Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Boletim de Doutrina e Legislação - Nº 55, mar. 2023

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Este número apresenta uma seleção exclusiva de conteúdo de acesso livre, não havendo indicação de acesso restrito. Navegue pelos seguintes temas:

 

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratos

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Registro de Preços

Transferências Voluntárias

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Direito Administrativo

Fundos

Municípios

Operações de Crédito & Impostos

Programas de Integridade (Compliance)

 

 

Concursos Públicos

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Remuneração & Subsídios

 

 

Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Direito & Processo

Eleições

Inovação & Tecnologia

LGPD & Proteção de Dados

Meio ambiente & Sustentabilidade

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

F

 

 

Convênios, Consórcios & PPPS

Doutrina & Legislação

 

A EMPRESA precisa comprovar a execução do convênio através de fotos e vídeos? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 48-50, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AFASTAMENTO da responsabilidade solidária da empresa no convênio com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 36-38, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INSTRUMENTO normativo para delegação de competência nos convênios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 30-31, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Licitações & Contratos

Doutrina & Legislação

 

A IN nº 81/2022 exige a elaboração do TR nas contratações diretas? Blog Zênite, Curitiba, 19 jan. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-in-no-81-2022-exige-a-elaboracao-do-tr-nas-contratacoes-diretas/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AQUISIÇÃO de bens de luxo nos municípios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 38-40, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O confuso direito intertemporal da nova lei de licitações. Blog Zênite, Curitiba, 8 mar. 2023. 3 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/o-confuso-direito-intertemporal-da-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. O que podemos esperar da regulamentação da nova lei de licitações? Blog Zênite, Curitiba, 27 fev. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/02/nova-lei-de-licitacoes-regulamentacao-aldemjbaraujo.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ASSISTENTE do fiscal de contrato na nova lei de licitações. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 49-51, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 30-42, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/466. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo geral analisar a adoção da inteligência artificial no controle governamental, a partir da evolução da produção científica; identificação das ferramentas em uso; além das oportunidades, desafios e estratégias propostas pela literatura, por meio de uma pesquisa exploratória, delimitada ao levantamento bibliográfico (artigos científicos) e documental (legislação e documentos institucionais). Para os artigos científicos utilizou-se a base Web of Science, com emprego da terminologia artificial intelligence and government, a partir de 2015, o que resultou em 272 artigos, analisados por bibliometria. Após, selecionou-se os artigos que pudessem contribuir para a discussão. A pesquisa demonstrou o crescimento da produção científica; identificou inúmeras ferramentas; além das oportunidades; desafios; e, estratégias apontadas. Constatou-se que a adoção da IA contribui de forma significativa para o controle governamental, facilitando a tomada de decisões e previsão de riscos, garantindo maior efetividade das ações, desde que respeitadas às questões éticas e legais.

Acesso Livre

 

 

BRASIL. Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023. Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 63-C, p. 3-5, 31 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11462.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.461, de 31 de março de 2023. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 63-C, p. 1-2, 31 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11461.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 47, p. 4-5, 9 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art.25 e no inciso III do art. 60 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O decreto dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de 8% de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, e sobre ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate no processo licitatório, no âmbito da Administração Pública Federal. A regulamentação via decreto garante segurança jurídica, explicita as regras e define quais serão os critérios pelos quais a Administração Pública irá orientar as suas análises para selecionar potenciais empresas contratadas. Desse modo, estipula que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, deverão prever o emprego de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. Anualmente, o governo federal gera mais de 45 mil contratos, o que significa cerca de 200 mil fornecedores, sendo que 56% são micro e pequenas empresas. Nesse contexto, o impacto da aplicação da lei será apoiar mulheres para a superação da sua situação de vulnerabilidade, criando condições para inseri-las no mundo do trabalho, promovendo autonomia econômica. A Nova Lei de Licitações também é um instrumento com enorme impacto para alterar as estruturas do mundo do trabalho. O decreto prevê ações para incentivar o desenvolvimento, por empresas que desejam ser fornecedoras de produtos ou serviços para o governo federal, de ações de equidade entre homens e mulheres. O nível de implementação dessas ações de equidade será utilizado como critério de desempate durante o processo de escolha de empresas prestadoras de bens e serviços ao Estado. As ações são compostas das seguintes medidas: 1) inserção e participação igualitária e de ascensão profissional entre mulheres e homens, incluindo a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; 2) promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação; 3) igualdade de remuneração e paridade salarial de mulheres e homens; 4) práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual; 5) programas voltados à equidade de gênero e raça; 6) ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros. Estas ações aderem aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, em especial igualdade de gênero; redução das desigualdades; e paz, justiça e instituições eficazes. Para auxiliar o cumprimento do disposto no Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres estabelecerão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. A norma entra em vigor em 30 de março de 2023. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 47, p. 4-5, 9 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art.25 e no inciso III do art. 60 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O decreto dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de 8% de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, e sobre ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate no processo licitatório, no âmbito da Administração Pública Federal. A regulamentação via decreto garante segurança jurídica, explicita as regras e define quais serão os critérios pelos quais a Administração Pública irá orientar as suas análises para selecionar potenciais empresas contratadas. Desse modo, estipula que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, deverão prever o emprego de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. Anualmente, o governo federal gera mais de 45 mil contratos, o que significa cerca de 200 mil fornecedores, sendo que 56% são micro e pequenas empresas. Nesse contexto, o impacto da aplicação da lei será apoiar mulheres para a superação da sua situação de vulnerabilidade, criando condições para inseri-las no mundo do trabalho, promovendo autonomia econômica. A Nova Lei de Licitações também é um instrumento com enorme impacto para alterar as estruturas do mundo do trabalho. O decreto prevê ações para incentivar o desenvolvimento, por empresas que desejam ser fornecedoras de produtos ou serviços para o governo federal, de ações de equidade entre homens e mulheres. O nível de implementação dessas ações de equidade será utilizado como critério de desempate durante o processo de escolha de empresas prestadoras de bens e serviços ao Estado. As ações são compostas das seguintes medidas: 1) inserção e participação igualitária e de ascensão profissional entre mulheres e homens, incluindo a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; 2) promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação; 3) igualdade de remuneração e paridade salarial de mulheres e homens; 4) práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual; 5) programas voltados à equidade de gênero e raça; 6) ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros. Estas ações aderem aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, em especial igualdade de gênero; redução das desigualdades; e paz, justiça e instituições eficazes. Para auxiliar o cumprimento do disposto no Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres estabelecerão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. A norma entra em vigor em 30 de março de 2023. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.167, de 31 de março de 2023. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 63-C, p. 1, 31 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1167.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

CANCELAMENTO de restos a pagar entra no superávit financeiro do ano da baixa? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 12-13, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CASTRO JUNIOR, Sergio de. Rol objetivo de algumas das principais mudanças promovidas pela nova lei de licitações. São Paulo: Tribunal de Contas, 23 mar. 2023. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/rol-objetivo-algumas-principais-mudancas-promovidas-pela-nova-lei-licitacoes. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo; FONSECA, Andréa Poggio Contardo da. Virada de chave para a nova lei de licitações. Zênite Fácil, Curitiba, 16 mar. 2023. 12 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/virada-de-chave-para-a-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COMO lidar com documentos vencidos em licitações: O que fazer quando você percebe no momento da licitação que os documentos estão vencidos. Blog Compras BR - Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 6 fev. 2023. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/como-lidar-com-documentos-vencidos-em-licitacoes/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CONTRATAÇÃO de transporte escolar por sistema de registro de preços. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 27-29, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CRUZ, André Barbosa da; PAZINATO, Liane Francisca Hüning. A busca pelo desenvolvimento sustentável na nova lei de licitações e contratos administrativos - lei nº 14.133/2021. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 18-38, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9184. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo examinar o conceito de desenvolvimento sustentável na esfera da nova lei de licitações e contratos administrativos - Lei no 14.133/2021. Para isso utiliza-se uma abordagem de pesquisa indutiva, com o uso do método monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. O trabalho busca explorar a noção de desenvolvimento sustentável como aquela que se consubstancia no equilíbrio entre três aspectos: prosperidade econômica, progresso social e proteção ambiental; a fim de satisfazer as necessidades humanas num patamar duradouro e sustentável ao longo das gerações. A partir dessa definição inicial, passa-se a investigar a importância e analisar o alcance do conceito de desenvolvimento nacional sustentável, adotado como princípio pela nova lei de licitações e contratos administrativos e como um dos objetivos do processo licitatório. Para tanto, abordamos os principais dispositivos legais, desenvolvendo os tópicos referentes a questão da sustentabilidade, de modo a evidenciar a função regulatória ou extraeconômica das licitações e dos contratos administrativos na nova lei. Nossa abordagem busca estimular o debate sobre as possibilidades e limites da utilização das contratações públicas regidas pela Lei no 14.133/2021 como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável no Brasil.

Acesso Livre

 

CUIDADO que a empresa deve ter ao fornecer cotação de preços ao município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 44-46, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DANTAS, Daniela de Quadros; MARTINS, Leandro Barbosa. Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 158-166, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/599. Acesso em: 6 mar. 2023

Resumo: O artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO do lucro da empresa decorrente de contrato irregular com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 13-15, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DISPENSA de licitação para manutenção de veículos: novas regras da lei n.º 14.133/21Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 22-24, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

É OBRIGATÓRIO divulgar o orçamento estimado da licitação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 51-54, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EDITAL de licitação pode exigir produtos de fabricação nacional? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 35-36, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRESA de locação de veículo com motorista optante do Simples na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 45-47, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRESA de servidor público pode participar de licitação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 33-35, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRESA que fornece cotação ao município é equiparada ao licitante. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 25-26, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRESAS de parentes podem participar da mesma licitação? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 46-48, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ESTATAIS: contrato e penalidades. Blog Zênite, Curitiba, 16 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatais-contrato-e-penalidades/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ESTATAIS: prorrogação de contrato com empresa em recuperação judicial. Blog Zênite, Curitiba, 13 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatais-prorrogacao-de-contrato-com-empresa-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Marcos Augusto do Nascimento; GASIOLA, Gustavo Gil. Discricionariedade e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 1-30, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/192872. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: As contratações administrativas absorvem parte significativa do produto interno bruto brasileiro, ressaltando a importância da responsabilidade ambiental do Estado enquanto consumidor para a efetividade econômica de medidas de sustentabilidade ambiental. O direito brasileiro, de fato, impõe o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo a ser atingido por meio das contratações administrativas. A complexidade do ordenamento, entretanto, torna bastante difícil a tarefa de definir, em cada contratação, as normas ambientais aplicáveis. O presente artigo busca examinar o papel da discricionariedade administrativa na definição dessas normas. São investigados os limites impostos no ordenamento à discricionariedade administrativa e a motivação da decisão discricionária, inclusive à luz do princípio da razoabilidade. São identificadas algumas possibilidades de decisões discricionárias, face a diferentes fundamentos normativos para as exigências ambientais. Conclui-se que há margem para discricionariedade administrativa em todas as situações examinadas.

 

FISCALIZAÇÃO dos contratos de mão de obra do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 33-36, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

GUIDI, José Eduardo. Como utilizar números-índices para reajustamento dos contratos? Blog Zênite, Curitiba, 1º mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/como-utilizar-numeros-indices-para-reajustamento-dos-contratos/. Acesso em: 6 mar. 2023

Acesso Livre

 

HUPSEL, Edite; RODRIGUES, Maria Angélica. Prorrogação de contratos na nova lei de licitações nº 14.133/2021: tipos de ajustes e motivos do atraso de conclusão do objeto. Blog Zênite, Curitiba, 24 jan. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/01/contratos-prazo-prorrogacao-editehupsel-mariaangelicarodrigues-1.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

HUPSEL, Edite; RODRIGUES, Maria Angélica. Prorrogação de contratos na nova lei de licitações nº 14.133/2021: tipos de ajustes e motivos do atraso de conclusão do objeto. Zênite Fácil, Curitiba, 24 jan. 2023. 11 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/prorrogacao-de-contratos-na-nova-lei-de-licitacoes-no-14-133-2021/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

JUNKES, Rodrigo Vissotto. Afinal, quem pode ser designado agente de contratação na lei nº 14.133/2021? Blog Zênite, Curitiba, 13 mar. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/afinal-quem-pode-ser-designado-agente-de-contratacao-na-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

JUNKES, Rodrigo Vissotto. Lei nº 14.133/2021 e qualificação econômico-financeira: exigência do balanço patrimonial relativo aos dois últimos exercícios sociais. Blog Zênite, Curitiba, 6 fev. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/lei-no-14-133-2021-e-qualificacao-economico-financeira/?doing_wp_cron=1677914615.5603950023651123046875. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LEI municipal pode conceder gratificação à comissão de licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 12-14, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LEI nº 8.666/1993: com o término da vigência, contrato de serviço continuado pode ser prorrogado? Blog Zênite, Curitiba, 24 jan. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/lei-no-8-666-1993-com-o-termino-da-vigencia-contrato-de-servico-continuado-pode-ser-prorrogado/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Edcarlos Alves. Planejamento! Planejamento! A viga mestra para a aplicação da nova lei de licitações: deve haver uma mudança cultural para a eficiente adoção de mecanismos de planejamento. Blog Zênite, Curitiba, 3 fev. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/02/planejamento-nll-edcarloslima.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LIMITE máximo da taxa de credenciamento na licitação de gestão de frota. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 31-33, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MARCELINO NASCIMENTO, Renato Humberto; CICHOVSKI, Patrícia Kristiana Blagitz. Modalidade de licitação convite: do desuso à extinção pela Lei nº 14.133/2021. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 289-317, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/194451. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo intenciona lançar um olhar crítico sobre a Modalidade de Licitação Pública Convite, realizada no Estado do Pará, em relação à obediência aos princípios administrativos licitatórios, destacando seu desuso e sua extinção pela Nova Lei de Licitação. Trataremos da dessuetude do Convite, apontando as mitigações dos princípios em licitação, bem como seus prejuízos. Para o percurso metodológico utilizamos a pesquisa bibliográfica, em uma abordagem qualitativa, com análise documental das Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 14.133/2021, partindo da compreensão comparativa de dados primários extraídos do Portal Compras Pará, site oficial do governo do Estado do Pará. O problema consiste em apontar os possíveis vícios normativos e administrativos em relação aos princípios norteadores da Administração Pública, na modalidade de licitação Convite, que a levou ao desuso e à posterior extinção.

Acesso Livre

 

MATOS, Marilene. A revogação na nova lei de licitações e contratos: contratar ou não contratas, eis a questão! Blog Zênite, Curitiba, 9 mar. 2023. 4 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/a-revogacao-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MEI pode participar de licitação? Blog Compras BR - Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 1 mar. 2023. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/mei-pode-participar-de-licitacao/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MOREIRA FILHO, Getúlio Velasco. Como as experiências europeia e estadunidense podem contribuir com o diálogo competitivo brasileiro? Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 216-240, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/199158. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo tem o objetivo de analisar o instituto do diálogo competitivo. Buscou-se ponderar a origem e alguns aspectos do funcionamento dessa modalidade licitatória no direito brasileiro e estrangeiro. Almejou-se extrair-se contributos para a aplicação da mesma na Administração Pública brasileira. Sistematizou-se algumas dificuldades expectáveis e possíveis medidas mitigatórias abordadas pela literatura internacional. Identificou-se ao menos três pontos de criticidade na aplicação do instituto: a) a necessidade de uma divulgação qualitativa das informações legalmente determinadas; b) o balanceamento adequado entre os deveres de transparência e os ativos sujeitos à propriedade industrial, comercial e intelectual dos particulares; c) bem como os riscos de desvios éticos e de corrupção. Para cada um desses riscos foram levantadas estratégias de enfrentamento, como: a) o fortalecimento da fiscalização sobre o sistema de acesso às informações públicas; b) o estímulo e a capacitação à gestão de projetos complexos nas esferas administrativa, judicial e controladora; c) a necessidade de profissionalização dos setores e dos agentes responsáveis pela contratação pública; d) o estímulo à adoção de medidas de compliance; e) o fortalecimento e a maior coordenação entre os sistemas de controle existentes.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobiango S. de. O município é obrigado a licitar serviços de entrega de mercadorias? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 31-32, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode contratar auditoria independente? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 20-21, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode contratar único posto de combustível, ainda que o dono seja agente público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 40-44, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Leandro Maciel. A nova lei geral de licitações e os tribunais de contas brasileiros: notas sobre as inovações e os aperfeiçoamentos no controle das contratações públicas. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 105-133, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195282. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O trabalho aborda pontos relativos ao controle realizado pelos tribunais de contas em face do advento da nova lei brasileira de licitações. Está dividido em duas partes, além da introdução e das considerações finais. Na primeira parte, apresenta-se um panorama do controle externo, de modo a justificar a origem, o fundamento, a legitimidade e os modelos no direito comparado. Na segunda parte, são expostas alterações de pontos específicos, que impactam diretamente o trabalho dos tribunais de contas. Nessa seção do texto, enfatiza-se o artigo 113 da lei n. 8.666/1993 e sua quase total revogação pela lei n. 14.133/2021. Busca-se, como objetivo geral, apresentar visão panorâmica do relevante papel que os tribunais de contas brasileiros exercem quando realizam sua competência de fiscalização e de controle das contratações públicas, de modo a contribuir com a busca da melhor contratação e com o aperfeiçoamento da gestão pública.

Acesso Livre

 

NORMA regulamenta a atuação do agente de contratação e do gestor e fiscal de contratos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 12-13, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NOVA lei de licitação prever o substituto do fiscal de contrato. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 36-38, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NOVA lei de licitações: como deve ocorrer a publicidade dos termos aditivos? Blog Zênite, Curitiba, 7 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-como-deve-ocorrer-a-publicidade-dos-termos-aditivos/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NOVA lei de licitações: cronograma de transição da administração federal. Blog Zênite, Curitiba, 17 mar 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-cronograma-de-transicao-da-administracao-federal/?doing_wp_cron=1679085207.1269440650939941406250. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NOVA lei: pequenas compras ou serviços de pronto pagamento devem observar o rito da contratação direta por valor? Blog Zênite, Curitiba, 28 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-pequenas-compras-ou-servicos-de-pronto-pagamento-devem-observar-o-rito-da-contratacao-direta-por-valor/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NOVAS funções do gestor e fiscal de contratos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 16-21, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

OBRIGAÇÃO legal de elaborar a pesquisa de preços da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 41-43, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Thiago Bueno de. A receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados por empresas estatais: reflexões a partir do art. 42, inc. X, da lei federal n.º 13.303/16. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7010. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Diante da necessidade de se criar maior valor público e após longos anos de espera, as Estatais tiveram seu regime jurídico diferenciado devidamente regulamentado por meio da Lei Federal n° 13.303/2016. Dentre outros temas, a referida legislação tangenciou o aspecto do elemento "risco", prevendo que o estatuto social de tais entidades passe a observar práticas de gestão de riscos, destacando-se entre elas a inclusão da matriz de riscos como cláusula necessária nos contratos. Por isso se buscou constatar qual vem sendo a utilidade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas Estatais da União, sob a égide da referida legislação. Com base em estudo de casos múltiplos foi possível diagnosticar a má receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas empresas estatais estudadas, verificando-se nítida discrepância entre a previsão normativa relativa à: hipótese de incidência, forma, conteúdo e objetivo da matriz de riscos contratual, e a prática conduzida por tais entidades; bem como propor reflexões em relação a sua verdadeira função.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO antecipado da despesa pública é legal? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 51-44, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PORQUE o valor estimado na licitação é importante. Blog Compras BR - Portal de Licitações, Campo Grande, MS, 1 mar. 2023. Redação Compras BR. Disponível em: https://comprasbr.com.br/por-que-o-valor-estimado-na-licitacao-e-importante/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PRAZO de validade dos preços da pesquisa de mercado da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 15-17, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PREFEITO deve comprovar qual a melhor opção entre alugar ou comprar os veículos do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 25-27, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PREGOEIRO deve tentar reduzir preços, ainda que a proposta do licitante seja inferior ao orçamento estimativo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 33-34, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

QUAL a diferença entre gestor e fiscal de contrato administrativo? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 13-16, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REQUISITOS para a designação do agente de contratação, do fiscal e do gestor de contratos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 23-24, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

RESPONSABILIZAÇÃO do Prefeito na contratação de empresa de fachada. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 39-41, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SILVA, Ladny Soares Rodrigues. A participação de empresas em processo de recuperação judicial nas licitações. Blog Zênite, Curitiba, 27 fev. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/02/recuperacaojudicial-ladnysoares.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SINAPI e SICRO tem preferência na pesquisa de preços da licitação de obras. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 16-19, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SOUZA, Marcelo Caxias de. Gestão de contratos de tecnologia da informação e comunicação no centro integrado de telemática do exército. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 30 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7011. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é investigar os fatores que influenciam o processo de Gestão e de Fiscalização dos Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Unidade Gestora Executora (UGE) - Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), compreender o perfil dos agentes envolvidos e propor ações para identificar e implementar oportunidades de melhorias. Levantamentos realizados em 2019 nos contratos de TIC na UGE - CITEx conduziram a possibilidade de que a gestão dos contratos de TIC, nos seus contextos técnicos e administrativos, estivessem deficientes, podendo ocasionar problemas na execução contratual e, por conseguinte, trazendo potenciais danos à União. Após a análise dos dados, os resultados indicam que o processo de Gestão e Fiscalização de Contratos da UGE - CITEx é dependente de 6 (seis) fatores: habilidade, vontade, capacidade, governança, gestão e liderança. Para responder o problema de pesquisa, optou-se como método de pesquisa o estudo de caso único; quanto aos fins a análise foi classificado como descritiva, exploratória e aplicada; e quanto aos meios foi classificado como de campo, bibliográfica e documental.

Acesso Livre

 

TCE/MG: dispensa de licitação e a definição da expressão mesma natureza. Blog Zênite, Curitiba, 2 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tce-mg-dispensa-de-licitacao-e-a-definicao-da-expressao-mesma-natureza/. Acesso em: 2 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TCU: pregoeiro não pode elaborar o edital da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 35-38, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TJ/SP: licitação e a importância da realização de diligência. Blog Zênite, Curitiba, 2 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tj-sp-licitacao-e-a-importancia-da-realizacao-de-diligencia/?doing_wp_cron=1677915011.6182169914245605468750. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 69-82, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

NOVA lei de licitações: quando é possível licitar obra sem projeto básico prévio? Blog Zênite, Curitiba, 22 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-quando-e-possivel-licitar-obra-sem-projeto-basico-previo/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PLANEJAMENTO: decisões sobre estudo técnico preliminar e termo de referência. Blog Zênite, Curitiba, 9 mar. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/planejamento-decisoes-sobre-estudo-tecnico-preliminar-e-termo-de-referencia/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TCE/SC: é irregular o pagamento de serviços de manutenção predial por hora. Blog Zênite, Curitiba, 16 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tce-sc-e-irregular-o-pagamento-de-servicos-de-manutencao-predial-por-hora/A. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TCU: medições a maior em obras e serviços de engenharia e o erro grosseiro. Blog Zênite, Curitiba, 24 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tcu-medicoes-a-maior-em-obras-e-servicos-de-engenharia-e-o-erro-grosseiro/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TCU: obrigatoriedade de divulgação no PNCP. Blog Zênite, Curitiba, 9 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/terceirizacao-na-elaboracao-da-planilha-como-definir-remuneracao-de-funcao-que-nao-tem-salario-na-cct/?doing_wp_cron=1677914350.2469010353088378906250. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TERCEIRIZAÇÃO: na elaboração da planilha, como definir remuneração de função que não tem salário na CCT? Blog Zênite, Curitiba, 14 fev. 2023. Equipe Técnica da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/tcu-obrigatoriedade-de-divulgacao-no-pncp/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


REGISTRO DE PREÇOS

Doutrina & Legislação

 

CONTRATAÇÃO de transporte escolar por sistema de registro de preços. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 27-29, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PESQUISA de Preços na dispensa e inexigibilidade de licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 43-45, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Transferências Voluntárias

Doutrina & Legislação

 

MUNICÍPIO pode deixar de cumprir o piso constitucional da educação em 2020 e 2021. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 40-41, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 968, de 17 de março de 2023. Altera o Decreto n° 12.888, de 22 de dezembro de 2022 que regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.381, p. 4, 17 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287661&indice=1&totalRegistros=329&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 22 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

 ALBUQUERQUE, Lenira Maria Fonseca. Lei de acesso à informação: análise da qualidade da resposta do executivo estadual do Rio Grande do Norte. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 58-69, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/508. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O trabalho tem como objetivo avaliar a qualidade da informação entregue ao usuário do Sistema de Informação ao Cidadão do Executivo Estadual do Rio Grande do Norte (e-SIC RN) a partir dos pedidos de informação recebidos. De acordo com os resultados obtidos pode-se concluir que as informações entregues aos cidadãos apresentam fragilidades que comprometem a sua qualidade, não atendendo aos critérios e atributos definidos como representativos da qualidade desejável, tampouco alinhada aos requisitos constantes da Lei de Acesso à Informação. A pesquisa vem contribuir para o aprimoramento da comunicação entre a sociedade e o estado norte-rio-grandense, alertando os gestores públicos estaduais quanto à qualidade da informação fornecida pelos órgãos do Executivo Estadual aos cidadãos, assim como para a valorização da participação social na promoção de um Estado comprometido com os valores democráticos e com os anseios e direitos dos usuários dos serviços públicos.

Acesso Livre

 

ALMEIDA FILHO, Walter José de. A percepção do programa de integridade pelos gestores da Terracap: a agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7009. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A governança pública está atrelada a mudanças na gestão política, levando a uma propensão à autogestão e a ações programáticas que estimulem a melhor prestação de serviços pelas instituições. Entre os instrumentos que o Estado dispõe para consolidar tais objetivos, estão os programas de Integridade e Conformidade. O objetivo geral do estudo foi de traçar um histórico da inserção dos programas de integridade, principalmente nas empresas estatais, e identificar as principais características do seu funcionamento. Para realizar este estudo, os gestores da Terracap responderam a um questionário. Suas respostas foram posteriormente analisadas. A hipótese testada foi que, quanto mais uniformes forem as percepções e expectativas dos gestores sobre o Programa de Integridade e Compliance, mais a Terracap o atende. Os resultados mostram que há uma variação significativa quanto à percepção dos gestores, o que leva à conclusão de que o Programa deve ser aprimorado.

Acesso Livre

 

ALMEIDA, Edvaldo Nilo de. Os serviços sociais autônomos no Brasil como modelo jurídico-administrativo único. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 31-52, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/194192. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a concretização dos direitos fundamentais pelos serviços sociais autônomos no Brasil como modelo jurídico-brasileiro exclusivo, sem paralelo em outros países, passando por sua criação por meio de lei, personalidade jurídica de direito privado, fontes de custeio e finalidade social. O artigo utilizou-se do método hipotético-dedutivo, com base em procedimentos bibliográficos e documentais, por meio de doutrina, jurisprudência, legislação e notícias sobre o tema pesquisado. As conclusões estabelecem que os serviços sociais autônomos desempenham atividades vinculadas à assistência social ou ao ensino profissional de certos grupos sociais ou categorias profissionais, com recursos derivados de contribuições e dotações orçamentárias, e que, além dessas fundamentais atividades vinculadas a grupos sindicais, os serviços sociais autônomos vêm crescendo com contribuições relevantes em serviços voltados para toda a coletividade na área dos direitos fundamentais sociais.

Acesso Livre

 

ALVES, Danilo Scramin; CARLES, Fabiana David; CALDAS, Gabriel Aparecido Anízio. Reflexões sobre a concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais no Brasil. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 39-59, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9198. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo trata da análise da (des)necessidade de concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais, assim compreendido o período mínimo de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte, e a consequência de sua inobservância. Busca-se responder o questionamento: a Administração Pública Federal deve conceder o intervalo interjornada aos servidores, sob pena de sua responsabilização? Para esse fim, em primeiro lugar, é realizado um breve estudo sobre os servidores públicos enquanto trabalhadores, seguido por uma análise da jornada de trabalho e do intervalo interjornada no direito brasileiro. Em seguida, é estudado o dever de proteção aos servidores públicos enquanto trabalhadores e a proteção de sua jornada, enquanto regra de saúde laboral. Por fim, analisa-se diretamente a questão do dever de concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais. Foi possível concluir que, apesar do silêncio normativo, não há óbice para o reconhecimento desse período de descanso, sendo, na verdade, medida que se impõe, sob pena de responsabilização da Administração Pública, havendo entendimento jurisprudencial e da própria Fazenda nesse sentido. Trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica e de método indutivo.

Acesso Livre

 

AQUISIÇÃO de bens de luxo nos municípios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 38-40, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 30-42, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/466. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo geral analisar a adoção da inteligência artificial no controle governamental, a partir da evolução da produção científica; identificação das ferramentas em uso; além das oportunidades, desafios e estratégias propostas pela literatura, por meio de uma pesquisa exploratória, delimitada ao levantamento bibliográfico (artigos científicos) e documental (legislação e documentos institucionais). Para os artigos científicos utilizou-se a base Web of Science, com emprego da terminologia artificial intelligence and government, a partir de 2015, o que resultou em 272 artigos, analisados por bibliometria. Após, selecionou-se os artigos que pudessem contribuir para a discussão. A pesquisa demonstrou o crescimento da produção científica; identificou inúmeras ferramentas; além das oportunidades; desafios; e, estratégias apontadas. Constatou-se que a adoção da IA contribui de forma significativa para o controle governamental, facilitando a tomada de decisões e previsão de riscos, garantindo maior efetividade das ações, desde que respeitadas às questões éticas e legais.

Acesso Livre

 

BATICH, Filipe Lovato; EL RAFIH, Rhasmye. Desafios para regulamentação do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 26 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/batiche-el-rafih-desafios-regulamentacao-cnpep. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BIONI, Bruno Ricardo. Institucionalização da ouvidoria e participação dos usuários em governos locais: análise dos Municípios de Santa Catarina. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 43-57, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/507. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Desde 2017, toda organização pública brasileira deve regulamentar uma ouvidoria administrativa e disponibilizar canais eletrônicos com uma carta contendo um rol detalhado dos seus serviços. Muitos utilizam softwares e portais de serviços, a exemplo do governo federal e de Santa Catarina. Nesse estado, a Federação de Municípios oferece uma ferramenta para publicação das cartas, incluindo canais para comunicação com as ouvidorias e para avaliação dos serviços e do atendimento recebido. Esta pesquisa exploratória utiliza estatística descritiva sobre dados secundários de fontes oficiais para avaliar a institucionalização e o desempenho da atuação das ouvidorias e a utilização dos canais e instrumentos de proteção e defesa pelos usuários nos 295 municípios catarinenses. Relativamente à institucionalização, analisa-se a estrutura (existência de setor ou cargo e de regulamentação local), a autonomia (posição hierárquica e natureza do vínculo do ouvidor com a prefeitura), e a capacidade de trabalho (quantidade de servidores no setor e nível educacional do responsável). O desempenho da ouvidoria refere-se à realização de pesquisas com cidadãos e à publicação de relatórios periódicos; a utilização pela sociedade, à quantidade de avaliações, denúncias, dúvidas e sugestões enviadas pelos usuários, em relação ao porte populacional e total de serviços disponíveis nas cartas. Os resultados confirmam em parte a hipótese inicial, de que a institucionalização é baixa e o desempenho das ouvidorias é muito fraco, enquanto a utilização dos instrumentos pela sociedade é relativamente baixa. Apesar disso, evidenciou-se grande avanço na quantidade de municípios que possui a carta publicada, de 19% em 2018 para, no mínimo, 90% em 2021.

Acesso Livre

 

BIONI, Bruno Ricardo; SILVA, Paula Guedes Fernandes da; MARTINS, Pedro Bastos Lobo. Intersecções e relações entre a lei geral de proteção de dados (LGPD) e a lei de acesso à informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acesso. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 8-19, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/504. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O direito à informação e o direito à proteção de dados pessoais são ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados por leis infraconstitucionais, respectivamente, Lei de Acesso à Informação (LAI - lei 12.527/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei 13.709/2018). Nos últimos anos, levantou-se um aparente conflito entre as leis, o que foi, inclusive, utilizado para negar inadequadamente pedidos de acesso à informação pública sistematicamente. Nesse cenário, o presente artigo busca desmistificar tal interpretação, partindo da hipótese de que a relação entre LAI e LGPD é de convergência, considerando que ambas são pautadas pela redução de assimetrias de informação da parte vulnerável, o cidadão. Para isso, o foco do artigo será a análise do direito de Acesso em: ambas as legislações, trazendo suas peculiaridades e relação com os princípios de proteção de dados pessoais. Conclui-se que a governança de dados é um elemento cada vez mais importante para materialização dos princípios da eficiência e transparência na administração pública, de forma a enfatizar a convergência entre LAI e LGPD.

