4.Consulta. Acumulação do cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o cargo eletivo de vereador. Precedentes. Impossibilidade jurídica. Incompatibilidade entre as funções. Conhecimento e resposta.
"Trata-se de Consulta formulada por Presidente de Câmara, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos relativos à acumulação de cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o cargo eletivo de vereador: 1. Pode-se cumular o cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o exercício da vereança? 2. Há infração dos princípios constitucionais, norma constitucional ou infraconstitucional no caso de cumulação das funções e vencimentos, havendo compatibilidade de horários? 3. Quais seriam as providências e/ou recomendações, em tese, que poderiam ser tomadas? 4. Em não sendo possível a cumulação, no caso de opção pelo exercício da vereança, mas percebimento da remuneração do cargo de servidor público, o vereador tem direito às vantagens do cargo, mesmo estando afastado das funções por conta da vereança?
Posicionamento pelo conhecimento da Consulta apresentada para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: 1. Pode-se cumular o cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o exercício da vereança? Resposta: Não se pode acumular o cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal com o de vereador. 2. Há infração dos princípios constitucionais, norma constitucional ou infraconstitucional no caso de cumulação das funções e vencimentos, havendo compatibilidade de horários? Resposta: Há, efetivamente, infração de princípios e normas no caso de acumulação das funções e vencimentos, mesmo existindo compatibilidade de horários. 3. Quais seriam as providências e/ou recomendações, em tese, que poderiam ser tomadas? Resposta: Deve ser dada a solução prevista no art. 38, III, in fine, da Constituição, ou seja, o servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador Municipal que eventualmente venha a ser eleito Vereador deverá se afastar do cargo e optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa - mesmo tratamento, portanto, recebido pelo servidor incapaz de exercer concomitantemente a vereança em razão de incompatibilidade de horários. 4. Em não sendo possível a cumulação, no caso de opção pelo exercício da vereança, mas percebimento da remuneração do cargo de servidor público, o vereador tem direito às vantagens do cargo, mesmo estando afastado das funções por conta da vereança? Resposta: O tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, como se permanecesse na carreira, exceto para fins de promoção por merecimento, podendo obter os benefícios previdenciários referentes à sua ocupação administrativa, haja vista que os valores serão determinados como se no exercício do cargo estivesse."
Processo n.º 309268/22, Acórdão n.º 805/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 19/04/2023 e veiculado em 28/04/2023.
5.Representação da Lei nº 8666/93. Pregão Eletrônico. Licitante vencedor. Revogação e relançamento de outro certame com mesmo objeto com maiores restrições. Fundamentos genéricos e abstratos, sem indicação dos motivos fáticos. Ausência da comprovação de interesse público e de fato superveniente. Ausência de justificativa apta à realização de novo certame com o acréscimo de exigências que podem comprometer a competitividade da disputa. Revogação da medida cautelar. Reformulação do atual instrumento ou relançamento do certame com base em termo de referência lastreado em estudo técnico que demonstre a economicidade e o interesse público frente às novas especificações técnicas que venham superar aquelas exigidas pelo Pregão Eletrônico anterior. Necessidade de exigência para que o equipamento a ser licitado possua características técnicas mínimas, como por exemplo potência, capacidade da caçamba e peso operacional mínimos. Procedência da Representação. Determinação.
"Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada por CH - EIRELI, em face de Município Paranaense, apontando supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico nº 141/2022, do Município, cujo objeto consiste na aquisição de uma pá-carregadeira sobre rodas, com valor máximo estimado de R$ 742.000,00.
