Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 17 / 2017

Sessões: 06.06 a 14.06 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO
  1. Tomada de Contas Extraordinária. Administração Pública. Cargo Público. Cargo em Comissão. Direção. Escolaridade. Princípio da eficiência.
  1. Tomada de Contas Extraordinária. Transferência voluntária celebrada entre Município e Associação de Assistência Hospitalar. Pagamento/reembolso de despesas atinentes à taxa de administração sem previsão contratual e sem comprovação das despesas realizadas em afronta a Resolução nº 03/2006 e Resolução nº 28/2011. Pagamento de multas e juros em afronta ao disposto na Resolução nº 28/2011. Irregularidade das contas. Recolhimento parcial de recursos. Aplicação de multa administrativa.
  1. Aposentadoria municipal voluntária integral, requerida com fundamento no art. 3º da EC 47/05. Inclusão integral de verba transitória em desacordo com o Princípio Contributivo e com o entendimento deste Tribunal, consignado no Acórdão nº 3155/14-Pleno. Negativa de registro e expedição de determinação.
  1. Prestação de Contas Anual. Licitação. Aquisição de produtos. Divisão em lotes. Viabilidade econômica. Viabilidade técnica. Vantagem para a administração. Critérios razoáveis.
  1. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Licença maternidade. Gratificação. Gerência. Permissão legal.
  1. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Cumulação. Impossibilidade.
  1. Prestação de Contas Municipal. Parecer Prévio pela Irregularidade das contas em razão da falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB para o magistério. Pagamento de estagiários não faz parte da base de cálculo. Aplicação de multa.
  1. Aposentadoria Estadual. Auditor Fiscal. Lei Complementar Estadual nº 92/2002 e nº 131/2010. Princípio da segurança jurídica e boa-fé do administrado. Registro do ato de inativação.
  1. Tomada de contas extraordinária. Contratação direta. Empresa Pública. Medida cautelar. Concessão. Plausibilidade de direito e perigo da demora presentes. Suspensão dos pagamentos pendentes. Medida homologada pelo colegiado.
  1. Representação da Lei nº8666/93. Pregão nº 11/2017 do Município de Maringá para a contratação de empresa para fornecimento de cartão alimentação aos servidores municipais. Jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União que entende ser possível a exigência de apresentação de rede credenciada no momento da contratação.  Pela improcedência.
  1. Pedido de Rescisão. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária. Mero parcelamento dos débitos que não tem o condão de afastar o dever de juntada da CRP atinente ao exercício financeiro em questão. Não procedência da Rescisória quanto a este apontamento.
  1. Representação da Lei nº 8666/93. Pregão Presencial. Contratação de fornecimento de refeições aos servidores do Hospital Universitário. Exigência de participação de empresa com estrutura física em Londrina na fase de habilitação. Comprometimento do caráter competitivo. Pela procedência com aplicação de multa à Reitora.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Administração Pública. Cargo Público. Cargo em Comissão. Direção. Escolaridade. Princípio da eficiência.

A nomeação de servidor para cargo em comissão de diretoria exige o preenchimento, por parte do ocupante, de requisitos de escolaridade compatíveis com o exercício do cargo, em respeito ao princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, afronta os princípios da administração pública a nomeação, para o exercício de cargo em comissão de direção, de pessoa com escolaridade notoriamente inferior ao necessário para o cargo.

Processo n° 360820/09. Acórdão n° 2604/17 - Primeira Câmara. Relator Conselheiro Nestor Batista.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Transferência voluntária celebrada entre Município e Associação de Assistência Hospitalar. Pagamento/reembolso de despesas atinentes à taxa de administração sem previsão contratual e sem comprovação das despesas realizadas em afronta a Resolução nº 03/2006 e Resolução nº 28/2011. Pagamento de multas e juros em afronta ao disposto na Resolução nº 28/2011. Irregularidade das contas. Recolhimento parcial de recursos. Aplicação de multa administrativa.

Inadmissível o repasse de valores realizados pela Administração Municipal à entidade, com base em planilha que não demonstra sequer os critérios utilizados, tampouco a especificação detalhada, devidamente acompanhada dos seus respectivos comprovantes, com a mínima forma capaz de vincular tais gastos à execução do objeto contratado.

Assim, não se trata da impossibilidade da incidência de taxa de administração, em contrário, a mesma é devida em contratos de parceria, desde que atrelada diretamente ao detalhamento pormenorizado, ou seja, de onde se possa auferir uma a uma as despesas efetuadas, acompanhadas de seus correspondentes comprovantes de despesa.

A Administração Pública e a entidade deixaram de apresentar eventuais relatórios e/ou planilhas outros (as) que subsidiassem as despesas realizadas no período, o que poderia atender aos dispositivos legais pertinentes quanto aos repasses mensalmente realizados.

Pelas razões elencadas, entendeu-se devida a restituição do valor de R$ 2.296.627,21 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) aos cofres públicos, devidamente corrigidos, de forma solidária pelos responsáveis em razão da

realização de despesas a título de taxas administrativas sem a previsão contratual das mesmas e sem a comprovação do caráter indenizatório dos dispêndios.  

Processo n° 69116-0/13. Acórdão n° 2581/17 - Primeira Câmara. Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

3. Aposentadoria municipal voluntária integral, requerida com fundamento no art. 3º da EC 47/05. Inclusão integral de verba transitória em desacordo com o Princípio Contributivo e com o entendimento deste Tribunal, consignado no Acórdão nº 3155/14-Pleno. Negativa de registro e expedição de determinação.

No presente caso, durante parte de sua vida funcional o servidor ocupou função de confiança, em decorrência do que recebeu vantagem pecuniária de caráter excepcional e transitório, sobre a qual supostamente incidiu contribuição previdenciária - fatos a serem comprovados pelo Município quando da reapresentação dos novos cálculos do benefício previdenciário.

Tais períodos de exercício de função de confiança e as respectivas contribuições devem ser levados em conta para o cálculo do benefício previdenciário atribuído, mediante proporcionalização do valor da diferença ao tempo de contribuição, inclusive em consonância com o decidido no Acórdão nº 3155/14-Pleno, o qual, tratando especificamente da aplicação do direito adquirido à incorporação de verbas transitórias. Portanto, em homenagem ao princípio contributivo, não pode ser acolhido o cálculo do ente público, sem à devida proporcionalização dos valores ao período do recebimento regular da verba transitória, incorporando-o integralmente ao valor do benefício previdenciário.

Especificamente quanto ao artigo 54 da Lei nº 1.232/94-E, na parte em que prevê a incorporação de verbas transitórias à remuneração e, também, na parte em que, pela via reflexa, prevê a incorporação aos benefícios previdenciários dela decorrentes, não foi recepcionado pelo novo regime jurídico instituído pela Emenda nº 20/98.

Encontra-se contrária aos comandos constitucionais vigentes qualquer disposição de norma infraconstitucional que permita a incorporação definitiva à remuneração do servidor, de verbas transitórias, relacionadas ou não ao exercício de funções de confiança, por caracterizar pagamento de valores não previstos como remuneração do cargo, nos termos fixados pelo artigo 37, X, e desprovidos da contraprestação fática que justifique o dispêndio dos recursos públicos.

Em atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, prescritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, combinado ao contido nos inciso V e X do mesmo artigo, qualquer adicional de remuneração concedido a servidor público efetivo em razão do exercício de funções de confiança - para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - ou de outras situações pessoais de trabalho em que se encontrem, configuram vantagem pecuniária de caráter excepcional e transitório, ostentando natureza propter laborem.

Afigura-se ilegítima a incorporação de tais valores à remuneração sem a devida contraprestação em especial trabalho ou circunstância suportada pelo servidor em sua atuação.

Norma jurídica prevendo tal modalidade de incorporação, editada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, não foi por ela recepcionada, não podendo, após sua vigência, produzir qualquer efeito. Se editada após o ingresso da referida norma constitucional no mundo jurídico, é inconstitucional.

Portanto, o dispositivo contido no artigo 54 da Lei nº 1.232/94-E, não foi recepcionado pela Constituição Federal, a partir da dicção que lhe deu a Emenda Constitucional 20/1998, nem para fins de incorporação de vantagens pecuniárias transitórias ao valor da remuneração, nem tampouco para fins de incorporação desses mesmos valores ao cálculo dos benefícios previdenciários correspondentes.

Processo n° 89961-6/15. Acórdão n° 2583/17 - Primeira Câmara. Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

SEGUNDA CÂMARA

4. Prestação de Contas Anual. Licitação. Aquisição de produtos. Divisão em lotes. Viabilidade econômica. Viabilidade técnica. Vantagem para a administração. Critérios razoáveis.

É possível, na aquisição de produtos para a administração pública, o agrupamento de itens em lotes, desde que técnica e economicamente viável e resultar em vantagem para a administração pública. É o que se depreende do § 1º do art. 23 da Lei Federal n° 8.666/93. Dentro de razoáveis critérios escolhidos pela administração para se determinar a viabilidade do agrupamento, a divisão em lotes deve visar o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a manutenção da economia de escala e ampliação da competitividade.

Processo n° 641698/16. Acórdão n° 2634/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

5. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Licença maternidade. Gratificação. Gerência. Permissão legal.

É possível o paramento de gratificação de função durante o período de gozo de licença maternidade. Não há impeditivo legal de percepção de gratificação de função de gerência durante o período de afastamento de licença maternidade. Desta forma, a Portaria nº 257/2013 desta Corte de Contas que regulamenta a concessão de gratificação de função e gratificação pelo exercício de encargos especiais, que em seu art. 7º dispõe que as "gratificações previstas nesta Portaria serão automaticamente suspensas quando concedidas licenças funcionais com prazo superior a 30 (trinta) dias", não está de acordo com o disposto na Lei nº 17.423/12 e na Lei nº 6.174/70.

Processo n° 167270/17. Acórdão n° 2640/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

6. Processo de Servidor do Tribunal. Administração Pública. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Cumulação. Impossibilidade.

Incide o teto constitucional no caso de cumulação de proventos de aposentadoria com cargo em comissão. A regra prevista Constituição Federal (art. 37, inciso XI e § 10, art. 40, § 11), na Constituição Estadual do Paraná (art. 27, §10 e art. 35, § 11) e na Lei Orgânica desta Corte de Contas (art. 176), é de impossibilidade do recebimento de remuneração ou proventos, percebidos cumulativamente ou não acima do limite constitucional estabelecido. A exceção reconhecida em recente julgado do Supremo Tribunal Federal não se aplica a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão, mas, apenas, as hipóteses dos cargos acumuláveis.

Processo n° 204399/17. Acórdão n° 2641/17 - Segunda Câmara. Relator Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

7. Prestação de Contas Municipal. Parecer Prévio pela Irregularidade das contas em razão da falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB para o magistério. Pagamento de estagiários não faz parte da base de cálculo. Aplicação de multa.

Destaca-se que, mesmo em sede de contraditório, o Responsável não logrou êxito em comprovar a aplicação do percentual mínimo das receitas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no Magistério, nos termos determinados pela Lei nº 11.494/2007, atingindo, apenas, o índice de 51,59%, (cinquenta e um vírgula cinquenta e nove por cento).

Cabe ressaltar que as despesas com pagamento de estagiários não fazem parte da base de cálculo para a apuração do índice em exame, como incorretamente entendeu o Responsável pelas Contas, pois, conforme determina o artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07, a apuração do índice de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB no Magistério deve ser realizada com base na remuneração dos profissionais em efetivo exercício. Portanto, cabe a irregularidade do item com aplicação de multa.

Processo n° 19304-0/13. Acórdão de Parecer Prévio n° 278/17 - Segunda Câmara. Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

8. Aposentadoria Estadual. Auditor Fiscal. Lei Complementar Estadual nº 92/2002 e nº 131/2010. Princípio da segurança jurídica e boa-fé do administrado. Registro do ato de inativação.

As leis complementares, referentes ao reenquadramento funcional do servidor, foram objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, porém, ainda não foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, em decisão monocrática pelo indeferimento da medida cautelar, a Suprema Corte considerou o grande lapso temporal entre as datas das leis complementares (2002 e 2010) e a data da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada somente em 2016, observando que, conforme entendimento já pacificado, o transcurso de longo prazo no ajuizamento da ação constitui indício relevante da inexistência do perigo na demora em se obter o provimento judicial.

Neste sentido, o grande lapso de tempo transcorrido entre o reenquadramento dos servidores concursados e o questionamento das normas legais regulamentadoras do ato, foi determinante em tornar a situação irreversível e convalidar os efeitos do ato.

Logo, o princípio da segurança jurídica permite preservar a eficácia do ato administrativo, convalidando-o, uma vez que a negativa de registro da inativação seria mais gravosa à ordem jurídica, causando prejuízo ao servidor aposentado e grande instabilidade nas relações com os demais jurisdicionados.

Ainda, nesse diapasão, há que se ater à boa-fé do servidor aposentado, o qual foi transposto de cargo através de legislação complementar, à época, plenamente válida e eficaz, no qual exerceu atividades inerentes a suas atribuições e recolheu as contribuições sobre os proventos recebidos.

Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e boa-fé do administrado, bem como considerando que a matéria já foi apreciada por esta Corte de Contas em decisão exarada no Acórdão nº 4195/16, da Segunda Câmara, de Relatoria do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães , entendo que o registro do ato de inativação é medida que se impõe.

Processo n° 78955-8/14. Acórdão n° 2765/17 - Segunda Câmara. Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

9. Tomada de contas extraordinária. Contratação direta. Empresa Pública. Medida cautelar. Concessão. Plausibilidade de direito e perigo da demora presentes. Suspensão dos pagamentos pendentes. Medida homologada pelo colegiado.

Logo, num exame superficial, tenho que o perfil da contratada não se enquadra na exceção legal que autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação (Lei 8666/93, art. 24, VIII), o que sugere a presença da fumaça do bom direito neste particular.

No que se refere à ausência de elementos do projeto básico (item 1) e aos vícios no orçamento (item 2), o próprio município, em sua defesa preliminar, admite a necessidade de revisões e incrementos para saneamento de vícios, o que ratifica a presença do fumus boni iuris.

Por outro lado, o risco de iminente pagamento de sobrevalores também me parece crível, seja porque o próprio município reconheceu a necessidade de revisões e incrementos nesse particular, seja porque a vigência do contrato se estende até 22/07/2017.

É evidente, portanto, que o tempo necessário para um juízo meritório sobre o tema traduz um real e desnecessário risco de dano ao erário municipal, o que revela a presença do periculum in mora, justificando a intervenção cautelar deste Tribunal.

Nesse contexto, considerando-se que o prazo final para execução do contrato já se esgotou (24/05/2017) e que não há notícia nos autos de atraso nesse particular, a única medida capaz de salvaguardar o erário municipal é suspender eventual pagamento pendente (que depende de medições e emissão de instrumento fiscal). A medida não objetiva contemplar o município com a execução de um serviço gratuito, mas sim permitir, num exame exauriente, a apuração do sobrepreço e a consequente fixação do valor efetivamente devido à contratada.

Assim, com base na fundamentação supra e no art. 1º, inc. IX, e art. 53, ambos da Lei Complementar Estadual n. 113/2005, bem assim no art. 4008, §§ 1º-A e 3º, ambos do Regimento Interno, determino, cautelarmente e inaudita altera pars, que o Município, na pessoa de seu representante legal (Prefeito atual), suspenda os pagamentos à empresa pública municipal, relativamente ao Processo de Dispensa de Licitação n. 02/2017 (contrato 43/2017), até a apreciação meritória da questão ou ulterior deliberação deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

Processo n° 36752-2/17. Acórdão n° 2784/17 - Segunda Câmara. Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL PLENO

10. Representação da Lei nº8666/93. Pregão nº 11/2017 do Município de Maringá para a contratação de empresa para fornecimento de cartão alimentação aos servidores municipais. Jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da União que entende ser possível a exigência de apresentação de rede credenciada no momento da contratação.  Pela improcedência.

"A exigência de demonstração de rede credenciada de estabelecimentos em licitações destinadas à seleção de empresa especializada na prestação de serviços de administração e intermediação de vale alimentação é amplamente aceita na jurisprudência desde Corte de Contas, bem como do Tribunal de Contas da União". Foi como votou o  Pleno deste Tribunal, ao decidir sobre a Representação proposta contra o Município de Maringá.

Refutou-se, portanto, o argumento da Representante de que a exigência de 200 estabelecimentos cadastrados no âmbito do Município e uma rede ampla num raio de 50 km estaria direcionando a licitação e restringindo o certame às empresas que já possuíssem rede credenciada na região.

Assentou-se, então, que a Administração Pública pode exigir a apresentação do credenciamento de estabelecimentos da empresa licitante no momento da contratação. Esta exigência busca dar garantia à Administração Pública de que a empresa licitante possui condições de prestar o serviço, conforme as necessidades da Administração Pública estabelecidas no edital.

Não existe, segundo o julgado, um prazo padrão ou certo a ser fixado para que o vencedor comprove a existência dos credenciados ou para que credencie os estabelecimentos comerciais, cabendo à Administração discricionariamente fixá-los, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, a empresa que se sagrou vencedora com a melhor proposta, após ampla competitividade, terá condições de firmar contratos com empresas na localidade para o atendimento das exigências editalícias.

Em conclusão, a exigência da rede de credenciados em número mínimo de 200 e num raio de 50 km do Município, não é desarrazoada diante do grande porte da população de Maringá e o efetivo de 13 mil servidores públicos municipais.

Processo nº 18192-5/17. Acórdão nº 2700/17 - Tribunal Pleno . Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

11. Pedido de Rescisão. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária. Mero parcelamento dos débitos que não tem o condão de afastar o dever de juntada da CRP atinente ao exercício financeiro em questão. Não procedência da Rescisória quanto a este apontamento.

A Presidente do Instituto Municipal de Previdência de Congonhinhas, pleiteou a rescisão de julgado que decidira pela irregularidade das contas da entidade, do exercício de 2012.  Entre os apontamentos do referido julgado, a não comprovação da regularidade no Ministério da Previdência Social.

Em sede de Pedido de Rescisão, o Tribunal Pleno entendeu que não socorre a entidade requerente a argumentação que a municipalidade realizou parcelamento dos débitos e que tem adimplido regularmente os pagamentos, pois em razão disso, não se pode emitir a Certidão de Regularidade Previdenciária para o exercício de 2012. "Com relação a não comprovação da regularidade no Ministério da Previdência Social, frisa-se que o posterior parcelamento dos débitos não afasta a restrição, uma vez que a conduta irregular restou consumada no exercício analisado", ressaltou o Ministério Público de Contas.

A irregularidade foi mantida neste ponto, um dos fatores que ensejaram o julgado pela procedência parcial da Rescisão.

Processo nº 71796-8/15. Acórdão nº 2682/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

 12. Representação da Lei nº 8666/93. Pregão Presencial. Contratação de fornecimento de refeições aos servidores do Hospital Universitário. Exigência de participação de empresa com estrutura física em Londrina na fase de habilitação. Comprometimento do caráter competitivo. Pela procedência com aplicação de multa à Reitora.

O Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina, instauração o Pregão Presencial nº 45/14 para contratação de fornecimento diário de aproximadamente 550 refeições prontas para os seus servidores. Segundo a empresa Representante, entre outros aspectos, houve ilegalidade do ato convocatório que restringiu o caráter competitivo do certame ao incluir exigências condicionadoras de habilitação, entre as quais, a de que a empresa interessada possuísse estrutura para a prestação dos serviços em Londrina.

Para o Tribunal Pleno desta Corte não se mostra plausível a apenas empresas estruturadas em Londrina na época do certame estejam aptas a participar da licitação. Evidentemente que para a efetiva prestação dos serviços, quando da sua contratação ante as elementares do caso concreto que envolvem alimentos cozidos, a empresa terá de estar estruturada na cidade de Londrina para fornecer alimentos com qualidade e higiene.

A violação da competitividade, caracterizada no caso em questão resta evidenciada. O Edital nº 04/14 não assegurou igualdade de participação a todos, pois restringiu a participação de eventuais interessados na licitação que não fosse da cidade, violando o art. 3º, caput, r 1º, I e o art. 30, § 5º, ambos da Lei nº 8.666/93

A decisão foi no sentido da procedência da Representação com aplicação da multa administrativa do art. 87, IV, "g" da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas à Reitora da Universidade.

Processo nº 784234/14. Acórdão nº 2688/17 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Supremo Tribunal Federal:

ADPF 405 MC/RJ. Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.6.2017.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF e expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP. Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017.

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 1304/2017 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Contratado. Orçamento estimativo. Erro.

O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano (art. 16, § 2º, da Lei 8.443/1992) na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.

Acórdão 4837/2017 - Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Decadência. Termo inicial.

Quando o ato de pessoal é apreciado pela ilegalidade, com negativa de registro, não há que se falar em início da contagem do prazo decadencial, até porque tal ato ilegal não existia no mundo jurídico. O prazo decadencial a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 somente começa a contar a partir da data de registro do ato pelo TCU.

Acórdão 4843/2017 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Legislação. Competência do TCU. Ausência.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto.

Acesse também:

Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 17

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

Topo ^