Acesso Livre

 

BORGES, Marcelo Monteiro Bonelli; FRANÇA, Vladimir da Rocha; SILVEIRA NETO, Otacilio dos Santos. Novas perspectivas do processo decisório das agências reguladoras. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 261-288, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196236. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo estuda o processo decisório das agências reguladoras e as novas perspectivas derivadas das últimas alterações legislativas. Através do método teórico-descritivo, apresentam-se as relações estabelecidas entre Direito, Economia e Regulação para se compreender as razões que levaram à institucionalização das Agências Reguladoras. Apresentadas as principais características dessas instituições, realiza-se o estudo do processo administrativo, definido como instituto jurídico que disciplina e estabelece o sequenciar de fatos e atos administrativos antecedentes à tomada de decisões pela Administração Pública. Assentadas as premissas, é explorado o processo decisório das Agências Reguladoras e os novos parâmetros legais que trouxeram contornos realista, consequencialista e eficientista ao atuar dessas Autarquias especializadas.

Acesso Livre

 

BRANDT, Felipe Barbosa; ROCHA, Renata Ferreira da. Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 51-68, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/602. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A Lei nº 12.846/2013 materializa diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao prever a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas que cometam atos lesivos previstos no mesmo diploma. É possível verificar que não há, ainda, uma definição precisa de quais são os elementos dessa responsabilidade objetiva, o que, porém, é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade por parte de todos os envolvidos nas questões afetas à lei, seja o Estado, enquanto detentor do poder de punir, sejam as pessoas jurídicas, que podem ser responsabilizadas administrativamente, nos termos da lei. Assim, partindo do referencial teórico do direito civil e do direito penal, o artigo busca construir um modelo aplicável ao regime estabelecido pela Lei Anticorrupção. Os elementos identificados pelo artigo podem ser listados como: conduta ilícita e nexo causal, com o requisito especial de que a conduta ilícita tenha sido praticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica processada. Chegou-se a essa conclusão a partir do entendimento de não ser possível, dadas as peculiaridades do direito administrativo sancionador, importar, de modo integral, as construções prévias, seja do direito civil, seja do direito penal, sendo imperioso aprofundar o debate e fazer a construção teórica própria do direito administrativo sancionador, alinhada com a intenção legislativa ao criar o modo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.426, de 1º de março de 2023. Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 42, p. 8-9, 2 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11426.htm. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Transfere a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) para a Casa Civil. Criada em 1999, a agência é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país. As ações têm a finalidade de fornecer subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional. Pela lei, o Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade do ser humano. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.429, de 3 de março de 2023. Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 43-C, p. 1, 3 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11429.htm. Acesso em: 6 mar. 2023. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da administração direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 144-157, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins; ARZABE, Jorge,; ROSÁRIO, Pedro Crisóstomo; ARÊDE, Carla Cristina Gomes. Modelo de maturidade: um avanço na gestão correcional. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 135-143, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/609. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM foi desenvolvido com o objetivo de oferecer às unidades setoriais de correição as melhores práticas para avaliar e desenvolver capacidades na gestão de suas atividades. O modelo também passa a ser um importante instrumento de supervisão correcional, possibilitando ações estruturantes para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, mas também, permite ações individualizadas de acordo com as necessidades de cada unidade do Sistema. Com o uso do modelo, de forma abrangente e intensa pelas unidades correcionais, pretende-se o fortalecimento da integridade pública, tendo as atividades de correição com um de seus pilares, com a consequente melhora da governança e entrega de valor público com contribuições efetivas das unidades correcionais na evolução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade. Ademais, o modelo dá luz à possibilidade dos resultados correcionais contribuírem com a gestão de riscos da organização, oferecendo a alta administração a identificação, avaliação e a possibilidade de gerenciar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais. Por fim, oferece um roteiro alicerçado nas melhores práticas que visa posicionar as atividades correcionais como estratégicas na organização e promotoras da integridade pública e do aumento da confiança da sociedade na organização. 

Acesso Livre

 

CARNEIRO; Dayse Karenine de Oliveira; GOULART, Gislayne da Silva; PORTO, Rafael Barreiros. Big Data no setor público de saúde brasileiro: conceito, características, benefícios e desafios. ). Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 594-621, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4612. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: Big Data (BD) surge de forma estratégica para o gerenciamento e processamento de variado e elevado volume de informações geradas atualmente. Nesse contexto, o objetivo do artigo é investigar a adoção do BD na gestão dos recursos financeiros relacionados com as ações e serviços públicos de saúde, na percepção dos atores envolvidos. Utilizando-se de abordagem multimétodo, foi proposto conceito de BD no setor público de saúde brasileiro; o BD adotado em organização do referido setor foi caracterizado por meio dos atributos volume, velocidade, variedade, valor, veracidade, variabilidade e visualização; e por fim, foram identificadas categorias e variáveis da literatura relacionadas com os desafios e benefícios presentes e ausentes no fenômeno, bem como novas variáveis relacionadas com os benefícios gerenciais: sustentabilidade e apoio da alta gestão. Os resultados revelaram a oportunidade de compreensão do BD no setor público de saúde brasileiro, em especial para uma gestão eficiente dos recursos utilizados para criação de valor coletivo na saúde pública.

Acesso Livre

 

CARVALHO, Lucas Vieira; ZUFELATO, Camilo; RIOS, Carolina Barbosa. As reaberturas democráticas e as leis de acesso à informação: uma comparação entre as experiências mexicana e brasileira. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 1-17, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9169. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O tratamento do acesso à informação no México e no Brasil tem alguns pontos em comum, mas também algumas diferenças significativas. Por isso, este artigo visa a analisar a trajetória histórica e política de ambos os países latino-americanos, a fim de verificar como a temática do acesso à informação se desenvolveu e eventual influência desses elementos nas legislações promulgadas. Para atingir este objetivo geral, tem-se como objetivos específicos o percurso histórico de ambas as legislações, bem como uma comparação entre os principais pontos das leis de cada país. Para tanto, faz-se revisão bibliográfica, com seleção de material em português e espanhol. No âmbito mexicano, verifica-se a influência da eleição de Vicente Quesada, nos anos 2000 e a preocupação no combate à corrupção como elementos que propulsionaram as discussões sobre o acesso à informação e transparência; já no cenário brasileiro, analisa-se o significativo decurso de tempo havido entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Acesso à Informação em 2011, bem como a influência de setores da sociedade civil na aprovação dessa última. Sedimentados os contextos históricos, faz-se uma análise comparatista amostral de eixos temáticos entre as Leis de Acesso à Informação, a fim de vislumbrar eventual influência do texto mexicano ao brasileiro, bem como o impacto dos percursos históricos nas previsões de transparência.

Acesso Livre

 

CASTRO, José Ernane Barbosa de; VASCONCELOS, Renata Ferreira Lima de. Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 203-226, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/608. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e detalhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa.

Acesso Livre

 

COMITTI, Victor Schmidt. Breve nota sobre o número de usuários da RSP segundo o Google Analytics. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 561-568, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7826/6892. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: O número de visitantes do site de um periódico pode ser utilizado como uma proxy de seu impacto. Nesta nota utilizamos o Product Partition Dynamic Generalized Linear Model para localizar possíveis pontos de mudança na série de visitantes do site da Revista do Serviço Público (RSP) ao longo do período que vai de janeiro de 2017 até abril de 2022. Nossos resultados apontam para a existência de doze quebras estruturais na série: seis positivas e seis negativas. As quebras positivas, associadas a um aumento no fluxo de visitantes, podem ser atribuídas ao lançamento de novas edições. Verificamos que duas delas geraram uma mudança permanente no número de visitantes da página da RSP. Já os pontos de mudança negativo, em geral, representam um movimento de retorno à média depois de um aumento inesperado de acessos no site da revista. Esperamos que a determinação dos marcos editoriais da RSP possa auxiliar o corpo editorial da revista a identificar temas e autores de maior interesse para os leitores.

Acesso Livre

 

CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 111-123, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

Acesso Livre

 

CRUZ, Letícia Feliciana dos Santos; MELO, Stephanny Resende de; BARRETO, Victor Ribeiro. O dilema das redes e as tecnologias de vigilância nas cidades globalizadas: como se proteger? Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 80-97, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9362. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo investiga a narrativa do documentário "O Dilema das Redes" sob a ótica da matriz operacional das tecnologias inovadoras ante a sociedade de controle nas cidades globalizadas. Na trama, vê-se possíveis consequências de tais desenvolvimentos tecnológicos e o domínio que as mídias sociais digitais exercem perante os usuários. A partir dessa análise, o trabalho expõe que, por vezes, "se você não está pagando pelo produto, então você é o produto", de modo que os dados pessoais passam a ter um novo papel na sociedade, qual seja o status de mercadoria. Ato contínuo, compreende-se que a coleta invasiva de dados pessoais se torna uma grande ameaça à privacidade, tendo em vista que expõe informações sigilosas e, consequentemente, afeta o comportamento humano consoante a modulação algorítmica. Assim sendo, discute-se a evolução normativa da tutela dos dados pessoais como direito fundamental, considerando os entraves no contexto da Era Digital e as medidas com vistas a garantir proteção a dignidade humana. Para tanto, utilizou-se uma abordagem qualitativa através de levantamento bibliográfico, pesquisa documental, métodos exploratórios e descritivos.

Acesso Livre

 

CYRILLO, Rose Meire. A ouvidoria pública como mecanismo de enfrentamento à corrupção e sua interface com o programa de integridade. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 32-42, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/506. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o papel estratégico da Ouvidoria enquanto eficaz mecanismo de enfrentamento à corrupção, em razão das relações comunicacionais que mantém com os diferentes públicos que interagem com a Organização, proporcionando abertura, calibração e o constante aperfeiçoamento do sistema de governança pública, bem como por meio da utilização dos seus indicadores para a construção e a manutenção de uma cultura da integridade institucional, os quais são extraídos na sua atuação cotidiana de prevenção, detecção e monitoramento de eventos potencialmente danosos ao Órgão e, em último análise, aos serviços públicos que são entregues à sociedade.

Acesso Livre

 

DANTAS, Daniela de Quadros; MARTINS, Leandro Barbosa. Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 158-166, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/599. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Rodrigo Galdino. Acesso à informação sobre áreas contaminadas no estado de São Paulo: uma análise sob a ótica do princípio 10 da Eco-92 e de legislações de transparência. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 85-98, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/467. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é a agência responsável pelo desenvolvimento de ações de controle, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras no Estado. Como tal, precisa seguir normas específicas, inclusive aquelas relacionadas à garantia do acesso às informações ambientais - preconizadas em legislações diversas, como na Lei Federal 12527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e no Princípio 10 da Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (P10). A partir de revisão bibliográfica sobre a temática e de análise documental, esta pesquisa promoveu estudo de caso do portal da Cetesb, especialmente analisando as informações disponibilizadas no menu destinado à divulgação de dados sobre as áreas contaminadas. Concluiu-se, através de pesquisa quali-quantitativa e descritiva, que o referido site não atende plenamente ao Princípio 10, já que, dos 13 tópicos da LAI diretamente associados à temática, 5 (40%) foram atendidos integralmente, 4 (30%), parcialmente, e 4 (30%) não foram atendidos. Os pontos mais críticos dizem respeito ao não cumprimento de critérios de transparência ativa e à falta de mecanismos de incentivo à participação e ao controle social. 

Acesso Livre

 

 

FRANÇA, Andréa Franco; LARA, Caetano Carqueja de. Principais inovações acarretadas à lei de improbidade administrativa pela lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e seus impactos na sindicância patrimonial de servidores públicos como instrumento administrativo de combate à corrupção estatal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 227-245, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/610. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa a demonstrar a base normativa e a aplicabilidade da sindicância patrimonial como ferramenta de combate à corrupção. Diante do cenário de dificuldade probatória de os órgãos de controle evidenciarem atos específicos de corrupção praticados com dolo por servidores e empregados públicos, pretende-se analisar se as alterações materiais acarretadas à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, impactarão a utilização da sindicância patrimonial, que se propõe a demonstrar ilicitudes por meio da colocação dos frutos delitivos na propriedade ou à disposição dos agentes corrompidos. Ainda, serão estudados os métodos de análise patrimonial que prescindem da reserva jurisdicional de compartilhamento de sigilos legais, possibilitando uma análise simples e célere da evolução patrimonial dos sindicados. Por fim, será analisada a autonomia da sindicância patrimonial em relação às irregularidades que a precedem, assim como a autonomia da Administração Pública para investigar, julgar e apenar seus agentes com base em sua autotutela.

Acesso Livre

 

MARADEI JÚNIOR, João Carlos. O papel das agências reguladoras na tutela dos direitos do consumidor. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 241-260, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196367. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Na década de 1990, o Estado brasileiro transferiu atividades econômicas, até então sob a égide do setor público, para a iniciativa privada. Nesse contexto, surgem as agências reguladoras no Brasil. Nesse artigo, iniciamos com um breve histórico sobre a criação das agências reguladoras, com destaque para o modelo americano. Seguimos com abordagem acerca dos motivos que levaram a sua estruturação no Brasil para, então, analisar nuances da Lei Geral das Agências Reguladoras em âmbito federal, sempre sob a perspectiva da tutela dos direitos consumeristas. Trazemos exemplos, como do setor de energia elétrica, para demonstrar que, mesmo em período pandêmico, a "manutenção do equilíbrio" das relações de consumo, quando o assunto é tarifário, pende para um único lado. Abordamos sobre o recente regramento do setor de saneamento, refletindo sobre a necessidade de expansão dos serviços, porém, sem que isso onere mais o consumidor. Enfim, procuramos analisar criteriosamente se a atividade regulatória do Estado tem espelhado os anseios da coletividade ou tem privilegiado setores econômicos e políticos. Ponderamos, por fim, ser fundamental a harmonização dos interesses e a observância dos ditames constitucionais acerca dos direitos dos consumidores para que o modelo regulatório brasileiro atenda os fins para os quais se destina.

Acesso Livre

 

MARQUES, Lucas; RODRIGUES, Ricardo Schneider. A regulação do esporte eletrônico no Brasil: análise do projeto de lei 383/17 na perspectiva da liberdade econômica. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 134-161, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195268. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo aborda os conflitos existentes no direito administrativo entre duas de suas dimensões fundamentais: a dimensão legal-garantística e a dimensão gerencial. Expõe como as potencialidades advindas do processo de constitucionalização do direito administrativo operado pela Constituição Federal de 1988 foram, em parte, bloqueadas com o advento do gerencialismo, que passou a nortear o debate administrativista a partir dos anos 90 do século passado. Examina como a exacerbação das ideias gerencialistas, a partir do influxo da ideologia neoliberal e do avanço de uma dinâmica privatizante sobre a administração pública, tem comprometido o equilíbrio que deveria existir entre as dimensões garantísticas e gerenciais do direito administrativo. A abordagem empregada combina estudo bibliográfico de obras de referência, especialmente na análise da teoria constitucional, com o exame de documentos, especialmente na parte pertinente à reforma gerencial.

Acesso Livre

 

MÕES, Conceição Amaral Silva. Políticas desenvolvimentistas do Distrito Federal: impacto na arrecadação do ICMS no período de 1993-2003. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 36 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7013. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O Distrito Federal utiliza política de atração de investimentos privados para a economia local, visando a geração de um ciclo virtuoso de aumento de empregos, renda e arrecadação de impostos, via benefícios fiscais de ICMS desde 1988. Entretanto, não há registro conhecido de uma avaliação que permita conhecer os resultados efetivos. Assim, o objetivo deste artigo é avaliar o impacto das políticas desenvolvimentistas no âmbito do Distrito Federal sob o ponto de vista da variável de resultado e arrecadação de ICMS, utilizando o modelo controle sintético a partir da base de dados IPEADATA e a primeira publicação do PNTT. Considerando a dimensão causal, as variáveis preditoras do resultado ICMS foram PIB industrial, variável consumo de energia elétrica industrial e consumo de energia elétrica residencial, utilizando o software estatístico Rstudio, foram obtidos os pesos: 48.1% PIB industrial, 51.6% Consumo de energia elétrica industrial e 0.3% Consumo de energia elétrica residencial. Dessa forma, foi possível definir um contrafactual, o Distrito Federal sem benefícios fiscais, representado por uma combinação de 72.8% Mato Grosso, 26% Tocantins, 0.2% Maranhão, 0.1% Paraná, 0.2% Amapá, 0.1% Minas Gerais, 0.2% Pará, 0.2% Pernambuco e 0.1% Santa Catarina e concluir que ocorreu um discreto incremento de arrecadação de ICMS no período de 1994 a 1999, estatisticamente significativo, com erro abaixo de 10%.

