Sessões: 28.03 a 30.03 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
A análise técnica da prestação de contas anual do Município de Ariranha do Ivaí detectou a existência de um auto de infração da Receita Federal relacionada ao atraso no pagamento das contribuições previdenciárias patronais no INSS, assim como, o parcelamento do respectivo débito, realizado pela empresa M.L.Constantino, não homologado pela autarquia previdenciária federal.
A falta do cumprimento das obrigações de aportes financeiros aos fundos de previdência contraria os artigos 6º e 7º da Lei nº 9.717/98, que preveem a estruturação dos fundos municipais de previdência e o cumprimento das obrigações financeiras da entidade patrocinadora. Mesmo diante do déficit apontado, não houve a apresentação de um plano de amortização conforme previsto nos artigos 18 e 19 da Portaria MDS nº 403/2008.
O pagamento parcelado dos débitos nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 resultou em encargos, os quais são de responsabilidade do gestor, independentemente da contratação ou não de empresa terceirizada para a realização da compensação das contribuições. Parecer Prévio pela irregularidade das contas com instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apuração dos danos.
Processo nº 271311/14 - Acórdão de Parecer Prévio nº 107/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
Teste seletivo realizado por Município para contratação temporária para atendimento de necessidade pública excepcional foi declarado nulo por decisão judicial na qual se apontou a inconstitucionalidade formal da lei municipal que autorizara o certame. O cumprimento da ordem judicial implicou no afastamento, mediante exoneração, dos servidores que haviam sido contratados. O Ministério Público de Contas, cujo parecer foi parcialmente acolhido no presente julgado, pugnou pela negativa de registro das admissões, uma vez que as mesmas ocorreram ainda que por curto espaço de tempo.
Destas contratações decorreram efeitos, defendeu o MPC, tais como, gastos decorrentes da própria realização do Teste Seletivo viciado, valores despendidos pelos candidatos a título de taxa de inscrição, os quais deverão ser devidamente ressarcidos aos interessados, pagamento de custas e honorários advocatícios suportados pelo Município na ação judicial que decretou a nulidade do certame, pagamentos efetuados aos profissionais contratados, que exerceram as funções como se servidores públicos fossem.
Na decisão, o Colegiado desta Corte entendeu, então, que a situação ocasionada pela nulidade do certame impõe que se proceda à apuração da responsabilidade do gestor por meio de Tomada de Contas Extraordinária, considerando-se que nos autos de Admissão de Pessoal não se vislumbram indícios de que as contratações foram efetuadas fora das hipóteses autorizadas pelo gestor, que presumia constitucional a Lei Municipal local.
Processo nº 432244/09 - Acórdão nº 1306/17- Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca.
3. Aposentadoria municipal. Cálculo de verbas sazonais e inobservância do art. 37, XII da CF/88. Superveniência de lei municipal disciplinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações. Incorporação proporcional das verbas transitórias. Princípio contributivo. Legalidade e registro.
Servidor do Poder Legislativo Municipal teve incorporado em seus proventos vantagens de natureza transitória, sobre as quais houve a incidência de contribuição previdenciária, nos termos de lei municipal.
Consoante defendido pela Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal - COFAP, em pronunciamento acolhido na decisão, negar registro à inativação do servidor seria não só uma injustiça, como um completo desrespeito às normas previdenciárias postas no ordenamento. É incontroverso que o servidor contribuiu sobre a remuneração que recebeu e retirar-lhe o registro da aposentadoria seria negar-lhe um direito reconhecido pela Constituição para o qual contribuiu em cargo e em carreira sobre a qual não teve ingerência depois que adentrou ao serviço público. A presente decisão, então, diante da superveniência da legislação municipal autorizatória da incorporação aos proventos, considerou legal a aposentadoria.
Processo nº 342460/13 - Acórdão nº 1284/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares da Fonseca.
4. Aposentadoria Municipal. Professor de Educação Infantil. Leis Municipais de Curitiba. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. Registro do Ato de Admissão.
O Município de Curitiba por meio das Leis nºs 10.390/2002, 14.580/2014 e 14.581/2014, reestruturou as carreiras de alguns cargos públicos, alterando os requisitos de escolaridade e a sua denominação, mas sem alterações substanciais em suas atribuições. Tais alterações, portanto, não podem ser comparadas à ascensão funcional ou burla à necessidade de concurso público.
Observe-se que a Lei nº 10.390/2002, foi editada há quase quinze anos, gerando desde então os seus efeitos. Durante todo esse tempo, a servidora em aposentação no presente processo, exerceu o cargo de Educador e posteriormente de Professor de Educação Infantil, recebendo os vencimentos correspondentes e contribuindo para o sistema previdenciário.
Sabidamente, os princípios da segurança e da proteção da confiança buscam garantir a exigibilidade de direito certo, estável e previsível, devidamente justificado e motivado com vistas à realização da justiça. O servidor deve confiar que os atos ou as decisões incidentes sobre os seus direitos e posições jurídicas sejam praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes e tenham efeitos duradouros. O Colegiado determinou o registro do ato de inativação da servidora no cargo de Professor de Educação Infantil, em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé.
Processo nº 278414/17 - Acórdão nº 1309/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
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SEGUNDA CÂMARA |
5. Admissão de Pessoal. Acumulação de cargos. Área de Saúde. Carga horária acima de 60 horas semanais. Incompatibilidade de horários.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, condiciona a possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários. Uma acumulação em escala 12x36 em ambos os cargos totaliza 84 (oitenta e quatro) horas semanais, situação que, além de prejudicar o cumprimento da carga horária, impede que o agente público possa se restabelecer e desenvolver suas atividades com a presteza, eficiência e qualidade necessárias na área de saúde.
Processo n° 621310/16 - Acórdão n° 1342/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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TRIBUNAL PLENO |
6. Representação da Lei nº 8.666/1993. Compras Públicas. Fracionamento do Objeto. Parcelamento. Valor Global. Economicidade. Necessidade de demonstração.
Em regra as compras realizadas pela Administração Pública devem ser subdivididas parcelas, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade, conforme previsão do artigo 15, da Lei 8.666/93. Não se aplica essa regra nos casos em que o parcelamento do objeto seja menos vantajoso para à Administração, seja por inviabilidade técnica ou por inviabilidade econômica. Assim, nos casos em que o ente público não observe a regra da Lei 8.666/93, deve o ente demonstrar viabilidade técnica e vantagem econômica na adjudicação por preço global.
Processo n° 116212/15 - Acórdão n° 1385/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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7. Representação da Lei nº 8.666/1993. Licitação. Exigências em edital. Especificações não relacionadas à qualidade do produto. Direcionamento de marca. Proibição.
A exigência em edital de especificações não relacionadas à funcionalidade dos bens a serem adquiridos, como forma de direcionar o objeto a determinada marca, acarreta em restrição indevida à competitividade maculando o edital de nulidade, por ofensa aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo n° 210984/17 - Acórdão n° 1388/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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8. Pedido de Rescisão. Novos elementos. Recolhimentos de valores recebidos a maior. Prejulgado nº 04/TCE-PR. Documentos produzidos posteriormente ao julgamento.
O recolhimento dos subsídios percebidos a maior, após julgamento do Tribunal de Contas determinando essa restituição, não configura novo elemento de prova para fins de Pedido de Rescisão. Conforme definição no Prejulgado nº 4/TCEPR, "por superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos entende-se como um documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. E também por aquele que deveria ter sido produzido à época e não foi, mas reflete fato anterior". Nessa situação, o recolhimento dos valores recebidos a maior configuraria o mero cumprimento da decisão da Corte de Contas.
Processo n° 601971/16 - Acórdão n° 1382/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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9. Representação. Improbidade Administrativa. Ação Civil Pública. Competência de Tribunal de Contas. Exaurimento.
Não cabe ao Tribunal de Contas a aplicação de penalidade por fatos anteriores à Lei Complementar Estadual 113/2005, quando já houve a responsabilização dos agentes públicos no âmbito judicial, por Ação Civil Pública, com a devida condenação à restituição ao erário e aplicação das sanções da Lei 8.429/92. Em tal contexto, a decisão judicial já teria exaurido as medidas que poderiam ser eventualmente aplicadas por pela Corte de Contas.
Processo n° 481697/04 - Acórdão n° 1383/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Supremo Tribunal Federal:
Inq. 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017.
Direito Penal. Crime de dispensa irregular de licitação. Dolo específico.
A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993, art. 89. No caso, o investigado, na qualidade de secretário estadual de Educação e com base em parecer da Procuradoria Jurídica, teria homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição de licenças de "software" para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na rede pública estadual de Santa Catarina.
Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial, que existiam outros "softwares" igualmente aptos à finalidade almejada pela Secretaria de Educação, o que indicaria a necessidade de concorrência pública. Ademais, salientou que teria havido a prática de "sobrepreço".
O Colegiado apontou que o laudo pericial constatou que o "software" da empresa escolhida tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto. Ressaltou também a ausência nos autos de prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem econômica pelo então secretário. Frisou que, para a escolha do "software", não houve qualquer participação pessoal do acusado. A tomada de decisão foi feita em procedimento policêntrico pelas instâncias técnicas envolvidas.
Por fim, asseverou que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 reclama o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
Superior Tribunal de Justiça:
MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/2/2017.
Concurso público. Mandado de segurança pleiteando participação na segunda etapa. Ação ordinária para assegurar nomeação. Denegação da ordem que prejudica a procedência da demanda. Candidato nomeado para cargo público com amparo em medida judicial precária. Caso concreto. Excepcionalidade. Aposentadoria do impetrante.
Quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
REsp 1.514.673-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017.
Servidor Público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo.
O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, de forma a compor a base de cálculo da licença-prêmio não gozada.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão n° 738/2017 - Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Desestatização. Concessão pública. Prorrogação. Reequilíbrio econômico-financeiro. Edital de licitação.
A prorrogação de concessão de serviço público, ainda que em razão de reequilíbrio econômico-financeiro, requer expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original (arts. 3º, 41, 55, inciso XI, e 57, inciso I, da Lei 8.666/1993, e art. 14 da Lei 8.987/1995).
Acórdão n° 2194/2017 - Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Veículo. Multa. Identificação.
Motorista. A identificação dos condutores responsáveis por multas aplicadas aos veículos da Administração Pública não constitui faculdade, mas obrigação do gestor, pois o não cumprimento desse dever ocasiona o agravamento da infração e a aplicação de sanção pecuniária adicional (art. 257, § 8º, do Lei 9.503/1997, Código Brasileiro de Trânsito).
Acórdão n° 3221/2017 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Atraso. Solidariedade.
O prefeito que dá causa a atraso na execução de convênio, fazendo com que seu término recaia sobre a gestão do prefeito sucessor, responde solidariamente com este pela eventual não conclusão do objeto ajustado.
OLACEFS - Organização da América Latina e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores:
Informe Executivo do Relatório da ACOV disponível em língua espanhola: Auditoría Coordinada de Obras Viales.
As atividades do Grupo de Trabalho de Auditoria de Obras Públicas (GTOP da OLACEFs) realizadas em Santiago, capital do Chile, concluíram os trabalhos de Capacitação e Planejamento da Auditoria Coordenada sobre Obras em Estradas. Onze das EFS participaram do referido trabalho conjunto: Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, Peru e República Dominicana. A auditoria visou fortalecer as capacidades institucionais dos participantes na análise de obras públicas através da realização conjunta de atividades de aprendizagem, impacto e capacitação com foco na revisão de obras rodoviárias, considerando essencialmente os aspectos de qualidade. Além disso, foram discutidos metodologia e planejamento da auditoria matriz coordenada com base na análise das particularidades nacionais.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência