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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 124 / 2023

 

Este boletim abrange:

 

Sessões

Tribunal Pleno

1ª Câmara

2ª Câmara

Sessão(ões) ordinária(s)

15-16

-

-

Sessão(ões) virtual(is)

09

07

07

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

 

1.Prestação de Contas de Transferências Voluntárias. Exercícios de 2008 a 2010. Convênio celebrado entre o Município de Curitiba (concedente) e a Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Margarida Orso Dallagassa (convenente) para o pagamento de despesas de manutenção da escola e para a construção de quadra poliesportiva. 2) Não aplicação dos saldos do convênio pela Associação; ausência de comprovação de pesquisa de preço para as aquisições realizadas com os valores repassados; não apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela Receita Federal, referente à obra da quadra poliesportiva. Ressalvas, conforme sugerido pela Coordenadoria de Gestão Municipal. 3) Regularidade com ressalvas das contas.

2.Admissão de Pessoal. Medida Cautelar. Processo Seletivo Simplificado. Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias. Vagas temporárias. Lei nº 11.350/06. Publicidade do certame. Despacho nº 33/23. Homologação.

3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Município de Novo Itacolomi. Regamentos indevidos com recursos do Convênio. Forma errônea de contratação de pessoal. Classificação errada da despesa. Excesso de gasto com pessoal. Irregularidade das contas. Ressarcimento de valores. Aplicação de multa administrativa.

4.Tomada de Contas Extraordinária. Pela irregularidade das contas, com condenação de ressarcimento ao erário e cominação de sanção pecuniária.

5.Certidão liberatória. Atraso na agenda de obrigações (SIM-AM). Justificativas apresentadas. Risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município. Deferimento em caráter excepcional.

6.Prestação de Contas Anual. Fundo Paraná. Exercício de 2021. Art. 16, II, da LC nº 113/05. Déficit orçamentário. Regularidade das Contas com Ressalva.

7.Prestação de Contas Anual. Fundo Paraná. Exercício de 2021. Art. 16, II, da LC nº 113/05. Déficit orçamentário. Regularidade das Contas com Ressalva.

8.Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PINHAIS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 733/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

9.Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PINHAIS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 733/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

10.Admissão de Pessoal decorrente de Teste Seletivo. Medida cautelar de suspensão das contratações até a análise de mérito. Homologação.

11.Consulta. Perguntas que ilustram situações hipotéticas capazes de caracterizar operação de crédito. Artigo 29 da LRF. Não configuração de operação de crédito.

12.Recurso de revista. Admissão de pessoal. Aprovado no concurso público para o cargo de contador que, na condição de servidor público municipal, participou da fase interna do processo de contratação da empresa organizadora do certame. Circunstâncias do cas que devem ser consideradas. Município com estrutura administrativa diminuta, assim como a quantidade de inscritos e aprovados no concurso. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida de negativa de registro. Ausência de evidências de beneficiamento ilegal no certame. Art. 20 da LINDB que impõe a necessidade de análise das consequências da decisão. Insurgência do mp requerendo a negativa de registro da admissão de possível irmão do mesmo servidor. Não acolhimento. Reforma da decisão para julgar pela legalidade e registro da admissão. Recursos da municipalidade e do interessado providos. Recurso do MP desprovido.

PRIMEIRA CÂMARA

1.Prestação de Contas de Transferências Voluntárias. Exercícios de 2008 a 2010. Convênio celebrado entre o Município de Curitiba (concedente) e a Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Margarida Orso Dallagassa (convenente) para o pagamento de despesas de manutenção da escola e para a construção de quadra poliesportiva. 2) Não aplicação dos saldos do convênio pela Associação; ausência de comprovação de pesquisa de preço para as aquisições realizadas com os valores repassados; não apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela Receita Federal, referente à obra da quadra poliesportiva. Ressalvas, conforme sugerido pela Coordenadoria de Gestão Municipal. 3) Regularidade com ressalvas das contas.

"A primeira irregularidade identificada diz respeito à suposta violação ao artigo 116, § 4º, da Lei n.° 8.666/93, já que a entidade convenente não teria aplicado em caderneta de poupança (ou similar) os valores recebidos e ainda não utilizados - ou seja, teria deixado "paradas" as quantias em contas correntes até o efetivo uso para a execução dos objetos do convênio. Tal omissão, em tese, teria causado dano ao erário municipal, considerando os rendimentos que deixaram de ser auferidos no período.

Analisando os extratos bancários juntados pela entidade (páginas 24 a 100 da peça 40) e as tabelas elaboradas pela Diretoria de Análise de Transferências (páginas 6 e 7 da peça 47), porém, não observo culpa grave que possa determinar a irregularidade das contas dos gestores ou a aplicação de sanções: os valores, em grande parte dos casos, ficaram sem utilização por apenas alguns dias (menos de uma semana). Mesmo nas situações em que as quantias ficaram "paradas" por mais tempo - em especial na Conta Corrente n.° 18.964-2, Agência n.° 3663-3, do Banco do Brasil (páginas 91 a 100 da peça 40), pela qual houve movimentação de valores mais expressivos -, os períodos de não utilização foram todos não superiores a três meses.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal julgue as presentes contas regulares com as seguintes ressalvas: 1) não aplicação dos saldos do convênio pela Associação; 2) ausência de comprovação de pesquisa de preço para as aquisições realizadas com os valores repassados; e 3) não apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), emitida pela Receita Federal, referente à obra da quadra poliesportiva."

Processo n.º 184810/09,  Acórdão n.º 1248/23, Primeira Câmara, Relator Auditor Sergio Ricardo Valadares Fonseca, julgado em 04/05/2023, veiculado em 26/05/2023.

2. Admissão de Pessoal. Medida Cautelar. Processo Seletivo Simplificado. Agente Comunitário de Saúde e de Combate a Endemias. Vagas temporárias. Lei nº 11.350/06. Publicidade do certame. Despacho nº 33/23. Homologação.

"Inicialmente, ainda que o certame vise o preenchimento de vagas temporárias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, não é possível extrair justificativa que aponte eventual surto epidêmico, a fim de enquadrar a situação no disposto no art. 16 da Lei n.º 11.350/061 .

Ademais, o citado processo seletivo simplificado limita a avaliação dos candidatos ao exame de títulos e experiência, em detrimento de prova escrita, nos moldes do item 7 do Edital, carecendo, assim, de critérios objetivos de seleção, em contrariedade ao art. 9º do citado diploma legal2 .

Corroborando o fumus boni iuris, evidencia-se possível violação ao princípio da publicidade, com eventual restrição do número de candidatos participantes. Isso porque há indícios de que o edital apenas foi publicado no Diário Oficial do Município, não sendo possível consultar quaisquer informações a partir do sítio eletrônico indicado no próprio edital."

Processo n.º 280000/23,  Acórdão n.º 1262/23, Primeira Câmara, Relator Auditor Jose Mauricio de Andrade Neto, julgado em 18/05/2023, veiculado em 26/05/2023.

3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Município de Novo Itacolomi. Regamentos indevidos com recursos do Convênio. Forma errônea de contratação de pessoal. Classificação errada da despesa. Excesso de gasto com pessoal. Irregularidade das contas. Ressarcimento de valores. Aplicação de multa administrativa.

"A continuidade da prestação dos serviços chama atenção para o fato de que eles justamente não podem ser paralisados por serem atividades-fim da Administração, no caso: educação, saúde e assistência social.

Porém, na qualidade de atividades-fim, de competência do Município, a contratação dos funcionários que as desempenham não pode ser realizada por meio de entidade, pois viola a obrigatoriedade do concurso público em atividades permanentes. Na presente situação, sequer há comprovação de tratar-se de necessidade temporária, de modo que resta consagrada a burla ao art. 37, IX, da Constituição Federal.

Dos dados acima trazidos também se é possível perceber que a despesa com a contratação de funcionários foi contabilizada, de 2007 a 2011, no grupo de "Outras Despesas Correntes", na rubrica 3.3.50.43, quando o correto seria estar contabilizada no grupo "Outras Despesas de Pessoal", de rubrica 3.1.50.43.

(...)

A contabilização dos repasses no grupo de "Outras Despesas Correntes" retira o reflexo do total de Gastos com Pessoal. Somente quando registrado na rubrica correta (3.1.50.43) é possível se ter noção da real influência no índice de gastos com pessoal por parte do Município.

Na Prestação de Contas anual de 2009, autuada nesta Corte de Contas sob nº 166331/10, na Instrução nº 1771/10-DCM (Peça 11), na fl. 14, há um quadro demonstrativo de gastos de despesas com pessoal, o qual aponta o percentual de 50,20%.

Como se sabe, os repasses efetuados à APMFI são destinados essencialmente para pagamentos de pessoal.

Assim, se somado o montante do valor do repasse, o qual foi inscrito na rubrica errada, o percentual atingiria cerca de 58%, em cabal afronta ao art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que consagrada a extrapolação do limite de gastos com pagamento de pessoal."

Processo n.º 254419/10, Acórdão n.º 1239/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro MAURICIO REQUIAO DE MELLO E SILVA, julgado em 18/05/2023 e veiculado em 30/05/2023.

4. Tomada de Contas Extraordinária. Pela irregularidade das contas, com condenação de ressarcimento ao erário e cominação de sanção pecuniária.

"De plano, vale destacar o teor do julgamento dotado de força normativa, materializado no Acórdão n.º 429/19-STP, no sentido de que não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI, da Constituição Federal), e os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Lei Maior, de acordo com o número de habitantes do município."

Processo n.º 649600/21, Acórdão n.º 1227/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 26/05/2023 e veiculado em 07/06/2023.

TRIBUNAL PLENO

5. Certidão liberatória. Atraso na agenda de obrigações (SIM-AM). Justificativas apresentadas. Risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município. Deferimento em caráter excepcional.

Trata-se de pedido de Certidão Liberatória formulado por Município Paranaense, por intermédio de seu representante legal, para fins de recebimento de transferências voluntárias ao Município. Alega, em suma, que o impedimento para a emissão da certidão liberatória desta Corte decorre da falta de cumprimento da agenda de obrigações. Informa que os atrasos decorrem da contratação de nova empresa para fornecimento de serviços de tecnologia da informação, especialmente de problemas ocorridos na migração dos dados relativos ao módulo tributário. Aduz ainda, que tem dois convênios prontos para assinatura e que dependem da emissão desta certidão liberatória, quais sejam: convênio SESA/PR n. 104/2022 (SIT 56671) e convênio para construção do pronto atendimento municipal com a SESA/PR (e-protocolo 19.608.159-3). Consultando o sistema deste Tribunal verifico que a única pendência que remanesce para fins de obtenção da certidão desta Corte pelo Município refere-se ao atraso no encaminhamento do SIM-AM relativos aos meses 1, 2 e 3 de 2023. Em relação a esta pendência, considerando as justificativas apresentadas pelo Município (peça 03), bem como, a iminência de receber as transferências voluntárias da Secretaria de Saúde do Estado, as quais se obstaculizadas, poderão acarretar prejuízos à Municipalidade e à população local, entendo que ela pode ser, excepcionalmente, relativizada, a fim de evitar danos reversos decorrentes da eventual impossibilidade de recebimento destes recursos pelo Município, a exemplo, do Processo 644792/22 (Acórdão 3130/22 - S2C) e Processo 260190/23 (Acórdão 1092/23 - S1C) que apresentaram situação semelhante à dos presentes autos. Assim, pelas razões expostas, com fundamento no caput do artigo 292-A do Regimento Interno, em caráter excepcional, VOTO pelo deferimento do pedido, expedindo-se a certidão liberatória requerida pelo Município, com validade de 60 dias. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.

Processo n.º 316322/2023, Acórdão n.º 1195/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 17/05/2023 e veiculado em 25/05/2023.

6. Prestação de Contas Anual. Fundo Paraná. Exercício de 2021. Art. 16, II, da LC nº 113/05. Déficit orçamentário. Regularidade das Contas com Ressalva.

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Paraná, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor A.N.B., Superintendente Geral da entidade à época. Após distribuição do feito, os autos foram encaminhados à 7ª Inspetoria de Controle Externo, unidade responsável pela fiscalização da entidade, que em Relatório de Fiscalização não constatou, no exercício de 2021, novas falhas passíveis de recomendações, ressalvas ou determinações. Em seguida, a referida Inspetoria passou ao monitoramento das recomendações e determinações encaminhadas e/ou não atendidas, ocasião na qual constatou que duas recomendações expedidas no Acórdão 2967/21-STP não haviam sido implementadas pelo Fundo Paraná, quais sejam: (i) que o Fundo Paraná promova a estruturação de um controle analítico das contas que integram o Ativo Não Circulante de modo que os bens que compõem os saldos contábeis possam ser identificados individualmente; e (ii) que o Fundo Paraná promova a identificação dos bens registrados nas contas "Bens Móveis a Classificar" e "Bens Imóveis a Classificar" e efetue o competente registro contábil com a classificação adequada. Sendo assim, concluiu pela regularidade das contas com expedição de determinações para que no prazo de 06 (seis) meses o Fundo promova todas as medidas administrativas cabíveis para a extinção das divergências detectadas, sob pena de instauração de tomada de contas e imputação de responsabilidades. Após o exercício do contraditório subsistiu apenas a impropriedade objeto de ressalva pela Coordenadoria de Gestão Estadual, relacionada ao resultado orçamentário deficitário. A respeito do apontamento realizado pela Coordenadoria de Gestão Estadual, a SETI arguiu que a pasta responsável pela gestão financeira da conta vinculada ao Fundo Paraná era a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. Desta forma, somente no momento do pagamento a unidade recebe o aporte do recurso financeiro e na sequência o sistema registra a saída e pagamento da despesa. Afirmou ainda que "Ao realizar a verificação de pagamento, apurou-se que os valores são retirados das contas do Tesouro, ingressados na unidade e realizada a baixa. (...) Deste modo, verifica-se que conforme o MCASP é possível que a conta de disponibilidade apresente natureza de saldo devedora, equivalente ao Déficit apurado até o instante do pagamento. A inversão ocorre, pois, o recurso não se encontra em posse do Fundo, haja vista ser de titularidade do Tesouro, de modo que o recurso ingressa na unidade no momento do pagamento, pois é quando o Tesouro realiza a transferência financeira. Do mesmo modo, para os casos em que a execução ocorre em mais que um exercício, o orçamento é liberado conforme a previsão e execução da receita, porém, não é a unidade que realiza o registro da receita, apenas recebe o orçamento para executá-lo. Destarte, sob o olhar na unidade, ela possui crédito orçamentário maior que a disponibilidade, conquanto a situação é equalizada na consolidação das contas." 1 Em que pese as explicações apresentadas pelos interessados, adoto como razão de decidir o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Estadual, segundo o qual a existência de déficit orçamentário não é motivo para desaprovação das contas, especialmente nos casos em que a entidade depende do repasse de recursos do Poder Executivo, como ocorre com o Fundo Paraná. Entretanto, o ponto merece ser ressalvado. Desta feita, em consonância com a Instrução 938/22-CGE e Parecer 19/23-7PC, acompanho a proposta de regularidade das contas com ressalva em virtude do resultado orçamentário deficitário apontado pela CGE. Ante o exposto, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela regularidade com ressalva da prestação de contas do FUNDO PARANÁ, referente ao exercício de 2021, sob responsabilidade do Senhor A.N.B., em virtude do resultado orçamentário deficitário.

Processo n.º 275096/2022, Acórdão n.º 1196/2023 - Tribunal Pleno, Sessão Ordinária, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 17/05/2023 e veiculado em 26/05/2023.

7. Prestação de Contas Anual. Fundo Paraná. Exercício de 2021. Art. 16, II, da LC nº 113/05. Déficit orçamentário. Regularidade das Contas com Ressalva.

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Paraná, referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor A.N.B., Superintendente Geral da entidade à época. Após distribuição do feito, os autos foram encaminhados à 7ª Inspetoria de Controle Externo, unidade responsável pela fiscalização da entidade, que em Relatório de Fiscalização não constatou, no exercício de 2021, novas falhas passíveis de recomendações, ressalvas ou determinações. Em seguida, a referida Inspetoria passou ao monitoramento das recomendações e determinações encaminhadas e/ou não atendidas, ocasião na qual constatou que duas recomendações expedidas no Acórdão 2967/21-STP não haviam sido implementadas pelo Fundo Paraná, quais sejam: (i) que o Fundo Paraná promova a estruturação de um controle analítico das contas que integram o Ativo Não Circulante de modo que os bens que compõem os saldos contábeis possam ser identificados individualmente; e (ii) que o Fundo Paraná promova a identificação dos bens registrados nas contas "Bens Móveis a Classificar" e "Bens Imóveis a Classificar" e efetue o competente registro contábil com a classificação adequada. Sendo assim, concluiu pela regularidade das contas com expedição de determinações para que no prazo de 06 (seis) meses o Fundo promova todas as medidas administrativas cabíveis para a extinção das divergências detectadas, sob pena de instauração de tomada de contas e imputação de responsabilidades. Após o exercício do contraditório subsistiu apenas a impropriedade objeto de ressalva pela Coordenadoria de Gestão Estadual, relacionada ao resultado orçamentário deficitário. A respeito do apontamento realizado pela Coordenadoria de Gestão Estadual, a SETI arguiu que a pasta responsável pela gestão financeira da conta vinculada ao Fundo Paraná era a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. Desta forma, somente no momento do pagamento a unidade recebe o aporte do recurso financeiro e na sequência o sistema registra a saída e pagamento da despesa. Afirmou ainda que "Ao realizar a verificação de pagamento, apurou-se que os valores são retirados das contas do Tesouro, ingressados na unidade e realizada a baixa. (...) Deste modo, verifica-se que conforme o MCASP é possível que a conta de disponibilidade apresente natureza de saldo devedora, equivalente ao Déficit apurado até o instante do pagamento. A inversão ocorre, pois, o recurso não se encontra em posse do Fundo, haja vista ser de titularidade do Tesouro, de modo que o recurso ingressa na unidade no momento do pagamento, pois é quando o Tesouro realiza a transferência financeira. Do mesmo modo, para os casos em que a execução ocorre em mais que um exercício, o orçamento é liberado conforme a previsão e execução da receita, porém, não é a unidade que realiza o registro da receita, apenas recebe o orçamento para executá-lo. Destarte, sob o olhar na unidade, ela possui crédito orçamentário maior que a disponibilidade, conquanto a situação é equalizada na consolidação das contas." 1 Em que pese as explicações apresentadas pelos interessados, adoto como razão de decidir o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Estadual, segundo o qual a existência de déficit orçamentário não é motivo para desaprovação das contas, especialmente nos casos em que a entidade depende do repasse de recursos do Poder Executivo, como ocorre com o Fundo Paraná. Entretanto, o ponto merece ser ressalvado. Desta feita, em consonância com a Instrução 938/22-CGE e Parecer 19/23-7PC, acompanho a proposta de regularidade das contas com ressalva em virtude do resultado orçamentário deficitário apontado pela CGE. Ante o exposto, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela regularidade com ressalva da prestação de contas do FUNDO PARANÁ, referente ao exercício de 2021, sob responsabilidade do Senhor A.N.B., em virtude do resultado orçamentário deficitário.

Processo n.º 275096/2022, Acórdão n.º 1196/2023 - Tribunal Pleno, Sessão Ordinária, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 17/05/2023 e veiculado em 26/05/2023.

8. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PINHAIS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 733/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

"Em princípio, o deferimento da medida cautelar se justifica em razão do Edital exigir experiência da entidade muito acima da descrição do objeto.

Nos termos do art. 30, II e II, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que tange à certificação da qualificação técnica operacional, é possível a sua exigibilidade, desde que guarde compatibilidade com o objeto licitado, indicando quantitativos mínimos para tanto.

Todavia, no caso em exame, à revelia da lei, a exigência editalícia revela-se incompatível com o objeto do certame.

Trata-se, de acordo com o item 2.1 do Edital, de um hospital de pequeno porte, dotado de 50 (cinquenta) leitos que atendem às clínicas de Pediatria, GinecologiaObstetrícia e clínica médica, com a realização de cerca de 270 (duzentos e setenta) internamentos por mês.

Ainda que o hospital conte com apenas 50 leitos, o Edital estipula pontuação maior para participantes que possuam experiência que extrapola o objeto do certame.

(...)

A exigência de experiência da entidade acima da descrição do objeto licitado provoca a restrição da ampla competitividade, revelando indícios de possível direcionamento da licitação. Se a finalidade do Edital é relativa a um Hospital de Porte I/II, ela pode ser atendida por classificados que possuam essa mesma faixa de experiência.

(...)

Em que pese o motivo acima tratado já se consubstancie em razão suficiente para a concessão da cautelar pleiteada pelo representante, é de extrema relevância pontuar que há uma irregularidade ainda maior e que salta aos olhos no presente caso: a terceirização integral de serviços de saúde.

O objeto do Edital n. 020/2023, constante do item 2, denota que o escopo da contratação é a gestão do hospital e UPA de Pinhais, o que abrange o seu gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde.

(...)

Ou seja, abrange a totalidade dos mecanismos praticados dentro de um ente hospitalar: a terceirização é integral.

Todavia, o art. 199, § 1º, da Constituição Federal disciplina que as instituições privadas só poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), via convênio ou contrato de direito público.

Tais diretrizes basilares do funcionamento do Sistema Único de Saúde não estão sendo cumpridas pelo município de Pinhais, o qual claramente não transfere a ente particular parcela complementar do serviço de saúde na UPA e no Hospital Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, e sim a gestão integral deles, o que é vedado constitucionalmente e através de lei federal ordinária.

É plenamente concebível o apoio da iniciativa privada com a finalidade de alavancar um melhor atendimento médico-hospitalar à população, mas isso precisa ser feito de forma complementar, como um incremento/apoio/aprimoramento das ações públicas."

Processo n.º 326778/23,  Acórdão n.º 1268/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 24/05/2023, veiculado em 31/05/2023.

9. Representação da Lei n. 8.666/93. MUNICÍPIO DE PINHAIS. Deferimento de medida cautelar. Despacho n. 733/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.

"Em princípio, o deferimento da medida cautelar se justifica em razão do Edital exigir experiência da entidade muito acima da descrição do objeto.

Nos termos do art. 30, II e II, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.666/93, bem como do art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que tange à certificação da qualificação técnica operacional, é possível a sua exigibilidade, desde que guarde compatibilidade com o objeto licitado, indicando quantitativos mínimos para tanto.

Todavia, no caso em exame, à revelia da lei, a exigência editalícia revela-se incompatível com o objeto do certame.

Trata-se, de acordo com o item 2.1 do Edital, de um hospital de pequeno porte, dotado de 50 (cinquenta) leitos que atendem às clínicas de Pediatria, GinecologiaObstetrícia e clínica médica, com a realização de cerca de 270 (duzentos e setenta) internamentos por mês.

Ainda que o hospital conte com apenas 50 leitos, o Edital estipula pontuação maior para participantes que possuam experiência que extrapola o objeto do certame.

(...)

A exigência de experiência da entidade acima da descrição do objeto licitado provoca a restrição da ampla competitividade, revelando indícios de possível direcionamento da licitação. Se a finalidade do Edital é relativa a um Hospital de Porte I/II, ela pode ser atendida por classificados que possuam essa mesma faixa de experiência.

(...)

Em que pese o motivo acima tratado já se consubstancie em razão suficiente para a concessão da cautelar pleiteada pelo representante, é de extrema relevância pontuar que há uma irregularidade ainda maior e que salta aos olhos no presente caso: a terceirização integral de serviços de saúde.

O objeto do Edital n. 020/2023, constante do item 2, denota que o escopo da contratação é a gestão do hospital e UPA de Pinhais, o que abrange o seu gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde.

(...)

Ou seja, abrange a totalidade dos mecanismos praticados dentro de um ente hospitalar: a terceirização é integral.

Todavia, o art. 199, § 1º, da Constituição Federal disciplina que as instituições privadas só poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), via convênio ou contrato de direito público.

Tais diretrizes basilares do funcionamento do Sistema Único de Saúde não estão sendo cumpridas pelo município de Pinhais, o qual claramente não transfere a ente particular parcela complementar do serviço de saúde na UPA e no Hospital Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, e sim a gestão integral deles, o que é vedado constitucionalmente e através de lei federal ordinária.

É plenamente concebível o apoio da iniciativa privada com a finalidade de alavancar um melhor atendimento médico-hospitalar à população, mas isso precisa ser feito de forma complementar, como um incremento/apoio/aprimoramento das ações públicas."

Processo n.º 326778/23,  Acórdão n.º 1268/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 24/05/2023, veiculado em 31/05/2023.

10. Admissão de Pessoal decorrente de Teste Seletivo. Medida cautelar de suspensão das contratações até a análise de mérito. Homologação.

Trata-se de Admissão de Pessoal realizada por Município Paranaense, Processo Seletivo, objetivando a contratação, por prazo determinado, de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Psicólogo, Técnico de Enfermagem e Técnico em Segurança do Trabalho. Ao promover a reanálise da Fase 1 - atos preparatórios iniciais e analisar a Fase 3 - abertura do processo de seleção (Instrução nº. 8765/23-CAGE), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão constatou as seguintes irregularidades: 1) O edital do concurso: a) não define a composição da nota de cada prova que formará a nota final do candidato - princípio da publicidade; b) prevê prova de títulos e esta não possui natureza meramente classificatória - art. 5º e 37, inciso I da CF/88 e decisões do STF MS 32074 MC/DF e AI 194188; c) prevê prova subjetiva sem adotar critérios objetivos para avaliação - princípios constitucionais da isonomia, moralidade e impessoalidade; d) não prevê como primeiro critério de desempate a idade, violando o Estatuto do Idoso. O primeiro critério de desempate não foi o etário (item 6.3) 2) O Edital viola os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório por não prever um ou mais dos itens a seguir, nos termos dos arts. 5º, inciso LV e 37, caput, da Constituição Federal: a) a forma de apresentação dos recursos; b) o prazo para recorrer; c) o modo de acesso ao resultado do recurso. Conforme se percebe do item 6.9, não foi prevista a forma de interposição do recurso nem o modo de acesso a seu resultado. 3) Não houve comprovação de efetiva publicidade do edital em veículo de comunicação eficiente, de grande circulação na região, bem como em outros meios de comunicação de grande alcance (como a internet, rádio etc.), desrespeitando-se, assim, os princípios da publicidade e da ampla divulgação. [...] 4) Para a entidade, foram encontradas as seguintes recomendações do relatório da Diretoria de Execuções atinentes à admissão de pessoal: [...] (16778) III - recomendar ao Município de Céu Azul para que, nos próximos concursos e testes seletivos que venha a promover: ii) observe o conteúdo normativo do inc. II, art. 37 da Constituição Federal, que determina a aplicação de provas ou de provas e títulos a depender da complexidade e natureza dos cargos, fixando a aplicação de um número de questões adequado para tanto Nos termos do ato Acórdão 959/2021 (S2C), expedida no processo 155956/20 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada em 18/05/2021. Não foi observada a recomendação 16778, pois não foram previstas provas escritas. Em acréscimo, apontou ainda outras duas irregularidades que, sob sua ótica, seriam passíveis de ensejar a suspensão cautelar do certame: 1) Contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias. Ausência de surto epidêmico. Violação direta à Lei 11.350/06. [...] 2) Critérios de seleção: avaliação de títulos e experiência profissional. Violação os princípios do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade. Ofensa ao Prejulgado 8. [...]. De análise do feito, entendo que a medida cautelar comporta deferimento, especialmente em razão da ausência de previsão do quesito "idade" como primeiro critério de desempate e da carência de regulamentação editalícia acerca da interposição de recursos. Quanto ao primeiro ponto, tem-se que o edital assim previu: 6.3 - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que: 6.3.1 - Obtiver maior pontuação no quesito "Experiência Profissional"; 6.3.2 - Apresentar maior pontuação no quesito "Títulos"; 6.3.3 - Tiver mais idade. Nota-se, portanto, que inicialmente foram privilegiados aspectos técnicos para, então, ser analisado o quesito "idade". Tal previsão não se mostra integralmente irregular, contudo, há que se fazer algumas ponderações. Conforme elucidado pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca no Acórdão nº. 3606/21-S1C, "não há qualquer imposição legal para adoção deste critério etário como primeiro item de desempate se não houver nenhum candidato idoso dentre os empatados". Tal raciocínio permite concluir pela possibilidade de serem previstos outros critérios desde que aplicáveis entre candidatos que não sejam idosos. No caso dos autos, contudo, o edital não fez tal ressalva, aplicando critérios técnicos indistintamente a todos os candidatos - idosos ou não - e deixando o quesito "idade" apenas na hipótese de persistência do empate. Diante do forte indício de descumprimento do artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, há que ser determinada a imediata suspensão das contratações. Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Além do ponto acima, entendo que a carência de regulamentação editalícia quanto à interposição de recursos também enseja a concessão da medida de urgência. De análise do edital, observa-se que não há previsão adequada quanto à forma de apresentação dos recursos, limitando-se a dispor que: 8.9 - Após a publicação dos resultados preliminares, os candidatos poderão interpor recurso na data estipulada no cronograma anexo I, para a Comissão do Processo Seletivo, justificando as razões do recurso e apresentado documentos pertinentes. O Anexo I mencionado na Cláusula acima, por sua vez, prevê apenas: Publicação do edital de abertura em 24/03/2023; Prazo para impugnação do edital até às 17 horas do dia 27/03/2023; Período de inscrições de 29/03/2023 a 07/04/2023; Divulgação dos inscritos em 10/04/2023; Resultado dos inscritos até às 17 horas do dia 11/04/2023; Divulgação das notas preliminares em 12/04/2023; Recurso das notas preliminares até às 17 horas do dia 13/04/2023; Divulgação da classificação final e Homologação final do PSS em 14/04/2023. Não há qualquer menção a link, endereço eletrônico ou até mesmo endereço físico para o encaminhamento da peça recursal. Na visão deste relator, esta precariedade regulamentar quanto à interposição recursal pode configurar cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a admissibilidade recursal ficou submetida a um grau de discricionariedade que pode beirar à arbitrariedade. Entendo, portanto, que os pontos acima são suficientes para ensejar a suspensão cautelar das contratações pelo Município. A fim de privilegiar a celeridade que o caso exige, deixo para analisar as demais irregularidades apresentadas pela unidade técnica quando do exame conclusivo de mérito. Destarte, com fulcro nos artigos 400, § 1°-A, 401, V, e 403, V, do Regimento Interno, por meio do Despacho nº. 540/23, acolhi o pedido de expedição de medida cautelar em face do Município para que, sob pena de responsabilização do atual gestor, nos termos do artigo 400, § 3º, do mesmo Regimento, suspendesse o Teste Seletivo regido pelo Edital nº. 23/2023, até a apreciação do mérito processual. Diante do exposto VOTO: I - Pela homologação do Despacho n° 540/23; II - Publicada a decisão, remeta-se o expediente à Diretoria de Protocolo para acompanhamento do prazo de contraditório; III - Ato contínuo, retornem conclusos para prosseguimento da instrução.

Processo n.º 204680/2023, Acórdão n.º 1194/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 17/05/2023 e veiculado em 19/06/2023.

11. Consulta. Perguntas que ilustram situações hipotéticas capazes de caracterizar operação de crédito. Artigo 29 da LRF. Não configuração de operação de crédito.

"O simples parcelamento não configura automática e obrigatoriamente uma relação jurídica de operação de crédito. As operações de crédito, para serem assim compreendidas, podem derivar do que preconiza expressamente o artigo 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da leitura do qual se extrai que operação de crédito se traduz em um compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Mais adiante, o §1º abre tal rol e traz como hipóteses de equiparação à figura da operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. Assim, como bem pontuou o Ministério Público de Contas, isto não significa dizer que o artigo 29, III, da LRF autorize considerar como operação de crédito qualquer operação que envolva a antecipação de recursos no tempo, pois o preciso significado da expressão "outras operações assemelhadas" é o de que as operações de crédito podem aparecer sob outra roupagem jurídica, mas os elementos constituidores de uma operação como tal, necessariamente, deverão estar presentes para que se possam aplicar os limites, vedações e condições previstos na LRF. Para tanto devem estar presentes os seguintes aspectos, enumerados no Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional: Envolvem o reconhecimento, por parte do setor público, de um passivo, que equivale a um aumento do endividamento público com impactos no montante da dívida pública e na capacidade de endividamento do ente; Pressupõem a existência de risco de não adimplemento de obrigações que, em geral, materializa-se na forma de cobrança de juros explícitos ou implícitos, deságio e demais encargos financeiros, tendo como consequência uma redução do Patrimônio Líquido do ente que equivale a um aumento do valor original da dívida; e Diferimento no tempo, uma vez que, em regra, as operações de crédito envolvem o recebimento de recursos financeiros, bens, ou prestação de serviços, os quais terão como contrapartida a incorporação de uma dívida a ser quitada em momento futuro."

Processo n.º 382383/20, Acórdão n.º 1285/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 22/05/2023 e veiculado em 19/06/2023.

12. Recurso de revista. Admissão de pessoal. Aprovado no concurso público para o cargo de contador que, na condição de servidor público municipal, participou da fase interna do processo de contratação da empresa organizadora do certame. Circunstâncias do caso que devem ser consideradas. Município com estrutura administrativa diminuta, assim como a quantidade de inscritos e aprovados no concurso. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade na medida de negativa de registro. Ausência de evidências de beneficiamento ilegal no certame. Art. 20 da LINDB que impõe a necessidade de análise das consequências da decisão. Insurgência do mp requerendo a negativa de registro da admissão de possível irmão do mesmo servidor. Não acolhimento. Reforma da decisão para julgar pela legalidade e registro da admissão. Recursos da municipalidade e do interessado providos. Recurso do MP desprovido.

"No que diz respeito à alegação em comum do Município e do Sr. Meyalison de que operou a prescrição da pretensão do Tribunal em analisar as admissões relativas ao Concurso Público regido pelo Edital 01/2012 do Município de Diamante D'Oeste, tendo em vista o lapso temporal entre a admissão e a análise do respectivo ato por este Tribunal, assim como discorreu a CGM, compreendo que o Prejulgado n.° 26 diz respeito à prescrição na aplicação de sanções ao gestor público, não se referindo ao ato de registro de admissão.

No que diz respeito ao prazo decadencial de 5 anos trazido pelo STF na Tese de Repercussão Geral n.° 445, ressalte-se que foi proferido em sede de ato de inativação e não de admissão como o ora em análise.

 Contudo, nesta Corte o incidente de prejulgado n.° 324000/21, julgado na sessão do Tribunal Pleno de 26/04/2023, estabeleceu que o prazo de 05 (cinco) anos nos atos de admissão inicia sua contagem com a protocolização da Fase 04.

(...)

Na hipótese, compreendo que para além de abstratamente se reconhecer pela ofensa dos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, há que se reconhecer se tratar de um Município cuja estrutura administrativa é diminuta comparando-se a outros Municípios paranaenses. Nesse contexto, exigir do servidor que se afastasse das funções que lhe incumbiam por ocupar preteritamente outro cargo público efetivo, muitas vezes redundaria em prejudicar as atividades do ente municipal.

Ademais, em termos práticos, os princípios constitucionais acima mencionados teriam sido desrespeitados por ter o servidor atuado no processo interno de contratação da empresa organizadora do certame. Desse modo, teve conhecimento antes dos demais candidatos da pretensão municipal de realizar o Concurso Público e da identidade da empresa que o organizaria.

(...)

Dizer que houve ofensa à isonomia em relação aos demais participantes do Concurso sem ponderar as consequências práticas e, incluo, as circunstâncias fáticas do caso, não se mostra razoável e proporcional para o feito.

(...)

Partindo-se do pressuposto de que a boa-fé é presumida, não vislumbro que a situação acima seja condizente com uma ação imbuída de má-fé por parte do Sr. Meyalison na condição de Pregoeiro como reconhecido na decisão recorrida.

(...)

Por essas razões, compreendo que mais ponderado do que negar registro, seja analisar o feito sob a ótica aqui proposta, a partir da realidade local e do resultado prático do que se pretende tutelar fulcro nas evidências, de modo que concluo pelo provimento do recurso do Município e do Sr. Meyalison para efeito de reformar a decisão e registrar a admissão do Sr. Meyalison no cargo de Contador."

Processo n.º 320640/21,  Acórdão n.º 1265/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/05/2023, veiculado em 19/06/2023.

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