Acesso Livre

 

MOREIRA FILHO, Getúlio Velasco. Como as experiências europeia e estadunidense podem contribuir com o diálogo competitivo brasileiro? Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 216-240, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/199158. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo tem o objetivo de analisar o instituto do diálogo competitivo. Buscou-se ponderar a origem e alguns aspectos do funcionamento dessa modalidade licitatória no direito brasileiro e estrangeiro. Almejou-se extrair-se contributos para a aplicação da mesma na Administração Pública brasileira. Sistematizou-se algumas dificuldades expectáveis e possíveis medidas mitigatórias abordadas pela literatura internacional. Identificou-se ao menos três pontos de criticidade na aplicação do instituto: a) a necessidade de uma divulgação qualitativa das informações legalmente determinadas; b) o balanceamento adequado entre os deveres de transparência e os ativos sujeitos à propriedade industrial, comercial e intelectual dos particulares; c) bem como os riscos de desvios éticos e de corrupção. Para cada um desses riscos foram levantadas estratégias de enfrentamento, como: a) o fortalecimento da fiscalização sobre o sistema de acesso às informações públicas; b) o estímulo e a capacitação à gestão de projetos complexos nas esferas administrativa, judicial e controladora; c) a necessidade de profissionalização dos setores e dos agentes responsáveis pela contratação pública; d) o estímulo à adoção de medidas de compliance; e) o fortalecimento e a maior coordenação entre os sistemas de controle existentes.

Acesso Livre

 

MORENO, Douglas Stravos Diniz. Da vinculação legal das manifestações do cidadão às indicações e ao requerimento de acesso à informação no poder legislativo. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 65-86, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_04_Douglas_Stravos_Diniz_Moreno.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: Este artigo explora como as manifestações dos cidadãos apresentadas nas ouvidorias legislativas podem se transformar em indicações ou em requerimento de acesso à informação pelo parlamento. Os dois institutos são apresentados de forma comparativa com base nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco e da Câmara Municipal de Recife para demonstrar o seu funcionamento, os seus limites e as suas dificuldades e como repercutem tanto nas esferas federal, estadual e municipal. Ao final, a pesquisa refletiu sobre um possível redirecionamento das manifestações do cidadão pelas ouvidorias legislativas, em determinadas circunstâncias, para o formato dessas proposições legislativas como forma de otimizar o exercício do controle externo da Administração Pública, cuja titularidade é do Poder Legislativo.

Acesso Livre

 

MOURA, Ariel Augusto Lira; ROCHA, Leonel Severo. Governança e regulação do fluxo de dados pessoais: observando os casos schrems (TJUE). Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 21-46, jan./jul. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8695. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como grande tema o estudo da regulação e governança do fluxo de dados pessoais a partir da análise dos casos Schrems I e II, julgados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2015 e 2020, respectivamente. Após a análise dos casos, avança-se para observação do papel de diversos atores, público e privados, na governança e regulação sobre proteção de dados pessoais. A metodologia utilizada é a pragmático-sistêmica, aliada à técnica de pesquisa bibliográfica e documental. A partir da observação das novas conformações organizacionais e regulatórias da sociedade atual, conclui-se que o papel da autorregulação privada, ressaltado a partir do caso Schrems II, mostra-se essencial. A centralidade nas decisões de adequação deve ser relativizada ou ao menos complementada para que a proteção de dados se estruture por meio de outras formas (híbridas) de regulação (autorregulação regulada) e governança (em rede).

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode deixar de cumprir o piso constitucional da educação em 2020 e 2021. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 40-41, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NAKAYOSHI, Keiko; MELLO, Renata Costa Bandeira de. Reflexões sobre a vedação ao bis in idem e a sobreposição de sanções da lei de improbidade administrativa e da lei anticorrupção: impacto das alterações introduzidas pela lei nº 14.230/2021 na punição de pessoas jurídicas. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 246-259, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/606. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo examinar a viabilidade de imposição simultânea de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, a uma pessoa jurídica, diante de um mesmo ilícito praticado. O estudo procurou demonstrar que desde o advento da Lei Anticorrupção, esse assunto tem sido objeto de discussão, em virtude de possível violação ao princípio da vedação ao bis in idem, norteador do Direito Administrativo Sancionador. Havia quem considerasse legítima a dupla penalização, mas também quem tivesse opinião contrária e defendesse que essa hipótese caracterizaria bis in idem. Após breve exame dos diversos posicionamentos existentes, sustentou-se que com a edição recente da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e nela consagrou o princípio do non bis in idem no que tange à punição com base nas citadas leis, o legislador reconheceu a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade, quanto à responsabilização de entes privados, afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Odilon Cavallari de; DEZAN, Sandro Lúcio. Afinal: é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas? Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 60-80, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9284. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público". A recusa à aplicação de lei ao caso concreto por órgão não jurisdicional, quando considera a referida lei inconstitucional, é, de longa data, assunto controvertido inclusive no Poder Judiciário. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e com base no método dedutivo, abordam-se, primeiro, as divergências tanto da jurisprudência quanto da doutrina nacional e estrangeira. Em um segundo momento, analisam-se os argumentos contrários à Súmula 347 do STF. Na sequência, defendem-se os argumentos favoráveis à referida súmula. Conclui-se que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é constitucional, razão pela qual deve ser mantida, a fim de que se reconheça que os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos de estatura constitucional, podem e devem, não apenas no exercício de suas atribuições, mas principalmente na defesa de suas prerrogativas, quando ameaçadas por norma infraconstitucional, se recusar a aplicar ao caso concreto lei que considerem inconstitucional, em homenagem à supremacia da Constituição, independentemente de já haver ou não jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto tratado pela lei considerada inconstitucional.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Thiago Bueno de. A receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados por empresas estatais: reflexões a partir do art. 42, inc. X, da lei federal n.º 13.303/16. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7010. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Diante da necessidade de se criar maior valor público e após longos anos de espera, as Estatais tiveram seu regime jurídico diferenciado devidamente regulamentado por meio da Lei Federal n° 13.303/2016. Dentre outros temas, a referida legislação tangenciou o aspecto do elemento "risco", prevendo que o estatuto social de tais entidades passe a observar práticas de gestão de riscos, destacando-se entre elas a inclusão da matriz de riscos como cláusula necessária nos contratos. Por isso se buscou constatar qual vem sendo a utilidade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas Estatais da União, sob a égide da referida legislação. Com base em estudo de casos múltiplos foi possível diagnosticar a má receptividade da matriz de riscos nos contratos firmados pelas empresas estatais estudadas, verificando-se nítida discrepância entre a previsão normativa relativa à: hipótese de incidência, forma, conteúdo e objetivo da matriz de riscos contratual, e a prática conduzida por tais entidades; bem como propor reflexões em relação a sua verdadeira função.

Acesso Livre

 

PAGAMENTO antecipado da despesa pública é legal? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 51-44, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.059, de 28 de março de 2023. Homologa as alterações do Estatuto do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, bem como as alterações propostas no Regulamento do Plano de Cargos, Salários e Benefícios. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.388, p. 9-263, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288769&indice=1&totalRegistros=412&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 30 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.071, de 29 de março de 2023. Estabelece os eixos estratégicos e as diretrizes da administração pública estadual para o Plano Plurianual - PPA do Estado do Paraná para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.389, p. 10-13, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288923&indice=2&totalRegistros=483&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 666, de 2 março de 2023. Altera o Anexo do Decreto nº 11.418, de 20 de junho de 2022, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.370, p. 4, 2 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=285002&indice=1&totalRegistros=35&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 973, de 17 de março de 2023. Cria a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.381, p. 4-5, 17 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287667&indice=1&totalRegistros=329&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Vinculada à Casa Civil e sediada em Paranavaí, a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional - SPER. Visa promover ações com foco nas regiões do Estado de alta vulnerabilidade, integradas por municípios com baixos indicadores econômicos, sociais, de educação, saúde, segurança, desenvolvimento sustentável, cultural e outros, em articulação com as esferas e instâncias nas quais se faça necessário. Autoriza parcerias e articulação política junto às autoridades locais e sociedade civil organizadas nesses municípios para consolidar o desenvolvimento econômico e social nestas regiões de vulnerabilidade.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 975, de 17 de março de 2023. Altera a área de atuação de Unidades do Corpo de Bombeiros. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.381, p. 5-6, 17 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287676&indice=1&totalRegistros=329&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 22 mar. 2023. 

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.371, de 21 de março de 2023. Institui o Dia do Sanepariano a ser celebrado anualmente em 22 de março. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.383, p. 3, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288059&indice=1&totalRegistros=23&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 mar. 2023.

Resumo: No dia 22 de março, quando já se comemora o Dia Mundial da Água, passará a ser também o Dia do Sanepariano. A iniciativa visa homenagear os servidores da Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, que completa 60 anos de existência em 2023. A Sanepar foi criada em 1963 (Lei nº 4.684) e hoje é uma das maiores empresas em operação no estado. É responsável pela prestação de serviços de saneamento básico a 345 cidades paranaenses e a Porto União, em Santa Catarina, além de 297 localidades de menor porte. Na área de resíduos sólidos, a empresa opera aterros sanitários em Apucarana, Cornélio Procópio e Cianorte, atendendo no total, sete municípios. (Fone: ALEP/PR)

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.373, de 24 de março de 2023. Veda a utilização de fogo nas Unidades de Conservação de Proteção Integral do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.386, p. 3, 24 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288238&indice=1&totalRegistros=25&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 29 mar. 2023.

Resumo: O núcleo central é prevenir e combater o uso indiscriminado de fogo e materiais inflamáveis nas Unidades de Proteção Integral no Paraná, considerando os riscos de degradação ambiental e o recente crescimento de ocorrências registradas, principalmente incêndios nas florestas localizadas nestes espaços protegidos. Foram resguardadas, enquanto exceções à proibição presente na lei, as práticas previstas em Plano de Manejo e os usos e costumes tradicionais compatíveis e reconhecidos pelo órgão gestor das unidades, assim como situações emergenciais. A lei atende o aspecto de proteção da fauna e flora e assim efetiva o que dispõe o caput do artigo 225 e o parágrafo primeiro, inciso sétimo da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e no que diz respeito à fauna e flora veda as práticas que coloquem em risco a função ecológica ou provoquem a extinção de espécies. Garante a efetividade da proteção ambiental, na medida em que prevê a aplicação de sanções aos infratores, inclusive com penalidades agravadas no caso de reincidência, o que efetiva o artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal. A lei não viola direitos fundamentais, principalmente ligados ao direito à cultura e ao território, bem como, é adequada para o fim de proteção do meio ambiente. Diante do agravamento da questão ambiental e da emergência climática é necessário empreender medidas efetivas para a garantia da proteção do meio ambiente. (Fonte: Projeto de lei n. 199/2021)

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.386, de 29 de março de 2023. Altera o art. 112 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.389, p. 3, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288688&indice=1&totalRegistros=39&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 3 abr. 2023.

Resumo: Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, nas sessões, votos e decisões lançadas em processos judiciais, bem como no sistema eletrônico de tramitação processual e em quaisquer outros atos efetivados no exercício da judicatura, serão tratados de Desembargador Substituto, sem qualquer alteração na natureza do cargo.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.387, de 31 de março de 2023. Institui o Dia do Secretário de Saúde a ser comemorado anualmente em 7 de abril. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.391, p. 3, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288929&indice=1&totalRegistros=39&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 380, de 6 de março de 2023. Torna público, para fins do disposto no artigo 156, § 1º, do Regimento Interno - TC, os segmentos da Administração Pública Estadual para o quadriênio 2023/2026, ficam distribuídos por áreas temáticas na forma dos anexos I e II, sendo, em consequência, revogada a Portaria nº 337/23. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2934, 7 mar. 2023, p. 18-21. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/portaria-n-380-de-6-de-marco-de-2023-ices-distribuicao/346432/area/249. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Que melhorias efetivas na vida dos paranaenses as políticas públicas desenvolvidas pelos órgãos da administração estadual proporcionam? Com o objetivo de responder a essa pergunta com mais facilidade e precisão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) está reformulando sua metodologia de acompanhamento da gestão das unidades administrativas e entidades ligadas ao Governo do Estado. Na sessão ordinária do Tribunal Pleno nº 2/2023, realizada em 1º de fevereiro, na qual foi homologada a nova distribuição da fiscalização estadual no quadriênio 2023-2026 e a Portaria nº 380/23, estabelece essa distribuição. Além de contribuir para a melhoria efetiva dos serviços públicos, a iniciativa ajudará o Paraná a atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) propostos pela Organização das Nações Unidas. São 17 metas globais de desenvolvimento humano estabelecidas em assembleia geral da ONU, que devem ser alcançadas até 2030. O modelo de fiscalização com foco na avaliação de políticas públicas vem sendo adotado progressivamente pelo TCE-PR na análise das contas anuais do governador do Estado. A partir do exercício de 2022, a metodologia passou a ser empregada também nas contas dos 399 prefeitos paranaenses. O objetivo é fornecer aos deputados estaduais e aos vereadores, constitucionalmente responsáveis pela votação dos pareceres prévios elaborados pela Corte, informações técnicas embasadas para julgar a qualidade da gestão dos chefes do Poder Executivo. Na nova metodologia adotada, as entidades públicas estaduais obrigadas a prestar contas ao TCE-PR foram agrupados em seis grandes áreas temáticas: educação, esporte e cultura; saúde e gestão ambiental; cidadania e segurança pública; infraestrutura; gestão administrativa e previdenciária; e energia. Essas macroáreas abrangem desde as secretarias estaduais até usinas hidrelétricas e eólicas geridas pela Companhia Paranaense de Energia (Copel), passando pelas universidades e os fundos estaduais. Cada área temática será fiscalizada por uma Inspetoria de Controle Externo (ICE), sob a superintendência de um conselheiro. Atualmente há seis ICEs em atividade. Durante seus dois anos de mandato, a ICE que é comandada pelo conselheiro que ocupa o cargo de presidente permanece inativa e seus servidores ocupam funções administrativas da Casa. A nova distribuição dos órgãos fiscalizados já segue a reorganização da estrutura administrativa estadual implantada na gestão 2023-2026. A Portaria nº 380/23 faculta às ICEs a realização de atividades fiscalizatórias conjuntas, considerando os aspectos transversais e multissetoriais das políticas governamentais. Os parâmetros técnicos e metodológicos dessas fiscalizações conjuntas serão regulamentados por meio de Instrução Normativa. (Fonte: TCE/PR - Diretoria de Comunicação Social)

Acesso Livre

 

PESSOA, Monique Orind; MACHADO, Carlos Maurício Ruivo. A inserção da lei anticorrupção - LAC: Lei nº 12.846/2013, na legislação antilavagem de dinheiro brasileira. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 38-50, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/595. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB - Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.

Acesso Livre

 

RIBEIRO, Marcus Vinicius de Barros Magalhães. As estatais endógenas: reflexões doutrinárias sobre a natureza jurídica de uma velha (des)conhecida. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 179-215, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/203670. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo busca, por meio de pesquisa teórico-bibliográfica, investigar como a dogmática pátria vem tratando o fenômeno das Empresas Estatais que prestam suporte à própria Administração Pública, também denominadas de Empresas Estatais Endógenas. Após constatar que a natureza e o regime jurídico de tais Estatais, a despeito de suas relevantes peculiaridades, são artificialmente enquadrados, por parte significativa da doutrina administrativista, dentro da moldura dicotômica "prestação de serviço público/atividade econômica stricto sensu", este trabalho passa a propor um outro olhar, mais consentâneo com as múltiplas demandas e complexas atividades exercidas pela Administração Pública contemporânea.

Acesso Livre

 

SALLES, Helena Kuerten de. Análise do poder executivo de Santa Catarina na perspectiva de gênero: qual o lugar das mulheres? Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 673-695, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4746. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: A construção social sobre o sexo é o que se denomina gênero. O gênero é a base da divisão sexual do trabalho e de assimetrias entre os sexos. Visando analisar a distribuição de homens e mulheres no quadro funcional do Poder Executivo de Santa Catarina, este artigo apresenta um mapeamento inédito para se refletir o Estado como agente, ou não, da igualdade de gênero. Os dados analisados foram extraídos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração. As análises evidenciaram uma importante desigualdade de gênero, o que se materializa numa remuneração média notadamente desigual entre homens e mulheres. À medida que se avança nas posições de poder, as mulheres se tornam mais raras e os homens mais frequentes. A divisão sexual do trabalho foi outro achado importante, uma vez que a Secretaria da Educação é a pasta que abriga o maior contingente de mulheres da administração pública do estado e detém a menor média salarial dentre todas as secretarias. Os dados indicam que as mulheres ocupam um lugar de subalternidade, o que é particularmente alarmante já que o aparelho público tem papel relevante como indutor de comportamentos individuais e coletivos.

Acesso Livre

 

SANTOS, Keyne Tanaguchi; MORO, Maria Francisca Santos Abritta. Programa Time Brasil como estratégia para o aperfeiçoamento da transparência, integridade pública e participação social em governos locais. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 167-174, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/604. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O combate à corrupção é uma agenda do governo brasileiro, pois seus efeitos deletérios impactam na qualidade das políticas públicas e na confiança da população em seus governantes. O tema governo aberto vem se apresentando no cenário internacional e nacional como uma potente alternativa para fortalecer as democracias dos países e atuar na prevenção à corrupção a partir da implementação de seus princípios. A Controladoria-Geral da União tem atuado no âmbito feral nessa perspectiva e apresenta um programa para governos locais com ações para governo aberto com ênfase em três eixos: transparência, integridade e participação, por meio do Programa Time Brasil. Esse artigo se propõe, com base em uma revisão bibliográfica existente e por meio do método dedutivo de análise, a lançar luz sobre o debate conceitual da corrupção, bem como a justificar a necessidade de um aprimoramento da gestão pública, por meio da valorização da transparência, integridade e participação social, para um enfrentamento mais efetivo da corrupção em estados e municípios.

Acesso Livre

 

SCHULZ, André Luís; BRASIL, Letícia Maria Vilanova de Souza. A atratividade dos benefícios do acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013: lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 12-24, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/612. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) trouxe o acordo de leniência como um importante mecanismo de resolução negocial para o desmantelo de práticas corruptas. O artigo examina os benefícios do programa de leniência previstos na lei anticorrupção (LAC) comparando-os com a legislação antitruste (Lei nº 12.529/2011). O objetivo é avaliar, por meio de pesquisas bibliográficas e legislativas, se os benefícios definidos pela LAC são atrativos para que pessoas jurídicas celebrem acordos de leniência com a administração pública. A conclusão é no sentido que de que a atual estrutura de benefícios não se mostra tão atrativa, apresentando lacunas e fragilidades que geram insegurança jurídica para as colaboradoras. Ao final, serão propostas algumas sugestões de melhoria para tornar o programa de leniência mais atrativo e efetivo. O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo.

Acesso Livre

 

SILVA NETO, Carlos Eugênio; TEIXEIRA, Maria Luiza Firmino. Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? Uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das instituições federais de ensino superior. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 51-59, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/470. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Esses instrumentos legislativos compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada, prioritariamente, aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais, embora coincidam quanto à tutela dos direitos de personalidade. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregada uma trilha metodológica que combina um estudo de campo com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discutem-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se os relatos sobre as dificuldades encontradas para promover a compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão.

Acesso Livre

 

SILVA, Rodrigo De Bona da Silva; ANGÉLICO, Fabiano. Proteção ao informante e canais de denúncia no Brasil: avanços anticorrupção e lacunas normativas ante a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 20-31, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/505. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Esta pesquisa qualitativa e descritiva utiliza análise de conteúdo sobre base normativa, à luz das principais classes categóricas identificadas em uma revisão bibliográfica, para analisar os marcos existentes e as lacunas legais do Brasil ante a Diretiva do Parlamento Europeu 2019/1937. A Diretiva define "normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações", estabelecendo prazos para os países-membros editarem regulamentos nacionais e criarem canais de denúncias. Nos últimos anos, o Brasil regulamentou, dentre as competências das ouvidorias públicas, o recebimento de denúncias de corrupção no setor público e o direito à proteção contra alguns tipos de retaliação. Entretanto, não há uma política nacional de proteção ao informante de corrupção. O caráter descritivo do trabalho justifica-se pela necessidade de se compreender melhor a Diretiva, que é nova mesmo no cenário internacional, enquanto sua originalidade está na inexistência de estudos sobre ela no Brasil, sendo raros também os trabalhos em outros países. Como contribuição de pesquisa, este artigo consolida um framework dos marcos legais nacionais sobre denúncia e proteção ao informante de corrupção, além de classificar os principais aspectos característicos da Diretiva e destacar as lacunas normativas brasileiras. Como resultado, conclui-se que, apesar dos avanços recentes sobre proteção ao informante e canais de denúncias, ainda há lacunas na legislação, que contempla o dever de proteção e prevê incentivos para denúncias, mas não inclui aspectos importantes, como: alcance, escopo e definição de informante; definição do que seja ato de retaliação; tipos de proteção; áreas e temas aplicáveis; presunção de retaliação; escopo e porte das organizações obrigadas a instituírem políticas de proteção. Assim, apesar da existência de legislação expressa sobre o direito objetivo de proteção, o marco brasileiro necessita ser regulamentado e fortalecido, persistindo lacunas substantivas que impedem o pleno exercício do direito à liberdade de expressão.

Acesso Livre

 

SILVESTRE, Carlos Dimitrius da Cruz. Gestão pública das viaturas militares do exército brasileiro: uma análise dos impactos no comando logístico. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 31 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7012. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo teve por finalidade analisar como o Exército Brasileiro poderá realizar ações de gestão pública, com a finalidade de racionalizar recursos orçamentários destinados à gestão do ciclo de vida de viaturas operacionais sobre rodas. O estudo utilizou de uma pesquisa qualitativa, utilizando dados quantitativos, obtidos através de entrevistas e questionários, cujos dados foram processados e confrontados com dados encontrados na revisão bibliográfica, na análise documental e nos registros em arquivos. Como resultados, obtidos no percurso metodológico, verificou-se a necessidade de se reduzir a frota de viaturas operacionais sobre rodas, por falta de recursos orçamentários, através de um Plano de Desfazimento Sustentável. Além disso, contatou-se a necessidade de mudanças de processos internos, que foquem na capacitação de pessoal e na Ação de Comando dos detentores dos materiais, a fim de contornar a falta de erário, além de proposta de alteração da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, algo que poderá permitir a contrapartida não financeira no caso de alienação de bem públicos, alteração essa que atingirá todos os órgãos da Administração Pública.

Acesso Livre

 

SOARES, Marcelo Henrique dos Santos. O Projeto Empresa Pró-Ética e sua capacidade de avaliar a efetividade de programas de integridade no combate à corrupção. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7014. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Este artigo examinou o Projeto Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da União (CGU), com o propósito de verificar se ele consegue avaliar a efetividade dos programas de integridades das empresas participantes. A hipótese foi negativa. Caracterizado como um estudo bibliográfico, com a adoção do método analítico, esta pesquisa, de índole qualitativa e exploratória, foi desenvolvida a partir de uma análise documental (leis, normas técnicas e relatórios). Foram descritos os parâmetros definidos pelo Decreto n. 11.129, de 11 de julho de 2022, para a composição do programa de integridade, confrontando-os com apontamentos da literatura especializada, para, então, definir o que se entende como efetividade de um programa de integridade. Constatou-se que ele não tem o propósito de avaliar a efetividade dos programas de integridade das empresas: seu foco é o reconhecimento e o fomento à adoção de práticas de integridade, com vistas a conscientizar as empresas sobre seu relevante papel no combate à corrupção. Assim, ajustou-se a hipótese de pesquisa para indicar que o Projeto não consegue fomentar a adoção de práticas de integridade, a qual foi refutada. Como resultado adicional da pesquisa foram formuladas sugestões de melhorias para o Projeto, com vistas a maximizar o objetivo de fomentar a adoção de boas práticas de integridade pelas empresas.

Acesso Livre

 

SOUZA JÚNIOR, Reonauto da Silva; PEIXOTO, Priscila Vaz. Proposta de instituição da colaboração premiada disciplinar no ordenamento jurídico brasileiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 25-37, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/605. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Tendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas. Para tanto, é necessário compreender o instrumento da Colaboração Premiada, sua evolução e seu aporte legal; vislumbrar quais as atuais limitações para o enfrentamento de esquemas de corrupção na seara administrativa disciplinar e levantar uma proposta viável que considere tais cenários. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, a qual faz uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, dissertações, revistas especializadas no Direito, legislações e Manuais. Diante disso, verifica-se a possibilidade jurídica de tal proposta por meio de uma simples alteração normativa na própria Lei de Organizações Criminosas.

Acesso Livre

 

SOUZA, Marcelo Caxias de. Gestão de contratos de tecnologia da informação e comunicação no centro integrado de telemática do exército. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 30 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7011. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é investigar os fatores que influenciam o processo de Gestão e de Fiscalização dos Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Unidade Gestora Executora (UGE) - Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), compreender o perfil dos agentes envolvidos e propor ações para identificar e implementar oportunidades de melhorias. Levantamentos realizados em 2019 nos contratos de TIC na UGE - CITEx conduziram a possibilidade de que a gestão dos contratos de TIC, nos seus contextos técnicos e administrativos, estivessem deficientes, podendo ocasionar problemas na execução contratual e, por conseguinte, trazendo potenciais danos à União. Após a análise dos dados, os resultados indicam que o processo de Gestão e Fiscalização de Contratos da UGE - CITEx é dependente de 6 (seis) fatores: habilidade, vontade, capacidade, governança, gestão e liderança. Para responder o problema de pesquisa, optou-se como método de pesquisa o estudo de caso único; quanto aos fins a análise foi classificado como descritiva, exploratória e aplicada; e quanto aos meios foi classificado como de campo, bibliográfica e documental.

Acesso Livre

 

VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 69-82, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais.

Acesso Livre

 

YENDO, Guilherme Masaiti Hirata; HOLDEFER; Dionata Luís; ALVES, Diego Prandino. Inteligência artificial no registro de imóveis brasileiro: desafios e possibilidades, à luz dos princípios da administração pública. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 128-145, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8866. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo abordar o uso da inteligência artificial no Registro de Imóveis brasileiro, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade e da eficiência, através do emprego do método hipotético dedutivo, com o uso de uma pesquisa de caráter documental e bibliográfico. Do estudo empreendido, verificou-se que a inteligência artificial pode servir de importante instrumento para dar eficiência ao Registro de Imóveis, no que tange à realização de atividades de apoio, mas não a ponto de substituir a inteligência humana nas atividades jurídicas de qualificação registral.

Acesso Livre


[voltar ao topo]


Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

FERNANDEZ, Rodrigo Nobre; LIMA, Alex Felipe Rodrigues; TEIXEIRA, Gibran. Concessões e crescimento econômico: uma análise para o Rio Grande do Sul. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 696-724, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4746. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: O papel da infraestrutura modal no crescimento econômico está em constante debate entre os formuladores de política pública. Dentro desse contexto, este trabalho tem por objetivo avaliar o efeito das concessões rodoviárias no crescimento econômico dos municípios gaúchos. Para atingir tal meta, constituiu-se uma base de dados no período de 2007 a 2016 e utilizou-se o método de painel com efeitos fixos e distintas formas funcionais, além do Propensity Score Matching e do estimador em Primeiras Diferenças. Em linhas gerais, as estimativas evidenciam que há uma relação positiva entre o tempo de exposição às concessões e o PIB per capita para os municípios que possuem trecho concessionado, em comparação com aqueles que não possuem, por quatorze anos. Os efeitos positivos de longo prazo podem ser decorrentes do tempo de ajustamento entre a assinatura do contrato até o emprego das melhorias na infraestrutura, também em razão de economias de aglomeração nos municípios que estão mais próximos aos trechos concessionados.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

AUMENTO do orçamento do poder legislativo com redução de dotação do Executivo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 48-50, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BORGES, Marcelo Monteiro Bonelli; FRANÇA, Vladimir da Rocha; SILVEIRA NETO, Otacilio dos Santos. Novas perspectivas do processo decisório das agências reguladoras. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 261-288, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196236. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo estuda o processo decisório das agências reguladoras e as novas perspectivas derivadas das últimas alterações legislativas. Através do método teórico-descritivo, apresentam-se as relações estabelecidas entre Direito, Economia e Regulação para se compreender as razões que levaram à institucionalização das Agências Reguladoras. Apresentadas as principais características dessas instituições, realiza-se o estudo do processo administrativo, definido como instituto jurídico que disciplina e estabelece o sequenciar de fatos e atos administrativos antecedentes à tomada de decisões pela Administração Pública. Assentadas as premissas, é explorado o processo decisório das Agências Reguladoras e os novos parâmetros legais que trouxeram contornos realista, consequencialista e eficientista ao atuar dessas Autarquias especializadas. 

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.435, de 10 de março de 2023. Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 49, p. 7, 13 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11435.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Define a nova composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS). O CAS tem como finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidos na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus. Ao todo, o Conselho é formado por 25 membros titulares: os ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que presidirá o conselho; da Agricultura e Pecuária; da Ciência, Tecnologia e Inovação; da Fazenda; da Integração e do Desenvolvimento Regional; da Pesca e Aquicultura; das Relações Exteriores; de Portos e Aeroportos; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e dos Povos Indígenas, além de governadores e prefeitos das capitais dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá, do superintendente da Suframa, do presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), do presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa) e de representantes das classes produtoras e das classes trabalhadoras. Em relação à composição anterior, a principal mudança é a inclusão do Ministério dos Povos Indígenas. As demais alterações se referem, principalmente, a ajustes nas composições dos ministérios do governo federal. O Ministério da Economia, por exemplo, deixou de existir. Dessa forma, o Conselho passou a ter o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na condição de presidente e, também, o Ministério da Fazenda em sua composição. A publicação do decreto era um passo essencial para a realização da 308ª Reunião Ordinária do CAS. A expectativa é que a reunião - que terá caráter especial em função da comemoração do aniversário de 56 anos da Autarquia e do modelo Zona Franca de Manaus - seja realizada ainda no mês de março e conte com uma pauta estimada em aproximadamente R$ 1,5 bilhão em novos investimentos. (Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

Acesso Livre

 

 

BRASIL. Decreto n. 11.439, de 17 de março de 2023. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 54, p. 14, 20 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11439.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Formaliza a gestão do Minha Casa, Minha Vida pelos ministérios das Cidades e da Fazenda e pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do programa. Aos dois ministérios fica definida a responsabilidade de estabelecer os critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas a serem concedidas às famílias, com recursos do Orçamento Geral da União (OGU); as metas de contratação; e a remuneração dos agentes financeiros para atuação no programa. O Ministério da Fazenda será responsável pelas metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos no âmbito do MCMV. O processo para cadastramento de pessoas interessadas em tornarem-se beneficiárias do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) é feito exclusivamente por intermédio do(a): (1) ente local (em regra, a Prefeitura), nos casos de unidades habitacionais subsidiadas da Faixa 1; (2) Entidade Organizadora (EO), nos casos de unidades subsidiadas desenvolvidas via Entidades sem fins lucrativos, também da Faixa 1; ou (3) Instituição Financeira que opere o programa Minha Casa, Minha Vida (Banco do Brasil ou Caixa), nos casos de unidades habitacionais financiadas, possíveis para as Faixas de renda 1, 2 e 3. O MCMV já prevê recursos (taxa de despesas indiretas) que visam o custeio de eventuais despesas administrativas. Assim, é vedada a cobrança de qualquer taxa de cadastramento, tanto no âmbito urbano quanto rural. É proibida a cobrança de taxas para priorização de beneficiários. Todos os cadastros são analisados de forma isonômica, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos por normativo infralegal a ser publicado por este Ministério. Caso sejam observadas organizações ou pessoas exigindo algum tipo de pagamento similar ao descrito acima, o Ministério das Cidades orienta que tais atos sejam denunciados ao Ministério Público. (Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.448, de 21 de março de 2023. Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 4, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11448.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Acesso Livre

 

 

BRASIL. Decreto n. 11.451, de 22 de março de 2023. Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 3-4, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11451.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.452, de 22 de março de 2023. Institui o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 4-5, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11452.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

 

BRASIL. Decreto n. 11.453, de 23 de março de 2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 4-5, 24 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm. Acesso em: 24 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.454, de 24 de março de 2023. Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 58-A, p. 1, 24 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11454.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.

