4. Consulta. Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN. Lei Estadual nº 13.228, de 18 de julho de 2001 alterada pela Lei Estadual nº 21.339, de 22 de dezembro de 2022. STF - ADI nº 5288-PR. Art. 74, parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná. Obrigação de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Conhecimento e resposta.
(i) Qual a real necessidade de o FUNARPEN prestar contas a este Tribunal, tendo em vista que, aparentemente, tal entidade não gere dinheiro público? Resposta: o FUNARPEN está obrigado a prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 21.339/2022, que deu cumprimento a ADI nº 5288-PR do Supremo Tribunal Federal, já a partir de 01/01/20239 , ainda que haja ausência de arrecadação no período de 1° de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023.
(ii) Caso seja obrigado a prestar contas a este Tribunal, como o FUNARPEN deverá proceder para enviar os relatórios e prestar contas? Resposta: o FUNARPEN deverá adotar os seguintes procedimentos: a) caso ainda não tenha feito, deverá atualizar o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) para natureza jurídica "Fundo Público da Administração Indireta Estadual ou do Distrito Federal10; b) após, deverá atualizar o cadastro junto ao SICAD do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, cujas orientações constam no endereço: SICAD - Sistema de Cadastro de Entidades - Portal TCEPR, devendo a atualização ser compatível com o CNPJ da SRF; c) providenciar a sua inclusão como unidade orçamentária integrante do Poder Judiciário Estadual, com a finalidade de possibilitar os registros contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em atendimento às normas e regulamentos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial os artigos 71 ao 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Processo n.º 34860/23, Acórdão n.º 252/24, Tribunal Pleno, Relator Ivan Lelis Bonilha, julgado em 7/2/2024 e veiculado em 19/2/2024.
5. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 122/24 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.
Inicialmente, extraio da leitura do Edital que a exigência de Certificação ISO 27001 objetiva a comprovação de qualificação técnica no seguimento de segurança da informação.
Contudo, tal exigência, a princípio, é irregular quando se trata de prova de capacitação técnica, uma vez que afronta o art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
A certificação ISO 27001 não garante que apenas as empresas concorrentes possuidoras desses títulos detenham qualidade superior às de uma empresa que não seja certificada. A obtenção da certificação ISO é faculdade das empresas, já que não há qualquer lei que a indique como condição para exercício de atividade empresarial.
Sem prejuízo, é certo que para sua obtenção, há substancial investimento financeiro das empresas certificadas, tornando mais onerosa a proposta oriunda de participante que detém tal titulação, em razão do esforço financeiro para sua conquista. Assim, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações é restritiva, pois afasta os participantes não certificados e reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto.
O Tribunal de Contas da União, em diversas decisões2 , dentre elas o Acórdão n. 1085/2011 - Plenário, possui entendimento de que a exigência de certificação ISO, em procedimento licitatórios, não encontra amparo na legislação vigente.
Os requisitos técnicos devem ser os próprios das legislações de cada categoria profissional ou empresarial, não cabendo a extensão aos certificados da série ISO ou equivalentes. As certificações não podem servir de paradigmas para definição das condições de participação ou contratação das empresas nos processos licitatórios.
A própria Lei de Licitações proíbe que editais façam exigências comprometedoras do caráter competitivo da licitação e causem maior despesa à administração, como, a princípio, observo no caso em exame.
Neste contexto, verifico presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a exigência do certificado conforme consta do Edital afronta os princípios da legalidade, economicidade e impessoalidade.
Processo n.º 55730/24, Acórdão n.º 255/24, Tribunal Pleno, Relator Mauricio Requiao de Mello e Silva, julgado em 7/2/2023 e veiculado em 19/2/2024.
6. Consulta. Questionamento acerca da aquisição de imóvel hospitalar com todos os itens que o guarnecem sem licitação. Pelo conhecimento e resposta nos termos propostos.
Trata-se de consulta formulada por Município Paranaense acerca da possibilidade de "aquisição de bem imóvel com todos os bens móveis que o guarnecem por inexigibilidade de licitação, na modalidade ?porteira fechada', considerando a singularidade do bem imóvel e os móveis que possuem natureza incomum, diante da estrutura e funcionalidade hospitalar" (peça 03), nos seguintes termos: "1. Poderá o Município adquirir bem imóvel com os bens que o guarnecem, modalidade "porteira fechada", via inexigibilidade de licitação? (inciso V do artigo 74 da Lei n. 14.133, de 2021) 2. Seria possível a aquisição de bem imóvel com os bens que o guarnecem pelos critérios de necessidade e interesse público para utilização em serviços públicos atuais? 3. Seria possível a aquisição de bem imóvel com os bens que o guarnecem pelos critérios de interesse público para utilização também para possíveis serviços públicos futuros?" Proponho o voto pelo conhecimento da presente consulta e resposta nos seguintes termos: 1. Poderá o Município adquirir bem imóvel com os bens que o guarnecem, modalidade "porteira fechada", via inexigibilidade de licitação? Resposta: Não, considerando não haver amparo jurídico que autorize esta forma "modalidade" de aquisição pela Administração Pública e que tampouco a aquisição de equipamentos e mobiliários usados estão contemplados na Lei nº 14.133/21. A aquisição na forma pretendida pode ser interpretada como fraude ao processo licitatório. No caso específico de bens imóveis, todavia, estes poderão ser objeto de aquisição por meio de inexigibilidade, desde que atendam aos requisitos constantes do §5º, do art. 74, da Lei nº 14.133/21. 2. Seria possível a aquisição de bem imóvel com os bens que o guarnecem pelos critérios de necessidade e interesse público para utilização em serviços públicos atuais? e 3. Seria possível a aquisição de bem imóvel com os bens que o guarnecem pelos critérios de interesse público para utilização também para possíveis serviços públicos futuros? Resposta: Questões prejudicadas, ante a resposta ao item 1, pela impossibilidade de aquisição por "porteira fechada" na Administração Pública, dada a ausência de normativa que ampare aquisições em tal "modalidade.
Processo n.º 365862/23, Acórdão n.º 326/24, Tribunal Pleno, Relator Livio Fabiano Sotero Costa, julgado em 5/2/2024 e veiculado em 21/2/2024.
7. Denúncia. Concurso público. Inobservância às disposições legais. Lei de cotas. Retificação do edital. Disponibilização de prazo. Evidência de irregularidades. Pela improcedência.
Trata-se de Denúncia formulada por R.G.N., L.A.O., A.A.L., J.D. e O.B.R., por meio da qual noticiam irregularidades no concurso público 001/2022, realizado por Município Paranaense através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE DE GUARAPUAVA, para provimento do cargo de motorista. Afirmam os Denunciantes que: a) alguns candidatos foram impedidos de realizar a prova prática, sob o fundamento de que a apresentação da CNH digital não poderia ser aceita; b) houve imputação de infrações aos candidatos, quando da realização da prova prática, sem que estes efetivamente as tenham cometido; c) o documento onde constam as supostas infrações realizadas na prova prática foi assinado antes mesmo da realização do teste; d) no dia do teste não tiveram ciência das supostas infrações que cometeram; e) houve o desligamento proposital da única câmera de segurança da rua em que foi realizado o teste; f) o instrutor que realizou a prova prática não era habilitado; g) não teve nenhum membro do Município acompanhando o teste; h) não havia câmera no veículo; i) a prova prática não serviu para verificar as habilidades dos candidatos, dada a brevidade de tempo e distância e; e) não houve a reserva de vagas para pessoas negras, mesmo existindo lei Municipal. Os Denunciantes fundamentam suas alegações nos seguintes artigos, leis e princípios: art. 1°, da Portaria Municipal n. 116/22, art. 1º, § 4º da Lei Municipal n. 614/02, art. 159 da Lei Federal n. 9.503/97, Lei Federal n. 10278/20 e n. 14071/20, art. 37 da Constituição Federal, princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requerem a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência, visando suspender o certame. VOTO DO CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO (Relator designado): Com a máxima vênia aos bem lançados fundamentos do voto condutor, divirjo da conclusão atingida pelo Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva no que tange os pontos de procedência de sua proposta de voto, a saber: ? 2.1 Apresentação original e cópia simples da carteira nacional de habilitação (CNH); ? 2.2 Imputação indevida de infrações aos candidatos e desligamento proposital da câmera de segurança; e ? 2.4 Tempo para realização da prova. Primeiramente, tenho para mim que o questionamento acerca da aceitação de CNH digital como forma de comprovação de identidade (item 2.1 do voto condutor) deve se restringir, unicamente, em cima daquilo que prevê o edital do concurso (peça 22). É pacífica a jurisprudência no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. É expressa a vedação à apresentação de qualquer documento digital e as partes não ofereceram impugnação previamente à realização do concurso. Entendo, ainda, em contraponto aos argumentos do voto condutor - "Ademais, a proibição de portar eletrônicos durante a prova não impede a verificação da validade da CNH antes de iniciada a prova. É comum que as bancas examinadoras verifiquem primeiramente os documentos dos candidatos para, só depois, darem início a prova, seja ela teórica ou prática. É nesse momento que a vedação do uso do aparelho eletrônico se consuma." - que a prática comum em concursos é a dupla checagem, por parte dos ficais de prova. Isso é, confere-se o documento do candidato antes da sua entrada no local do exame e, novamente, durante a sua realização - sendo que, neste último momento, seria inviável a utilização de qualquer dispositivo eletrônico, diante do caráter inerente à proibição, fazendo-se imperativa a apresentação de um documento físico. Por fim, não houve a juntada de documentação comprovando as alegações de que outros candidatos deixaram de apresentar a cópia de suas CNH e mesmo assim permaneceram na prova. Assim, com a devida vênia, proponho a improcedência do aludido ponto. Doutro giro, quanto à imputação indevida de infrações aos candidatos e ao suposto desligamento proposital da câmera de segurança (item 2.2 do voto condutor), reporto-me ao documento de resposta da Prefeitura aos recursos interpostos (peça 76), o qual possui fé-pública e deixa clara a infração cometida. É de se destacar, ainda, os argumentos apresentados pela CGM sobre não haver comprovação de que a imagem juntada era de fato da Sra. C.S.L. e de que se tratava da mesma rua da realização do teste. A imagem só demonstra que uma pessoa se deslocava a pé, em 11/12/2022, às 07h59, sendo impossível "deduzir que mais a frente ela se encontrou com o Sr. A." (peça 89). No que tange às alegações de desligamento proposital da câmera de segurança, inexistem nos autos quaisquer elementos que sustentem tais conjecturas. Ademais, novamente repiso a força de lei entre as partes do edital - que não faz nenhuma previsão acerca da necessidade de gravação das provas realizadas pelos candidatos. Logo, data venia, também proponho a improcedência deste ponto. Ao fim e ao cabo, no que diz respeito ao tempo de realização da prova prática (item 2.4 do voto condutor), uma vez mais saliento que houve a observância da previsão editalícia de tempo máximo de 20 (vinte) minutos, não havendo limite mínimo a ser obedecido. A avaliação de capacidade e destreza de cada candidato está no âmbito da discricionariedade de cada examinador. No presente caso, a avaliação girava em torno das habilidades dos candidatos em conduzir veículo automotor, de porte pequeno ou micro-ônibus; o tempo de 5 (cinco) minutos pode não ser suficiente para demonstrar - caso haja - todas as aptidões do candidato como motorista, mas certamente são suficientes para evidenciar as suas limitações de condução e, consequentemente, acabar por eliminá-lo. Destaco, novamente, o documento de peça 76, tendo em vista que constam os argumentos de recurso trazidos pelo Sr. R.G.N.: "1) CARGA NO CAMINHÃO: O caminhão estava carregado com certa quantia de carga, o que fora anteriormente firmado que o mesmo não estaria, por conta do sobrepeso desta carga, durante o percurso foi necessário excesso de força e rotação do motor, assim fazendo com que o mesmo falhasse, saliento ainda que no início antes de começar o percurso o caminhão apresentou falhas e afogamentos, o qual até gerou certa dificuldade para que o mesmo ligasse, como pode ser observado em vídeo registrado por terceiros sobre o percurso, registra-se ainda que o momento de falha do motor por conta do esforço o veículo se encontrava em uma subida, o que comprova a tese de falha por sobrepeso, sendo que o veículo utilizado é antigo e pode estar com algum problema de mecânica ou peças desgastadas devido aos anos de uso ou até sem as devidas manutenções pertinentes." O próprio candidato reconhece que deixou o caminhão afogar e injetou sobre-esforço no motor em determinados momentos. Diante do contexto de que o examinador possui a experiência necessária para determinar se há ou não aptidão do candidato para a função avaliada, os 5 (cinco) minutos ora questionados são suficientes para a constatação de evidentes erros cometidos durante a prova. Nesse sentido, destaco a resposta da Municipalidade ao recurso interposto pelo mesmo candidato acima nominado (peça 76): "1) CARGA NO CAMINHÃO: Alega o candidato que, a banca examinadora, teria incorrido em ilegalidade ao reprová-lo em razão do "sobrepeso da carga do caminhão". Inicialmente, cumpre esclarecer que, a meia carga de pedra brita utilizada, nada mais é do que, o corriqueiro dos candidatos que serão efetivados no certame. Além disso, TODOS os candidatos que fizeram a prova prática de direção para o cargo de Motorista Categoria "C", utilizaram exatamente o mesmo caminhão, que igualmente, contava com a referida carga. Num segundo momento, a vistoria do veículo foi realizada em duas oportunidades: uma para conferência de funcionamento de todos os itens (checklist) do veículo, tendo sido assegurado pelo avaliador as plenas condições de funcionamento; e outra, realizada na presença dos advogados e de um representante da Comissão do Concurso (Dr. A. - pelo candidato; Dra. T. - pela FAU; e Sr. A.S.B.L. - pela Comissão do Concurso). O advogado dos dois candidatos subjudice conferiu os dois veículos que seriam utilizados no teste, tendo inclusive, subido na carroceria do caminhão para verificar a existência da meia carga na caçamba, e, acompanhou os dois testes na sua integralidade. O candidato, ainda menciona que, com o sobrepeso da carga, foi necessário um excesso de força e rotação do motor durante o percurso, fazendo com que o caminhão apresentasse falhas e afogamentos, gerando ainda dificuldade para ligar, e, ocasionando falha do motor quando o veículo se encontrava na subida da via, justificando, inclusive, que o veículo utilizado no teste é antigo, e que poderia estar com algum problema de mecânica ou peças desgastadas devido aos anos de uso, ou ainda, que poderia estar sem as manutenções pertinentes. Veja que, o caminhão truck basculante utilizado no teste, comporta uma carga inteira (o dobro da carga utilizada no teste), tornando-se ainda mais pesado, porém compatível com o veículo (feito justamente para esse tipo de trabalho). Significa dizer que, a meia carga não seria capaz de ocasionar falhas e afogamentos no veículo, tampouco gerar dificuldade para ligar (funcionar) o caminhão. Neste ponto em específico, o conhecimento, as habilidades e as atitudes do pretenso candidato a motorista, que o levariam a predizer o êxito. Nesse passo, a mesma justificativa deve ser estendida a falha do motor na subida (falta 203 - interromper o funcionamento do motor sem justa razão após o início da prova). O caminhão desligou ("morreu") em decorrência do próprio ato do condutor, e não da meia carga existente no veículo. Se assim fosse, poder-se-ia imaginar que, se o veículo estivesse com uma carga inteira (como será na habitualidade da função do cargo que será exercido) o candidato não conseguiria dirigi-lo, pois o caminhão nem sairia do lugar??? Nem se argumente que, o caminhão utilizado no teste, apresentava perfeitas condições de uso, possibilitando ao candidato demonstrar sua técnica, conhecimento e desenvoltura na direção veicular. Desta forma, as falhas mencionadas decorreram exclusivamente da condução do candidato. (destaquei)." Nesta senda, também entendo pela improcedência do aludido ponto. Portanto, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da presente Denúncia. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para encerramento e consequente arquivamento, nos termos dos arts. 398, § 1º, e 168, VII, ambos do Regimento Interno.
Processo n.º 21599/23, Acórdão n.º 310/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 5/2/2024 e veiculado em 23/2/2024.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br
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