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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 20 / 2017

Sessões: 11.07 a 20.07 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de contas extraordinária. Ausência de comprovação de medidas visando ao recebimento de créditos oriundos de decisão do TCE/PR.
  2. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento de despesas com cheques. Instrução Normativa 58/2011. Prioridade de transações bancárias por meio eletrônico. 
  3. Uniformização de Jurisprudência. Gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TID. Natureza jurídica. Verba transitória e contingente. Revisão a pedido das entidades de Classe. Indeferimento preliminar dos pedidos de suspensão e de nulidade do processo. Manutenção da orientação anterior, com expedição de recomendação ao Governador de Estado.
  4. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de serviço de gerenciamento de manutenção de frota. Exigência de utilização de serviço de tabela de preços fornecido por uma única empresa, inclusive para a elaboração da proposta, quando existem outras no mercado. Necessidade de justificativa prévia e fundamentada de ordem técnica ou econômica. Possível ofensa aos princípios da competitividade e da isonomia. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do certame.
  5. Recursos de Agravo. Não acolhimento de pedido de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG diante da ilegitimidade de parte e da vedação do art. 13, I e IV da Resolução nº 59/2016, diante da indicação existência de erário que pode resultar em responsabilização individual do gestor, com base em descumprimento de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares. Não provimento.
  6. Consulta. Jornada de trabalho. Função Gratificada. Necessidade de dedicação integral. Cumulação de cargos. Possibilidade desde que exista compatibilidade de horários.
  7. Consulta. Hipóteses de realinhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Aplicabilidade dos percentuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8666/93 para efeito de atualização monetária dos contratos administrativos. A atualização monetária dos valores contratuais não caracteriza alteração contratual, e difere do conceito do equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do artigo 65 da Lei n.º 8666/93.
  8. Consulta. Licitação. Publicação de resumos de editais. Princípio da Publicidade.
  9. Consulta. Programa Saúde da Família. Transformação de empregos em cargos públicos. Requisitos. Regime de previdência.
  10. Comunicação de Irregularidade. Pregão Eletrônico. Terceirização de frota. Modalidade veículos locados. Exigência cumulativa de capital social mínimo para habilitação econômico-financeira com a apresentação de garantia para a execução contratual. Art. 31, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de contas extraordinária. Ausência de comprovação de medidas visando ao recebimento de créditos oriundos de decisão do TCE/PR.

Constatou-se omissão por parte da urbe no encaminhamento de informações acerca de títulos nos quais figura como credor por período muito grande, sendo detectado não adoção de medidas visando reaver aos cofres municipais quantia próxima a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil) reais.

Tal conduta, devidamente comprovada nos autos, referente à não adoção das adequadas medidas visando ao recebimento de créditos oriundos de decisões desta Corte, demonstra a completa desídia das recentes gestões da municipalidade para com a boa administração de recursos, o atendimento à legislação pátria, bem como à própria instituição Tribunal de Contas do Estado.

Ademais, tal tipo de procedimento pode estar mascarando a defesa de interesses individuais, evitando-se buscar o ressarcimento junto a agentes políticos responsáveis por atos lesivos aos cofres municipais. Enseja, por conseguinte, a irregularidades das contas, recolhimento da quantia omitida, devidamente atualizada e aplicação de multas correspondentes. 

Processo n° 115337/17 - Acórdão n° 3132/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Extraordinária. Pagamento de despesas com cheques. Instrução Normativa 58/2011. Prioridade de transações bancárias por meio eletrônico. 

A utilização injustificada de cheques para pagamento de despesas superiores R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) contraria o art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa n° 58/2011, que preconiza a redução na utilização desta via de pagamento. A contrariedade em face do normativo do TCEPR se dá em razão da necessidade de se priorizar transações bancárias em meio eletrônico. Além disso, ainda que, em caráter excepcional, em face de dificuldades técnicas, seja necessário utilizar-se de cheques, a Instrução Normativa obriga a adoção de medidas de controle.

Processo n° 646256/11 - Acórdão n° 3174/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.  

