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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 110 / 2022

 

Sessões:

Sessões ordinárias nº 12, 13 e 14 do Tribunal Pleno.

Sessões Virtuais nº 9 da Primeira Câmara; e nº 8 e 9 da Segunda Câmara.

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Extraordinária. Pavimentação. Medição e aceite de serviços cuja qualidade não atende ao especificado nos projetos e normas técnicas. Obras de reparo. Saneamento da irregularidade durante a instrução processual. Súmula nº 8. Regularidade das contas com ressalva, com determinações e recomendações.

2. Tomada de Contas Extraordinária relativa a possível pagamento por serviços não prestados - Prescrição da pretensão punitiva - Comprovação da execução os serviços - Regularidade das contas.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades em contratos administrativos. Dano ao erário constatado. Ressarcimento promovido. Pela procedência, com o respectivo reconhecimento da irregularidade nas contas prestadas, com aplicação de multa administrativa.

4. Aposentadoria de servidora municipal - Ausência de comprovação de tempo de magistério e inconsistência nas informações acerca do tempo de contribuição - Negativa de registro.

5. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de serviços de transmissão simultânea de conteúdos escolares e educacionais. Inabilitação de licitante em razão da apresentação de balanço patrimonial desacompanhado do termo de abertura e encerramento e não comprovação de qualificação técnica. Inocorrência de impropriedades. Improcedência.

6. Representação da Lei nº 8.666/93. Tomada de Preços nº 03/2022. Presença do elemento da verossimilhança relativamente a aparente irregularidade na inabilitação de licitante por ausência de atualização das últimas alterações sociais em certidão de registro de pessoa jurídica junto ao CREA. Precedentes desta Corte Estadual e do Tribunal de Contas da União. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

7. Representação da Lei 8.666/93. Previsões editalícias indevidas - Monocraticamente deferida cautelar suspendendo o certame - Homologação da cautelar.

SEGUNDA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Pavimentação. Medição e aceite de serviços cuja qualidade não atende ao especificado nos projetos e normas técnicas. Obras de reparo. Saneamento da irregularidade durante a instrução processual. Súmula nº 8. Regularidade das contas com ressalva, com determinações e recomendações.

Trata-se de tomada de contas extraordinária apresentada pela Coordenadoria de Obras Públicas, em virtude de irregularidades identificadas quando da realização de auditoria de pavimentação, em cumprimento ao PAF 2019, em que se fiscalizou a execução das obras referentes à Concorrência nº 04/2018, que resultou no contrato de pavimentação em CBUQ, sob nº 240/2018, firmado entre a municipalidade e empresa.

Na peça inicial foi apontado o seguinte achado de auditoria:  Achado n.º 1 - Medição e aceite de serviços cuja qualidade não atende ao especificado nos projetos e normas técnicas. 

Após o apontamento pela equipe da Coordenadoria de Obras Públicas de irregularidade atinente à medição e aceite de serviços cuja qualidade não atendia ao especificado nos projetos e normas técnicas, o Município notificou a empresa executora dos serviços que promoveu as obras de reparo, adequando-as aos parâmetros técnicos.

Nesse contexto, considerando, portanto, que a irregularidade apontada foi sanada, em conformidade com a Súmula 8, deste Tribunal, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva.

PROCESSO Nº: 233128/21. ACÓRDÃO Nº 208/22 - 2ª Câmara. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

2. Tomada de Contas Extraordinária relativa a possível pagamento por serviços não prestados - Prescrição da pretensão punitiva - Comprovação da execução os serviços - Regularidade das contas.

A presente tomada de contas foi instaurada a partir de determinação contida no Acórdão 1464/16-STP. Ocorre que o transcurso do lapso prescricional acabaria por impossibilitar a aplicação de penalidades. O Prejulgado 26-TCE/PR estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação de multas e outras sanções pessoais, contado da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, tendo como marco interruptivo o despacho que ordenar a citação. Desse modo, resta impossibilitada a aplicação de quaisquer sanções por este Tribunal de Contas, tendo em vista que se passaram aproximadamente 10 anos entre a ocorrência dos fatos e a determinação de citação dos agentes envolvidos.