Resumo: Chamado de ?Conselhão', o CDESS (Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República) será coordenado pelo presidente da República e terá representantes dos mais diversos setores da sociedade. O órgão será responsável por assessorar o presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável. Pretende ser um espaço de diálogo entre o governo e a sociedade. Além de elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, o CDESS também vai apreciar propostas de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico social sustentável, e articular as relações do governo federal com os representantes da sociedade civil, e aos mais diversos setores que estarão representados no colegiado. O CDESS será presidido pelo presidente da República, e terá como membros o vice-presidente, o ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e cidadãos brasileiros de "ilibada conduta" e "reconhecida liderança". De acordo com decreto, o Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Relações Institucionais)

Acesso Livre

 

CANCELAMENTO de restos a pagar entra no superávit financeiro do ano da baixa? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 12-13, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO do lucro da empresa decorrente de contrato irregular com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 13-15, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

FERNANDEZ, Rodrigo Nobre; LIMA, Alex Felipe Rodrigues; TEIXEIRA, Gibran. Concessões e crescimento econômico: uma análise para o Rio Grande do Sul. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 696-724, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4746. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: O papel da infraestrutura modal no crescimento econômico está em constante debate entre os formuladores de política pública. Dentro desse contexto, este trabalho tem por objetivo avaliar o efeito das concessões rodoviárias no crescimento econômico dos municípios gaúchos. Para atingir tal meta, constituiu-se uma base de dados no período de 2007 a 2016 e utilizou-se o método de painel com efeitos fixos e distintas formas funcionais, além do Propensity Score Matching e do estimador em Primeiras Diferenças. Em linhas gerais, as estimativas evidenciam que há uma relação positiva entre o tempo de exposição às concessões e o PIB per capita para os municípios que possuem trecho concessionado, em comparação com aqueles que não possuem, por quatorze anos. Os efeitos positivos de longo prazo podem ser decorrentes do tempo de ajustamento entre a assinatura do contrato até o emprego das melhorias na infraestrutura, também em razão de economias de aglomeração nos municípios que estão mais próximos aos trechos concessionados.

Acesso Livre

 

FIGUEIREDO, Eduarda Miller de; BIGLIAZZI, Giovana Cavaggioni; SADAMI, Arthur. Uma análise do antimilagre brasileiro: interpretação das mudanças estruturais no Brasil (2004-2011). Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 569-593, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7416. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: Analisam-se as mudanças estruturais ocorridas no Brasil entre 2004 e 2011, comparativamente ao caso Argentino e em contraste ao período de 1990 a 2003. Primeiramente, é avaliado se as mudanças estruturais ocorridas dentro dos recortes temporais induziram aumento ou redução do crescimento nos países. O segundo exercício utiliza um Shift-Share para avaliar as mudanças na distribuição funcional da renda no Brasil. Os resultados sugerem que, no caso brasileiro, o boom de commodities não reverteu a tendência de mudança estrutural da economia favorecendo serviços, mas (i) reverteu um cenário de crescimento lento para crescimento acelerado; (ii) implicou em um substancial impulsionamento estrutural do setor de construção; e (iii) reduziu a fuga de mão-de-obra de setores industriais. Paralelamente, o boom de commodities levou a uma atenuação da situação argentina (sem reverter a tendência de queda do crescimento) liderada pelo setor financeiro, pela construção, por serviços de utilidade pública e pela mineração.

Acesso Livre

 

LIMA JUNIOR, João Manoel de. O bitcoin é um valor mobiliário ou um ativo financeiro? Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 209-235, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p209. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Analisa-se se o bitcoin pode ser juridicamente definido no Brasil como um valor mobiliário. Com base em pesquisa bibliográfica e método dedutivo, parte-se da constatação de que a definição do regime jurídico aplicável ao bitcoin permitirá a futura identificação do regime jurídico aplicável aos demais criptoativos e à sua distribuição pública (as Initial Coin Offerings (ICOs)). O presente trabalho está dividido em três partes além da introdução, da conclusão e das referências bibliográficas: 1. O que é o bitcoin?, 2. O bitcoin é um valor mobiliário? e 3. O bitcoin é um ativo financeiro? O texto conclui que o bitcoin não é um valor mobiliário nem um ativo financeiro e, portanto, está fora do perímetro regulatório do órgão regulador do mercado de capitais brasileiro.

Acesso Livre

 

MARQUES, Lucas; RODRIGUES, Ricardo Schneider. A regulação do esporte eletrônico no Brasil: análise do projeto de lei 383/17 na perspectiva da liberdade econômica. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 134-161, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195268. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo aborda os conflitos existentes no direito administrativo entre duas de suas dimensões fundamentais: a dimensão legal-garantística e a dimensão gerencial. Expõe como as potencialidades advindas do processo de constitucionalização do direito administrativo operado pela Constituição Federal de 1988 foram, em parte, bloqueadas com o advento do gerencialismo, que passou a nortear o debate administrativista a partir dos anos 90 do século passado. Examina como a exacerbação das ideias gerencialistas, a partir do influxo da ideologia neoliberal e do avanço de uma dinâmica privatizante sobre a administração pública, tem comprometido o equilíbrio que deveria existir entre as dimensões garantísticas e gerenciais do direito administrativo. A abordagem empregada combina estudo bibliográfico de obras de referência, especialmente na análise da teoria constitucional, com o exame de documentos, especialmente na parte pertinente à reforma gerencial.

Acesso Livre

 

MENEZES, Elaine Cristina de Oliveira; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies; DE BONA, Rodrigo; ROCHA, Arlindo Carvalho. Limites do orçamento público brasileiro nas dimensões econômico-financeira e sociopolítica. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 646-672, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/5420. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: O artigo discute os limites do orçamento público brasileiro a partir das dimensões econômico-financeira e sociopolítica. É uma pesquisa qualitativa, do tipo bibliográfica e documental, baseada na análise de literatura e normas nacionais e internacionais, manuais e documentos técnicos sobre orçamento público. A dimensão econômico-financeira prioriza a análise técnica do processo orçamentário. Já a sociopolítica incorpora aspectos políticos do orçamento, governança e accountability, reconhecendo que são interdependentes e integrativos do mesmo sistema alocativo, ou seja, tecnopolítico. Apesar dos avanços, o desenvolvimento de ambas as dimensões ainda enfrenta desafios. Conclui-se que o orçamento público carece de uma ótica alocativa mais ampla, concebida como diferentes formas e sistemas de deliberação pública sobre a criação e a distribuição de riquezas da sociedade, priorizando-se o contexto e a equidade inter-geracional.

Acesso Livre

 

MÕES, Conceição Amaral Silva. Políticas desenvolvimentistas do Distrito Federal: impacto na arrecadação do ICMS no período de 1993-2003. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 36 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7013. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O Distrito Federal utiliza política de atração de investimentos privados para a economia local, visando a geração de um ciclo virtuoso de aumento de empregos, renda e arrecadação de impostos, via benefícios fiscais de ICMS desde 1988. Entretanto, não há registro conhecido de uma avaliação que permita conhecer os resultados efetivos. Assim, o objetivo deste artigo é avaliar o impacto das políticas desenvolvimentistas no âmbito do Distrito Federal sob o ponto de vista da variável de resultado e arrecadação de ICMS, utilizando o modelo controle sintético a partir da base de dados IPEADATA e a primeira publicação do PNTT. Considerando a dimensão causal, as variáveis preditoras do resultado ICMS foram PIB industrial, variável consumo de energia elétrica industrial e consumo de energia elétrica residencial, utilizando o software estatístico Rstudio, foram obtidos os pesos: 48.1% PIB industrial, 51.6% Consumo de energia elétrica industrial e 0.3% Consumo de energia elétrica residencial. Dessa forma, foi possível definir um contrafactual, o Distrito Federal sem benefícios fiscais, representado por uma combinação de 72.8% Mato Grosso, 26% Tocantins, 0.2% Maranhão, 0.1% Paraná, 0.2% Amapá, 0.1% Minas Gerais, 0.2% Pará, 0.2% Pernambuco e 0.1% Santa Catarina e concluir que ocorreu um discreto incremento de arrecadação de ICMS no período de 1994 a 1999, estatisticamente significativo, com erro abaixo de 10%.

Acesso Livre

 

MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 110-134, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

Acesso Livre

 

O ORÇAMENTO do município está vinculado aos resultados da audiência pública? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 19-20, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

QUAL o limite percentual para suplementação do orçamento público? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 45-48, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ZAMBAM, Neuro José; CENCI, Ângelo Vitório. A abordagem das capacitações, capabilities, e o exercício das liberdades: referências em Aristóteles e Amartya Sen. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 55-71, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p55. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é investigar as condições de justiça na abordagem das capacitações (capabilities) ao resgatar a herança de Aristóteles como matriz do pensamento de Sen. O ponto de partida é o vínculo estabelecido por Aristóteles entre ética, economia e justiça. Os conceitos de potência e capacitação subjacentes a ele representam as necessárias condições para a avaliação do sentimento de justiça existente (ou não) no cotidiano. A centralidade do ser humano, a relativização dos mercados e a necessária vitalidade da democracia indicam o vigor desses gigantes da justiça à sobrevivência humana e as condições reais de superação das graves injustiças que ameaçam a equidade política, econômica, ambiental e cultural. Os gigantes, seja da tradição, seja da atualidade, são faróis entre a opulência e a barbárie, assim como uma centelha em direção ao futuro.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

A PANDEMIA justifica a geração de despesa no final do mandato do prefeito? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 24-26, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COMO saber se a multa aplicada pelo tribunal de contas é adequada? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 27-28, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FALECIMENTO do gestor após findo o prazo de defesa no tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 38-40, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FERRAZ, Luciano. Em dívida ativa com ou sem o tribunal de contas? Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 nov. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-24/interesse-publico-divida-ativa-ou-tribunal-contas. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INCAPACIDADE técnica ou falta de experiência não afasta a responsabilidade do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 45-47, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MENEZES, Elaine Cristina de Oliveira; RAUPP, Fabiano Maury; SCHOMMER, Paula Chies; DE BONA, Rodrigo; ROCHA, Arlindo Carvalho. Limites do orçamento público brasileiro nas dimensões econômico-financeira e sociopolítica. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 646-672, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/5420. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: O artigo discute os limites do orçamento público brasileiro a partir das dimensões econômico-financeira e sociopolítica. É uma pesquisa qualitativa, do tipo bibliográfica e documental, baseada na análise de literatura e normas nacionais e internacionais, manuais e documentos técnicos sobre orçamento público. A dimensão econômico-financeira prioriza a análise técnica do processo orçamentário. Já a sociopolítica incorpora aspectos políticos do orçamento, governança e accountability, reconhecendo que são interdependentes e integrativos do mesmo sistema alocativo, ou seja, tecnopolítico. Apesar dos avanços, o desenvolvimento de ambas as dimensões ainda enfrenta desafios. Conclui-se que o orçamento público carece de uma ótica alocativa mais ampla, concebida como diferentes formas e sistemas de deliberação pública sobre a criação e a distribuição de riquezas da sociedade, priorizando-se o contexto e a equidade inter-geracional.

Acesso Livre

 

MORENO, Douglas Stravos Diniz. Da vinculação legal das manifestações do cidadão às indicações e ao requerimento de acesso à informação no poder legislativo. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 65-86, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_04_Douglas_Stravos_Diniz_Moreno.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: Este artigo explora como as manifestações dos cidadãos apresentadas nas ouvidorias legislativas podem se transformar em indicações ou em requerimento de acesso à informação pelo parlamento. Os dois institutos são apresentados de forma comparativa com base nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco e da Câmara Municipal de Recife para demonstrar o seu funcionamento, os seus limites e as suas dificuldades e como repercutem tanto nas esferas federal, estadual e municipal. Ao final, a pesquisa refletiu sobre um possível redirecionamento das manifestações do cidadão pelas ouvidorias legislativas, em determinadas circunstâncias, para o formato dessas proposições legislativas como forma de otimizar o exercício do controle externo da Administração Pública, cuja titularidade é do Poder Legislativo.

Acesso Livre

 

MOTTA, Fabrício; Godinho, Heloísa Helena. Processo de modernização e novas funções dos tribunais de contas. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 4 ago. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-04/interesse-publico-processo-modernizacao-novas-funcoes-tribunais-contas. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Leandro Maciel. A nova lei geral de licitações e os tribunais de contas brasileiros: notas sobre as inovações e os aperfeiçoamentos no controle das contratações públicas. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 105-133, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195282. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O trabalho aborda pontos relativos ao controle realizado pelos tribunais de contas em face do advento da nova lei brasileira de licitações. Está dividido em duas partes, além da introdução e das considerações finais. Na primeira parte, apresenta-se um panorama do controle externo, de modo a justificar a origem, o fundamento, a legitimidade e os modelos no direito comparado. Na segunda parte, são expostas alterações de pontos específicos, que impactam diretamente o trabalho dos tribunais de contas. Nessa seção do texto, enfatiza-se o artigo 113 da lei n. 8.666/1993 e sua quase total revogação pela lei n. 14.133/2021. Busca-se, como objetivo geral, apresentar visão panorâmica do relevante papel que os tribunais de contas brasileiros exercem quando realizam sua competência de fiscalização e de controle das contratações públicas, de modo a contribuir com a busca da melhor contratação e com o aperfeiçoamento da gestão pública.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Odilon Cavallari de; DEZAN, Sandro Lúcio. Afinal: é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas? Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 60-80, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9284. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público". A recusa à aplicação de lei ao caso concreto por órgão não jurisdicional, quando considera a referida lei inconstitucional, é, de longa data, assunto controvertido inclusive no Poder Judiciário. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e com base no método dedutivo, abordam-se, primeiro, as divergências tanto da jurisprudência quanto da doutrina nacional e estrangeira. Em um segundo momento, analisam-se os argumentos contrários à Súmula 347 do STF. Na sequência, defendem-se os argumentos favoráveis à referida súmula. Conclui-se que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é constitucional, razão pela qual deve ser mantida, a fim de que se reconheça que os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos de estatura constitucional, podem e devem, não apenas no exercício de suas atribuições, mas principalmente na defesa de suas prerrogativas, quando ameaçadas por norma infraconstitucional, se recusar a aplicar ao caso concreto lei que considerem inconstitucional, em homenagem à supremacia da Constituição, independentemente de já haver ou não jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto tratado pela lei considerada inconstitucional.

Acesso Livre

 

QUAL é o prazo para o Prefeito prestar informações à câmara municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 42-43, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

RECURSO contra decisão do TCE que não descreveu o cálculo do débito imputado ao Prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 47-49, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

VITALIS, Aline; LAMY, Eduardo de Avelar. Fundamentação decisória, accountability e compliance tributário. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 147-165, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p147. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Na elaboração deste artigo empregou-se o método dedutivo e realizou-se pesquisa bibliográfica e documental. Parte-se da premissa de que a fundamentação decisória está diretamente relacionada à accountability, consubstanciada na prestação de contas - imprescindível num Estado Democrático de Direito -, além de possibilitar a justificativa e o controle dos atos do Poder Público, inclusive no âmbito administrativo. Intenta-se analisar a possível conexão entre fundamentação decisória, accountability e conformidade tributária quanto ao papel desempenhado pela Administração Pública tributária, considerando especialmente os princípios e os fundamentos de governança pública. Nesse contexto, também são mencionadas inovações legislativas recentes que preveem mecanismos de maior proximidade e consensualidade entre a Administração tributária e os contribuintes, com destaque para a regulamentação da transação tributária e o Cadastro Fiscal Positivo.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Direito Administrativo

Doutrina & Legislação

 

A CESSÃO do servidor público tem prazo certo ou indeterminado? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 16-18, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AFASTAMENTO da responsabilidade solidária da empresa no convênio com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 36-38, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BATICH, Filipe Lovato; EL RAFIH, Rhasmye. Desafios para regulamentação do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 26 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/batiche-el-rafih-desafios-regulamentacao-cnpep. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BORGES, Marcelo Monteiro Bonelli; FRANÇA, Vladimir da Rocha; SILVEIRA NETO, Otacilio dos Santos. Novas perspectivas do processo decisório das agências reguladoras. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 261-288, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196236. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo estuda o processo decisório das agências reguladoras e as novas perspectivas derivadas das últimas alterações legislativas. Através do método teórico-descritivo, apresentam-se as relações estabelecidas entre Direito, Economia e Regulação para se compreender as razões que levaram à institucionalização das Agências Reguladoras. Apresentadas as principais características dessas instituições, realiza-se o estudo do processo administrativo, definido como instituto jurídico que disciplina e estabelece o sequenciar de fatos e atos administrativos antecedentes à tomada de decisões pela Administração Pública. Assentadas as premissas, é explorado o processo decisório das Agências Reguladoras e os novos parâmetros legais que trouxeram contornos realista, consequencialista e eficientista ao atuar dessas Autarquias especializadas. 

