1. Pensão Municipal. Inclusão de adicional de insalubridade. Verba percebida durante todo o período laboral e inerente à natureza do cargo. Legalidade e registro do ato.
Sendo o adicional de insalubridade verba inerente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não se tratando de verba de natureza transitória, sobre o qual, inclusive, incide os descontos previdenciários respectivos a legalidade e registro do ato se impõe.
Processo n° 113764/16 - Acórdão n° 3443/17 - Primeira Câmara - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
2. Prestação de Contas. Transferência voluntária. Despesas com pagamento de refeições e passagens de policiais civis e militares. Inteligência do art. 62 da LRF. Conversão em ressalva. Regularidade com ressalva e recomendação.
Recursos Financeiros oriundos de transferência voluntária celebrada entre o Município e o Conselho Comunitário de Segurança da Cidade foram aplicados no pagamento de refeições e passagens a policiais civis e militares.
Contudo, o convênio realizado teve por objeto a manutenção e o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança e não o custeio de despesas do Estado do Paraná, tendo em vista que o custeio da Segurança Pública cabe a este ente da federação.
O julgado entendeu não se ter observado os ditames legais na realização das despesas mencionadas, pois, para esta finalidade, deveria ter sido observado o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal irregularidade formal, asseverou o Relator, por se destinarem ao custeio da segurança pública municipal, pode ser convertida em regularidade com ressalva e recomendação ao gestor para que deixe de realizar tais despesas por meio do convênio com o Conselho Municipal.
Processo nº 140060/13 - Acórdão nº 3357/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
3. Embargos de Declaração que aduzem não ter havido fundamentação na parte dispositiva do Acórdão. Parecer Prévio em PCA. Inteligência do art. 489 do NCPC. Pelo não provimento.
Os Embargos opostos apontaram omissão no dispositivo do Acórdão que emitiu Parecer Prévio em prestação de contas anual do Poder Executivo do Município do exercício financeiro de 2013. Segundo arguiram, o dispositivo do Acórdão não teria apontado os dispositivos legais infringidos para que fosse possível o seu entendimento.
"No entanto, conforme pacificamente adotado pela doutrina e pela legislação pátria, as sentenças possuem como elementos essenciais o relatório, a fundamentação e o dispositivo, devendo ser indicadas as razões de fato e de direito da decisão em sua fundamentação e não em seu dispositivo", alegou, com fulcro no art. 489 do NCPC, o Relator do julgado em seu voto acompanhado por unanimidade. Embargos conhecidos, porém, com provimento negado.
Processo nº 488303/17 - Acórdão nº 3360/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
4. Admissão de Pessoal. Contratação temporária. Recurso de Agravo interposto pelo ente municipal. Juízo de retratação pela revogação da medida cautelar de suspensão do certame. Teste seletivo apto a retomar seu trâmite normal.
A aparente inconstitucionalidade das normas que criaram empregos públicos a partir de 2017 (Lei Municipal nº 320/2017), redundou na concessão de cautelar, devidamente apreciada pelo corpo deliberativo desta Casa, que visava determinar ao Município que se abstivesse de admitir servidores/empregados habilitados no certame, até decisão definitiva da Corte. Recurso de Agravo interposto contra o despacho que concedeu a cautelar.
Em sede recursal, então, verificou-se que foram corrigidos os vícios que deram ensejo à concessão da medida cautelar mediante a revogação da Lei Municipal nº 320/207, que estabelecia o regime celetista para os contratados por tempo determinado. Além disso, foram criados cargos públicos efetivos para as funções que serão provisoriamente exercidas pelos temporários selecionados no certame, os quais passarão a ser regidos pela Lei Complementar Municipal nº 01/2014 (regime jurídico específico para os servidores admitidos por prazo determinado).
Foi então ratificado o despacho que revogou a medida cautelar de suspensão do certame, com recomendação ao Município para que inicie os procedimentos necessários à realização de concurso público para substituir os servidores temporários que serão contratados pelo Processo Seletivo Simplificado de Edital nº 001/2017.
Processo nº 267900/17 - Acórdão nº 3372/17- Primeira Câmara - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
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5. Certidão Liberatória. Aplicação de receita na manutenção de ensino. Educação. Responsabilidade fiscal.
A não aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino constitui impedimento à obtenção de certidão liberatória pelo Município, com fundamento no artigo 212, caput, da Constituição Federal, e artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar 101/2000.
Processo n° 549620/17 - Acórdão n° 3472/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
6. Aposentadoria. Possibilidade de contagem de tempo celetista para aquisição de licença especial não gozada, contada em dobro como tempo de contribuição do servidor, desde que relativa a período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Legalidade e registro da inativação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a do Superior Tribunal de Justiça são igualmente favoráveis à possibilidade de contagem em dobro de licença prêmio não usufruída referente ao tempo celetista, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, e que abranjam momento anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Assim, entende-se regular o tempo ficto, referente ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98, no total de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias, averbados ao acervo de tempo de contribuição da servidora, relativo a licença prêmio não usufruída, no período aquisitivo de 1989 a 1998, com fundamento no artigo 53 da Lei Orgânica Municipal.
Processo n° 782956/15 - Acórdão n° 3389/17 - Segunda Câmara - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
7. Reserva remunerada a pedido, com base no art. 157, §4º, III, da Lei nº 1.923/54 (Código da Polícia Militar do Estado). Afastada a aplicação da Lei nº 7.634/82, que permite o aproveitamento do tempo de contribuição de INSS, sobre serviços prestados à iniciativa privada, dada sua incompatibilidade com a lei específica, nos termos do art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, X, ambos da Constituição Federal.
O ato de concessão do benefício previdenciário em exame, concedido ao militar por tempo de serviço, deve necessariamente observar a contagem de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, com recolhimentos ao regime geral de previdência social.
Não é demais destacar que a concessão de benefício em regime de previdência pública, com o cômputo de tempo de serviço prestado com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, encontra respaldo na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional vigente.
Por sua vez, o art. 42, da Constituição Federal, trata especificamente "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", determinando a aplicação desse dispositivo também aos servidores militares. E, ao fazer referência à aplicabilidade do cômputo do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, o referido dispositivo constitucional determinou, de forma expressa: "Aplicam-se aos militares dos Estados, (...) além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14. § 8º, do art. 40, §9º, etc.". Portanto, no Estado do Paraná, estando vigente a lei estadual nº 7634/82, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, foi ela recepcionada pela Constituição Federal, incorporando-se ao regime jurídico próprio dos servidores militares do estado.
Também cumpre referir que nem da Lei nº 3807/1960, nem tampouco da Lei nº 98213/91 que a substituiu, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, consta qualquer tipo de vedação ou impedimento ao cômputo de tempo geral para fins de reserva de servidores militares.
Ainda, a Lei nº 1943/54 expressamente prevê a possibilidade de cômputo de tempo de serviço público prestado à união, estado ou município, dispositivo este também constante da atual Constituição Federal, nos termos de seu art. 42, §1º, que faz referência ao art. 40, § 9º, afastando qualquer argumentação no sentido de que para a inativação como policial militar somente poderiam ser computados períodos de trabalho em atividades estritamente vinculadas às atividades próprias da polícia militar.
Portanto, aplicando-se a legislação pertinente ao caso concreto, observa-se que, ante a existência de norma vigente e válida, expressamente prevendo o cômputo do tempo de serviço/contribuição ao regime geral de previdência para fins de transferência para a reserva remunerada, no presente caso o mesmo foi inadequadamente computado, não merecendo registro deste Tribunal o ato de inativação.
Processo n° 637758/14 - Acórdão n° 3388/17 - Segunda Câmara - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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10. Representação da Lei nº 8666/93. Pregão Presencial. Supostas irregularidades. Exigência de pneus de fabricação nacional. Pela não procedência neste ponto, sem aplicação de multa.
O Pregão Presencial nº 027/2015, teve por objeto a contratação de empresa para fornecimento de pneus novos, câmaras, protetores novos e bicos para máquinas, ônibus, micro-ônibus, vans e veículos. Pela Representante foi aduzida a ocorrência de impropriedades no instrumento convocatório, entre os quais, a exigência de pneus de fabricação nacional.
"Entendo que a licitação para aquisição exclusiva de pneus nacionais em detrimento de importados é exigência excessiva e viola a competitividade do certame, em afronta ao artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 8.666/93". Assim, o Relator do julgado entendeu procedente a Representação quanto a este ponto.
O Relator deixou de propor em seu voto a aplicação de multa administrativa, visto que não restou caracterizada má-fé e por ser o certame anterior ao Acórdão nº 1045/16-TP, que reuniu diversos processos de Representação da Lei nº 8.666/93, relacionados à aquisição de pneus e produtos afins, onde foi proferida decisão da vedação de exigência de produto exclusivamente nacional.
Processo nº 496465/15 - Acórdão nº 3506/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo.
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11. Recurso de Revista. Cargos em comissão. Pagamento de verbas rescisórias por ocasião do desligamento. Boa-fé do gestor. Não provimento.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Contas insurgindo-se contra o pagamento de verbas rescisórias em razão da exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
O julgado acompanhou o entendimento asseverado pela Unidade Técnica (COFAP), no sentido de que a Constituição Federal, ao tratar do cargo comissionado, dispõe que seus ocupantes se submetem ao regime geral de previdência e que o servidor comissionado consta como empregado para fins previdenciários, concluindo-se que o regime jurídico do cargo comissionado é híbrido: mesmas disposições do regime jurídico administrativo com regras de direito privado e que diante da divergência de entendimento no que tange ao pagamento apenas de verbas salariais do mês em curso e eventual indenização de férias não gozadas, não há que se falar em responsabilização dos recorridos.
Embora a posição majoritária da jurisprudência refugie a natureza administrativa do vínculo, mesmo quando regido pela CLT, conforme consulta respondida por meio do Acórdão nº 889/2006-TP, desta Corte de Contas, uma série de decisões judiciais foi acostada no sentido da natureza estritamente privada do vínculo e da aplicação de todas as regras do sistema privado trabalhista.
Processo nº 689259/16 - Acórdão nº 3498/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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