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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 18 / 2017

Sessões: 06.06 a 14.06 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Administração Pública. Cargo Público. Assessor jurídico. Prejulgado nº 6. Concurso infrutífero. Descumprimento.
  2. Tomada de Contas Ordinária. Terceirização de serviços da área de saúde mediante convênio com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância - APMI. Serviços básicos de saúde. Impossibilidade. Irregularidade das contas.
  3. Comunicação de irregularidade. Pagamento irregular de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal. Recolhimento efetuado pelos responsáveis em valores devidamente atualizados. Não imputação de multa administrativa por ausência de má-fé. Pela baixa de responsabilidade e encerramento do processo.
  4. Prestação de Contas Anual. Atraso no pagamento de contribuições devidas ao INSS. Incidência de encargos de mora e multa pelo atraso. Prejuízo ao erário. Ressarcimento de responsabilidade do gestor público. Imputação de Multas. Parecer Prévio. Irregularidade das contas.
  5. Requerimento Administrativo. Licença Especial. Ausência de previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Controvérsia acerca da possibilidade de lei estadual conferir à magistratura direitos não enumerados na LOMAN, nos termos de seu art. 65, § 2º com precedentes desfavoráveis do STF e do CNJ. Indeferimento do pedido.  
  6. Consulta. Transposição de empregos em cargos públicos. Pela possibilidade de transformação de empregos públicos contratados para Programas Federais de Saúde da Família (PSF) em cargos públicos, desde que: (I) operada mediante lei (em sentido formal), observada a forma de ingresso por prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos adequada à natureza e complexidade do cargo, e mantida a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração; (II) sejam devidamente motivadas as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista ao estatutário, e disciplinado o regime de transição nas respectiva lei local. Resposta conforme consulta do Acórdão nº 2958/12 -Tribunal Pleno, protocolo nº 459460/09.
  7. Consulta. Contornos do Princípio da Publicidade na Atualidade. Lei que regulamenta a publicidade. Necessidade de dar publicidade em jornais locais. Aplicação do Art. 21. da Lei 8666/93.
  8. Representação da Lei nº 8.666/93. Participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte regionais. Medida cautelar para determinar a imediata suspensão do certame. Homologação.
  9. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão Presencial. Aquisição de pneus novos, fabricados no Brasil, para manutenção de veículos da frota. Produtos de fabricação nacional. Ausência de previsão de exclusividade à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Habilitação tardia em desconformidade com a legislação. Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014. Inexistência de prejuízo ao erário. Procedência com expedição de recomendações.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Administração Pública. Cargo Público. Assessor jurídico. Prejulgado nº 6. Concurso infrutífero. Descumprimento.

A realização posterior de concurso público para o cargo de assessor jurídico, por si só, não afasta o descumprimento do prejulgado nº 6 TCE-PR quando constada a ausência de comprovação de concurso infrutífero, pois a comprovação de realização do certame infrutífero deve ser anterior a terceirização das funções previstas no Prejulgado n° 6 TCE-PR.  

Processo nº 264080/14 - Acórdão de Parecer Prévio nº 282/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Nestor Batista.

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Ordinária. Terceirização de serviços da área de saúde mediante convênio com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância - APMI. Serviços básicos de saúde. Impossibilidade. Irregularidade das contas.

A Prestação de Contas apresentada pelo Prefeito de Godoy Moreira relativa a repasses efetuados a entidades não governamentais no exercício de 2007 foi convertida em Tomada de Contas Ordinária visando apuração da legalidade da celebração dos convênios. O gestor municipal, em sede de contraditório, aduziu a não ocorrência de terceirização indevida na área de saúde, já que a contratação da entidade se deu para atuação de forma complementar.

Os pequenos municípios, expôs o Prefeito, encontram dificuldades para o provimento das vagas de profissionais de saúde, seja em razão do valor dos salários ofertados seja pela localização do trabalho, o que impõe aos gestores firmar parcerias com instituições privadas para complementar os programas e atividades.

Para o Colegiado, parte dos convênios formalizados com a APMI do município configura verdadeira terceirização das competências municipais, posto que a execução do Programa Saúde da Família passou a ser de responsabilidade da referida entidade e as suas despesas de pessoal passaram a ser suportadas pelo erário. Do objeto dos termos de convênio, denota-se que a atividade desenvolvida pela APMI cuida de serviços básicos de saúde e não suplementares à saúde como fora informado pelo gestor, sendo certo que a mesma contratou pessoal para executá-los, infringindo o art. 37, II da CF.

 "Ademais, este Tribunal de Contas, em casos similares, reputou irregular terceirização de serviços de saúde à APMI e outras entidades privadas. Cito como exemplo o Acórdão nº 6170/15-1ªC, o Acórdão nº 346/16-2ªC, o Acórdão nº 5953/16-1ªC e o Acórdão nº 26/17-TP", enfatizou o Relator, em voto acolhido pelo Colegiado que julgou irregulares da presente TCO.

Processo nº 628320/07 - Acórdão nº 2874/17 - Segunda Câmara. Rel. Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.

3. Comunicação de irregularidade. Pagamento irregular de diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal. Recolhimento efetuado pelos responsáveis em valores devidamente atualizados. Não imputação de multa administrativa por ausência de má-fé. Pela baixa de responsabilidade e encerramento do processo.

Comunicação de Irregularidade decorrente do Procedimento de Acompanhamento Remoto (PROAR), identificou o recebimento de diárias em quantidade elevada por servidores e vereadores do Poder Legislativo de Mamborê, no exercício de 2014.

Foram analisados dados informados no SIM-AM, os quais mostraram incongruências em relação aos comprovantes encaminhados pelos interessados. Foram analisados pela Unidade Técnica, as datas das viagens, as quantidades de diárias e os valores recebidos, tudo, com supedâneo na legislação municipal que autoriza o pagamento de diárias, a Lei nº 09/2007, alterada pela de nº 08/13.

Ficaram, ainda, caracterizados o valor recebido, o valor devido e a diferença passível de restituição aos cofres públicos, em relação a todos os beneficiados.

O ressarcimento integral dos valores, devidamente atualizados, permitiu com que decidisse o Colegiado pela baixa de responsabilidade dos interessados, contudo, sem imputação de multa administrativa por não se ter vislumbrado a existência de má-fé dos agentes públicos e servidores.

Processo nº 67882/16 - Acórdão nº 2849/17- Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

4. Prestação de Contas Anual. Atraso no pagamento de contribuições devidas ao INSS. Incidência de encargos de mora e multa pelo atraso. Prejuízo ao erário. Ressarcimento de responsabilidade do gestor público. Imputação de Multas. Parecer Prévio. Irregularidade das contas.

O recolhimento com atraso de contribuições devidas ao INSS pelo Poder Executivo Municipal, ensejou a incidência de encargos de mora e multa pelo erário e foi uma das irregularidades detectadas na presente PCA. Ainda que instado a se manifestar sobre tal irregularidade, o gestor não logrou êxito em comprovar a restituição aos cofres públicos de tais valores.

Trata-se, assim, de dano ao erário derivado do não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, que, por sua vez, tem sua origem na ausência de planejamento e de controle do gestor. "Ressalte-se a infração à norma do art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente à prioridade de que devem gozar as obrigações previdenciárias, para efeito de pagamento em situações de dificuldades fiscais, o que, por si só, já pode implicar na imputação de responsabilidade ao gestor, pelos prejuízos causados", enfatizou o Relator em seu voto.

E prosseguiu: "Não se trata, portanto, de fato estranho ou alheio à atuação do Prefeito, mas, de situação de prejuízo que a ele incumbia ter evitado, adotando as providências elencadas no art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual, deve ser imposta ao Prefeito, a multa do art. 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste tribunal, bem como, a devolução do montante apurado, devidamente atualizado".

O Colegiado, que acompanhou a proposta do relator, decidiu pela imputação de multa administrativa e pela condenação do gestor a restituir ao erário o valor dos encargos devidamente atualizados.

Processo nº 278120/14 - Acórdão de Parecer Prévio nº 295/17 - Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

5. Requerimento Administrativo. Licença Especial. Ausência de previsão legal na Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e na Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN. Controvérsia acerca da possibilidade de lei estadual conferir à magistratura direitos não enumerados na LOMAN, nos termos de seu art. 65, § 2º com precedentes desfavoráveis do STF e do CNJ. Indeferimento do pedido.  

A expressa vedação de concessão de adicionais ou vantagens não previstas na LOMAN tornou controvertida, em nível nacional, inclusive a possibilidade de concessão de licença especial veiculada em Códigos de Organização e Divisão Judiciárias estaduais, razão pela qual foram acostadas no Parecer nº 74/17 diversas decisões do Supremo Tribunal Federal tratando do tema. Dentre as decisões colacionadas pela Diretoria Jurídica, pela relevância e lucidez, cumpre transcrever a seguinte: "Perante a enumeração exaustiva do art. 69 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35-79), ficaram revogadas as leis estaduais concessivas do direito de licença prêmio ou especial aos magistrados, aos quais, igualmente, não se aplicam as normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Mandado de segurança, por tal fundamento, indeferido." (STF, AO 155/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, Julg. em 23/08/1995)".

Também em razão da relevância e da atualidade, destaco a conclusão da decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional da Justiça - CNJ, deferindo requerimento da Advocacia-Geral da União, no Pedido de Providências nº 0002192-08.2015.2.00.0000, para suspender os efeitos de Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concedia licença especial aos Desembargadores e juízes de sua jurisdição.

Dessa feita, não havendo previsão do direito pleiteado na Lei Complementar n° 113/05 ou mesmo na LOMAN, e não constituindo o disposto no art. 89, VI, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná instrumento hábil para estender a concessão de licença especial ao requerente, deve ser indeferido o pedido.

Processo nº 82983/17 - Acórdão nº 3202/17 - Tribunal Pleno .Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

6. Consulta. Transposição de empregos em cargos públicos. Pela possibilidade de transformação de empregos públicos contratados para Programas Federais de Saúde da Família (PSF) em cargos públicos, desde que: (I) operada mediante lei (em sentido formal), observada a forma de ingresso por prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos adequada à natureza e complexidade do cargo, e mantida a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração; (II) sejam devidamente motivadas as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista ao estatutário, e disciplinado o regime de transição na respectiva lei local. Resposta conforme consulta do Acórdão nº 2958/12 -Tribunal Pleno, protocolo nº 459460/09.

Verifica-se que esta Corte de Contas alterou sua jurisprudência no julgamento de nova Consulta formulada pelo Município de Pitanga (Processo nº 459460/09), também de Relatoria do Conselheiro Artagão de Mattos Leão, na qual, de acordo com o Acórdão nº 2958/12 - Tribunal Pleno, julgou pela possibilidade de transformação de empregos públicos, contratados especificamente para Programas Federais, em cargos públicos, "desde que respeitada a necessidade de lei que determine a transposição e cumpridas as exigências contidas na regra geral insculpida no art. 37, inciso II da Constituição Federal (prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração)".

Em suporte a este novo posicionamento, a Corte ponderou no Acórdão paradigma que "a transformação de empregos públicos para cargos públicos encontra pacificidade junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federal", uma vez que não há direito adquirido à regime jurídico de servidor público.

Nesse sentido, verifica-se que vários entes federativos já realizaram a transposição de empregos em cargos públicos, a exemplo do Estado do Paraná através da Lei nº 10.219/19924 e da União, mediante a Lei nº 8.112/1990, nestes casos com o fito de cumprirem a determinação do art. 39 da Constituição, de instituição de regime jurídico único, atualmente revigorado por força de medida cautelar proferida na ADI nº 2135-4. Por outro lado, é de se anotar que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam a transposição automática de celetistas para estatutários, desconsiderando o fato de terem sido ou não admitidos por concurso público.

Portanto, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF) é condição indispensável de ingresso no serviço público, sendo, portanto, inconstitucional a investidura por transposição sem a observância deste requisito. Isto é, somente será possível a alteração de regime caso os empregados públicos tenham sido regularmente admitidos mediante concurso público. Do contrário, restará apenas a possibilidade de criação de novos cargos no Plano de Cargos do Município a serem providos mediante concurso público, mantendo-se os empregos públicos em quadro em extinção, à medida de sua vacância, nos termos da citada consulta do Município de São José dos Pinhais, respondida através do Acórdão nº 1850/11 - Tribunal Pleno.

Essas reflexões servem ao propósito de assentar que as funções pertencentes à Saúde da Família podem ser consideradas como perenes, típicas de Estado e, como tal, não há óbices a que sejam vinculadas ao regime de trabalho estatutário.  Disto depreende-se que os critérios de conveniência e oportunidade para efetivar eventual transformação de empregos em cargos públicos estão inseridos no âmbito de discricionariedade do gestor, que tem a obrigação de motivar, no caso concreto, as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista a estatutário, notadamente, os custos trabalhistas e previdenciários da transposição, que dependerão da transição disciplinada na respectiva lei local.

Processo n° 303080/15 - Acórdão nº 3219/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

 7. Consulta. Contornos do Princípio da Publicidade na Atualidade. Lei que regulamenta a publicidade. Necessidade de dar publicidade em jornais locais. Aplicação do Art. 21. da Lei 8666/93.

A Consulta versa sobre a necessidade de atendimento do contido no Art. 21. Da Lei 8.666/93, com o advento das novas tecnologias de divulgação, como os Diários Eletrônicos e a Internet. De fato, a publicidade dos atos administrativos garante aos cidadãos direito à informação e transparência da gestão pública, conferindo efetividade aos princípios constitucionais.

Em razão de existir lei especial que regulamenta a publicidade no âmbito das licitações e contratos administrativos, consiste em expressa violação ao art. 21 da Lei nº 8.666/93 deixar de publicar o resumo dos editais de concorrência, tomadas de preços, concursos e leilões nos jornais locais (municipal ou regional).

Processo n° 949544/16 - Acórdão n° 3197/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Nestor Baptista.

8. Representação da Lei nº 8.666/93. Participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte regionais. Medida cautelar para determinar a imediata suspensão do certame. Homologação.

Segundo art. 48, § 3º, da Lei Complementar 123/062, é possível estabelecer, justificadamente, prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento). Frise-se que, não há previsão legal para licitação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, mas sim prioridade na contratação.

Presentes o perigo na demora, consistente na iminente homologação do Pregão Presencial, que contém exigência que pode restringir a competitividade do certame e, por consequência, inviabilizar a obtenção da proposta mais vantajosa, bem assim a fumaça do bom direito nas alegações da representante, determinei a suspensão imediata do Pregão Presencial n.º 44/2017, no estado em que se encontrava.

Processo n° 469473/17 - Acórdão n° 3213/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

9. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão Presencial. Aquisição de pneus novos, fabricados no Brasil, para manutenção de veículos da frota. Produtos de fabricação nacional. Ausência de previsão de exclusividade à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Habilitação tardia em desconformidade com a legislação. Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014. Inexistência de prejuízo ao erário. Procedência com expedição de recomendações.

Veja-se que o princípio da isonomia reflete na busca da competitividade do certame e, consequentemente, da proposta mais vantajosa para a Administração, de modo que é vedado ao administrador público inserir no instrumento convocatório disposições que estabeleçam distinções ou preferências incompatíveis com o objeto licitado. A licitação deve representar a melhor escolha para a aquisição do produto almejado, bem como a mais econômica. No mesmo sentido, a Lei n.º 10.520/02, que instituiu a licitação modalidade pregão, veda que o objeto licitado contenha especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, nos termos de seu artigo 3º, inciso II. Vale dizer, é defeso ao agente público estabelecer condições/especificações que resultem em preferência a determinados proponentes, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à competitividade da licitação.

