1. Revisão de Proventos. Prejulgado nº 28. Ato originário protocolado há mais de 5 anos nesta Corte. Contrariedade à determinação contida no Acórdão nº 2288/21-TP. Negativa de registro.
"Entretanto, constou do item II do Acórdão 2288/21, do Tribunal Pleno, proferido no Processo nº 331782/21, determinação de suspensão da execução da cautelar de que trata o item 4.2 do Acórdão nº 1331/21-TP, exarado nos mesmos autos, em relação aos atos de benefício protocolados nesta Corte há mais de 5 anos, haja ou não decisão definitiva, até a decisão final do Prejulgado nº 324000/21.
O referido incidente foi instaurado com a finalidade de fixar entendimento sobre a aplicabilidade aos atos de aposentadoria, reforma ou pensão em trâmite nesta Corte de Contas do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte conteúdo:
(...)
Muito embora o Prejulgado não tenha sido definitivamente julgado, estando, porém, em pauta de julgamento, o Relator, Ilustre Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, já proferiu seu voto no sentido de acompanhar o entendimento fixado no item II, do Acórdão 2288/21, do Tribunal Pleno, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo. Na oportunidade, inclusive, registrei meu voto nesse mesmo sentido.
Entrementes, cumpre assinalar que o Tribunal Pleno desta Corte, conforme já mencionado, determinou no item II do Acórdão Nº 2288/21, a imediata suspensão da execução da cautelar para revisão dos proventos em relação aos atos de benefício protocolados nesta Corte há mais de 5 anos, haja ou não decisão definitiva
Dessa forma, considerando que o ato originário de inativação foi protocolado neste Tribunal em 27/09/2016, a pretensa revisão de proventos, datada de 16/05/2022, deu-se após mais de 5 (cinco) anos, e, portanto, em desatenção à expressa determinação desta Corte.
Por oportuno, registre-se que consta do ato a menção de que a revisão se deu em cumprimento ao determinado na Representação nº 33178-2/21, o que, além de estar em desacordo com o entendimento deste Tribunal, conforme já tratado, afasta eventual argumento de que se deu no exercício de autotutela do Município."
Processo n.º 509674/22, Acórdão n.º 363/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/03/2023 e veiculado em 20/03/2023.
"O primeiro fundamento apresentado pelo recorrente refere-se à ausência de seu nome, enquanto Controlador Interno, dentre os responsáveis pela irregularidade, conforme matriz de responsabilidade indicada na proposta de tomada de contas extraordinária de peça 3. Diante disso, arguiu que não lhe teria sido imputada qualquer conduta comissiva ou omissiva que pudesse ensejar a aplicação de sanção.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos verifica-se que, de acordo com a proposta encaminhada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (peça 3), o Sr. Carlito Machado dos Santos Filho, Controlador Interno, foi incluído na autuação na qualidade de interessado, sendo determinada sua citação nessa condição, e não como responsável.
Nessa medida, na descrição da irregularidade não há indicação de conduta praticada pelo controlador interno que pudesse a vir ser sancionada. De igual forma, na matriz de responsabilidade do achado somente houve indicação do Sr. Gustavo Ribas Daou, Presidente da Câmara Municipal, a quem foi imputada a irregularidade pelo pagamento a maior de subsídio.
Portanto, diante da ausência de indicação de conduta do Controlador Interno e de sua eventual responsabilização, a aplicação de multa administrativa ao Sr. Carlito Machado dos Santos Filho poderia caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos, atribuindo-lhes efeito modificativo, afastando a referida sanção."
Processo n.º 28771/23, Acórdão n.º 365/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/03/2023 e veiculado em 20/03/2023.
3. Relatório de Inspeção. Regularização parcial dos achados de auditoria pelo Município. Procedência parcial. Aplicação de multa ao gestor a época dos fatos.
"Concernente ao Achado 01, após análise da documentação juntada pelos interessados, evidenciou-se que houve a devida prestação de serviços pelos profissionais contratados, uma vez que as fichas dos pacientes atendidos nos meses pendentes de comprovação (jan./14, fev./14, maio/15 e jun./15) constam nas peças 278-372 e 377-397.
No entanto, embora se evidencie a devida contraprestação dos serviços pelos profissionais de saúde, observou-se irregularidades nos procedimentos realizados, uma vez que a Administração Pública não formalizou os contratos administrativos, violando a regra do art. 60, parágrafo único da Lei 8666/931 , senão vejamos:
(...)
Desta feita, comungo com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas pela aplicação da multa prevista no art. 87, IV, "g" da LC 113/05 ao senhor Claudio Golemba, prefeito à época, em razão da inobservância do regime jurídico de contratação pública, com a ausência de documento formal pactuando direitos e obrigações entre profissionais contratados e a administração pública.
(...)
Assim, embora a unidade técnica tenha sugerido a flexibilização da análise do apontamento em decorrência do decurso do tempo, comungo com o entendimento ministerial de que a liquidação de despesas deve conter o mínimo de especificação dos serviços supostamente realizados, principalmente quando não há contrato formalizado, fato que viola não apenas o art. 63 da Lei n.º 4.320/64, mas também dificulta as ações de controle sob as despesas públicas realizadas pela entidade.
(...)
Divirjo parcialmente do voto do Ilustre Relator, por entender que não deve ser aplicada contra o Prefeito, Sr. Claudio Golemba, a segunda multa do art. 87, IV, "g", da LC 113/05, relativa à ausência de descrição mínima dos serviços prestados pelos profissionais contratados nas respectivas notas de empenhos.
Partindo do pressuposto de que em relação aos ex-secretários municipais de saúde, Sr. Pedro Moreira de Carvalho e Sra. Cleunice Bisconsin Erzinger, o bem lançado voto condutor afasta essa penalidade, por entender não ter havido omissão ou desídia no controle dos serviços prestados, entendo, respeitosamente, que, com maior razão ainda, a sanção deve ser afastada em relação ao Prefeito, considerando-se seu maior distanciamento em relação a esse mesmo controle, que é, em última análise, o motivo de se exigir a descrição dos serviços prestados no ato de liquidação.
Entendo, em última análise, que, diante da comprovação da prestação dos serviços, a informalidade observada na contratação, pela falta propriamente de contrato escrito, acabou por se estender, dentro de um mesmo contexto e sem consequências diversas ou mais gravosas, à forma de liquidação das despesas sem o detalhamento dos serviços, situação essa que pode ser tida como absorvida pela primeira."
Processo n.º 756130/15, Acórdão n.º 380/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 06/03/2023 e veiculado em 23/03/2023.
4. Embargos de declaração. Divergência. Atribuição de efeitos infringentes. Matéria de ordem pública. Reconhecimento da competência dos Tribunais de Contas para o julgamento dos atos de gestão dos Prefeitos Municipais. Extensão do trancamento das contas ao prefeito e ordenador das despesas à época, reconhecido pela decisão embargada em favor da gestora da entidade tomadora dos recursos. Conhecimento e provimento.
"Divirjo do Ilustre Relator, Conselheiro Substituto Claudio Augusto Kania, para propor o provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindolhes efeitos infringentes, a fim de, por se tratar de matéria de ordem pública, afastar a preliminar de incompetência desta Corte de Contas para o julgamento dos Chefes do Poder Executivo Municipal em relação aos seus atos de gestão e, no mérito, estender a ele a decisão embargada, quanto ao trancamento das contas.
(...)
Ainda em resposta aos argumentos lançados pelo Ilustre Relator, conforme apontado no Acórdão nº 169/13, da Primeira Câmara, entendo, respeitosamente, ausente de fundamento constitucional a conclusão de que a competência para julgamento das contas dos Prefeitos seria exclusiva das Câmaras Municipais, sob a justificativa de que somente elas teriam condições de "acompanhar a miúde o que faz a administração pública, e somente o Poder Legislativo local é capaz de aferir a responsabilidade do alcaide em função das peculiaridades de cada municipalidade".
Inobstante a competência da Câmara Municipal para o exercício do controle do Poder Executivo, entendo que, em hipótese alguma, isso poderia excluir a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão dos Prefeitos, expressamente prevista no inciso VIII do art. 71, sob o argumento de que essas mesmas Cortes não teriam condições técnicas de individualizar a responsabilidade dos gestores, dentro os quais, sem dúvida, deve ser incluído o Prefeito Municipal, de acordo com suas próprias atribuições e as circunstâncias em que as supostas irregularidades teriam sido praticadas.
