Sessões: 03.04 a 12.04 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Pensão. União estável. Prova. Preenchimentos dos requisitos legais. Registro.
A unidade técnica por meio de Parecer entendeu que o comprovante de coabitação entre o "de cujus" e o beneficiário é insuficiente para a comprovação da união estável, manifestando-se pela negativa de registro da pensão. Da análise dos autos, verificou-se que, a documentação pertinente à comprovação da união estável foi apresentada pela própria servidora por ocasião de seu pedido de inclusão de seu companheiro, no cadastro do ente previdenciário. Assim, considerando que o interessado estava devidamente cadastrado como dependente da servidora e, que o documento no cadastro do Instituto de Previdência dos Servidores do Município tem presunção de veracidade, a decisão foi pelo registro do ato de pensão concedida.
Processo nº 829688/13 - Acórdão nº 850/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
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SEGUNDA CÂMARA |
2. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Irregularidade. Devolução. Multa. Recomendação.
Termo de Parceria firmado por Município e Instituto Privado para prestação de serviços de apoio na área de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda. Irregularidades na prestação de contas. Objeto inapropriado para transferência voluntária. Ausência de Regulamento Próprio de Compras. Ausência de Consulta ao Conselho de Política Pública. Ausência de Concurso de Projetos para a escolha da OSCIP parceira. Repasses superiores aos previstos. Saldo final do convênio não comprado. Despesas com pessoal e encargos não comprovadas. Realização de despesas não comprovadas a título de custos operacionais. Realização de despesas a título de tarifas bancárias. Realização de despesas não comprovadas a título de verbas rescisórias e multas do FGTS. Retenções previdenciárias não comprovadas. Irregularidade das contas com aplicação de multa administrativa, recolhimento parcial dos recursos repassados ao Instituto, inclusão no cadastro de responsáveis com contas irregulares e recomendações.
Processo nº 602675/13 - Acórdão nº 787/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
3. Admissão de pessoal. Teste Seletivo. Falta de Justificativa. Cargos de natureza permanente. Registro. Determinações. Aplicação de multa.
Análise de admissão de pessoal para provimento de cargos de serviços gerais, operário, pedreiro, encanador, marceneiro e eletricista, através de Teste Seletivo. O Município justifica as contratações para "arrastões contra dengue e outras epidemias", bem como para suprir temporariamente falta de servidores até a realização de novo concurso público, cobrir licenças e outros impedimentos. Perpetuação de provimento para cargos de natureza permanente por meio de testes seletivos.
A justificativa deve atender ao requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público em razão dos cargos serem de natureza permanente. Perda do objeto em razão do exaurimento dos contratos temporários. Determinação para que o Poder Executivo utilize de concurso público para provimento de cargos de natureza permanente, em atenção ao que dispõe o artigo 37, II e IX da Constituição Federal, e ainda para que junte cópia das rescisões contratuais de todos os servidores admitidos. Aplicação de multa ao gestor.
Processo nº 1016712/15 - Acórdão nº 789/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
4. Prestação de Contas Anual. Falta de Repasse de contribuições retidas dos Servidores para o INSS.
A realização de descontos previdenciários dos servidores/empregados públicos sem o devido repasse à Autarquia Previdenciária Federal (INSS) configura afronta ao Sistema Previdenciário, sem prejuízo da apuração da apropriação indébita dos valores por parte do Gestor.
Processo nº 393140/14 - Acórdão nº 865/18 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Recurso de Revista. Prestação de Contas Municipal. Subsídios dos agentes políticos. Reajuste. Ato normativo. Decreto. Impossibilidade. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. Manutenção da irregularidade e da responsabilização. Recurso desprovido.
