1.Prestação de contas de transferência voluntária municipal. Irregularidades das contas. 1. Remuneração de profissionais não contemplada no índice de gastos com pessoal do Município. 2. Rendimento financeiro não computado/somado aos repasses; 3. Pagamento de encargos sociais em atraso; 4. Pagamentos a contratados que também ocupavam cargos públicos "acumuláveis", porém, sem comprovação de compatibilidade de horários e/ou a ausência de prejuízos às funções exercidas; 5. Uso de recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria e/ou finalidade diversa da pactuada; 6. Pagamentos a funcionária em níveis incompatíveis com a média de remuneração dos demais contratados, além de haver indícios de parentesco entre ela e a direção da entidade; 7. Pagamentos a contratados com potencial parentesco com agentes políticos.
"No que toca este apontamento, CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, contador do Município, destacou que as creches e pré-escolas do município não suprem a totalidade da demanda municipal, assim sendo, a ABASE se presta ao exercício dos serviços em complementariedade à atividade estatal. Nesse sentido, entende adequada a contabilização dos referidos repasses, por tratar-se de terceirização se serviços e não de pessoal enquanto mão de obra substitutiva.
A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Conforme imposição do art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizados em "Outras Despesas de Pessoal", quando há substituição de servidores e empregados públicos.
(...)
Consequentemente, a contabilização das despesas como "Outras Despesas Correntes", tem a probabilidade de afastar, de maneira irregular, o seu cômputo como despesa com pessoal, interferindo na avaliação dos limites de gastos previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...)
Analisando os presentes autos, verifica-se que a inexistência de provas, retira a possibilidade de qualquer punição ao servidor público, visto ser necessário, para a apenação, a liquidez e certeza. Não se admite a condenação ou a imposição de penalidades por meros indícios, de que determinado agente ou servidor público teria transgredido as normas.
Sem prova concreta e robusta, que não dê margem de dúvidas, não há como se punir os interessados por suposição de parentesco, tendo em vista que nos autos não existem documentos que provam tais conjecturas. Ademais, não há nos autos base para comparação de média salarial, que tenha como referência o cargo ou função ocupada, ou mesmo as atividades desempenhadas."
Processo n.º 146260/15, Acórdão n.º 2825/23 , Primeira Câmara, Conselheiro MAURICIO REQUIAO DE MELLO E SILVA, julgado em 06/09/2023 e veiculado em 18/09/2023.
2.Aposentadoria. Incorporação de verbas transitórias de acordo com a Lei Municipal. Ofensa ao princípio da contributividade. Inconstitucionalidade. Negativa de registro. Expedição de determinação ao Município de Cascavel, para que proceda à intimação da servidora para efeito de fluência do prazo recursal, nos termos do Prejulgado nº 11.
"No entanto, em relação ao valor dos proventos, é possível constatar que o Ente Previdenciário procedeu a inclusão de verba de caráter transitório denominada "Média de Gratificações Transitórias" de modo integralizado, sem a devida proporcionalização do benefício ao tempo de contribuição.
Tal medida, contraria o entendimento firmado por esta Corte de Contas, que, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade autuado sob nº 47720/17, da relatoria do Conselheiro Durval Amaral, examinou dispositivos da Lei n° 5.773/2011, do Município de Cascavel, que versam sobre a forma de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.
Por meio do Acórdão nº 3555/18 - TP, aludido expediente foi definitivamente julgado por este Tribunal, que declarou a incompatibilidade frente à CRFB/88 das normas legais questionadas.
Ao apreciar recurso de revisão interposto pelo Instituto de Previdência dos servidores públicos locais (processo nº 870317/18), por meio do Acórdão nº 3267/19 - TP, este Tribunal concedeu efeitos ex nunc à decisão anteriormente proferida.
Assim, por meio dos Acórdãos nºs 3555/18, 3267/19 e 4020/19, este Tribunal julgou parcialmente procedente o incidente declarando "a inconstitucionalidade do inciso IV, alíneas "a", "b" e "c" e do parágrafo único do artigo 3º, do § 2º do artigo 5º e do artigo 8º da Lei Municipal n° 5.773/2011, bem como conferiu eficácia prospectiva, ex nunc, à tese jurídica fixada no Acórdão n° 3555/18, de modo a atingir todos os atos de inativação, referentes aos benefícios concedidos após a publicação da referida decisão, ou seja, a partir de 29/11/2018"."
Processo n.º 218230/20, Acórdão n.º 2810/23, Primeira Câmara, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/09/2023 e veiculado em 18/09/2023.
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3. Representação da Lei n.º 8.666/93. Pregão Eletrônico n.º 031/2023. Município Paranaense. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame.
Autos de Representação da Lei n.º 8.666/93, cumulada com pedido de liminar, apresentada por F.L.F. e Cia LTDA ME, em face do procedimento licitatório de Pregão Eletrônico n.º 031/2023 do Município, que tem por objeto "o Registro de Preços, para AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E OUTROS, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS: GERAL DA ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA, SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL; E O DEPARTAMENTO DE DESPORTO E CULTURA, e de acordo com as especificações constantes no ANEXO I - Termo de Referência", do tipo menor preço por item, com preço máximo global estimado, no valor de R$1.369.958,33 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Compulsando aos autos, entendo que a municipalidade não logrou êxito em afastar as alegações da Representante, pois, aparentemente, não restou configurado nos autos que o parentesco da Representante com o servidor L.F. seria motivo suficiente para impedir a licitante de participar do certame e ser declarada inabilitada, motivo pelo qual entendo pelo recebimento da presente Representação para melhor apreciação técnica e o seu regular trâmite. Explico. Nota-se que foi constatado, no decorrer do certame, que a licitante M.&M. LTDA ME também possui parentesco com uma servidora municipal, contudo, não foi impedida de participar e nem tampouco declarada inabilitada, assim como ocorreu com a Representante. Portanto, para melhor análise dos critérios utilizados para a inabilitação da licitante, recebo a presente Representação. Quanto a análise do pedido cautelar requerido pela Representante, em que pese o certame se encontrar suspenso por força municipal, a pedido da Pregoeira, a qualquer momento poderá o Ente revogar o efeito suspensivo e dar andamento ao procedimento licitatório no estado em que se encontra. Por essa razão entendo pela concessão da medida acautelatória, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que há indícios da ocorrência de irregularidade e existe perigo na demora, na medida que a inabilitação da licitante pelas razões expostas pela municipalidade, poderá ensejar na restrição da competitividade e/ou direcionamento do certame, bem como, na celebração de contrato desvantajoso para administração pública. E, considerando ainda o valor máximo da licitação de R$1.369.958,33 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), concedo a medida cautelar pleiteada, para determinar que o Município suspenda o Pregão Eletrônico n.º 031/2023, até ulterior deliberação deste Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e seguintes da Lei Complementar n.º 113/2005, bem como dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, entendo pelo RECEBIMENTO da presente Representação, pois se verificam indícios de ocorrência das irregularidades narradas e DEFIRO o pedido de tutela antecipada pelas razões expostas. DECISÃO: Diante do exposto, decido: 1) RECEBER o presente expediente como Representação da Lei nº 8.666/93, nos termos da fundamentação e com fundamento no art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/931 e no art. 32, XII do Regimento Interno, quanto a inabilitação da Representante no procedimento licitatório de Pregão Eletrônico n.º 031/2023; e 2) CONCEDER a medida cautelar pleiteada pelo Representante. 3) Encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para: (i) INTIMAÇÃO do Município, na pessoa de seu representante legal, com fundamento nos artigos 404-A e 405, ambos do Regimento Interno, por meio eletrônico e por telefone, certificando-se nos autos, para ciência e cumprimento imediato desta cautelar; (ii) AUTUAÇÃO, como interessados: - MUNICÍPIO PARANAENSE; - C.J.P., Prefeito do Município; - E.C.N.F., Pregoeira do Município; - M.&M. LTDA ME. (ii) CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno, do MUNICÍPIO, por meio de seu representante legal, C.J.P., da servidora E.C.N.F., Pregoeira do Município e M.&M. LTDA ME, para que se manifestem sobre os termos desta Representação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando aos autos: (i) a documentação integral do procedimento licitatório de Pregão Eletrônico n.º 031/2023, juntamente com o parecer jurídico; (ii) o ato de nomeação e a lotação dos servidores municipais L.F. e G.S.O.S.; contrato social e cartão CNPJ das licitantes F.L.F. & CIA LTDA e M.&M. LTDA ME; e (iv) apresentem esclarecimentos quanto aos apontamentos narrados pela Representante. Após, retornem conclusos para apreciação da cautelar em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 282, § 1º, do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: HOMOLOGAR a cautelar, nos termos do Despacho nº 1293/23 (peça 29). Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Conselheiro Substituto TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Autos n.º 536543/2023, Acórdão n.º 2773/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 06/09/2023 e veiculado em 13/09/2023.
4. Denúncia. Eventual dano ao erário inferior ao valor de alçada previsto na Resolução 60/2017. Parcial Procedência para efeito de recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Locais que apurem os fatos relatados na inicial.
A denúncia foi recebida a fim de se apurar o exercício de atividades típicas de assessoramento ou chefia de Gabinete pelo servidor público municipal, que também exerce a vereança no Município.
O acúmulo do cargo de vereador, incluindo a Presidência da Câmara Municipal, com outro cargo efetivo é admitido desde que haja compatibilidade de horários. Na hipótese, a denúncia afirma que nessa condição, o servidor se utilizava do vínculo efetivo a fim de buscar informações privilegiadas e inerentes ao assessoramento ou da Chefia de Gabinete do Poder Executivo visando a autopromoção. No entanto, conforme consignou a unidade técnica, não foi encontrado registro de percepção de gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento que trouxessem indícios de irregularidade, de modo que a improcedência da Representação neste aspecto se faz devida. No que diz respeito a não observância do limite de diárias, as quais teriam sido pagas acima do limite mensal previsto na legislação municipal quanto ao mês de março de 2022 e pagamento de duas diárias nos dias 23/01/2021 e 24/01/202.
Em que pese o somatório do suposto dano ao erário na concessão de diárias e faltas ao trabalho não expressarem relevância e não atingirem o valor de alçada para que se proceda abertura de Tomada de Contas, conforme consta na Resolução 60/2017, fato é que a situação demanda atuação tanto da Câmara Municipal quanto do Poder Executivo a fim de que adotem as medidas necessárias à verificação da regularidade da despesa e dos controles de frequência e sua compatibilidade com o critério de compensação de horas em face do que foi exposto na Denúncia e nas alegações do Denunciado.
Assim, corroborou-se em parte com o entendimento da CGM e do Parquet de Contas, e entendendo-se pela parcial procedência da denúncia para efeito de recomendar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo locais para que adotem as medidas necessárias à verificação da regularidade da despesa e dos controles de frequência e sua compatibilidade com o critério de compensação de horas em face do que foi exposto na Denúncia e nas alegações do Denunciado.
Processo n.º 341315/22, Acórdão n.º 2870/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 11/09/2023 e veiculado em 25/09/2023.
5. Consulta. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapuava. Contagem de prazo de cinco anos para os fins do art. 3º, II, da EC 47/2005. Termo inicial a contar do ingresso na carreira e não do início da atividade no cargo para o qual foi readaptado. Garantia de remuneração conforme a carreira de origem, exceto se outra mais benéfica ao servidor estiver configurada na readaptação. Ato de readaptação que não tem caráter sancionatório, mas assistencial.
PERGUNTA: a entidade previdenciária deve considerar o tempo no cargo para o qual o segurado prestou concurso ou o tempo no cargo no qual se encontra em razão da readaptação? RESPOSTA: o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do ingresso na carreira de origem, e não do ato de readaptação ou de novo cargo que passou a exercer em razão da readaptação. A remuneração assegurada ao servidor readaptado é a da carreira/cargo de origem, que também será a referência para a remuneração da aposentadoria, exceto, conforme as circunstâncias caso concreto, se for mais benéfica ao servidor a remuneração do cargo que passou a exercer em função da readaptação, considerando o caráter assistencial e não sancionatório do ato.
Processo n.º 787704/22, Acórdão n.º 2924/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 11/09/2023 e veiculado em 26/09/2023.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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