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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 137 / 2024

 

Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

1

24/1/2024

Tribunal Pleno

Ordinária

2

31/1/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

1

22/1/2024

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

1

1/2/2024

 2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 1 1/2/2024

 

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Prestação de Contas. Regularidade com ressalva do incremento de 1,57% no limite da despesa com a folha de pagamento. Falha excepcional e de baixa materialidade decorrente de despesas de exercícios anteriores sem a evidência de efetivo desequilíbrio das contas públicas. 2

2. Prestação de Contas Anual. Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável. Exercício de 2022. Pareceres uniformes pela irregularidade das contas. Regularidade com ressalva. Recomendação. 3

3. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 004/2017. Município de Curitiba. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame. Homologação. 3

4. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 004/2017. Município de Curitiba. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame. Homologação. 4

5. Consulta. Conhecimento e resposta. Pagamento de servidor público com recursos de transferência voluntária. Impossibilidade. Lei 13.019. Exceções apenas em duas hipóteses. previsão em lei específica ou LDO. 4

6. Consulta. Município de Três Barras do Paraná. Terceirização de serviços médicos. Incorporação de divergência. É admitida a exclusão do cálculo das despesas com pessoal os valores despendidos com a terceirização de serviços médicos não compreendidos na Atenção Básica à Saúde, despesas com a tais como: contratação de profissionais médicos plantonistas para o período noturno, finais de semana e feriados; serviços de médicos especialistas e de socorristas com especializações em Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS e em Suporte Avançado de Vida em Cardiologia - ACLS. 5

7. Representação da Lei n.° 8.666/93. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação. 5

 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas. Regularidade com ressalva do incremento de 1,57% no limite da despesa com a folha de pagamento. Falha excepcional e de baixa materialidade decorrente de despesas de exercícios anteriores sem a evidência de efetivo desequilíbrio das contas públicas.

Portanto, conforme art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, a Câmara Municipal teria suas despesas limitadas ao percentual de 7% da receita, o que foi observado, alcançando a aplicação total de 6,77%.

Desse total, 70% seria o limite para despesas com pessoal, o que foi extrapolado em R$ 22.495,78, tratando-se, portanto, de um sublimite e, em que pese a necessidade de sua observância, no presente caso, o excesso não evidenciou efetiva gravidade a ensejar a irregularidade das contas.

Nesse sentido, em que pese o excesso, não foi evidenciado o desequilíbrio das contas públicas, isso porque não houve a mesma falha no exercício anterior, o que descarta a possibilidade de uma falha habitual, e, igualmente, não houve no exercício seguinte, o que descarta possíveis impactos futuros

(?)

Portanto, mais uma vez evidencia-se o caráter excepcional da falha diante da recomposição das remunerações de modo acumulado, o que, em princípio, decorreu de erros operacionais na aplicação do reajuste devido, sem contudo, evidenciar efetivo desequilíbrio das contas.

Assim, em cumprimento ao art. 21, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os presentes fatos efetivamente evidenciam as dificuldades reais do gestor que devem ser ponderadas em face do caso concreto, sobretudo no presente caso, que tratou de dar efetivo cumprimento às Leis Municipais que previam os reajustes devidos aos servidores.

Portanto, em face do diminuto percentual e da baixa materialidade dos valores envolvidos, fundado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não creio que esta anomalia possa macular toda a gestão do Sr. José Domingos Belentani e do Sr. Aparecido de Jesus Bianco. Até porque, não restou configurado dolo, má-fé, tampouco lesão ao erário."

Processo n.º 194142/22, Acórdão n.º 182/24, Primeira Câmara, Relator Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 1/2/2024 e veiculado em 9/2/2024.

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de Contas Anual. Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável. Exercício de 2022. Pareceres uniformes pela irregularidade das contas. Regularidade com ressalva. Recomendação.

Conforme alegado pela parte, as demonstrações se encontram publicadas no site do Consórcio no endereço https://www.cidesvaledoivai.com.br. Tal informação foi confirmada pela unidade técnica, onde constatou que os documentos inicialmente ausentes, foram regularmente publicados.

Conforme consta dos autos, restaram ausentes de publicação os contratos de rateio e balanço patrimonial do exercício de 2022.

Diante dos casos analisados nesta Corte, com processos envolvendo valores vultosos e flagrantes irregularidades, muitas vezes objeto de ressalvas, entendo que a impropriedade apontada não merece culminar no julgamento pela irregularidade das contas.

Trata-se de inconformidade meramente formal, cuja ausência de publicação, ainda que afronte ao princípio da transparência, não demonstra o desequilíbrio das contas do Consórcio, nem mesmo macula as contas como um todo.

Processo n.º 288191/23, Acórdão n.º 238/24, Segunda Câmara, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 29/1/2024 e veiculado em 22/2/2024.

TRIBUNAL  PLENO

3. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 004/2017. Município de Curitiba. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame. Homologação.

Destaco que, havendo uma nova interpretação ou orientação, deve haver um regime de transição para que esta seja aplicada e cumprido de modo proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Sendo que havendo dúvida razoável sobre a interpretação da cláusula contratual, deve ser adotado a interpretação mais favorável ao jurisdicionado, pois a Administração Pública, normalmente, possui cláusulas exorbitantes em seu favor, ou seja, o Legislador procura adotar o sistema de proteção ao interesse público.

(?)

Por essa razão, entendo pela concessão da medida acautelatória, para o fim de determinar que a municipalidade adote a mesma metodologia de contrato anterior e, remunerando a contratada de acordo com os corretos ditames dos regramentos contábeis e legais que regem a matéria, especificamente para determinar que a Administração Pública calcule a remuneração de acordo com a metodologia apresentada (dos contratos anteriores) no bojo dos pedidos administrativos (protocolo nº 04-003.028/2021), uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que há indícios da ocorrência de ausência de fundamentação na alteração de metodologia entre Contratos sem justificativa ou transição e existe perigo na demora, na medida que a empresa poderá deixar de prestar os seus serviços a qualquer momento e prejudicar a população municipal.

Frise-se que há necessidade de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo dever da Administração Pública salvaguardar a justa remuneração de seu fornecedor, não podendo se enriquecer à custa dos administrados.

Processo n.º 815390/23, Acórdão n.º 9/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 24/1/2024 e veiculado em 31/1/2024.

4. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concorrência Pública n.º 004/2017. Município de Curitiba. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame. Homologação.

Compulsando aos autos verifiquei que o Edital do procedimento licitatório de Chamamento Público n.º 03/2023, promovido pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR, baseou-se na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº 8.987/1995. Contudo, optou pela modalidade licitatória de credenciamento para a concessão de serviço público em detrimento da modalidade de concorrência. O que entendo que está em contrariedade ao art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.987/95 que foi alterada pela Lei n.º 14.133/21, vejamos (grifo nosso):

(?)

Ademais, verifiquei que o art. 4º, §3º, inciso III, do Decreto n.º 10.843/22 que regulamenta a Loteria do Estado do Paraná, dispõe que os Planos Lotéricos dos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, deverão observar as normativas divulgadas pela LOTTOPAR. Contudo, a Entidade não divulgou as normativas referentes a modalidade lotérica de loteria instantânea (raspadinha), tampouco, seu Plano Lotérico, assim como fez com a modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas (Bettings - apostas esportivas), que dispõe o Decreto n.º 2.434/23.

Processo n.º 840234/23, Acórdão n.º 10/24, Tribunal Pleno, Conselheiro Fabio de Spuza Camargo, julgado em 24/1/2024 e veiculado em 31/1/2024.

5. Consulta. Conhecimento e resposta. Pagamento de servidor público com recursos de transferência voluntária. Impossibilidade. Lei 13.019. Exceções apenas em duas hipóteses. previsão em lei específica ou LDO.

Quesitos 1, 2 e 3: Entende-se que, o inciso II do art. 45 da Lei 13.019/2014 está em harmonia com o art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal, sendo, portanto, vedado ao servidor ou empregado público de qualquer ente da federação e a qualquer título, ativo ou inativo, receber remuneração advinda dos recursos da parceria de que trata a indigitada lei.

Quesito 4: As exceções previstas no mesmo inciso II do art. 45 da Lei 13.019/2014 serão aplicadas, na prática, conforme o que dispuser a lei específica ou a lei orçamentária mencionadas pelo mesmo dispositivo legal.

Processo n.º 365443/22, Acórdão n.º 4/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/1/2024 e veiculado em 1/2/2024.

6. Consulta. Município de Três Barras do Paraná. Terceirização de serviços médicos. Incorporação de divergência. É admitida a exclusão do cálculo das despesas com pessoal os valores despendidos com a terceirização de serviços médicos não compreendidos na Atenção Básica à Saúde, despesas com a tais como: contratação de profissionais médicos plantonistas para o período noturno, finais de semana e feriados; serviços de médicos especialistas e de socorristas com especializações em Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS e em Suporte Avançado de Vida em Cardiologia - ACLS.

i. é admitida a exclusão do cálculo das despesas com pessoal os valores despendidos, pelo município, com a terceirização de serviços médicos não compreendidos na Atenção Básica à Saúde, tais como: despesas com a contratação de profissionais médicos plantonistas para o período noturno, finais de semana e feriados; serviços de médicos especialistas e de socorristas com especializações em Suporte Avançado de Vida ao Trauma - ATLS e em Suporte Avançado de Vida em Cardiologia - ACLS.

Processo n.º 295714/16, Acórdão n.º 106/24, Tribunal Pleno, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 31/1/2023 e veiculado em 9/2/2024.

7. Representação da Lei n.° 8.666/93. Medida cautelar de suspensão de procedimento licitatório. Homologação.

Observa-se que a cláusula 8.3.3.3.f estabelece que "deverá o proponente apresentar os certificados de garantia do fabricante de no mínimo 12 (doze) meses para cada item, em língua portuguesa ou em língua estrangeira com as respectivas traduções em português".

Nesse momento de cognição não exauriente, me parece que a exigência em si, afeta ao certificado de garantia, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal (Acórdão n.° 1045/16-STP).

(?)

Todavia, verifica-se que essa exigência, contrariamente ao previsto na parte final do excerto mencionado, está sendo direcionada a todos os licitantes e não apenas ao licitante vencedor. Consoante assinalado na referida decisão, tal garantia pode ser requisitada somente ao licitante vencedor do certame.

Assim, embora seja razoável exigir que os bens fornecidos possuam garantia do fabricante, já que tal exigência visa assegurar a boa execução do objeto licitado, essa exigência não deve ser dirigida a todos os licitantes, sob pena de restrição ao caráter competitivo do certame.

(?)

De outro vértice, a previsão acerca da necessidade de o produto ter prazo de fabricação não superior a 6 meses no momento da entrega encontra-se respaldada na mesma decisão anteriormente citada.

Processo n.º 26250/24, Acórdão n.º 7/24, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/1/2023 e veiculado em 19/2/2024.

 

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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