"Ao analisar a documentação juntada aos autos e as manifestações dos interessados, depreende-se que apesar da obra para construção de um refeitório para alimentação junto à Associação Ruth Schrank Atendimento aos Deficientes Físicos Não Sensoriais de Curitiba não ter sido finalizada nos exatos termos previstos incialmente em projeto, o refeitório construído atendeu a sua funcionalidade e ao interesse público, conforme pode ser observado nas imagens juntadas à peça 59.
Além disso, verificou-se que as dificuldades enfrentadas para conclusão da obra foram geradas pela falta de recursos, uma vez que a totalidade do valor previsto para a realização completa da obra não foi integralmente arrecadado, tanto que foi necessário a formalização de outros Termos de Convênio para angariar recursos complementares a fim de permitir a continuação da obra.
Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que menos de 20% do valor total previsto no Termo de Convênio nº 3740/10, ou seja, apenas R$ 19.764,00 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quarto reais) do total previsto de R$ 228.309,82 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos) foi efetivamente angariado pela Associação Ruth Schrank Atendimento aos Deficientes Físicos Não Sensoriais de Curitiba, valor que, considerando a documentação e as manifestações acostadas aos autos, aparenta ter sido devidamente empregado no projeto "Refeitório com Qualidade para Alimentações Saudáveis", não havendo indícios de dano ao erário, desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos."
Processo n.º 76181/21, Acórdão n.º 559/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 20/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
"No presente processo de Tomadas de Contas Extraordinária, constatou-se que atos normativos municipais previram os aumentos nos subsídios dos agentes públicos. A primeira, a Lei Municipal n.° 3742/2019, previu o incremento a partir de janeiro de 2020 desde que o índice de despesa com pessoal estivesse no nível de alerta em 31.12.2019. Conforme apontado pela unidade técnica, o índice de despesa com pessoal na data em comento estava em 53,87%, ou seja, acima do limite prudencial (51,30%), o que tornou a legislação de 2019 ineficaz.
Dessa forma, adveio a Lei Municipal n.° 3.774/2020, em 13/05/2020, oportunidade em que, novamente e nos mesmos percentuais da lei de 2019, foi previsto o incremento dos subsídios dos agentes políticos.
Sabe-se, entretanto, que no início de 2020 sobrevieram as medidas para enfrentamento da COVID-2019, dentre elas a Lei Complementar n.° 173/20 que em seu art. 8° proibiu a concessão de vantagens, reajustes ou adequação de remuneração na União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Conforme esse dispositivo nenhum ente da federação poderia conceder aumentos salarias a servidores e agentes políticos.
Assim, em que pese às proibições trazidas por tal legislação, a partir de janeiro de 2021 o ente público implementou nos subsídios do seu Prefeito e Secretários os aumentos previstos pela Lei Municipal 3774/20, ignorando as proibições então elencadas na Lei Complementar.
Processo n.º 388750/21, Acórdão n.º 560/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 20/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
3. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Termo de Parceria. Restituição parcial de valores. Ressalva. Multa proporcional ao dano. Multa administrativa. Recomendação.
"Antes de adentrar ao mérito, afasto as prejudiciais da prescrição e da inaplicabilidade da Resolução 03/2006 neste tipo de transferência voluntária, as quais foram alegadas na peça 72, uma vez que não possuem sustentáculo normativo, conforme restará demonstrado a seguir.
A possibilidade de reconhecimento da prescrição das multas e demais sanções pessoais nesta Corte encontra-se no Prejulgado 26, o qual legitima a sua incidência em processos de iniciativa do Tribunal, sendo que, nos processos de transferências voluntárias, cuja iniciativa é atribuída ao jurisdicionado ela só terá a sua aplicabilidade reconhecida nos casos em que não houver o encaminhamento da prestação de contas no prazo legal e não for instaurado o devido processo de Tomada de Contas em face do gestor omisso por esta Corte de Contas, no prazo de 05 anos.
(...)
Quanto à suposta incompetência deste Tribunal para o julgamento das contas, esta Corte inúmeras vezes debateu o tema e concluiu não se tratar de hipótese de arquivamento dos autos na forma como pretendeu o Instituto Confiancce - Curitiba, na medida em que o feito encerra o repasse à entidade privada de recursos públicos, cuja fiscalização é atribuída a este Tribunal pelo art. 76, V, da Constituição Estadual1 , em estrita consonância ao princípio da simetria, dado o prescrito no art. 71, VI, da Constituição Federal.
O argumento de que a inexistência de ato normativo impondo à época tal obrigação a desvencilhar a OSCIP da jurisdição desta Corte é fazer tábula rasa o dever de prestar contas, erigido, nas palavras de José Afonso da Silva, como "princípio fundamental de ordem constitucional brasileira", que inadmite desrespeito, sob qualquer hipótese. E nem poderia ser diferente.
Ao gerir recursos públicos, aquele que deles se utiliza atrai para si um dever inarredável, do qual não se pode esquivar, que é o de prestar contas.
(...)
Denota-se que além de impropriedades na formalização e nas prorrogações do referido Termo de Parceria, ocorreram falhas durante a execução da avença, principalmente no tocante ao efetivo controle dos repasses e prestação de serviços pelos servidores terceirizados.
Embora na defesa protocolada à peça 72, os interessados tenham alegado que a terceirização dos serviços objeto do termo de parceria era legal e caracterizava complementaridade das atividades administrativas, certo é que conforme se verifica à peça 10 "[...] os funcionários contratados por meio do referido Termo encontram-se lotados na própria Administração Municipal, e observam o expediente dos demais servidores. Por isso, a vinculação dos trabalhadores ao instituto é meramente formal."
Desta feita, conclui-se que a parceria firmada entre o Município de Santa Helena e o Instituto Confiancce tinha como finalidade a contratação "emergencial" (art. 24, VI da Lei 8666/93) pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) de servidores, com a finalidade de burlar a realização de concurso público para contratação de pessoal necessário a execução de atividades típicas da Administração Pública Municipal.
(...)
Assim, embora seja possível o pagamento de "taxas/custos administrativos" certo é que ele deve estar comprovadamente justificado, o que não ocorreu no presente caso (Instrução 3731/22-CGM, peça 93)".
Processo n.º 362739/13, Acórdão n.º 570/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 20/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
"Portanto, a empresa contratada, ao solicitar a correção dos quantitativos e, posteriormente firmar medição e nota fiscal para receber os valores aferidos, se omitiu da responsabilidade de garantir a fidedignidade das quantidades aferidas e dos valores pagos em relação ao que foi efetivamente executado.
De outro lado, quando do recebimento do pedido da empresa e emissão do parecer, o fiscal da obra omitiu-se em checar a argumentação técnica trazida, e de realizar as diligências necessárias, como inspeções de campo, para garantir que a solicitação estivesse compatível com a realidade da obra.
Muito embora os envolvidos tenham colaborado com a resolução do apontamento, a constatação e a reparação do dano só ocorreram em virtude da intervenção e das apurações promovidas por esta Corte, de modo que os agentes indicados devem ser responsabilizados por suas condutas.
Assim, inobstante tenha ocorrido a restituição do dano de forma espontânea, conclui-se pela procedência do Achado 5, ensejando a aplicação de multa, conforme previsto no artigo 87, V, c, da Lei Complementar nº 113/2005 ao servidor Sr. Hugo Francisco Dias e a empresa Kapa Construções Eireli, na pessoa do seu sócioadministrador e representante, sr. Antonio Valdecir Macri.
Pertinente, ainda, a expedição de determinação ao Município de Arapongas, no sentido de que, para aprovação de futuros aditivos, sejam juntados aos processos de aprovação os memoriais de cálculo que demonstrem os serviços, as quantidades e os preços alterados".
Processo n.º 648639/21, Acórdão n.º 577/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Maurício Requiao de Mello e Silva, julgado em 20/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
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5. Denúncia. Assessor jurídico e procurador geral comissionado. Realização de atividades típicas do procurador efetivo. Desvio de função. Procedência. Multas. Recomendação.
"A partir da análise dos contraditórios e da vasta documentação juntada pelas partes, verifico que houve efetivo desvio de função dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de procurador geral e assessor jurídico (peças 26/45), na medida em que estes atuaram em procedimentos administrativos e judiciais que são de atribuição do ocupante de cargo efetivo de procurador.
Segundo os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, são conferidas à procuradoria jurídica municipal atribuições semelhantes àquelas da procuradoria do estado e da união.
(...)
Em razão disso, concluo que a procuradoria municipal, cujas atribuições referem-se a serviços típicos de advocacia pública, deve ser integrada por servidores concursados, organizados em carreira e em número suficiente ao desempenho da função, até mesmo para que possa ser prestado, com uniformidade, continuidade e impessoalidade, um serviço público imprescindível para o regular funcionamento do ente municipal.
De outra sorte, o art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988, estabelece que os cargos comissionados somente se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. Assim, há clara distinção entre a representação do município realizada pelo procurador efetivo e o exercício de atividade de consultoria ou assessoria jurídica feita à autoridade superior municipal por procurador ou advogado de provimento em comissão pois, enquanto aquele deve atuar sob os marcos da isonomia e impessoalidade, estes guardam na pessoalidade sua feição estrutural distintiva.
Em acréscimo a isso, verifica-se que da citada pessoalidade deriva outra característica do provimento em comissão, a precariedade, de nevrálgica importância. Como é cediço, ocupantes de cargo em comissão são demissíveis ad nutum, fator que implica objetivamente na mitigação da independência profissional indispensável ao exercício da defesa do interesse público".
Processo n.º 567626/19, Acórdão n.º 655/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
6. Pedido de Rescisão. Novos elementos de prova. Novo balanço patrimonial emitido e publicado comprova ausência de divergências. Conversão em ressalva. Remuneração dos agentes políticos de acordo com a legislação municipal. Conhecimento e parcial procedência.
" O primeiro tópico diz respeito a divergência entre os valores registrado no Balanço Patrimonial e no SIM-AM. O ativo permanente registrado na contabilidade apontava saldo de R$275.915,50, enquanto o registro do SIM-AM apontava R$280.715,50.
O peticionário apresentou novo balanço patrimonial, devidamente assinado, e a respectiva publicação, realizada em 19/02/2016, evidenciando que o saldo financeiro e permanente totalizou R$280.715,50.
O novo balanço patrimonial segue as regras do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, e não apresenta divergências entre os dados registrados no SIM-AM.
Em face dos esclarecimentos e documentos comprovando a regularização do achado, afasto a irregularidade do item e o converto em ressalva, pelo fato de que a comprovação da regularização da impropriedade ocorreu somente em sede de Pedido Rescisório.
Este tem sido o entendimento desta Corte quando se depara com a posterior regularização do balanço patrimonial, em sede de Pedido de Rescisão, a exemplo do Acórdão 232/18-Tribunal Pleno18, do Acórdão 760/20-Tribunal Pleno19 e do Acórdão 53/23-Tribunal Pleno."
Processo n.º 116275/16, Acórdão n.º 610/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivans Lelis Bonilha, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 10/04/2023.
7. Representação da Lei n.º 8.666/93. Concessão de medida cautelar. Suspensão do certame. Homologação.
"Quanto ao direito material, reputo necessário o processamento do feito para verificar a regularidade/legalidade da decisão da Administração que desclassificou a representante, sem prévia realização de diligência (artigo 43, §3º, da Lei n.º 8.666/93), pela ausência da certidão de falência exigida no item 08.3.6 do edital.
Segundo a jurisprudência do TCU, "Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes", nos termos do Acórdão n.º 1211/2021 do Plenário:
(...)
Nas razões do voto, o relator destacou que "a vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação. Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro".
Processo n.º 129948/23, Acórdão n.º 616/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivans Lelis Bonilha, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 10/04/2023.
8. Consulta. Questionamento sobre a aplicação da jornada prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) ao cargo efetivo de Procurador de Câmara Municipal. Alteração da redação do referido artigo pela Lei nº 14.365/22. Impossibilidade de redução da jornada de trabalho mediante ato administrativo, por exigir lei municipal.
"De início destaco que a Lei nº 14.365/22, dentre outras modificações, alterou a redação do art. 20 do Estatuto da OAB para deixar ainda mais claro que o referido artigo não é aplicável a advogados ocupantes de cargos efetivos, além de aumentar a duração da jornada máxima do advogado empregado:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
Dessa forma, em relação ao primeiro questionamento (1. A carga horária do Advogado (Cargo Efetivo) da Câmara Municipal deve ser de 04 horas diárias e 20 semanais, nos termos do Art. 20 da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB)), em que pese acompanhe o entendimento da instrução e do parecer ministerial de que a carga horária do cargo efetivo de advogado de Câmara Municipal deva ser estabelecida por lei municipal, tendo em vista a autonomia de cada ente federativo para disciplinar o regime de trabalho de seus servidores, não havendo obrigatoriedade de seguir a então jornada prevista no art. 20 do Estatuto da OAB, entendo que a referida questão restou prejudicada considerando a nova redação do aludido artigo.
(...)
No tocante ao segundo quesito (2. Pode esta Presidência, administrativamente, reduzir a jornada do Procurador?), considerando que os cargos públicos seguem as disposições do regime jurídico estabelecido em lei, mostra-se inviável a alteração da jornada de trabalho de cargo efetivo municipal por ato administrativo sem respaldo de lei municipal.
Assim, acompanho a instrução técnica e o parecer ministerial em relação a este ponto, para responder que a Câmara Municipal não pode reduzir administrativamente a jornada de trabalho de Procurador Municipal, uma vez que o regime de trabalho dos seus servidores deve ser disciplinado por meio de lei municipal."
Processo n.º 341579/22, Acórdão n.º 636/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 10/04/2023.
"Quanto à segunda impropriedade, tem-se que foram concedidas duas gratificações de função ao servidor municipal Douglas Ingeczak Borges que exercia o cargo de contador do Município, além de horas extras.
Por meio da Portaria n° 75/2017, de 01/03/17 (peça 02, fl. 12), foi concedida função gratificada, prevista no art. 26 da Lei Municipal nº 930/131 e regulamentada pelo Decreto nº 04/14, no percentual de 30% para o exercício das atribuições de contador junto à Fundação Municipal de Saúde Pública.
Na data de 19/06/2017, o então prefeito municipal, senhor Sebastião Elias da Silva Neto, revogou o art. 3º do referido decreto, que impedia a acumulação de funções gratificadas para um mesmo servidor (peça 02, fl. 13), e, na mesma data, editou a Portaria n° 113/2017 (peça 02, fl. 14) concedendo gratificação de função no percentual de 30% para que o servidor ficasse responsável pelo monitoramento, acompanhamento, auxílio e fechamento mensal, bimestral e anual e envio dos dados para a Prestação de Contas do Poder Executivo e da Fundação Municipal de Saúde dos sistemas SIM-AM, SIAP, SIOPS e SIOPE, sistemas estes relacionados com a contabilidade, via de regra.
Nota-se que o então Chefe do Poder Executivo, deliberadamente, revogou dispositivo que impedida a acumulação de funções gratificadas para possibilitar que o senhor Douglas recebesse essa segunda gratificação de forma indevida.
(...)
Com isso, o servidor acumulou, indevidamente, duas gratificações de função no período de junho a dezembro de 2017. Além disso, houve pagamento de horas extras nos meses de maio a dezembro cumulada com gratificação de função.
Tais situações estão em desacordo com o previsto no Prejulgado n.º 25 deste TCE/PR que assim dispõe:
viii. É vedado(a): a. A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão; [...] c. A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;
Consoante ressaltou a unidade técnica, o pagamento de horas extras nesse caso sugere que o servidor laborava além da jornada semanal do seu cargo de contador do Poder Executivo.
(...)
Não obstante, coaduno com o entendimento consignado nas manifestações técnicas de que a gratificação de função já servia para compensar as horas extras trabalhadas pelo servidor Douglas para cumprir fielmente todas as suas obrigações funcionais."
Processo n.º 652235/17, Acórdão n.º 626/23, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 11/04/2023.
10. Representação da Lei nº 8.666/93. MUNICÍPIO DE REBOUÇAS. Deferimento de medida cautelar. Despacho nº 451/23 - GCMRMS. Homologação pelo Tribunal Pleno.
"Da análise sumária do feito, verifica-se que, de fato, o item 8.12 do Edital previu como requisito de habilitação a necessidade de "apresentação da cópia dos contratos com a rede credenciada juntamente com a declaração do proprietário que atende de imediato aos critérios deste Termo de Referência, sobretudo com os estabelecimentos do ramo de supermercado". A exigência de apresentação de lista de estabelecimentos comerciais credenciados na fase de habilitação contraria as diretrizes estabelecidas nos artigos 27 e 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/1993:
(...)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Contas, o momento correto para a exigência da relação de estabelecimentos conveniados é a assinatura do contrato, devendo ser concedido prazo razoável à licitante vencedora para que possa firmar contratos com estabelecimentos locais.
(...)
Além disso, verifica-se que o item 5 do Edital previu o prazo de até 30 dias para pagamento, após a entrega da mercadoria e envio da nota fiscal. Conforme disposto no Edital, a licitação é regida pelas normas do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e demais condições (item 3 do Edital), submetendo-se ao Decreto nº10.854/2021, que no art. 1754 proíbe o pagamento que descaracterize a natureza pré-paga do benefício."
Processo n.º 187506/23, Acórdão n.º 662/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 11/04/2023.
11. Representação. Município de Mariluz. Contratação de pessoas físicas para prestação de serviços ordinários de forma autônoma. Descumprimento do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1460/2009. Instrução da CGM e parecer do MPC pela procedência com aplicação de multas. Pela Procedência da Representação com Aplicação de Multas.
"Compulsando os autos observo que há irregularidade nas contratações efetivadas pelo Município de Mariluz sem quaisquer procedimentos de seleção e assiste razão à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas pela procedência da Representação. Com efeito, restaram demostradas na instrução processual as contratações diretas de prestadores de serviços de forma autônoma, sem quaisquer procedimento de seleção, para exercícios de diversas funções ordinárias na Administração Municipal, cujo montante total despendido foi calculado pela unidade técnica em R$ 1.773.964,85 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mediante contratação de em torno de 140 (cento e quarenta) profissionais ao longo do período, prática claramente irregular.
(...)
A análise dos contratos trazidos aos autos34, demonstra a solicitação específica de profissionais por secretários municipais, para o exercício de atividades ordinárias, tais como instrutora de balé, farmacêutica, instrutor de violão, professor, cozinheira, motorista, médico, vigia, zeladora, instrutor de capoeira, funções que claramente são ordinárias e devem ser prestados por servidores de carreira ou, algumas delas, por regular processo de terceirização, precedida do devido processo licitatório.
Além da ordinariedade, a ausência de temporaneidade das funções resta clara pelo fato de vários destes profissionais terem sido contratados por vários anos seguidos, como Claudia Dileta Tonial, Daiane Karine Alves, Elias Felipe de Moraes, Guilherme de Oliveira Jesus, Lucelia Marques Seitz, Thaiza Bueno Borges, dentre outros, o que demonstra inequívoca ausência de excepcionalidade nas suas contratações."
Processo n.º 80448/21, Acórdão n.º 663/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 27/03/2023 e veiculado em 11/04/2023.
12. Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 178 da Lei Estadual n° 6.174/1970 e Art. 1° do Decreto Estadual n° 3.828/2008. Concessão de encargos especiais "de governadoria" aos servidores ocupantes de cargos em comissão. Contrariedade ao art. 37, V, da CF. Procedência.
O presente incidente tem por objetivo examinar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Estadual n° 6.174/70 e do art. 1° do Decreto Estadual n° 3.828/08, a seguir destacados: Art. 178 da Lei Estadual n° 6.174/70: A gratificação mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.
(...)
De acordo com entendimento já sedimentado por esta Corte no Prejulgado 25 (Acórdão nº 3595/17 - Tribunal Pleno, parcialmente modificado pelo Acórdão nº 3212/21 - Tribunal Pleno), em consonância com a jurisprudência do STF, é vedada a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão - destaquei. Com efeito. A gratificação consiste em vantagem acrescida ao vencimento em razão do exercício de uma determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei. Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, as funções de confiança destinam-se exclusivamente a servidores efetivos: Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Da mesma forma, no expediente de consulta formulada pela Câmara Municipal de Guarapuava, no processo 577361/16 (Acórdão 671/18-STP), de minha relatoria, esta Corte manifestou-se pela impossibilidade de acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço. Naquela ocasião ficou estabelecido que a concessão de gratificação a qualquer título a servidor investido em cargo comissionado acarretaria pagamento em duplicidade, uma vez que o cargo em comissão possui as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial. Também na consulta formulada pela Câmara Municipal de Prado Ferreira, protocolada sob nº 562861/19 (Acórdão 3606/20-STP), de relatoria do Conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso, foi mantido o entendimento pela vedação de pagamento de gratificações a ocupantes de cargos em comissão. Transcrevo a seguir trechos do parecer ministerial que bem elucidam a questão: Considerando tais contornos interpretativos, e cotejando-os com as normas legais atacadas neste incidente, conclui-se com segurança que a "gratificação pelo exercício de encargos especiais" constitui pagamento por atribuições que já são inerentes ao desempenho dos cargos em comissão e, portanto, já se encontram abarcadas pela remuneração ordinária do cargo. Por isso, pode-se dizer que a gratificação representa retribuição em duplicidade das mesmas funções. Veja-se, ademais, que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3828/2008 condiciona o pagamento de tal benefício à "execução das atividades em caráter exclusivo e diretamente ligadas à Governadoria, em especial ao Gabinete do Governador, Vice Governadoria, Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado - PGE". Ora, o dispositivo citado sequer descreve quais seriam os "encargos especiais" a serem desempenhados pelos servidores, mas tão-somente estipula a sua vinculação direta e exclusiva a determinados órgãos da Administração Pública Estadual. Ou seja, não é atribuída qualquer função adicional ou especial aos respectivos beneficiários, exigindo-se deles, apenas, atuação vinculada e exclusiva a determinados órgãos - o que, aliás, é um traço inerente aos cargos em comissão, tendo em vista que todos eles exigem vínculo imediato e pessoal com a autoridade nomeante. Portanto, denota-se que a normativa estadual procurou apenas conceder uma espécie de "bônus" aos servidores comissionados do Poder Executivo designados para atuarem no Gabinete do Governador, Vice Governadoria, Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado - PGE. Isso porque, repise-se, o Decreto não descreve qualquer "encargo especial" a ser suportado pelos agentes, de modo a se presumir que não há acréscimo funcional às suas atribuições. A título reflexivo, veja-se que seria viável a estipulação legal de remuneração diferenciada para os cargos vinculados àqueles órgãos, tendo em vista razões de complexidade e relevância nas incumbências a eles atribuídas. Contudo, não foi esse o caminho escolhido, e a solução jurídica adotada para prestigiar tal categoria (pagamento de gratificação por encargos especiais) encontra-se em conflito com o regime jurídico-constitucional dos cargos em comissão. A utilização da "gratificação pelo exercício de encargos especiais" como mera complementação salarial fica mais evidente ao se verificar os dados contidos no Relatório da 5ª Inspetoria de Controle Externo lançado no processo nº 59255/20 (peça 3 dos referidos autos digitais). O levantamento aponta que, em relação à Casa Civil, "44% (quarenta e quatro por cento) de servidores detentores de cargos em comissão recebendo gratificação de 30% (trinta por cento) pelo exercício de encargos especiais, atribuída pelo Decreto Estadual nº 3828/2008". Na Casa Militar, "a porcentagem de 30% (trinta por cento) de servidores detentores de cargos em comissão recebendo gratificação de 30% (trinta por cento) pelo exercício de encargos especiais atribuída pelo Decreto Estadual nº 3828/2008". Ainda, como demonstrado pela 5ª Inspetoria de Controle Externo naquele documento, o que reforça a inconstitucionalidade do benefício ora analisado, a tabela remuneratória dos cargos em comissão de símbolos "DAS" e "C", vinculados ao Poder Executivo Estadual, já prevê como uma das parcelas remuneratórias justamente os "encargos especiais" do cargo. Ou seja, tais servidores já recebem ordinariamente pelo desempenho de "encargos especiais" (o que é natural, dada as atribuições de direção, chefia e assessoramento a eles inerentes) e, além disso, parcela significativa dos servidores recebe, novamente a título de "encargos especiais", a gratificação regulamentada pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3828/2008. A duplicidade, portanto, é evidente e flagrantemente inconstitucional. Desse modo, em conformidade com o parecer ministerial e com a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, o incidente de inconstitucionalidade deverá ser julgado procedente para que, visando salvaguardar o art. 37, V, da Constituição Federal, bem como o art. 27, V, da Constituição do Estado do Paraná, seja promovida a interpretação constitucionalmente adequada do art. 178 da Lei Estadual n° 6.174/1970 e do art. 1° do Decreto Estadual n° 3.828/2008, de modo a excluir a possibilidade de atribuição da "gratificação pelo exercício de encargos especiais" a servidores que já ocupam cargo em comissão. 3. DO VOTO Face ao exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA do incidente de inconstitucionalidade, a fim de se conferir interpretação constitucionalmente adequada do art. 178 da Lei Estadual n° 6.174/1970 e do art. 1° do Decreto Estadual n° 3.828/2008, de modo a excluir a possibilidade de atribuição da "gratificação pelo exercício de encargos especiais" a servidores que já ocupam cargo em comissão, nos termos do art. 37, V, da Constituição. Por fim, com fundamento no artigo 398, §1º, do Regimento Interno, desde logo determino o seu encerramento e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo (DP).
Incidente de Inconstitucionalidade n.º 94354/2022, Acórdão n.º 512/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 22/03/2023 e veiculado em 29/04/2023.
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