1. Prejulgado. Revisão do Prejulgado 25. Superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Readequação dos enunciados i, ii, iii, iv e v. Modulação de efeitos.
1. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso.
2. O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer hipótese.
3. Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional.
4. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas, cabendo à lei em sentido formal a indicação dos requisitos de investidura no cargo ou função comissionada.
5. É vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas.
Processo nº 90189/15 - Acórdão nº 3212/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Consulta. Lei Complementar n° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Nomeação para cargo de assessoramento criado anteriormente à vigência da Lei Complementar, que se encontra vago e que nunca foi ocupado.
Não é possível, na vigência das vedações estabelecidas pelo art. 8°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 173/2020, a nomeação de servidor para cargo de assessoramento que se encontra vago e que nunca foi ocupado anteriormente. Tal situação não se enquadra dentre as exceções permitidas no referido dispositivo legal, por não caracterizar hipótese de "reposição" de cargo comissionado, além de acarretar aumento de despesa.
Processo nº 252920/21 - Acórdão nº 2981/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
3. Contratação de empresa para a orientação e treinamento dos servidores municipais. Ausência de indícios de direcionamento do certame. Comprovada a prestação dos serviços. Inexistência de violação ao Prejulgado nº 06. Pelo conhecimento e Improcedência.
Trata-se de DENÚNCIA, noticiando possíveis ilegalidades no Contrato Administrativo nº, decorrente do Pregão Presencial nº, levado a efeito pelo MUNICÍPIO que teve por objeto a "contratação de Empresa para prestação de serviços de orientação e treinamento aos servidores da Prefeitura Municipal para fins de procederem à correta execução dos serviços da administração pública, tais quais os das áreas: administrativa (licitação e contratos), patrimonial, financeira, contábil, pessoal e controle Interno, para atender as necessidades do Poder Executivo."
O Denunciante alegou, em síntese, que o Pregão Presencial nº apresentou indícios de direcionamento, uma vez que o pedido de contratação, emitido pelo Secretário de Administração, descreveu o objeto de maneira simplória, enquanto o orçamento apresentado pela vencedora do certame, exibiu detalhada descrição.
Anexou orçamento utilizado, com data 60 dias anterior à solicitação para a abertura da licitação, indicando documentos fora da ordem cronológica, o que indicaria a "montagem" do processo. Acrescentou que o objeto do contrato viola o Prejulgado nº 06, por tratar de serviços a serem executados por servidores efetivos do Município, envolvendo matéria cotidiana da Administração Pública.
Conforme apontaram os opinativos técnicos, os indícios de direcionamento no procedimento licitatório não permitem comprovar as irregularidades suscitadas. Evidenciou-se que o orçamento com data anterior ao pedido de abertura da licitação refere-se a reaproveitamento de certame anterior, considerando-se, ainda, que a empresa que apresentou o documento não foi a vencedora do certame.
Da mesma forma, com relação à informação de que a dotação orçamentária apresenta data dissonante do Parecer sobre a disponibilidade de recursos orçamentários, plausível a alegação do servidor no sentido de tratar-se de mero equívoco de digitação, diante da ausência de maiores indícios de inconformidades.
Sobre a arguição de descrição inicial suscinta do objeto, em comparação com o orçamento apresentado pela vencedora do certame, observou-se que todas as empresas participantes apresentaram a descrição dos serviços de forma detalhada, não se podendo falar em informação privilegiada a qualquer delas.
Observa-se que a norma orientativa (Prejulgado nº 06) traz outros requisitos para a configuração da terceirização dos serviços de contabilidade por parte do Poder Executivo, para além dos indicados na inicial, possibilitando a contratação em demandas de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado, com prazo determinado compatível com o objeto.
No caso dos autos, observou-se que os serviços contratados, conforme descrição no instrumento convocatório, eram essencialmente de orientação e treinamento, não se evidenciando indícios de terceirização ilícita de serviços públicos, conforme, aliás, concluiu o Ministério Público Estadual.
Diante da evidência de prestação de serviços de orientação, com característica de treinamento e ausência de provas de terceirização indevida, ou mesmo do direcionamento no certame, há que se acompanhar os opinativos no sentido da Improcedência da presente.
Processo nº 1778/17 - Acórdão nº 2986/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
4. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Regularidade com recomendação.
Trata-se de prestação de contas, relativa ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor, na qualidade de presidente da entidade, no período de 01/01/20 a 31/12/20.
Os autos foram distribuídos (peça 27) e o relatório emitido pela 6ª Inspetoria de Controle Externo encontra-se à peça 29, no qual não constam propostas de deliberações.
Por meio da Instrução 756/21 (peça 29), a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) verificou que a conta do passivo circulante "22300000000 - Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo", de natureza credora, apresentou saldo devedor, razão pela qual opinou pela abertura de contraditório à entidade e ao gestor das contas.
Determinada a citação do gestor e a intimação da entidade (peça 30), eles apresentaram defesa à peça 45. Informaram que o apontamento realizado pela unidade técnica foi ajustado através de NLC em fevereiro de 2021 e anexaram o balancete de julho de 2021 à peça 46.
Efetuando nova análise, a CGE, na Instrução n.º 1083/21 (peça 47), verificou que a conta do passivo não circulante "22300000000 - Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo" teve o ajuste realizado e apresenta-se com saldo zerado, opinando assim, pela conversão do apontamento em ressalva para que a escrituração contábil da Entidade atenda ao disposto no art. 85 da Lei 4320/64 sem a necessidade de ajustes e/ou correções a posteriori.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a restrição, apontada pela unidade técnica, referente à escrituração contábil, foi regularizada pela entidade em fevereiro de 2021, apresentando-se a conta do passivo não circulante "22300000000 - Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo" com saldo zerado.
Destarte, deixa de converter o apontamento em ressalva, conforme sugeriu a unidade técnica, pois entende-se que a expedição de recomendação se mostra mais adequada ao presente caso, uma vez que a entidade comprovou às peças 45/46 que os ajustes foram realizados no mês de fevereiro de 2021, antes do prazo de envio da presente prestação de contas a este Tribunal.
Desta feita, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, vota-se pela regularidade das contas do senhor, no período de 01/01/20 a 31/12/2020, relativas ao exercício financeiro de 2020, com a expedição de recomendação à entidade para que sua escrituração contábil atenda ao disposto no art. 85 da Lei 4320/64 sem a necessidade de ajustes e/ou correções a posteriori.
Processo nº 123330/21 - Acórdão nº 2993/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.
5. Representação da Lei nº 8.666/93. Licitação ocorrida no ano de 2021. Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto, recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção - SGM e do Manual de Obras de Saneamento - MOS. Pela ratificação de medida cautelar que determinou à empresa de saneamento estadual a integral apuração das razões recursais apresentadas nos autos da Licitação por empresa de Construções Civis e Planejamento Ltda. relativamente ao suposto não atendimento dos índices financeiros exigidos no Edital pela empresa contratada, mediante a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a promoção das diligências que se fizerem necessárias. Ausência, no atual contexto dos autos, dos requisitos para acolhimento do pedido de suspensão do contrato, sem prejuízo da possibilidade de sua reapreciação após a necessária averiguação pela Comissão de Licitação.
Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada em 08/11/2021 por empresa de Construções Civis e Planejamento Ltda. em face da Companhia de Saneamento do Paraná, relativamente à Licitação realizada no ano de 2021, tendo por objeto a "prestação de serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto, recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção - SGM e do Manual de Obras de Saneamento - MOS, nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela Sanepar, nas localidades integrantes de Gerência Regional de Municípios Paranaenses, com fornecimento parcial de materiais", no valor total estimado de R$ 74.701.286,42. Houve interposição de recurso (peça processual narrou interposição de recurso em face de decisão que declarou habilitada e vencedora do certame empresa de saneamento ambiental e concessões, que foi julgado improcedente em 29/10/2021, em que pese o suposto não atendimento de inúmeros requisitos de habilitação técnica, financeira e jurídica pela mencionada empresa. Em síntese, ocorreram as seguintes supostas irregularidades na apreciação do mencionado recurso administrativo: 1.1. Não atendimento a item do Edital relativo à capacidade técnica operacional, vez que indevidamente admitido o somatório de quantitativos de serviços distintos, quando expressamente exigida a comprovação da quantidade mínima de 70.000 unidades de apenas um dentre os serviços ali indicados, em ofensa à vinculação ao instrumento convocatório; 1.2. Não atendimento a itens do Edital relativos à capacidade técnica