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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 22 / 2017

Sessões: 08.08 a 17.08 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Revisão de Proventos. Perda de benefício. Exclusão. Policial Militar. Reserva remunerada. Cancelamento de benefício.
  2. Prestação de contas. Câmara Municipal. Contabilidade executada por profissional terceirizado. Vedação. Inteligência do Prejulgado 06. Irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor.
  3. Prestação de Contas Anual. Cargo Público. Acumulação. Assessoria Contábil. Artigo 37 da Constituição Federal.
  4. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Docente. Edital. Critérios. Princípio da Publicidade. Princípio da Transparência.
  5. Admissão de pessoal. Concurso público. Negativa de registro da admissão de candidato aprovado que, na condição de assessor jurídico comissionado, emitiu parecer jurídico favorável à contratação da empresa organizadora do concurso público.
  6. Comunicação de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. PROAR. Despesas com medicamentos. Ausência de controle. Procedência. Irregularidade do objeto.
  7. Ato de inativação. Ausência de declaração de não acúmulo de benefícios assinada pelo servidor. Negativa de registro e aplicação de multa administrativa ao gestor da entidade previdenciária.
  8. Prejulgado. Interpretação do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados.
  9. Prejulgado. Pagamento de honorários contábeis com recursos de transferências voluntárias. Possibilidade desde que observadas condicionantes.
  10. Representação da Lei nº 8.666/93. Requisitos de qualificação técnica. Necessidade de justificativa prévia e fundamentada para exigências potencialmente restritivas. Exigência de vínculo empregatício com os profissionais detentores das Certidões de Acervo Técnico. Aparente contrariedade a precedentes desta Corte Estadual e do Tribunal de Contas da União. Ofensa aos princípios da competitividade e da isonomia.
  11. Recurso de Revista. Admissão de Pessoal. Banca examinadora. Qualificação. Nulidade do certame. Inocorrência. Princípios da boa-fé, segurança jurídica e razoabilidade. Não provimento.
  12. Consulta. Reajuste salarial professor. Gratificações. Não incidência de efeito cascata. O reajuste não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente para o piso. Incidência quando calculadas pelo piso. Caso contrário, dependem de lei.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Revisão de Proventos. Perda de benefício. Exclusão. Policial Militar. Reserva remunerada. Cancelamento de benefício.

Decisão judicial transitada em julgado que exclui militar dos quadros da Polícia Militar autoriza o cancelamento a perda do benefício previdenciário decorrente da transferência para a reserva remunerada.

Processo 288030/15 - Acórdão n° 3526/17 - Primeira Câmara - Relator Auditor Sérgio Valadares Fonseca.

2. Prestação de contas. Câmara Municipal. Contabilidade executada por profissional terceirizado. Vedação. Inteligência do Prejulgado 06. Irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor.

Em prestação de contas anual restou evidenciado que a contabilidade de câmara municipal estava sendo realizada por profissional contratado em procedimento licitatório, em desacordo com o Prejulgado nº 06, desta Corte.

O Relator do julgado enfatizou que a atividade estava sendo exercida por funcionária terceirizada desde o exercício de 2013, sendo que o último concurso para admissão de servidor, realizado em 2010, foi infrutífero. Diante deste fato, as contas foram julgadas irregulares com imputação de multa administrativa ao gestor do Poder Legislativo Municipal.

Processo nº 280647/14 - Acórdão nº 3627/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas Anual. Cargo Público. Acumulação. Assessoria Contábil. Artigo 37 da Constituição Federal.

A condição de sócio de empresa que presta assessoria contábil a ente público não constitui exercício de cargo público para fins da vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, o exercício concomitante de cargo público em um ente público e o condição de sócio de empresa de contabilidade prestadora de serviços em outro ente público não acarreta, por si só, acumulação de cargos públicos.

Processo 204120/15 - Acórdão 3641/17 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

4. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Docente. Edital. Critérios. Princípio da Publicidade. Princípio da Transparência.

Edital de concurso público deve prever todos os critérios correspondentes a avaliação dos candidatos. A previsão procedimento para gratuidade de inscrições, a publicação de gabaritos de prova escrita e didática, quando houver, e informações a respeito da qualificação da banca examinadora são previsões básicas de atendimento aos princípios da publicidade e da transparência de certames públicos.

Processo 605941/13 - Acórdão 3661/17 - Segunda Câmara - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

5. Admissão de pessoal. Concurso público. Negativa de registro da admissão de candidato aprovado que, na condição de assessor jurídico comissionado, emitiu parecer jurídico favorável à contratação da empresa organizadora do concurso público.

Constatou-se a efetiva participação do servidor admitido em atos preparatórios do concurso público enquanto ocupava o cargo comissionado de assessor jurídico na Câmara Municipal, ocasião em que emitiu parecer opinando pela contratação direta da empresa responsável pela realização das provas do certame.

Enumerando precedentes desta Casa que vedam a situação em análise, o Relator do processo,  enfatizou que "a mera atuação no processo já é capaz de gerar uma situação de privilégio em relação às informações do certame, capaz de comprometer a impessoalidade que deve nortear todos os atos do certame".

Assim, negou-se registro ao ato de ingresso, com fulcro nos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade.

Processo nº 38353-7/10 - Acórdão nº 3542/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

6. Comunicação de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. PROAR. Despesas com medicamentos. Ausência de controle. Procedência. Irregularidade do objeto.

Verificou-se que o Município não possuía controle de entrada e saída de medicamentos. Como bem ponderado pela Unidade Técnica desta Corte, em excerto transcrito no relatório do voto "(...) diante do fato de que o gestor não possui formas de controle, e, por conseguinte, não prestou as contas acerca desse item de despesa (medicamentos), nem o controle interno atuou para que as informações fossem devidamente prestadas, em verdade descumpriram obrigação de prestar contas corretamente, pois não fazem controle de despesas e de seu patrimônio".

A TCE foi julgada procedente com imputação de multa administrativa ao Prefeito e Controlador Interno  à época. 

Processo nº 536124/16 - Acórdão nº 3540/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

7. Ato de inativação. Ausência de declaração de não acúmulo de benefícios assinada pelo servidor. Negativa de registro e aplicação de multa administrativa ao gestor da entidade previdenciária.

A declaração de não acúmulo de cargo público é documento de juntada obrigatória nos termos das normativas desta Corte, pois é documento indispensável à análise da legalidade do ato, na medida em que a acumulação de proventos está restrita às hipóteses permitidas no art. 37, § 10, da Constituição Federal. Sem a declaração firmada pelo servidor não é possível aferir a inexistência de acúmulo, ou se este se dá nas hipóteses previstas constitucionalmente. Registro do ato negado com aplicação de multa ao gestor da entidade previdenciária.

Processo nº 71959/13 - Acórdão nº 3562/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

8. Prejulgado. Interpretação do inciso V, do art. 37, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados.

I. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso.

II. O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, que carece de lei em sentido formal em qualquer hipótese.

III. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.

IV. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

V. É vedada a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas- operacionais ou burocráticas, exceto quando o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.

VI. É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da eficiência.

VII. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio.

VIII. É vedado(a): a) A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão; b) A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante; c) A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; d) O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidores ocupantes de cargo em comissão.

IX. É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo em comissão a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

X. As atividades de magistério poderão ser exercidas por servidores detentores de cargos em comissão desde que demonstrada a compatibilidade de horário e sem prejuízo do desempenho de suas funções, devendo ser aprovada e motivada pela autoridade nomeante.

Processo n° 90189/15 - Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

9. Prejulgado. Pagamento de honorários contábeis com recursos de transferências voluntárias. Possibilidade desde que observadas condicionantes.

É possível a utilização dos recursos financeiros repassados a título de transferência voluntária para o pagamento de honorários contábeis desde que estes: a) guardem pertinência com o objeto da parceria; b) observem o princípio da economicidade e estejam expressamente previstos e aprovados no Plano de Trabalho; c) estejam devidamente documentados para fins de instrução da prestação de contas; d) no caso de a Entidade Tomadora receber recursos por mais de uma parceria, seja apresentada memória de cálculo para fins de comprovação e aferição da forma de rateio, evitando-se que a mesma despesa seja integralmente utilizada para prestação de contas em processos diversos; e) que a permissão de pagamento de custos indiretos com recursos das parcerias não desonera o administrador público responsável pela transferência dos recursos, ao promover a escolha da entidade parceria, observar as suas condições mínimas de funcionamento, inclusive sob o prisma da economicidade e da eficiência, visando o melhor aproveitamento dos recursos públicos, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.320/1964.

Processo n° 243190/17 - Acórdão n° 3614/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

10. Representação da Lei nº 8.666/93. Requisitos de qualificação técnica. Necessidade de justificativa prévia e fundamentada para exigências potencialmente restritivas. Exigência de vínculo empregatício com os profissionais detentores das Certidões de Acervo Técnico. Aparente contrariedade a precedentes desta Corte Estadual e do Tribunal de Contas da União. Ofensa aos princípios da competitividade e da isonomia.

Este Tribunal já se manifestou no sentido de que a lei exige a definição de quais são os serviços relevantes e que a experiência anterior deva ser demonstrada no aspecto principal do contrato, conforme se depreende da seguinte passagem da fundamentação do Acórdão nº 4663/16 - Tribunal Pleno, da lavra do então Corregedor Geral, Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.

Por sua vez, a exigência de vínculo empregatício para fins de comprovação de que os profissionais detentores das Certidões de Acervo Técnico fazem parte do quadro permanente da empresa licitante, efetivamente, contraria precedentes desta Corte Estadual e do Tribunal de Contas da União, de modo que poderá, em tese, vir a ser reputada excessivamente restritiva à concorrência.

Está-se diante, portanto, de possíveis exigências excessivas, capazes de macular, a princípio, os princípios da competitividade e da isonomia, previstos pelo art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei Geral de Licitações.

Processo n° 538726/17 - Acórdão n° 3613/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zshoerper Linhares.

11. Recurso de Revista. Admissão de Pessoal. Banca examinadora. Qualificação. Nulidade do certame. Inocorrência. Princípios da boa-fé, segurança jurídica e razoabilidade. Não provimento.

Consoante entendimento pacífico desta Corte de Contas, embora a banca examinadora deva ser composta por pessoal com formação na mesma área das funções em que se visa o preenchimento, a inobservância desse preceito não possui o condão de impedir o registro dos respectivos atos, especialmente se verificado, tal como no presente caso, que as provas foram elaboradas exclusivamente com questões objetivas.

Ademais, não se verificam indícios de fraude, favorecimento dos nomeados ou quaisquer outras irregularidades que tenham maculado o certame em estudo, devendo ser considerado o longo transcurso de tempo desde sua realização (mais de cinco anos), atentando-se também aos Princípios da Segurança Jurídica, Boa-fé e da Razoabilidade, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.

Processo 433092/16 - Acórdão n° 3669/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

12. Consulta. Reajuste salarial professor. Gratificações. Não incidência de efeito cascata. O reajuste não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente para o piso. Incidência quando calculadas pelo piso. Caso contrário, dependem de lei.

a) Quando for decretado o novo piso salarial dos professores, pelo Governo Federal, o percentual concedido terá o efeito cascata para todas as gratificações (Progressão, Graduação, etc), ou o reajuste será somente para o piso?

R: Não. O reajuste não incide automaticamente sobre as demais gratificações, mas somente para o piso.

b) Se a concessão do reajuste for somente para o piso salarial, descartando assim as gratificações, qual a legalidade e quando será a reposição das gratificações?

R: "(...) o percentual concedido a título de reajuste deverá, em tese, incidir sobre o piso. As gratificações, quando fixadas em percentual do piso, terão, consequentemente, igual aumento, caso contrário, terão que se socorrer do mecanismo normativo exigido pela Lei Orgânica do Município para a concessão de reajuste de remuneração dos servidores."

Processo n° 223512/17 - Acórdão n° 3666/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017 - (RHC-133118) - Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público.

O Colegiado asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios CF, art. 129, VIII, requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas.

Superior Tribunal de Justiça:

RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017.

Mandado de Segurança. Legitimidade do Ministério Público de Contas. Impetração contra acórdão do Tribunal de Contas Estadual que determinou a extinção e arquivamento de representação.

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1702/2017 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Enquadramento. Receita bruta. Atividade econômica.

Para efeito de enquadramento na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte a que alude a LC 123/2006, a receita bruta a ser considerada é a referente à atividade efetivamente exercida como fato gerador dos tributos, não importando para tanto a natureza jurídica da empresa ou a descrição de suas atividades no cadastro de pessoas jurídicas.

Acórdão 1712/2017 - Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Classificação orçamentária. Contingenciamento.

Para fins orçamentários, não são despesas obrigatórias as relacionadas a locação de imóveis, serviços terceirizados, serviços de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicações, estando, portanto, sujeitas a contingenciamento. Tais despesas administrativas são de caráter tipicamente discricionário, na medida em que permitem ao gestor público flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante e à oportunidade de sua execução.

Acórdão 7201/2017 - Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Transitoriedade. Perícia médica.

A pensão civil concedida a filho maior inválido tem caráter temporário, sujeita a verificação periódica dos critérios de atendimento das condições de concessão.

Acórdão 1776/2017 - Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado. Lesão a direito. Licitação. Interesse recursal.

Quando demonstrado por representante que seus interesses em processo licitatório foram afetados em decorrência de ilegalidades na licitação, os interesses particulares e públicos estão em consonância, o que justifica a admissão do representante como interessado nos autos e o reconhecimento de sua legitimidade recursal.

Acórdão 1839/2017 - Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos.

Acórdão 1826/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Edital de licitação. Pagamento. Antecipação. Justificativa.

A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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