3. Denúncia. Município de Pato Branco. Atos de promoção pessoal por agente público. Irregularidades constatadas. Pareceres técnicos uniformes. Pela procedência com sanções e determinação.
Trata-se de Denúncia proposta por Marcos Edgar Hirt, mediante a qual noticiou supostas irregularidades relacionadas ao Município de Pato Branco e seu gestor, consistentes na realização de diversos atos de autopromoção de agentes públicos e políticos, inclusive mediante uso de publicidade institucional. Dentre os atos supostamente questionáveis, a parte denunciante citou especificamente: a) Realização de jantar e "showmício" ocorrido na Comunidade Rural de São Caetano, em 26/05/2023, para festejar a inauguração do asfaltamento de estrada. A parte denunciante asseverou que o evento e alimentação foram oferecidos de forma totalmente gratuita a cerca de 500 pessoas, com prévio pedido de confirmação de presença por telefone. Ainda, aduziu que durante o evento diversos agentes políticos foram pessoalmente homenageados mediante mensagens em banners e telões; b) Divulgação de vídeos e fotos nas redes sociais do Prefeito R.C, sem finalidade educativa, com a intenção única de autopromoção e enaltecimento da gestão, que busca reeleição; c) Criação de uma marca própria da gestão e do Prefeito R.C, consubstanciada no uso de imagens de "asas" em banners, cartazes, pastas, souvenirs, cartões de visitas, postagens oficiais e uniformes. Segundo a parte denunciante, as asas identificam os atos públicos da gestão com o gestor, haja vista que seu slogan e bordão de campanha era "vamos fazer o pato voar", além do material de campanha divulgado nas eleições, em que constava número das urnas e um pato; d) Outdoors e placas espalhados pela cidade, onde constam agradecimentos ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeita, Chefe da Casa Civil e Governador Estadual pelos investimentos na municipalidade; e) uso de placas indicativas nas obras de infraestrutura, sinalizando o valor do investimento, prazo de execução, área e órgão responsável.
(...)
Face ao acima exposto, alinho-me ao entendimento exarado pela unidade técnica e órgão ministerial, vislumbrando a efetiva ocorrência de irregularidades, uma vez que o gestor denunciado usou das estruturas públicas de publicidade e divulgação para promoção pessoal, fazendo constar expressamente seu nome, na tentativa de personificar a Administração Pública em sua figura. Os fatos apurados neste expediente superaram o caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, violando o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal. Deste modo, julgo procedente a presente Denúncia com aplicação ao Sr. Robson Cantu, gestor responsável pelos atos ilegais, da multa prevista no art. 87, IV, alínea "g", da Lei Complementar nº 113/2005, multiplicada por 10 (dez), em face da disposição do §2-A do mesmo artigo. Ainda, determino ao Município de Pato Branco que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Se abstenha de realizar associação entre as ações e programas realizados pelo ente público e o nome dos gestores, principalmente, quando realizada em outdoors espalhados pela cidade, em eventos públicos, ou em publicações nas redes sociais ou na página oficial da Prefeitura, mesmo quando tais atos não forem custeadas com recursos públicos; b) Retire de suas redes sociais e site oficial todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo Município de Pato Branco aos nomes dos gestores e à logomarca alusiva à campanha eleitoral; c) Se abstenha de realizar publicações atreladas do perfil oficial da prefeitura com o perfil pessoal do prefeito nas redes sociais, a fim de se evitar confusão entre os dois canais. O cumprimento da determinação será monitorado nos termos do art. 175-L, XIV, e 259, parágrafo único, do Regimento Interno, sob responsabilidade do(a) prefeito, cargo atualmente ocupado pelo Sr. ROBSON CANTU, podendo este Tribunal requisitar o auxílio do controlador interno, cargo atualmente ocupado pela Sra. Regiane Cordeiro Szymkoviak, a fim de verificar a implementação das medidas indicadas.
DENÚNCIA n.º 479477/23, Acórdão n.º 1842/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 4/7/2024 e veiculado em 11/7/2024.
4. Consulta. Sociedade de Economia Mista. Regime jurídico predominantemente privado, com derrogação parcial de normas de direito público. Terceirização de departamento jurídico e contábil. Impossibilidade para os serviços de caráter rotineiro, ordinário ou comum, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal e do Prejulgado 6 deste Tribunal. Possibilidade para serviços que exijam notória especialização, sejam de alta complexidade, com objeto específico e por prazo determinado. A dispensa do empregado público da sociedade de economia mista exige motivação por escrito, não se exigindo que a razão se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa, nem prévio processo administrativo.
QUESTÃO 1: À luz do art. 8º, §2º da Lei 13.303/2016 existe alguma norma, lei ou regulamento que estabeleça às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigação distinta do setor privado no que diz respeito à terceirização de atividades?
Conforme os comandos constitucionais inseridos nos artigos 37, II e 173, §1º, inciso II da Constituição Federal, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista estão sujeitas predominantemente (e, portanto, não integralmente) ao regime jurídico de direito privado, haja vista a sua derrogação parcial por normas de direito público, circunstância que gera reflexos no que diz respeito à terceirização de atividades.
QUESTÃO 2 - As alterações trazidas pela Lei 14.039/20 são aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista? As alterações trazidas pela Lei nº 14.039/20 são aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, todavia, nem tais alterações nem a supressão da menção à "natureza singular do serviço" trazida pelo texto das Leis nº 14.133/2021 e 13.303/2016 implicam em mudança significativa na sistemática das contratações de serviços técnicos especializados através de inexigibilidade de licitação.
QUESTÃO 3 - É possível a terceirização do departamento jurídico de sociedade de economia mista? É vedada a terceirização, como um todo, dos setores jurídico e contábil das sociedades de economia por compreender serviços de caráter rotineiro, ordinário ou comum dessas entidades.
QUESTÃO 4 - A contratação de serviço de "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas", desde que comprovada a notória especialização, pode ser realizada no regime de inexigibilidade de licitação? É possível a contratação, no regime de inexigibilidade de licitação, do serviço de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas desde que comprovado tratar-se de serviços técnicos especializados e desde que comprovada a notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas. Tratando-se de serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas de caráter rotineiro, ordinário ou comum não é possível a contratação sob o regime de inexigibilidade de licitação.
QUESTÃO 5 - É possível a terceirização do departamento de contabilidade de sociedade de economia mista? A terceirização apenas é permitida quando se estiver diante de questões que exijam notória especialização, para atendimento de demanda de alta complexidade, com objeto específico e por prazo determinado, sob pena de violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal e Prejulgado n. º 06 desta Corte de Contas.
QUESTÃO 6 - É possível a demissão, inclusive imotivada, de empregado público de sociedade de economia mista? Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267, com Repercussão Geral, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
CONSULTA n.º 229943/23, Acórdão n.º 1851/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 4/7/2024 e veiculado em 12/7/2024.
5. Prejulgado n° 19. Pedido de reabertura. Atos de admissão relativos a contratações temporárias. Cessação da análise individualizada para fins de registro. Fiscalização por avaliação de amostra, após mapeamento de riscos. Revisão do item 'b' do Acórdão 4025/15-STP. Expedição de determinação.