Preliminarmente, cumpre assinalar que a licitante foi, de fato, sancionada com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, com fundamento no art. 87, III da Lei nº 8.666/93, inclusive pelo Município, conforme consta dos registros deste Tribunal. Entretanto, de acordo com a jurisprudência desta Casa, consolidada nos autos da Consulta nº 44.504-0/19, Acórdão nº 3962/20 - Tribunal Pleno, deve ser adotada a interpretação restritiva quanto à extensão dos efeitos dessa penalidade, restringindo-a ao ente sancionador, que não é o Município ora licitante. O Munícipio, por sua vez, alegou, de forma singela, que a revogação do Pregão Eletrônico nº 32/2022 se deu por economicidade e interesse público, sem apresentar os fundamentos dessa decisão. Ocorre que, embora se reconheça a discricionariedade de o ente municipal revogar a licitação, visto que ela ainda não havia sido homologada, os fundamentos do ato revogatório não se sustentam, pois demonstram inconsistências e contradições com o mérito da decisão. De fato, o Pregão Eletrônico 32/2022 exigia uma máquina de 125 hp, com uma caçamba de 1,8 m3 e um peso operacional de 11.000 kg, tendo a proposta vencedora ofertado R$ 469.400,00. O novo edital passou a exigir, dentre outras especificações, também sem justificativas técnicas, uma potência de 140 hp, uma capacidade da caçamba de 2 m3 e um peso operacional de 11.800 kg a um preço máximo de R$ 742.000,00. Ocorre que não se mostra plausível que o acréscimo de apenas 15 hp na potência; de 0,2 m3 na capacidade da caçamba e de 800 kg no peso operacional possam justificar o expressivo acréscimo no valor do novo edital frente ao valor da proposta vencedora do edital anterior, sob os singelos fundamentos de economicidade e interesse público. Além disso, nenhuma outra exigência distinta daquelas constantes do Pregão nº 32/2022 foi justificada para o relançamento da licitação por um preço superior em R$ 272.000,00 àquele inicialmente sagrado vencedor. A par disso tudo, tratando-se de aquisição de equipamento pesado, as especificações técnicas devem exigir características técnicas mínimas para atendimento do edital, tais como potência, capacidade da caçamba e peso operacional mínimos, como forma de aumentar a competitividade e assegurar a melhor proposta para a Administração. Nos termos do art. 50 do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica: "A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado". Entretanto, conforme já destacado pelo Despacho nº 1149/22 - GCFAMG, o então relator, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, considerou que foram apresentados, pelo Município, fundamentos genéricos e abstratos, sem indicar os motivos fáticos, equivalendo, assim, à ausência de motivação e que a decisão pela revogação do certame não atendeu qualquer interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. III. VOTO Assim, e considerando que o Município não logrou demonstrar a economicidade e o interesse público alegados para a revogação do Pregão Eletrônico nº 32/2022, tampouco justificar as novas exigências do Pregão Eletrônico nº 141/2022, VOTO pela PROCEDÊNCIA da representação para revogar a medida cautelar concedida pelo Despacho nº 1149/22 - GCFAMG, homologada pelo Acórdão nº 6/23 - Tribunal Pleno, e determinar ao Município que, caso pretenda prosseguir com o atual certame reformule o atual instrumento convocatório ou relance o certame com base em termo de referência lastreado em estudo técnico que demonstre a economicidade e o interesse público frente às novas especificações técnicas que venham superar aquelas exigidas pelo Pregão Eletrônico nº 32/2022 e passe a exigir que o equipamento a ser licitado possua características técnicas mínimas, como por exemplo potência, capacidade da caçamba e peso operacional mínimos. O cumprimento da determinação que ora se impõe ao Município em sede de controle social ou em oportuna e eventual representação a este Tribunal de Contas. Transitada em julgado esta decisão, com fundamento no art. 398, § 1º do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I - Conhecer a Representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, para revogar a medida cautelar concedida pelo Despacho nº 1149/22 - GCFAMG, homologada pelo Acórdão nº 6/23 - Tribunal Pleno, e determinar ao Município que, caso pretenda prosseguir com o atual certame reformule o atual instrumento convocatório ou relance o certame com base em termo de referência lastreado em estudo técnico que demonstre a economicidade e o interesse público frente às novas especificações técnicas que venham superar aquelas exigidas pelo Pregão Eletrônico nº 32/2022 e passe a exigir que o equipamento a ser licitado possua características técnicas mínimas, como por exemplo potência, capacidade da caçamba e peso operacional mínimos; II - O cumprimento da determinação que ora se impõe ao Município em sede de controle social ou em oportuna e eventual representação a este Tribunal de Contas; III - após transitada em julgado esta decisão, com fundamento no art. 398, § 1º do Regimento Interno, determinar o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo."
Processo n.º 773142/22, Acórdão n.º 906/2023, Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 26/04/2023 e veiculado em 04/05/2023.
