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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 136 / 2023

 

Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

41

13/12/2023

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

22

20/11/2023

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

21

11/12/2023

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

21

11/12/2023

 

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Aposentadoria. Divergência entre dados informados e documentação apresentada, ausência de certidão de tempo efetivo de magistério para parte do período declarado e tempo de serviço no cargo de auxiliar de ensino computado para fins de aplicação de redutor especial de magistério. Opinativos pela negativa de registro. Considerações do relator quanto à instrução processual.  Omissão municipal quanto ao período no qual a segurada ocupou o cargo de auxiliar de ensino. Não comprovação quanto as atribuições do referido cargo poderem ser enquadradas como funções de magistério para fins de aplicação do redutor especial adotado para a concessão da aposentadoria em apreço. Negativa de registro. 1

2. Prestação de Contas Anual. Exercício financeiro de 2022. Câmara Municipal. Relatório da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas pela regularidade com ressalva e determinação. Pela regularidade das contas prestadas com ressalva e expedição de determinação. 2

3. Consulta. Indagação acerca da possibilidade de servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social permanecer no mesmo cargo acumulando a aposentadoria com os proventos do cargo efetivo. Matéria correlata ao decidido pela Corte no Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno. Precedente com força normativa. Superveniência da Reforma da Previdência originada pela Emenda Constitucional nº 103/19. Eficácia temporal prospectiva do art. 37, §14, da Constituição. Conhecimento e resposta. 4

4. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município de Tijucas do Sul. Edital do Concorrência Pública n.º 03/2023. Contratação de construtora. 2. Ausência de previsão, na planilha orçamentária da licitação, como custo unitário direto, do item relativo às despesas com a Administração Local. Precedentes. Presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Concessão de cautelar por decisão monocrática, determinando a suspensão do certame. Ratificação do Despacho n.º 309/23-GATBC, consoante previsto nos artigos 282, § 1º, e 400, § 1º-A, do Regimento Interno. 6

5. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE MATINHOS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 2045/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno. 7

6. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Tribunal de Justiça do Paraná. Pregão Eletrônico n.º 53/2023. Prestação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota para a manutenção preventiva e corretiva de veículos. Decisão monocrática de suspensão de licitação. Ausência da possibilidade de êxito da demanda. Existência de perigo da demora reversa. Não homologação e revogação da cautelar. 8

7. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Irregularidades na execução de contrato oriundo de dispensa de licitação em razão de emergência. Prestação de serviços de gerenciamento de frota. Pesquisa de preços não efetiva. Procedência parcial, com determinação. 8

8. Pedido de Rescisão. Acórdão n.º 1398/20-S1C. Mantido em sede de Recurso de Revista e Recurso de Revisão. Prestação de contas de Transferência. Ministério Público de Contas e Coordenadoria de Gestão Municipal pelo não conhecimento. Pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA. 11

9. Consulta. Questionamentos envolvendo a transferência voluntária na área da educação na hipótese de irregularidades nas prestações de contas da entidade tomadora dos recursos ou existência de certidões positivas de débitos. Resposta afirmativa ao primeiro questionamento, no sentido de que, sem prejuízo da remessa e do julgamento da tomada de contas especial a este Tribunal, deve o ente repassador adotar todas as medidas ao seu alcance para reparação do dano, dentre elas, a inscrição do débito em dívida ativa, ficando condicionada apenas a inscrição no Cadin Estadual ao julgamento de prestação de contas, tomada de contas especial (ou, em caso de omissão do concedente, da Tomada de Contas Extraordinária), ou, quando incabíveis, após a devida notificação do tomador e esgotamento do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 327. Conhecimento e resposta da Consulta. 14

SEGUNDA CÂMARA

1. Aposentadoria. Divergência entre dados informados e documentação apresentada, ausência de certidão de tempo efetivo de magistério para parte do período declarado e tempo de serviço no cargo de auxiliar de ensino computado para fins de aplicação de redutor especial de magistério. Opinativos pela negativa de registro. Considerações do relator quanto à instrução processual.  Omissão municipal quanto ao período no qual a segurada ocupou o cargo de auxiliar de ensino. Não comprovação quanto as atribuições do referido cargo poderem ser enquadradas como funções de magistério para fins de aplicação do redutor especial adotado para a concessão da aposentadoria em apreço. Negativa de registro.

No exame da aposentadoria, como não foram plenamente respeitados os preceitos do art. 352, caput, do Regimento Interno, nem as determinações do protocolo nº 44820-2/12, a análise a cargo do relator ficou limitada ao que consta dos autos (a correlação entre as informações e as laudas em que se encontram).

Foram verificadas três irregularidades, a saber, a data do ato de concessão e de sua respectiva publicação (03/05/2018) diverge da data informada no SIAP (03/05/2019); não foi apresentada certidão de tempo efetivo de magistério referente ao período de 22/02/1988 a 31/07/1992; e os períodos de 02/03/1994 a 16/02/2001 e de 01/03/2001 a 01/12/2001 foram contados como tempo de exercício de efetivo magistério, entretanto, nestes períodos a segurada ocupou os cargos de auxiliar de ensino (estatutário) e auxiliar de ensino (contrato temporário).

Esclarecidas as duas primeiras irregularidades apontadas, não foi comprovado que a servidora inativada exerceu funções de magistério para fins de incidência do redutor especial previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/1998, durante os períodos em que ocupou o cargo de auxiliar de ensino (de 02/03/1994 a 16/02/2001 e de 01/03/2001 a 01/12/2001). Isto porque não foi trazido aos autos nenhum documento tendente a comprovar que a atuação da servidora como auxiliar de ensino era em funções de magistério.

Conforme o exposto, considerando que sem a aplicação da redução especial de magistério prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, a segurada não possuía, à época da edição do ato em apreço, idade e tempo de contribuição suficiente para se aposentar, foram acolhidos os opinativos, no sentido de que a aposentadoria em análise seja considerada ilegal, sendo-lhe negado o respectivo registro.

Ato de Inativação n.º 378386/19, Acórdão n.º 3922/2023, Primeira Câmara, Relator Auditor Cláudio Augusto Kania, julgado em 14/12/2023 e veiculado em 15/12/2023.

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de Contas Anual. Exercício financeiro de 2022. Câmara Municipal. Relatório da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas pela regularidade com ressalva e determinação. Pela regularidade das contas prestadas com ressalva e expedição de determinação.

Trata os autos de Prestação de Contas Anual apresentada por Câmara Municipal, referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. R.V.D., Presidente no período de 01/01/2021 a 31/12/2022. Compulsando os autos, constato no Extrato de Autuação que a prestação de contas, sub examine, foi protocolada em 30 de março de 2023, portanto, tempestiva e apresentada no lapso temporal fixado pelo art. 222 do RI-TCE/PR. Constato ainda que, a prestação de contas oferecida pela Câmara Municipal de Araruna, observa integralmente os parâmetros formais, ei que lastreada por relatórios, informações e documentos necessários que culminam no seu regular processamento, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 178/2023. Conforme leitura das Informações e Instruções exaradas pelas unidades técnicas, tem-se elementos suficientes para formação da cognição do voto a ser proferido. No mérito, delibero que, diante de toda documentação lastreada nos autos, em sede de análise preliminar a Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por intermédio da Instrução nº 1851/2023 pugna pela Irregularidade das contas, em razão da existência de superávit na fonte livre ao final do exercício de 2022, no valor de R$ 72.174,81 (setenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Pugna ainda que, em resultado do descontrole financeiro da jurisdicionada, evidenciado pela unidade técnica, a situação é passível de aplicação de multa administrativa, por afronta à norma legal, antevista no art. 87, IV, "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Nessa toada constato que, ante o julgamento pela irregularidade das contas, assertivamente se procede a concessão do contraditório e ampla defesa à Câmara Municipal e seu Presidente Sr. R.V.D., para saneamento dos achados pela Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM. Acolhendo ao chamado do Despacho 363/23, a jurisdicionada lastreia sua petição com justificativas e documentos complementares, devidamente encartados nas peças 22 a 28, retornando assim as contas para exame do contraditório. À luz das informações contidas na Instrução 4629/2023 - CGM, apura-se que, muito embora as justificativas e documentos apresentados pelo interessado não permitem sanar integralmente os apontamentos pela Unidade Técnica, possibilitam justificar em parte a conduta do gestor. Podendo assim, a irregularidade antes observada, ser convertida em ressalva, e por força das disposições contidas na Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, afastar a multa previamente proposta ao gestor das contas. Subsidiado pela análise técnica-contábil procedida pela Coordenadoria de Gestão Municipal, o Ministério Público de Contas em nada se opôs ao julgamento das contas pela regularidade com aposição da ressalva. Apresenta ainda, em medida de caráter complementar, a expedição de recomendação para que o Controlador Interno da Câmara Municipal, Sr. A.C.S., busque participar de cursos e eventos de aperfeiçoamento técnico, sob o argumento de que "o papel do controle interno vai além da fiscalização, servindo de ferramenta de apoio ao Gestor na execução da administração pública", uma vez que não houve demonstração documental nos presentes autos, acerca da realização de cursos de atualização desde sua admissão, ocorrida em 2008. Em virtude da simetria nas manifestações das unidades técnicas, aliada ao Parecer do Parquet de Contas, cinjo-me ao entendimento entabulado por estes órgãos, posto que, fazem-se presentes elementos suficientes para o convencimento do voto a ser proferido. VOTO: Face ao exposto, e à luz do art. 16, II3 da Lei Orgânica VOTO pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas anuais da CÂMARA MUNICIPAL, referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Presidente Sr. R.V.D., apresentada nos termos do art. 244 e seguintes da Lei Orgânica c/c art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. A RESSALVA das contas anuais ora julgadas, consistem na existência de superávit na fonte livre ao final do exercício de 2022. Determino a expedição de RECOMENDAÇÃO para que o Controlador Interno da Câmara Municipal, Sr. A.C.S., procure participar de cursos e eventos de aperfeiçoamento técnico, inclusive os disponíveis na Escola de Gestão Pública desta Corte, visto que o papel do controle interno vai além da fiscalização, servindo de ferramenta de apoio ao Gestor na execução da administração pública. Posto que, de fato não houve demonstração documental nos presentes autos, acerca da realização de cursos de atualização desde sua admissão, ocorrida em 2008. Posto isso, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro, providências e acompanhamento e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo (DP) para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em: I - julgar REGULARES COM RESSALVA as contas anuais da CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA, referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Presidente Sr. RENE VIEIRA DUARTE, CPF: 735.231.869-00, apresentada nos termos do art. 248 e seguintes da Lei Orgânica c/c art. 2249 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; II - apor RESSALVA nas contas anuais ora julgadas, consistem na existência de superávit na fonte livre ao final do exercício de 2022; III - determinar a expedição de RECOMENDAÇÃO para que o Controlador Interno da Câmara Municipal, Sr. A.C.S., procure participar de cursos e eventos de aperfeiçoamento técnico, inclusive os disponíveis na Escola de Gestão Pública desta Corte, visto que o papel do controle interno vai além da fiscalização, servindo de ferramenta de apoio ao Gestor na execução da administração pública. Posto que, de fato não houve demonstração documental nos presentes autos, acerca da realização de cursos de atualização desde sua admissão, ocorrida em 2008; e III - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro, providências e acompanhamento e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo (DP) para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e AUGUSTINHO ZUCCHI e a Auditora MURYEL HEY.

Prestação de Contas Anual n.º 217766/2023, Acórdão n.º 3848/2023, Sessão Ordinária Segunda Câmara, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 11/12/2023 e veiculado em 16/01/2024.

TRIBUNAL  PLENO

3. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Irregularidades na execução de contrato oriundo de dispensa de licitação em razão de emergência. Prestação de serviços de gerenciamento de frota. Pesquisa de preços não efetiva. Procedência parcial, com determinação.

Encerram os autos representação lastreada no artigo 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, formulada por P.C.A.E. LTDA., tendo por objeto a apuração de desvios na fase de execução do contrato firmado entre PREFEITURA MUNICIPAL e C.G.F. LTDA., por dispensa de licitação, em razão de situação de emergência, para a "prestação de serviços de gerenciamento de frota para proceder através de gestão compartilhada para o recadastramento com avaliação do estado de conservação da frota veicular ativa e inativa e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, para veículos leves, veículos médios, veículos pesados (caminhões) e máquinas e equipamentos, com serviços de remoção (guincho), borracharia, lubrificação, com eventual fornecimento de peças, acessórios e pneus, para um quantitativo de veículos de até 167 unidades, pelo período de 180 dias".

VOTO DO CONSELHEIRO JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Destarte, VOTO: I) pela procedência parcial da representação, diante da lavratura de termo de referência sem a devida pesquisa de preços; II) pela aplicação da multa do artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15/12/2005, a C.B., Secretário de Administração e signatário do termo de referência em que consta a informação da realização de pesquisa de preços que não ocorreu de fato, e a N.F.R., Prefeito Municipal e responsável pela contratação; III) pela expedição de determinação ao MUNICÍPIO para que, em futuros procedimentos de contratação, proceda à hígida pesquisa de preços para fins de ofertar o necessário subsídio para fixação dos preços dos bens/serviços que pretende contratar; IV) pelo encerramento, após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.

VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI: Disponibilizada a proposta de voto no plenário virtual do Tribunal Pleno, o Conselheiro Augustinho Zucchi apresentou a seguinte divergência: Em que pesem as brilhantes considerações exaradas no voto proferido pelo ilustre Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, ouso discordar da fundamentação acerca da aplicação de sanção ao prefeito municipal. Diante da clareza e precisão, por brevidade adoto aproveito o Relatório do ilustre Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. FUNDAMENTAÇÃO A instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal e o Parecer do Ministério Público de Contas, apontaram duas impropriedades na contratação sob exame, quais sejam: a) ausência de pesquisa de preços; b) falhas existentes na execução, liquidação e pagamento dos serviços. A divergência apresentada refere-se apenas ao item "a": à ausência de pesquisa de preços. Observo que o ilustre relator, ao receber a presente representação por meio de Despacho, considerou ausentes os documentos que comprovariam a pesquisa de preços junto aos fornecedores, atas do município e contratos e junto a outros órgãos administrativos. Na ocasião foi localizada apenas a pesquisa de preços realizada junto à empresa contratada "C.". A instrução da CGM aponta que embora tenha havido o pedido de cotação para quatro empresas, apenas a empresa contratada apresentou orçamento. É possível identificar que houve pedido de cotação enviados para outras empresas, incluído a própria denunciante. Contudo, ainda que se admita que o licitante tenha se esforçado em obter orçamentos, é indispensável, que haja por parte da administração uma justificativa para a definição do preço. E, ao contrário do que alega o Município, mesmo se tratando de um processo de dispensa de licitação, é preciso que haja juntada dos documentos de que justifiquem a escolha do fornecedor e o preço, nos termos do parágrafo único do Art. 26 da Lei 8.666/93. Entendo que houve falhas na formação de preços, especialmente pela ausência de juntada dos documentos necessários à sua comprovação e as justificativas da administração acerca da ausência de interesse dos fornecedores, do pedido de abertura do certame, são insuficientes para afastar a impropriedade apresentada. Contudo, observo que não restou demonstrado sobrepreço ou que a contratação não tenha sido vantajosa para o Município, como se pode verificar pela conclusão lançada pela unidade técnica, ao tratar da alegação de irregularidade na execução do contrato, na Instrução. Ainda, não há que se falar em erro grosseiro, quando os gestores buscaram a cotação, mas não foram atendidos e não restou demonstrado que o preço praticado está em desacordo com o valor de mercado. Assim, com fundamento no disposto no Art. 22 da LINDB - Decreto-Lei 4657/421 entendo que a imposição da multa prevista no Art. 87, inciso IV, ?g', da Lei Complementar nº 113/2005, aos Senhores C.B. (Secretário de Administração) e N.F.R. (Prefeito Municipal), pode ser afastada, mantendo-se a determinação para que ao MUNICÍPIO para que, em futuros procedimentos de contratação, proceda à hígida pesquisa de preços para fins de ofertar o necessário subsídio para fixação dos preços dos bens/serviços que pretende contratar. VOTO Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgar parcialmente procedente a representação proposta por P.C.A.E. LTDA., tendo por objeto a apuração de desvios na fase de execução do contrato firmado entre PREFEITURA MUNICIPAL e C.G.F. LTDA., por dispensa de licitação, para a "prestação de serviços de gerenciamento de frota, em razão da falha na comprovação da realização da pesquisa de preços e de justificativa para a ausência de orçamentos acostados aos autos para a lavratura do termo de referência. Determino ao MUNICÍPIO para que, em futuros procedimentos de contratação, proceda à hígida pesquisa de preços para fins de ofertar o necessário subsídio para fixação dos preços dos bens/serviços que pretende contratar. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as devidas anotações, e na sequência à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento nos termos regimentais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, por voto de desempate do presidente, em: I. Julgar parcialmente procedente a representação proposta por P.C.A.E. LTDA., tendo por objeto a apuração de desvios na fase de execução do contrato firmado entre PREFEITURA MUNICIPAL e C.G.F. LTDA., por dispensa de licitação, para a "prestação de serviços de gerenciamento de frota, em razão da falha na comprovação da realização da pesquisa de preços e de justificativa para a ausência de orçamentos acostados aos autos para a lavratura do termo de referência. II. Determinar ao MUNICÍPIO que, em futuros procedimentos de contratação, proceda à hígida pesquisa de preços para fins de ofertar o necessário subsídio para fixação dos preços dos bens/serviços que pretende contratar. III. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as devidas anotações, e na sequência à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento nos termos regimentais. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI. (voto vencedor) O Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, condutor do processo, votou pela procedência parcial da representação, diante da lavratura de termo de referência sem a devida pesquisa de preços, pela aplicação de multa ao Secretário de Administração e signatário do termo de referência em que consta a informação da realização de pesquisa de preços que não ocorreu de fato, e ao Prefeito Municipal, responsável pela contratação, e determinação ao Município, conforme proposta de voto, sendo acompanhado pelos Conselheiros IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA (voto vencido).

Representação da Lei n.º 8.666/1993 n.º 651140/2021, Acórdão n.º 3717/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 20/11/2023 e veiculado em 05/12/2023.

4. Pedido de Rescisão. Acórdão n.º 1398/20-S1C. Mantido em sede de Recurso de Revista e Recurso de Revisão. Prestação de contas de Transferência. Ministério Público de Contas e Coordenadoria de Gestão Municipal pelo não conhecimento. Pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA.

FUNDAMENTAÇÃO CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI (VOTO VENCEDOR): Preliminarmente, deixo consignado que o Prejulgado 4º deste Tribunal de Contas definiu de forma taxativa que o exame a ser realizado pelo Relator no juízo de admissibilidade nos Pedidos de Rescisão deve restringir-se à aferição da estrita relação entre o alegado e a fundamentação legal constante em uma das hipóteses do artigo 77 da Lei Complementar nº. 113/2005 e reproduzidas no artigo 494 do Regimento Interno, não sendo possível ao relator adentrar, naquela ocasião, no mérito dos argumentos propostos pela parte. Alicerçado em tal paradigma e em respeitosa dissonância com o posicionamento da unidade de instrução técnica, entendo que o presente pedido, formalmente fundamentado na superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos e, também, na Violação a Literal Disposição de Lei, na forma do art. 77, incisos II e V3 , da Lei Orgânica do TCE-PR, deve ser conhecido, conforme motivação a ser retratada na análise de mérito, resguardada a peculiaridade do caso concreto. Ainda, em sede de análise preliminar, entendo que o Pedido de Liminar apresentado restou prejudicado, pois, os autos já vieram em condições para julgamento em caráter definitivo. Registre-se que, em seu exame, a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que a documentação juntada às peças de n.º 12 até n.º 15 que fundamenta o Pedido Rescisório como novos elementos de prova não se sustentam, pois, já foram apreciados por ocasião do Processo de n.º 195972/13, que tratou da Prestação de Contas de Transferência, tendo sido objeto de Recurso de Revista e Recurso de Revisão, ou seja, não se classificam como novos elementos de prova especificado no inciso II, do art. 77 da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas. Condição similar se observa no que se refere ao art. 77, V, da Lei Orgânica que trata da alegação de Violação Literal Disposição de Lei, justificativa que já foi objeto de exame na Prestação de Contas de Transferência, ou seja, condição já rechaçada e, por essa razão, inaplicável no presente Pedido de Rescisão. Entretanto, apesar de a Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas já terem se posicionado pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido de Rescisão proposto por E.B. e M.L.M.B. e, em sendo conhecido, que no mérito a conclusão seja pelo NÃO PROVIMENTO do Pedido de Rescisão que tem como objetivo desconstituir a decisão consubstanciada no Acórdão n.º 1.398/20 - S1C, confirmado pelo Acórdão n.º 1.301/21 - TP (Recurso de Revista) e Acórdão n.º 956/23 - TP (Recurso de Revisão), nos autos n.º 195972/13, ouso dissentir do posicionamento sugerido, não propriamente pelos fundamentos elencados pelo Recorrente, o qual reiterou a utilização dos recursos para o custeio de despesas com disponibilização de serviços essenciais de saúde durante evento municipal. Ressalto, ainda, a pouca materialidade do valor da Transferência Voluntária realizada, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entre o Município e a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, circunstância não ponderada na decisão originária e que, com a devida vênia, caracteriza novo elemento de prova capaz de desconstituir os anteriormente produzidos, nos termos do art. 494, II, do Regimento Interno. A fim de fundamentar o posicionamento ora adotado, vale destacar que por ocasião da Instrução de Serviço fora fixado o valor mínimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o processamento das Prestações de Contas de Transferências Voluntárias no âmbito desse Tribunal em 2014, condição que possibilita implementar um parâmetro de comparação, haja vista que a Transferência de Recursos objeto do Pedido de Rescisão em exame ocorreu no exercício anterior de 2012 e somou o valor já mencionado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, com a diferença a menor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que possibilitaria inferir que se a Transferência tivesse sido realizada em 2014 não seria objeto de exame, dada a sua pouca relevância. Na mesma direção, também para fins de comparação, vale mencionar que a Instrução de Serviço fixou o valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o processamento ordinário das Prestações de Contas de Transferências Voluntárias, sendo definido que apenas 10% (dez por cento) dos registros de transferências cujos valores fossem inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) seriam autuados de ofício e analisados por esta Corte, condição plena em que a Transferência sob exame se enquadraria. Assim, em caráter excepcionalíssimo, entendemos possível acatar o Pedido de Rescisão apresentado, rescindindo o Acórdão n.º 1.398/20 - S1C e dar andamento ao feito, para fins de análise e julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES (VOTO VENCIDO): Divirjo do voto do Ilustre Relator, por entender que deve ser julgado improcedente o presente pedido de rescisão. Ainda que superada as preliminares de não conhecimento suscitadas pela CGM e pelo Ministério Público, no mérito, entendo que persistem os fundamentos da decisão rescindenda, tanto quanto à irregularidade das contas, como quanto às sanções aplicadas. Por brevidade, reporto-me ao seguinte fundamento do Acórdão 956/23, deste Tribunal Pleno, que, ao negar provimento ao recurso de revisão interposto pelo requerente, Sr. E.B., transcreveu). Reprise-se que o Termo de Convênio, no valor total de R$ 60.000,00, teve por objeto o "atendimento da população carente, crianças e gestantes e a dar suporte a outros órgãos da Administração Pública na área de Saúde e Assistência Social", mas, conforme apontado no próprio voto condutor, "foram destinados a custear a Festa do Peão, ocorrida entre os dias 14 e 16 de dezembro daquele ano de 2012". Divirjo, respeitosamente, do fundamento trazido pelo Ilustre Relator, relacionado ao fato de que o valor da transferência, de R$ 60.000,00, estaria abaixo da alçada fixado pelas Instruções de Serviço 81/2014 e 99/2015. Trata-se de valores fixados a fim de que sejam otimizadas as ações fiscalizatórias desta Corte, sob o ponto de vista da eficácia e da eficiência, levando-se em conta, principalmente, o grande número de processos gerados, em valores de baixa significância, que, ao mesmo tempo não justificam a mobilização de toda a estrutura de pessoal e equipamento, a partir do binômio custo-benefício, dificultam o desenvolvimento de outros procedimentos prioritários, envolvendo situações de maior relevo estratégico e materialidade das despesas públicas. Há que se excepcionar dessa regra, contudo, os processos que já tenham tido sua instrução concluída, ou mesmo que estejam em via de conclusão, hipótese em que a extinção do processo sem o devido julgamento inverte a causa da ineficiência ou ineficácia, com o desperdício de todo o trabalho que já teria sido feito. Exatamente para atender a essa ponderação, o §2° do art. 26 da Resolução 28/2011, que previu a possibilidade de fixação de valor de alçada para a abertura de processos estabeleceu, expressamente, a possibilidade de sua continuidade, quando essa se mostrar a solução mais conveniente ao interesse público. No caso concreto, o processo originário percorreu as três instâncias possíveis, desde a decisão de primeiro grau, contida no Acórdão n.º 1398/20, da 1ª Câmara, passando pela decisão do recurso de revista, contida no Acórdão n.º 1301/21, até a do recurso de revisão, julgado no Acórdão n.º 956/23, tendo todas elas, sem exceção, confirmado o veredito de irregularidade, com as sanções aplicadas. Nessas condições, ainda que se afastem as objeções ao conhecimento da presente rescisória, baseadas na mera repetição de argumentos já apreciados, a configuração da hipótese do valor de alçada como "novo elemento de prova" esbarraria na própria exceção que permite o processamento do feito, transcorrido, neste caso, as três instâncias nominadas, todas com o mesmo veredito, o que se mostra incompatível com um novo julgamento pela sua extinção, sem análise de mérito.

VOTO VENCIDO CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES: Face ao exposto, voto pela improcedência do pedido de rescisão.

VOTO VENCEDOR CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI: Portanto, dissentindo do posicionamento adotado pela Coordenadoria de Gestão Municipal e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com fulcro no art. 496-A, inciso IV, do Regimento Interno, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA do Pedido de Rescisão proposto por E.B. e M.L.M.B., para rescindir o Acórdão n.º 1.398/20 - S1C, confirmado pelo Acórdão n.º 1.301/21 - TP (Recurso de Revista) e Acórdão n.º 956/23 - TP (Recurso de Revisão), nos autos 195972/13, haja vista a pouca expressividade da Transferência realizada, conforme as considerações expostas na fundamentação. Com o trânsito em julgado do presente, remetam-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para anotações e providências necessárias. Após, encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento do processo, nos termos do art. 398, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Paraná. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por voto de desempate do presidente, em: I - CONHECER o Pedido de Rescisão proposto por E.B. e M.L.M.B., para rescindir o Acórdão n.º 1.398/20 - S1C, confirmado pelo Acórdão n.º 1.301/21 - TP (Recurso de Revista) e Acórdão n.º 956/23 - TP (Recurso de Revisão), nos autos 195972/13, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, julgar pela PROCEDÊNCIA, haja vista a pouca expressividade da Transferência realizada, conforme as considerações expostas na fundamentação.

Pedido de Rescisão n.º 495251/2023, Acórdão n.º 3746/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 20/11/2023 e veiculado em 11/12/2023.

5. Consulta. Questionamentos envolvendo a transferência voluntária na área da educação na hipótese de irregularidades nas prestações de contas da entidade tomadora dos recursos ou existência de certidões positivas de débitos. Resposta afirmativa ao primeiro questionamento, no sentido de que, sem prejuízo da remessa e do julgamento da tomada de contas especial a este Tribunal, deve o ente repassador adotar todas as medidas ao seu alcance para reparação do dano, dentre elas, a inscrição do débito em dívida ativa, ficando condicionada apenas a inscrição no Cadin Estadual ao julgamento de prestação de contas, tomada de contas especial (ou, em caso de omissão do concedente, da Tomada de Contas Extraordinária), ou, quando incabíveis, após a devida notificação do tomador e esgotamento do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 327. Conhecimento e resposta da Consulta.

Tratam os autos de Consulta formulada pelo então Secretário de Estado da Educação e do Esporte a respeito de procedimentos envolvendo a transferência voluntária na área da educação quando constatadas irregularidades nas prestações de contas da entidade tomadora dos recursos ou a existência de certidões positivas de débitos. Os questionamentos efetuados foram os seguintes: a) Em caso de recursos financeiros destinados ao serviço público na área da educação, verificando-se a irregularidade na prestação de contas, deve esta Secretaria continuar inscrevendo em cadastros de inadimplentes e encaminhando para inscrição em dívida ativa os débitos apurados antes do julgamento pelo Tribunal de Contas? b) Em caso de existência de certidões positivas de débitos, pode esta Secretaria, ainda assim, firmar Termos de Colaboração/Convênios com os entes/entidades se o recurso financeiro for destinado ao serviço público na área da educação? c) Em caso de Termos de Colaboração/Convênios vigentes, diante da existência de certidões positivas de débitos do ente/entidade, pode esta Secretaria firmar aditivos visando a continuidade na prestação do serviço público na área da educação? d) Levando-se em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da restrição para a transferência de recursos aos entes deve ser interpretada restritivamente, em caso de obras para construção/ampliação de escolas, pode a restrição para a transferência de recursos financeiros aos municípios ser suspensa, com fundamento no art. 28 §3º da LC 101/20001 , ainda que irregulares as prestações de contas referentes aos recursos já repassados pelo convenente e o município não tenha todas as certidões negativas exigidas legalmente?

VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta, em: I - Responder a presente Consulta nos seguintes termos: a) Em caso de recursos financeiros destinados ao serviço público na área da educação, verificando-se a irregularidade na prestação de contas, deve esta Secretaria continuar inscrevendo em cadastros de inadimplentes e encaminhando para inscrição em dívida ativa os débitos apurados antes do julgamento pelo Tribunal de Contas? Resposta: Sim, sem prejuízo da remessa e do julgamento da tomada de contas especial a este Tribunal, deve o ente repassador adotar todas as medidas ao seu alcance para reparação do dano, dentre elas, a inscrição do débito em dívida ativa, ficando condicionada apenas a inscrição no Cadin Estadual ao julgamento de prestação de contas, tomada de contas especial (ou, em caso de omissão do concedente, da Tomada de Contas Extraordinária), ou, quando incabíveis, após a devida notificação do tomador e esgotamento do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 327. b) Em caso de existência de certidões positivas de débitos, pode esta Secretaria, ainda assim, firmar Termos de Colaboração/Convênios com os entes/entidades se o recurso financeiro for destinado ao serviço público na área da educação? c) Em caso de Termos de Colaboração/Convênios vigentes, diante da existência de certidões positivas de débitos do ente/entidade, pode esta Secretaria firmar aditivos visando a continuidade na prestação do serviço público na área da educação? Resposta: Aplica-se o disposto no art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal aos convênios destinados à promoção de ações vinculadas a políticas de educação, saúde e assistência social, permitindo-se, nessas hipóteses, a formalização de acordos ou aditivos com entidades que possuam pendências fiscais ou perante o Tribunal de Contas, desde que haja motivação escrita do gestor do concedente apontando, de maneira expressa, a essencialidade do serviço a ser prestado, o prejuízo ao interesse público decorrente de sua eventual interrupção e, em caso de a beneficiária ser entidade do terceiro setor, a demonstração de que inexiste instituição similar apta à prestação do referido serviço. d) Levando-se em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da restrição para a transferência de recursos aos entes deve ser interpretada restritivamente, em caso de obras para construção/ampliação de escolas, pode a restrição para a transferência de recursos financeiros aos municípios ser suspensa, com fundamento no art. 25 §3º da LC 101/2000, ainda que irregulares as prestações de contas referentes aos recursos já repassados pelo convenente e o município não tenha todas as certidões negativas exigidas legalmente Resposta: Os convênios visando à construção, reforma ou ampliação de escolas são vinculados à área da educação, enquadrando-se, dessa forma, na exceção prevista no art. 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal. II - após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhar o feito à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no art. 175-D, §2º do Regimento Interno; III - posteriormente, fica desde logo autorizado o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo, com fundamento no art. 398, §1º do Regimento Interno. Votou, acompanhando o Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO (parcialmente vencido), o Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA. Votaram, acompanhando a divergência do Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES (vencedor), os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Consulta n.º 630376/2022, Acórdão n.º 3729/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 20/11/2023 e veiculado em 14/12/2023.

6. Consulta. Indagação acerca da possibilidade de servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social permanecer no mesmo cargo acumulando a aposentadoria com os proventos do cargo efetivo. Matéria correlata ao decidido pela Corte no Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno. Precedente com força normativa. Superveniência da Reforma da Previdência originada pela Emenda Constitucional nº 103/19. Eficácia temporal prospectiva do art. 37, §14, da Constituição. Conhecimento e resposta.

"Questionamento 1: É possível que ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019, pelo Regime Geral de Previdência Social, continuem a exercer as funções do cargo regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria provenientes do mesmo cargo público?

Resposta: Aos ocupantes de cargo de provimento efetivo aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e que tenham permanecido em atividade, desde que em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, é permitido que continuem a exercer suas funções regularmente, recebendo cumulativamente vencimentos de cargo público com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência.

Questionamento 2. Em sendo possível em quais condições?

Boa parte das condições estão presentes na resposta anterior, ressalta-se que a aposentadoria conferida pelo RGPS em data anterior à vigência da EC nº 103/19 (13/11/2019) não possuía o condão de extinguir o vínculo perante a Administração; por essa razão, a regra moduladora do art. 6º da Reforma Previdência definiu a eficácia prospectiva ao disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal (a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição).

Uma circunstância que deve ser observada, por sua vez, foi tratada no já mencionado Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno, o qual esclarece que o tempo utilizado para concessão da aposentadoria perante o RGPS não poderá ser utilizado para a concessão de benefícios previdenciários perante o RPPS, nem poderá ser utilizado para a concessão de vantagens remuneratórias, tais como adicionais por tempo de serviço e outras que levem em consideração o tempo de serviço prestado.

A fundamentação do daquele acórdão, de maneira diligente, aponta a normativa vinculante para os entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social, que foi emitida pela então Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

A propósito, vale mencionar a Nota Informativa SEI n.° 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME10, emitida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em que é abordada, dentre outras, a questão relacionada à aposentadoria, perante o RGPS, de servidor público que passou a ser vinculado a RPPS. A Nota esclarece a necessidade de ser realizada a desaverbação, perante o RPPS, do tempo de contribuição ao RGPS, sob pena de tal período ser indevidamente utilizado em dobro.

De tal forma, a resposta para a questão 2, em consonância com as respostas oferecidas pelo Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno, já transcritas acima, deve se dar nos termos abaixo.

Resposta: O tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em data anterior a Emenda Constitucional 103/2019 não pode ser utilizado para fins de nova aposentadoria. Não pode ocorrer qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado na concessão da aposentadoria, vedada inclusive a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade que levem em consideração o referido tempo de serviço, nos termos das respostas com força vinculante do Acórdão nº 1468/19 - Tribunal Pleno.

(...)

Questionamento 4: A EC 103/19, incluiu o § 14, ao art. 37, da Constituição Federal, que dispõe expressamente que a aposentadora concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inviabiliza a permanência no emprego. O STF ao analisar o Tema 606/S TF - RE 655283, firmou tese, no sentido de que os empregados públicos, que tiveram aposentadora concedida pelo Regime Geral da Previdência Social até a data da Emenda Constitucional 103/19, poderão permanecer no emprego público, com base no art. 6º da Emenda. Tal entendimento se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram o benefício em data anterior à EC 103/19 e tiveram o reconhecimento após a vigência da Emenda?

O questionamento 4 versa de maneira específica sobre a aplicação do art. 6º da Emenda nº 103/2016 aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram o benefício em data anterior à EC 103/19, mas que tiveram o reconhecimento da aposentadoria somente após a vigência da Emenda.

Sobre essa questão, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas, pois ainda que o art. 6º da emenda se refira às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a sua entrada em vigor, a interpretação deve atingir aqueles que realizaram a solicitação antes de sua entrada em vigor, desde que também tenham completado os requisitos para a aposentadoria antes da reforma.

Além da impossibilidade de os servidores serem penalizados pela demora administrativa, verifica-se que a Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria pelo RGPS11. RESPOSTA: Aos atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Municípios, aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, que requereram aposentadoria ao INSS em data anterior à vigência da EC nº 103/19 (13/11/2019), cujo deferimento ocorreu somente após sua vigência, deve ser reconhecido seu direito a permanecerem na ativa, com a possibilidade de acumular o benefício previdenciário com a respectiva remuneração da ativa.

(...)

Questionamento 7: Existe possível violação quanto às regras do exercício de cargo público de provimento efetivo, caso o agente receba cumulativamente proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos da ativa provenientes do mesmo cargo de provimento efetivo?

A possibilidade de violação das regras do exercício de cargo público de provimento efetivo, caso o agente receba cumulativamente proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos da ativa provenientes do mesmo cargo de provimento efetivo encontra resposta nos itens acima."

Consulta n.º 86130/22, Acórdão n.º 3814/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 13/12/2023 e veiculado em 08/01/2024.

7. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE MATINHOS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 2045/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

"De fato, o estabelecimento em edital de condições como as relatadas acima, que, neste juízo preliminar, não se mostram relacionadas à funcionalidade dos bens adquiridos, acarreta restrição indevida à competitividade, maculando o edital de nulidade, por ofensa aos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93.

A preferência pela aquisição de produtos ambientalmente sustentáveis tem inspiração no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93, que acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável entre as finalidades da licitação. A nova Lei de Licitações, por sua vez, tratou expressamente dessa prioridade:

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (...) II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Assim, a nova lei estabelece vantagem para aqueles que oferecerem produtos dessa linha, mas não exclui ofertantes de produtos com a mesma finalidade e que não sejam reciclados, recicláveis ou biodegradáveis."

Representação da Lei n.º 8666/93 n.º 801824/23, Acórdão n.º 3820/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 15/12/2023 e veiculado em 08/01/2024.

8. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Tribunal de Justiça do Paraná. Pregão Eletrônico n.º 53/2023. Prestação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota para a manutenção preventiva e corretiva de veículos. Decisão monocrática de suspensão de licitação. Ausência da possibilidade de êxito da demanda. Existência de perigo da demora reversa. Não homologação e revogação da cautelar.

"No caso, não há que se falar, a primeira vista, pelo menos não para a concessão da cautelar, da ausência de vantagem, dada a simples adoção da modelagem da quarteirização (gerenciamento do serviço de manutenção) quando comparada a prestação dos serviços de manutenção por meio de oficina terceirizada. Há que ser considerada a realidade vivenciada pelo ente estadual, cujo modelo de contratação em epígrafe se encontra sendo utilizado, consoante ele mesmo informa, há praticamente uma década, notadamente em face do vulto da contratação que importará no gerenciamento mensal de 397 veículos que correspondem à quantidade atual dos veículos do Tribunal.

Esse substrato fático não pode simplesmente ser desconsiderado, principalmente quando essa quarteirização se impõe com significativa presença no cotidiano da Administração Pública. E há que se ponderar que essa modelagem tão somente tem se imposto em razão da otimização da eficiência que fornece.

Ademais, como explicitado pelo próprio representado, a contratação de gestão da manutenção de frota de veículos, mediante credenciamento de rede especializada de prestadores de serviços pela própria empresa contratada, é prática adotada com frequência pela administração pública federal e aceita pela jurisprudência do TCU, como apregoam os Acórdãos 120/2018-TCU-Plenário; 1.781/2018-Plenário; 1.949/2021-Plenário e 2.312/2022-Plenário;

Em segundo lugar, o simples parcelamento, divorciado de uma realidade que o justifique, não é garantia de concreção da competitividade. E ainda que o fosse, não se admite que ele possa se sobrepor, de forma absoluta, sem o imprescindível cotejo com outras diretrizes, as quais, necessariamente, devem ser consideradas para balizar a tomada de decisões no transcorrer de um procedimento licitatório. Assim, a regra do parcelamento, como toda norma inserta no ordenamento jurídico, não desvela natureza absoluta, de aplicabilidade automática e compulsória, sem que ela tenha sido anteriormente sopesada com outros princípios, como os da eficiência, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público."

Representação da Lei n.º 8666/93 n.º 758325/23, Acórdão n.º 3819/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 13/12/2023 e veiculado em 09/01/2023.

9. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município de Tijucas do Sul. Edital do Concorrência Pública n.º 03/2023. Contratação de construtora. 2. Ausência de previsão, na planilha orçamentária da licitação, como custo unitário direto, do item relativo às despesas com a Administração Local. Precedentes. Presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Concessão de cautelar por decisão monocrática, determinando a suspensão do certame. Ratificação do Despacho n.º 309/23-GATBC, consoante previsto nos artigos 282, § 1º, e 400, § 1º-A, do Regimento Interno.

"9. No tocante à ausência de previsão como custo unitário direto do item relativo às despesas com a Administração Local5 na planilha orçamentária da licitação, a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União, com destaque para os Acórdãos n.º 325/2007 e 2.369/2011 do Plenário citados pelo representante, é uníssona no sentido de que os custos envolvidos na despesa com administração local, "por poderem ser objetivamente quantificados e discriminados pela alocação direta à execução da obra, devem constar na planilha orçamentária como custos diretos dos orçamentos de obras públicas"6.

10. Assim, em relação aos componentes de custos que não devem constar das taxas de Bonificações[3] e Despesas Indiretas - BDI de obras públicas, "o TCU vem consolidando jurisprudência7 no sentido de excluir os itens orçamentários passíveis de individualização e quantificação. Estes devem constar das planilhas de custos diretos da obra, e não da sua composição de BDI e referem-se, principalmente, aos custos com administração local, instalação de canteiro de obras e mobilização e desmobilização, enquanto que, na composição de BDI, por sua vez, devem ser considerados somente os custos alocados aos contratos de obras públicas com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, como: administração central8, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, como: taxa de rateio da administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento."

Representação das Lei n.º 8666/93 n.º 810106/23, Acórdão n.º 3825/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Substituto Thiago Barbosa Cordeiro, julgado em 13/12/2023 e veiculado em 22/01/2023.

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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