Sessões: 06.02 a 22.02 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Embargos de Declaração. Administração Pública. Concurso Público. Cadastro de Reserva. Ausência de vagas. Proibição.
No âmbito Administração Pública do Estado do Paraná é realização de concurso público voltado exclusivamente para formação do cadastro de reserva. Tal proibição é prevista no do artigo 2°, inciso I, da Lei Estadual n° 18.627/2015. Devendo, portanto, as entidades estaduais abster-se de incluir cargo para o qual não haja vaga disponível no momento da elaboração do edital do certame.
Processo nº 239966/17. Acórdão 193/18 - Primeira Câmara - Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca
2. Prestação de Contas Anual. Apontamentos de irregularidades pelo Controle Interno, entre elas, a contratação de assessoria contábil. Regularidade das contas com ressalvas e recomendação.
A entidade, uma Companhia responsável pelo desenvolvimento municipal, efetuou contratação de assessoria contábil, a princípio, ofensiva ao Prejulgado 06 deste Tribunal de Contas.
Na decisão, considerou-se que se trata de uma Companhia que busca reduzir suas despesas operacionais, possui atividades reduzidas e que é incerta a sua continuidade, não sendo razoável a aplicação pura do Prejulgado nº 06 deste Tribunal de Contas, quanto à exigência de realização de concurso público para contratação de contadores.
Aludiu-se, à precedente desta Corte, o Acórdão nº 2944/17- Primeira Câmara (processo nº 39350-6/14), que defendeu a não aplicação pura do aludido Prejulgado. As contas julgadas foram julgadas regulares com ressalva.
Processo nº 270989/12 - Acórdão nº 277/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Prestação de Contas Anual. Escopo da composição das Contas. Complementação de Instrução. Desnecessidade. Exercício do Poder de Auto-Regulamentação. Não Indicação específica de algum fato irregular concreto.
Em relação aos pleitos apresentados pelo Ministério Público de Contas de complementação da instrução, o presente processo de prestação de contas municipais encontra-se devidamente instruído dentro da fiel observância aos dispositivos legais, regimentais e normativos que disciplinam a forma de composição e análise das prestações de contas.
A propósito, é oportuno destacar que, em face da disposição expressa do art. 226, §2º, do Regimento Interno, decorrente do exercício do poder de auto-regulamentação desta Corte, previsto no art. 2º, I, de sua Lei Orgânica, "O escopo de análise das prestações de contas anuais de gestão e a forma e composição da Prestação de Contas Municipal - PCA, serão disciplinadas por Instrução Normativa".
No caso do exercício de 2012, a Instrução Normativa n° 90/2013 fixou o escopo de análise da prestação de contas municipais e a Instrução Normativa n° 85/2012 disciplinou a forma e a composição das referidas prestações de contas, o que foi observado nos presentes autos. Assim, conforme razões apresentadas pela unidade técnica, em sua instrução processual, deve prevalecer o escopo de análise da prestação de contas, conforme mencionadas Instruções Normativas.
Importante acrescentar que, inobstante a relevância dos tópicos apresentados pelo representante do Parquet de Contas, em sua manifestação, não houve a indicação específica de algum fato irregular concreto, ao qual esses mesmos questionamentos poderiam estar associados e que autorizasse a ampliação do escopo da instrução, ainda que não abrangido na referida Instrução Normativa. Dessa forma, por terem sido apresentados de forma genérica, não há como conhecer dos questionamentos suscitados.
Processo n° 257943/13 - Acórdão n° 207/18 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
4. Certidão Liberatória. Prazo Processual. Cumprimento de determinação. Data de Publicação no Diário eletrônico. Data da intimação.
Deve-se admitir, a despeito de qualquer juízo de valor, que a inexistência de prazo para o cumprimento de uma obrigação permite ao responsável por tal postergar seu cumprimento indefinidamente, tratando o assunto como algo não prioritário. Nestes termos, natural que o Município tivesse formado a expectativa de que poderia cumprir a determinação no momento que lhe fosse mais oportuno, de modo que é razoável que o prazo comece a contar a partir do momento em que o ente foi intimado de que havia sim um prazo para o atendimento da determinação, até para que não haja violação do princípio da confiança. É razoável que o prazo para o cumprimento e despacho que determina demonstração de requisitos para obtenção de Certidão Liberatória seja contado a partir da sua efetiva definição, que se deu com a publicação no Diário deste Tribunal do despacho do relator, e não a partir do Acórdão, no qual não foi consignado o termo.
Processo nº 73946/18. Acórdão 303/18 - Segunda Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
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TRIBUNAL PLENO |
5. Representação da Lei nº 8.666/93. Cautelar. Suspensão do certame ou do contrato. Não habilitação. Melhor oferta. Empresa do grupo empresarial apenada no Estado de Santa Catarina. Extensão da pena. Não imputação em empresa paranaense do grupo empresarial. Concessão de liminar. Suspensão até decisão definitiva.
Destaca-se que não havia no site deste Tribunal de Contas impedimento da empresa representante participar de licitação. Logo, não havia fundamento para a não habilitação da empresa representante, que não se encontrava penalizada de participar de licitações.
O fato é ainda mais relevante diante de que a penalidade foi aplicada à empresa do grupo empresarial, mas não à representante. Além disso, o âmbito de abrangência da penalidade, embora discutível, em regra não atinge entes distintos dos que aplicaram a penalidade, embora este fato seja devidamente levado a julgamento no momento da análise do mérito desta representação. Vale apontar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos autos do Processo de Representação nº 680720/2017, entendeu que a abrangência da pena aplicada pelo CISNORDESTE/SC se restringe ao ente federado sancionador, porquanto baseada no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Assim, presente a fumaça do bom direito, pois o entendimento prevalente é de que a abrangência da pena prevista no art. 7º da Lei n° 10.520/02 se restringe aos entes sancionadores e, noutro vértice, o perigo na demora pelo fato de que a Administração Pública está em vias de contratar com empresa que apresentou proposta com valores superiores ao da representante.
Diante de todo o apanhado, vislumbra-se que a entidade deve suspender o certame em espeque, no estado em que se encontrar, em relação aos itens e lotes dos quais a empresa em tela tenha inicialmente se sagrado vencedora.
Processo n° 73105/18 - Acórdão n° 320/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fábio de Souza Camargo.
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6. Representação da Lei n°8.666/93. Ofensa ao princípio da isonomia ao beneficiar determinados trabalhadores. Pela procedência. Recomendação. Multa.
Conforme se extrai dos autos, o serviço licitado se destina exclusivamente ao transporte de trabalhadores e de universitários entre a sede do Município e as empresas e faculdades, configurando a prestação dos mencionados serviços especiais de transporte, executados mediante autorização do DER/PR, conforme expressa previsão do art. 77, § 2º do Decreto Estadual.
Logo, não vislumbro a apontada usurpação de competência estadual, eis que o serviço objeto do Pregão Presencial nº 4/2016, em verdade, pretende a contratação de empresa autorizada para a prestação de serviços especiais de transporte intermunicipal na modalidade de transporte de trabalhadores e de escolares, constituindo uma das modalidades de fretamento e não uma concessão.
Entretanto, considera-se que o benefício que o Município pretende fornecer ofende sim os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, uma vez que somente será fornecido àqueles de trabalham nas empresas e estudam nas faculdades mencionadas pelo Edital, não a todos os estudantes e trabalhadores do Município, carecendo, desta forma, das características de impessoalidade e abstração inerentes à concessão de benefícios públicos.
Além disso, o Município poderá responder civilmente em caso de acidente na execução do serviço por ele contratado e disponibilizado àquele grupo específico de interessados, impondo-se um risco ao erário municipal.
Quanto ao transporte de universitários, acrescento que o Município não comprovou que atende com qualidade, eficiência e segurança o transporte escolar, razão pela qual também neste ponto há ofensa à norma constitucional do art. 211, § 2º, segundo o qual os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Assim, considerando a violação das normas constitucionais, ao gestor à época dos fatos, a multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar nº 113/2005.
Processo n° 48900/16 - Acórdão n° 319/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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7. Recurso de Revista. Atraso nos envios das informações dos dados do SIM-AM. Teoria da continuidade delitiva. Provimento parcial. Aplicação de uma multa do art. 87, III, "b" da Lei Complementar n° 113/2005.
Durante as deliberações do Pleno, propôs-se a aplicação da teoria da continuidade delitiva para que fosse aplicada apenas uma multa em face dos atrasos na entrega dos dados do SIM - AM.
Assim, com fundamento na teoria da continuidade delitiva aos processos administrativos, conforme precedentes deste Tribunal de Contas, tendo como exemplo o Acórdão n° 4.242/14 - Pleno, segundo o qual "a teoria da continuidade delitiva deve ser aplicada aos casos em que diversas infrações administrativas da mesma espécie são apuradas em um mesmo processo" deliberou-se pelo provimento parcial do recurso para aplicar apenas uma multa do art. 87, III, "b" da Lei Complementar n.º 113/2005 ao gestor responsável, mantendo o juízo de regularidade com ressalva de suas contas.
Processo n° 908143/15 - Acórdão n° 316/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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8. Comunicação de Irregularidade. Parecer técnico conclusivo. Licenciamento ambiental. Atividade técnica. Servidor efetivo e legalmente habilitado. Decisão Administrativa em procedimento de licenciamento ambiental. Segregação das funções. Ratificação de Cautelar.
Especificamente no caso da Chefe do Escritório Regional analisado, a Inspetoria de Controle Externo competente informou que não identificou registo profissional em órgão de classe competente que a habilitasse para emitir pareceres conclusivos relacionados a procedimentos de licenciamento ambiental, e que consta no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral que, quando se candidatou a vereadora, declarou possuir apenas o ensino médio completo.
Não obstante a existência de 04 servidores efetivos habilitados para a tarefa (responsáveis por 87% dos pareceres emitidos), a servidora comissionada teria emitido 26 pareceres conclusivos sobre pedidos de licença ambiental entre 01/01 e 22/11/2017 (todos favoráveis, equivalentes a investimentos em valor total superior a R$ 50 milhões), tendo executado, em vários deles, todas as etapas do processo sem a participação de nenhum servidor técnico efetivo do órgão licenciador estadual, sendo 24 deles no mesmo dia, dos quais um em apenas 19 minutos (conforme registros do Sistema de Gestão Ambiental), a despeito da quantidade de documentos a serem analisados e da necessidade de diligencias ao local do loteamento.
Destacou, ainda, que, em caso de insuficiência de servidores habilitados para emitir parecer conclusivo em regional, o procedimento previsto pela Portaria IAP nº 157/1998 é a obtenção de apoio junto a técnicos de outros Escritórios Regionais.
Diante da verossimilhança dos fatos, documentos e argumentos apresentados pela Inspetoria de Controle Externo competente, merece acolhimento o pedido de expedição de medida cautelar em face do órgão ambiental do Estado do Paraná, para o fim de determinar a cessação imediata da emissão de Parecer Técnico Conclusivo de licenciamento ambiental por servidor sem habilitação legal, bem como a cessação imediata da emissão de Decisão Administrativa por servidor que tiver emitido Parecer Técnico Conclusivo no mesmo processo de licenciamento ambiental, com fulcro nos arts. 282, § 1º, 400, § 1º-A, e 403, II e III, do Regimento Interno, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos dos arts. 400, § 3º, e 401, V, do mesmo Regimento.
Por sua vez, o perigo da demora decorre da possibilidade de emissão de atos administrativos passíveis de anulação, viciados pela incompetência do emitente e/ou pela violação ao princípio da segregação de funções administrativas, assim como da possibilidade de que sejam produzidos danos ambientais em decorrência da concessão de licenciamentos irregulares, além do aumento do risco de fraudes.
Vale mencionar que o processo de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (art. 1º, II) e da Resolução nº 65/2008 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA (art. 1º, VI e VIII), tem por objetivo verificar as condições legais e técnicas para empreendimentos e atividades que de qualquer forma possam utilizar recursos ambientais, poluir, degradar ou modificar o meio ambiente. Assim, a inadequação dessa atividade efetivamente produz o risco de que seja permitida a prática de atos que gerem ilícito ou dano ambiental.
Outrossim, cumpre explicitar que a cautelar ora ratificada não se limita aos dois Escritórios Regionais em que a inspetoria constatou as irregularidades, mas a todos os processos de licenciamento ambiental em trâmite no órgão. Dessa forma, diante da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, encontram-se presentes os pressupostos de que tratam os arts. 53 da Lei Orgânica deste Tribunal e 300, §2º, do Código de Processo Civil.
Processo n° 891442/17 - Acórdão n° 321/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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9. Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Realização de despesas sem prévio empenho em violação ao art. 60 da Lei nº 4320/64. Ressalva. Provimento.
Entre as irregularidades constatadas em Relatório de Inspeção, as quais redundaram no julgado pela irregularidade das contas, verificou-se a ocorrência de empenhos após o fato gerador do gasto público, em violação ao art. 60 da Lei nº 4320/64. A Unidade Técnica e Ministério Público de Contas opinaram pelo não provimento do recurso, pois mesmo que a prática administrativa brasileira mostre que o empenho ocorra ex post, este procedimento configura afronta direta ao art. 60 da Lei nº 4320/64.
O Relator, contudo, em proposta de voto acolhida unanimemente, ressaltou que a jurisprudência desta Corte de Contas considera a situação passível de ressalva, quando ausente qualquer indicação de dano ou de irregularidade na efetiva constituição da despesa. Citou, neste sentido, o Acórdão nº 3108/16-2ª Câmara, em que foi Relator o Conselheiro Nestor Baptista. O recurso foi provido para julgar-se regular com ressalva a realização de despesas sem prévio empenho.
Processo nº 533902/17 - Acórdão nº 237/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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10. Representação da Lei nº 8666/93. Pregão para aquisição de maquinário pesado. Cláusulas editalícias restritivas/anticompetitivas. Procedência, recomendação e aplicação de multa.
Pregão presencial, tipo menor preço, para registro de preços para aquisição de máquinas pesadas tiveram em seu instrumento convocatório, cláusulas restritivas e anticompetitivas. Exigência de código FINAME, cilindragem mínima e assistência técnica num raio máximo de 200 km do município, foram as três exigências irregulares.
O código FINAME, enfraquece a competitividade por limitar o objeto do contrato a produtos de fabricação nacional. Não sendo sinônimo de potência, mesmo modelos com baixa cilindragem poderiam dar conta da exigência do serviço. A assistência técnica, com especificação da chamada "cláusula de raio", in casu, até 200 km do município, não tem suporte legal. A Representação foi julgada procedente e declarado nulo o procedimento licitatório.
Processo nº 252093/13 - Acórdão nº 228/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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11. Pedido de Rescisão. Certeza e liquidez constantes da decisão vergastada. Atos de liquidação nos exatos termos legais. Inexistência de violação de dispositivo legal por acórdão desta Corte. Manutenção integral de decisão.
O Pedido de Rescisão foi fundamentado na alegação de que o acórdão vergastado, ao não indicar os valores a serem ressarcidos ao erário, violou literal disposição de lei, estando configurada a subsunção ao art. 77, V da LC nº 113/2005 e ao artigo 494, V, do Regimento Interno. As contas em questão, foram julgadas irregulares ante a falta de comprovação de retenção do imposto de renda de oito vereadores. Contudo, a definição do quantum debeatur consiste em decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa, simplesmente agregando à decisão, o montante a ser pago em razão do débito já reconhecido.
"Nesse contexto, da análise das peças processuais, concluo que o ato emanado por esta Corte, dotado de todas as características exigíveis não está maculado por vícios, não existindo, portanto, elementos ou razões de fato ou de direito suficientes para o provimento do pleito rescisório, devendo ser mantido o julgamento pela irregularidade das contas e o ressarcimento dos valores", concluiu o Relator do julgado em seu voto.
Processo nº 533643/17 - Acórdão nº 231/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Superior Tribunal de Justiça:
RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/2018.
Pensão por morte. Acordo efetivado em juízo. Divisão entre companheira do de cujus e a genitora deste. Efeitos perante terceiros. Alteração da ordem legal de pensionamento. Impossibilidade.
O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário perante a autarquia previdenciária.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 47/2018 - Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Pensão. Vedação.
No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário.
Acórdão 36/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Divergência. Voto.
A existência de votos divergentes proferidos por ocasião da apreciação do processo no colegiado competente não caracteriza a existência de contradição passível de ser atacada por embargos declaratórios.
Acórdão 120/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Veículo. Justificativa. Intermediação.
A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação.
Acórdão 289/2018 - Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Estrutura organizacional. Auditoria interna.
A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem as deliberações finais em matéria administrativa, em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governança nacionais e internacionais.
Acórdão 120/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Preço de mercado.
A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).
Acórdão 170/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Substituição. Justificativa.
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.
Acórdão 177/2018 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Natureza jurídica.
Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae).
Acesse também:
Pesquisas Prontas
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 19
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência