Sessões: 04. a 06.04 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Ato de Inativação. Aposentadoria voluntária. Contagem em dobro da Licença-Prêmio não usufruída. Direito adquirido. Momento anterior à vigência da EC n° 20/98. Legalidade e registro.
Adquiridas as licenças-prêmio em momento anterior à vigência da EC nº 20 /98, reconhece-se o direito adquirido do servidor à conversão em tempo dobrado, conforme autorizado pela legislação estadual para fins de computo na contagem do tempo de aposentadoria. Legalidade e registro.
Processo n° 722260/15 - Acórdão n° 1397/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
2. Prestação de Contas de Transferência. Ausência de laudo de vistoria semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança dos veículos. Elemento indispensável para aferição da segurança dos estudantes. Determinação para que o Concedente exija a apresentação do laudo de vistoria como condição para emissão de Termo de Cumprimento dos Objetivos de Convênios.
No que tange ao laudo de vistoria semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança dos veículos, conforme o entendimento consolidado neste tribunal, uma vez que tal documento não se encontra previsto na Resolução 3/2006, sua ausência não pode macular a prestação de contas, conforme Acórdão n.º 1740/15 - Tribunal Pleno. No mesmo sentido são os Acórdãos 2797/14 e 1022/14 ambos da Segunda Câmara.
Porém, considerando que o laudo de vistoria constitui elemento indispensável para aferição da segurança dos estudantes, assim como determinado pela decisão acima transcrita, entendo que o órgão concedente deve exigir o laudo como requisito para emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos dos convênios. Prestação de Contas Regulares com determinação.
Processo n° 322938/12 - Acórdão n° 1417/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares.
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SEGUNDA CÂMARA |
3. Transferência voluntária. Recursos municipais repassados à entidade sem fins lucrativos para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais. Comprovação de despesas por recibo simples. Regularidade com ressalva e recomendação.
Algumas das despesas efetuadas pela entidade, foram comprovadas por meio de recibos simples, sob a justificativa de que foram realizadas em favor de pessoa física. Os serviços referiam-se à pintura e colocação de cerâmica. Observa-se que a tomadora dos recursos ao efetuar a contratação, teve em vista o princípio da economicidade, já que optou por contratar os serviços de uma pessoa física, cujo preço era inferior ao apresentado por uma empresa do ramo.
Por outro lado, deixou de observar o fato de que tal contratação iria ao desencontro dos artigos 126 e 127 da Instrução Normativa nº 971, da Secretaria da Receita Federal, segundo a qual, qualquer prestação de serviço deve ter a contribuição previdenciária retida (11% ao INSS). Sendo assim, o pagamento da despesa deveria ter sido efetivado com a apresentação de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
A inexistência de indícios de dano à execução do objeto, permite, contudo, que tal impropriedade seja ressalvada, nos termos do art. 16, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 113/05, afastando-se a imputação de sanção à gestora da entidade Tomadora. Além da ressalva, consignou-se a expedição de recomendação à entidade para que observe, em futuros convênios, a legislação fiscal e o disposto no art. 19 da Resolução nº 28/2011-TCE-PR.
Processo nº 841870/12 - Acórdão nº 1468/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
4. Transferência voluntária. Recursos municipais repassados à entidade sem fins lucrativos visando o desenvolvimento da modalidade voleibol feminino. Despesas em desacordo com a legislação fiscal. Regularidade com ressalva e recomendação.
Inúmeras despesas declaradas no sistema SIT pela entidade Tomadora, tiveram como comprovação, recibos simples de pagamento. A justificativa foi no sentido de que tais pagamentos foram direcionados aos atletas como ajuda de custo com materiais necessários ao treinamento. Tratando-se de auxílio à atleta, a impropriedade deu-se devido a utilização de rubrica incorreta, por equívoco da entidade, que a classificou como serviço.
A inexistência de indícios de dano à execução do objeto ou ao erário, permite que tal impropriedade seja ressalvada, sem prejuízo de recomendação à entidade para que observe as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas deste TCE-PR.
Processo nº 100467/13 - Acórdão nº 1483/17- Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
5. Pensão por morte. Dependência econômica. Irmão portador de deficiência. Cumulação com o recebimento de benefício de prestação continuada regulamentado pela LOAS. Possibilidade. Legalidade e registro. Comunicado ao INSS.
A entidade previdenciária do Estado do Paraná concedeu pensão por morte a irmão portador de deficiência de servidor público falecido. O beneficiário já recebe "benefício de prestação continuada da assistência sócia - LOAS" no importe de 01 (um) salário mínimo. Esta Corte de Contas tem se manifestado pela aferição da dependência econômica segundo critérios materiais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afastando a aplicação ipsis litteris do art. 42 da Lei Estadual nº 12.398/98.
No caso em análise, constatou-se a dependência econômica do beneficiário, bem como o fato de ser inválido desde os 03 anos de idade, portanto, anteriormente ao fato gerador da pensão. Note-se que o benefício concedido pela Paranaprevidência tem caráter previdenciário, sendo pago em razão das contribuições realizadas pelo servidor falecido, enquanto a renda percebida pelo INSS, é de natureza assistencial, independente de contribuições, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
No acolhido pronunciamento do Ministério Púbico de Contas, foi ressaltado que "os benefícios em questão têm natureza jurídica e condições de recebimento diversos, inexistindo impedimento para a sua percepção conjunta, bem como por se tratar de regimes de seguridade que possuem fontes de custeio e legislação distintos.
Processo nº 756050/15 - Acórdão nº 1486/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Representação da Lei nº 8.666/1993. Licitação. Tratamento diferenciado. Empresas brasileiras e estrangeiras. Isonomia. Competitividade.
Cláusula de edital que veda a participação de empresa estrangeira em licitação afronta o artigo 3°, §1°, inciso II, da Lei n° 8.666/93, o qual veda, em regra, que seja estabelecido tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras. Segundo o dispositivo legal é vedado aos agentes públicos "estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais". Tal previsão legal reforça o princípio da isonomia e reflete na busca da competitividade do certame e, por conseguinte, da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei n° 8.666/93.
Processo n° 97418/12 - Acórdão nº 1518/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
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7. Recurso de Revista. Agência de publicidade. Câmara Municipal. Estrutura própria. Dano ao erário. Promoção Pessoal.
É desnecessária a contratação de agência de publicidade quando a Câmara Municipal detém estrutura própria e suficiente para de serviços dessa natureza. Nese caso, há um dano ao erário quando o órgão público realiza contratação desnecessária dos serviços, nos quais a instituição possui estrutura própria para prestá-lo. Em relação ao exercício da publicidade pelo órgão público, veiculações apresentadas apenas com o fim de promoção pessoal dos agentes públicos caracterizam desvio de finalidade.
Processo n° 210050/16 - Acórdão nº 1510/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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8. Representação. Convênio. Contratação de mão de obra. Concurso público. Terceirização ilícita.
A contratação de pessoal, por intermédio de terceiro, visando, assim, burlar a regra do concurso público, viola o artigo 37, II, da Constituição Federal. A celebração de convênio como forma contratação de mão de obra pela administração, além de constituir irregularidade trabalhista, vai de encontro a preceitos constitucionais aplicáveis à administração pública. É dever do ente público fiscalizar a execução dos convênios firmados, não permitindo que os recursos públicos repassados sejam empregados na terceirização ilícita de atividades finalísticas da própria Administração Pública em afronta à regra do concurso público, sob pena de responsabilização.
Processo n° 197636/10 - Acórdão nº 1513/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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9. Representação. Terceirizações. Fiscalização. Quitação trabalhista. Responsabilidade do administrador.
Nos contratos de terceirizações de serviços celebrados pelos entes público, há constante responsabilidade de ente público em relação ao acompanhamento e fiscalização do contrato. Tal dever fiscalizatório decorre de Lei (Lei nº 8.666/93, art. 58, III e art. 67). Assim, o ente público deve exigir comprovação periódica de quitação das obrigações trabalhistas por parte da contratada. A ausência desse controle, com a violação de direitos trabalhistas, implica responsabilidade do administrador na forma do artigo 87, IV, ?g' da Lei Complementar nº 113/2005, pela inobservância do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
Processo n° 56116/09 - Acórdão nº 1523/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fabio de Souza Camargo.
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10. Representação da Lei nº 8.666/1993. Licitação. Classificação. Habilitação. Exigência de apresentação de amostras.
A exigência de demonstração dos equipamentos e sistemas exigidos somente da empresa classificada em primeiro lugar não fere o caráter competitivo do processo licitatório. A jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que a exigência de amostras na fase de habilitação, ou antes da fase de classificação das propostas, onera desnecessariamente os licitantes e restringe indevidamente a competitividade, maculando o respectivo edital de nulidade, por ofensa aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Contudo, é igualmente firme o entendimento de que é lícita a exigência de apresentação de amostras na fase de classificação das propostas, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, desde que o detalhamento dessa obrigação esteja contido no Edital da Licitação. Não se trata, portanto, de exigência de demonstração do serviço como condição de participação do certame, tampouco de obrigação de prestação prévia do serviço licitado, mas sim de avaliação ou teste das funcionalidades do equipamento e do sistema licitado, o que não onera o licitante, visto que tem de estar preparado para entregá-los à Administração.
Processo n° 211583/13 - Acórdão nº 1527/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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11. Representação da Lei nº 8.666/1993. Licitação. Preferências. Produtos nacionais versus estrangeiros. Isonomia. Competitividade.
Cláusula de edital que estabelece preferências indistintas por produtos nacionais, vedando o fornecimento de produtos estrangeiros a viola a art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 8.666/1993, e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que o ordenamento jurídico veda distinções dessa natureza. A Lei de Licitações apenas utiliza o critério da nacionalidade para eventual empate nas licitações (art. 3º, §2º) e no caso de estabelecimento de margem de preferência (art. 3º, §5º).
Processo n° 837644/13 - Acórdão nº 1529/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 26.4.2017. (RE-760931)
Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
RE 612975/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-612975)
RE 602043/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26 e 27.4.2017. (RE-602043)
Acumulação de cargo público e "teto" remuneratório
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI (1), da Constituição Federal (CF) pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1.607.715-AL, rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 07.03.2017.
Licitação e Contratos. Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa que celebra contrato com o Exército Brasileiro. Comportamento inidôneo.
O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. Desse modo, a contratação de sargento do Exército Brasileiro que em razão da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação caracteriza violação dos art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e 7º da Lei n. 10.502/2002, implicando em comportamento inidôneo.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 2249/2017 - Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Mérito.
Os embargos de declaração não se constituem em figura recursal adequada à rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, devendo o responsável inconformado valer-se do recurso adequado para provocar a reapreciação da matéria.
Acórdão 2260/2017 - Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Licitação. Medida cautelar. Indeferimento. Poder discricionário.
O indeferimento de pedido de medida cautelar que busca a suspensão de procedimento licitatório, por se fundamentar em análise sumária, não afasta a responsabilidade dos gestores caso estes decidam, dentro de sua esfera de discricionariedade, pela continuidade do processo de contratação e forem confirmadas impropriedades ou irregularidades na licitação.
Acórdão nº 637/2017 - Plenário (Representação, Rel. Ministro Aroldo Cedraz)
Procedimento licitatório. Anulação ou invalidação parcial. Discricionariedade do gestor.
Verificada falha na condução de processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas dos licitantes, a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores. Facultado é ao gestor dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Acórdão nº 2416/2017 - Primeira Câmara (Representação, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Exigência de vistoria técnica por sócio-administrador da licitante. Ilegalidade.
Edital de pregão presencial para contratação de serviços de locação de veículos para o transporte escolar de alunos, que exigiu a obrigatoriedade de realização de visita técnica exclusivamente pelo sócio administrador da empresa licitante. A vistoria técnica, quando exigida não deve sofrer condicionantes por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência