1. Tomada de Contas Ordinária. Exercício de 2007. Irregularidade das contas diante de diversas falhas não justificadas. Sanções administrativas afastadas diante do falecimento do gestor. Aposição de ressalvas.
Constatou-se a realização de alterações orçamentárias mediante a indicação de recursos de cancelamento de dotações de fontes vinculadas, conforme quadro a seguir (fl. 17 da peça 37).
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Contudo, uma vez que a falha não contribuiu para a geração de déficit orçamentário, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução n.° 624/19 (peça 37), recomendou a ressalva do item, no que foi corroborada pelo Ministério Público de Contas, conforme Parecer n.° 1255/23 (peça 84). Diante de fato que revela falhas de caráter técnico-contábil em valor de baixa materialidade sem evidenciar qualquer dano, acompanho as manifestações e voto pela ressalva do presente item
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Com isso, verificou-se ao final do exercício seguinte o valor em extrato bancário maior do que o registro contábil, sendo a diferença de R$ 2.679,25. Com isso, os fatos apresentam, em princípio, a compensação posterior de valores, aproximando-se a conta de sua integral regularização, sendo a diferença remanescente de pequena monta, não evidenciando efetivo desequilíbrio das contas ou malversação de valores.
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Embora se cogite de impropriedade na aplicação de reajustes, destaco que a majoração da remuneração dos Prefeitos não depende da observância do princípio da anterioridade de legislatura, de modo que o valor excedente não encontraria efetiva vedação na legislação, sobretudo, porque se deu mediante aplicação de lei, o que seguiu, em tese, o controle parlamentar.
Nesse sentido, vale transcrever o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, que preveem a aplicação do princípio da anterioridade legislativa, apenas para os subsídios dos vereadores, mas, não, para os do Prefeito.
Processo n.º 171771/14, Acórdão n.º 1082/24, Primeira Câmara, Relator Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 2/5/2024 e veiculado em 8/5/2024.
2. Tomada de contas extraordinária. Prestação de contas de transferência voluntária. OSCIP. Irregularidades sanadas parcialmente. Contratação do Instituto de Desenvolvimento e Integração do Bem-estar Social via licitação, sem a realização de Concurso de Projetos. Terceirização de serviços públicos na área de saúde. Contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias sem a realização de concurso ou teste seletivo público, violando a Lei e a CF. Não comprovação de parte das despesas transferidas a título de "taxas de administração". Irregularidade das contas, com ressalvas. Restituição parcial dos recursos. Multas.
Preliminarmente, diferentemente do que defende o Sr. Rogério Felini Pasquetti, ex-Prefeito Municipal de Céu Azul (peça nº 131), destaco não ser o caso de arquivamento dos autos, pois o precedente invocado (Acórdão nº 1515/12 - S2C) não traduz a jurisprudência prevalecente desta Corte. Vale dizer, a competência deste Tribunal para apreciar e julgar os repasses às Entidades do Terceiro Setor é inconteste.
Ao contrário do que sustenta o interessado, esta Corte de Contas já julgou reiteradas vezes8 que as prestações de contas de transferências voluntárias ao terceiro setor, por tratar de repasses de recursos públicos a entidades privadas, ainda que anteriores à edição da Resolução n. 28/11, incluem-se na competência deste Tribunal nos termos do art. 75 da Constituição Estadual e do art. 71 da Constituição Federal.
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A esse respeito, forte no princípio da independência das instâncias, o MPC defende que não haveria óbice ao prosseguimento desta Tomada (peça 184).
Além disso, pondera que a Ação Civil foi julgada improcedente pela não comprovação de dolo para a configuração de improbidade administrativa, de modo que, no seu entender, o caso presente não sofreria os reflexos da coisa julgada material.
De fato, seja em razão da independência das instâncias, seja do motivo da improcedência (ausência de provas), a sentença judicial em questão não enseja ou justifica o encerramento desta Tomada.
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Aliás, ainda que o MPC defenda que a prescrição intercorrente foi positivada no art. 2316 da Lei de Improbidade Administrativa, o fato é que o caput daquele dispositivo fala expressamente que "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos".
Ou seja, o próprio preceito restringe a prescrição intercorrente às ações para aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, hipótese que não se confunde com o caso presente, uma tomada de contas voltada a apreciar a legalidade, a legitimidade e a economicidade na aplicação dos recursos que o município repassou ao tomador.
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Tomando por exemplo o trancamento das contas, nem todos os processos que tramitam há mais tempo ensejam o trancamento, até porque, segundo o art. 20, caput e § 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal, as contas serão trancadas quando o julgamento de mérito for materialmente impossível.
Vale dizer, ainda que o tempo de trâmite de determinado processo seja superior ao ideal, isso não implica, necessariamente, o trancamento das contas.
Em casos tais, a inexistência de prejuízo ao direito de defesa e a possibilidade de exame meritório (segundo a instrução processual realizada) é que ditarão a pertinência ou não do trancamento.
Do mesmo modo, a conclusão pelo ressarcimento dos valores repassados (integral ou parcial) também dependerá da particularidade do caso analisado
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A título de exemplo, a inexistência de evidências de que o objetivo do convênio foi cumprido poderá ensejar que este Tribunal determine a devolução integral dos recursos repassados.
Por outro lado, se houver prova de que o objeto do convênio foi cumprido, mas não de que a taxa de administração seja devida, este Tribunal poderá determinar apenas a devolução dos recursos transferidos a título de taxa administrativa.
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Contudo, segundo o art. 2318 do Decreto n. 3.100/99 (regulamentação federal das OSCIPS), é inadmissível a contratação de OSCIP sem Concurso de Projetos, sob pena de desvirtuamento do objetivo primordial para o qual foram criadas.
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Logo, caracterizada a terceirização para a execução de programas federais na área de saúde, com a utilização da OSCIP como mera intermediadora de mão de obra, resta patente a irregularidade do ponto, além do cabimento da multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da LC 113/05, em desfavor do Sr. Rogério Ferlini Pasquetti, Prefeito à época, pela imprópria terceirização de serviços de saúde, decorrente da indevida celebração e execução de parceria com entidade qualificada como OSCIP para fornecimento de mão de obra.
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Vale dizer, ainda que não haja um detalhamento prévio dos custos operacionais amparados pelo pacto, os elementos disponíveis nos autos sugerem que as despesas comprovadas se destinaram ao pagamento de "custos indiretos" relacionados à execução do objeto pactuado, de modo que, nesse particular (custos administrativos devidamente comprovados), as contas também não comportam censura, tampouco condenação à devolução dos respectivos valores.
Corroborando essa conclusão, ainda que a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de endemia por interposta pessoa seja irregular, eventual determinação de revolução de recursos cujas despesas tenham sido comprovadas implicaria o enriquecimento sem causa da Administração.
Ademais, segundo ao Acórdão STP n. 5530/15 deste Tribunal, proferido em sede de Consulta (processo n. 10762/15), despesas administrativas operacionais ("taxa de administração") são excepcionalmente admitidas quando, além de razoáveis e relacionadas à execução do objeto do pacto, forem comprovadas e justificadas, como na hipótese.
Processo n.º 19833/13, Acórdão n.º 1083/24, Primeira Câmara, Relator Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 2/5/2024 e veiculado em 8/5/2024.
3. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Cerro Azul. Auditoria de Obras paralisadas. Achado 1: Existência de obra inacabada (paralisada) concomitante à inclusão de novos projetos em lei orçamentária ou de créditos adicionais. Não configuração. Achado 2: Omissão ou insuficiência de ações na gestão do contrato e na fiscalização e retomada das obras. Achado 3: Inserção intempestiva ou inadequada de informações no PIT/SIM-AM e/ou no Portal Municipal. Irregularidade, com aplicação de multas e expedição de determinações e recomendações.
No que tange ao Achado 1, consta da peça inicial que, no início da auditoria, foram identificadas novas licitações e, portanto, novos projetos em lei orçamentária, de forma concomitante à existência de duas obras paralisadas no Município, supostamente contrariando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Acrescentou-se que as Leis nº 006/2019 (LDO 2020), nº 007/2020 (LDO 2021), nº 012/2021 (LDO 2022) e o Plano Plurianual - PPA nº 022/2021, para o período compreendido entre 2022 e 2025, estabeleciam que "os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município".
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Concluiu-se, assim, na peça inicial, que o Sr. Patrik Magari, Prefeito Municipal, teria permitido a inclusão de novos projetos em lei orçamentária e a abertura de novas licitações de obras e serviços de engenharia, apesar da existência de obras inacabadas no Município, sem a devida priorização na alocação dos recursos para sua continuidade e/ou conclusão.
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Em sua manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Obras Públicas apontou que o Sr. Patrik Magari agiu proativamente, de maneira formal, buscando a retomada e conclusão das obras. Após constatar o desinteresse da contratada e promover a rescisão unilateral dos contratos, superadas as questões formais e legais, autorizou a instauração de novos processos licitatórios. Ademais, no curso do presente processo, propôs a elaboração de um Termo de Ajustamento de Gestão a fim de retomar e concluir as obras, demonstrando seu comprometimento com a finalização dos serviços interrompidos. Diante disso, à luz das ações promovidas pelo gestor visando à finalização das obras, e afirmando que "se elas ainda não se encontram concluídas e/ou foram iniciadas anteriormente, é porque há a obrigação de respeito ao trâmite legal" (peça n° 94, fl. 20), propôs o afastamento de todas as sanções sugeridas na peça inicial.
Além das questões mencionadas pela unidade técnica, relativas à adoção de medidas pelo agentes municipais visando à rescisão formal dos contratos, com respeito ao devido processo legal, e à retomada das obras, vale mencionar que a Coordenadoria de Obras Públicas se limitou a apresentar uma lista de novas licitações de obras e serviços para caracterizar a suposta violação ao art. 45 da LRF, sequer tendo realizado uma análise mais detalhada das leis orçamentárias correspondentes e das despesas ali indicadas, nem enfrentado o argumento da municipalidade de que todos os novos projetos de engenharia indicados seriam executados com recursos vinculados, que não poderiam, por isso, ser destinados à conclusão das obras paralisadas.
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Nesse contexto, entendo que o Achado 1, relativo ao suposto desatendimento ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal - que condiciona a inclusão de novos projetos em lei orçamentária ao adequado atendimento dos projetos em andamento -, não restou demonstrado, devendo ser afastadas a penalidade de multa e o pedido constante da peça inicial, não repetido na instrução conclusiva, de restituição de valores ao erário.
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Nesse sentido, entendo que o TAG não pode ser proposto como "pedido subsidiário", a ser avaliado apenas na fase de julgamento, após a análise de mérito pelo Relator e a decisão pela aplicação de sanções aos agentes públicos envolvidos. Caso isso fosse admitido, o TAG teria sua finalidade subvertida, deixando de ser um instrumento voluntário voltado à adequação e regularização de impropriedades, para ser um mero mecanismo de evitar a aplicação de sanções.
Processo n.º 689785/22, Acórdão n.º 1085/24, Primeira Câmara, Relator Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 2/5/2024 e veiculado em 13/5/2024.
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4. Tomada de Contas Extraordinária. Relatório de Auditoria. Desvirtuamento do instrumento formal utilizado para subsidiar a relação entre o Município da Lapa e o Instituto DAXA. Prestação de contas em desacordo com a Lei 9.790/99. Possibilidade de celebração de contratos entre o ente público e entidade sem fins lucrativos para prestação de serviços médicos em caráter complementar. Art. 199, § 1º, CF. Pela improcedência.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada por força do Despacho 2204/15-GCDA (peça 23) para apurar responsabilidades pelo achado constante no Relatório de Auditoria 15/2015 (peça 6), referente à contratação firmada pela Prefeitura da Lapa com o Instituto Daxa por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2010 para a prestação de serviços de médico plantonista. O relatório concluiu que, em virtude do desvirtuamento do instrumento formal utilizado para subsidiar a relação jurídica entre o Município de Lapa e o Instituto DAXA, a Entidade não prestou contas ao poder concedente dos valores recebidos no período de 15/09/2011 a 09/10/2015, que totalizaram R$ 8.989.844,85.
(...)
No caso em exame, o instituto DAXA participou da licitação na condição de associação civil, já que somente veio a se qualificar como OSCIP em 8/10/2013, não tendo, portanto, usufruído de vantagens sobre as demais licitantes. Quanto à afirmação de que, a partir da data de qualificação como OSCIP o vínculo contratual com o Instituto DAXA deveria ser desfeito e, caso a administração municipal decidisse continuar executando os serviços médicos por meio de entidade qualificada como OSCIP, teria que publicar edital de concurso de projetos, conforme ressaltou a unidade técnica, não há obrigatoriedade de formalização de termo de parceria, restando nítido o caráter facultativo do instrumento na palavra "passível" contida em seu conceito trazido pela Lei nº 9.790/99, que assim dispõe:
"Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."
Por fim, nota-se que o Relatório de Auditoria apontou falta de prestação de contas, na forma da Resolução TCE/PR nº 28/11. Diante dos motivos já expostos, considerando a regularidade do emprego do contrato administrativo e que a entidade não se utilizou da qualificação como OSCIP por ocasião da licitação, não há que se exigir prestação de contas como se a relação fosse regida por convênio e/ou termo de parceria. Ademais, conforme aduziu a unidade técnica, a prestação do serviço foi comprovada pelos documentos de liquidação de despesa juntados nas peças 77 a 229. Além disso, observou que: A Auditoria, mesmo visitando os locais, não detectou falta de prestação de serviços e atestou a existência de sistema de controle de escala e controle de ponto dos profissionais médicos por parte da administração municipal, bem como, por parte do Instituto DAXA (peças 18 a 21). Assim, restou incontroverso que os serviços foram prestados. Consequentemente, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, é ilegal exigir a restituição integral dos recursos utilizados para pagar os serviços prestados, como enuncia a jurisprudência deste Tribunal (...). Desse modo, por tudo que dos autos consta, considerando a regularidade da celebração de contrato com associação civil sem fins lucrativos, concluo pela improcedência desta Tomada de Contas Extraordinária.
Processo n.º 741206/15, Acórdão n.º 1135/24, Segunda Câmara, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 29/4/2024 e veiculado em 8/5/2024.
5. Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de Representação formulada pelo Ministério Público do Paraná. Instrução técnica da CGM pela procedência parcial e irregularidade das contas, com a aplicação de multas e recomendação. Parecer do Ministério Público de Contas pela procedência parcial e irregularidade das contas, com a aplicação de multas e recomendação. Pela Procedência Parcial, com recomendação e multas.
Os presentes autos originaram de Representação apresentada pelo Ministério Público do Paraná, especificamente a Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Isabel/PR, em que consta supostas irregularidades que teriam ocorrido no Município de Santa Mônica no primeiro trimestre de 2021, conforme trecho daquele documento abaixo transcrito:
"Trata-se de Inquérito Civil n. MPPR-0128.21.000139-1 instaurado nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR com o objeto "Apurar eventual irregularidade nos procedimentos de dispensas de licitação realizadas pelo Município de Santa Mônica no período de janeiro a maio do ano de 2021, especialmente direcionamento, terceirização indevida de serviços públicos, e representação jurídica das contratações pelo procurador jurídico do município de Santa Mônica/PR (cargo em comissão)", tendo como representados os Srs. Diogo Fernando Nunes da Silva, Jonathas Ribeiro Pereira de Morais, José Vinícius Santana Fredericci, Luan Gustavo Frazatto, Peterson Ferreira Sardi e Rogério Ramiro Palmieri, em que foram constatadas diversas contratações de pessoal com possíveis indícios de irregularidades."
(...)
Portanto, diante do contexto histórico e dos fatos apurados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, entendo que a questão deve ser tida como irregular e o gestor responsável, Sr. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, deve ser sancionado com a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. A segunda irregularidade noticiada pelo Ministério Público do Paraná é relativa à atuação do servidor comissionado, Sr. Jonathas Ribeiro Pereira de Moraes, Procurador Jurídico, na emissão de pareceres em atos de contratações do município, mais especificamente nas dispensas de licitação sob nº 009/21 e nº 013/21 (peça 57 e 61), em detrimento de servidor efetivo. Além das justificativas inicialmente apresentadas pelo gestor, houve juntada do atestado médico à peça 400, indicando que o advogado efetivo teria sido afastado em razão de COVID-19, pelo período de 15 dias, o que justificaria, para ele, a atuação do servidor comissionado, Sr. JONATHAS RIBEIRO PEREIRA DE MORAES, na emissão de pareceres jurídicos nas dispensas de licitação nº 009/21 e 13/2021 (peça 57 a 61). Ocorre que as citadas dispensas de licitação, em que o servidor comissionado emitiu parecer, foram indicadas de forma exemplificativa e não taxativa, não estando a irregularidade na atuação do servidor restrita aos dois pareceres. Mesmo que a atuação estivesse restrita a esses casos, a CGM indica que
"(...) o parecer jurídico da dispensa de licitação nº 009/2021 (peça nº 57, pág. 36) está datado de 10 de fevereiro de 2021, já o parecer jurídico da dispensa de licitação nº 013/2021 (peça nº 61, pág. 25) está datado de 24 de fevereiro de 2021. Portanto, ambos assinados por JONATHAS RIBEIRO PEREIRA DE MORAES, após o período de afastamento de DIOGO FERNANDO NUNES DA SILVA, imposto pelo atestado médico de 10 (dez dias), ora apresentado - de 06/01/2021 a 16/01/2021."
Dessa forma, estando a atuação do servidor comissionado JONATHAS RIBEIRO PEREIRA DE MORAES, na condição de procurador jurídico, em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e também com o Prejulgado nº 6 deste Tribunal de Contas, que dispõe sobre o provimento de servidores por meio necessariamente de concurso público, deverá haver aplicação de multa ao Sr. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito Municipal, conforme artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Por fim, quanto a inadequada contabilização dos gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra de serviços básicos de saúde, o município deve, obviamente, seguir o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 18 e seguintes. O Tribunal de Contas possui reiteradas decisões nesse sentido. A título de exemplo, cito o Acórdão nº 2934/22-STP, de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Dessa maneira, entendo necessário a emissão de recomendação ao município para que regularize a situação.
Diante do exposto, nos termos da instrução técnica e Parecer do Ministério Público de Contas, entendo pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária. 3 - VOTO Diante do exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Tomada de Contas Extraordinária, pela IRREGULARIDADE das contas, de responsabilidade do Sr. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, pelos fundamentos expostos. Determino a aplicação das seguintes multas ao Sr. LUAN GUSTAVO FRAZATTO: Achado 1: (i) Aplicação de uma multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela contratação de empresa para prestação de serviços médicos básicos que deveriam ser realizados por servidores municipais. (ii) Aplicação de uma multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pela contratação direta de pessoas físicas, por meio de dispensa de licitação, para a prestação de serviços em funções efetivas na área de saúde. Achado 2 (i) Aplicação de uma multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, pelo desvio de função do procurador jurídico. Determino a expedição de Recomendação, para que o Município siga as diretrizes fixadas por esta Corte, passando a contabilizar os respectivos gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra de serviços básicos de saúde como "Outras Despesas de Pessoal. Após o trânsito em julgado, os autos devem ser remetidos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro e procedimentos necessários para atendimento da decisão. Adimplidos os termos da presente decisão pela entidade municipal, e após as anotações e baixas de competência da CMEX, os autos devem ser remetidos à Diretoria de Protocolo (DP), para encerramento do feito, nos termos do art. 398, § 1º, do Regimento Interno.
Processo n.º 515212/21, Acórdão n.º 1160/24, Segunda Câmara, Relator Augustinho Zucchi, julgado em 29/4/2024 e veiculado em 8/5/2024.
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6. Representação da Lei de Licitações. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.
Ao considerar que a certificação do INMETRO exigida pelo Município licitante é voltada a garantir o bom funcionamento dos pneus que venham a ser adquiridos, me parece irrelevante se a certificação é vinculada à pessoa do fabricante ou à do importador, bastando que o produto seja certificado.
Aliás, corroborando o entendimento acima é que tanto o fabricante quanto o importador detêm a prerrogativa de pleitear o Registro de Objeto perante o referido instituto.
Por fim, paralelamente às ponderações retro, também se mostra pertinente consignar que, ao promover a aplicação analógica do entendimento adotado em relação à certificação do IBAMA à certificação do INMETRO, exsurgem indícios de restrição à competitividade, uma vez que igualmente prejudica a participação de empresas importadoras.
Processo n.º 239224/24, Acórdão n.º 877/24, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos Do Amaral, julgado em 10/4/2024 e veiculado em 17/4/2024.
7. Consulta. Concessão de progressão funcional e limitação de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Possibilidade. Vantagem legalmente fixada.
Trata-se de consulta formulada por Luiz Henrique Germano, Prefeito do Município de Siqueira Campos, na qual o referido gestor, após expor que a municipalidade atingiu o limite prudencial dos gastos com pessoal, questiona se seria possível a concessão da progressão funcional prevista na Lei Municipal n.° 1.558/22 aos servidores integrantes do magistério público municipal. Confira-se:
"Se for concedida vantagem (elevação) contida artigo da referida Lei Municipal 1.558/2022 ao quadro do magistério do município no próximo mês de maio do presente ano, ocorre de entrar no mérito do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, sendo que o inciso I deste mesmo artigo transcreve a necessidade da cautela quando a despesa com que com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, vedando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição?"
(...)
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento da consulta formulada pelo Prefeito do Município de Siqueira Campos, senhor Luiz Henrique Germano, para, no mérito, responder que "a concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola o artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se enquadrando na exceção prevista no dispositivo". Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas e dos registros pertinentes, encaminhem-se os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, conforme solicitado no Despacho n.° 413/23-CGF (peça 13) e, por fim, à Diretoria de Protocolo para arquivamento.
Processo n.º 294248/23, Acórdão n.º 903/24, Tribunal Pleno, Relator José Durval Mattos do Amaral, julgado em 8/4/2024 e veiculado em 22/4/2024.
8. Prejulgado. Regime de Previdência Complementar. Emenda Constitucional nº 103/2019. Possibilidade de aproveitamento, por ente público, de processo seletivo realizado por outro ente, ou fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo seletivo para Adesão a Plano de Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Trata-se de Prejulgado, instaurado por iniciativa do Presidente da Casa, após questionamento da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios - APEPREV quanto à "possibilidade de aproveitamento por um Município do processo de seleção já concluído por outro município, e adesão ao plano já proposto pela E.F.P.C, desde que ambos possuam previsão em sua legislação", em razão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar terem demonstrado pouco interesse em oferecer plano de adesão a municípios pequenos, dado o reduzido número de servidores com remuneração acima do teto de Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos: I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios; 2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 - ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar; 3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente; 4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON. II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação. III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) Numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet; b) O encerramento do Processo.
Processo n.º 365005/23, Acórdão n.º 911/24, Tribunal Pleno, Relator Fabio de Souza Camargo, julgado em 8/4/2024 e veiculado em 18/4/2024.
9. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE objetivando a cessação dos efeitos do §1º e 2º do art. 53 da Lei Estadual 12.726/1999. Manifestação da 3ª ICE e MPC pela procedência total. Pela procedência parcial.
Os presentes autos foram instaurados e distribuídos a este Relator em razão da aprovação, pelo Douto Tribunal Pleno, da instauração do incidente de inconstitucionalidade, proposto pelo Excelentíssimo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, "(...) voltado à cessação dos efeitos dos parágrafos 1º e 2º, do Art. 53, da Lei Estadual nº 12.726/1999, de forma a suspender sua eficácia por ofensa ao Texto Constitucional, em especial, dos seus artigos aos 21, inciso XIX; e 22, inciso IV, bem como dos artigos 11, 12, 19 e 20, da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos."
(...)
Feita a abordagem inicial, que delimita os pressupostos do controle de constitucionalidade que está sendo realizado, partimos para análise da constitucionalidade da norma do Estado do Paraná. Os §1º e 2º do art. 53 da Lei Estadual nº 12.726/99, em questionamento, foram introduzidos na legislação estadual por intermédio da Lei Estadual sob nº 16.242/09. Nota-se, portanto que a alteração legislativa promovida, acabou por trazer disposições questionáveis frente a norma federal geral - Lei Federal nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. A citada norma prevê a necessidade de outorga para uso de Recursos Hídricos, salvo exceções previstas no §1º do art. 12, da norma federal, abaixo reproduzido.
"Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes."
O art. 20 da Lei Federal estabelece, ainda, que o uso dos recursos hídricos, sujeitos à outorga, será objeto de cobrança. Diante dos citados dispositivos da Lei Federal, a própria Procuradoria Geral do Estado (peça 20) entendeu que o §2º do art. 53, da Lei Estadual nº 12.726/99 (abaixo transcrito), como fora redigido, afronta a disposição trazida na norma federal, haja vista que cria/estende hipótese de isenção de cobrança pela utilização do recurso hídrico fora das exceções previstas na norma geral.
"Art. 53. O Executivo Estadual estabelecerá, em regulamento próprio, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta lei, os procedimentos relativos à cobrança pelo direito de uso da água, a ser implementada de forma gradual sobre todos os setores usuários. § 1º. Os pequenos produtores rurais, que possuam até seis módulos fiscais, ficarão isentos da cobrança pelo direito de uso de água. (Incluído pela Lei 16242 de 13/10/2009) § 2º. O benefício previsto do parágrafo anterior, será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 23/12/2009 pela Lei 16242 de 27/11/2009)."
Sobre o assunto, manifestou-se a PGE à peça 20:
"De fato, relativamente ao § 2º do art. 53 da Lei 12.726/99, não há dúvidas de que a extensão da isenção da outorga indiscriminadamente a todos os produtores rurais que apliquem os recursos na produção agropecuária e silvipastoril desborda o estabelecido na Lei federal 9.433/97. Isso porque o uso do recurso hídrico para produção agropecuária e silvipastoril não pode ser extraído do art. 12, § 1º, da Lei 9.433/97, que trata apenas de 3 (três) hipóteses abertas de isenção, quais sejam: a) o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; b) as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; c) as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes Não há como reconduzir indiscriminadamente a produção agropecuária e silvipastoril nem a "pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural", nem a uso ou a acumulação de volumes insignificantes."
Portanto, é possível concluir que o §2º do art. 53, da Lei Estadual nº 12.726/99, criou hipótese de isenção não contemplada no art. 12, §1º da Lei Federal nº 9.433/97, sendo, assim, inconstitucional da forma que fora redigido. Por outro lado, o §1º do art. 53, da Lei Estadual nº 12.756/99, não deve seguir o mesmo raciocínio, posto que a exceção trazida à letra "b", do art. 12, §1º da Lei Federal nº 9.433/97, anteriormente transcrito, utiliza o termo "capacitações insignificantes". Mas o que são insignificantes? Para isso, é necessário trazer alguns conceitos de engenharia agronômica para estes autos. O primeiro deles é o conceito de pequena e média propriedade rural, os quais são trazidos no art. 4º, II da Lei Federal nº 8.629/93, abaixo reproduzido:
"Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais."
Qual o tamanho de um módulo fiscal, termo utilizado pela lei acima reproduzida? Depende. Conforme o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)4 , um módulo fiscal é variável, conforme Estado e Município em que se encontra. No Estado do Paraná, o módulo fiscal varia de 5 até 30 hectares (ha). Portanto, dentro do conceito de pequena propriedade rural, aquelas com até 4 módulos ficais, no Estado do Paraná, podem variar de 5 a 30 hectares. Dentro do conceito macro das atividades agropecuárias, é possível depreender que as pequenas propriedades rurais têm consumo de recurso hídrico insignificante quando comparada com médias e grandes propriedades rurais, motivo pelo qual o §1º do art. 53 da Lei Estadual nº 12.756/99, não indica, necessariamente, sem a existência de dados aprofundados de volume de consumo, em inconstitucionalidade, posto que pode ser interpretado das exceções trazidas na norma federal. Porém, é indispensável trazer uma ressalva. Toda conceituação apresentada neste voto e, principalmente, a isenção abordada, deve, necessariamente, ser tratada pelos Comitês das Bacias Hidrográficas do Estado, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 9.433/97. Nesse aspecto, cito trecho da manifestação do IAT juntada à peça 02 dos presentes autos.
"II.II Sobre a implementação de medidas efetivas que possibilitem a cobrança pelo direito ao uso de recursos hídricos: No tocante à implementação de medidas efetivas que possibilitem a cobrança pelo direito ao uso de recursos hídricos, é preciso apontar que o Decreto Estadual n° 7.348/2013 confere aos Comitês de Bacias Hidrográficas a competência de aprovar estimulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos, o que inclui os valores a serem cobrados pelo uso dos mesmos em sua área de atuação1 - haja vista o entendimento de que resta necessária a avaliação de diversos fatores e características locais a fim de atingir um valor equitativo para a cobrança."
Pelos motivos expostos, este Relator entende pela procedência parcial dos argumentos da 3ª Inspetoria de Controle Externo, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do §2º do art. 53, da Lei Estadual nº 12.726/99.
Processo n.º 127554/23, Acórdão n.º 936/24, Tribunal Pleno, Relator Augustinho Zucchi, julgado em 8/4/2024 e veiculado em 18/4/2024.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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