Acesso Livre

 

CARVALHO, Lucas Vieira; ZUFELATO, Camilo; RIOS, Carolina Barbosa. As reaberturas democráticas e as leis de acesso à informação: uma comparação entre as experiências mexicana e brasileira. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 1-17, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9169. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O tratamento do acesso à informação no México e no Brasil tem alguns pontos em comum, mas também algumas diferenças significativas. Por isso, este artigo visa a analisar a trajetória histórica e política de ambos os países latino-americanos, a fim de verificar como a temática do acesso à informação se desenvolveu e eventual influência desses elementos nas legislações promulgadas. Para atingir este objetivo geral, tem-se como objetivos específicos o percurso histórico de ambas as legislações, bem como uma comparação entre os principais pontos das leis de cada país. Para tanto, faz-se revisão bibliográfica, com seleção de material em português e espanhol. No âmbito mexicano, verifica-se a influência da eleição de Vicente Quesada, nos anos 2000 e a preocupação no combate à corrupção como elementos que propulsionaram as discussões sobre o acesso à informação e transparência; já no cenário brasileiro, analisa-se o significativo decurso de tempo havido entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Acesso à Informação em 2011, bem como a influência de setores da sociedade civil na aprovação dessa última. Sedimentados os contextos históricos, faz-se uma análise comparatista amostral de eixos temáticos entre as Leis de Acesso à Informação, a fim de vislumbrar eventual influência do texto mexicano ao brasileiro, bem como o impacto dos percursos históricos nas previsões de transparência.

Acesso Livre

 

CASTRO, Carolainy Aparecida Souza; LELIS, Davi Augusto Santana de. Responsabilidade extracontratual do Estado por atos jurisdicionais: uma análise dos julgados do Tribunal de justiça de Minas Gerais. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 53-87, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/194138. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O trabalho apresentado estuda a responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro - art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 - aplicada aos atos jurisdicionais, de modo a se perquirir se o dispositivo constitucional incide ou não sobre esta espécie de ato. Foram propostas duas hipóteses de pesquisa, uma delas entendendo pela aplicação do art. 37, §6º, da Constituição de 1988 aos atos jurisdicionais e, a outra, contrária à primeira hipótese. Partimos da compreensão do que é a responsabilidade extracontratual do Estado, passando pela análise da figura dos magistrados no ordenamento jurídico do Brasil, pelas teorias que se relacionam à matéria e, ao final, analisamos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, possibilitando a apreensão das consequências práticas do assunto em enfoque. Por meio do estudo da legislação e da teoria específica, do estabelecimento de relações entre temáticas jurídicas ligadas ao trabalho e do estudo da aplicação da responsabilidade extracontratual estatal na prática jurídica, foi possível concluir que o art. 37, §6º, do texto constitucional alcança os atos jurisdicionais, assim como traçar caminhos de pesquisa adicionais a serem trilhados em busca da consolidação do tema no ambiente jurídico brasileiro.

Acesso Livre

 

CONTRATAÇÃO indiscriminada de comissionados para atividades rotineiras é erro grosseiro. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 34-36, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DIFERENÇA entre cessão e alteração de exercício para composição da força de trabalho. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 18-20, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FALECIMENTO do gestor após findo o prazo de defesa no tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 38-40, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FERRAZ, Luciano. Em dívida ativa com ou sem o tribunal de contas? Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 nov. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-24/interesse-publico-divida-ativa-ou-tribunal-contas. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Marcos Augusto do Nascimento; GASIOLA, Gustavo Gil. Discricionariedade e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 1-30, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/192872. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: As contratações administrativas absorvem parte significativa do produto interno bruto brasileiro, ressaltando a importância da responsabilidade ambiental do Estado enquanto consumidor para a efetividade econômica de medidas de sustentabilidade ambiental. O direito brasileiro, de fato, impõe o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo a ser atingido por meio das contratações administrativas. A complexidade do ordenamento, entretanto, torna bastante difícil a tarefa de definir, em cada contratação, as normas ambientais aplicáveis. O presente artigo busca examinar o papel da discricionariedade administrativa na definição dessas normas. São investigados os limites impostos no ordenamento à discricionariedade administrativa e a motivação da decisão discricionária, inclusive à luz do princípio da razoabilidade. São identificadas algumas possibilidades de decisões discricionárias, face a diferentes fundamentos normativos para as exigências ambientais. Conclui-se que há margem para discricionariedade administrativa em todas as situações examinadas.

Acesso Livre

 

HAIKAL, Beatriz; KRATOCHWIL, Christian; BECKER, Daniel. LGPD e o regulamento de dosimetria das sanções administrativas. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/opiniao-lgpd-dosimetria-sancoes-administrativas. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INCAPACIDADE técnica ou falta de experiência não afasta a responsabilidade do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 45-47, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LAURENTIIS, Thais. As cinzas e o processo administrativo fiscal de pequeno valor. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 1º mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-01/direto-carf-cinzas-processo-administrativo-fiscal-pequeno-valor. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, Fábio Lucas de Albuquerque. Lei nº 12.618/2012 e influência sobre jurisprudência dos tribunais superiores. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 27 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-27/albuquerque-lima-cassacao-aposentadoria-servidor-federal. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Discute a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor federal.

Acesso Livre

 

MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; Lírio, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 83-96, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

Acesso Livre

 

MARADEI JÚNIOR, João Carlos. O papel das agências reguladoras na tutela dos direitos do consumidor. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 241-260, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196367. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Na década de 1990, o Estado brasileiro transferiu atividades econômicas, até então sob a égide do setor público, para a iniciativa privada. Nesse contexto, surgem as agências reguladoras no Brasil. Nesse artigo, iniciamos com um breve histórico sobre a criação das agências reguladoras, com destaque para o modelo americano. Seguimos com abordagem acerca dos motivos que levaram a sua estruturação no Brasil para, então, analisar nuances da Lei Geral das Agências Reguladoras em âmbito federal, sempre sob a perspectiva da tutela dos direitos consumeristas. Trazemos exemplos, como do setor de energia elétrica, para demonstrar que, mesmo em período pandêmico, a "manutenção do equilíbrio" das relações de consumo, quando o assunto é tarifário, pende para um único lado. Abordamos sobre o recente regramento do setor de saneamento, refletindo sobre a necessidade de expansão dos serviços, porém, sem que isso onere mais o consumidor. Enfim, procuramos analisar criteriosamente se a atividade regulatória do Estado tem espelhado os anseios da coletividade ou tem privilegiado setores econômicos e políticos. Ponderamos, por fim, ser fundamental a harmonização dos interesses e a observância dos ditames constitucionais acerca dos direitos dos consumidores para que o modelo regulatório brasileiro atenda os fins para os quais se destina.

Acesso Livre

 

MARRARA, Thiago. Atos de improbidade: como a lei nº 14.230/2021 modificou os tipos infrativos da LIA? Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 162-178, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/203670. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo se propõe a analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) no âmbito dos atos de improbidade administrativa. A Lei de 2021 promoveu modificações significativas nos art. 9º, 10 e 11 da LIA, principalmente quanto à descrição dos tipos infrativos, com o intuito, em especial, de limitar a improbidade por violação de princípios. Tais mudanças são decorrentes de um movimento de reação à banalização ou vulgarização do microssistema da improbidade, que passou, no passado recente, a ser manejado frequentemente contra simples falhas ou erros no exercício das tarefas públicas, afastando-se de sua finalidade essencial de combater os graves atos de desonestidade na gestão pública. Nesse sentido, o presente artigo se propõe a analisar as alterações promovidas nesta tríplice categorização dos atos infrativos de improbidade, além de propor uma reflexão sobre os impactos de cada uma delas para o microssistema de responsabilidade em análise.

Acesso Livre

 

MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 110-134, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobiango S. de. Servidor público é obrigado a informar dados sobre bens e evolução patrimonial. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 40-41, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Soares de; MENDES, Daiane. O dolo na lei de improbidade administrativa: uma breve análise da (Ir)retroatividade de seus efeitos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 21-23, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NAKAYOSHI, Keiko; MELLO, Renata Costa Bandeira de. Reflexões sobre a vedação ao bis in idem e a sobreposição de sanções da lei de improbidade administrativa e da lei anticorrupção: impacto das alterações introduzidas pela lei nº 14.230/2021 na punição de pessoas jurídicas. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 246-259, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/606. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo examinar a viabilidade de imposição simultânea de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, a uma pessoa jurídica, diante de um mesmo ilícito praticado. O estudo procurou demonstrar que desde o advento da Lei Anticorrupção, esse assunto tem sido objeto de discussão, em virtude de possível violação ao princípio da vedação ao bis in idem, norteador do Direito Administrativo Sancionador. Havia quem considerasse legítima a dupla penalização, mas também quem tivesse opinião contrária e defendesse que essa hipótese caracterizaria bis in idem. Após breve exame dos diversos posicionamentos existentes, sustentou-se que com a edição recente da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e nela consagrou o princípio do non bis in idem no que tange à punição com base nas citadas leis, o legislador reconheceu a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade, quanto à responsabilização de entes privados, afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de custódia de provas digitais nos processos do direito administrativo sancionador com a adoção da tecnologia blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 97-109, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo. Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no processo administrativo sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

Acesso Livre

 

PESSOA, Monique Orind; MACHADO, Carlos Maurício Ruivo. A inserção da lei anticorrupção - LAC: Lei nº 12.846/2013, na legislação antilavagem de dinheiro brasileira. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 38-50, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/595. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB - Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.

Acesso Livre

 

PESSOA, Robertonio Santos. Direito administrativo, garantismo democrático e eficiência: a busca do equilíbrio necessário. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 88-104, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195268. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo aborda os conflitos existentes no direito administrativo entre duas de suas dimensões fundamentais: a dimensão legal-garantística e a dimensão gerencial. Expõe como as potencialidades advindas do processo de constitucionalização do direito administrativo operado pela Constituição Federal de 1988 foram, em parte, bloqueadas com o advento do gerencialismo, que passou a nortear o debate administrativista a partir dos anos 90 do século passado. Examina como a exacerbação das ideias gerencialistas, a partir do influxo da ideologia neoliberal e do avanço de uma dinâmica privatizante sobre a administração pública, tem comprometido o equilíbrio que deveria existir entre as dimensões garantísticas e gerenciais do direito administrativo. A abordagem empregada combina estudo bibliográfico de obras de referência, especialmente na análise da teoria constitucional, com o exame de documentos, especialmente na parte pertinente à reforma gerencial.

Acesso Livre

 

PROCURADOR do município pode receber gratificação por dedicação exclusiva. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 43-45, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

RECURSO contra decisão do TCE que não descreveu o cálculo do débito imputado ao Prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 47-49, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REGRAS para cessão do servidor público do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 14-15, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR efetivo de licença pode ser substituído por temporário? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 22-24, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SUBSTITUIÇÃO de servidora comissionada em licença maternidade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 12-14, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TERMO de ajustamento de conduta com cláusula irregular e a responsabilidade do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 28-30, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

VILLEFORT, Lucio Furbino; PRADO, Rafael Oliveira. As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 69-82, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/596. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais.

Acesso Livre

 

YENDO, Guilherme Masaiti Hirata; HOLDEFER; Dionata Luís; ALVES, Diego Prandino. Inteligência artificial no registro de imóveis brasileiro: desafios e possibilidades, à luz dos princípios da administração pública. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 128-145, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8866. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo abordar o uso da inteligência artificial no Registro de Imóveis brasileiro, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade e da eficiência, através do emprego do método hipotético dedutivo, com o uso de uma pesquisa de caráter documental e bibliográfico. Do estudo empreendido, verificou-se que a inteligência artificial pode servir de importante instrumento para dar eficiência ao Registro de Imóveis, no que tange à realização de atividades de apoio, mas não a ponto de substituir a inteligência humana nas atividades jurídicas de qualificação registral.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Fundos

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Lei n. 21.370, de 21 de março de 2023. Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e altera as leis que especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.383, p. 3, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288020&indice=1&totalRegistros=23&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 mar. 2023.

Resumo: O FEDIM/PR será administrado pela Secretaria Estadual da Mulher e Igualdade Racial (Semi). O objetivo é garantir o suporte financeiro ao planejamento, implantação, execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. O fundo permite que o Estado consolide as ações para fortalecer o protagonismo feminino no Paraná. Os recursos do FEDIM/PR serão provenientes de diversas fontes, como os destinados na Lei Orçamentária Anual (LOA), Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), produtos da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria - Lotepar, dentre outros. Os valores e destinações específicas serão alinhados com a equipe técnica da Semi. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR) a responsabilidade de acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, além de sugerir políticas públicas que podem receber recursos. Criado há 10 anos, o CEDM atua na construção participativa das políticas públicas para mulheres, vinculando e garantindo recursos para a efetivação e ampliação das iniciativas implementadas pelo Estado. Uma das principais funções do Conselho é elaboração e acompanhamento do Plano Estadual dos Direitos das Mulheres 2022-2025.O primeiro aporte de recursos ao FEDIM/PR a partir de recursos provenientes do Poder Legislativo. A ALEP, através da mesa executiva, vai liberar R$ 2 milhões em recursos oriundos da economia realizada pela Casa. O Estado dobrará o aporte inicial ao FEDIM/PR do tesouro estadual para que a Semi conte com recursos para começar a implementar políticas públicas para as mulheres. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias)

Acesso Livre

 

PROFESSORES do município podem receber abono oriundo dos precatórios do FUNDEF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 32-34, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


 Municípios

Doutrina & Legislação

 

A PANDEMIA justifica a geração de despesa no final do mandato do prefeito? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 24-26, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

AFASTAMENTO da responsabilidade solidária da empresa no convênio com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 36-38, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