6.Representação. Contratação e pagamento de empresa em cuja sociedade ainda participava detentor de mandato eletivo. Pela procedência.
Nada obstante, resta demonstrado que, na data de 04 de março de 2013, realizados os empenhos nº 34 e 35 pela Câmara Municipal de Flor da Serra do Sul (peça 02, fl. 23-24), quando o representado SILVIO DA SILVEIRA, detentor de mandato eletivo como vereador, ainda fazia parte do quadro societário da empresa Silveira Construções Ltda - ME.
Quanto à tais fatos, importa mencionar que, mesmo que a aquisição dos referidos serviços seja relativa a "compras de pronto pagamento", a Câmara Municipal possui vedação expressa na contratação de empresa cujo quadro societário seja formado por detentor de mandato, nos termos do art. 54, I, "a", da Constituição Federal1 . Independentemente se a referida empresa é a única prestadora daquele bem/serviço."
Processo n.º 872733/13, Acórdão n.º 947/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 04/05/2023.
7.Conflito negativo de competência. Alegada prevenção do Conselheiro à época Presidente por ter proferido Despachos de Homologação de Benefício de atos sujeitos a registro analisados eletronicamente e considerado regulares nos termos do art. 299-A, §1º do Regimento Interno. Exercício de competência administrativa do Presidente que não enseja a sua prevenção. Pela procedência do conflito, fixando-se a competência do Conselheiro Substituto suscitado.
"Conforme entendeu o Conselheiro suscitante e bem fundamentou o Ministério Público de Contas, a atribuição conferida ao Presidente pelo Regimento Interno5 para homologação dos atos advindos de requerimentos de análise técnica possui um caráter eminentemente administrativo, de ratificação das conclusões advindas da análise eletrônica e do Corpo Técnico de atos considerados regulares, sem a realização de um juízo específico e pormenorizado acerca da legalidade do ato examinado, tanto é que a homologação é feita em geral de diversos processos de uma só vez.
Além disso, eventual pedido de revisão ou nas hipóteses em que se verificam irregularidades no ato objeto do requerimento de análise técnica o procedimento é submetido a regular distribuição, como se extrai nos §§5º, 7º e 10 do art. 299-A acima transcrito.
Adicionalmente, ainda que se entendesse que o então Conselheiro Presidente atuou na condição de Relator, eventual prevenção não mais se configuraria, nos termos do art. 346-B, §3º do Regimento Interno.
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Considerando que os autos nº 15722-3/19, em que foi constatada a irregularidade no acúmulo das pensões, foi regularmente distribuído por sorteio ao Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania, conforme Termo de Distribuição nº 2547/2021 (peça 44 daqueles autos), entendo que assiste razão ao Conselheiro suscitante de que compete a relatoria daquele processo ao Conselheiro Substituto suscitado.
Os atos de concessão de pensão objetos dos Requerimentos de Análise Técnica de Pensão nº 157088/19, nº 20030/19 e nº 248229/19 já foram registrados por este Tribunal, havendo o transcurso do prazo regimental estabelecido para sua revisão (art. 299-A, §10), razão pela qual é relevante destacar que a sua reanálise se dá no exercício de autotutela desta Casa, ante a existência de vícios que podem os tornar inconstitucionais, como didaticamente explanou o Ministério Público de Contas em seu Parecer nº 291/22 - PGC."
Processo n.º 99887/22, Acórdão n.º 949/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 04/05/2023.
8.Recursos de Revista. Prestação de Contas de Câmara Municipal. Ressalva da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos seguindo os fundamentos do Acórdão n.º 163/20 do Tribunal Pleno. Demonstração da proporcionalidade no caso concreto. Atribuições técnicas ao cargo de Diretor Jurídico, falha normativa que não deve ensejar a irregularidade da gestão. Evidências de observância do Prejulgado 6 desta Corte. Comprovação de adoção de medidas corretivas. Não provimento do recurso.
"O Ministério Público de Contas se insurge contra a decisão que entendeu que os Assessores Parlamentares desempenham atividades diversas da estrita assessoria técnica e, seguindo os fundamentos do Acórdão n.º 163/20 do Tribunal Pleno, excluiu o quantitativo desses assessores dos cálculos de proporcionalidade de cargos comissionados em relação aos cargos efetivos.
Defendeu que os Assessores Parlamentares corresponderiam à assessoria técnico-legislativa, constituindo cargos comissionados que dariam suporte técnico à atuação da Câmara Municipal, o que os submeteria à regra da proporcionalidade dos demais cargos comissionados.
Afirmou que a decisão impugnada contrariaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados. Destacou nesse sentido o RE 1041210, com repercussão geral, conforme Tese 1010. Arguiu, ainda, ofensa ao Prejulgado n.º 25 desta Corte.
Razão não lhe assiste.
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Destaco, assim, que as Câmaras Municipais apresentam características específicas, uma vez que os parlamentares, em sua atuação mais próxima à sociedade, necessitam da prestação de serviços por servidores que possuem relação de confiança, não se confundido com a assessoria estritamente técnica, sendo necessária a afinidade de objetivos e de fundamentos políticos em relação aos parlamentares assessorados.
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Obrigar que estes cargos sejam prestados por servidores efetivos seria, em parte, dificultar ou até mesmo, em alguns casos, inviabilizar a atuação dos parlamentares junto às comunidades por eles representadas, dada a possível ausência do liame de confiança configurado pelo caráter comissionado, sobretudo considerando os fundamentos políticos de sua atuação, os quais, destaco, são legítimos, uma vez que justificaram a escolha feita pelos eleitores.
De outra forma, destaco que essa interpretação atende os fundamentos do Direito Administrativo, uma vez que confere a essas funções o caráter precário e temporário do cargo comissionado, assim, não ocorrendo nova eleição, os servidores poderão ser desligados dos quadros para que o novo parlamentar constitua sua equipe em harmonia com os fundamentos políticos que o elegeram, reforço, medida contrária implicaria engessamento da máquina pública, em prejuízo da implementação e apoio a políticas públicas sustentada pelos parlamentares junto as comunidades por eles atendidas.
(?)
Em princípio, cabe destacar que se evidenciou nos autos que o Diretor Jurídico efetivamente exercia atividades de direção e coordenação de servidores, uma vez que havia uma equipe sob sua gestão, no caso, estagiários e dois servidores efetivos ocupantes do cargo de Consultor Jurídico, o fato é relatado na defesa (peça 11) e confirmado no Parecer 89/2020 (fl. 38 da peça 11), emitido pela Consultora Jurídica Rosimeire Cássia Cascardo Werneck. Nesse sentido, a organização do setor, em princípio, atende o Prejulgado 6 desta Corte de Contas."
Processo n.º 304777/21, Acórdão n.º 951/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 05/05/2023.
9.Consulta. Município de Formosa do Oeste. Pelo conhecimento e resposta no seguinte sentido: é possível que o município conceda progressões horizontais e verticais aos profissionais do magistério, ainda que tenha utilizado o percentual de 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDEB para adimplir a folha de pagamento dos profissionais da educação, pois na hipótese do município estabelecer critérios mais rigorosos de gasto com pessoal do que o estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estes não podem ser utilizados para obstar o direito subjetivo do servidor público que preencha todos os requisitos legais para a progressão funcional, mas apenas para nortear a gestão municipal no planejamento e execução orçamentária.
Processo n.º 432929/21, Acórdão n.º 964/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 08/05/2023.
10.Consulta. Prefeito Municipal. Licitação. Serviços de Publicidade. Subcomissão Técnica. Composição. Impossibilidade de membros da sociedade civil. 1. Excepcionalmente, comprovada no processo licitatório a impossibilidade de membros da sociedade civil comporem a Subcomissão Técnica na forma prevista no artigo 10, § 1.º da lei nº 12.232/2010, ela poderá ser composta exclusivamente por servidores públicos com conhecimento nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing, indicados pela autoridade competente para a realização do certame. 2. Em respeito à segregação de funções prevista no artigo 11, § 1.º da lei nº 12.232/2010, mesmo quando composta exclusivamente por servidores públicos, os membros da Subcomissão Técnica não poderão coincidir com os da Comissão Permanente de Licitação.
"QUESTÃO 1. Caso eventualmente não haja o comparecimento de interessados para composição da Subcomissão Técnica para análise e julgamento das propostas técnicas de licitação que tenha por objeto a contratação de agência de publicidade, nos termos da Lei n. 12.232/2010, e em sendo aberto prazo de inscrição por diversas vezes através de Chamamento Público, é certo, por analogia de interpretação ao § 10 do art. 10 da norma citada, nomear Comissão Especial com servidores públicos da municipalidade para referida tarefa?
RESPOSTA: Excepcionalmente, comprovada no processo licitatório a impossibilidade de membros da sociedade civil comporem a Subcomissão Técnica na forma prevista no artigo 10, § 1.º da lei nº 12.232/2010, ela poderá ser composta exclusivamente por servidores públicos com conhecimento nas áreas de comunicação, publicidade ou marketing, indicados pela autoridade competente para a realização do certame.
QUESTÃO 2. Em sendo positiva a resposta, considerando o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 12.232/2010, é certo que a Comissão Permanente de Licitação possa ser responsável pelo recebimento dos envelopes e condução do certame, ficando a Comissão Especial responsável tão somente pela análise e julgamento das propostas técnicas apresentadas?
RESPOSTA: Em respeito à segregação de funções prevista no artigo 11, § 1.º da lei nº 12.232/2010, mesmo quando composta exclusivamente por servidores públicos, os membros da Subcomissão Técnica não poderão coincidir com os da Comissão Permanente de Licitação."
Processo n.º 155724/22, Acórdão n.º 965/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 08/05/2023.
11.Consulta. Funções gratificadas. Necessidade de previsão das atribuições em lei. Aplicação do Prejulgado nº 25-TC. Conhecimento e resposta.
"É igualmente aplicável às funções gratificadas o disposto no Prejulgado nº 25-TC, que fixou que ?A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso'."
Processo n.º 340912/22 - Acórdão n.º 966/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 08/05/2023.
12.Representação. Uso indevido de recursos públicos para o pagamento de refeições de autoridades públicas. Voto pela procedência e recomendação, sem aplicação de multa.
"De início, conforme assinalado pela instrução dos autos em tela, restou caracterizada a irregularidade consubstanciada pelo uso indevido de recursos públicos utilizados para custear refeições a autoridades públicas que visitaram a municipalidade.
Não se olvida a possibilidade de que haja referido custeio público em solenidades e recepções a autoridades públicas.
(?)
Sob esse prisma, ainda que o interesse público não tenha sido efetivamente demonstrado pelo gestor quando lhe foi oportunizado contraditório (peça 11), verifica-se que referidos pagamentos foram devidamente publicados, do que se pode inferir que não houve tentativa de omiti-los do acesso público, situação que, somada a comprovação do espontâneo ressarcimento de referidos gastos, depõe a favor do representado, notadamente para o fim de configuração de boa-fé a, com isso, em linha com a 4ª Procuradoria de Contas (peça 17), autorizar o afastamento da sanção sugerida pela unida técnica.
Acompanho, igualmente, a sugestão de recomendação do Ministério Público de Contas no sentido de entender oportuno relembrar ao "Chefe do Poder Executivo e seus subordinados quanto à rigorosa observância do interesse público envolvido na realização das despesas públicas, bem como sobre a necessária adequação dos gastos às previsões orçamentárias contidas na LDO e LOA".
Processo n.º 655611/22, Acórdão n.º 968/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares, julgado em 31/05/2023 e veiculado em 08/05/2023.
13.Representação. Inadimplemento das contribuições previdenciárias em períodos determinados. Parcelamento do débito. Jurisprudência consolidada no sentido do afastamento da responsabilidade do gestor em relação à restituição ao erário decorrente de juros e correção monetária. Procedência parcial. Aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei nº 113/2005.
"Verifica-se que, apesar da caracterização do débito em análise, podem ser aceitas as justificativas do gestor envolvido para o fim de afastar-se a determinação de restituição de valores aos cofres Municipais. Isso porque o prejuízo indicado tem sua origem no apontamento genérico de falta de planejamento do gestor, sem demonstração da relação de causalidade entre algum ato de sua gestão e o atraso no recolhimento da contribuição previdenciária, de modo a imputar-lhe a devolução pessoal dos encargos moratórios. No caso em questão, não restou comprovada a má utilização dos recursos então disponíveis, não se evidenciando liame de causalidade entre ato específico do gestor e o dano, de forma a embasar a sua responsabilização objetiva, nos termos preconizados pelo art. 16, §1º, "a", da Lei Orgânica, bem como pelo art. 248, III, e §3º, do Regimento Interno. Nessas condições, considerando a ausência de individualização de ato específico do gestor, seja comissivo ou omissivo, guardando relação de causalidade específica com o dano causado, deve ser afastada a condenação à restituição de valores, mantendo-se a aplicação da multa do art. 87, IV, "g", em razão da falha no planejamento.
A despeito do Parecer Ministerial indicando a presença de dolo por parte do gestor, no caso dos autos, não se evidenciou a sua presença, tampouco má-fé ou culpa stricto sensu (negligência ou imprudência) que corroborasse a realização de despesa desnecessária, indevida ou extravagante, de modo a ensejar a determinação de restituição dos valores apontados. Para tanto, dever-se-ia ter demonstrado, de forma concreta, que o gestor teve opções, na ocorrência dos atrasos, por esta ou aquela despesa menos prioritária, tendo em vista o estado de recessão enfrentado."
Processo n.º 155866/16, Acórdão n.º 996/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 08/05/2023.
14.Representação da Lei nº 8.666/1993. Concorrência. Inabilitação das empresas representantes. Inobservância dos arts. 29 e 43, § 3º, da Lei nº 8666/93.Pela procedência parcial. Multa aplicável ao Presidente e membros da CPL.
"Os membros da Comissão Permanente de Licitação acabaram por infringir a determinação contida no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ao inabilitar as empresas Representantes em razão de erros formais, passíveis de saneamento.
O formalismo em licitações é tema deveras debatido na doutrina e jurisprudência pátria, sendo ambas assentes no sentido de que exigências excessivas na execução do certame maculam a legislação aplicável à espécie por cercear a ampla concorrência.
...
Nesse diapasão, é mister trazer a lume a existência já sedimentada do princípio do formalismo moderado, o qual viabiliza a existência de competitividade no certame. Desse modo, não se pode excluir licitantes do processo de contratação em decorrência de questões irrelevantes, tais quais de omissões ou de irregularidades formais.
(?)
No caso em tela, o fato de a Comissão de Licitação desconsiderar a faculdade prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 apresenta gravidade superlativa em razão da continuidade de participação no certame por apenas uma empresa, pois a inabilitação de duas concorrentes deu azo ao aceite de uma única proposta. Assim, o prestígio ao formalismo exagerado evidentemente causou prejuízo à competitividade da concorrência.
(?)
Observe-se que no decisum acima colacionado os membros da Comissão de Licitação sequer possuem responsabilidade direta sobre o ato impugnado e, ainda assim, a Corte lhes impõe sanção por entender que, de algum modo, deveriam ter tomado conhecimento do ato.
No caso em tela, a inabilitação dos Representantes foi ato de responsabilidade direta dos membros da Comissão Permanente de Licitação, de modo que não há como eximi-los da sanção. Outrossim, o Prefeito municipal é quem exerce o controle final de legalidade sobre o certame, sendo, desse modo, também responsável pelo ato que inabilitou os Representantes, uma vez que, ao validar o certame, atraiu para si a responsabilidade pelo ato praticado."
Processo n.º 118187/22, Acórdão n.º 1000/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 08/05/2023.
15.Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município de Quatro Barras. Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Serviço de segurança eletrônica. Alegação de inviabilidade de competição. Inocorrência. Objeto comum. Procedência e multa.
"Diga-se, de plano, que se mostra descabido o argumento de que a contratação direta foi hígida diante da certidão fornecida pela ASSESPRO de que a empresa IRIS BS SYTEM EIRELI seria a "autora e única fornecedora no Brasil do SISTEMA IRIS". O referido atestado apenas testifica que a empresa produziu aquele sistema e que é a sua a única fornecedora. Mas isso, por si só, não basta para caracterizar a inviabilidade de competição, sendo necessária uma pesquisa de mercado para aferir a existência de outras soluções aptas à satisfação da necessidade que determinou a deflagração do procedimento de contratação, o que, compulsando os autos, não foi feito. No caso, o objeto da avença se trata de um sistema de segurança eletrônica, um serviço que pode ser qualificado como comum, encontradiço de forma usual no mercado, existindo uma pluralidade de prestadores, havendo, portanto, competição, a atrair a obrigatoriedade de realização de licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal). A esquiva à regra da licitação só se legitima se acaso conduzida consoante os estritos termos da lei, sob pena de burla ao texto constitucional. Na hipótese dos autos, durante o procedimento de contratação direta, deveria ter sido demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de competição, cabendo ao agente público envidar os esforços necessários para se certificar da inviabilidade da competitividade, notadamente, tendo em vista a simplicidade que encerra o seu objeto encerra. Pelo menos é isso que ressoa da doutrina, que chega a relativizar a força probante da exclusividade incidente em atestados.
(?)
Destarte, a contratação direta por inexigibilidade de licitação com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, não se esgota apenas na apresentação de atestado de exclusividade, impondo-se a busca no mercado para afastar eventuais opções detentoras das mesmas características, que poderiam suprir, com a mesma desenvoltura, as necessidades da administração municipal."
Processo n.º 97914/22, Acórdão n.º 940/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 10/05/2023.
16.Recurso de revisão. Alegação de divergência jurisprudencial. Ocorrência. Aplicação da teoria da infração administrativa continuada. Impropriedades cometidas no mesmo contexto fático e temporal. Afastamento de multas. Conhecimento e provimento do recurso.
"Diante do acima colacionado, é possível afirmar que as penalidades foram aplicadas em razão da irregular adesão a registros de preços, em duas oportunidades, durante o mesmo exercício de 2012. E se assim o é, afigura-se possível o acolhimento do pedido do interessado, para aplicação à hipótese dos autos da teoria da continuidade delitiva. No caso, a referida teoria já encontra aplicabilidade consagrada nesta Corte (a propósito, confiram-se os Acórdãos nos 166/2022, 2041/2021, 2953/12 e 5351/13, todos do Tribunal Pleno) e as circunstância dos autos permitem concluir que as condutas que ensejaram a aplicação individualizada de duas multas foram praticadas dentro do mesmo contexto e semelhantes circunstâncias de tempo e modo, eis que relativa à celebração de adesão tardia a ata de registro de preços, ocorrida durante o mesmo exercício. O fato de as irregularidades terem sido praticadas em procedimentos licitatórios diversos não impede a aplicação da regra, conforme esta Corte já teve oportunidade de decidir, conforme o disposto no Acórdão n.º 2989/2022, do Tribunal Pleno."
Processo n.º 181183/20, Acórdão n.º 928/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 11/05/2023.
17.Recurso de Revisão. Dissídio jurisprudencial. Transferência voluntária destinada à concessão de vantagens a servidores. Pareceres pelo desprovimento recursal. Dissídio comprovado. Previsão legal. Provimento. Conversão em ressalva.
"No caso em exame, por seu turno, o gestor atuou com base na Lei n.º 2.489/2011. Nesse contexto, embora seja incontroverso que ?a transferência voluntária em questão violou diretamente o disposto artigo 133 da Lei Estadual n.º 15.608/20071 , na medida em que, ao invés da busca do atingimento de objetivos de interesse comum e de relevância para a coletividade de uma forma geral, restringiu a sua atuação ao favorecimento dos Servidores, Estagiários e Aposentados do Município de Astorga, concedendo-lhes abono de natal, individualmente, no valor de R$ 150,00', como bem salientado na decisão recorrida, não deve ser ignorado o fato de que tais pagamentos possuíram respaldo legal, conforme reiterado pelo recorrente.
Nesse contexto, a partir da revaloração das provas contidas nos autos, parece-me que se está diante de um erro formal decorrente da utilização do instrumento inadequado, mas que atendeu ao principal requisito para a concessão de vantagem pecuniária transitória, que é a previsão em lei, na qual houve indicação do montante a ser pago e da respectiva dotação orçamentária."
Processo n.º 497814/20, Acórdão n.º 929/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 24/04/2023 e veiculado em 11/05/2023.
18.Prejulgado. Interpretação do Tema 445, do Supremo Tribunal Federal. Prazo quinquenal decadencial. Aprovação. Enunciados.
"Trata o presente expediente de prejulgado suscitado pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares objetivando a manifestação do Tribunal Pleno acerca da aplicabilidade do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal aos atos de aposentadoria, reforma ou pensão em trâmite nesta Corte de Contas.
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta, em: I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados: i. O Tema 445 é aplicável no âmbito desta Corte de Contas a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro - admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão; ii. O Tema 445 é válido para os atos iniciais ou complementares; iii. O prazo é decadencial de 05 (cinco) anos, não sujeito a interrupções e/ou suspensões, contado da protocolização do feito neste Tribunal; iv. A aplicação da tese é imediata (operando efeitos ex tunc), atingindo todos os processos em trâmite e sobrestados; v. A contagem do prazo nos atos de admissão inicia-se com a protocolização da Fase 04 da respectiva prestação de contas; vi. Os atos retificadores (para correções de qualquer natureza) não interrompem o prazo decadencial, logo, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador; vii. O prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado; viii. O sobrestamento, por qualquer motivo, inclusive a interposição de ação judicial, não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial. II - encaminhar as sugestões apresentadas pela Coordenadoria de Gestão Estadual para a Presidência da Casa - Coordenadoria-Geral de Fiscalização para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para sua implantação; III - acrescentar a necessidade de que os sistemas de trâmite da Casa, a cada marco temporal a ser oportunamente definido, notifiquem o Relator e a unidade que está de posse do processo para que tomem conhecimento do tempo restante do prazo decadencial para que promovam as necessárias tramitações a fim de evitar o registro tácito de inúmeros atos de pessoal; IV - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) numeração do Prejulgado em ordem sequencial, publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e inserção na intranet e internet; b) o encerramento do Processo. Acompanharam o voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. O voto divergente do Conselheiro Substituto SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA aprovando os enunciados propostos pelo eminente Relator e acrescentando um outro, nos seguintes termos: "Decai em 5 anos o direito do Tribunal de Contas de rever de ofício o registro de ato de pessoal, contados da publicação da decisão ou do registro tácito, ressalvados os casos de comprovada má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99", não foi secundado.
Processo n.º 324000/21, Acórdão n.º 902/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, julgado em 26/04/2023 e veiculado em 22/05/2023.
Jurisprudência selecionada (tribunais superiores)
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Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.530 MATO GROSSO DO SUL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR (CONSELHEIRO SUBSTITUTO) EM TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "estabelecidas em lei" do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul; e os arts. 14, I a IV, e 53, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado (Lei Complementar nº 160/2012). Os dispositivos incumbem aos auditores do TCE/MS a emissão de pareceres e não preveem atribuições próprias da judicatura de contas. I. Rejeição das questões preliminares 2. Impossibilidade jurídica do pedido. A parte requerente, ao lado da declaração da inconstitucionalidade das normas impugnadas, teria postulado providências diversas. A análise da petição inicial, contudo, revela que tal passagem constitui mera explicitação da causa de pedir, não requerimento autônomo. 3. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. "Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada" (ADI 3.239, redatora do acórdão Minª. Rosa Weber, j. em 08.02.2018). 4. Ausência de interesse de agir. Não há supressão de instância nos casos de tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade e de ação ordinária em que seja debatida a validade dos mesmos dispositivos. Além disso, a ação ordinária apontada foi extinta em razão da desistência da parte autora. II. Mérito 5. Os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir o cargo de auditor (conselheiro substituto) em sua estrutura e reproduzir o perfil constitucional do cargo (arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição). Isso significa conferir aos auditores o exercício da judicatura de contas, possibilitando-lhes o julgamento de contas públicas, a instrução e relatoria de processos, a apresentação de propostas de decisão e o assento no colegiado. 6. Diante do caráter opinativo dessas manifestações, a emissão de pareceres constitui atribuição incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pelo art. 73, § 4º, da Constituição. 7. Os Estados-membros e o Distrito Federal têm autonomia para fixar as atribuições dos auditores e podem, até mesmo, inovar em relação àquelas fixadas na lei orgânica do Tribunal de Contas da União; no entanto, devem obediência ao perfil judicante do cargo instituído pela Constituição da República. III. Conclusão 8. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão "dos Auditores", do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão "estabelecidas em lei", do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. 9. Tese de julgamento: "São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição."
(STF, ADI 5530/MS, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 18/04/2023 e veiculado em 06/06/2023).
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