TRIBUNAL PLENO

3. Uniformização de Jurisprudência. Gratificação pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TID. Natureza jurídica. Verba transitória e contingente. Revisão a pedido das entidades de Classe. Indeferimento preliminar dos pedidos de suspensão e de nulidade do processo. Manutenção da orientação anterior, com expedição de recomendação ao Governador de Estado.

O condicionamento de sua percepção ao efetivo exercício de atividade de pesquisa e extensão, reiterado em diversos dispositivos legais, aliado à correlata possibilidade de exclusão desse benefício, por ato discricionário da entidade, caracteriza o TIDE, de forma inquestionável, como uma gratificação temporária, a ser calculada com a aplicação do percentual de 55% sobre o vencimento básico do regime de 40 horas, nos termos do art. 17, caput, da mesma lei.

Assim, ratificada a premissa de que o TIDE consiste em vantagem pecuniária de natureza transitória e contingente, sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão deve ser dar de forma proporcional ao tempo de contribuição, nos moldes definidos pelo Acórdão nº 3155/2014, deste Tribunal Pleno, em sede de prejulgado.

Nesse sentido, aliás, a decisão objeto da presente reanálise, segundo a qual a mesma gratificação "deverá ser incorporada aos proventos de inatividade proporcionalmente ao tempo em que sobre ela houve efetiva contribuição, resguardados eventuais direitos adquiridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998".

Para efeito de cálculo pela entidade previdenciária, o valor da gratificação a ser proporcionalizada ao tempo de contribuição deverá ser obtido pela dedução do valor indicado no Anexo I da Lei nº 11.713/97, referente a "REGIME TIDE", do valor correspondente ao vencimento do respectivo regime em que se encontrar o beneficiário do ato, correspondente ao cargo ocupado no momento da inativação. 

Outrossim, tendo-se em conta a tramitação de projeto de lei que trata da matéria, mostra-se oportuna a recomendação ao Sr. Governador de Estado, a quem cabe essa iniciativa, no sentido de que seja observado o disposto no item "b" da parte dispositiva do mesmo Acórdão 3155/14, referente à "impossibilidade de incorporação integral do valor dessas gratificações, sem que sejam proporcionalizadas ao tempo de contribuição, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido", abstendo-se, assim, de promover a incorporação integral do TIDE, sem a observância dessa proporcionalidade, sob  pena de ofensa ao princípio contributivo, de que trata o art. 40, caput, da Constituição Federal.

Processo n° 806898/15 - Acórdão n° 3419/17 -Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

4. Representação da Lei nº 8.666/93. Contratação de serviço de gerenciamento de manutenção de frota. Exigência de utilização de serviço de tabela de preços fornecido por uma única empresa, inclusive para a elaboração da proposta, quando existem outras no mercado. Necessidade de justificativa prévia e fundamentada de ordem técnica ou econômica. Possível ofensa aos princípios da competitividade e da isonomia. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do certame.

É possível deduzir, a partir dos termos do Edital e da exposição da Representante, que a elaboração da proposta pressupõe o prévio acesso à tabela Audatex, para que se possa calcular o desconto a ser oferecido, de forma que as empresas que eventualmente se utilizam de tabelas similares e mesmo assim desejarem participar da licitação terão de incidir em novos custos para tanto, outro fator que, à primeira vista, poderá restringir a competitividade do certame.

Por essas razões, ao se pronunciar acerca da medida cautelar deferida, deverá a municipalidade apresentar, também, a justificativa para a adoção da tabela mencionada.

Trata-se, portanto, de irregularidade capaz de macular, a princípio, os princípios da competitividade e da isonomia, previstos pelo art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, numa primeira análise dos argumentos e documentos carreados aos autos, encontra-se presente a verossimilhança do direito alegado, a justificar a expedição de medida cautelar.

5. Recursos de Agravo. Não acolhimento de pedido de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG diante da ilegitimidade de parte e da vedação do art. 13, I e IV da Resolução nº 59/2016, diante da indicação existência de erário que pode resultar em responsabilização individual do gestor, com base em descumprimento de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares. Não provimento.

Importante mencionar que essa pertinência subjetiva não é meramente formal, mas, em última análise, encerra o próprio propósito do TAG, de comprometimento do gestor faltoso com a correção de seus atos, com vistas ao retorno à legalidade, não podendo ser ele substituído por um terceiro, ainda que hierarquicamente superior ou detentor de competência decisória mais ampla, como é o caso do Chefe do Poder Executivo Estadual. Em reforço a esse comprometimento compulsório do signatário, cuja responsabilidade, via de regra, não pode ser transferida a terceiro.

Nessas condições, em virtude da imputação de responsabilidade individual de reparação de dano a um dos gestores, justamente, com base em violação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, não há como superar a vedação expressa dos incisos I e IV do art. 13. Vale ressaltar, em especial, que a hipótese de vedação do inciso I não faz qualquer referência ao proveito próprio do gestor, em relação aos recursos que teriam sido utilizados em finalidade diversa, mas, apenas, que dessa constatação possa advir a sua responsabilidade pessoal pela devolução, que é exatamente o caso em análise, por ter sido ele o ordenador da despesa tida como indevida.

Evidente que a efetiva responsabilização somente poderá ser atribuída após a regular conclusão da instrução processual, com a análise da defesa, pela Unidade Técnica, Ministério Público de Contas e pelo órgão colegiado competente, mas, dada a previsão expressa da Resolução nº 59/2016, não há como abreviar essa análise, com o mero comparecimento de terceiro interessado, com a proposta de celebração de TAG.

Processo n° 400961/17 - Acórdão nº 3413/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

6. Consulta. Jornada de trabalho. Função Gratificada. Necessidade de dedicação integral. Cumulação de cargos. Possibilidade desde que exista compatibilidade de horários.

Dispõe o Art. 37, inc. V da Constituição Federal que as funções de confiança ou as funções gratificadas, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, motivo pelo qual possuem regime especial, qual seja, de dedicação integral ao Ente, sem necessidade de pagamento de horas extras pela ocorrência de eventual excesso de jornada, pois a remuneração pelo excesso já está compreendida pela concessão da própria função gratificada.

A unidade técnica ainda destacou o Acórdão nº 2879/164 - Primeira Câmara, que não deixa dúvidas quanto ao entendimento deste Tribunal de que o exercício de função gratificada implica disposição integral do servidor ao seu trabalho. Ademais, o mesmo raciocínio se aplica em caso de cumulação legal de cargos públicos.

Ou seja, nos casos permitidos pela Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários, não há óbice em exercê-los conjuntamente. Se incompatíveis, o servidor deve se afastar temporariamente de um dos cargos.

Desta forma, o servidor público que receber função gratificada, deverá dedicar-se integralmente ao Ente, sem direito ao recebimento de horas extras e ainda, haverá possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos, tão somente nos casos previstos na Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários. 

Diante do exposto, a resposta ao Consulente, se dá nos seguintes termos: A função gratificada, em razão da execução de atribuições além das previstas para o cargo, obriga o servidor efetivo à jornada integral de trabalho, mesmo quando admitido para cargo de jornada de 20 horas semanais, podendo ainda, cumular cargos públicos, desde que correspondam aos constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários.

Processo n° 73364/17 - Acórdão nº 3406/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.

7. Consulta. Hipóteses de realinhamento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Aplicabilidade dos percentuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8666/93 para efeito de atualização monetária dos contratos administrativos. A atualização monetária dos valores contratuais não caracteriza alteração contratual, e difere do conceito do equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do artigo 65 da Lei n.º 8666/93.

Acolhendo o entendimento Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos, referendado pelo Ministério Público de Contas, propõem-se a esta Corte conhecer da presente consulta, para, no mérito, acompanhando o entendimento esposado, oferecer ao ente legislativo municipal respostas nos seguintes termos:

a) "Em quais hipóteses é permitido o realinhamento e reequilíbrio econômico financeiro de contratos administrativos":  A alínea "d" do artigo 65 da Lei n.º 8666/93 estabelece o direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a ser buscado quando da ocorrência de fato imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis, superveniente à celebração do ajuste, que altere substancialmente a equação econômico-financeira deste e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa. O pedido para o exercício de tal direito deve estar instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio, cabendo à outra parte o dever de recompor as condições iniciais do contrato mediante revisão dos preços originalmente previstos.

b) "Os percentuais legais de acréscimo contratual estipulados no art. 65 da Lei Federal 8666/1993, a saber, 25% e 50%, são aplicáveis nos casos de reequilíbrio econômico-financeiro alusivos à correção monetária ou somente são incidentes nas hipóteses do aumento ou diminuição do objeto do contrato?":  Os percentuais legais de acréscimo estabelecidos no § 1º do artigo 65 da Lei n.º 8666/93 tem sua aplicabilidade restrita ao aumento ou diminuição do objeto contratual, nos casos e termos ali previstos, quais sejam, "acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". A atualização monetária dos valores contratuais não caracteriza alteração contratual, e difere do conceito de equilíbrio econômico-financeiro previsto na alínea "d" do artigo 65 da Lei n.º 8666/93.

Processo n° 460995/16 - Acórdão nº 3420/17 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

8. Consulta. Licitação. Publicação de resumos de editais. Princípio da Publicidade.

Em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade no âmbito das licitações e contratos administrativos, consiste em expressa violação ao art. 21 da Lei nº 8.666/93 deixar de publicar o resumo dos editais de concorrência, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais (municipal ou regional).

Processo n° 949544/16 - Acórdão n° 3197/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

9. Consulta. Programa Saúde da Família. Transformação de empregos em cargos públicos. Requisitos. Regime de previdência.

É possível a transformação de empregos públicos, contratados para Programas Federais de Saúde da Família em cargos públicos, desde que: a) seja realizada mediante lei (em sentido formal), observada a forma de ingresso por prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos adequada à natureza e complexidade do cargo, e mantida a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração; b) sejam devidamente motivadas as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista ao estatutário e disciplinado o regime de transição na respectiva lei local.

Inexistindo regime previdenciário próprio, a transformação não promoverá impacto no regime geral de previdência social. Em sentido contrário, havendo regime próprio, deverão ser considerados os impactos atuariais oriundos da alteração do vínculo de trabalho, bem como buscada a devida compensação financeira.

Processo n° 300380/15 - Acórdão n° 3219/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

10. Comunicação de Irregularidade. Pregão Eletrônico. Terceirização de frota. Modalidade veículos locados. Exigência cumulativa de capital social mínimo para habilitação econômico-financeira com a apresentação de garantia para a execução contratual. Art. 31, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

A exigência cumulativa de capital social mínimo para habilitação econômico-financeira com a apresentação de garantia para a execução contratual viola o art. 31, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Processo n° 345405/17 - Acórdão n° 3216/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

MS 34224/DF (Mandado de Segurança, Rel. Ministro Marco Aurélio)

Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados. Não aplicação do art. 54, da Lei n° 9.874/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público.

A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 6109/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.

Não cabe à empresa contratada a comprovação da regular aplicação de recursos públicos, mas tão somente a comprovação da regular execução contratual.

Acórdão 6111/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Prestação de contas. Receita.

A não prestação de contas das receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão do projeto beneficiado com recursos do convênio, a exemplo de patrocínios, ingressos, camarotes, espaços, justifica a imputação de dano no valor da totalidade dos recursos repassados.

Acórdão 6121/2017 - Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Justificação judicial. Viúvo. Companheiro. União estável.

A concessão de pensão simultânea a viúva e companheira requer a comprovação da separação de fato da viúva e do convívio marital entre o instituidor e a companheira. A ação de justificação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão.

Acórdão 1474/2017 - Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Manutenção. Sala-cofre. ABNT.

Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação NBR 15.247, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala-cofre.

Acórdão 5244/2017 - Primeira Câmara (Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Requisito.

A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 6776/2017 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Recurso. Contas regulares com ressalva. Circunstância atenuante.

Quando a prestação de contas, apresentada após a condenação em débito, demonstra a boa e regular aplicação dos valores transferidos, a omissão injustificada, a depender das circunstâncias atenuantes, pode ser relevada e as contas julgadas regulares com ressalva em recurso.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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