Trata-se de pedido de reabertura do Prejulgado nº 19 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por iniciativa da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Instrução nº 7497/23 - peça 20), e aprovado pelo Tribunal Pleno, objetivando a alteração do item "b" do Acórdão nº 4025/15- STP, para o fim de cessar a análise dos atos de admissão relativos a contratações temporárias para fins de registro, nos ditames do que prevê o art. 71, III, da Constituição Federal. Inicialmente, contextualizou que, após oito anos de aplicação do entendimento fixado por meio do referido Prejulgado (Acórdão nº 4025/15, peça 13), os resultados alcançados pela fiscalização não seriam os mais adequados frente aos custos envolvidos na fiscalização mediante registro, em contraposição aos benefícios verificados. Fundamentou que, após a implementação dos processos de admissão via SIAP, no período de 2016 a 2021 apenas 0,24% dos processos cujo objeto versou sobre admissões temporárias tiveram decisão pela negativa de registro, as quais, contudo, não surtem efeito prático, considerando o termo dos contratos temporários. Informou que, dos processos de admissão daquela unidade, 57,8% são relativos a contratações temporárias, percentual este que não considera os Requerimentos de Análise Técnica convertidos em processos de admissão propriamente ditos, os quais são instruídos pela CGM/CGE. Dentro desse panorama, propôs que esta Corte, a exemplo de outros Tribunais de Contas, cesse a análise dos atos de admissão relativos a contratações temporárias para fins de registro e passe a fiscalizar segundo critérios de amostragem, a partir de mapeamento de riscos, nos moldes de outras fiscalizações concomitantes insertas no Plano Anual de Fiscalização, permanecendo o envio dos atos ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal pelas entidades, de forma a permitir o controle dos atos, bem como o histórico e a evolução das contratações temporárias. Além disso, considerando a precariedade do vínculo, traçou paralelo com os cargos em comissão, os quais são dispensados de registro, na forma do art. 71, III, da Constituição Federal. Por último, colacionou normativas de outros Tribunais de Contas do país que excluem as contratações temporárias da necessidade de registro formal das admissões.
(...)
2. Conforme relatado, por meio do Prejulgado nº 19, esta Corte fixou entendimento no sentido de que "as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim como as respectivas prorrogações, demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, inciso III, também da Constituição Federal.
(...)
Portanto, tratando-se de vínculo precário com o Poder Público, pode-se sustentar que não há obrigatoriedade de os Tribunais de Contas registrarem os atos de admissão dos contratos temporários, o que não afasta, contudo, a análise da legalidade/regularidade destas contratações. Nesse contexto, comungo do entendimento ministerial no sentido de que "tratando-se de vínculo precário com o Poder Público, pode-se sustentar que não há obrigatoriedade dos Tribunais de Contas registrarem os atos de admissão dos contratos temporários, o que não afasta, contudo, a análise da legalidade/regularidade destas contratações." Importante acrescentar, em corroboração à nova sistemática proposta, que, conforme se tem observado nos diversos processos dessa natureza, mais importante do que a análise individualizada de cada contrato temporário, para fins de registro, é a verificação dos pressupostos dessas contratações, notadamente, para se evitar sucessivas prorrogações, em detrimento da abertura de concurso público, para a nomeação de servidores efetivos para essas mesmas funções. Dentro desse contexto, a fiscalização concomitante à abertura dos editais de testes seletivos, mediante a utilização das ferramentas tecnológicas já disponíveis, com vistas à verificação da efetiva excepcionalidade dessas contratações e sua conformidade com as hipóteses legais discriminadas na lei local, mostra-se muito mais adequada do que a análise individualizada, a posteriori, desses mesmos contratos, que acabam, quase sempre, por terem seu registro concedido, em virtude do decurso do tempo, conforme, aliás, previsão expressa do art. 7º, da Instrução Normativa117/2016, que prevê o registro após o decurso do prazo de vigência da contratação. Trata-se, em última análise, de uma maneira mais eficiente de fiscalização das referidas contratações, com foco no processo de sua deflagração, e mais eficaz do ponto de vista dos resultados que poderão ser obtidos, com reflexos na própria atividade de planejamento da entidade promotora da contratação, quanto à real necessidade da admissão temporária, em contraposição à obrigação de criação e provimento de cargos efetivos. Por derradeiro, acolho a proposição contida no item II, da Instrução nº 7497/23-CAGE, pela expedição de determinação à Coordenadoria Geral de Fiscalização para adoção de providências visando dar efetividade quanto ao decidido em relação ao item "b" do Acórdão nº 4025/15-STP (peça 13) - Prejulgado nº 19 (peça 17) - ora revisado, inclusive mediante a apresentação de propostas de readequação dos regulamentos e adaptação dos sistemas informatizados. Outrossim, ainda em conformidade com a proposta da unidade técnica, determina-se o imediato encerramento e arquivamento de todos os Requerimentos de Análise Técnica - RAT e processos em andamento cujo objeto seja a apreciação de admissões (contratações) temporárias e respectivas prorrogações, exceto em relação àqueles (a) que contenham determinação ou sanção sendo executadas ou (b) aqueles em tramitação nos quais tenham sido aplicadas sanções.
3. Em face do exposto, VOTO:
3.1. pela revisão do item 'b' do Acórdão 4025/15-STP (peça 13) - Prejulgado n° 19 (peça 17) - para que passe a contar com o seguinte teor: "b) as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal - CF, assim como as respectivas prorrogações, não demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro (art. 71, inciso III da CF), pelo Tribunal de Contas, ficando sujeitas à fiscalização na forma prevista nos seus regulamentos."
PREJULGADO n.º 998919/14, Acórdão n.º 1882/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 4/7/2024 e veiculado em 12/7/2024.
6. Consulta. Contratação de sistema informatizado para a gestão de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Outsourcing. Quarteirização. Impossibilidade.
a) Existe possibilidade jurídica para a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema informatizado para a gestão de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos ao sistema de saúde do Município? Resposta: Não. A contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema informatizado para a gestão de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos ao sistema de saúde do Município viola o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a legislação regente aplicável às licitações e aos contratados administrativos. b) É possível a "quarteirização" dos serviços de gestão e fornecimento de medicamento, insumos farmacêuticos e correlatos? Resposta: Não. A quarteirização dos serviços de gestão e fornecimento de medicamento, insumos farmacêuticos e corretos exclui o processo licitatório da fase da contratação pública, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
c) Em caso negativo quanto ao quesito "b", considerando que o modelo que se pretende adotar garante melhor eficiência, fornecimento de medicamentos padronizados a todas as unidades de saúde do Município, garante a disponibilidade imediata de medicamentos emergenciais e reduz a necessidade de suprimento de fundos para fazer frente a compras emergenciais, atendendo ao interesse público, por qual razão não seria viável. Resposta: O modelo é inconstitucional. Ademais, não existe qualquer estudo técnico capaz de comprovar que ele garante melhor eficiência, fornecimento de medicamentos padronizados a todas as unidades de saúde do Município, disponibilidade imediata de medicamentos emergenciais e redução da necessidade de suprimento de fundos para fazer frente a compras emergenciais.
d) Garante a atenção à supremacia do interesse público pela Administração?" Resposta: Não, conforme resposta aos questionamentos anteriores.
CONSULTA n.º 636412/22, Acórdão n.º 1922/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024 e veiculado em 19/07/2024.
7. Revisão do Prejulgado 13. Possibilidade. Alteração da parte final do item I. Adaptação à nova sistemática de análise das contas anuais implementada pela Resolução 95/2022. Aprovação.
Ante o exposto, em conformidade com as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO pela revisão do entendimento fixado no Prejulgado 13, para efeito de conferir a seguinte redação ao item I, de modo a torná-lo mais consentâneo com a nova sistemática instituída pela Resolução 95/2022:
I - Nos termos do art. 70, da Constituição Federal e 75, da Constituição Estadual, os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral fixados no artigo 73, inciso VII da Lei Federal nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022, podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas, por dizerem respeito a atos de gestão praticados na gerência de recursos públicos."
PREJULGADO n.º 247235/24, Acórdão n.º 1924/24, Tribunal Pleno, Relator IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024 e veiculado em 18/07/2024.
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Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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