Sessões: 24.04 a 03.05 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO |
- Prestação de Contas Anual. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Teoria da continuidade delitiva na administração. Regularidade das contas. Ressalva. Multa.
- Prestação de Conas Anual. Atraso na entrega dos dados do SIM-AM. Fundo de Aposentadoria e Pensões de Servidores Públicos. Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência Social. Regularidade. Ressalvas. Multa.
- Prestação de Contas Anual. Contabilidade. Orçamento. Crédito Suplementar. Comprovação. Superávit. Crédito Adicional.
- Ato de Inativação. Ausência de instrução do respectivo processo de admissão. Desídia da administração. Segurança jurídica. Boa-fé.
- Súmula nº 12. Proposta de Revisão. Uniformização de Jurisprudência nº 23. Proposta de Revisão aprovada pelo Colegiado.
- Consulta. Poder Legislativo. Programas de politização. Premiações e benefícios. Possibilidade. Requisitos.
- Consulta. Limite de gasto com pessoal extrapolado. Existência de dobra da jornada de trabalho de profissionais da educação. Vantagem pro labore faciendo ou propter laborem. Situação perpetuada no tempo. Inconstitucionalidade. Possibilidade legal de reposição de pessoal nas áreas da saúde, educação e segurança, ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado. Poder discricionário. Critérios para substituições devem ser objetivos e deve haver reposição de todos os servidores que se encontram na mesma situação. Precedentes.
- Recurso de Revisão. Transferência Voluntária. Terceirização indevida. Parceria para concessão de mão de obra. Burla do concurso público. Arguições de dissídio jurisprudencial e negativa de vigência à lei não configuradas. Não provimento.
- Representação. Irregularidades nas contratações de servidores ocupantes de cargo em comissão para o desempenho de funções próprias de servidores de carreira. Procedência com determinação ao Município.
- Recurso de Agravo. Secretaria de Estado da Saúde. Prestação de serviços técnicos especializados para implementar e executar o preparo, fornecimento e distribuição de refeições transportadas, com entregas diárias de almoço e jantar, para atendimento de hospital. Falta de planilha de formação de preço e composição de custos. Restrição a disponibilização de documentos essenciais, com violação ao princípio da publicidade. Apresentação de novos esclarecimentos e documentos pelos representados. Perigo de dano inverso, com riscos de prejuízos irreparáveis e graves à Administração.
- Prestação de Contas Estadual. Regularidade, com ressalvas. Distorções nas demonstrações contábeis, represamento das progressões e promoções aos servidores, exercício de funções técnicas por servidores ocupantes de cargos em comissão, deficiências de controles de bens patrimoniais permanentes, deficiências de controle interno. Imposição de recomendações.
- Embargos de Declaração. Aplicação de multa administrativa a gestores por atraso no cumprimento de obrigações da Companhia. Descrição Suficiente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Rejeição.
- Recurso de Revisão. Terceirização de serviços considerada irregular em sede de Recurso de Revista. Decisão deste TCE que converge com decisão do STF. Ausência de divergência jurisprudencial. Não provimento.
- Recurso de Revista. Multa administrativa imposta ao representante legal de consórcio intermunicipal por atraso na remessa de documentação a este TCE. Presunção de lesividade à ordem legal configurada. Manutenção da decisão.
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PRIMEIRA CÂMARA |
1. Prestação de Contas Anual. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM. Teoria da continuidade delitiva na administração. Regularidade das contas. Ressalva. Multa.
No contraditório, foi informado que o atraso no envio dos dados do SIM-AM, se deu em face do acúmulo de trabalho desempenhado pela única profissional de contabilidade, aduzindo, ainda, que o fato não reflete o desinteresse ou falta de comprometimento.
Cabe destacar que não podem ser opostos a este Tribunal eventuais deficiências na administração da entidade, mormente quando os atrasos não se restringiram a um único período isoladamente, como se pode verificar da tabela transcrita da instrução processual.
Todavia, a par disso, tem-se afastado a multa quando os atrasos são iguais ou inferiores a 30 (trinta) dias, pois nestes casos, com base no princípio da razoabilidade, o atraso não se mostra suficiente para prejudicar a atividade de fiscalização deste Tribunal, podendo ser tolerado. No caso dos autos, observa-se que alguns atrasos ultrapassaram tal limite e, também com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adota-se a teoria de continuidade delitiva na Administração para aplicar apenas uma multa em face de diversos atrasos.
Processo nº 257638/17 - Acórdão nº 968/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
2. Prestação de Conas Anual. Ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência Social. Regularidade. Ressalvas. Multa.
Quanto a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência Social, conforme apurado pela Unidade Técnica, os interessados encaminharam o referido documento emitido em 04/08/2017.
Tendo-se em vista que a regularização ocorreu no período subsequente à análise da prestação de contas, manteve-se a ressalva proposta pela Unidade Técnica, com o consequente afastamento da multa.
Processo nº 234964/17 - Acórdão nº 967/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Prestação de Contas Anual. Contabilidade. Orçamento. Crédito Suplementar. Comprovação. Superávit. Crédito Adicional.
Na abertura, pela entidade, de créditos adicionais suplementares apontando como recurso disponível superávit financeiro de determinada quantia superior, porém, ao superávit financeiro do exercício anterior passível de ser utilizado como recurso para a abertura de crédito adicional, indicado pela entidade, a indicação de recursos não disponíveis contraria ao que dispõe o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
Processo nº 280154/11 - Acórdão 998/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Ato de Inativação. Ausência de instrução do respectivo processo de admissão. Desídia da administração. Segurança jurídica. Boa-fé.
Servidor e terceiros que não podem responder pela desídia da Administração. "A ausência de encaminhamento ao Tribunal de Contas de processo de admissão de pessoal não significa que o mesmo seja inexistente. Essa situação enseja a apuração de responsabilidades para eventual apenamento do gestor responsável, mas não implica em sanção a servidores que, até prova em contrário, ingressaram de forma regular no serviço público. Para análise de atos de aposentadoria, é essencial que se possa aferir a regularidade das admissões dos respectivos servidores. Desta forma, deverá a Administração deferir os pedidos de aposentadoria que, de acordo com seus sistemas de controle, estiverem regularmente fundamentados e procurar, o mais breve possível, reconstituir os documentos referentes à admissão dos aposentados" (Acórdão n° 698/06 -Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães).
Processo nº 235083/12 - Acórdão 1022/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Súmula nº 12. Proposta de Revisão. Uniformização de Jurisprudência nº 23. Proposta de Revisão aprovada pelo Colegiado.
Aprovar a revisão do Enunciado da Súmula 12 deste Tribunal de Contas, para que nele conste anotação do seguinte teor: "Superada ante a superveniência da Uniformização de Jurisprudência nº 23 do TCE - PR - Acórdão nº 2842/16 - Tribunal Pleno, a qual tem por causa a Tese firmada em Repercussão Geral de nº 524 do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 656860/MT".
Processo nº 408814/17 - Acórdão nº 1050/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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6. Consulta. Poder Legislativo. Programas de politização. Premiações e benefícios. Possibilidade. Requisitos.
Limitam-se os questionamentos do Consulente à possibilidade do Poder Legislativo em conceder benefício/premiações a participantes de programas de politização, que promovam a participação política da sociedade e a educação à cidadania, programas estes inerentes à função essencial do referido Poder. Resposta dos questionamentos, no sentido de que o Poder Legislativo pode conceder benefício/premiações a participantes de programas de politização, que promovam a participação política da sociedade e a educação para a cidadania, criados pelo referido Poder e que sejam inerentes à sua função essencial, desde que observado o seguinte:
a) A necessidade de previsão do projeto em lei específica que discipline de maneira objetiva seu regulamento, inclusive eventual premiação e indenização de custos dos participantes;
b) Possibilidade de estabelecimento de premiação em decorrência de concurso (nos moldes do art. 22, IV, da Lei nº 8.666/93) ou de indenização dos custos dos participantes, em montante compatível as atividades e duração do projeto;
c) Previsão em dotação orçamentária específica e existência de disponibilidade financeira, em caso de premiação e/ou indenização de custos dos participantes;
d) Observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade na estipulação de premiações ou na hipótese de indenização dos custos dos participantes;
e) O projeto deve ter caráter institucional, vedada qualquer forma de promoção pessoal dos agentes públicos ou dos partidos políticos;
f) Vedação ao pagamento de contrapartida aos participantes, sob pena de caracterização de contratação ilícita de serviços (em afronta à regra geral de licitação) ou de admissão irregular de servidores públicos (afronta à regra geral do concurso público).
Processo nº 603451/16 - Acórdão nº 1046/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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a) Com esteio em outras decisões desta Casa de Contas, responde-se que sim, é legal a substituição de professores aprovados em concurso público em substituição à "dobra de jornada" de professores efetivos, ainda que o índice de despesa com pessoal esteja extrapolado, situação reforçada pela comprovação de que tal conduta implicará na redução das despesas com pessoal.
b) Sabedores de que a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança é absolutamente viável, ainda que os índices de pessoal estejam extrapolados; cientes de que as vantagens relacionadas à ampliação da jornada de trabalho para fins de substituição são vantagens pro labore faciendo ou propter laborem, prestadas em condições extraordinárias e de forma transitória e, mormente em razão da busca pela regularização de uma situação inconstitucional que se perpetuou no tempo e que auxiliará na redução dos gastos com pessoal antes de serem tomadas as medidas mais drásticas dispostas no texto da Constituição Federal, entende-se que os critérios escolhidos pela municipalidade encontram respaldo no poder discricionário do administrador público desde que: 1) sejam estabelecidos critérios objetivos para tal permutação, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, e; 2) promova a substituição de todos os servidores que estiverem nas mesmas condições.
Processo nº 798116/17 - Acórdão nº 1049/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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8. Recurso de Revisão. Transferência Voluntária. Terceirização indevida. Parceria para concessão de mão de obra. Burla do concurso público. Arguições de dissídio jurisprudencial e negativa de vigência à lei não configuradas. Não provimento.
Efetivamente não restou demonstrada a "divergência expressa da decisão recorrida com outra de Tribunal Superior" de forma a ensejar a reforma do Acórdão vergastado, haja vista que a decisão paradigma acostada tratou de atividade de fomento do Estado, em que a entidade privada sem fins lucrativos atua como parceira e de forma complementar ao poder público, e não como instrumento de substituição de mão-de obra. Da análise do referido julgado, depreende-se que a parceria nele abordada tinha por finalidade complementar as atividades que interessam ao poder público, situação na qual a entidade parceira possui adequada estrutura de pessoal, instalações e materiais suficientes à realização do serviço a permitir a terceirização, ou seja, trata da terceirização licita.
Já na situação versada no Acórdão nº 2.409/17-Tribunal Pleno, houve a transferência da prestação dos serviços públicos de saúde à entidade privada, que passou a atuar como mera fornecedora de mão-de-obra, em flagrante ofensa ao que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal, na medida em que se afastou do dever da contratação de pessoal mediante prévio concurso público.
Nesse sentido, acertado o entendimento consignado no acórdão recorrido: "Ao utilizar a OSCIP como fornecedora de mão-de-obra para atividades fins, o interessado ofendeu o disposto no art. 37, II, da Constituição, na medida em que se afastou do dever da contratação de pessoal mediante concurso público, além de descumprir as disposições contidas nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 que impõe limites para as despesas com pessoal e encargos nas três esferas de governo."
Da mesma forma, não restou configurada no Acórdão nº 2.409/17-STP, a negativa de vigência à lei nº 9.790/99, que prevê a possibilidade da execução direta dos serviços de saúde por meio de OSCIP, haja vista que a situação dos autos, reforça-se mais uma vez, desborda das situações previstas legalmente, ou seja, trata de utilização da entidade parceria como mera pessoa interposta destinada única e exclusivamente ao fornecimento de mão de obra, em contrariedade à regra constitucional do concurso público e do procedimento licitatório.
Processo nº 687543/17 - Acórdão nº 1043/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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9. Representação. Irregularidades nas contratações de servidores ocupantes de cargo em comissão para o desempenho de funções próprias de servidores de carreira. Procedência com determinação ao Município.
Houve representação efetuada pelo Ministério Público de Contas no ano de 2006, onde foram anexados os documentos comprobatórios, em desfavor do Executivo e Legislativo do Município, noticiando irregularidades na contratação de servidores ocupantes de cargo em comissão para o desempenho de funções próprias de servidores de carreira.
Ao longo da tramitação processual, verificou-se ilegalidade e exagero no provimento de cargos temporários, inclusive cargos comissionados, quando deveriam ter sido providos por servidores efetivos, dada a sua natureza técnica.
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a desobediência do Art. 37 da Constituição Federal, decidiu-se pela expedição de determinação ao Município para que adote as seguintes providências:
a) edição de ato normativo, descrevendo as atribuições e qualificação profissional exigida para todos os cargos de provimento em comissão, atribuições estas que devem estar em consonância com o previsto no art. 37, V, da Constituição Federal, observando-se as orientações do Prejulgado 25 deste TCE/PR;
b) comprovação da efetiva existência de servidores efetivos subordinados a cada cargo de chefia e subchefia existente;
c) demonstre a extinção de todos os cargos em comissão de nível médio apontados como irregulares;
d) esclareça a divergência do quadro de cargos em comissão cadastrado no SIAP, em relação a Lei Municipal, uma vez que a informação no sistema aponta a existência de vários cargos em comissão com denominações específicas que não estão previstas na referida lei.
Processo nº 249368/06 - Acórdão nº 1039/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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10. Recurso de Agravo. Secretaria de Estado da Saúde. Prestação de serviços técnicos especializados para implementar e executar o preparo, fornecimento e distribuição de refeições transportadas, com entregas diárias de almoço e jantar, para atendimento de hospital. Falta de planilha de formação de preço e composição de custos. Restrição a disponibilização de documentos essenciais, com violação ao princípio da publicidade. Apresentação de novos esclarecimentos e documentos pelos representados. Perigo de dano inverso, com riscos de prejuízos irreparáveis e graves à Administração.
Conforme apontou a Secretaria de Estado da Saúde, nas licitações na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, haja vista que a Lei nº 8.666, de 1993, incide apenas subsidiariamente sobre a espécie licitatória. Com efeito, a Lei nº. 10.520, de 2002, diferentemente da Lei Federal de Licitações, dispensou a presença do orçamento estimado do edital de pregão, alocando-o apenas como peça indispensável ao procedimento preparatório do pregão.
Observa-se assim, que a defesa apresentou entendimento doutrinário e jurisprudencial diversos, no sentido de permitir a ausência do orçamento estimado como parte do edital de licitação do pregão eletrônico, de modo que, ante o quadro apresentado, afigura-se imprescindível atentar-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procedendo-se à ponderação de valores envolvidos, afastando-se o item como causa motivadora de suspensão do certame.
Verifica-se, no tocante a divergência no quantitativo de refeições constante do Termo de Referência e das Especificações Técnicas, que no primeiro os almoços e jantares estão somados, ao passo que nas especificações técnicas estão separados, de modo que afastada a existência de dissensão sobre o tema, o item deixa de ser considerado causa de suspensão do certame.
Assim, considerando-se a urgência da licitação para execução do preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes e funcionários/empregados do hospital, cujos contratos anteriores já se encontram extintos ou a termo de suas vigências, bem como o risco de inevitável - prejuízo na manutenção dos serviços hospitalares com a suspensão de internamentos", depreende-se pertinente a imediata revogação da liminar concedida por esta Corte.
Pela procedência do Recurso de Agravo, revogando-se a medida cautelar suspensiva do Pregão Eletrônico, a fim de permitir o prosseguimento da licitação do ponto em que foi suspensa. Diante da relevante fundamentação e uma vez constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, concede-se efeitos imediatos à presente decisão.
