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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 13 / 2017

Sessões: 11. a 20.04 de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

  1. Tomadas de Contas Extraordinária. Licitação. Compra Pneus. Baixa quilometragem dos veículos. Dano ao erário.
  2. Prestação de Contas Anual. Licitação. Publicidade. Ausência de Preenchimento do Mural de Licitações.
  3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio. Saldo contábil verificado. Despesas não comprovadas. Irregularidade, ressarcimento parcial e aplicação de multas.
  4. Alerta. Poder Executivo Municipal. Despesa total com pessoal. Extrapolação do limite máximo previsto em lei. Revisão do índice. Contratação de serviços médicos em regime de plantão. Existência do cargo de médico plantonista no quadro de pessoal. Contratação ilegal de servidores para a prestação de serviços médicos.
  5. Embargos de Declaração. Admissão de Pessoal. Diligências requeridas pelo MPC de forma abstrata, em nota de rodapé com base em exigências previstas genericamente em instrução normativa anterior que deixou de ser aplicada. Aplicação da IN nº117/2016, cuja vigência vem sendo sistematicamente reconhecida pelo Tribunal. Provimento para suprir a omissão, mas sem efeitos modificativos.
  6. Recurso de Revista. Discussão sobre a aplicação do instituto do arredondamento. Lei n° 1.943/54 na inativação de militares. Contagem ficta de tempo de contribuição. Conformidade com a norma constitucional.
  7. Representação da Lei n° 8.666/93. Descrição insuficiente do objeto. Restrição indevida da competitividade. Violação de normas básicas da licitação.
  8. Recurso de Revista. Alerta de pessoal. Ausência motivos para justificar a revisão do cálculo de gastos de pessoal ou afastar a emissão do alerta. Vedações da LC 101/00. Contratação de Pessoal. Condicionantes. Uniformização de Jurisprudência nº 11 TCE-PR.
  9. Exceção de Suspeição e Impedimento. Alegação de suspeição. Excipientes Deputados estaduais. Ilegitimidade passiva superada. Ausência de amizade íntima. Hipóteses taxativamente previstas na legislação. Rejeição.
PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomadas de Contas Extraordinária. Licitação. Compra Pneus. Baixa quilometragem dos veículos. Dano ao erário.

A discrepância entre a quilometragem percorrida pelos veículos e a quantidade de pneus adquiridos pode caracterizar indícios de desvio de materiais, ou, no mínimo, a execução de compras desnecessárias, o que acarreta dano ao erário.

Processo nº 612515/17 - Acórdão nº 1545/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Batista.

2. Prestação de Contas Anual. Licitação. Publicidade. Ausência de Preenchimento do Mural de Licitações.

A falta de preenchimento do Mural de licitações, previsto na Resolução nº 15/2009 TCE/PR e na Instrução Normativa nº 37/2009 afeta o dever de ampla publicidade dos atos administrativos relacionados às licitações.

Processo nº 379635/14 - Acórdão nº 1655/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fábio de Souza Camargo.

SEGUNDA CÂMARA

3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio. Saldo contábil verificado. Despesas não comprovadas. Irregularidade, ressarcimento parcial e aplicação de multas.

A análise de prestação de contas de transferência voluntária, apresentada pela entidade, por meio do Sistema Integrado de Transferências, detectou a existência de saldo contábil após a vigência do convênio efetuado para viabilizar o fornecimento de educação básica na modalidade educação especial. 

Ainda que se tenha dado oportunidade de comprovação de despesas, já que a entidade afirmou que a existência do saldo deveu-se à falta de lançamento de pagamento de 13º salário, parte do saldo ainda permaneceu. 

Diante da afronta ao artigo 15 da Resolução nº 28/2011-TC e ao artigo 116, § 6º da Lei Federal nº 8666/93, já que os convenentes sequer abordaram a diferença entre os valores do saldo contábil vislumbrando, é imperiosa a determinação de ressarcimento da quantia indicada pela Unidade Técnica, pela entidade Tomadora, com fulcro na Uniformização de Jurisprudência nº 03-TCE/PR; ainda, determinou-se a aplicação de multa, em razão da falha na fiscalização do convênio e à presidente da entidade, à época, em razão da falha no fornecimento das informações solicitadas por este Tribunal.

Processo nº 124544/13 - Acórdão nº 1576/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

4. Alerta. Poder Executivo Municipal. Despesa total com pessoal. Extrapolação do limite máximo previsto em lei. Revisão do índice. Contratação de serviços médicos em regime de plantão. Existência do cargo de médico plantonista no quadro de pessoal. Contratação ilegal de servidores para a prestação de serviços médicos.

Em proposta de Alerta, formulada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), verificou-se que a execução de despesa total com pessoal do Município foi superior ao limite máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a Unidade Técnica, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal representava 58,38% da receita corrente líquida (RCL) no período de apuração, superando o limite máximo de 54%, fixado no artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000.

A municipalidade, alegando a existência de contrato de prestação de serviços médicos em regime de plantão, pleiteou a revisão do índice, com exclusão de tais valores do montante com despesas de pessoal. O Relator, contudo, em proposta de voto aprovada por unanimidade, entendeu que tais despesas devem ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal", nos termos do artigo 18, § 1º da Lei de Responsabilidade de Pessoal.

A proposta, acolheu opinativo do MPC, que "de acordo com as informações prestadas pela unidade, o quadro de pessoal do Município contém 10 vagas para o cargo de médico plantonista, das quais duas estariam ocupadas e oito livres e que os ?serviços deveriam ser prestados no Hospital Municipal, na Clínica da Mulher, no Programa de Atenção Básica NIS Centro e no PSF, de sorte que não há como excluir referida contratação do conceito de substituição de mão de obra' ". Tendo persistido a extrapolação do índice, foi emitido alerta ao Município.

Processo nº 796411/16 - Acórdão nº 1595/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

5. Embargos de Declaração. Admissão de Pessoal. Diligências requeridas pelo MPC de forma abstrata, em nota de rodapé com base em exigências previstas genericamente em instrução normativa anterior que deixou de ser aplicada. Aplicação da IN nº117/2016, cuja vigência vem sendo sistematicamente reconhecida pelo Tribunal. Provimento para suprir a omissão, mas sem efeitos modificativos.

Diante do registro dos atos de admissão de pessoal decorrentes de concurso público promovido pela entidade, insurgiu-se o Ministério Público de Contas, opondo Embargos de Declaração. Para o parquet o Acórdão recorrido não apreciou irregularidade que fora suscitada em seu parecer.

Em seu voto, o Relator entendeu que merecem acolhimento os embargos opostos, já que, de fato, a decisão não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas pelo MPC, em nota de rodapé constante no parecer emitido.

Não obstante, ressaltou que não se trata do meio mais adequado para referir fatos que, em tese, seriam de alta relevância. Com maior propriedade, deveriam as irregularidades ter sido mencionadas no corpo da peça processual, com destaque equivalente ao que fora impugnado em relação à aplicação da Instrução Normativa nº 117/2016.

Transcreve-se o magistério de Eduardo de Oliveira Leite, em sua obra "Monografia Jurídica", reproduzido no Acórdão em comento: "Nas remissões externas, as notas de rodapé encontram sua expressão mais significativa. Quer para apresentar posição contrária à afirmação feita no texto ou questioná-la, quer para explicar ou fazer uma indicação complementar, ou paralela [...], quando usadas com moderação, atingem seu objetivo fundamental: a anexação de desenvolvimentos suplementares que não se quis incluir no texto, por isso que julgados subsidiários".

Processo nº 210534/17 - Acórdão nº1627/17-Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL PLENO

6. Recurso de Revista. Discussão sobre a aplicação do instituto do arredondamento. Lei n° 1.943/54 na inativação de militares. Contagem ficta de tempo de contribuição. Conformidade com a norma constitucional.

O artigo 40, § 10, da Carta Magna, nos termos da emenda constitucional nº 20/98, veda a contagem de tempo de contribuição fictício. Contudo, resta claro que tal vedação não se estende aos militares, por força do artigo 42 da Lei Maior, o qual aplica aos militares apenas o parágrafo nono do artigo 40. Deste modo, a legislação mi litar estadual (lei nº 1.943/54) que estabelece a contagem ficta de tempo de contribuição está em conformidade com a norma constitucional.

Faz-se imperioso destacar jurisprudência desta Corte: Acórdão 351/14 - Primeira Câmara (Processo nº 671898/13) - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha; e Acórdão 2668/14 - Segunda Câmara (Processo nº 2014425/13) - Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro. Seguindo a mesma linha de raciocínio, há o Acórdão n.º 351/14 - Primeira Câmara (Processo nº 671898/13), proferido por unanimidade, que considera constitucional a contagem de tempo ficto com relação aos militares. Nos termos traçados, conclui-se que artigo 144, parágrafo 1º da lei n.º 1.943/54 continua em vigência, estando, por conseguinte, correta a contagem de tempo de serviço do interessado.

Processo n° 689453/16 - Acórdão n°1690/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

7. Representação da Lei n° 8.666/93. Descrição insuficiente do objeto. Restrição indevida da competitividade. Violação de normas básicas da licitação.

Conclui-se que faltou à Administração a especificação de informações técnicas cruciais à perfeita identificação do objeto licitado, sendo que aquelas que foram utilizadas no Edital são secundárias e resultaram em restrição indevida da competitividade do certame, com indícios de direcionamento, o que viola o art. 40, I, da Lei nº 8.666/93.

Assim, as exigências inseridas no Edital foram desproporcionais, bem como as especificações técnicas do maquinário a ser adquirido foram insuficientes para a definição do objeto, de modo que houve efetiva restrição da competitividade do certame e violação às diretrizes da legislação sobre licitação, com possível direcionamento do certame.

Processo n° 337161/13 - Acórdão n° 1710/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

8. Recurso de Revista. Alerta de pessoal. Ausência motivos para justificar a revisão do cálculo de gastos de pessoal ou afastar a emissão do alerta. Vedações da LC 101/00. Contratação de Pessoal. Condicionantes. Uniformização de Jurisprudência nº 11 TCE-PR.

Mantém-se hígido o alerta emitido com base no art. 59, § 1°, II, da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a aplicação automática das vedações e providências previstas nos art. 22, § único, e 23 da LC 101/00, visto que decorrem da própria lei, não sendo necessário qualquer ato de ordem deste Tribunal de Contas.

Da mesma forma, vale destacar que o Município também deve seguir a orientação fixada na Uniformização de Jurisprudência nº 11 deste Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que estatuiu que a Administração Pública que esteja com o limite de despesa com pessoal extrapolado, poderá contratar pessoal temporário tão-somente para fins de reposição (aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão e demais espécies de vacâncias de cargos) nas áreas de educação, saúde e segurança, sendo nula de pleno direito qualquer outro ato que provoque aumento de despesa com pessoal.

Processo n° 702506/16 - Acórdão n° 1706/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

9. Exceção de Suspeição e Impedimento. Alegação de suspeição. Excipientes Deputados estaduais. Ilegitimidade passiva superada. Ausência de amizade íntima. Hipóteses taxativamente previstas na legislação. Rejeição.

Os excipientes não detêm legitimidade para arguir a exceção de suspeição e impedimento proposta, pois nos termos do artigo 417-A do Regimento Interno, tal faculdade compete às partes, aos Conselheiros, ao Auditor em substituição e ao Ministério Público junto ao Tribunal. Entendo, entretanto, que a legitimidade para o pedido ultrapassa a literalidade da lei.

No caso em espécie, os requerentes, na condição de deputados estaduais, possuem intrínseca competência fiscalizatória. Ademais, possuem o direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, embora a legitimidade ativa dos deputados requisitantes não conste expressamente do Regimento Interno desta Corte, reconheço a competência postulatória dos mesmos, restando superada esta questão.

Quanto ao mérito da exceção de suspeição e impedimento, forçoso esclarecer inicialmente que a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa não dispõe expressamente sobre quais são as situações de possível imparcialidade do julgador, havendo menção de que aos Conselheiros aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas na lei processual. Neste sentido, entende-se que para perquirir as hipóteses de suspeição e impedimento no âmbito do TCE-PR, deve esta Corte socorrer-se do Novo Código de Processo Civil, o qual taxativamente prevê os casos de ameaça à imparcialidade do juiz.

No caso da suspeição por amizade com qualquer das partes é fundamental observar o grau de parcialidade que esse convívio opera no julgado. A amizade deve ser significativa, a ponto de abalar a imparcialidade do julgador, não bastando simplesmente que o juiz conheça a parte ou seu advogado. O afastamento de julgador em virtude de suspeição não pode basear-se em meras conjecturas, pelo contrário, deve diferenciar com o devido rigor entre coleguismo, amizade e amizade íntima, pois somente esta última hipótese efetivamente representa ameaça à imparcialidade do julgamento.

Processo n° 226384/17 - Acórdão n° 1703/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.  

Observações:


Jurisprudência Selecionada:

Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 17/4/2017.

Processo administrativo disciplinar. Demissão. Art. 71 do Código Penal. Continuidade delitiva. Inaplicabilidade ao caso.

Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP.

EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 7/12/2016, DJe 15/2/2017.

Servidor público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.

A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

Tribunal de Contas da União:

Acórdão 2806/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Citação. Validade. Débito. Alteração. Princípio da economia processual. Princípio da racionalidade administrativa.

Depois de citado o responsável, eventual elevação do valor do débito decorrente de nova metodologia de cálculo poderá ensejar a condenação pelo valor original, dispensando-se nova citação, desde que a diferença entre os dois montantes não seja significativa, em observância aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual.

Acórdão 2813/2017 - Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Multa. Fundamento legal. Valor. Alteração.

Afastada a condenação em débito em etapa recursal, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 929/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Obras, serviços ou compras de grande vulto.

A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade.

Acórdão 929/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Serviço de manutenção e reparos. Conservação. Facilities.

Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à lei de licitações, quando previa e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala.

OLACEFS - Organização da América Latina e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores: 

Cronograma das Auditórias Coordenadas de Governança de Políticas Públicas nas Regiões de Fronteira disponível em língua espanhola: Auditorías Coordinadas de Gobernanza de las Políticas en Zonas Fronterizas.

Em continuidade a prática bem sucedida de adoção e implementação de ferramentas inovadoras para desenvolver capacidades profissionais e institucionais nas EFS (Entidades de Fiscalização Superiores) da América Latina e Caribe, se realizará um conjunto de auditorias coordenadas com vista a avaliar as políticas de governança em áreas de fronteira. O trabalho terá como objetivo selecionar políticas públicas de diferentes matrizes no contexto dos países da EFSUR* (organização das entidades de Fiscalização Superior do Mercosul) e da OLACEFS, a fim de analisar sua efetividade operacional. A programação prevista para o quinquênio (2017-2021) abordará os seguintes eixos temáticos: Governança de Políticas Públicas; Gestão dos Recursos Naturais Transfronteiriços, Governança de Aspectos de Desenvolvimento Sustentável e Segurança Compartilhada nas Regiões de Fronteira.    

* Composta atualmente por oito EFS, a saber: Auditoria Geral da Nação Argentina; Controladoria Geral do Estado Plurinacional da Bolívia; Tribunal de Contas da União da República Federativa do Brasil; Controladoria Geral da República do Chile; Controladoria Geral do Estado do Equador; Controladoria Geral do Paraguai; Tribunal de Contas da República Oriental do Uruguai, e Controladoria Geral da República Bolivariana da Venezuela.


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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