Diante disso, proponho a retificação parcial do acórdão embargado, para o fim de reconhecer a competência deste Tribunal de Contas para julgamento de prefeitos, por atos de gestão, como é o caso da presente tomada de contas especial, instaurada para apurar a aplicação de recursos municipais transferidos à entidade privada qualificada como OSCIP.
(...)
Pondere-se que as mesmas dificuldades reconhecidas em favor da gestora da entidade, responsável peal execução dos serviços que deveriam ter sido prestados na parceria, relativas ao longo decurso de tempo, de 13 anos, devem também ser reconhecidas ao ex-Prefeito, responsável pelo seu controle e citado, por intermédio de terceira pessoa, apenas, em 28/10/2021 (peça n° 58), impondo-se, assim, o trancamento das contas também em relação a ele, nos termos do art. 20, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná."
Processo n.º 11186/23, Acórdão n.º 405/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/03/2023 e publicado em 23/03/2023.
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6. Recurso de Revisão. Aplicação de sanção de declaração de inidoneidade e multa, em processos distintos, diante da participação da empresa em duas concorrências públicas diversas, mediante uso de cisão empresarial, caracterizada como abuso de direito, diante da finalidade de burla à proibição de contratação. Bis in idem não caracterizado. Não provimento do recurso.
"Divirjo do entendimento do Ilustre Relator, por entender não caracterizado o bis in idem na aplicação das sanções, na medida em que seu fundamento não foi a cisão da empresa ECSAN para a constituição da empresa LINHA VERDE, mas, a burla à proibição de contratar com o poder público, aplicada pelo Município de Curitiba contra a primeira, em dois procedimentos licitatórios desse mesmo Município, isto é, na Concorrência Pública nº 01/18 e na 08/18.
Vale rememorar, conforme apontado na decisão recorrida (peça 272 fl. 7), que a Declaração de Inidoneidade contra a empresa LINHA VERDE AMBIENTAL EIRELI, impedindo-a de contratar com o poder público, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 97, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná, foi aplicada por meio de decisão de relatoria originária do Ilustre Conselheiro Durval Mattos do Amaral, contida no Acórdão 2027/20, do Tribunal Pleno, em virtude do abuso de direito, por ter se valido da referida cisão como burla a essa penalidade.
Por outro lado, no Acórdão n° 3374/19, de lavra do Ilustre Conselheiro Fabio Camargo, já havia sido aplicada a multa do art. 87, IV, "g" da Lei Estadual Complementar n° 113/2005, tendo constado de sua fundamentação que "a discussão processual não se refere à possibilidade jurídica e legal de cisão empresarial, mas de eventual conduta com intenção de burlar sanção imposta à ECSAN que a impedia, pelo período de 1 ano, de contratar e participar de licitações promovidas pelo Município de Curitiba."
Processo n.º 350663/21, Acórdão n.º 301/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 08/03/2023 e veiculado em 24/03/2023.
7. Denúncia. Alteração na periocidade de repasses do Município ao seu fundo previdenciário. Afronta ao art. 40, da CF e art. 1º, I, da Lei nº. 9.717/98. Desvirtuamento da segregação de massa. Procedência.
"Trata-se de Denúncia formulada pelo Conselho Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência Municipal, representado por sua Presidente e pela Coordenadora do Conselho Fiscal, em face do Poder Executivo Municipal, em que são noticiadas supostas irregularidades em projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo que visa a alteração da legislação que regula o fundo de previdência municipal.
(...)
As presentes denúncias em apreço têm por objeto supostas impropriedades no Projeto de Lei nº. 2412/21, do Município, posteriormente convertido na Lei Municipal nº. 3808/21, que alterou a Lei Municipal nº. 1493/2004, notadamente seu art. 4º. Em síntese, tencionou-se com a citada modificação legislativa a alteração da periodicidade, de mensal para anual, dos repasses efetuados pelo Município ao Fundo de Previdência Municipal para o pagamento de benefícios concedidos anteriormente à Lei Municipal nº 1164/99, bem como, proporcionalmente, a servidores, dependentes e pensionistas cujos benefícios contemplem período contributivo anterior à edição da referida lei. Defendeu-se o Município sob o argumento de que, não se tratando de aporte para custeio de déficit atuarial, disciplinado no art. 87, da Lei Municipal nº. 1.493/2004, a alteração legislativa prescindiria de prévio cálculo atuarial e que a mudança na periodicidade não acarretaria prejuízo ao Fundo, tampouco desequilíbrio financeiro-atuarial. Entretanto, conforme constou no Despacho nº 1757/21 (peça 12), posteriormente ratificado pelo Tribunal Pleno, no Acórdão nº. 16/22 (peça 35), que expediu a medida cautelar pleiteada, cujos fundamentos não foram desconstituídos durante a instrução processual, a indigitada alteração legislativa afronta o art. 40, da Constituição Federal e o art. 1º, I, da Lei nº. 9.717/989 , que preconizam que eventuais alterações na forma de custeio de fundos previdenciários devem observar equilíbrio financeiro e atuarial. Considerando que os repasses mensais do Município se davam para custeio de benefícios de periodicidade igualmente mensal, conforme, inclusive, consignado pelo Município que "os valores repassados mensalmente ao FPMA a este título não decorrem de cálculo atuarial, mas sim de simples planilha com a relação de pagamentos mensais informada pelo FPMA, para o mês de exercício", a alteração para a forma anual, indubitavelmente redundará na necessidade de que o Fundo, com recursos previdenciários, arque com os benefícios que devem ser custeados mensalmente pelo Tesouro Municipal, para somente vir a ser ressarcido no exercício subsequente, nos termos da alteração legislativa proposta. Aliás, conforme explicitado em tabela constante na peça inaugural, o repasse dos valores pelo Município poderia se dar em até 28 meses após o pagamento do benefício pelo ente previdenciário, com recursos do fundo, em aparente desvirtuamento da própria segregação de massa, na medida em que o Fundo arcará com os benefícios para posteriormente vir a ser ressarcido. A propósito, esse lapso temporal entre o pagamento dos benefícios pelo Fundo para posterior ressarcimento pelo Tesouro Municipal importa em evidente prejuízo. Ainda que o Município sustente de forma diversa, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, há nítido prejuízo, tanto para o Fundo, quanto para o Município. Com efeito, os rendimentos financeiros sobre esses valores pagos pelo ente previdenciário deixarão de ser auferidos, em clara descapitalização do Fundo; e, aos cofres do Município, por ocasião do pagamento do Fundo, serão acrescidos os encargos legais, na forma no §1º, art. 4º, da lei questionada. Cumpre destacar, ainda, a incerteza sobre a efetiva disponibilidade de caixa do Município para fazer frente aos repasses que, a partir de alteração legislativa, passarão a ser anuais e devidamente corrigidos, face ao histórico de reparcelamento dos aportes devidos pelo Município no plano de custeio, conforme detalhadamente explicitado no parecer atuarial solicitado pela Diretoria do Fundo de Previdência Municipal, juntado na peça 5 (f. 2). Por fim, a despeito da exposição de motivos anexa ao projeto de lei de que a alteração traria "maior simplicidade, praticidade e controle ao modelo previdenciário atual", conforme bem ponderado pela unidade técnica, "não restou demonstrado, ou sequer evidenciado, com a devida vênia, nenhum benefício, sequer potencial, às atividades de controle e/ou ao planejamento da Municipalidade que possa resultar da alteração legislativa em comento" (f. 6, Instrução nº. 6173/22 - peça 74). Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno julgue procedentes as Denúncias, ratificando integralmente o contido no Acórdão nº. 16/22-STP, determinando ao Município que se abstenha de aplicar a Lei Municipal nº. 3.808/2021, mantendo, por conseguinte, a obrigatoriedade de periodicidade mensal de repasses do Município ao Fundo Previdenciário Municipal, nos moldes do art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.493/2004."
Denúncia n.º 759740/2021, Acórdão n.º 480/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 13/03/2023 e veiculado em 23/03/2023.
8. Consulta. Colaboração entre a Administração Pública e OSCIPs. Questionamentos concernentes aos instrumentos de cooperação passiveis de serem formalizados, nos termos das Leis Federais nº. 9.790/1999 e nº. 13.019/2014. Pelo conhecimento e resposta.
"1. Trata-se de Consulta formulada por Município, representado pelo respectivo Prefeito Municipal, em que apresentou a esta Corte de Contas cinco questionamentos a respeito dos instrumentos de cooperação passiveis de serem formalizados entre a Administração Pública e OSCIPs, nos seguintes termos: 1. Além do Termo de Parceria previsto na Lei nº 9.790/1999, uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como OSCIP, poderá estabelecer outras espécies de parcerias com o Poder Público? 2. É vedada a participação de entidades qualificadas como OSCIPs nas parcerias regidas pela Lei nº. 13.019/2014 por meio de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento? 3. Caso a resposta ao item 2 seja pela vedação, esta alcançaria os Termos de Convênios (instrumento anterior à entrada em vigor da Lei nº. 13.019/14, que passou a vigorar no Município em janeiro de 2017)? 4. Caso a entidade qualificada como OSCIP possa firmar Termos de Colaboração ou Termos de Fomento nos termos da Lei nº. 13.019/14, estaria ela obrigada, ainda, a obedecer aos ditames da Lei nº. 9.790/99 e Decreto Federal nº 3.100/99 para execução deste objeto? 5. O Decreto nº. 3.100/1999 que regulamenta a Lei nº 9.790/1999 em âmbito federal é aplicável aos Municípios?
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em: I - Conhecer a presente consulta, para no mérito, respondê-la nos seguintes termos: I.1 - Entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP, não estão restritas ao regime jurídico da Lei nº. 9.790/1999, ou seja, elas poderão firmar outros instrumentos com o Poder Público, como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, sujeitando-se, em cada caso, à disciplina normativa peculiar de cada instrumento; I.2 - Não é vedada a participação de entidades qualificadas como OSCIPs nas parcerias regidas pela Lei n.º 13.019/2014 por meio de Termos de Colaboração ou Termos de Fomento, sujeitando-se, nesse caso, à sua disciplina normativa; I.3 - Em que pese não seja vedada a participação de entidades qualificadas como OSCIPs nas parcerias regidas pela Lei nº. 13.019/2014, referida lei vedou a possibilidade de celebração ou manutenção de Termos de Convênios baseados na lei anterior, posteriormente ao decurso de um ano da sua entrada em vigor, de modo que atualmente tais instrumentos somente podem ser celebrados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, bem como com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em atuações na área de saúde de forma complementar ao SUS, nos termos dos arts. 85 e 84-A, c/c art. 3º, IV, daquela lei, e art. 199, §1º, da Constituição Federal; I.4 - Em caso de celebração por entidades qualificadas como OSCIP dos instrumentos previstos pela Lei nº. 13.019/2014, a cooperação será integralmente disciplinada pelo regime jurídico daquela lei, afastando-se a incidência da Lei nº. 9.790/99 e do Decreto Federal nº. 3.100/99 para a formalização e a execução do ajuste, que, por sua vez, permanecem aplicáveis unicamente aos Termos de Parceria celebrados com base nesta última lei; I.5 - É necessária a aplicação por analogia, pelos Municípios, do Decreto Federal nº. 3.100/1999 aos termos de parceria regidos pela Lei nº. 9.790/1999, em caso de ausência de ato local que regulamente a matéria".
Consulta nº. 114273/2020, Acórdão n.º 424/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 15/03/2023 e veiculado em 05/04/2023.
Jurisprudência selecionada:
Supremo Tribunal Federal
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.340 CEARÁ. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.159, DE 18 DE JULHO DE 2022, DO CEARÁ. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS PREVISTAS EM FOLHA SUPLEMENTAR EM PERCENTUAL DA FOLHA NORMAL, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. É inconstitucional a limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ambos do Estado do Ceará, a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2. Medida cautelar referendada.
STF. ADI 7.340 MC-Ref/CE, relator Ministro André Mendonça, julgado em 17/03/2023, veiculado em 28/03/2023.
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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