Processo nº 167764/18 - Acórdão nº 1044/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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11. Prestação de Contas Estadual. Regularidade, com ressalvas. Distorções nas demonstrações contábeis, represamento das progressões e promoções aos servidores, exercício de funções técnicas por servidores ocupantes de cargos em comissão, deficiências de controles de bens patrimoniais permanentes, deficiências de controle interno. Imposição de recomendações.
Julgamento pela regularidade da prestação de contas, com ressalvas, e as seguintes recomendações:
a) implemente uma rotina de conciliação dos diversos relatórios produzidos pelas diferentes unidades da secretaria, providenciando o devido registro contábil dos fatos de forma tempestiva, evitando-se prejuízos nas interpretações das demonstrações contábeis;
b) estabeleça mecanismo de controle, por meio de cronograma de evolução de valores de progressões e promoções, bem como desenvolva, no seu papel de coordenadora geral de recursos humanos do Estado, em conjunto com os demais atores do processo, uma política estratégica de recursos humanos, com o intuito de dirigir, avaliar, controlar e mitigar o constante crescimento dos passivos contingentes originados dos gastos com pessoal, buscando evitar possíveis riscos fiscais que possam afetar as contas públicas do Paraná, e que seja encaminhado à SEFA, no período de confecção da LDO, o total financeiro estimado de passivos com estes gastos para o próximo exercício, possibilitando àquela Secretaria o registro destes dados no anexo da respectiva Lei;
c) proceda à revisão e correção das atividades realizadas pelos servidores ocupantes de cargos em comissão, de forma a identificar e eliminar as atividades técnicas e de apoio por eles desempenhadas, reservando a estes cargos somente às atividades de chefia, direção e assessoramento;
d) dê continuidade ao plano de trabalho relação à comissão instituída por meio da Resolução Conjunta n.º 1/2016, objetivando o cumprimento dos prazos fixados, cabendo o monitoramento pela área de controle interno;
e) em relação à deficiência do controle interno: a. adote um plano de trabalho estruturado, definindo as ações a serem executadas pela área de controle interno, segregada por departamento e objeto priorizando os achados de auditoria apontados, não limitando sua atuação apenas no preenchimento do questionário oriundo da CGE; b. dote a área de controle interno, com recursos humanos suficientes e com atribuições e autonomia para atuar no âmbito estratégico dos processos, direcionando os rumos do controle no Órgão nas áreas mais sensíveis, e atuando efetivamente na melhoria da eficiência operacional da Instituição.
Processo nº 234972/17 - Acórdão nº 1048/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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12. Embargos de Declaração. Aplicação de multa administrativa a gestores por atraso no cumprimento de obrigações da Companhia. Descrição Suficiente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Rejeição.
Em contas julgadas irregulares, por atraso no cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e com fornecedores, Companhia tem seus gestores multados, em razão da autorização de despesas sem observância dos preceitos constitucionais.
Os Embargos foram opostos, afirmando que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da conduta dos gestores, que teriam agido sem dolo, culpa, má-fé e sem a prática de enriquecimento ilícito.
A decisão embargada considerou suficiente para a responsabilização a atuação omissiva dos gestores diante do quadro deficitário da Companhia.
Também o dever, não configurado, de atuação de forma diligente e cuidadora no exercício das funções, conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas, afasta a alegação da ocorrência de contradição e obscuridade da decisão.
O Relator também ponderou que "conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão". Com isso, os Embargos foram desprovidos e mantida a decisão recorrida.
Processo nº 31828/18 - Acórdão nº 1010/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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13. Recurso de Revisão. Terceirização de serviços considerada irregular em sede de Recurso de Revista. Decisão deste TCE que converge com decisão do STF. Ausência de divergência jurisprudencial. Não provimento.
Decisão em Tomada de Contas Extraordinária, posteriormente confirmada em Recurso de Revista, considerou irregular o repasse de valores por município à entidade privada sem fins lucrativos, determinando o ressarcimento do montante aos cofres públicos. O gestor condenado apresentou então Recurso de Revisão, sob o argumento de que a decisão condenatória seria divergente do entendimento do STF.
Segundo ele, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923, o Supremo Tribunal Federal concluiu que é possível o Estado instituir formas de fomento à iniciativa privada para a prestação de serviços não exclusivos, cabendo aos agentes eleitos a definição de qual modelo de intervenção, direta ou indireta, seria mais eficaz ao atingimento das metas coletivas.
A Unidade Técnica pontuou, contudo, que o julgado do STF permite a terceirização lícita, aquela em que a entidade privada atua como parceira e de forma complementar ao poder público, diversamente do presente caso, em que a OSCIP assumiu papel de empresa intermediária de mão de obra.
Nesta toada, o Relator corrobora o opinativo. Afirma que inexiste a divergência jurisprudencial apontada, considerando que esta Corte de Contas converge seu entendimento com o exarado pelo STF, pela possibilidade da terceirização lícita dos serviços públicos em que a parceria firmada tem por finalidade complementar atividades que interessam ao poder público. Diz ele: " A ilicitude, neste caso, refere-se à formalização de termo de parceria tão somente como forma de burla à regra do concurso público, para contratação de mão de obra irregular". O julgado foi pelo não provimento do Recurso de Revisão, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Processo nº 636728/17 - Acórdão nº 1009/18 -Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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14. Recurso de Revista. Multa administrativa imposta ao representante legal de consórcio intermunicipal por atraso na remessa de documentação a este TCE. Presunção de lesividade à ordem legal configurada. Manutenção da decisão.
O Recorrente, presidente de consórcio intermunicipal insurgiu-se contra a aplicação contra si, de multa administrativa pelo atraso de 33 dias na remessa ao Tribunal de Contas da prestação de contas anual da entidade. Em sua visão, a responsabilidade caberia ao contador e aos membros do conselho fiscal do consórcio.
A decisão deixa claro que embora não haja subordinação entre os entes consorciados, os consórcios públicos têm personalidade jurídica própria. Sendo assim, o presidente da entidade em dado período, é o representante legal do consórcio, sendo sua a responsabilidade pela correta e tempestiva prestação de contas, conforme disciplinado no art. 12, c/c art. 3º, da LC nº 113/2005.
Processo nº 863640/16 - Acórdão nº 1013/18 -Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA N. 611
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
SÚMULA N. 615
Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Tempo de serviço. Servidor público. Contagem recíproca. Trabalho rurícola prestado em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991. Direito à expedição de certidão. Cômputo do tempo. Exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Indenização na forma prevista pelo art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 609).
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Adicional de Insalubridade. Reconhecimento pela Administração. Retroação dos efeitos do laudo pericial. Impossibilidade.
PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018.
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
RMS 33.744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe 19/04/2018.
Ministério Público. Mandado de Segurança. Membro aposentado. Subsídio. VPNI. Limitação ao teto constitucional. Ausência de direito líquido e certo. Juízo de retratação.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto.
REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018.
Programa Minha Casa Minha Vida. Caráter social. Legislação própria. Rigorismo da lei de Licitações afastado. Princípios da administração pública preservados.
As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 671/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Relator. Poder discricionário.
Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.
Acórdão 671/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos sociais. Desoneração. Revisão contratual.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.
Acórdão 2233/2018 - Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Contrato Administrativo. Taxa de administração. Vedação. Fundação de apoio. Pagamento. Base de cálculo.
É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados.
Acórdão 2234/2018 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Convênio. Transferência de recursos. Intempestividade. Nexo de causalidade. Avaliação.
A análise do nexo de causalidade na execução de convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da realização das despesas. Entretanto, havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável, em observância à prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto.
Acórdão 1875/2018 - Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Averbação de tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Comprovação. Marco temporal.
A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original, e art. 201, § 9º, na redação atual), e não a partir da edição da MP 1.523/1996.
Acórdão 828/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Anulação. Mérito.
A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados.
Acórdão 830/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Julgamento. Erro material. Proposta de preço. Desclassificação. Diligência. Preço global.
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Acórdão 830/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. RDC. Intenção de recurso. Preclusão. Ato ilegal. Revisão.
A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência