2. Representação. Lei n. 8.666/1993. Pregão Eletrônico. Sistema de Registro de Preços. Aquisição de conjunto didático pedagógico e prático para aperfeiçoar a disciplina de educação física e atividades extracurriculares. Vícios alegados: aglutinação indevida e especificação precária de itens; especificação indevida de autor dos livros didáticos; e critério de julgamento duvidoso. Procedência, com imposição de multa, anulação do certame e encaminhamentos.
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 569774/22, Acórdão n.º 3244/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 24/10/2023.
3. Representação da Lei nº 8.666/1993. Município da Lapa. Pregão Eletrônico. Locação e implantação de equipamentos com manutenção mensal e prestação de serviço para modernização da infraestrutura da Prefeitura. Indicação genérica e imprecisa do objeto. Ofensa a dispositivos legais. Suposta restrição à competitividade. Procedência parcial, por inobservância da legislação no tocante à definição do objeto no edital, sem imposição de sanção.
"Assim, somente a partir da leitura do item 1 do Anexo I do Edital é que se torna possível compreender qual a natureza dos serviços e dos equipamentos buscados, que guardam relação com recursos de Tecnologia da Informação.
Destarte, conclui-se que descrição do objeto licitado contida no item 1, subitem 1.1., do Edital do Pregão Eletrônico nº 05/23 (peça 19, p. 1), igualmente utilizada para a divulgação do certame por intermédio do aviso da licitação, representa ofensa ao artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que determina que o edital indicará obrigatoriamente o "objeto da licitação, em descrição sucinta e clara", visto que, apesar de sucinta, a descrição do objeto não é suficientemente clara, impedindo o conhecimento sobre o real objeto da licitação.
Considerando que a definição do objeto contida no instrumento convocatório e reproduzida no aviso da licitação não é precisa, suficiente e clara, verifica-se também o descumprimento ao estabelecido no artigo 3º, inciso II16, da Lei nº 10.520/02, c/c o previsto no artigo 4º, inciso II17, do referido diploma legal."
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 239646/23, Acórdão n.º 3246/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 24/10/2023.
4. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 1570/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.
"Conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93, o fracionamento do objeto é a regra quando for tecnicamente viável e não representar risco de aumento do preço unitário para a Administração, eis que tal medida promove a ampliação da competitividade e a economicidade das contratações.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 23, §1º, v e r s a o e n t e n d im e n t o s u m u l a d o p e l o Tribunal de Contas da União - TCU: SÚMULA Nº 247
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarse a essa divisibilidade."
Consoante os ensinamentos de Marçal Justen Filho:
"O art. 23, §1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes)."
(...)
Destarte, com o objetivo de contratar a proposta mais vantajosa, cumpre ao Administrador incrementar a competitividade do torneio, possibilitando, assim, a participação do maior número de licitantes, pois a redução da disputa certamente afeta a economicidade da contratação, prejudicando a escolha da melhor proposta.
Ainda, licitações em lotes ou grupos, como se itens fossem, devem ser vistas com cautela pelo agente público, pois podem afastar licitantes que não tenham condições de fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração.
Por outro lado, é possível, excepcionalmente, o agrupamento de itens em um mesmo lote, quando a sua divisão se apresentar desfavorável sob o viés técnico, econômico, ou quando implicar em perda na economia de escala, mediante a devida justificativa. Tal posicionamento foi, inclusive, objeto de Consulta nesta Corte de Contas:
"Consulta. Conhecimento e resposta. I. Apenas em circunstâncias específicas, de caráter técnico ou econômico, atinentes às peculiaridades do licitante, é possível autorizar a aglutinação dos serviços a serem licitados em lote único, desde que devida e expressamente motivado pelo gestor, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93" (Acórdão 931/20 - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso - Autos n°673167/19 - 18.05.2022)
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 634978/23, Acórdão n.º 3266/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 24/10/2023.
5. Denúncia. Locação de imóvel para particular. Fomento à industrialização. Dispensa de licitação. Artigo 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/1993. Impossibilidade. Interesse eminentemente privado. Hipótese de contratação direta para o atendimento das finalidades precípuas da administração. Inobservância da legislação municipal quanto ao processo de concessão de incentivos. Ausência de relatório final da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. Procedência, multa e determinação.