Considerando o Decreto n.º 122/06 ou o Decreto n.º 206/07, os citados reajustes não precederam de Lei específica para tanto. Salienta-se que o citado art. 4º da Lei Municipal n.º 1.595/04 consiste em norma de caráter genérico, que não cumpre com o Princípio da Legalidade, exigindo-se a iniciativa da Câmara Municipal, o que revela a violação ao que trata o Provimento 56/05 desta Corte de Contas. Seguindo essa linha de raciocínio, é a jurisprudência desta Corte de Contas:
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DE ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA. (...) Prefeito Municipal. Remuneração. Reajuste acima da inflação. Subsídios do Chefe do Poder Executivo não são submetidos ao princípio da anterioridade de legislatura. Falha configurada em razão da alteração inicial da remuneração por Decreto. Conversão em ressalva em face da ratificação do ato por Lei Municipal durante o mesmo exercício. Vício de iniciativa, em ofensa ao art. 29, V, da Constituição Federal.
Portanto, a manutenção das conclusões do acórdão recorrido e consequente responsabilização dos recorrentes devem ser mantidos.
Processo n° 452330/16 - Acórdão n° 898/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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A ANTAQ entendeu pela impossibilidade da dissociação das áreas que integram o terminal, pois se constituem em uma única instalação portuária. Do contrário, acarretaria em perda de eficiência, dada a sinergia observada na operação conjunta das áreas integrantes do terminal.
Ademais, o próprio Acórdão determinou pela "impossibilidade de qualquer prorrogação contratual a partir de 04/03/2016, data em que todas as áreas deverão ser entregues à assunção por parte da empresa vencedora do certame licitatório a ser promovido por esta Agência, esclarecendo que todos os contratos celebrados e unificados (de nº 56/90; 11/93; 26/99 e 13/01) passarão a integrar um único instrumento, cujo vencimento improrrogável se dará em 04/03/ 2016".
Ou seja, a própria ANTAQ referendou e entendeu correta a unificação dos contratos, que a partir da decisão passaram a integrar instrumento único, visando a otimização serviços. Conforme destacado pela unidade técnica o Tribunal de Contas da União entendeu que a disciplina da Lei dos Portos, Lei nº 12.815/13, em seu art. 6º, §6º, regulamentado pelo Decreto nº 8.033/13 e alterações do Decreto nº 8.464/15, tem cabimento e deve ser observada (Acórdão TCU 2338/2015. Relator: Ana Arraes. Data de Julgamento: 16/09/2015), ou seja, "o poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária".
Processo n° 440990/13 - Acórdão n° 909/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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7. Consulta. Convênios entre o Tribunal de Justiça e instituições privadas de ensino para criação das redes conciliatórias e de assistência judiciária. Ausência de repasses de recursos públicos. Exigências previstas na Lei de Licitações Estadual para formalização de convênios. Possibilidade de dispensa de tais exigências.
É possível dispensar a exigência de certidões e demais documentos constantes do artigo 136 da Lei Estadual nº 15.608/07 na elaboração de termos de parceria entre o Tribunal de Justiça e as entidades privadas de ensino que visem à prestação de trabalhos voluntários em atividades envolvendo a conciliação e mediação, os núcleos de assistência aos necessitados e demais atividades congêneres, em que não haja o repasse de recursos públicos para os entes privados, tendo que vista que a referida documentação visa resguardar os repasses de recursos públicos, o que não ocorrerá nas citadas parcerias, sendo necessário, no entanto, a utilização de critérios objetivos de escolha das entidades de ensino, como credenciamento ou outro mecanismo a ser definido pelo Tribunal de Justiça.
Processo n° 535301/17 - Acórdão n° 907/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
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8. Recurso de agravo contra o indeferimento de liminar suspensiva de decisão do TCE/PR. O transcurso do prazo para recolhimento de multa aplicada por esta Corte não configura possível dano de difícil reparação, que só é verificado quando comprovada a iminência de ato específico de constrição de bens em sede de execução judicial. Desprovimento.
Das duas condições regimentalmente previstas para a concessão de liminar em pedidos de rescisão - quais sejam: prova inequívoca do direito e receio de dano de difícil reparação -, entendo que não existe discussão em relação ao fumus boni iuris. Porém, o mesmo não se pode dizer do periculum in mora. Não há dúvidas de que as penalidades pecuniárias aplicadas à Recorrente somam uma quantia considerável (R$ 28.880,46).
No entanto, conforme já asseverado no despacho vergastado, "o simples transcurso do prazo para recolhimento de multa aplicada por esta Corte não configura possível dano de difícil reparação, não havendo qualquer implicação direta no patrimônio da Interessada". Caso já houvesse sido proposta execução judicial e atos específicos que pudessem vir a atingir o patrimônio da Requerente (v.g. penhora de bens) fossem iminentes, o perigo da demora restaria configurado.
Desta feita, e considerando que o recurso limitou-se a demonstrar a relevância do valor das multas em contraposição aos bens constantes de declaração de imposto de renda, sem efetivamente enfrentar os motivos do decisum, o presente recurso deve ser negado provimento ao recurso.
Processo n° 120350/18 - Acórdão n° 906/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
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9. Representação da Lei 8.666/93. Licitação para contratação de empresa para fornecimento de sistemas informatizados. Concessão de suspensão do pregão em razão de ausência de descrição mínima do treinamento requisitado. Restrição à competividade.
Edital que deixa ao critério da empresa vencedora da licitação a definição do treinamento a ser realizado para os usuários do sistema impossibilita que os licitantes possuam critérios objetivos para a formação de seus preços na fase de apresentação das propostas, principalmente em relação à quantidade de pessoas que devem treinar e o nível de aprofundamento de tal treinamento, além da carga horária, programa, prazo e local, material didático, dentre outras.
A ausência de tais critérios impossibilita que a Administração Pública exija do vencedor da licitação a devida prestação dos serviços contratados, pois não pode cobrar por aquilo que não definiu ou definiu de modo precário.
A insuficiência da descrição do treinamento e capacitação dos usuários e técnicos operacionais dos sistemas de informática a serem contratados, o que inviabiliza a formação de preços pelos licitantes e, consequentemente, compromete a competividade do certame, devendo o Ente público, a fim de possibilitar aos licitantes e à própria Administração o conhecimento da exata delimitação e definição do objeto, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Processo n° 189121/18 - Acórdão n° 817/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
MS 32703/DF, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 10.4.2018. (MS-32703)
Por possuírem caráter eminentemente público, os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
O Colegiado entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios.
Entretanto, quando a FBB receber recursos provenientes do BB - sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal (CF), - ficará sujeita à fiscalização do TCU.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 291/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Medida cautelar. Oportunidade. Remuneração. Pagamento indevido. Periculum in mora.
O pagamento de parcela ilegal que compõe remuneração de servidor público configura prejuízo ao erário que se renova mês a mês, sendo apto a demonstrar a presença do requisito da urgência (periculum in mora) para fins de concessão de medida cautelar, mesmo que a irregularidade tenha se iniciado há vários anos.
Acórdão 1041/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Função de confiança. Criação. Transformação. Ato administrativo.
A transformação de função comissionada não pode ser realizada por ato administrativo, consoante o art. 48, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei formal para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
Acórdão 1308/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Ressarcimento administrativo. Dispensa. Princípio da boa-fé. Aposentadoria. Revisão. Aposentadoria por invalidez. Constituição Federal. Descumprimento.
A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica à retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/2/2012, pois configura violação a norma constitucional expressa.
Acórdão 1502/2018 - Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Proventos. Cálculo. Paridade.
Em regra, é ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005, pois essas concessões devem observar a norma geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem ser calculados pela média das remunerações de contribuição.
Acórdão 504/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Remuneração. Tributo. Proventos. Teto constitucional. Abate-teto. Base de cálculo. Imposto de renda. Contribuição social. Consulta.
Quando a remuneração ou os proventos de servidor público estiver acima do teto constitucional, a base de cálculo dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social, etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto.
Acórdão 504/2018 - Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Ressarcimento ao erário. Marco temporal. STF. Repercussão geral. Consulta.
As reposições ao erário de valores recebidos acima do teto constitucional, pagos a título de remuneração ou proventos decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/2017, data de publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral. Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos, a fim de assegurar aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, vedando-se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário.
Acórdão 505/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Soma. Capacidade técnico-operacional. Habilitação de licitante.
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.
Acesse também:
Pesquisas Prontas
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência