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3. Inativação. Equívoco no cálculo dos proventos. Incorporação integral de verba transitória. Inconstitucionalidade conforme decidido no Prejulgado 7. Ausência de direito adquirido, preenchimento dos requisitos da lei municipal após EC nº 20/98. Negativa de registro conforme precedentes.
A incorporação de verbas transitórias sem a devida proporcionalização ao tempo de contribuição desrespeita o entendimento pacificado no Prejulgado nº 7, revisado por meio do Acórdão nº 3.155/2014 - Tribunal Pleno.
No entanto, a tese esposada pela defesa do Município e acolhida pelo Parquet, bem como pelo Relator Originário, sustenta não ser possível a aplicação de tal entendimento às aposentadorias concedidas antes da edição de lei municipal neste sentido, o que ocorreu em 28/03/2017 com a alteração do art. 69 da Lei Orgânica do Município.
De acordo com a redação original deste dispositivo, vigente à época da inativação em apreço, era possível a incorporação integral das verbas percebidas por mais de cinco anos, o que de fato ocorreu.
Neste viés, entendeu o Relator originário que, como o servidor implementou os requisitos da Lei Municipal 1259/2007, teria adquirido direito à incorporação integral desta gratificação aos proventos e, portanto, estaria abarcado pela hipótese descrita no item III, b, do Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno.
No entanto, este Tribunal em diversas oportunidades já se debruçou sobre a matéria e refutou a tese do direito adquirido previsto em lei inconstitucional, por afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu o princípio contributivo.
Da leitura do Prejulgado nº 7, consubstanciado no Acórdão 3155/14, do Tribunal Pleno, constou a adesão do Relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, às considerações feitas em sessão, quanto aos efeitos da decisão, especialmente, quanto à hipótese de direito adquirido, que culminou no item III, b, nos termos do excerto abaixo, que esclarece a celeuma (...) Dessa forma, para a definitiva solução da matéria, mostra-se conveniente assinalar que, ressalvada a hipótese de direito adquirido assegurado pelas Resoluções nº 8871/2002 (autos nº 459406/02) e nº 3877/2005 (autos nº 19336-9/05) àqueles servidores que implementaram os requisitos da lei incorporadora até antes da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, em 16.12.1998, as gratificações temporárias só poderão ser incorporadas de forma proporcional ao tempo de contribuição, sendo inconstitucional a incorporação do valor integral, sem a observância dessa proporcionalidade, por ofensa à vedação de tempo ficto de contribuição e ao
princípio contributivo. Também nesse aspecto, os efeitos da decisão não devem ser modulados, mas, retroativos, a fim de que sejam considerados inconstitucionais os atos em desconformidade com essa orientação, por configurar grave violação ao princípio constitucional contributivo, já reconhecido, em diversas oportunidades, por esta Corte de Contas (grifamos).
Nessas condições, a hipótese de direito adquirido, excepcionada pelo Prejulgado nº 7, refere-se à satisfação dos requisitos da lei incorporadora antes da entrada em vigor da EC nº 20, de 15/12/1998, e não pela satisfação dos requisitos da lei municipal, posteriormente a esta data, quando já estava configurada sua inconstitucionalidade, diante da violação da proibição de incorporação de tempo ficto, de que trata o §1º do art. 40 da Constituição Federal, introduzido por essa emenda.
Processo n° 499190/16 - Acórdão n° 1333/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
4. Revisão de proventos. Determinação judicial. Incorporação de verba aos proventos. Ausência de registro da aposentadoria do servidor junto a esta Corte de Contas. Inativação ocorrida em 1990. Aplicação da Súmula nº 05. Proteção da confiança legítima conforme precedentes desta Corte. Legalidade e registro.
Ainda que não haja a decisão desta Corte de Contas registrando a aposentadoria do servidor, mostra-se razoável a aplicação da Súmula nº 05 desta Corte Contas ao caso em exame, por analogia, sendo inócua a abertura de novo procedimento para apuração da referida inativação.
Isso porque nos presentes autos fica evidenciada a necessidade de ponderação de princípios, com a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, que assim como o da segurança jurídica, tem como função proteger o cidadão contra modificações em seu status quo, produzidas por alterações legislativas ou comportamentos da Administração.
Além disso, não há como ignorar a boa-fé do servidor, que não deu causa ao erro da Administração e que, conforme documentos que carreiam os presentes autos, já gozava do benefício de aposentadoria há mais de 20 anos.
Desse modo, considerando que o ato revisional foi editado em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n° 0029464-94.2009.8.16.0014, que determinou a incorporação da verba denominada Adicional de Desempenho de Atividade Executiva de Estado, os proventos foram devidamente calculados com base na última remuneração e o a revisão dos proventos foi concedida por meio do Decreto n° 1561, publicado no Diário Oficial do Município em 03/01/2017, deve o presente ato ser registrado.
Processo n° 79265/17 - Acórdão n° 1316/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Prestação de contas. Instituto de previdência municipal. Regularidade com ressalvas. Atraso na entrega dos dados dos períodos Julho, Setembro e Outubro do sistema SIM - Acompanhamento Mensal. Atraso dos registros contábeis na conta Provisões Matemáticas Previdenciárias.
No caso dos autos, os atrasos verificados foram de poucos dias, não trouxeram nenhum prejuízo e tampouco restou configurada a má-fé, bem como não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise pelo Tribunal.
Considerando a inexistência de outras impropriedades, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixou-se de imputar a multa prevista no art. 87, III, b, da LC 113/2005, no entanto, consignou-se a ressalva por considerar que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte.
Ressalvou-se ainda o atraso dos registros contábeis na conta Provisões Matemáticas Previdenciárias, uma vez que o saneamento da inconsistência no registro de passivo atuarial em relação ao laudo respectivo ao exercício de 2016, ocorreu em exercício posterior, o qual teve sua regularização confirmada pela Unidade Técnica.
Processo nº 253713/17 - Acórdão nº 1213/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
6. Prestação de contas. Consórcio municipal. Regularidade com ressalvas. Déficit orçamentário/financeiro de fontes financeiras não vinculadas.
Em relação ao único item de irregularidade remanescente - "resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS", o exame inicial das contas apontou, de acordo com o quadro evolutivo, o encerramento do exercício de 2015 com o resultado financeiro acumulado negativo equivalente a 5,09% da receita arrecadada oriunda de fontes livres.
No presente caso, com razão o Órgão Ministerial ao considerar este apontamento passível de ressalva, pois, muito embora a Entidade tenha conseguido demonstrar a regularidade do item, conforme asseverado pela Unidade Técnica, é fato que houve, no exercício financeiro de 2015, o encerramento com resultado financeiro acumulado negativo.
Assim, tendo-se em conta que a falha ora analisa apresenta pouca materialidade e relevância, entendendo que o déficit não seria motivo suficiente para caracterizar desiquilíbrio orçamentário que implique na irregularidade das contas, neste caso, pode ser convertido em ressalva o apontamento ora sob análise.
Processo nº 350987/16 - Acórdão nº 1206/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
7. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço e contribuição. Descumprimento do requisito de 15 anos na carreira, nos termos do inciso II do art. 3º da 47/05. Negativa de registro.
A Diretoria Técnica entende que o requisito "tempo de carreira" deve ser entendido dentro da estrutura do órgão público concedente da aposentadoria. Desse modo, é possível concluir que o cumprimento do quesito de "tempo de serviço" deve se dar no próprio órgão em que se der a aposentadoria.
Assim, considerando o descumprimento da exigência do inciso III do art. 3º da EC nº 43/2005, foram acolhidos os pareceres uniformes pela negativa de registro do ato de inativação.
Processo nº 421689/13 - Acórdão nº 1202/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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