4. Prestação de Contas Anual. Licitação. Aquisição de produtos. Divisão em lotes. Viabilidade econômica. Viabilidade técnica. Vantagem para a administração. Critérios razoáveis.
É possível, na aquisição de produtos para a administração pública, o agrupamento de itens em lotes, desde que técnica e economicamente viável e resultar em vantagem para a administração pública. É o que se depreende do § 1º do art. 23 da Lei Federal n° 8.666/93. Dentro de razoáveis critérios escolhidos pela administração para se determinar a viabilidade do agrupamento, a divisão em lotes deve visar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a manutenção da economia de escala e ampliação da competitividade.
Processo n° 641698/16. Acórdão n° 2634/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
5. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Licença maternidade. Gratificação. Gerência. Permissão legal.
É possível o paramento de gratificação de função durante o período de gozo de licença maternidade. Não há impeditivo legal de percepção de gratificação de função de gerência durante o período de afastamento de licença maternidade. Desta forma, a Portaria nº 257/2013 desta Corte de Contas que regulamenta a concessão de gratificação de função e gratificação pelo exercício de encargos especiais, que em seu art. 7º dispõe que as "gratificações previstas nesta Portaria serão automaticamente suspensas quando concedidas licenças funcionais com prazo superior a 30 (trinta) dias", não está de acordo com o disposto na Lei nº 17.423/12 e na Lei nº 6.174/70.
Processo n° 167270/17. Acórdão n° 2640/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
6. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Cumulação. Impossibilidade.
Incide o teto constitucional no caso de cumulação de proventos de aposentadoria com cargo em comissão. A regra prevista Constituição Federal (art. 37, inciso XI e § 10, art. 40, § 11), na Constituição Estadual do Paraná (art. 27, §10 e art. 35, § 11) e na Lei Orgânica desta Corte de Contas (art. 176), é de impossibilidade do recebimento de remuneração ou proventos, percebidos cumulativamente ou não acima do limite constitucional estabelecido. A exceção reconhecida em recente julgado do Supremo Tribunal Federal não se aplica a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão, mas, apenas, as hipóteses dos cargos acumuláveis.
Processo n° 204399/17. Acórdão n° 2641/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
7. Prestação de Contas Municipal. Parecer Prévio pela Irregularidade das contas em razão da falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB para o magistério. Pagamento de estagiários não faz parte da base de cálculo. Aplicação de multa.
Destaca-se que, mesmo em sede de contraditório, o Responsável não logrou êxito em comprovar a aplicação do percentual mínimo das receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no Magistério, nos termos determinados pela Lei nº 11.494/2007, atingindo, apenas, o índice de 51,59%, (cinquenta e um vírgula cinquenta e nove por cento).
Cabe ressaltar que as despesas com pagamento de estagiários não fazem parte da base de cálculo para a apuração do índice em exame, como incorretamente entendeu o Responsável pelas Contas, pois, conforme determina o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07, a apuração do índice de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB no Magistério deve ser realizada com base na remuneração dos profissionais em efetivo exercício. Portanto, cabe a irregularidade do item com aplicação de multa.
Processo n° 19304-0/13. Acórdão de Parecer Prévio n° 278/17 - Segunda Câmara. Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
8. Aposentadoria Estadual. Auditor Fiscal. Lei Complementar Estadual nº 92/2002 e nº 131/2010. Princípio da segurança jurídica e boa-fé do administrado. Registro do ato de inativação.
As leis complementares, referentes ao reenquadramento funcional do servidor, foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porém, ainda não foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, em decisão monocrática pelo indeferimento da medida cautelar, a Suprema Corte considerou o grande lapso temporal entre as datas das leis complementares (2002 e 2010) e a data da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada somente em 2016, observando que, conforme entendimento já pacificado, o transcurso de longo prazo no ajuizamento da ação constitui indício relevante da inexistência do perigo na demora em se obter o provimento judicial.
Neste sentido, o grande lapso de tempo transcorrido entre o reenquadramento dos servidores concursados e o questionamento das normas legais regulamentadoras do ato, foi determinante em tornar a situação irreversível e convalidar os efeitos do ato.
Logo, o princípio da segurança jurídica permite preservar a eficácia do ato administrativo, convalidando-o, uma vez que a negativa de registro da inativação seria mais gravosa à ordem jurídica, causando prejuízo ao servidor aposentado e grande instabilidade nas relações com os demais jurisdicionados.
Ainda, nesse diapasão, há que se ater à boa-fé do servidor aposentado, o qual foi transposto de cargo através de legislação complementar, à época, plenamente válida e eficaz, no qual exerceu atividades inerentes a suas atribuições e recolheu as contribuições sobre os proventos recebidos.
Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e boa-fé do administrado, bem como considerando que a matéria já foi apreciada por esta Corte de Contas em decisão exarada no Acórdão nº 4195/16, da Segunda Câmara, de Relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães , entendo que o registro do ato de inativação é medida que se impõe.
Processo n° 78955-8/14. Acórdão n° 2765/17 - Segunda Câmara. Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
Logo, num exame superficial, tenho que o perfil da contratada não se enquadra na exceção legal que autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação (Lei 8666/93, art. 24, VIII), o que sugere a presença da fumaça do bom direito neste particular.
No que se refere à ausência de elementos do projeto básico (item 1) e aos vícios no orçamento (item 2), o próprio município, em sua defesa preliminar, admite a necessidade de revisões e incrementos para saneamento de vícios, o que ratifica a presença do fumus boni iuris.
Por outro lado, o risco de iminente pagamento de sobrevalores também me parece crível, seja porque o próprio município reconheceu a necessidade de revisões e incrementos nesse particular, seja porque a vigência do contrato se estende até 22/07/2017.
É evidente, portanto, que o tempo necessário para um juízo meritório sobre o tema traduz um real e desnecessário risco de dano ao erário municipal, o que revela a presença do periculum in mora, justificando a intervenção cautelar deste Tribunal.
Nesse contexto, considerando-se que o prazo final para execução do contrato já se esgotou (24/05/2017) e que não há notícia nos autos de atraso nesse particular, a única medida capaz de salvaguardar o erário municipal é suspender eventual pagamento pendente (que depende de medições e emissão de instrumento fiscal). A medida não objetiva contemplar o município com a execução de um serviço gratuito, mas sim permitir, num exame exauriente, a apuração do sobrepreço e a consequente fixação do valor efetivamente devido à contratada.
Assim, com base na fundamentação supra e no art. 1º, inc. IX, e art. 53, ambos da Lei Complementar Estadual n. 113/2005, bem assim no art. 4008, §§ 1º-A e 3º, ambos do Regimento Interno, determino, cautelarmente e inaudita altera pars, que o Município, na pessoa de seu representante legal (Prefeito atual), suspenda os pagamentos à empresa pública municipal, relativamente ao Processo de Dispensa de Licitação n. 02/2017 (contrato 43/2017), até a apreciação meritória da questão ou ulterior deliberação deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Processo n° 36752-2/17. Acórdão n° 2784/17 - Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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