3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio. Saldo contábil verificado. Despesas não comprovadas. Irregularidade, ressarcimento parcial e aplicação de multas.
A análise de prestação de contas de transferência voluntária, apresentada pela entidade, por meio do Sistema Integrado de Transferências, detectou a existência de saldo contábil após a vigência do convênio efetuado para viabilizar o fornecimento de educação básica na modalidade educação especial.
Ainda que se tenha dado oportunidade de comprovação de despesas, já que a entidade afirmou que a existência do saldo deveu-se à falta de lançamento de pagamento de 13º salário, parte do saldo ainda permaneceu.
Diante da afronta ao artigo 15 da Resolução nº 28/2011-TC e ao artigo 116, § 6º da Lei Federal nº 8666/93, já que os convenentes sequer abordaram a diferença entre os valores do saldo contábil vislumbrando, é imperiosa a determinação de ressarcimento da quantia indicada pela Unidade Técnica, pela entidade Tomadora, com fulcro na Uniformização de Jurisprudência nº 03-TCE/PR; ainda, determinou-se a aplicação de multa, em razão da falha na fiscalização do convênio e à presidente da entidade, à época, em razão da falha no fornecimento das informações solicitadas por este Tribunal.
Processo nº 124544/13 - Acórdão nº 1576/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Em proposta de Alerta, formulada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), verificou-se que a execução de despesa total com pessoal do Município foi superior ao limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a Unidade Técnica, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal representava 58,38% da receita corrente líquida (RCL) no período de apuração, superando o limite máximo de 54%, fixado no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
A municipalidade, alegando a existência de contrato de prestação de serviços médicos em regime de plantão, pleiteou a revisão do índice, com exclusão de tais valores do montante com despesas de pessoal. O Relator, contudo, em proposta de voto aprovada por unanimidade, entendeu que tais despesas devem ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do artigo 18, § 1º da Lei de Responsabilidade de Pessoal.
A proposta, acolheu opinativo do MPC, que "de acordo com as informações prestadas pela unidade, o quadro de pessoal do Município contém 10 vagas para o cargo de médico plantonista, das quais duas estariam ocupadas e oito livres e que os ?serviços deveriam ser prestados no Hospital Municipal, na Clínica da Mulher, no Programa de Atenção Básica NIS Centro e no PSF, de sorte que não há como excluir referida contratação do conceito de substituição de mão de obra' ". Tendo persistido a extrapolação do índice, foi emitido alerta ao Município.
Processo nº 796411/16 - Acórdão nº 1595/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
5. Embargos de Declaração. Admissão de Pessoal. Diligências requeridas pelo MPC de forma abstrata, em nota de rodapé com base em exigências previstas genericamente em instrução normativa anterior que deixou de ser aplicada. Aplicação da IN nº117/2016, cuja vigência vem sendo sistematicamente reconhecida pelo Tribunal. Provimento para suprir a omissão, mas sem efeitos modificativos.
Diante do registro dos atos de admissão de pessoal decorrentes de concurso público promovido pela entidade, insurgiu-se o Ministério Público de Contas, opondo Embargos de Declaração. Para o parquet o Acórdão recorrido não apreciou irregularidade que fora suscitada em seu parecer.
Em seu voto, o Relator entendeu que merecem acolhimento os embargos opostos, já que, de fato, a decisão não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas pelo MPC, em nota de rodapé constante no parecer emitido.
Não obstante, ressaltou que não se trata do meio mais adequado para referir fatos que, em tese, seriam de alta relevância. Com maior propriedade, deveriam as irregularidades ter sido mencionadas no corpo da peça processual, com destaque equivalente ao que fora impugnado em relação à aplicação da Instrução Normativa nº 117/2016.
Transcreve-se o magistério de Eduardo de Oliveira Leite, em sua obra "Monografia Jurídica", reproduzido no Acórdão em comento: "Nas remissões externas, as notas de rodapé encontram sua expressão mais significativa. Quer para apresentar posição contrária à afirmação feita no texto ou questioná-la, quer para explicar ou fazer uma indicação complementar, ou paralela [...], quando usadas com moderação, atingem seu objetivo fundamental: a anexação de desenvolvimentos suplementares que não se quis incluir no texto, por isso que julgados subsidiários".
Processo nº 210534/17 - Acórdão nº1627/17-Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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