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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 130 / 2023

 

Este boletim abrange:

 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

29

23/08/2023

30

30/08/2023

Ordinária (Plenário Virtual)

16

31/08/2023

17

14/09/2023

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

14

24/08/2023

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

14

24/08/2023

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município Paranaense. Recebimento de subsídio acima do valor devido. Procedência Parcial. Contas Regulares com Ressalva. Determinação de Ressarcimento.

2. Contratação de escritório de advocacia, para requerer a compensação de valores de contribuições previdenciárias. Ofensa ao Prejulgado nº 6. Serviços prestados não estão revestidos de alta complexidade. Compensações não homologadas na Receita Federal. Pela procedência e restituição dos valores ao erário.

3. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Isonomia/Impessoalidade, da Segurança Jurídica e da Indisponibilidade do Interesse Público (CF, arts. 5.º e 37), bem como a Atos Jurídicos Perfeitos (CF, art. 5.º, inc. XXXVI). Afastamento de sua aplicação no processo originário e em casos análogos submetidos a este Tribunal. Representação à Procuradoria Geral de Justiça.

4. Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos.

5. Representação da Lei n. 8.666/93. Município de Curitiba. Contratação de serviço de roçada. Atestado de capacidade técnica específico para roçada urbana. Não exigência de certificado perante o CREA. Restrição a ajuste de planilha na fase de propostas. Restrição de participação de empresa do mesmo grupo econômico. Não fracionamento dos serviços a serem contratados. Pela procedência parcial, com recomendação.

6. Pedido de rescisão com base na superveniência de novos elementos de prova. Regularização superveniente configurada. Princípio do formalismo moderado. Pela procedência.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município Paranaense. Recebimento de subsídio acima do valor devido. Procedência Parcial. Contas Regulares com Ressalva. Determinação de Ressarcimento.

(...)

Compulsando os autos, verifico que esta Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada a partir de comunicação de irregularidade em face do Poder Executivo do município, em razão do pagamento de subsídios acima do valor devido nos exercícios de 2013 a 2016 ao prefeito e ao vice-prefeito. Na fase de instrução ficou constatado que os valores a maior recebidos pelos dois agentes políticos durante o exercício de 2013 foram objeto da Tomada de Contas Extraordinária no processo n.º 83956/15, onde ficou constatado que o então prefeito e vice-prefeito efetuaram a restituição aos cofres municipais dos valores devidos. Sendo assim, a apuração dos valores recebidos indevidamente durante o exercício de 2013 já foram analisados e restituídos, conforme Acórdão n.º 746/16-S1C. Quanto aos valores que teriam sido pagos indevidamente durante o exercício de 2016 ficou constatado pela Coordenadoria de Gestão Municipal que a partir de dezembro de 2015 o valor dos subsídios passou a ser pago corretamente, nos moldes da legislação municipal. Sendo assim, a presente Tomada de Contas Extraordinária se limita a apuração do pagamento a maior dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito durante os exercícios de 2014 e 2015. No que diz respeito aos valores recebidos a maior pelo Sr. D.S. (ex-prefeito) ficou constatado que além das parcelas de reposição ao erário efetuados durante os exercícios de 2016 e 2017, o ex-prefeito também transferiu aos cofres municipais a quantia de R$ 19.499,00 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e nove reais) referente aos valores remanescentes e à atualização monetária, saneando a inconformidade. Quanto aos valores recebidos a maior pelo Sr. F.B. (ex-vice-prefeito) ficou constatado que mesmo após o desconto das parcelas de reposição ao erário efetuadas durante os exercícios de 2016 e 2017, ainda restou, segundo os cálculos da Coordenadoria de Gestão Municipal, o valor remanescente de R$ 8.424,97 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) atualizado até maio de 2023. Nesse contexto, a CGM entende que deve ser determinada a restituição do referido valor pelo Sr. F.B., enquanto o MPC se absteve de opinar pela devolução dos valores em virtude deste remanescente ser inferior ao valor de alçada estabelecido por esta Casa na Resolução n.º 60/2017. Considerando que ficou constatado nestes autos que durante os exercícios de 2014 e 2015 foi realizado pagamento de subsídios acima do valor devido ao prefeito e ao vice-prefeito, entendo que esta Tomada de Contas Extraordinária deve ser julgada parcialmente procedente. Em razão da constatação de que o Sr. D.S. efetuou a devolução integral dos valores recebidos a mais, inclusive com as atualizações monetárias e que o Sr. F.B. efetuou a devolução parcial dos valores recebidos indevidamente, e que as referidas devoluções ocorreram antes da decisão de Primeiro Grau, nos termos do opinativo ministerial e na esteira da Uniformização de Jurisprudência n.º 08, entendo que as contas podem ser consideradas regulares com ressalva. No que diz respeito à restituição do valor faltante pelo Sr. F.B., adoto o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal e por questões de equidade entendo que, se o outro interessado restituiu integralmente o valor recebido a maior, não seria oportuno aplicar a Resolução n.º 60/2017 desta Casa e eximir o Sr. F.B. da obrigação de restituir integralmente o valor devido aos cofres municipais. Sendo assim, entendo que o Sr. F.B. deve restituir aos cofres do Município o montante remanescente de R$ 1.853,02 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) referente ao exercício de 2014 e de R$ 1.576,34 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e 2 Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: 4.1. Regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau. trinta e quatro centavos) referente ao exercício de 2015, devidamente atualizados a partir de 01/01/20173 até a data em que ocorrer a devolução. No que diz respeito ao controlador interno, Sr. N.P.V., ficou constatado durante a instrução processual que "assim que verificou que os subsídios estavam sendo pagos a maior, acionou o Prefeito, Sr. D., e o Vice-prefeito, Sr. F., para cessação da irregularidade e sua regularização", motivo pelo qual deixo de aplicar qualquer sanção. Ante o exposto, acompanho a essência das manifestações técnica e ministerial e, VOTO: I) pela procedência parcial da presente Tomada de Contas Extraordinária em razão do pagamento de subsídios acima do valor devido nos exercícios de 2014 e 2015, e pela regularidade com ressalva das contas ante o recolhimento integral dos valores recebidos indevidamente pelo ex-prefeito, Sr. D.S. e o recolhimento parcial por parte do ex-vice-prefeito, Sr. F.B.; II) pela determinação de ressarcimento aos cofres do Município da quantia de R$ 3.429,36 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida a partir de 01/01/2017 até o efetivo recolhimento, pelo Sr. F.B., no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, de acordo com os artigos 85, inciso IV e 92, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; e III) em caso de descumprimento da determinação de ressarcimento aos cofres municipais, aplicar ao Sr. F.B. a multa prevista no artigo 87, inciso III, "f", da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Processo n.º 201373/2017, Acórdão n.º 2599/2023, Primeira Câmara, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/08/2023 e veiculado em 07/08/2023.

SEGUNDA CÂMARA

2. Contratação de escritório de advocacia, para requerer a compensação de valores de contribuições previdenciárias. Ofensa ao Prejulgado nº 6. Serviços prestados não estão revestidos de alta complexidade. Compensações não homologadas na Receita Federal. Pela procedência e restituição dos valores ao erário.

No que concerne à contratação de escritório de advocacia para compensação de verbas previdenciárias junto à Receita Federal, é importante ressaltar que há entendimento consolidado neste Tribunal de Contas quanto a impossibilidade de ser realizada contratação de terceirizada para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições perante a Receita Federal, via GFIP/SEFIP.

(...)

Sobre isso, também destaco que é pacífica a jurisprudência neste Tribunal de Contas, quanto a impossibilidade de contratação de assessoria terceirizada para a prestação de serviços comuns de natureza tributária e previdenciária, pois não demandam notória especialização, que ultrapasse àquela esperada pelos servidores e procuradores do município.

Processo n.º 801830/16, Acórdão n.º 2549/23, Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo, julgado em 24/08/2023 e veiculado em 01/09/2023.

TRIBUNAL PLENO

3. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Isonomia/Impessoalidade, da Segurança Jurídica e da Indisponibilidade do Interesse Público (CF, arts. 5.º e 37), bem como a Atos Jurídicos Perfeitos (CF, art. 5.º, inc. XXXVI). Afastamento de sua aplicação no processo originário e em casos análogos submetidos a este Tribunal. Representação à Procuradoria Geral de Justiça.

(...)

Pois bem. Da leitura da Lei Municipal questionada (peça 4), nota-se que ela autorizou o Executivo Municipal a receber do Projeto Resgate da Criança e do Adolescente, parceladamente (em até 150 meses), o valor relativo à restituição imposta por este Tribunal (Acórdão S1C n. 3.999/16), corrigido mensalmente pelo IGPM (sem multa e juros).

(...)

Ao definir o destinatário de seu conteúdo (PRCA) e delimitar os fatos a que diz respeito (certidões de dívida ativa oriundas da condenação deste Tribunal), a norma questionada afastou-se da abstração e generalidade próprias de uma Lei, caracterizando-se como uma lei meramente formal, de evidente efeito concreto.

Independentemente disso, o fato é que atos-lei também devem se conformar com o sistema jurídico, notadamente com a Constituição Federal.

Conforme previamente cogitado no Despacho que ensejou este incidente (peça 5), bem como nas manifestações técnica e ministerial (peças 16/17), a lei questionada violou os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade.

Processo n.º 684126/19, Acórdão n.º 2711/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschpoerper Linhares, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023.

4. Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos.

(...)

Voto pela resposta parcialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previsão legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxílio alimentação para empregados terceirizados, de acordo com a legislação trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteração contratual para esse fim na forma da legislação, caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de benefício de auxílio alimentação por fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso haja direito ao benefício previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competência legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso não haja benefício previsto na legislação trabalhista.

Processo n.º 298886/22, Acórdão n.º 2761/23,Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023.

5. Representação da Lei n. 8.666/93. Município de Curitiba. Contratação de serviço de roçada. Atestado de capacidade técnica específico para roçada urbana. Não exigência de certificado perante o CREA. Restrição a ajuste de planilha na fase de propostas. Restrição de participação de empresa do mesmo grupo econômico. Não fracionamento dos serviços a serem contratados. Pela procedência parcial, com recomendação.

Em razão do exposto, decorre da lei a obrigação de inscrição no CREA para o exercício de atividade essencial a ser desenvolvida no contrato decorrente do aludido certame. A Matriz de Competências para Resíduos Sólidos elaborada pelo CREA-PR também é expressa nesse sentido.

Assim, o município realizou uma consulta direta ao CREA-PR (peça 32) acerca da questão, tendo o Conselho firmado o entendimento de que os serviços de roçada, varrição e limpeza de sarjetas não configuram exercício de Engenharia, ou seja, não são atividades técnicas. De outro lado, a consulta também informou que os serviços de coleta e transporte de resíduos seriam atividades técnicas incluídas na matriz de competências dos profissionais habilitados no Conselho, de modo que é pertinente a exigência editalícia de que a empresa vencedora, no momento da prestação do serviço, esteja inscrita no Conselho de Classe e apresente responsável técnico com o respectivo documento comprobatório (ART ou documento equivalente).

(...)

Há uma inadequação em restringir a quantidade de ajustes da planilha de custos.

Revela-se escorreito o entendimento firmado pelo TCU que, em regra, permite que a empresa que ofertou a proposta mais vantajosa possa corrigir a planilha que apresentou durante o certame, desde que essa possibilidade não resulte em aumento do valor total já registrado que serviu como parâmetro comparativo frente aos demais participantes. Inclusive, há apontamento para o dever da Administração em promover diligências para sanear possíveis falhas na proposta, sempre com o cuidado de não majorar o valor inicialmente apresentado.

(...)

O que não pode ocorrer é a competição com a finalidade de fraudar o certame, a exemplo da combinação de preços nas propostas apresentadas visando direcionar o resultado, situação que geraria responsabilização e aplicação de sanção.

Desta feita, a participação de empresas com sócios em comum não configura, de per si, irregularidade, mas somente se deflagrada concretamente a existência de conluio visando fraudar o certame, o que não ocorreu no caso em tela.

Assim, até o presente momento, a participação de empresas do mesmo grupo econômico em um procedimento licitatório se revela absolutamente viável, de modo que é procedente a representação quanto ao presente ponto.

Processo n.º 721800/22, Acórdão n.º 2748/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 12/09/2023.

6. Pedido de rescisão com base na superveniência de novos elementos de prova. Regularização superveniente configurada. Princípio do formalismo moderado. Pela procedência.

Há que se considerar que com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o legislador se ocupou em trazer uma nova perspectiva ao Direito, com o intuito de privilegiar o conteúdo em detrimento da forma, adotando o princípio da primazia da decisão de mérito como norte a autorizar a sanabilidade de atos, a exemplo dos seguintes dispositivos, extraídos da referida Lei: art. 4º, art. 6º, art. 932, parágrafo único, art. 933, art. 938, §§1º, 2º e 4º, art. 1.007, §§2º e 4º, art. 1.017, §3º, art. 1.029, §3º.

Embora existam substanciais distinções entre os processos judiciais e administrativos, estas diferenças evidenciam que o princípio do formalismo moderado tem afinidade ainda mais estreita com os procedimentos administrativos.

(...)

Diante deste raciocínio compreende-se que o princípio da formalidade não pode ser utilizado como barreira à concretização da finalidade dos atos e tampouco pode ser exigido quando dispensável, em especial, nos processos administrativos.

Processo n.º 968409/16, Acórdão n.º 2734/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 13/09/2023.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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