Denúncia n.º 64653/18, Acórdão n.º 3210/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
6. Consulta. Defensoria Pública do Estado. Inexigibilidade de licitação. Realização de cotação de preços com diversos fornecedores. Possibilidade. Conhecimento e resposta.
"A realização de prévia pesquisa ao mercado, mediante cotação com diversos fornecedores para cursos de treinamento e aperfeiçoamento, inviabiliza a posterior contratação por inexigibilidade, no regime da Lei 8.666/93? E no regime da Lei 14.133/21?
(...)
A simples pesquisa prévia de preços, entendida como cotação com fornecedores, - aqui despicienda, exigindo-se apenas justificativa do preço - não desnatura a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, quando presentes, de forma concomitante, os requisitos que autorizam o seu reconhecimento, quais sejam: (i) serviços técnicos listados em lei; (ii) notória especialização; e (iii) natureza singular do serviço a ser prestado."
Consulta n.º 349227/22, Acórdão n.º 3215/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
7. Representação da Lei nº 8.666/93. Utilização de software para oferta automática de lances. Ofensa a princípios atinentes ao procedimento licitatório. Ausência de indícios de dolo, má-fé ou erro grosseiro. Pela procedência parcial com recomendação.
"Predomina no Tribunal de Contas da União entendimento no sentido de que a utilização de softwares robôs de lances automáticos representaria quebra da isonomia entre os licitantes, uma vez que conferiria vantagem competitiva aos licitantes detentores dessa tecnologia, consoante se verifica nos Acórdãos n.° 1647/2010, n.° 2601/11, n.º 1216/2014, todos do Plenário).
(...)
Com isso, tem-se que a previsão no instrumento convocatório de medidas como as acima mencionadas no sentido de evitar que a utilização de robôs de lances seja vantajosa, impedindo com isso essa quebra da isonomia entre os licitantes, parece se mostrar mais eficaz, dada a dificuldade, muitas vezes, na fiscalização da efetiva utilização desses dispositivos por parte dos licitantes.
Por fim, relativamente à alegação de que a empresa vencedora teria deixado de atender diversos requisitos previstos no edital e seus anexos, não foram especificados os itens que estariam pendentes de cumprimento, inexistindo elementos mínimos para a análise desse apontamento, motivo pelo qual se mostra improcedente a representação quanto a esse ponto.
Sendo assim, a representação deve ser julgada parcialmente procedente, diante dos fortes indícios de utilização de "robôs" de lances pela empresa vencedora do certame, com possível violação ao princípio da isonomia entre os licitantes.
Da mesma forma que concluíram a Coordenadoria de Gestão Estadual e o Ministério Público de Contas, não vislumbro dolo, má-fé ou erro grosseiro por parte dos gestores e interessados, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade."
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 14800/23, Acórdão n.º 3219/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
8. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão eletrônico. Rejeição sumária da manifestação de intenção de recurso. Irregularidade. Razões recursais analisadas posteriormente pelas esferas competentes. Ausência de prejuízo. Descumprimento de cláusula editalícia. Desclassificação. Ausência de realização de diligência nos termos do artigo 43, §3º da lei nº 8.666/93. Desrespeito ao princípio do formalismo moderado. Pela procedência com recomendação.
"Quanto à segunda alegação deduzida pela representante, na qual alega que houve formalismo exacerbado em sua desclassificação do certame, uma vez que embora não tenha cadastrado as marcas dos produtos ofertados na plataforma eletrônica do pregão, a representante apresentou tais informações através do arquivo da proposta anexado ao sistema, a representação também é procedente.
Como afirmou a parte autora, o pregoeiro realizou sua desclassificação sumária sem lhe oportunizar a promoção de diligências para saneamento do erro material cometido, nos termos do art. 43, § 3º da Lei n.º 8.666/93, que faculta à Comissão de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, esclarecer ou complementar a instrução do processo:
(...)
Com efeito, resta assentado na jurisprudência dos Tribunais de Contas que a Administração Pública, nos procedimentos licitatórios, ao verificar impropriedade sanável deve oportunizar sua regularização, promovendo diligências do art. 43, § 3º da Lei n.º 8.666/1993, em atenção ao princípio do formalismo moderado.
Da mesma forma, coaduno com o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, devendo ser avaliado/interpretado em consonância com os demais princípios."
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 218983/23, Acórdão n.º 3220/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
9. Representação da Lei n.º 8.666/93. Município de Guarapuava. Tomada de Preços n.º 011/2022. Contratação de consultoria técnica especializada para prestação de serviços de verificador independente do contrato de concessão de iluminação pública. Fixação de preço estimado da licitação com base em orçamento único. Comprovação da ausência de razoabilidade do preço estimado. Não ocorrência. Certame suspenso. Imprescindibilidade da atuação do verificador independente no pagamento dos valores devidos à concessionária. Risco de dano reverso. Constatação. Improcedência da Representação. Revogação da cautelar. Recomendação para adoção da modalidade Pregão Eletrônico. Arquivamento do processo.
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 556397/22, Acórdão n.º 3232/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
10. Representação. Ministério Público de Contas. Edital de Concurso Público nº 01/2023. Município de Imbaú. Cargos de Fiscal de Tributos e de Contador. Remuneração e exigência de escolaridade supostamente incompatíveis com as atribuições do cargo. Edital observa a legislação municipal. Iniciativa privativa do poder executivo dispor sobre o assunto. Parcial procedência, com expedição de recomendação.
"Dessa forma, sem deixar de reconhecer a necessidade de valorização da carreira de fiscal tributário, tal fato deve ser sopesado com a realidade municipal, especialmente em se tratando de Município com população estimada em 12.040 habitantes1 , não sendo possível a este Tribunal determinar um vencimento a ser pago aos servidores, nem equiparar a remuneração da carreira a de outros cargos da estrutura municipal".
(...)
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]"
Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 380616/23, Acórdão n.º 3237/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
11. Consulta. Municipal. Norma aberta a respeito dos servidores públicos da área da saúde e da segurança pública que comporta definição por meio de atos regulamentadores por parte do ente competente. Voto Divergente. Acórdão 2953/23 - TP. A exceção do §8º, do artigo 8º, da LC 173/2020 refere-se unicamente à contagem do período aquisitivo, devendo os pagamentos serem efetivados apenas a partir de 01/01/22, sem direito ao pagamento de valores retroativos.
"Responder a presente consulta nos seguintes termos:
1) "a exceção constante no § 8º da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 191/2022, deve ser aplicada exclusivamente aos profissionais de saúde (com profissões regulamentadas) e de segurança pública (Guarda Municipal) que trabalharam diretamente nas ações de enfrentamento à pandemia de COVID-19?" Resposta: Não. A definição de servidores públicos da área de saúde e da segurança pública no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar 173/20 pode ser regulamentada por ato dos entes competentes para a sua aplicação no caso concreto.
2) "profissionais de outras categorias (que não são de profissão regulamentada da área de saúde), mas que estiveram lotados na Secretaria Municipal de Saúde no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 com atuação direta no enfrentamento da pandemia, não estão contemplados pela exceção do §8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020?" Resposta: Quesito parcialmente prejudicado pela resposta ao quesito anterior, uma vez que compete ao ato regulamentador definir o conceito de servidor público da área da saúde e da segurança pública. Na parte não prejudicada, esclarece-se que a lotação do servidor na Secretaria Municipal de Saúde não precisa ser condição necessária ou suficiente para o reconhecimento como servidor da área da saúde e da segurança pública.
3) "quanto aos servidores que tenham alterado sua lotação durante o período de calamidade pública, estes deverão ter contado, para fins da exceção do § 8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, apenas o período em que efetivamente trabalharam no enfrentamento à calamidade pública?" Resposta: Sim. A aplicação do art. 8º, § 8º, da Lei Complementar 173/20 tem eficácia apenas durante o período em que está caracterizada a condição de servidor da área da saúde ou da segurança pública.
4) "a exceção refere-se unicamente à contagem do período aquisitivo, devendo os pagamentos ser efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos?" Resposta: Sim. A exceção refere-se unicamente à contagem do período aquisitivo, devendo os pagamentos serem efetivados apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2022, sem direito ao pagamento de valores retroativos, nos termos do que estabelece o artigo 8º, §8º, inciso IV, da LC n. º 173/2022."
Representação da Lei n.º 8.666/93, n.º 354425/22, Acórdão n.º 3260/23, Tribunal Pleno, Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 11/10/2023 e veiculado em 25/10/2023.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br
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