Sessões: 07.08 a 16.08 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO |
- Prestação de contas. Atrasos SIM-AM. Atraso na Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Regularidade das contas com Ressalva.
- Prestação de contas. Alimentação do SIM-AM. Atraso. Parecer prévio pela regularidade. Aplicação de multa administrativa afastada. Atraso inferior a 30 (trinta) dias.
- Prestação de contas. Não cumprimento de determinação expedida por órgão deliberativo. Multa e impedimento à obtenção de certidão liberatória. Possibilidade de determinação de intervenção. Art. 20, II, da Constituição Estadual.
- Prestação de contas. Abertura do SIM-AM. Atraso. Regularidade com ressalva. Aplicação de multa administrativa afastada. Atraso inferior a 30 (trinta) dias. Princípio da proporcionalidade.
- Prestação de contas. Balanço patrimonial em desconformidade com a normatização pertinente. Instituição de contribuição do Município ao RPPS inferior àquela dos servidores efetivos. Inviabilidade de apreciação do item de análise atinente ao pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, pela ausência de elementos na prestação de contas. Parecer prévio pela irregularidade das contas, com aplicação de multas.
- Prestação de contas. Alimentação do SIM-AM. Atraso. Regularidade com ressalvas. Princípio da Infração Continuada. Aplicação de multa administrativa.
- Prestação de contas. Atraso na entrega de dados do SIM-AM. Imputação de multa. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e Proporcionalidade. Aplicação de uma sanção. Regularidade com ressalvas.
- Alerta. Poder Executivo do Estado. Ultrapassado 90% do limite de gastos com pessoal. Divergência de cálculos - Utilização dos efetuados pela unidade técnica, em conformidade com a IN 56/11, e não dos constantes em RGF. Emissão do alerta.
- Consulta. Serviços de saúde de urgência e emergência. Inexistência de hospital público municipal. Único estabelecimento local de propriedade do vice-prefeito. Contratação mediante inexigibilidade de licitação. Possibilidade.
- Consulta. Possibilidade de licitações exclusivas a ME e EPP para alienação de bens públicos. Realização de pesquisa de preços exclusivamente com orçamentos de ME e EPP. Regime jurídico diferenciado. Impossibilidade de extensão do regime de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado da LC nº 123/06. Resposta negativa.
- Consulta. Dispensa de licitação. Administração indireta. Requisitos. Art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/93.
- Consulta. Dúvida quanto à possibilidade de contagem em dobro da licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Possibilidade desde que existisse previsão na legislação local, à época, para inclusão do período laborado em regime de CLT para cômputo do período e que os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
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PRIMEIRA CÂMARA |
1. Prestação de contas. Atrasos SIM-AM. Atraso na Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Regularidade das contas com Ressalva.
Em que pese o Poder Legislativo do Município atrasar alguns dias a entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (abertura, maio e julho), contrariando o disposto nas Instruções Normativas n.º 115/2016 e 129/2017 referentes a Agenda de Obrigações, observa-se que os atrasos não prejudicaram a fiscalização das contas. E, ainda, considerando que nenhum dos atrasos ultrapassou 30 dias, afasta-se as multas sugeridas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de junto ao Tribunal de Contas.
Em relação ao atraso na publicação do relatório de gestão fiscal - RGF terceiro quadrimestre, os interessados comprovaram documentalmente que o referido relatório foi gerado e enviado para publicação dentro do prazo, ou seja, dia 29/01/2016, porém a data da circulação do Diário Oficial dos Municípios ocorreu somente em 01/02/2016.
Logo, diante do argumento trazido pela entidade o qual foi comprovado documentalmente, e considerando que o atraso de 2 (dois) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2015, não prejudicou a análise da prestação de contas por este Tribunal, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade restado afastado a multa sugerida pela unidade técnica, mantendo-se a ressalva.
Processo n° 162211/17 - Acórdão n° 2173/18 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
2. Prestação de contas. Alimentação do SIM-AM. Atraso. Parecer Prévio pela regularidade. Aplicação de multa administrativa afastada. Atraso inferior a 30 (trinta) dias.
Houve atraso na alimentação do SIM-AM, detectado pela Unidade Técnica desta Casa e pelo Ministério Público de Contas.
Na proposta de voto, ficou consignado que as justificativas apresentadas pelo gestor municipal não lograram êxito em desconstituir os apontamentos técnicos, uma vez que não foram trazidos fatos que efetivamente demonstrassem a impossibilidade de atendimento, tendo o mesmo apenas alegado que do atraso não decorreu qualquer prejuízo ao erário.
Não obstante a ofensa aos comandos regulamentares (Instruções Normativas do TC, RITC e LOTC), não constitui elemento intrínseco às contas, não devendo ser motivo de ressalva, mas de aplicação da multa administrativa do art. 87, III, "b", da LC 113/2005, ao responsável, conforme entendimento do Relator.
Vencido o voto do Relator no tocante à multa, que deixou de ser aplicada pelo Colegiado, por se tratar de atraso inferior a 30 (trinta) dias, o Parecer Prévio foi emitido pela regularidade das contas.
Processo nº 239862/18 - Acórdão de Parecer Prévio nº 222/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Prestação de contas. Não cumprimento de determinação expedida por órgão deliberativo. Multa e impedimento à obtenção de certidão liberatória. Possibilidade de determinação de intervenção. Art. 20, II, da Constituição Estadual.
Emitido Parecer Prévio pela regularidade das contas do Município (Acórdão de Parecer Prévio nº 571/17- Primeira Câmara), com determinação de que fossem concluídos, no prazo de 60 (sessenta) dias, todos os procedimentos administrativos instaurados para apurar faltas indicadas em parecer do Controle Interno com formalização de representação neste Tribunal, verificou-se sua inobservância.
Segundo expôs o Relator em sua proposta de voto, não havia outra alternativa, nesta oportunidade, a não ser dar cumprimento à decisão, impondo ao gestor (atual Prefeito), a multa administrativa do art. 87, III, "f", da LC nº 113/2015, e o impedimento para obtenção de Certidão Liberatória ao Município, nos termos do art. 85, V, da LC nº 113/2005.
O Relator salientou, ainda, que a conduta ora verificada pode ser interpretada como omissão no dever de prestar contas, ensejando, nos termos do disposto no art. 20, II e § 1º, da Constituição Estadual, a solicitação de intervenção do Município.
Processo nº 261100/16 - Acórdão nº 2080/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
4. Prestação de Contas. Abertura do SIM-AM. Atraso. Regularidade com ressalva. Aplicação de multa administrativa afastada. Atraso inferior a 30 (trinta) dias. Princípio da proporcionalidade.
Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, em razão do atraso na entrega do mês de abertura do exercício do SIM-AM, manifestaram-se pela regularidade com ressalva das contas e aplicação de multa administrativa.
O Relator aduziu em sua proposta de voto: "(...) venho afastando a sanção quando os atrasos são iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o atraso não se mostra suficiente para prejudicar a atividade de fiscalização deste Tribunal, podendo ser relevado sem imposição de sanção pecuniária".
As contas, então, foram julgadas regulares com ressalva, sem unanimidade, haja vista ter ocorrido divergência quanto a não aplicação da multa pelo atraso.
Processo nº 286654/17 - Acórdão nº 2087/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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SEGUNDA CÂMARA |
5. Prestação de contas. Balanço patrimonial em desconformidade com a normatização pertinente. Instituição de contribuição do Município ao RPPS inferior àquela dos servidores efetivos. Inviabilidade de apreciação do item de análise atinente ao pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, pela ausência de elementos na prestação de contas. Parecer prévio pela irregularidade das contas, com aplicação de multas.