operacional, vez que considerados supridos com base em documentos não acostados ao processo licitatório, obtidos em diligências realizadas pela Comissão de Licitação após a interposição do recurso administrativo, em relação aos quais não foi oportunizado prévio acesso e manifestação aos licitantes, em contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 1.3. Não atendimento a item do Edital relativo à capacidade financeira, vez que apontados diversos fundamentos para demonstrar o não atendimento dos índices financeiros (consistentes em supostas irregularidades relativas aos itens "caixa", "depósitos em garantia", "mútuo e outros créditos", "adiantamentos", "ativo intangível" e "receita com participações societárias", do Balanço Patrimonial), os quais não foram objeto de apreciação pela Comissão de Licitação sob a alegação de que não lhe caberia auditar balanços patrimoniais, em contraste com a promoção de diligências aprofundadas na verificação do atendimento aos itens anteriormente mencionados, função prevista em item do Edital. Foi requerida a concessão de medida cautelar para suspender o processo licitatório ou a execução de eventual contrato celebrado, por considerar presentes os requisitos da verossimilhança, diante dos fundamentos apresentados, bem como da urgência, em razão de o sítio eletrônico da Empresa de Saneamento Paranaense apresentar a informação de que a Licitação ocorrida no ano de 2021 já se encontrava concluída. No mérito, requereu a inabilitação de empresa por não atendimento aos requisitos de habilitação técnica e financeira, com a continuidade do certame, ou subsidiariamente, a anulação do procedimento licitatório. Pelo Despacho (peça 59), considerando que, em consulta ao sítio eletrônico da Empresa de Saneamento Paranaense foi possível verificar que, em decorrência do certame em tela, foi celebrado, em 04/11/2021, Contrato, tendo como contratada empresa de saneamento ambiental e concessões., determinando a intimação da companhia Representada e da empresa contratada para manifestação preliminar acerca da admissibilidade da Representação e da medida cautelar requerida. Merece acolhimento parcial o pedido de adoção de medida cautelar, unicamente para efeito de determinar a apuração, pela Comissão de Licitação, dos apontamentos constantes das razões recursais referentes ao suposto não atendimento dos índices financeiros pela empresa contratada, deixando-se, por ora, de determinar a suspensão do contrato, conforme análise preliminar das possíveis irregularidades apontadas. Sem prejuízo do não acolhimento, neste momento, do pedido de suspensão do contrato celebrado, deverá ser ratificada a expedição de determinação cautelar à Empresa de Saneamento Paranaense, com fulcro no art. 401, III e V, do Regimento Interno deste Tribunal, para que, a fim de corrigir a aparente falha de procedimento ora constatada, proceda à integral apuração das razões recursais apresentadas nos autos da Licitação pela empresa de construções civis e planejamento, relativamente ao suposto não atendimento dos índices financeiros exigidos no Edital pela empresa contratada, mediante a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a promoção das diligências que se fizerem necessárias, como autorizam itens do Edital, o art. 38, parágrafo único, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Empresa de Saneamento Paranaense, e os arts. 56, § 2º, da Lei 13.303/16 e 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Após o cumprimento da medida cautelar, os presentes autos deverão ser novamente submetidos a este Relator, para reapreciação do pedido de suspensão do contrato celebrado. Face ao exposto, o voto foi no sentido de que o Tribunal Pleno ratifique a determinação cautelar expedida no Despacho - GCIZL, nos termos do art. 400, §§ 1º e 1º-A, do Regimento Interno; encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação à Companhia de Saneamento Paranaense da ratificação plenária da decisão cautelar, nos termos dos arts. 16, LIV, e 400, § 1º, do Regimento Interno; e, na sequência, remessa à Diretoria de Protocolo para controle do prazo para manifestação acerca da medida cautelar de que trata o art. 404, parágrafo único, do Regimento Interno e para cumprimento das medidas determinadas pelo Despacho - GCIZL. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Processo nº 675970/21 - Acórdão nº 3295/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
6. Pedido de certidão liberatória. Pendência junto à Coordenadoria de Gestão Municipal, impropriedade na gestão fiscal. Não atingimento percentual constitucional de gastos mínimos com educação. Situação de calamidade pública. Excepcionalidade Lei Fiscal e Art. 5º, §2, da Portaria 196/20 e art. 4º, parágrafo único da Portaria 453/21. Deferimento, em caráter excepcional, conforme precedentes.
Trata-se de pedido de certidão liberatória formulado por Município Paranaense, por intermédio de seu atual Prefeito, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela via eletrônica. Conforme relatado, no curso da instrução, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou a existência de obstáculo à obtenção da certidão liberatória requerida pelo Município, relativo à não aplicação no ano de 2020 do percentual constitucional mínimo em educação, vez que o ente atingiu 22,03%, o que atrairia, em tese, a incidência do art. 293, do Regimento Interno. As razões declinadas pelo gestor do Município, em princípio, segundo a Instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal, não afastam a configuração da situação indicada. No entanto, embora configurado o impedimento descrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o atual contexto vivenciado pelos municípios brasileiros autoriza uma análise mais branda dessas vedações. A propósito, o Decreto Estadual nº 4298/20 declarou emergência em todo o território paranaense naquele exercício, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo 01/20, prorrogado até 31/12/2021, pelo Decreto n°. 7899/21. Especificamente no caso concreto, o Município trouxe razões conhecidas e sentidas por todos no Estado e no País quanto ao fechamento das escolas no segundo semestre do ano de 2020, o que, invariavelmente, impactou na redução de custos diretos e indiretos, como limpeza, transporte escolar, merendas, horas extras de professores, entre outros. Segundo dados deste Tribunal, o Município alocou seus esforços na área da saúde, resultando em um percentual em 2020 de 22,48%, frente ao mínimo constitucional de 15%. A par disso, em consulta ao exercício de 2019, identifica-se que o requerente atingiu o percentual de 27,87% de gastos com educação, o que reforça a excepcionalidade vivenciada em 2020, em razão do fechamento das escolas. Vale reprisar, outrossim, que não foram identificadas pendências junto à Agenda de Obrigações do SIM-AM, nem aquelas relativas ao atendimento de decisões deste Tribunal ou de alimentação de informações de prestação de contas de transferências voluntárias no SIT - Sistema de Informações de Transferências. Importante contextualizar a excepcionalidade da situação dentro da própria LRF, que, em seu art. 65 e §1° contempla a relativização de exigências fiscais, quando verificada situação de calamidade pública. Nessa mesma linha, de se excepcionar o exaustivo cumprimento de exigência fiscais para o deferimento de certidão liberatória, o Gabinete da Presidência desta Corte editou a Portaria n° 196/2020, da qual consta, no §2° do art. 5°, reiterado pelo art. 4º, parágrafo único da Portaria 453/21, a possibilidade de serem afastadas, excepcionalmente, pendências da entidade na análise dos requisitos necessários enquanto perdurar a situação de emergência. Importante ressaltar, como fundamento a essas regras que relativizam as exigências fiscais, a queda de receitas dos entes municipais decorrente do estado de emergência, que aumenta a dependência dos entes públicos às transferências voluntárias do Estado e da União, e, por outro lado, a necessidade de adoção de medidas sanitárias para combate à disseminação do citado vírus, com o aumento da demanda por serviços públicos, notadamente os de saúde, do que se pode depreender o risco de dano reverso na hipótese de indeferimento do pedido. Dessa forma, considerando a excepcionalidade das circunstâncias referentes à atual pandemia pela COVID-19, as justificativas apresentadas pelo requerente que ensejaram o emprego a menor de valores no ensino, sendo essa, aliás, a única restrição pendente, e, principalmente, o risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município, entendo que, de forma excepcional, deve ser deferido o pedido. Em reforço ao excepcional deferimento do pedido de certidão liberatória, conforme aduzido pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas, cite-se o Acórdão 1544/20, da Segunda Câmara, bem como os Acórdãos 1122/21 e 1094/21, da Primeira Câmara, além dos Acórdãos mais recentes 1395/21, 1413/21, 1475/21 e 1481/21, todos do Tribunal Pleno. Deixo, por conseguinte, de aplicar o previsto no §2º, do art. 293, do Regimento Interno, referente ao primeiro ano de mandato, para fins de utilizar os dados referentes aos gastos com ensino no exercício de 2021, em virtude de o apontado pela Coordenadoria de Sistemas de Informações da Fiscalização, de que o levantamento dos gastos com ensino relativos ao exercício de 2021 ainda se encontra em fase de estudos, e que, portanto, a metodologia utilizada para o cálculo, em atendimento, a este pedido de certidão liberatória, que resultou em 21,76%, não se valeu das recentes alterações legislativas que reformulou o FUNDEB, mas nas regras vigentes em 2020, o que poderia resultar em divergência de valores, quando da disponibilização do MDE 2021. Em face do exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno defira, em caráter excepcional, o pedido de certidão liberatória formulado pelo Município Paranaense.
Processo nº 701598/21 - Acórdão nº 3294/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
Jurisprudência selecionada:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 174.764/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 17/02/2022).
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