1. Comunicação de irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Serviços contábeis. Prejulgado n. 06 e exigência constitucional de concurso público. Violação. Comprovação parcial da execução dos Serviços. Dano ao erário. Prescrição parcial. Procedência parcial. Irregularidade das contas. Devolução e multa.
No caso em exame, o termo final de vigência da transferência ocorreu no dia 20/02/2013, cabendo ao tomador, conforme preceitua o art. 18, § 2º da IN 61/20111 , efetuar a prestação de contas final e seu respectivo cadastro no sistema de transferências até o dia 30/03/2013.
Não cumprida a obrigação no prazo e condições previstos, deveria o concedente instaurar a Tomada de Contas Especial em até 30 dias (29/04/2013) sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 27 da Resolução n° 28/2011 e 228, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas , além de remetê-la em até seis meses3 após a data devida de sua instauração, ou seja, até 30/10/2013.
Destaca-se que, segundo o Prejulgado n.° 26, nos processos de iniciativa do jurisdicionado, a contagem do prazo prescricional de 5 anos se inicia no dia seguinte ao término do prazo final de envio, isto é, em 31/10/2013.
Assim, não há que se falar em prescrição neste caso, uma vez que o concedente instaurou Tomada de Contas Especial em 19/05/2015, a qual foi remetida a esta Corte de Contas em 01/03/2018, ou seja, antes de transcorridos 5 anos do término do prazo final de envio, o que ocorreria somente no mês de outubro.
Superada essa preliminar, passo à análise dos apontamentos trazidos na exordial, destacando, desde já, que corroboro integralmente as conclusões da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas pela irregularidade das contas.
(...)
Após exame das despesas declaradas pelo tomador, a unidade técnica evidenciou que não foi apresentada prova de pagamento do PIS, o que impõe a irregularidade do item e a aplicação de multa ao Presidente do Tomador, senhor Paulo César Pedron.
Além disso, assiste razão à CGM em relação ao afastamento da aplicação de multa aos responsáveis do Concedente, pois, nesses casos, a Administração somente pode ser responsabilizada, de forma subsidiária, segundo jurisprudência do STF11, quando restar demonstrada culpa na fiscalização, o que não ocorreu na situação em exame, já que os documentos acostados pelo concedente e os registros no SIT comprovam que o convênio foi fiscalizado, embora não tenha havido o registro tempestivo dos dados.
(?)
Ademais, em que pese a sugestão da instrução técnica inicial (peça 8) pela responsabilização solidária pelo ressarcimento ao erário em relação de todos os gestores do Concedente, do Tomador e de seu gestor, coaduno com o entendimento manifestado na instrução conclusiva à peça 89 de que a responsabilidade pelo ressarcimento deve recair sobre a entidade tomadora e o seu gestor à época, de forma solidária, afastando a responsabilidade dos gestores da entidade repassadora, uma vez que restaram demonstrados nos autos os esforços envidados para que as prestações de contas fossem apresentadas, tendo as providências sido iniciadas em dezembro de 2013, culminando na inscrição do débito em dívida ativa em maio de 2015 (peças 52, 57 e 78).
Processo n.º 123139/18, Acórdão n.º 578/24, Primeira Câmara, Relator Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 7/3/2024 e veiculado em 25/3/2024.
2. Transferência municipal. Prejudicial de mérito para o trancamento das contas afastado. No mérito, pela irregularidade das contas com devolução parcial de recursos diante da ausência de comprovação de despesas em favor da entidade tomadora.
Nesse sentido, diante da falta de apresentação de documentos que comprovem as despesas realizadas e a sua pertinência com a parceira, não restou caracterizado seu caráter indenizatório, em afronta ao art. 5 º, I, da Resolução 03/2006, ao disposto na Lei 9790/99, art. 10, §2º, inciso IV, resultando na presunção de ocorrência de lesão ao erário e desvio de finalidade, que enseja a condenação da entidade tomadora em solidariedade com os seus gestores, juntamente com o ex-prefeito municipal, ordenador das despesas à devolução.
Conforme defendido em diversas oportunidades, nessas situações há a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar solidariamente a entidade beneficiada, seus dirigentes, em conjunto com o ordenador das despesas, prefeito municipal à época, que se omitiu quanto à fiscalização dos recursos transferidos, conforme previsão no art. 233 do Regimento Interno.
Responde solidariamente o Prefeito Municipal no período de vigência da parceria em tela, na medida em que foi o gestor responsável por ter repassado recursos à OSCIP e ter sido omisso ao não fiscalizar a sua utilização sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade pela entidade recebedora, contribuindo diretamente para a configuração do dano.
Nesse cenário, a responsabilização do agente público que liberou os recursos, reiteradamente, nos exercícios de 2010 a 2012, deve prevalecer, conforme delineado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 3, de modo que a solidariedade do agente público só é afastada quando comprovado o benefício à comunidade, o que de fato não restou demonstrado nos autos.
Tal responsabilização encontra respaldo, também, no que dispõe o art. 14 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa direta ou indiretamente ao gasto irregular.
Processo n.º 412820/13, Acórdão n.º 580/24, Primeira Câmara, Relator Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 7/3/2024 e veiculado em 22/3/2024.
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3. Tomada de contas extraordinária. Transferência. Contrato de gestão. Município. Organização social. Serviços de saúde. Ausência de prestação de contas via Sistema Integrado de Transferências (SIT). Resolução 28/2011. ADI 1923 (STF). Resolução 73/2019. Prejulgado 30. Obrigatoriedade de prestação de contas via SIT, abrangendo todo o período da vigência do contrato de gestão. Cientificação do Município, em 2018, via apontamento preliminar de acompanhamento (APA). Procedência da tomada de contas. Determinação.
Trata-se de tomada de contas extraordinária (peça 22) proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), versando sobre a ausência de prestação de contas, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT), referente ao Contrato de Gestão nº 495-FMS, firmado em 25/06/2018 entre o Município de Curitiba e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, tendo por objeto "o gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento CIC - UPA CIC". o feito versa sobre a ausência de prestação de contas, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT), referente ao Contrato de Gestão nº 495-FMS, firmado em 25/06/2018 entre o Município de Curitiba e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde - INCS, tendo por objeto "o gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento CIC - UPA CIC". Segundo informações disponíveis no portal da transparência do Município, a avença teve vigência até 24/08/2022 e resultou em transferências no valor de R$ 82.089.007,60 (oitenta e dois milhões, oitenta e nove mil e sete reais e sessenta centavos). O entendimento do Município é o de que os repasses derivados do contrato de gestão não caracterizam transferências voluntárias tais quais definidas no artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e, por isso, não se inserem no regramento a elas correspondente, inexistindo o dever de prestar contas por meio do SIT. Isso se dá, de acordo com a Administração Municipal, porque "o atendimento dos serviços, além da vinculação e origem dos recursos, é vertido integralmente ao Sistema Único de Saúde" (peça 6). Ademais, destaca que ao tempo da celebração do contrato de gestão vigorava entendimento deste Tribunal de Contas pela desnecessidade da remessa de informações via SIT, nos termos do Acórdão 1782/13-TP. Entendo que, neste caso específico, as razões do Município não são suficientes para que este Tribunal deixe de exigir a prestação de contas via SIT, instituído em 2011, conforme o segmento técnico vem alertando aos interessados desde 2018. O Acórdão 1782/13 do Tribunal Pleno, de 06/06/2013, o qual constituiu à época resposta com força normativa a consulta (autos 66886/13), estabeleceu, entre outras coisas, que o contrato de gestão que motivou aquela consulta constituía "negócio jurídico administrativo distinto da figura do convênio" e que o controle externo por parte deste Tribunal sobre contratos de gestão dar-se-ia pela "análise e exame das prestações de contas encaminhadas mensalmente pela OS ao parceiro público e por este repassadas mensalmente ao Tribunal, contendo relatórios de gestão, resultados obtidos, serviços prestados, sua qualidade e aceitação e balancetes contábeis de cada contrato ou ato derivado do contrato de gestão". Nada obstante, em 16/04/2015 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923, oportunidade em que fixou o entendimento de que os contratos de gestão têm natureza de convênio. O acórdão foi publicado em 17/12/2015. A avença em questão nos presentes autos, por sua vez, foi firmada em 25/06/2018 e em 15/10/2018 a Administração Municipal já tinha ciência sobre o entendimento, que lhe fora devidamente comunicado pelo segmento técnico deste Tribunal por meio de apontamento preliminar de acompanhamento (APA), de que a prestação de contas deveria ser encaminhada via SIT. Em 22/08/2019, ainda durante a vigência do contrato de gestão em tela, a Resolução 73/2019 deste Tribunal alterou a redação do parágrafo único do artigo 227 do Regimento Interno, incluindo expressa previsão de que as informações relativas às transferências efetuadas pelos municípios a organizações sociais (caso dos autos), entre outras, "devem ser enviadas ao Tribunal para fiscalização via sistema(s) de captação de dados de transferências voluntárias". Esta alteração regulamentar constituiu mais uma confirmação de que as informações do contrato de gestão ora em comento deveriam ser encaminhadas via SIT. Por fim, o Prejulgado 30 deste Tribunal (Acórdão 1271/21-TP), de 09/06/21, consolidou com aplicabilidade geral e vinculante (conforme artigo 79 da Lei Complementar Estadual 113/2005), entre outros entendimentos, o de que "as prestações de contas de todos os Contratos de Gestão firmados com entidades privadas qualificadas como Organização Social serão apresentadas no SIT ou naquele que venha substituí-lo". Está claro, portanto, que as contas dos recursos repassados pelo Município de Curitiba à organização social Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), por força do Contrato de Gestão nº 495-FMS, devem ser prestadas via SIT. Como se nota, essa obrigação resulta da natureza da avença firmada e das pessoas jurídicas envolvidas. Logo, o fato de o objeto do contrato de gestão ser "integralmente voltado para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde" (peça 45, p. 6) não afasta o dever em tela. Ademais, o próprio caput do artigo 25 da LRF prevê que a definição de transferência voluntária que lá consta se dá para efeito daquela própria lei; 21 para fins de prestação de contas ao controle externo, evidentemente há de se observar a regulamentação específica. Dito isso, resta apreciar a questão temporal, já que o Prejulgado 30, ao fixar o entendimento acima descrito, estabeleceu também que sua aplicação se tornaria exigível a partir do exercício de 2022. Em primeiro lugar, observo que parte da vigência do Contrato de Gestão nº 495-FMS se deu durante o exercício de 2022 (até 24 de agosto), conforme informações disponíveis no portal da transparência do Município. Assim, a prestação de contas dos repasses efetuados no exercício de 2022 se faz devida, sendo já abrangida pelo prejulgado. Relativamente aos repasses efetuados nos exercícios anteriores, é de se ponderar que, independentemente de eventuais dúvidas que a Administração municipal e os gestores tivessem, em 2018, acerca da prestação de contas via SIT, fato é que já tinham recebido orientação por parte do segmento técnico deste Tribunal, amparada na Resolução 28/2011 e na jurisprudência da Suprema Corte, acerca de sua obrigatoriedade (conforme APA 8589). Não bastasse isso, ainda durante a vigência do contrato de gestão sobreveio, como exposto, a Resolução 73/2019, que reafirmava a referida obrigação. Assim, entendo que a obrigatoriedade de prestação de contas via SIT abrange todo o período de vigência do contrato de gestão em questão. No mais, adoto como fundamentos do presente voto a Instrução 3780/20 da Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 53), inclusive quanto à não aplicação de multas administrativas aos responsáveis, dado o histórico do entendimento do Tribunal sobre a questão da obrigatoriedade da prestação de contas de contratos de gestão via SIT, já relatado. Ainda, como exposto, não deixou de haver prestação de contas por parte do Município, por meio de documentação digitalizada. Por fim, esclareço que embora a proposta da unidade técnica seja a de expedição de "determinação aos interessados para que prestem as contas junto ao Sistema Integrado de Transferências acerca dos recursos repassados por força do Contrato de Gestão nº 495-FMS, bem como de outros contratos com as mesmas características que venham a ser formalizados" (grifo nosso), essa ampliação de alcance da decisão não me parece apropriada, uma vez que a tomada de contas extraordinária (assim como o APA que a precedeu) abordou unicamente o Contrato de Gestão nº 495-FMS e que o Prejulgado 30 já tratou da generalidade dos contratos de gestão e instrumentos similares, razão pela qual, inclusive pelo princípio da isonomia, entendo que a presente decisão deve se ater ao caso específico dos autos. Dessa forma, VOTO: I. Pela procedência da tomada de contas extraordinária, em razão da ausência de prestação de contas, via Sistema Integrado de Transferências (SIT), do Contrato de Gestão nº 495-FMS, firmado entre o Município de Curitiba e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS); II. Por determinar ao Município de Curitiba, na pessoa de seu representante legal, que preste as contas do Contrato de Gestão nº 495-FMS via Sistema Integrado de Transferências (SIT), compreendendo todo o seu período de vigência, com observância da regulamentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias; III. Após o trânsito em julgado, pelo encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para os registros devidos e as providências de sua competência atinentes à execução da decisão.
Processo n.º 805590/18, Acórdão n.º 533/24, Segunda Câmara, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 4/3/2024 e veiculado em 20/3/2024.
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4. Consulta. Conhecimento e resposta. Lei Federal 13.019/14. Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Trata-se de CONSULTA formulada pela Prefeita do Município de Ponta Grossa, senhora Elizabeth Silveira Schmidt, questionando sobre o seguinte:
"1) Cotidianamente somos procurados por indicação de emendas de Deputados a fim de repasse a entidades municipais para reforma, ampliação ou construção de salas de aula, sedes, almoxarifado etc., intervenções em propriedades que não compõe o Patrimônio do Município, é possível se fazer tal repasse direto através de emendas ao município com indicação da Entidade a ser atendida através da emenda? Qual o instrumento legal e a forma de se efetuar tal repasse? 2) Com recurso livres do Tesouro Municipal é possível o repasse de recursos a entidades para que estas possam efetuar obras, aquisição de equipamentos ou ativos? É necessário lei autorizativa específica para tal? Necessita de apreciação dos Conselhos caso na área de saúde, assistência social ou congêneres? 3) Através de recente emenda a LOM, foi criada as chamadas emendas impositivas, onde possibilita cada edil indicar x% da RCL dividido pelo número de vereadores atuais, guardado a indicação de 50% da emenda para serviços de saúde, sendo assim e no contexto acima questionamos a possibilidade de tais emendas sejam indicadas para obras ou aquisição de ativos de entidades sem fins lucrativos de nosso município? Da mesma forma, qual a forma de se efetuar tal repasse e o instrumento legal?"
(...)
VOTO pelo conhecimento da Consulta para, no mérito, respondê-la nestes termos: Quesito 1: É possível o repasse a organizações da sociedade civil, através de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto desses envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na respectiva lei (Art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14). Quesito 2: Considerando a premissa de que as parcerias realizadas entre o poder público e organizações da sociedade civil visam o atendimento de um objeto de interesse público comum, mediante mútua colaboração, poderão ser custeadas com os recursos provenientes do pacto toda e qualquer despesa que esteja vinculada ao objeto convencionado, o que deve ser verificado em cada casa concreto. Não há necessidade de lei autorizativa específica para realização de repasse de recursos públicos às organizações da sociedade civil, haja vista a inexistência de imposição constitucional ou legal nesse sentido. A Lei Federal nº 13.019/14 não prevê expressamente a necessidade de prévia apreciação dos conselhos de políticas públicas, não obstante seja recomendável, por se tratar de instância consultiva e fiscalizadora no desenvolvimento da específica política pública avaliada. Quesito 3: Não há impeditivo para que haja repasse de recursos via emenda parlamentar impositiva, respeitado o regramento geral da Lei n° 13.019/14 quanto à sua formalização e destinação dos recursos de forma vinculada ao objeto da parceria.
Processo n.º 13435/22, Acórdão n.º 436/24, Tribunal Pleno, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 12/3/2024.
5. Consulta. Possibilidade de se efetuar transferência voluntária de recursos municipais para a manutenção das atividades de unidade local do Corpo de Bombeiros Militar. Conhecimento e resposta.
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito do Munici´pio de Dois Vizinhos, Sr. Lui´s Carlos Turatto, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de se repassar recursos municipais ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná sediado no município para custear as despesas de manutenção das suas atividades. Caso a resposta seja positiva, solicitou esclarecimentos quanto à forma/modalidade desse repasse.
(...)
I - Conhecer a presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: É possível ao município efetuar transferência voluntária de recursos para a manutenção das atividades de unidade local do Corpo de Bombeiros Militar mediante convênio, observadas as disposições da Resolução nº 28/2011, da Instrução Normativa nº 61/2011, e da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações, ficando, desde logo, autorizado o encerramento do feito e arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.
Processo n.º 678352/22, Acórdão n.º 437/24, Tribunal Pleno, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 12/3/2024.
6. Consulta. Instituto de Previdência do Município de Ampére. Questionamentos quanto à nova redação do art. 96 da Lei nº 8.213/91, com inclusão do inciso VII pela Lei nº 13.846/2019, e ao disposto na Nota Informativa nº 1 emitida pela Secretaria de Previdência. Dúvida elucidada em anteriores julgamentos da Corte, complementada pela instrução técnica e parecer ministerial. Resposta nos termos da fundamentação.
Versa o presente processo sobre consulta formulada pela senhora Diretora Executiva do Instituto de Previdência do Município de Ampére por meio da qual indaga acerca da seguinte questão:
"Aplicabilidade da Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME nos casos de servidores detentores de cargos acumuláveis e averbação do tempo de contribuição vertido ao INSS nos dois cargos, quando o vínculo no INSS era decorrente de ambos os cargos ocupados no mesmo Ente, agora vinculado ao RPPS."
(...)
O Instituo de Previdência de Ampere almeja elucidar se seria possível ao respectivo RPPS averbar tempo de contribuição sob o regime geral de previdência na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para cargos constitucionalmente acumuláveis, quando em relação a um dos cargos a Certidão de Tempo de Contribuição é emitida com tempo de contribuição zerado, tendo em vista a nova redação do art. 96 da Lei n.º 8.213/91, com inclusão do inciso VII pela Lei n.º 13.846/2019, e o disposto nas Notas Informativas emitidas pela Secretaria de Previdência. A partir das considerações da unidade técnica e do Órgão Ministerial nota-se em verdade que a dúvida da entidade interessada se encontra elucidada por meio de anteriores julgamentos da Corte. Contudo, entendo relevantes e oportunos o parecer ministerial e a instrução técnica, sendo possível agregar os respectivos teores ao exame da matéria. A Nota Informativa SEI n.º 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREVME não retrata empecilho à averbação de tempos de contribuição concomitantes relativos a cargos acumuláveis vinculados ao RGPS. O ponto é que com a edição da Lei n.º 13.846/2019 a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS não é mais possível sem que haja a emissão de CTC correspondente. O tema naturalmente traz dificuldades, justificáveis em função de sua complexidade e da constante sucessão e modificação das normativas específicas aplicáveis. Apresentado tal contexto, extrai-se que as indagações ora veiculadas encontram-se respondidas nos anteriores precedentes deste Tribunal, a saber: Prejulgado n.º 28, Acórdão n.º 2758/12-TP proferido no processo de Consulta n.º 335870/11 e Acórdão n.º 3160/23-TP proferido no processo de Consulta n.º 376240/22. Para a finalidade de contribuir com as orientações ao Instituto de Previdência de Ampére, válidos também são os precisos Parecer n.º 274/23 do MPjTC (peça n.º 14) e Instrução n.º 3270/23 da CGM (peça n.º 13) emitidos no presente processo, cuja íntegra acolho para fins de orientação da entidade nesta oportunidade. III. VOTO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e resposta à presente consulta nos termos da fundamentação.
Processo n.º 21165/23, Acórdão n.º 456/24, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 11/3/2024.
7. Consulta. Município de Japurá. Cessão de servidor público da área da saúde, para que exerça as funções inerentes ao seu cargo efetivo perante entidade privada sem fins lucrativos. Possibilidade. Participação complementar da iniciativa privada na saúde. Incidência do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. Aplicação do art. 43 da Constituição Estadual. Competência do poder executivo municipal para legislar sobre regime jurídico dos servidores públicos. Medida excepcional que somente se justifica quando comprovado o inequívoco interesse público envolvido e a ausência de prejuízo. Necessidade de que a cessão seja formalizada por convênio ou outro instrumento equivalente. Exigência de prazo de vigência previamente estipulado.
Trata-se de Consulta formulada pelo Município de Japurá, por meio da qual questiona a legalidade do projeto de lei que autoriza o poder público municipal a ceder, com ônus para o município, servidor público municipal da área da saúde para exercer funções inerentes ao seu cargo efetivo junto a Associação Hospitalar e Maternidade Santa Terezinha, na intenção de reforçar as equipes de tratamento e atendimento aos pacientes da cidade.
(...)
Nos termos da fundamentação, VOTO no sentido de responder à consulta nos seguintes termos: É possível, em caráter excepcional, a cessão de servidor público municipal da área da saúde, com ônus para o município, para exercer funções inerentes ao seu cargo efetivo junto à entidade privada sem fins lucrativos, desde que presentes os seguintes requisitos: i) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; ii) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; iii) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; iv) observância à legislação local.
Processo n.º 716483/22, Acórdão n.º 499/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 12/3/2024.
8. Consulta. Município de Capitão Leônidas Marques. Dúvida a respeito da aplicação da parcela extra dos recursos recebidos na forma de assistência financeira complementar paga pela União aos entes da federação para a finalidade de assegurar o pagamento do piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Possibilidade de utilização dos recursos da assistência financeira para o aprimoramento das condições de trabalho dos agentes. Possibilidade de estabelecimento de padrão remuneratório aos agentes independentemente da existência de sobras referentes aos repasses financeiros pela União a título de assistência financeira.
Trata-se de Consulta formulada MAXWELL SCAPINI, prefeito do MUNICI´PIO DE CAPITA~O LEO^NIDAS MARQUES, por meio da qual questiona a interpretação da Lei n. 11.350/06, quanto aos recursos de Assistência Financeira Complementar (AFC) destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Pergunta o consulente se os mencionados recursos podem ser aplicados para o cumprimento do pagamento do piso salarial, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas dos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e, caso não possam, quais as finalidades vinculantes para sua aplicação. Ainda, o consulente pergunta se os mencionados valores podem ser destinados, por meio de lei própria, para o pagamento de gratificação ou 14º salário, e se as gratificações podem ser pagas mesmo nos casos em que não haja sobras financeiras dos repasses da União a título de AFC. Passo a responder às questões, acompanhando o parecer da unidade técnica, exceto quanto à questão 3, que considero prejudicada em razão da resposta positiva à questão 1: QUESTÃO 1: A parcela extra de incentivo financeiro repassada pelo Governo Federal pode ser utilizada pelo Município para auxiliar no pagamento de salários, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas dos profissionais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e Agente de Combate a Endemias (ACE)? Resposta: Sim, a parcela extra referente aos incentivos financeiros para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE pode ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho dos agentes, podendo também ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas, bem como para as finalidades de promoção das atividades dos agentes. QUESTAO 2: Caso o valor não possa ser utilizado para complemento e/ou pagamento de salários, verbas salarias e/ou 13º, a parcela extra deverá ser utilizada para quais fins? Resposta prejudicada em razão da resposta afirmativa à questão 1. QUESTÃO 3: Mediante Lei própria, caso referida parcela não possa ser utilizada para complemento e/ou pagamento de verbas salariais e demais encargos, referido valor extra poderá ser destinado diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), na forma de rateio, a ser pago como 14º salário ou gratificação? Resposta prejudicada em razão da resposta afirmativa à questão 1. QUESTÃO 4: Inexistindo sobras referentes aos repasses financeiros pela União, envolvendo a assistência financeira complementar em 12 (doze) parcelas consecutivas e a parcela adicional no último trimestre, mesmo assim poderá ser criada gratificação e/ou 14º salário, mediante lei própria? Resposta: Sim, o ente da federação pode estabelecer "vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho" dos ACS e ACE, conforme art. 198, §7º, da Constituição Federal, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União.
Processo n.º 4443/23, Acórdão n.º 501/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 12/3/2024.
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Interjuris
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br
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