Quanto à possibilidade de ressarcimento ao erário, é verificável a ocorrência de prescrição, tendo em vista o longo tempo da ocorrência dos fatos, havendo grande potencial de prejuízo ao direito de defesa e ofensa ao princípio da segurança jurídica. Promover a citação de eventuais responsáveis após dez anos da ocorrência dos fatos possivelmente irregulares prejudica o exercício efetivo de seu direito constitucional à ampla defesa, frente às dificuldades em produzir provas e comprovações da regular aplicação do patrimônio público, principalmente em razão de eventuais documentos ou comprovações se sujeitarem à guarda do Município, não sendo os então gestores ou servidores municipais responsáveis por sua guarda.

Além disso, manter a possibilidade deste Tribunal de Contas exigir a devida prestação de contas após delongado período da ocorrência dos fatos contraria o princípio da segurança jurídica, uma vez que o instituto da prescrição visa garantir a mínima segurança das relações jurídicas e garantir a certeza do direito, principalmente quanto a modificações ou aplicações retroativas por tempo indefinido de normas jurídicas.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 636886/AL, que resultou no Tema de Repercussão Geral 899, transitada em julgado em outubro de 2021, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, sendo que a todos os demais atos ilícitos, inclusive os atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

Apesar de se tratar de prescrição da pretensão executória dos Tribunais de Contas, ou seja, tratar da prescrição da execução judicial dos títulos provenientes das decisões condenatórias emitidas pelos Tribunais de Contas, o STF deixou explicito nos fundamentos de sua decisão que tal medida decorre da necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, devendo ser garantida a efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

PROCESSO Nº: 405625/16. ACÓRDÃO Nº 1322/22 - 2ª Câmara. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

3. Tomada de Contas Extraordinária. Irregularidades em contratos administrativos. Dano ao erário constatado. Ressarcimento promovido. Pela procedência, com o respectivo reconhecimento da irregularidade nas contas prestadas, com aplicação de multa administrativa.

Cuida-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de supostas irregularidades nas contratações efetuadas por Município para serviços de telefonia por internet banda larga, no exercício de 2008, sem prévio procedimento licitatório.

Muito embora não se tenha admitida a inexecução dos serviços de telefonia digital contratados, o ex-Prefeito Municipal apresentou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, por meio do qual informou o parcelamento do valor atualizado, à título de restituição ao erário, de R$ 60.482,48 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).  Em junho de 2016, apresentou o comprovante de quitação integral do débito, realizado em 40 (quarenta) parcelas, requerendo, por via de consequência, a baixa de responsabilidade. A municipalidade, por seu turno, confirmou o pagamento integral, conforme relatório emitido pelo Departamento de Finanças e declaração da contadoria da Prefeitura.

Embora seja exaltável a restituição dos valores ao erário por parte do gestor responsável à época, tal fato não o exime da responsabilidade em razão das irregularidades constatadas, tendo em vista a evidente deficiência na prática dos atos de gestão dos recursos públicos, notadamente pela ausência de procedimento licitatório adequado, assim como pela omissão no dever de fiscalização.

Assim, levando-se em conta as disposições da Súmula n.º 08 deste Tribunal de Contas, uma vez caracterizadas as irregularidades, ainda que devidamente ressarcidos os valores aos cofres públicos, o ato possui caráter sancionatório, de modo que seu recolhimento nunca acarretará a regularização de um ato impróprio, sendo, ainda, uma das manifestações concretas do exercício da função administrativa de controle, entendida como poder-dever.

PROCESSO Nº: 564248/09. ACÓRDÃO Nº 212/22  - 2ª Câmara. Relator Conselheiro Nestor Batista.

4. Aposentadoria de servidora municipal - Ausência de comprovação de tempo de magistério e inconsistência nas informações acerca do tempo de contribuição - Negativa de registro.

Trata o presente feito de análise da legalidade para fins de registro da Portaria nº, publicada no D.O. n°, referente à inativação da servidora municipal, no cargo de Professora.

 A servidora foi admitida em 13 de fevereiro de 1992 e requereu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, fundamentada no art. 6º, da ECF 41/03, contando com tempo total de contribuição de 25 anos, 01 mês e 17 dias.

O Órgão Previdenciário assegurou não terem sido localizados os dados de registro da admissão da servidora.

Em primeira análise, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão apurou que existem folhas de pagamento para a servidora na entidade MUNICIPIO, porém com matrícula '392201', diferente de '783', que foi a matrícula informada na aposentadoria.

 A Colombo Previdência informou já ter regularizado a nova versão SIAP e, com tais correções, entendeu que não haveria impedimento para legalidade da aposentadoria.

Analisando os autos, entende-se irrefutáveis as conclusões da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, que acabam por demonstrar que a servidora não cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria pleiteada.

Destaque-se que os apontamentos feitos pela unidade técnica na Instrução 3242/22 não foram objeto de apontamentos por parte do Órgão Previdenciário Municipal.

Embora devidamente intimada, a entidade limitou-se a afirmar que a questão foi regularizada, juntando nas peças 21 e 29 o mesmo relatório circunstanciado trazido anteriormente, embora com data de geração distinta.

Em razão disso, tendo em vista a impossibilidade de aferir a legalidade do ato aposentatório.

Mormente no que diz respeito à ausência de comprovação de tempo de efetivo magistério e de inconsistências nos documentos colacionados (já havendo utilização de tempo de contribuição da Interessada para obtenção de outra aposentadoria), acompanha-se a instrução processual pela negativa de registro.

Processo nº 419490/19  - Acórdão nº 1096/22 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

TRIBUNAL PLENO

5. Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão Eletrônico. Prestação de serviços de transmissão simultânea de conteúdos escolares e educacionais. Inabilitação de licitante em razão da apresentação de balanço patrimonial desacompanhado do termo de abertura e encerramento e não comprovação de qualificação técnica. Inocorrência de impropriedades. Improcedência.

Encerram os autos representação lastreada no artigo 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, com pedido liminar de suspensão do certame, e formulada pela RADIO E TELEVISÃO LTDA. - REDE DE TELECOMUNICAÇÃO em face do Pregão Eletrônico, realizado pela SECRETARIA, que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de direito privado para a prestação de serviços de transmissão simultânea de conteúdos escolares e educacionais, através de sinais de televisão, para transmissão de aulas aos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.

Da representação, colhem-se como impropriedades: (i) irregularidade da inabilitação da representante, sob o argumento de que não teria apresentado o termo de abertura e encerramento do balanço patrimonial e da não comprovação da execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação, em sede de qualificação técnica; (ii) prejuízo ao erário em razão da sua inabilitação, eis que a sua proposta de preços era mais vantajosa do que a da licitante posteriormente convocada; e (iii) a empresa vencedora da licitação apresentou, originalmente, proposta sem o valor unitário, em desconformidade com o edital.

Duas são as impropriedades ventiladas na presente representação, quais sejam, a inabilitação de licitante em razão da apresentação de balanço patrimonial desacompanhado de termo de abertura e encerramento e a não demonstração da qualificação técnica.

Relativamente à primeira impropriedade, consta da decisão do pregoeiro que: "Não apresentou o Balanço patrimonial na forma da lei, deixando de apresentar o Termo de Abertura e Encerramento do Balanço, assim infringindo o item do Edital Licitatório.

Quando foi concedida a medida cautelar de suspensão do certame (Despacho n.º), foi expressamente consignado que:

"De fato, a regra do edital não prevê expressamente a necessidade de apresentação de termo de abertura e de encerramento do balanço patrimonial, destacando apenas que ele deve ser apresentado "na forma da lei". Alguns precedentes apontam a irregularidade da exigência de termo de abertura e de encerramento, sinalizando a irregularidade da inabilitação da representante (...)".

O Item 1.3.1.1 do Anexo II (Documentos de Habilitação) do edital, utilizado como fundamento pelo pregoeiro para a inabilitação da licitação, repete os termos do inciso I do artigo 31 da Lei n.º 8.666/1993.

Perceba-se que, a princípio, a regra não traz explicitamente a necessidade de termo de abertura e encerramento do balanço patrimonial, apenas destaca que essa demonstração contábil há que ser apresentada "nos termos da lei". E nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC n.º 1330/2011, que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade - ITG 2000 - Escrituração Contábil, regulamentando para cada tipo societário de sociedade empresária as formalidades a serem observadas na elaboração do balanço patrimonial.

Em que pese o acima expendido, embora a expressão "nos termos da lei" invoque a necessidade de observância das regras de apresentação de balanço na forma prescrita pelo CFC, de fato, como anteriormente professado, o edital não previu de forma expressa a necessidade de apresentação de termo de abertura e encerramento do balanço patrimonial.

Ainda que isso não se afigure irregularidade, quadra aqui prescrever que, para se evitar a repetição do ocorrido, há que se recomendar à SEED que consigne expressamente em seus futuros editais, quando da regulamentação da qualificação econômico-financeira, a necessidade de apresentação do balanço patrimonial acompanhado do seu respectivo termo de abertura e encerramento.

No concernente à inabilitação da representação em razão da não demonstração de qualificação técnica, quando da revogação da cautelar de suspensão do certame (Despacho n.º), também é assentado que de fato, o atestado de capacidade técnica apresentado pela representante não demonstra experiência anterior na realização de objeto similar ao licitado, eis que tão somente se verifica uma declaração de que a representante estaria apta tecnicamente para o cumprimento do futuro objeto do contrato.

Em momento algum, ressoa do referido atestado que a interessada tenha efetivamente prestado os serviços. Declarar aptidão discrepa da "comprovação de aptidão", referida expressamente no inciso II do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, que vindica a demonstração efetiva da execução pretérita de objeto análogo ao do certame.

Veja-se que, desse escólio doutrinário, a demonstração da capacidade técnica reside em comprovar a realização passada e a contento de similar objeto ao licitado, reverberando assim que a conduta do pregoeiro, inabilitando a representante, ao não reconhecer a sua qualificação técnica se amolda ao preceituado na legislação aplicável à espécie.

Processo nº 313504/21 - Acórdão nº 1068/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

6. Representação da Lei nº 8.666/93. Tomada de Preços nº 03/2022. Presença do elemento da verossimilhança relativamente a aparente irregularidade na inabilitação de licitante por ausência de atualização das últimas alterações sociais em certidão de registro de pessoa jurídica junto ao CREA. Precedentes desta Corte Estadual e do Tribunal de Contas da União. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

Constitui formalismo excessivo a inabilitação de licitantes por ausência de atualização das últimas alterações sociais em certidão de registro de pessoa jurídica junto ao CREA, em razão de sua apresentação ter apenas a finalidade de demonstrar o cadastramento empresarial no órgão de classe, nos termos do art. 30, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

Processo Nº 259597/22. Acórdão Nº 961/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

7. Representação da Lei 8.666/93. Previsões editalícias indevidas - Monocraticamente deferida cautelar suspendendo o certame - Homologação da cautelar.

Nas licitações do tipo técnica e preço, é indevida a atribuição de excessiva valoração ao quesito técnica, em detrimento do preço, sem amparo em estudo suficiente a demonstrar a sua necessidade. Desta feita, verifica-se clara ofensa às diretrizes da Lei 8.666/93, com intenso potencial de possibilitar a seleção de proposta não vantajosa.

Processo Nº 262067/22. Acórdão Nº 951/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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