No caso em apreço, verifica-se que a exigência de produtos de fabricação nacional encontra-se em desconformidade com os dispositivos supracitados, porquanto é excessiva e estabelece preferências em razão da nacionalidade do produto, ferindo a competitividade do certame. Além disso, a previsão editalícia não possui respaldo legal, vez que o ordenamento jurídico não prevê distinções dessa natureza, sendo que a Lei n.º 8.666/93 apenas utiliza o critério da nacionalidade para eventual empate nas licitações (artigo 3º, §2º) e no caso de estabelecimento de margem de preferência (artigo 3º, §5º), não sendo estas a hipótese dos autos.

Importante mencionar que o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte deriva de previsão constitucional (artigos 170, IX, e 179, da CF), tendo a Lei Complementar n° 147/2014 tornado tal tratamento compulsório, "objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica." (artigo 47, LC nº. 123/2006). Da mesma forma, não foi observado no certame o artigo 43, §1°, da Lei Complementar n. 123/2006, que dispõe sobre o prazo para regularização fiscal da empresa vencedora.

Recomenda-se ao Município que, em futuras licitações, não inclua cláusulas que estabeleçam preferências injustificadas por produtos nacionais, ainda que indiretamente, bem como observe os benefícios previstos na Lei Complementar n° 123/2006, com as alterações da Lei Complementar n° 147/2014, para as microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de arcar com as respectivas consequências legais.

Processo n° 1146206/14 - Acórdão nº 3208/17 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.599.097-PE. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, por maioria, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017.

Aposentadoria de professor. Implementação dos requisitos após a edição da Lei n. 9.876/99. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício.

É legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor da educação básica, ressalvados os casos em que o segurado tenha completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da Lei nº. 9.876/99.

EAREsp 519.194-AM. Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 23/6/2017.

O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo - municipal, estadual ou federal.

O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo - municipal, estadual ou federal.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1334/2017 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Relator. Poder discricionário.

Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno/TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido.

Acórdão 1337/2017 - Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Solidariedade passiva. Prerrogativa.

Não há necessidade de chamamento, no processo de controle externo, de todos os corresponsáveis por débito perante o erário, uma vez que o instituto da solidariedade passiva é benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores o pagamento da integralidade da dívida.

Acórdão 4985/2017 - Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.

Acórdão 4988/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Herdeiro. Tempestividade.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.

Acórdão 5787/2017 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Culpa. Presunção relativa.

A responsabilização do gestor que não prestou contas dos recursos a ele confiados por meio de ajuste convenial decorre de culpa presumida, na medida em que compete a ele demonstrar a correta utilização desses recursos públicos.

Acórdão 5815/2017 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Irregularidade continuada. Benefícios. Fraude.

No caso de recebimentos indevidos de benefício financeiro de natureza continuada, como assistência escolar ou salário-família, com base em documentos fraudulentos apresentados para a Administração, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU é a data do último recebimento indevidamente auferido, quando ocorre a consumação da irregularidade. Por outro lado, se o benefício tem caráter pontual, como auxílio-natalidade ou auxílio-funeral, a irregularidade caracteriza-se como instantânea, ocorrida em data determinada, a partir da qual se conta o prazo de prescrição da ação punitiva do Tribunal.

Acórdão 1406/2017 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Organização social. Participação. Habilitação de licitante. Contrato de gestão. Consulta.

A organização social que venha a participar de certame licitatório deve fazer constar, da documentação de habilitação encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o Poder Público, a fim de comprovar que os serviços objeto da licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestão.

Acórdão 1431/2017 - Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Variação cambial. Requisito. Consulta.

A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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