1. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Pregão Eletrônico n.º 425/2023. Prestação de serviços, sob demanda, de infraestrutura de cabeamento. Procedência parcial e determinação de anulação do certame.
De fato, a não previsão da incidência de juros e correção monetária em contratos administrativos não significa que a Administração se encontra livre de adimplir com esses montantes, eis que esse direito será garantido caso proposta a competente ação judicial. No entanto, isso não esvazia de irregularidade a conduta do ente estatal que, sob o argumento de falta de previsão, não procederá de forma ordinária, quando do pagamento voluntário de suas dívidas, ao adimplemento da integralidade dos valores devidos, nesses inclusos correcção monetária e juros de mora, quando incidentes, restando ao particular contratado, caso queira se ver satisfeito o montante integral de seu crédito, provocar o Poder Judiciário.
Processo n.º 428830/23, Acórdão n.º 705/2024, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos Amaral, julgado em 27/3/2024 e veiculado em 5/4/2024.
2. Representação da Lei de Licitações. Pregão Eletrônico nº 03/2024. Software para gestão de processos técnicos laboratoriais. Prova de conceito. Requisitos funcionais não particularizados. Ausência de motivação dos percentuais estabelecidos. Dados a serem migrados sem definição da natureza e do volume. Presença dos requisitos cautelares. Ratificação de medida cautelar.
Trata-se de Representação da Lei n. 8.666/93, com pleito de suspensão cautelar do procedimento, proposta por Rafael de Andrade Sabbadini em face do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR, relativamente ao Pregão Eletrônico n. 03/2024 (Processo Licitatório n. 10/2024), sistema registro de preços, tipo menor preço por grupo, para a "contratação de empresa especializada em software plataforma LIMS (Laboratory Information Management System) 100% WEB para gestão dos processos técnicos laboratoriais. Inclui ainda serviços complementares necessários ao funcionamento de tal sistema, como migração de dados, implantação, parametrizações e configurações, treinamento de usuários, suporte técnico, manutenção corretiva, legal e evolutiva", pelo valor máximo de R$ 38.825,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
(...)
A pretensão cautelar comporta guarida.
Participação de Consórcio:
Segundo o art. 15 da nova Lei de Licitações, a vedação a consórcios tornou-se exceção. Contudo, desde que devidamente motivada, a proibição não comporta censura.
(...)
Ao que tudo indica, portanto, a proibição à participação de empresas consorciadas foi razoavelmente justificada, de modo que, nesse particular, a insurgência do representante não possui verossimilhança suficiente para justificar a cautelar pretendida.
Prova de Conceito:
Quanto à objetividade dos critérios de avaliação, o representado destacou que o item 7 do Termo de Referência trata especificamente "dos requisitos técnicos e funcionais e da avaliação de conformidade", contendo a lista dos 39 itens a serem avaliados por ocasião da prova de conceito (peça 4, p. 34 e ss.).
(...)
Tanto é assim que, no tópico da Prova de Conceito, o instrumento convocatório exige avaliação específica do módulo destinado ao acesso e integração dos dados:
1.1.23 Módulo Data Views que fornece acesso seguro ao banco de dados, permitindo integração flexível com diversos sistemas permitindo uma análise de dados robusta e integração de sistemas eficiente;
Vale dizer, é prudente que o volume e a natureza dos dados sejam evidenciados, especialmente para facilitar a valoração do serviço e, consequentemente, a elaboração das propostas. Além do mais, segundo o próprio representado, são "dados extremamente simples", o que sugere inexistir dificuldades para que seu volume e natureza sejam evidenciados.
Medida Cautelar:
Pelo que se verifica acima, o direito alegado pelo representante revela-se plausível (ainda que parcialmente), especialmente porque as possíveis falhas são potencialmente prejudiciais à competitividade e à elaboração das propostas. Além disso, como a abertura das propostas e o recebimento dos lances estavam designados para 26/03/2024, o perigo da demora também se revela presente.
Com fulcro nos arts. 282, § 1.º, 400, § 1.º-A, 401, V, e 403, II e III, do Regimento Interno, merece acolhimento a pretensão cautelar do Representante e determino que o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR proceda à imediata suspensão do Pregão Eletrônico n. 03/2024 (Processo Licitatório n. 10/2024), no estado em que se encontra, sob pena de responsabilização solidária do atual gestor, nos termos do art. 400, § 3º, do mesmo Regimento.
Processo n.º 199273/24, Acórdão n.º 788/2024, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 3/4/2024 e veiculado em 9/4/2024.
3. Denúncia. Irregularidades em quadro funcional da área jurídica. Recebimento do expediente. Prejulgados nº 6 e 25. Criação do cargo de Coordenador Jurídico. Irregularidades constatadas. Pareceres uniformes. Acompanha opinativos técnicos. Pela procedência sem aplicação de multa e expedição de determinação.
Trata-se de Denúncia encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, por meio da qual apresenta pedido de providências em relação ao prefeito do Município de Sarandi, Sr. Walter Volpato, em virtude de suposta violação aos Prejulgados nº 06 e 25 desta Corte. Extrai-se dos autos que a municipalidade aprovou a Lei Complementar nº 403/2022, a qual criou o cargo comissionado de "Coordenador de Departamento Jurídico", vinculado à Procuradoria Jurídica. Aduziu o denunciante, contudo, que as atribuições do referido cargo não indicam qualquer atividade de direção, chefia ou assessoramento, destacando que "as atribuições além de aparentemente genéricas, quando descritas, são atribuições ordinárias e de funções técnicas, o que inviabiliza sob o prisma jurídico, a criação de um cargo em comissão". Acrescentou que "o que se vislumbra é a criação de um cargo em comissão que em verdade, possui atribuições genéricas e ainda, em algumas situações, dos próprios procuradores municipais efetivos, sendo vedada a utilização de cargo em comissão para o desempenho de atividades da advocacia pública." Além disso, apontou violação aos Prejulgados nº 06 e 25 desta Corte, razão pela qual remeteu o expediente a esta Corte, "para tomar as providências necessárias".
(...)
Com a criação do cargo de Coordenador Jurídico, questionado nestes autos, surgiu uma nova figura de atuação na área jurídica do ente, cujas atribuições se misturam com atividades já afeitas a outros servidores. O Coordenador Jurídico se posiciona hierarquicamente abaixo do Procurador Jurídico e acima dos assessores jurídicos e do Departamento de Serviços Jurídicos. Segundo a alteração legislativa, são de responsabilidade do Coordenador as seguintes atividades:
"I - Superintender, administrar e fiscalizar os Serviços Jurídicos do Município de Sarandi, coordenando a distribuição de prazos judiciais e o respectivo cumprimento do mesmo, remetendo relatórios diretamente ao Procurador Judicial em caso de descumprimento de prazos distribuídos para adoção das medidas procedimentais administrativas ou judiciais próprias;
II ? Manter a organização da compilação das Leis. Decretos e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Administração Municipal;
III ? Manter os necessários contatos com os órgãos jurídicos dos municípios e do Estado, para atender aos assuntos de interesse do Poder Executivo, junto aos órgãos do Poder Judiciário;
IV ? Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim, em especial entre o Gabinete e a Procuradoria Jurídica;
V ? Eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município de Sarandi seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes;
VI ? Coordenar a atuação dos Advogados Municipais em processos administrativos ou judiciais, em especial fiscalizando o cumprimento dos prazos e atividades designadas a cada advogado, assessor, diretor e demais integrantes da Procuradoria, emitindo relatório trimestral;
VII ? Substituir o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais."
Observa-se, a partir da análise das atribuições, que o cargo de Coordenador Jurídico praticamente esvaziou as funções do cargo de Diretor, além de lhe ser hierarquicamente superior. Como bem observado pela unidade técnica (peça nº 21), cujas razões adoto como razões de decidir neste voto, a mescla de atividades gerou atribuições genéricas para os servidores comissionados, sem que se possa apurar claramente as relações de subordinação hierárquica exigidas pelo Prejulgado nº 6 desta Corte.
(...)
A partir da análise instrutória e documentação até aqui examinada, concluo que a Denúncia é procedente. Deixo, contudo, de aplicar a multa sugerida pelo órgão ministerial, uma vez que o gestor demonstrou sua boa-fé, bem como adotou medidas para cessar a irregularidade, como se extrai da peça nº 41:
"Logo, os atos praticados pelo ora Manifestante para a criação do cargo comissionado foram praticados na mais absoluta boa-fé, e contou com o parecer favorável de Técnicos especializados do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Entretanto, diante da denúncia e sendo alertado da eventual violação aos Prejulgados nº 06 e 25 desta Corte, vem informar que adotou atos voluntários para a imediata suspensão da aplicabilidade da Lei Complementar nº 403/2023; que foi efetivada a exoneração da servidora municipal que ocupava o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Jurídica, conforme comprova a cópia do Decreto nº 1497/2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná nº 2818, em 20/07/23, documento anexo, e que foi solicitado a Procuradoria Jurídica que sejam adotados os atos necessários para a revogação da Lei Complementar nº 403/2023."
Para escorreita regularização dos achados, determino que o Sr. Walter Volpato, ou quem vier a lhe substituir no cargo, promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularização do quadro funcional jurídico da entidade, adequando-o aos termos do Prejulgado nº 06 e 25 desta Corte, com a extinção do cargo em comissão de Coordenador Jurídico.
Diante de todo o exposto, acompanho os pareceres e VOTO pela procedência da presente Denúncia, determinando ao Sr. Walter Volpato, ou quem vier a lhe substituir no cargo, promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a regularização do quadro funcional jurídico da entidade, adequando-o aos termos do Prejulgado nº 06 e 25 desta Corte, com a extinção do cargo em comissão de Coordenador Jurídico, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para monitoramento do cumprimento da determinação, nos termos do artigo 175-L, XV3 e 259, parágrafo único, do Regimento Interno.
Processo n.º 493778/22, Acórdão n.º 723/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 25/3/2024 e veiculado em 9/4/2024.
4. Representação. Fundação da Universidade Federal do Paraná Para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR. Licitação para prestação de serviços médicos em radiologia e diagnóstico por imagem. Revogação do certame fundamentada em alterações fáticas. Inabilitação de licitante com fundamento na ausência de comprovação da capacidade técnica. Instruções da 1ª ICE e da CGE e parecer do MPC pela revogação da cautelar e improcedência da Representação. Acompanho os opinativos pela Improcedência da presente.
Tratam os autos de Representação apresentada pela empresa RDX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra a FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR, dando conta de irregularidade na revogação do procedimento licitatório de Seleção Pública Eletrônica nº 985/2022, cujo objeto era a "Contratação de Empresa para a Prestação de Serviços Médicos Especializados em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, consubstanciados na realização de exames e emissão de laudos, pelo valor máximo de R$8.711.252,88, destinada ao Complexo do Hospital do Trabalhador administrado pela FUNPAR." Como anteriormente pontuado, narrou a representante que participou da seleção promovida pela FUNPAR e inicialmente foi inabilitada, por terem sido rejeitados os atestados de capacidade técnica apresentados, com fundamento na ausência de concomitância dos serviços prestados e informados nos documentos. Após a apresentação de recurso administrativo, houve parecer da Comissão de Licitação atestando que o Edital não exigia a concomitância e que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU permitiria a soma de atestados de períodos sucessivos para demonstração da capacidade operacional. Ocorreu que a FUNPAR revogou o SPE nº 985/2022 e, segundo a representante, sem motivação e sem julgar o recurso administrativo apresentado e reconhecer a empresa RDX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. como vencedora do certame. Diante disso, defendeu que a revogação não atendeu aos requisitos da Lei nº 8.666/93, pois não apontou fato superveniente ao certame que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno e não motivou especificamente a causa da revogação do procedimento licitatório, de modo que sua finalidade foi impedir que a empresa se sagrasse vencedora da licitação e beneficiar a segunda colocada, a COOPERATIVA DE IMAGINOLOGISTAS - COPI, que atualmente prestaria serviços ao Hospital do Trabalhador administrado pela FUNPAR. Defendeu ainda a suspeição da Dra. Cristiane de Marins Prado, diretora técnica do Hospital do Trabalhador, para o parecer sobre a documentação técnica do certame e ausência de competência, por supostamente beneficiar a atual prestadora dos serviços e que deveria ter sido objeto da assessoria jurídica da entidade. Com base nestes fundamentos requereu a anulação do ato de revogação do procedimento licitatório de Seleção Pública Eletrônica nº 985/2022 e do Parecer Técnico emitido pela senhora CRISTIANE MARINS DO PRADO, com análise do mérito do recurso administrativo interposto e declarando-a classificada e, com o menor preço, a vencedora da SPE nº 985/2022.
(...)
Quanto ao mérito, os pontos de insurgência da representante consistem em inabilitação indevida a partir dos atestados de capacidade técnica apresentados, cuja recurso não foi julgado após a manifestação de comissão interna em virtude de revogação indevida da Seleção Pública Eletrônica nº 985/2022. Defendeu ainda a suspeição da Dra. Cristiane de Marins Prado, diretora técnica do Hospital do Trabalhador, para a emissão do parecer técnico sobre a capacidade técnica da empresa, por entender que beneficiária a atual contratada e se tratar de documento jurídico. Considerando que a regularidade da revogação do certame constitui matéria que precede os demais pontos de insurgência, reputo ser adequado seu tratamento previamente. Neste ponto, a análise das informações e documentos apresentados pela entidade revela que a revogação teve como finalidade adequação dos quantitativos dos serviços licitados e redução dos custos, o que afasta o alegado desvio de finalidade apontado na inicial e enseja a negativa de admissibilidade da representação. Restou esclarecido que a atuação da FUNPAR junto ao Complexo Hospitalar do Trabalhador se dá na forma do Termo de Convênio nº 020/2019, firmado entre o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e a Universidade Federal do Paraná. Com base na atuação destinada à contratação de serviços ao Complexo Hospitalar ao Trabalhador a FUNPAR promoveu a Seleção Pública Eletrônica nº 985/2022. Ocorreu que, após a tramitação do processo licitatório, foram constatadas alterações fáticas que fundamentaram a revogação do certame. Primeiramente, a entidade justificou a revogação, cujo procedimento foi iniciado a partir do Memorando nº 293/2022. Consta da motivação que a análise do valor da contratação representaria aumento anual de R$ 3.396.543,96 nos serviços prestados para os serviços médicos de lmaginologia, comparado com o valor da atual contratação, tendo a entidade considerado que o momento da pesquisa de preços sofria de impacto inflacionário considerável nos preços, que poderiam ser melhor equacionados considerando a deflação apresentada nos meses de julho a setembro de 2022, conforme Termo de Motivação trazido aos autos. Ou seja, a efetiva motivação para a revogação foi o expressivo aumento no valor da contratação, considerando os valores projetados na pesquisa de preços no período e a constatação de deflação após a coleta dos preços de mercado. Além disso, a entidade informou e demonstrou que pretende realizar novo certame, para o qual foi realizada revisão dos quantitativos necessários. Considerou que a projeção do certame impugnado estava baseada na situação fática contextualizada com a Pandemia Covid-19, que ensejou previsão de maior número de exames a ela relacionados e que, com a revisão efetivada, constatou-se estarem superestimados. Foi apresentado o Edital da Seleção Pública Eletrônica nº 631/2023, que se encontra em fase de planejamento, com o Termo de Referência, nova planilha de quantitativos e valor de contratação. Constata-se que a planilha de quantitativos apresentada para o Seleção Pública Eletrônica nº 985/202217 foi efetivamente revisada, com diferenças substanciais entre o número de vários dos procedimentos inseridos, o que representou uma redução considerável no valor máximo da contratação, que era de R$ 8.711.252,88 e passou a ser de R$ 6.270.020,88. Ademais, o novo certame prevê a prestação dos serviços no Hospital Regional da Lapa São Sebastião - HRLSS, que não estava inserido no Complexo Hospital do Trabalhador no momento da publicação do certame impugnado e foi objeto de aditamento ao Termo do Convênio de Gestão. Conforme os esclarecimentos prestados pela entidade, o novo certame apresentou redução de 4.448 exames para o período de doze meses previsto na contratação, redução substancial em relação ao certame revogado, ainda mais se considerada a inclusão de nova unidade hospitalar. Vale destacar que apesar da alegação do representante na petição posteriormente apresentada no sentido de que o HRLSS já integrava o Complexo do Hospital no Trabalhador na data do lançamento do certame, por força do Decreto Estadual nº 11.825/22, de 28 de julho de 2022, é certo que o procedimento revogado se iniciou previamente e não consta nas unidades elencadas como locais de prestação dos serviços no item 17.1 do edital. Ainda que pudesse ser feita a inclusão, seria necessário termo aditivo, conforme consta no edital, cabendo ao gestor a discricionariedade quanto à escolha entre promover novo certame, adequado às suas necessidades, ou manter o existente, realizar a contratação e formalizar o termo aditivo. Assim, embora conste no Termo de Motivação apenas a alteração de valores, a consideração da suficiência de tal elemento é matéria de competência do gestor e, ainda, é inequívoco que os demais elementos apresentados na defesa já existiam.
(...)
Relevante salientar que o poder discricionário pertence ao gestor, que deve avaliar a conveniência e oportunidade para o interesse público, o que ocorreu no caso, pois a revogação visou adequar o certame às questões financeiras, estruturais e de volume de demanda de exames. No caso, embora a contratação pudesse ser efetivada sob demanda, exigiria outros atos de adequação, tendo o gestor optado por revogar a licitação, decisão legal que se encontra dentro de sua competência discricionária. Ainda, a possibilidade de adequação do quantitativo dos serviços não a torna obrigatório. Cabe ao gestor optar dentre as escolhas, especialmente pelos impactos de cada decisão, em especial os limites orçamentários, limites legais para alterações contratuais e possibilidade de alteração nos requisitos de seleção, que podem aumentar a competitividade pela redução de procedimentos e de valor dos serviços, com possível aumento dos potenciais fornecedores.
(...)
Constata-se, assim, que houve revogação do procedimento em razão de efetiva conveniência e oportunidade, fundada em interesse público, dentro dos limites de atuação discricionária do gestor, não tendo sido demonstrada deliberada intenção de afastar eventual vencedor do certame anterior e privilegiar a atual prestadora dos serviços, não havendo direito de contratação de quaisquer dos participantes do certame revogado. Quanto aos demais pontos da representação, reputo que constituem situações secundárias, que perdem seu sustentáculo com a revogação do certame, na medida em que tratam da atuação dos agentes públicos na análise do recurso no procedimento licitatório revogado que, sendo este ato regular, têm seu objeto esgotado, e a Corte poderia até deixar de efetuar sua análise.
(...)
A análise das informações demonstra que o número mínimo de radiografias mensais não foi atendido, visto que não há demonstração da realização de 11.780 tomografias mensais dentro do período de três anos, considerados os 4 atestados apresentados e os períodos neles constantes. Como apontado pela unidade técnica, há "coincidência apenas no período prestado ao Hospital Mun. de Araucária (06/12 a 07/19) e DMI Curitiba (06/13 a 06/15), mas que o somatório (4.368 + 900 = 5.268) ficou aquém do mínimo exigido de 11.780 radiografias". Já os serviços prestações à Santa Casa de Curitiba e Hospital Hugol embora somem 14.421 radiografias, as informações não são concomitantes. Aqui, não se revela discutível a soma de atestados, como faz crer a representante, mas sim a capacidade de execução dos serviços em volume necessário à demanda. Assim, a partir dos atestados apresentados não restou comprovado que a empresa representante havia executado os serviços exigidos por período suficiente a demonstrar a sua capacidade em todas as atividades. Como restou trazido na defesa, a empresa RDX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA comprovou ter realizado mais de 11.780 radiografias mensais apenas nos meses de julho a novembro de 2020, o que não atende ao período mínimo de 3 anos exigido pelo edital. Veja-se que é inequívoco e claro no edital que o volume exigido deve ser concomitante, o que se observa da exigência de quantitativo mensal de execução de cada serviço, bem como pode se extrair da natureza dos serviços licitados. Assim, por certo, apenas serviços atestados no mesmo período poderiam ser somados, o que foi realizado pela entidade na análise. Dessa forma, pode-se concluir que não houve irregularidade na desclassificação da empresa. Também não subsiste a alegação de parcialidade e suspeição da Diretora Técnica do Complexo do Hospital do Trabalhador, tendo em vista que tanto a emissão dos atestados de capacidade técnica da COPI, quanto a emissão do parecer técnico sobre os atestados da representante, foram realizadas dentro de sua esfera de competência. Ainda, não há qualquer elemento que indique benefício indevido, sendo que a fundamentação da representante é baseada exclusivamente nos fatos de que os atos emitidos foram contrários aos seus interesses no certame. Ademais, a análise de cumprimento de qualificação técnica não é atividade essencialmente jurídica. Pelo contrário, na maioria das vezes é composta por elementos que fogem a esta área do conhecimento. A aplicação de entendimento jurisprudencial de Corte de Contas por si só não torna a atividade jurídica. É certo que o órgão técnico pode ser valer de análise jurídica, mas no caso não se tratava de equívoco na avalição de precedente, mas sim de defesa de aplicação errônea da jurisprudência que permite a soma dos atestados, o que foi devidamente analisado no parecer técnico, conforme anteriormente pontuado. Ainda, quanto à alegação de que haveria cláusula restritiva de competitividade no edital do novo certame constante na petição apresentada após a manifestação da entidade, trata-se de licitação em fase interna, que poderá ter ajustes nas condições, cuja modificação na exigência deve estar devidamente justificada na fase interna e pode ser objeto de alteração até o efetivo lançamento ou, ainda, impugnada no momento oportuno pelos interessados, conforme prevê a legislação, o que não impede uma análise breve, sob o aspecto pedagógico da atuação desta Corte. Defende a representante que houve alteração das exigências para serviços prestados exclusivamente em Hospital com Pronto Socorro de Trauma, compatível com o perfil do Complexo Hospitalar do Trabalhador, que não teria pertinência e seria restritiva da competitividade. A FUNPAR esclareceu que a exigência seria lícita, já que possui e duas unidades geridas pelo CHT que possuem o trauma como principal motivo de busca, referindo ao Hospital do Trabalhador e ao Hospital Regional da Lapa São Sebastião e seriam serviços compatíveis com a maior parcela do objeto. Reputo que embora haja fundamento para exigência de experiência em trauma, rememoro que as exigências devem guardar compatibilidade com os serviços prestados, de modo que a exigência de totalidade de capacidade técnica em serviços que compõem apenas parte do objeto da licitação pode se revelar indevidamente restritiva da competitividade, cuja ampliação da participação é princípio orientador. Assim, cabe à entidade avaliar adequadamente e justificar de modo técnico a pertinência de elevar as exigências de hospital de trauma para a integralidade dos serviços em razão de adição de uma unidade hospitalar no complexo, ou cingir as exigências entre quantitativos prestados em hospitais que possuem o trauma como principal atividade e os que não possuem tal característica, sempre equacionando a adequação entre a capacidade do prestador e a ampla competitividade. De toda sorte, trata-se de matéria cuja análise cabe à entidade, encontra-se fora do escopo desta Representação e, caso persista e se revele potencialmente irregular, poderá ser objeto de tratamento em via própria. Diante do exposto, afastadas potenciais irregularidades que maculariam a revogação do certame, tenho que merece ser julgada improcedente a representação, bem como não subsistem os pressupostos para manutenção da cautelar anteriormente concedida, que deve ser revogada.
Processo n.º 263520/23, Acórdão n.º 768/2024, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 25/3/2024 e veiculado em 10/4/2024.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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