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2. Representação. Superioridade de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal em relação a cargos assemelhados do Poder Executivo. Irregularidade. Artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal. Precedente normativo e vinculante neste Tribunal de Contas. Decisões colacionadas apontando divergentes entendimentos jurisprudenciais. Procedência, com recomendação e expedições de comunicações.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão 1883/23 - STP, mantido pelo Acórdão 2498/23 - STP, que considerou aplicável o Prejulgado n.° 31 e extinguiu a Representação n.° 125663/22, com determinação de revogação da Portaria n.° 315/2022, autos em que se buscava a declaração de nulidade absoluta do Despacho de Homologação de Benefício n.° 39/2017-COFAP/GP, especificamente quanto ao Registro da Portaria n.° 16/2015, retificada pela Portaria n° 137/2017, relativa à aposentadoria com proventos integrais da servidora Dicionélia Josefa Moscardi Gulis, no cargo de Professor com fundamento na regra de transição prevista no art. 6° da EC n.° 41/2003, o qual, para o Representante, seria inaplicável à servidora.
(...)
Compulsando os autos, verifica-se à peça 57 a Portaria 315/2022, em cujo teor consta expressamente ter sido emitida em observância às cautelares concedidas por este Tribunal nos autos de Representação n.° 657793/21, acórdão 1331/21 - STP, que determinou:
"4.2 que revisem, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado n.º 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM nº 53/2006 no caso de Paranaguá, e no art. 25 da LM nº 862/2006 no caso de Piraquara; -realcei".
Posteriormente, ainda em sede de cautelar, foi proferido o Acórdão 2288/21-STP em que foi determinada a suspensão da execução da cautelar de que trata o item 4.2 do Acórdão 1331/21, em relação aos atos de benefício protocolados nesta Corte há mais de 5 anos, haja ou não decisão definitiva, até a decisão final do Prejulgado n.° 324000/21. Ainda que se tenha expressado o respeito ao juiz natural dos processos em trâmite ao tempo dessas decisões e da possibilidade de que tenha havido algum equívoco da entidade quanto à contagem do prazo decadencial, fato é que a entidade previdenciária foi provocada a revisar os atos de aposentadoria e a expressão "todas" mencionadas no item 4.2 supra não deixa dúvidas da abrangência da ordem emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte. No caso, o ato concessivo da aposentadoria já se encontrava registrado nesta Corte, ou seja, já havia decisão definitiva como ressaltando no decisum concessivo de cautelar. Assim, não há como reconhecer que o advento da Portaria n.° 315/2022, expedida em outubro de 2022, em cumprimento da decisão cautelar proferida por este Tribunal seja reflexo do exercício da autotutela administrativa, porquanto não se trata de ato espontaneamente emitido pela entidade de previdência, sendo sim, lídima expressão do cumprimento de decisão proferida no âmbito do controle externo, exercido por esta Corte nos atos de inativações e cuja concessão foi requerida pelo D. Procurador subscritor do presente recurso em inúmeros expedientes protocolados neste Tribunal. Observa-se dos atos de aposentadoria advindos de Paranaguá que a entidade previdenciária foi uma ferrenha defensora dos atos por si emitidos e, ressalvada alguma hipótese de equívoco, somente agiu no sentido de retificar os atos de inativação a partir das cautelares concedidas por esta Corte. Nestas condições, plenamente aplicável o Prejulgado n.° 31 ao caso, o qual uniformizou o posicionamento deste Tribunal a respeito da aplicabilidade do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal aos atos de aposentadoria, reforma ou pensão em trâmite nesta Corte de Contas.
(...)
Assim, conforme pontuado pela Coordenadoria de Gestão Municipal:
"Analisando a situação apresentada nota-se que a questão se resume ao entendimento de o instituto da decadência ser ou não aplicada ao caso em análise, não havendo mais nenhum assunto a ser analisado posteriormente a este, já que a partir do momento de que a decadência tenha ocorrido a Representação deverá ser extinta com resolução de mérito. [...] A questão a ser analisada não é de autotutela, conforme tenta reivindicar o Recorrente, mas sim de análise de legalidade de ato concessivo de aposentadoria. Assim, considerando que o prazo decadencial se iniciou em 03/07/2017, momento da chegada do processo no TCE, a Administração Pública tinha até a data de 03/07/2022 para revisar e/ou anular o ato administrativo, sob pena de decadência, conforme reconhecido pelo E. STF no julgamento do TEMA 445".
Como dito, o histórico dos atos de inativações demonstra que a flagrante inconstitucionalidade defendida pela Parquet nem sempre foi assim compreendida. A matéria demandou um Prejulgado para ser uniformizada nesta Corte situação, fato que impede a procedência da alegação do exercício da autotutela também por parte deste Tribunal. No que diz respeito ao ato ter sido inicialmente registrado sem a oitiva do Ministério Público, compreendo que a análise automática do feito permitiu o tratamento concedido ao caso, não repercutindo a tese de violação ao devido processo legal arguida pelo Parquet. Desta forma, em consonância com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução 53411/23, peça 89), VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Processo n.º 622768/23, Acórdão n.º 1375/24, Tribunal Pleno, Relator José Durval Mattos do Amaral, julgado em 23/5/2024 e veiculado em 5/6/2024.
3. Representação da Lei de Licitações. Pregão Presencial. Princípios do formalismo moderado e da economicidade. Pareceres uniformes. Pela procedência com determinação.
Não obstante tais alegações, denota-se que, no caso, a Administração deixou de observar o princípio do formalismo moderado, o qual visa a evitar que o excesso de rigor reduza a competitividade do certame e, por conseguinte, a própria economicidade da contratação, contrariando, assim, o princípio da vantajosidade.
Com efeito, as especificações do produto que ensejaram a inabilitação da representante constituem detalhes técnicos que não alteram o resultado nem a essência dos equipamentos.
Conforme ressaltou a CGM, embora a amostra conte com uma pasta térmica, e não uma manta térmica, como exigido no edital, ambos os componentes são isolantes térmicos, possuindo a mesma função.
Importa destacar que o detalhamento da amostra demonstra que o produto possui condutividade térmica de 7,0 W/m.K7, ou seja, dentro da margem de 6 a 350W/m.K, solicitada no certame.
Ademais, consoante salientou a Coordenadoria, não há que se falar que a pasta térmica não cubra, em sua integralidade, a área necessária, pois, na mídia indicada pela representante para demonstrar o passo a passo do processo de aplicação da placa térmica, é possível verificar que o material é espalhado por toda a superfície indicada, além do que, como argumentou a empresa, "a própria que o Município indica como prova de que a pasta não cobre todo o dispositivo, revela o preenchimento integral do dispositivo. Há material (pasta) espalhado por toda a luminária (tanto na parte da tampa como na parte inferior).
Processo n.º 30339/24, Acórdão n.º 1406/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 29/5/2024 e veiculado em 5/6/2024.
4. Representação da Lei de Licitações. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.
Ao se analisar os autos, verifica-se que neste expediente um dos apontamentos feitos pela representante refere-se justamente à admissão de taxa de administração negativa.
Nesse ponto, informo que recentemente o TCE-PR, por meio do Acórdão n.º 1053/24-STP, publicado em 02/05/2024, referente ao Prejulgado n.º 34, consolidou o entendimento de que a proibiçãoo estabelecida no art. 3º, I e III, da Lei n.º 14.442/22 aplica-se apenas aos órgãos e entidades da Administração Pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, submetidos ao regime celetista, vejamos:
"A proibição estabelecida no art. 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22 aplica-se apenas aos órgãos e entidades da Administração Pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, submetidos ao regime celetista, ficando vedada, por conseguinte, nesses casos, a aceitação de taxas de administração negativas em licitações para a contratação de pessoas jurídicas para o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres.
Quanto aos demais entes da Administração Pública, que concedem o auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar com base em previsão estatutária, não se aplica a restrição do art. 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22, admitindo-se a taxa de administração negativa nas respectivas licitaçõees para este objeto".
Logo, a alegação de suposta irregularidade na admissão de taxa negativa no certame em apreço não merece prosperar, uma vez que este caso se trata de servidores públicos estatutários, razão pela qual não recebi a representação quanto a esse apontamento.
(...)
Nesse tópico, deve-se destacar que a escolha de um número mínimo de estabelecimentos credenciados está dentro do poder discricionário da Administração. Entretanto, mostra-se devido que a Administração demonstre no processo licitatório que esse quantitativo mínimo exigido é razoável e proporcional e está embasado em levantamentos estatísticos e/ou estudos técnicos previamente realizados, o que não foi possível constatar no presente caso com base nos elementos contidos nos autos.
Além disso, observa-se do item 5.14.3.2 do edital, abaixo transcrito, que a referida exigência foi feita para fins de habilitação no certame, o que não se admite, podendo ser exigida tão somente na fase de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para seu cumprimento:
(...)
Portanto, na fase de habilitação não é poss[ivel exigir a comprovação da rede de credenciados, sendo admitida a exigência de juntada de declaração de que o licitante se obriga a apresentar a relação completa da rede de credenciados no ato de assinatura do contrato, garantindo-lhe um prazo razoável para tal fim.
Desse modo, vislumbro quanto a esses dois apontamentos a presença do pressuposto da plausibilidade jurídica para a concessão da cautelar, uma vez que não foi possível verificar as justificativas para a exigência da escolha da quantidade mínima de estabelecimentos, bem como foi constatada a indevida exigência de comprovação dessa rede de credenciados na fase de habilitação, o que pode comprometer demasiadamente a competitividade do certame.
Processo n.º 373001/24, Acórdão n.º 1407/24, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 29/5/2024 e veiculado em 5/6/2024.
5. Representação. Concurso Público nº 003/2024. Medida cautelar de suspensão na continuidade do certame apenas no que diz respeito aos cargos de Técnico de Enfermagem. Homologação.
Trata o presente processo de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com pedido de liminar, contra ato do Prefeito Municipal de Pato Branco, Robson Cantu, consubstanciado em edital de Concurso Público sob o n.º 003/2024, especificamente em relação aos cargos de Técnico de Enfermagem. Em cumprimento ao Despacho n.º 577/24 (peça n.º 09), a municipalidade, em manifestação prévia, justifica, em suma, que a previsão do Edital n.º 03/2024, pertinente à remuneração fixada para os cargos de Técnico de Enfermagem em desconformidade com os ditames da Lei Federal n.º 14.434/2022 - que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira -, decorre do fato de que o Governo Federal é responsável pela complementação salarial para atendimento do piso legal, razão pela qual não houve alteração do valor da remuneração na legislação municipal. Enfatizou, na mesma oportunidade que até o presente momento o Governo Federal tem regularmente efetuado os repasses de recursos financeiros para complementação da diferença resultante entre o piso nacional da categoria e a remuneração prevista na legislação municipal, razão pela qual não há como o Município afirmar sobre a continuidade dos repasses por se tratar de orçamento federal.
De plano, ressalto que na ADI n.º 7.222/DF, inobstante tenha o Supremo Tribunal Federal inicialmente deferido a suspensão da lei em comento, posteriormente à aprovação da Emenda Constitucional n.º 127/20221 e da Lei n.º 14.581/232 , acabou por revogar parcialmente a cautelar concedida, instituindo que em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. A questão trazida pelo Parquet de Contas vem sendo levada ao Poder Judiciário e tem ensejado a determinação da suspensão de concursos públicos, a exemplo do que se extrai da notícia a seguir transcrita, disponibilizada em 15/04/2024, no site da Justiça Federal do Estado do Paraná.
"A Justiça Federal suspendeu três concursos públicos em andamento nos Municípios de Goioxim, Guarapuava e Prudentópolis, todos na região centro-sul do Paraná, por não atenderem aos níveis salariais do piso da Enfermagem. As decisões foram proferidas em mandados de segurança pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, frente a pedidos do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR) e têm validade, exclusivamente, em relação aos cargos de enfermeiro e de técnico de enfermagem. O COREN/PR informou que o problema reside justamente na previsão salarial que consta nos Editais, que afrontam a lei que instituiu o piso salarial para os profissionais da enfermagem. Para o Município de Goioxim, o edital era para cargo de enfermeiro e técnico de enfermagem, em Prudentópolis para técnico de enfermagem, e em Guarapuava também para técnico de enfermagem. Em sua decisão, a magistrada destacou que a relação jurídica referente ao direito subjetivo dos servidores públicos ao piso salarial é distinta daquela existente entre o Município e a União consistente no repasse do aporte para cobrir a diferença de remuneração. "Desse modo, a discussão sobre eventual ausência de efetivos repasses dos recursos pela União ao Município para implementação do piso salarial de servidores públicos não consiste no objeto do presente mandado de segurança, de maneira que deverá ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias para tanto entre os entes federativos envolvidos", complementou a magistrada. Marta Ribeiro Pacheco frisou ainda que o perigo da demora está consubstanciado no princípio da vinculação do concurso ao edital, segundo o qual a Administração e todos os candidatos se sujeitam às previsões editalícias. "Manter tal edital, mesmo dotado da ilegalidade reconhecida na fundamentação supra, seria evidentemente temerário - o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de difícil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame". "No mais, consigno que não cabe ao Judiciário se imiscuir nas escolhas da Administração Pública quando, em juízo de oportunidade e conveniência, estabelece normas editalícias para contratação de pessoal. Sem prejuízo do controle de legalidade ora realizado, a alteração judicial das normas do edital implicaria indevida substituição da vontade do gestor público para a realização do concurso público em questão". "Nestes termos, não cabe ao Juízo determinar a retificação da remuneração constante do edital ora questionado; contudo, se não houver adequação ao disposto na lei de regência, o concurso público não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e dos técnicos de enfermagem", finalizou a juíza da 1ª Vara Federal de Guarapuava".
Assim, em análise preliminar, verifico indícios de irregularidades em relação às questões relatadas, o que me leva a concluir que os fatos relatados na presente representação merecem exame minucioso por parte desta Corte de Contas. Da mesma forma, diante da demonstração da verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, uma vez que o documento intitulado "Resultado Final e Classificação do Concurso" foi divulgado em 22/05/2024, sendo, portanto, iminente a convocação dos aprovados, por meio do Despacho nº 621/2024, determinei a suspensão na continuidade do certame apenas no que diz respeito aos cargos de Técnico de Enfermagem.
Processo n.º 351199/24, Acórdão n.º 1480/24, Tribunal Pleno, Relator José Durval Mattos do Amaral, julgado em 5/6/2024 e veiculado em 13/6/2024.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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