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3. Incidente de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade, da Isonomia/Impessoalidade, da Segurança Jurídica e da Indisponibilidade do Interesse Público (CF, arts. 5.º e 37), bem como a Atos Jurídicos Perfeitos (CF, art. 5.º, inc. XXXVI). Afastamento de sua aplicação no processo originário e em casos análogos submetidos a este Tribunal. Representação à Procuradoria Geral de Justiça.
(...)
Pois bem. Da leitura da Lei Municipal questionada (peça 4), nota-se que ela autorizou o Executivo Municipal a receber do Projeto Resgate da Criança e do Adolescente, parceladamente (em até 150 meses), o valor relativo à restituição imposta por este Tribunal (Acórdão S1C n. 3.999/16), corrigido mensalmente pelo IGPM (sem multa e juros).
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Ao definir o destinatário de seu conteúdo (PRCA) e delimitar os fatos a que diz respeito (certidões de dívida ativa oriundas da condenação deste Tribunal), a norma questionada afastou-se da abstração e generalidade próprias de uma Lei, caracterizando-se como uma lei meramente formal, de evidente efeito concreto.
Independentemente disso, o fato é que atos-lei também devem se conformar com o sistema jurídico, notadamente com a Constituição Federal.
Conforme previamente cogitado no Despacho que ensejou este incidente (peça 5), bem como nas manifestações técnica e ministerial (peças 16/17), a lei questionada violou os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade.
Processo n.º 684126/19, Acórdão n.º 2711/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschpoerper Linhares, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023.
4. Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos.
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Voto pela resposta parcialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previsão legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxílio alimentação para empregados terceirizados, de acordo com a legislação trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteração contratual para esse fim na forma da legislação, caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de benefício de auxílio alimentação por fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso haja direito ao benefício previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competência legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fornecimento de alimentação a empregados terceirizados caso não haja benefício previsto na legislação trabalhista.
Processo n.º 298886/22, Acórdão n.º 2761/23,Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 06/09/2023.
5. Representação da Lei n. 8.666/93. Município de Curitiba. Contratação de serviço de roçada. Atestado de capacidade técnica específico para roçada urbana. Não exigência de certificado perante o CREA. Restrição a ajuste de planilha na fase de propostas. Restrição de participação de empresa do mesmo grupo econômico. Não fracionamento dos serviços a serem contratados. Pela procedência parcial, com recomendação.
Em razão do exposto, decorre da lei a obrigação de inscrição no CREA para o exercício de atividade essencial a ser desenvolvida no contrato decorrente do aludido certame. A Matriz de Competências para Resíduos Sólidos elaborada pelo CREA-PR também é expressa nesse sentido.
Assim, o município realizou uma consulta direta ao CREA-PR (peça 32) acerca da questão, tendo o Conselho firmado o entendimento de que os serviços de roçada, varrição e limpeza de sarjetas não configuram exercício de Engenharia, ou seja, não são atividades técnicas. De outro lado, a consulta também informou que os serviços de coleta e transporte de resíduos seriam atividades técnicas incluídas na matriz de competências dos profissionais habilitados no Conselho, de modo que é pertinente a exigência editalícia de que a empresa vencedora, no momento da prestação do serviço, esteja inscrita no Conselho de Classe e apresente responsável técnico com o respectivo documento comprobatório (ART ou documento equivalente).
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Há uma inadequação em restringir a quantidade de ajustes da planilha de custos.
Revela-se escorreito o entendimento firmado pelo TCU que, em regra, permite que a empresa que ofertou a proposta mais vantajosa possa corrigir a planilha que apresentou durante o certame, desde que essa possibilidade não resulte em aumento do valor total já registrado que serviu como parâmetro comparativo frente aos demais participantes. Inclusive, há apontamento para o dever da Administração em promover diligências para sanear possíveis falhas na proposta, sempre com o cuidado de não majorar o valor inicialmente apresentado.
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O que não pode ocorrer é a competição com a finalidade de fraudar o certame, a exemplo da combinação de preços nas propostas apresentadas visando direcionar o resultado, situação que geraria responsabilização e aplicação de sanção.
Desta feita, a participação de empresas com sócios em comum não configura, de per si, irregularidade, mas somente se deflagrada concretamente a existência de conluio visando fraudar o certame, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, até o presente momento, a participação de empresas do mesmo grupo econômico em um procedimento licitatório se revela absolutamente viável, de modo que é procedente a representação quanto ao presente ponto.
Processo n.º 721800/22, Acórdão n.º 2748/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 12/09/2023.
6. Pedido de rescisão com base na superveniência de novos elementos de prova. Regularização superveniente configurada. Princípio do formalismo moderado. Pela procedência.
Há que se considerar que com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o legislador se ocupou em trazer uma nova perspectiva ao Direito, com o intuito de privilegiar o conteúdo em detrimento da forma, adotando o princípio da primazia da decisão de mérito como norte a autorizar a sanabilidade de atos, a exemplo dos seguintes dispositivos, extraídos da referida Lei: art. 4º, art. 6º, art. 932, parágrafo único, art. 933, art. 938, §§1º, 2º e 4º, art. 1.007, §§2º e 4º, art. 1.017, §3º, art. 1.029, §3º.
Embora existam substanciais distinções entre os processos judiciais e administrativos, estas diferenças evidenciam que o princípio do formalismo moderado tem afinidade ainda mais estreita com os procedimentos administrativos.
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Diante deste raciocínio compreende-se que o princípio da formalidade não pode ser utilizado como barreira à concretização da finalidade dos atos e tampouco pode ser exigido quando dispensável, em especial, nos processos administrativos.
Processo n.º 968409/16, Acórdão n.º 2734/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 13/09/2023.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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