O balanço patrimonial originalmente apresentado nesta prestação de contas não continha "ativo e passivo financeiro, ativo e passivo permanente, saldo patrimonial e etc", contrariando a normatização pertinente, a saber, a Lei 4.320/64, "as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN) e NBC T 16.6, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)", bem como a Instrução Normativa 114/2016 deste Tribunal.
Portanto, o balanço patrimonial, neste caso, não evidencia fidedignamente os elementos previstos no artigo 105 da Lei 4.320/1964, de forma que subsiste a irregularidade, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica.
A segunda das restrições que motivam a irregularidade das contas deriva do item de análise "Ausência de encaminhamento da Lei ou Decreto que formaliza a opção escolhida para equacionamento do déficit".
Mais precisamente, a irregularidade aventada pela unidade técnica reside na constatação de que a contribuição normal do Município ao respectivo RPPS (6,79% da remuneração de contribuição do servidor ativo, acrescida de 2% correspondentes à taxa de administração) foi inferior àquela arcada pelos servidores efetivos (11%), violando-se a regra contida no caput do artigo 2º da Lei 9.717/1998.
Sobre este ponto, o gestor das contas se limita a informar a existência de legislação municipal que disciplina o parcelamento de débitos do Município com o RPPS. Dessa forma, persiste a irregularidade, que enseja ainda a aplicação de multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica.
Processo n° 251407/16 - Acórdão de Parecer Prévio n° 228/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
6. Prestação de contas. Alimentação do SIM-AM. Atraso. Regularidade com ressalvas. Princípio da Infração Continuada. Aplicação de multa administrativa.
Na prestação de contas efetuada pelo gestor público, foram detectados, na alimentação do SIM-AM, atrasos em todos os meses do exercício. A justificativa apresentada foi no sentido da complexidade da prestação de contas eletrônica.
Contudo, a proposta de voto, acolhida unanimemente pelo Colegiado enfatizou que a não observância dos prazos fixados acarretou atraso em todos os meses do exercício, superando a 80 (oitenta) dias em maio e setembro. "Assim, entende-se que reiterados atrasos resultaram em prejuízo às funções de controle desta Corte de Contas, sendo responsabilidade do jurisdicionado a programação e cumprimento dos prazos estabelecidos por este Tribunal", enfatizou.
E segue: "Examina-se a presente situação, acerca do reiterado atraso, com base no Princípio da Absorção, cujas infrações administrativas da mesma espécie, tem o mesmo tratamento do ilícito penal, sendo abarcadas pelas normas do Direito Penal Brasileiro. Nesta toada, conforme Princípio da Infração Continuada, é possível a aplicação de uma única multa do artigo 87, III, "b" da LC nº 113/2005".
A decisão, então, foi no sentido de expedição de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas, com ressalva, e aplicação da multa prevista no art. 87, III, "b", da LC nº 113/05;
Processo nº 293030/17 - Acórdão de Parecer Prévio nº 232/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
7. Prestação de contas. Atraso na entrega de dados do SIM-AM. Imputação de multa. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e Proporcionalidade. Aplicação de uma sanção. Regularidade com ressalvas.
Além de outras inconsistências, esta prestação de contas detectou a entrega de dados do SIM-AM com atraso. Os argumentos apresentados pelo gestor interessado não tiveram o condão de afastar a sanção em razão dos recorrentes atrasos.
O Relator, em sua proposta, entendeu que tais justificativas não mereciam guarida e que devia prevalecer a imputação de uma única multa, por aplicação da teoria da continuidade delitiva.
"Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que, diante de infrações administrativas da mesma espécie, é possível a aplicação de apenas uma sanção, conforme Acórdãos nºs 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 4636/16 da Segunda Câmara", prosseguiu o Conselheiro.
O Parecer Prévio, então, recomendou neste item, a regularidade com ressalva e aplicação da multa do art. 87, III, "b", da LC nº 113/2005.
Processo nº 238480/17 - Acórdão nº 2192/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
8. Alerta. Poder Executivo do Estado. Ultrapassado 90% do limite de gastos com pessoal. Divergência de cálculos - Utilização dos efetuados pela unidade técnica, em conformidade com a IN 56/11, e não dos constantes em RGF. Emissão do alerta.
A Unidade técnica apresentou cálculo oriundo do Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Estado, no qual os gastos com pessoal atingiram 92,11% do limite permitido pela LRF, bem como cálculo efetuado a partir dos dados remetidos a esta Corte, no qual os gastos com pessoal atingem 92,48% do mesmo marco.
Essa divergência decorre da não contabilização, nos dados contidos no RGF, dos valores tocantes a empresas dependentes nas despesas com pessoal, assim como dos valores relativos à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS) nas despesas decorrentes de contratos de terceirização.
Conforme já exposto no Acórdão 810/18-STP (emitido no Processo de Alerta 73947-0/17, referente ao período de setembro de 2016 a agosto de 2017, no qual verificou-se divergência idêntica à ora tratada), "apenas para os fins do presente feito, tal discussão mostra-se estéril, uma vez que o percentual previsto no inc. II, do § 1°, do art. 59, da LC 101/00, resta atingido por qualquer um dos cálculos. Ademais, tal matéria constitui objeto da própria prestação de contas anual".
Ainda que haja divergências entre a forma de apuração do índice gastos com pessoal utilizada pelo Governo do Estado e por esta Corte de Contas, observa-se que o percentual previsto no inc. II, do § 1°, do art. 59, da LC 101/00, resta atingido, mostrando-se inevitável a emissão do alerta.
Adota-se, por ora, os cálculos efetuados pela unidade técnica, considerando que: (a) não foram trazidas justificativas para os cálculos que embasaram o RGF; (b) a LRF expressamente prevê a participação de empresas dependentes nos indicadores fiscais, assim como o cômputo de contratos de terceirização entre as despesas com pessoal4; e (c) a metodologia utilizada encontra total amparo nas disposições da Instrução Normativa 56/2011 (com alterações promovidas pela Instrução Normativa 59/2011).
Processo n° 243401/18 - Acórdão n° 2137/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
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9. Consulta. Serviços de saúde de urgência e emergência. Inexistência de hospital público municipal. Único estabelecimento local de propriedade do vice-prefeito. Contratação mediante inexigibilidade de licitação. Possibilidade.
O Município pode proceder à contratação, mediante inexigibilidade de licitação, do único hospital instalado em seu território, ainda que de propriedade do vice-prefeito municipal, para prestação de serviços de urgência e emergência à população local.
Processo n° 112974/17 - Acórdão n° 2146/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
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10. Consulta. Possibilidade de licitações exclusivas a ME e EPP para alienação de bens públicos. Realização de pesquisa de preços exclusivamente com orçamentos de ME e EPP. Regime jurídico diferenciado. Impossibilidade de extensão do regime de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado da LC nº 123/06. Resposta negativa.
Responder negativamente quanto aos dois quesitos, nos seguintes termos: a) a legislação de licitações e contratos não autoriza a realização de processos licitatórios exclusivos a microempresas e empresas de pequeno porte para o fim de alienação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da igualdade e isonomia entre os licitantes; b) inexiste autorização legal para que a Administração restrinja, mesmo em licitações exclusivas, a busca por orçamentos apenas de microempresas e empresas de pequeno porte, havendo a obrigatoriedade de se realizar uma "ampla pesquisa de mercado".
Processo n° 1031749/16 - Acórdão n° 2159/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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11. Consulta. Dispensa de licitação. Administração indireta. Requisitos. Art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/93.
1) As prefeituras municipais do Estado do Paraná, autarquias e fundações de direito público, bem como os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado do Paraná, incluindo o Ministério Público e Tribunal de Contas podem contratar órgão ou entidade que integre a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, criada especificamente para o objeto do contrato, com dispensa de licitação?
Em relação à questão I formulada pelo consulente, a pessoa jurídica de direito público interno pode contratar por meio de dispensa de licitação órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criada especificamente para o fim específico de fornecer bens e serviços referentes ao objeto do contratação, em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/1993, não atuante no mercado, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, com respaldo no art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/1993 e com o disposto no item 2.1, supra;
2) Em caso positivo, com base em qual dispositivo legal?
Quanto à questão II, os critérios ou base legal são o art. 24, VIII, da Lei n.º 8.666/1993, e o art. 34, VII, da Lei Estadual nº 15.608/07;
3) Na dicção do disposto no Art. 24, VIII, da Lei 8.666/93 e do correspondente Art. 34, VII da Lei Estadual nº 15.608/07, há necessidade que o órgão ou entidade contratado, forneça produtos ou serviços exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno que o criou?
Por fim, no tocante à questão III, é admitida a contratação direta dos órgãos e entidades da Administração Pública, ou seja, é admitida a contratação direta dos órgãos e entidades estatais que forneçam exclusivamente à Administração Pública, não se exigindo que o contratado atenda apenas a esfera federativa da pessoa jurídica de direito público interno que o criou.
Processo n° 568315/17 - Acórdão n° 2217/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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12. Consulta. Dúvida quanto à possibilidade de contagem em dobro da licença prêmio não usufruída para fins de aposentadoria. Possibilidade desde que existisse previsão na legislação local, à época, para inclusão do período laborado em regime de CLT para cômputo do período e que os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
A licença prêmio não usufruída pode ser computada em dobro para fins de aposentadoria, desde que existisse previsão na legislação local, à época, para inclusão do período laborado em regime de CLT para cômputo do período e que os requisitos para sua concessão tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
Processo n° 574940/16 - Acórdão n° 2224/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018.
Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Orientação do STF. AgR no RE 1.094.802-PE.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 1567/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços. Especificação. Competitividade. Restrição.
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Acórdão 1586/2018 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Orçamento estimativo. Encargos sociais. Terceirização. Aviso prévio. Indenização. Limite máximo.
Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
Acórdão 6636/2018 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Evento. Empresa privada. Fotografia. Filmagem. Solidariedade.
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.
Acórdão 5465/2018 - Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito.
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.
Acórdão 1618/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Concurso público. Taxa. Consulta.
As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no Orçamento da União, em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal.
Acórdão 1618/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Concurso público. Aproveitamento. Requisito. Consulta.
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres); (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.
Acórdão 1618/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Concurso público. Aproveitamento. Requisito. Consulta.
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres); (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.
Acórdão 7181/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Licitação. Projeto básico. Aprovação. Solidariedade. Exceção.
A autoridade que aprova o projeto básico é solidariamente responsável pelos prejuízos advindos de deficiências no documento técnico, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis, pois a aprovação não é ato meramente formal ou chancelatório, e sim ato de fiscalização por meio do qual a autoridade competente referenda os procedimentos adotados e o conteúdo elaborado.
Acórdão 7184/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Reajuste. Prazo. Reequilíbrio econômico-financeiro.
O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Acórdão 1751/2018 - Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Professor. Remuneração.
Ao docente em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de atividades, mesmo não remuneradas, que, em alguma medida, representem empecilho ao seu pleno envolvimento com a universidade.
Acórdão 1827/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Direito processual. Nulidade.
A revisão de ofício de ato de pessoal sujeito a registro deve ser processada nos autos que tratam do ato revisado, onde se localizam os elementos de prova dos quais se extraem as conclusões do relator e do colegiado. Deliberar sobre a revisão em autos que não versam sobre o caso em exame viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de julgamento que ignora a existência dos elementos de prova e de defesa do caso concreto, e implica a nulidade do acórdão.
Acesse também:
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Interjuris
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Súmulas Selecionadas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência