1. Tomada de contas extraordinária. Pagamento ao presidente da Câmara Municipal de subsídio superior ao teto constitucional. Procedência. Precedentes deste Tribunal. Irregularidade das contas. Restituição de valores. Multa proporcional ao dano. Multa administrativa.
Trata-se de tomada de contas extraordinária pela qual a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) comunicou ter constatado o pagamento irregular, pela Câmara Municipal de Guaraqueçaba ao seu presidente, de subsídio superior ao teto constitucional, desde janeiro de 2021 a dezembro de 2021, resultando em dano ao erário no montante de R$ 12.422,72.
(...)
Quanto ao mérito, tenho que, em conformidade com a instrução processual, se impõe a irregularidade das contas. A questão relativa ao teto constitucional aplicável ao subsídio do presidente da Câmara de Vereadores já foi objeto de análise por esta Corte na Consulta nº 273030/09, mediante o Acórdão nº 429/19-STP, no qual foi emitida a seguinte orientação, com força normativa (art. 41, c.c art. 115 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005):
ii) não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município.
No caso, o subsídio mensal pago ao presidente da Câmara Municipal de Icaraíma entre janeiro e dezembro de 2021, no valor de R$5.920,01, superou a quantia máxima de R$ 5.064,45, correspondente a 20% do subsídio dos deputados estaduais, que, à época, era de R$ 25.322,25, conforme autorizado pela Constituição Federal (art. 29, inciso VI, alínea "a") para o pagamento de subsídio aos vereadores dos municípios com até 10.000 habitantes, como Guaraqueçaba, cuja população é estimada em 7.554 pessoas. Entendo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, que o art. 16, inciso VII, da Constituição Estadual não permite interpretação dissociada da regra esculpida no art. 29, inciso VI, da Carta Magna. Com efeito, à luz da Constituição Federal, a interpretação que adequadamente se infere é de que a Constituição Estadual tão somente fixou o limite máximo do subsídio dos vereadores em 75% do subsídio dos deputados estaduais, sem destoar da Constituição da República, que estabeleceu o mesmo percentual máximo, mas de forma escalonada, de acordo com o número de habitantes do município. Assim, diante da violação ao disposto no art. 29, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, é manifesta a irregularidade das contas. A responsabilidade deve recair sobre o então presidente da Câmara Municipal de Guaraqueçaba, senhor Oseias Inácio, ordenador de despesa e beneficiário dos pagamentos efetuados a maior, a quem deve ser imposta a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Constata-se que a fixação do subsídio acima do teto constitucional caracteriza, no mínimo, erro grosseiro do gestor, eis que a fixação dos subsídios se dá por lei de iniciativa da Câmara, que é, por sua vez, representada pelo seu presidente. Além disso, uma vez configurada, nos termos do art. 89, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, a existência de lesão ao erário, cabe ao responsável restituir aos cofres municipais as diferenças indevidamente recebidas nos meses de janeiro a dezembro de 2021, no valor total de R$12.422,72, acrescidas de correção monetária desde cada pagamento irregular e dos encargos legais. É inafastável o dever de reparação do prejuízo causado aos cofres públicos, diante da fixação e do recebimento de subsídio em contrariedade à disciplina da Constituição Federal. Mencione-se, a respeito, o seguinte trecho do Acórdão nº 1542/07- TP (Prejulgado nº 5):
"(...) o recebimento de subsídios superiores aos permitidos por lei, por parte dos agentes políticos, configura ofensa ao princípio da legalidade, em face do desrespeito às regras da Constituição Federal e demais leis vigentes que disciplinam a forma de fixação de subsídios, agravada pelo dano ao erário, que por sua vez, deve ser sempre objeto de ressarcimento."
Por fim, deve ser aplicada ao responsável multa proporcional ao dano, a qual, considerando a ausência de indícios de má-fé, arbitro em 10%, a teor do disposto nos artigos 85, inciso III, e 89, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. A reforçar a necessidade de imposição de multa proporcional no caso em exame, convém registrar que, muito embora a irregularidade tenha sido corrigida a partir do mês de dezembro de 2021, o gestor, durante a tramitação do Apontamento Preliminar de Acompanhamento - APA nº 21445 e, também, da presente tomada de contas, teve a oportunidade de proceder à devolução dos montantes recebidos de forma indevida, mas não o fez. Por fim, mencione-se que o raciocínio norteador da presente decisão está de acordo com precedentes deste Tribunal, entre eles os Acórdãos 3427/23 do Tribunal Pleno, 1036/23 da Segunda Câmara e 867/23 da Primeira Câmara.
Processo n.º 742120/21, Acórdão n.º 1714/24, Segunda Câmara - Plenário Virtual, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 27/6/2024 e veiculado em 9/7/2024.
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2. Consulta. Londrina Iluminação S/A. Questionamentos atinentes à forma de contratação pela administração pública de sociedade de economia mista criada para realizar operações relacionadas com iluminação pública. Consulta recebida e respondida nos moldes doravante discorridos.
Trata-se de consulta devidamente recebida pelo Despacho n.º 322/22- GCDA (peça n.° 09), formulada por Londrina Iluminação S/A, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Claudio Sérgio Tedeschi, por meio da qual submete a este Tribunal questionamentos no seguinte sentido:
a. As prefeituras municipais do Estado do Paraná, autarquias e fundações de direito público, bem como os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado do Paraná, incluindo o Ministério Público e Tribunal de Contas podem contratar órgão ou entidade que integre a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, criado especificamente para o objeto do contrato e regida pela Lei n.º 13.303/2016, com dispensa de licitação fundamentada pelo inciso IX, do art. 75 da Lei n.º 14.133/21?
b. As prefeituras municipais do Estado do Paraná, autarquias e fundações de direito público, bem como os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado do Paraná, incluindo o Ministério Público e Tribunal de Contas podem adquirir cotas de participação da S/A, com objetivo final da contratação por dispensa de licitação?
c. Os Consórcios Municipais podem contratar sociedade de economia mista para a prestação de serviço público voltado para a manutenção, conservação e modernização de parque de iluminação pública?
d. Tendo a Sociedade de Economia Mista sido criada para um fim específico, ela deverá participar de licitação pública para prestar serviços aos demais órgãos e entes da Administração Pública?
e. É lícita a contratação da sociedade de economia mista para gerir parque de iluminação pública?
f. Para fins de contratação baseada no inciso IX, do art. 75 da Lei 14.133/21, o contrato social da sociedade de economia deve conter, expressamente, o termo "PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", ou esta finalidade pode estar contida de forma implícita?
(...)
I. Conhecer da consulta, para, no mérito, esboçar resposta no sentido de:
(i) Sim, a pessoa jurpidica de direito público interno pode contratar por meio de dispensa de licitação órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criada para o fim específico de fornecer bens e serviços referentes ao objeto da contratação, com respaldo no inciso IX, do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, desde que não seja atuante no mercado e que o preço contratado seja compatível com aquele praticado no mercado e que em suas subcontratações seja aplicada a Lei n.o 14.133/21.
(ii) Diante da possibilidade legalmente autorizada de se proceder à contratação acima discorrida por dispensa de licitação, mostra-se despicienda a aquisição de cotas de participação da S/A suscitada.
(iii) É viável que os consórcios municipais contratem sociedade de economia mista para a prestação de serviço público de gestão de parque de iluminação pública, desde que o façam mediante licitação, seja para fins de contratação de serviços nos moldes da Lei n.o 14.133/21, seja para fins de delegação de serviço público pela contratação de concessão da modalidade administrativa, nos termos da Lei n.º 11.079/04, e as opções administrativas de contratação devem estar devidamente justificadas em conformidade com a gestão estratégica de iluminação pública dos entes consorciados e também devidamente respaldadas nas leis de regência da contratação, bem como demonstrada a inviabilidade da prestação direta dos serviços pela Administração.
(iv) As hipóteses de dispensa, conforme já abordado no item i, encontram-se atreladas à expressa previsão do art. 75, IX, da Lei n.º 14.133/21. Em situações que não atendam à demanda legal, especialmente nos casos de concessão ou permissão, deverão ser precedidas de licitação, não havendo que se falar em benefício para entidade em razão de sua constituição.
(v) Não há óbice legal que vede tal contratação, a qual deve ocorrer em estrita observância às leis de regência.
(vi) Sim, o artigo 75, IX, da Lei n.º 14.133/21, exige que o órgão ou entidade tenha sido criado para o fim específico, o que deixa subentendido que a finalidade deve vir de modo expresso. Tal exigência vem corroborada pelo artigo 2°, § 2°, da Lei n.º 6.404/76, de acordo com o qual é mandatório que as sociedades por ações tragam em seu o estatuto social a definição precisa e completa de seu objeto.
Processo n.º 113169/22, Acórdão n.º 1501/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 6/6/2024 e veiculado em 14/6/2024.
3. Denúncia. Ausência de informações nos portais de transparência referentes às diárias concedidas aos servidores e agentes políticos dos Municípios e Câmaras Municipais de Santana do Itararé e Santa Mariana. CGP e MPC pela procedência com determinações. Pela procedência da denúncia, com expedição de determinações.
Trata-se de denúncia formulada por L. F. V em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, da CAMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E da CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ O denunciante aduz que os entes públicos nominados, não estão dando cumprimento à Lei de Transparência, pois não é possível consultar em seus portais os documentos que justificariam as às despesas de viagem e diárias pagas.
(...)
A presente representação versa sobre a ausência e/ou falha na transparência, em face dos Municípios e das Câmaras Municipais de Santana do Itararé e Santa Mariana, com gastos referentes a diárias. Como bem explicado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 800/24, receber informações de interesse geral ou coletivo, é direito fundamental, nos termos do Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, competindo aos órgãos públicos a gestão transparente das informações, conforme preconiza o Art. 6º, I da Lei nº 12.527/11 da Lei de Acesso à Informação. Por força destas e de outras disposições normativas este Tribunal de Contas tem avaliado a Transparência dos portais municipais, por meio do ITP - Indice de Transparência dos Portais, para o caso das diárias, em específico, a análise avalia: a) Nome do beneficiário; b) Cargo do beneficiário; c) Número de diárias usufruídas por afastamento; d) Período de Afastamento; e) Motivo do afastamento; f) Local de destino; g) Tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local; h) Há divulgação atualizada há no máximo 60 dias das despesas relativas a viagens por nome de favorecido? i) Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) j) Existência de ferramenta de pesquisa que permita a exportação de dados; Os julgados citados pela unidade técnica na Instrução nº 800/24 (peça 64), dão conta de que é preciso a existência de lei ou ato normativo próprio e a comprovação do interesse público para a realização da despesa. Feitas estas considerações, passo à análise das impropriedades encontradas na transparência referente às despesas de diárias de cada ente, conforme apresentado na denúncia.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ:
Conforme demonstrado na Instrução nº 800/24 da Coordenadoria de Gestão Municipal, peça nº 64, em que pesem as informações prestadas pelo presidente da Câmara de Vereadores de que tem procurado melhorar o acesso à informação (contraditório, peça 53), o teste realizado pela unidade técnica demonstrou dificuldade de encontrar os dados e a ausência de informações relevantes. Concluiu:
"Além disso, embora o interessado informe que utiliza o sistema SAPL para realizar a anexação de documentos como cópia do Requerimento, comprovação da realização dos compromissos e outros que entenda necessários, não há qualquer informação no Portal de Transparência de que referidos documentos encontram-se lá inseridos, dificultando o acesso às informações".
Tal fato já foi mencionado pelo próprio representante, de que os dois sistemas não se comunicam, mas para que possa ser dada total transparência às informações, ou todos os documentos são inseridos no Portal de Transparência nos campos em que é permitida a inserção, como no campo "Documentos relacionados", ou é inserida informação no Portal de que com o número do Requerimento é possível complementar a pesquisa no sistema SAPL. Outra opção seria a inserção de um link que remeta à estas informações. Por fim, não foi possível localizar no Portal de Transparência a legislação municipal que autorizou a concessão das diárias." (grifo nosso). Conforme se pode verificar, a Câmara de Vereadores de Santana do Itararé, embora tenha buscado melhorar seus sistemas de acesso, a ferramenta utilizada requer dos usuários o emprego de muitos caminhos para obter as informações e ainda assim, não possui toda a gama requerida, como forma de garantir a transparência. Assim, entendo que a denúncia é procedente, devendo a Câmara Municipal de Santana do Itararé, no prazo de 90 (noventa) dias, inserir tais informações, desde 01/01/2024, a respeito: a) do cargo do beneficiário, b) cópias dos requerimentos das diárias, c) informações referentes à comprovação da realização dos compromissos, d) informações completas quanto ao credor/beneficiário das diárias, e) lei local que autorizou a concessão das diárias em local de fácil acesso no Portal de Transparência.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ:
Apresentou contraditório nas peças 55 e 56 e reconheceu que, no que concerne a informações acerca do motivo do deslocamento e o local de desempenho do servidor, ainda existem falhas. Em verificação pela unidade técnica, conforme consta da Instrução nº 800/24-CGM (peça 64, pág. 17 e 18) foi possível constatar que:
"Ressalta-se que não é possível localizar (no empenho utilizado como exemplo e em outros analisados) a cópia do requerimento da diária e documentação comprovando a realização do compromisso ou qualquer outra documentação complementar, encontrando-se vazio o campo em que tais documentos poderiam ser anexados, ou seja, em "Documentos relacionados".
Mesmo o Município informando que entendeu que as tabelas careciam de algumas informações e documentos e que verificadas referidas falhas procedimentais, estaria enviando orientação para o Departamento de Contabilidade suprir as referidas omissões, verifica-se que ainda permanecem algumas incongruências quanto à respectiva transparência."
Portanto, é procedente a denúncia, devendo o Município, no prazo de 90 (noventa) dias, inserir as cópias dos requerimentos das diárias, bem como as informações referentes à comprovação da realização dos compromissos, considerando as diárias concedidas a partir de 01/01/2024.
CÂMARA MUNCIPAL DE SANTA MARIANA:
O presidente da Câmara Municipal de Santa Mariana apresentou contraditório na peça 58, onde alegou que tomou posse em 01/01/2023, em data posterior aos fatos noticiados. Como medida saneadora, editou a Portaria nº 14/2023, determinando que seja dada total publicidade às diárias usufruídas por vereadores e servidores. Contudo, em análise realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 800/24, peça nº 24, constatou-se que:
"Nota-se que na forma como são emitidas e geradas as informações, não há qualquer campo para a anexação de documentos, como a cópia do Requerimento que consta como sendo de n.º 22024/2024 e nem comprovação da realização do compromisso, além de não constar o número da lei municipal autorizadora das referidas diárias, bem como qualquer outra legislação regulamentadora. Em busca ao site também não foi possível localizar qualquer ícone destacando ou dando informação sobre a legislação."
Ademais, a portaria mencionada pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Mariana não foi localizada no portal da transparência. Dessa forma, é procedente a denúncia e deve a Câmara Municipal de Santa Mariana, no prazo de 90 (noventa) dias, inserir as cópias dos requerimentos das diárias, bem como as informações referentes à comprovação da realização dos compromissos desde 01/01/2024, além de informar a lei local que autorizou a concessão das diárias e para que seja inserida em local de fácil acesso no Portal de Transparência.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA:
O Município de Santa Mariana e seu representante legal não compareceram aos autos, conforme consta da Certidão de Decurso de Prazo nº 59/24 (peça 60). A Coordenadoria de Gestão Municipal, acessou o Portal da Transparência do Município, para verificar, assim como nos outros casos, se a denúncia formulada era pertinente. Analisados os mesmos pontos, a unidade técnica concluiu na Instrução nº 800/24, que o Município de Santa Mariana utiliza o mesmo sistema da Câmara de Vereadores de Santa Mariana, constando que não há informações referentes ao motivo da viagem, bem como ausência de comprovação da realização do compromisso. Ainda, não foi possível localizar no Portal da Transparência as leis que tratam da concessão de diárias. Assim, também é procedente a denúncia quanto ao Município de Santa Mariana, que deve, no prazo de 90 (noventa) dias, inserir as cópias dos requerimentos das diárias, bem como as informações referentes à comprovação da realização dos compromissos desde 01/01/2024, além de informar a lei local que autorizou a concessão das diárias e para que seja inserida em local de fácil acesso no Portal de Transparência.
Processo n.º 494000/23, Acórdão n.º 1514/24, Tribunal Pleno - Plenário Virtual, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 6/6/2024 e veiculado em 12/6/2024.
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