APLICAÇÃO aos municípios da lei n.º 8.112/90 na suspensão do processo de aposentadoria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 41-42, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.444, de 21 de março de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 2, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11444.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Objetiva reduzir a vulnerabilidade dos jovens em situações de violência física e simbólica. A iniciativa prioriza 142 municípios com os maiores índices de homicídios de jovens, criando oportunidades de inclusão e autonomia, por meio da oferta de serviços públicos nos territórios mais vulneráveis à violência. O Plano busca também aprimorar a atuação do Estado no enfrentamento ao racismo institucional e na sensibilização dos agentes públicos. Trata-se, portanto, de uma iniciativa inédita para o enfrentamento à violência, que busca superar sua banalização promovendo direitos da juventude, em especial, a juventude negra. O Plano promove os valores da igualdade e da não discriminação, somando esforços do Estado, em diálogo com a sociedade civil. (Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.165, de 20 de março de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 55, p. 1-2, 21 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1165.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Autoriza pagamento de um incentivo de fixação que pode chegar a R$ 120 mil para o médico que permanecer por quatro anos em áreas vulneráveis. Tal incentivo será ampliado caso o médico tenha sido beneficiado pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).As ações do programa têm o objetivo de aumentar o tempo médio de permanência dos profissionais nos locais de atendimento por meio de estratégias de formação para especialistas e pagamento de incentivos. Em geral, os participantes solicitam desligamento por três principais motivos: busca de ofertas de formação, demandas familiares e outras oportunidades profissionais. O programa de formação inclui também outras áreas da saúde, visando o atendimento de equipes multiprofissionais para um cuidado integral à saúde da população. A previsão é que os primeiros editais viabilizem 963 bolsas de residência médica e 837 bolsas de residência multiprofissional. Os médicos que já estão no programa terão a continuidade das atividades e os que ingressarem terão incentivo para prova do título de especialidades médicas. O novo Mais Médicos já prevê a abertura de 15 mil vagas no programa. A iniciativa visa ampliar o acesso da população ao atendimento médico na atenção primária, porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente nas regiões de extrema pobreza e de vazios assistenciais. Este programa pretende atender a população, os médicos e também os prefeitos de cidades pequenas pelo país. O objetivo é que até o fim do ano cerca de 28 mil profissionais estejam fixados em todo o país, principalmente em áreas de extrema pobreza. O programa Mais Médicos, criado em 2013, e tem, atualmente, 18 mil vagas. Dessas, 13 mil estão preenchidas por médicos contratados em editais anteriores e 5 mil serão ofertadas por meio de novo edital, que será lançado já neste mês de março. Do total de novas vagas para 2023, 10 mil serão oferecidas em um formato que prevê contrapartida dos municípios. Segundo o Ministério da Saúde, com essa forma de contratação, as prefeituras terão menor custo, maior agilidade na reposição do profissional e condições de ampliar a permanência dos profissionais nas localidades. O investimento por parte do governo federal será de R$ 712 milhões neste ano. O foco do Mais Médicos é reforçar incentivos para médicos brasileiros formados no país se fixarem no programa. Quando foi criado, em 2013, o programa foi marcado pela contratação de médicos cubanos. Na ocasião, o governo federal fez acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) para trazer esses profissionais para ocupar vagas não preenchidas por brasileiros ou outros estrangeiros com diplomas validados no Brasil. Como já prevê a lei, podem participar dos editais do Mais Médicos para o Brasil profissionais brasileiros e intercambistas, brasileiros formados no exterior ou estrangeiros, que continuarão atuando com o Registro do Ministério da Saúde. Os médicos brasileiros formados no Brasil terão preferência na seleção dos editais. O tempo de participação no programa passa a ser de quatro anos, prorrogável por igual período, quando o médico poderá fazer especialização e mestrado. A bolsa é de R$ 12,8 mil, mais auxílio-moradia. Os brasileiros e estrangeiros formados no exterior que participarem do programa terão desconto de 50% na prova de revalidação do diploma, o Revalida, realizada pelo Ministério da Educação. Na última edição do Revalida, o valor da taxa de inscrição foi de R$ 410. Levantamento feito pelo Ministério da Saúde aponta que 41% dos participantes do programa desistem de atuar nos locais mais remotos para irem em busca de capacitação e qualificação. Como incentivo, então, eles receberão adicional de 10% a 20% da soma total das bolsas de todo o período de permanência no programa, a depender da vulnerabilidade do município. O valor, que poderá chegar a R$ 120 mil, será pago ao final dos 48 meses. O profissional também terá a opção de antecipar 30% desse pagamento ao final de 36 meses de atuação no programa. O Mais Médicos para o Brasil também dará incentivos aos profissionais formados com apoio do governo federal, beneficiados pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Nesse caso, o adicional será de 40% a 80% da soma total das bolsas de todo o período de permanência no programa, a depender da vulnerabilidade do município e será pago em quatro parcelas: 10% por ano durante os três primeiros anos, e os 70% restantes ao completar 48 meses de trabalho. Também prevê a ampliação da formação de médicos de família e comunidade, que são aqueles direcionados para o atendimento nas unidades básicas de Saúde (UBS). Para isso, serão ofertadas vagas para os médicos residentes que foram beneficiados pelo Fies cumprirem o programa de residência em áreas com falta de profissionais. Para apoiar a continuidade no programa das médicas mulheres, será feita uma complementação ao auxílio do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS), para que ela receba o mesmo valor da bolsa durante o período de seis meses de licença maternidade. Para os participantes do programa que se tornarem pais, será garantida licença de 20 dias com manutenção do valor da bolsa. Segundo o Ministério da Saúde, o novo Mais Médicos é uma política pública que envolve estratégias pensadas a curto, médio e longo prazo, já que o primeiro atendimento, realizado nas unidades básicas de Saúde, é responsável pelo acompanhamento da situação de saúde da população, prevenção e redução de agravos. Dados da Rede Observatório do Programa Mais Médicos, disponibilizados pela pasta, apontam que, entre 2013 e 2015, o número de consultas em municípios com médicos do programa aumentou 33%, enquanto o número de internações ficou 4% menor. Nos municípios em que a cobertura do Mais Médicos atingiu mais que 36% da população, a redução no número de internações no mesmo período foi ainda maior, chegando a 8,9%. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

COMO o município deve registrar os recursos da EC n.º 123/22: redução ICMS combustíveis. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 20-22, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CRUZ, Letícia Feliciana dos Santos; MELO, Stephanny Resende de; BARRETO, Victor Ribeiro. O dilema das redes e as tecnologias de vigilância nas cidades globalizadas: como se proteger? Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 80-97, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9362. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo investiga a narrativa do documentário "O Dilema das Redes" sob a ótica da matriz operacional das tecnologias inovadoras ante a sociedade de controle nas cidades globalizadas. Na trama, vê-se possíveis consequências de tais desenvolvimentos tecnológicos e o domínio que as mídias sociais digitais exercem perante os usuários. A partir dessa análise, o trabalho expõe que, por vezes, "se você não está pagando pelo produto, então você é o produto", de modo que os dados pessoais passam a ter um novo papel na sociedade, qual seja o status de mercadoria. Ato contínuo, compreende-se que a coleta invasiva de dados pessoais se torna uma grande ameaça à privacidade, tendo em vista que expõe informações sigilosas e, consequentemente, afeta o comportamento humano consoante a modulação algorítmica. Assim sendo, discute-se a evolução normativa da tutela dos dados pessoais como direito fundamental, considerando os entraves no contexto da Era Digital e as medidas com vistas a garantir proteção a dignidade humana. Para tanto, utilizou-se uma abordagem qualitativa através de levantamento bibliográfico, pesquisa documental, métodos exploratórios e descritivos.

Acesso Livre

 

CUIDADO que a empresa deve ter ao fornecer cotação de preços ao município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 44-46, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO ao município de honorários advocatícios recebidos de má-fé. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 19-21, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO de diárias: lições do caso Deltan Dallagnol para os municípios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 26-29, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DEVOLUÇÃO do lucro da empresa decorrente de contrato irregular com o município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 13-15, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRESA que fornece cotação ao município é equiparada ao licitante. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 25-26, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

FISCALIZAÇÃO dos contratos de mão de obra do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 33-36, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INCAPACIDADE técnica ou falta de experiência não afasta a responsabilidade do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 45-47, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INICIATIVA para revisão geral anual do salário dos servidores municipais. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 27-29, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INSTRUMENTO normativo para delegação de competência nos convênios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 30-31, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MACHADO, Danylo Fernando Acioli. Cidades inteligentes no Brasil: avanços e problemáticas. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 62-79, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9234. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo o estudo das cidades inteligentes, a compreender seu significado, abrangência e relação com as novas tecnologias, bem como apontar os avanços e problemáticas que apresentam, analisando implementações concretas. Busca-se demonstrar, no decorrer do trabalho, que a dificuldade acerca do tema se inicia na própria conceituação das cidades inteligentes, também nominadas como smart cities. Não obstante, se discute os avanços que as cidades inteligentes trazem à baila, utilizando como base a cidade de Búzios no Rio de Janeiro. A demonstração dos avanços não se furtará da análise dos possíveis retrocessos e dificuldades as quais esse novo cenário tem trazido em sua aplicação prática. O método de pesquisa utilizado no presente artigo é o hipotético-dedutivo, atrelado à técnica de pesquisa bibliográfica no modelo teórico-dogmático, se valendo de axiomas de doutrinas e estudos científicos, nacionais e internacionais. sendo dividido em quatro etapas, sendo a introdução, conceito e nuances gerais de cidades inteligentes, análise dos avanços e dificuldades das cidades inteligentes, com enfoque no Brasil, por fim a conclusão. Apresenta-se resultados positivos, em especial a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, não obstante também se alerta para a problemática existente, como a coleta indiscriminada de dados e o risco à participação democrática na implementação das cidades inteligentes.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobiango S. de. O município é obrigado a licitar serviços de entrega de mercadorias? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 31-32, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MULTA aplicada ao Prefeito pode ser transferida aos herdeiros? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 24-26, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode contratar auditoria independente? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 20-21, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode contratar único posto de combustível, ainda que o dono seja agente público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 40-44, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode deixar de cumprir o piso constitucional da educação em 2020 e 2021. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 40-41, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

O ORÇAMENTO do município está vinculado aos resultados da audiência pública? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 19-20, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

OBRIGAÇÃO legal de elaborar a pesquisa de preços da licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 41-43, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 973, de 17 de março de 2023. Cria a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.381, p. 4-5, 17 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287667&indice=1&totalRegistros=329&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Vinculada à Casa Civil e sediada em Paranavaí, a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional - SPER. Visa promover ações com foco nas regiões do Estado de alta vulnerabilidade, integradas por municípios com baixos indicadores econômicos, sociais, de educação, saúde, segurança, desenvolvimento sustentável, cultural e outros, em articulação com as esferas e instâncias nas quais se faça necessário. Autoriza parcerias e articulação política junto às autoridades locais e sociedade civil organizadas nesses municípios para consolidar o desenvolvimento econômico e social nestas regiões de vulnerabilidade.

Acesso Livre

 

PREFEITO deve comprovar qual a melhor opção entre alugar ou comprar os veículos do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 25-27, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PROCURADOR do município pode receber gratificação por dedicação exclusiva. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 43-45, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PROFESSORES do município podem receber abono oriundo dos precatórios do FUNDEF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 32-34, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

QUAL é o prazo para o Prefeito prestar informações à câmara municipal. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 42-43, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

RECURSO contra decisão do TCE que não descreveu o cálculo do débito imputado ao Prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 47-49, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

RESPONSABILIZAÇÃO do Prefeito na contratação de empresa de fachada. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 39-41, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR municipal pode gozar dois períodos de férias no mesmo ano? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 29-30, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR público municipal deve compensar as faltas justificadas? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 47-49, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TERMO de ajustamento de conduta com cláusula irregular e a responsabilidade do prefeito. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 28-30, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.433, de 10 de março de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul, e autoriza a concessão de uma operação adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 48-B, p. 1, 10 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11433.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.166, de 22 de março de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 1-2, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1166.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COMO o município deve registrar os recursos da EC n.º 123/22: redução ICMS combustíveis. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 20-22, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MÕES, Conceição Amaral Silva. Políticas desenvolvimentistas do Distrito Federal: impacto na arrecadação do ICMS no período de 1993-2003. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 36 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7013. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O Distrito Federal utiliza política de atração de investimentos privados para a economia local, visando a geração de um ciclo virtuoso de aumento de empregos, renda e arrecadação de impostos, via benefícios fiscais de ICMS desde 1988. Entretanto, não há registro conhecido de uma avaliação que permita conhecer os resultados efetivos. Assim, o objetivo deste artigo é avaliar o impacto das políticas desenvolvimentistas no âmbito do Distrito Federal sob o ponto de vista da variável de resultado e arrecadação de ICMS, utilizando o modelo controle sintético a partir da base de dados IPEADATA e a primeira publicação do PNTT. Considerando a dimensão causal, as variáveis preditoras do resultado ICMS foram PIB industrial, variável consumo de energia elétrica industrial e consumo de energia elétrica residencial, utilizando o software estatístico Rstudio, foram obtidos os pesos: 48.1% PIB industrial, 51.6% Consumo de energia elétrica industrial e 0.3% Consumo de energia elétrica residencial. Dessa forma, foi possível definir um contrafactual, o Distrito Federal sem benefícios fiscais, representado por uma combinação de 72.8% Mato Grosso, 26% Tocantins, 0.2% Maranhão, 0.1% Paraná, 0.2% Amapá, 0.1% Minas Gerais, 0.2% Pará, 0.2% Pernambuco e 0.1% Santa Catarina e concluir que ocorreu um discreto incremento de arrecadação de ICMS no período de 1994 a 1999, estatisticamente significativo, com erro abaixo de 10%.

Acesso Livre

 

VITALIS, Aline; LAMY, Eduardo de Avelar. Fundamentação decisória, accountability e compliance tributário. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 147-165, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p147. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Na elaboração deste artigo empregou-se o método dedutivo e realizou-se pesquisa bibliográfica e documental. Parte-se da premissa de que a fundamentação decisória está diretamente relacionada à accountability, consubstanciada na prestação de contas - imprescindível num Estado Democrático de Direito -, além de possibilitar a justificativa e o controle dos atos do Poder Público, inclusive no âmbito administrativo. Intenta-se analisar a possível conexão entre fundamentação decisória, accountability e conformidade tributária quanto ao papel desempenhado pela Administração Pública tributária, considerando especialmente os princípios e os fundamentos de governança pública. Nesse contexto, também são mencionadas inovações legislativas recentes que preveem mecanismos de maior proximidade e consensualidade entre a Administração tributária e os contribuintes, com destaque para a regulamentação da transação tributária e o Cadastro Fiscal Positivo.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Programas de Integridade (Compliance)

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA FILHO, Walter José de. A percepção do programa de integridade pelos gestores da Terracap: a agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7009. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A governança pública está atrelada a mudanças na gestão política, levando a uma propensão à autogestão e a ações programáticas que estimulem a melhor prestação de serviços pelas instituições. Entre os instrumentos que o Estado dispõe para consolidar tais objetivos, estão os programas de Integridade e Conformidade. O objetivo geral do estudo foi de traçar um histórico da inserção dos programas de integridade, principalmente nas empresas estatais, e identificar as principais características do seu funcionamento. Para realizar este estudo, os gestores da Terracap responderam a um questionário. Suas respostas foram posteriormente analisadas. A hipótese testada foi que, quanto mais uniformes forem as percepções e expectativas dos gestores sobre o Programa de Integridade e Compliance, mais a Terracap o atende. Os resultados mostram que há uma variação significativa quanto à percepção dos gestores, o que leva à conclusão de que o Programa deve ser aprimorado.

Acesso Livre

 

BATICH, Filipe Lovato; EL RAFIH, Rhasmye. Desafios para regulamentação do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 26 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/batiche-el-rafih-desafios-regulamentacao-cnpep. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BIONI, Bruno Ricardo. Institucionalização da ouvidoria e participação dos usuários em governos locais: análise dos Municípios de Santa Catarina. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 43-57, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/507. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Desde 2017, toda organização pública brasileira deve regulamentar uma ouvidoria administrativa e disponibilizar canais eletrônicos com uma carta contendo um rol detalhado dos seus serviços. Muitos utilizam softwares e portais de serviços, a exemplo do governo federal e de Santa Catarina. Nesse estado, a Federação de Municípios oferece uma ferramenta para publicação das cartas, incluindo canais para comunicação com as ouvidorias e para avaliação dos serviços e do atendimento recebido. Esta pesquisa exploratória utiliza estatística descritiva sobre dados secundários de fontes oficiais para avaliar a institucionalização e o desempenho da atuação das ouvidorias e a utilização dos canais e instrumentos de proteção e defesa pelos usuários nos 295 municípios catarinenses. Relativamente à institucionalização, analisa-se a estrutura (existência de setor ou cargo e de regulamentação local), a autonomia (posição hierárquica e natureza do vínculo do ouvidor com a prefeitura), e a capacidade de trabalho (quantidade de servidores no setor e nível educacional do responsável). O desempenho da ouvidoria refere-se à realização de pesquisas com cidadãos e à publicação de relatórios periódicos; a utilização pela sociedade, à quantidade de avaliações, denúncias, dúvidas e sugestões enviadas pelos usuários, em relação ao porte populacional e total de serviços disponíveis nas cartas. Os resultados confirmam em parte a hipótese inicial, de que a institucionalização é baixa e o desempenho das ouvidorias é muito fraco, enquanto a utilização dos instrumentos pela sociedade é relativamente baixa. Apesar disso, evidenciou-se grande avanço na quantidade de municípios que possui a carta publicada, de 19% em 2018 para, no mínimo, 90% em 2021.

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da administração direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 144-157, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins; ARZABE, Jorge,; ROSÁRIO, Pedro Crisóstomo; ARÊDE, Carla Cristina Gomes. Modelo de maturidade: um avanço na gestão correcional. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 135-143, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/609. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM foi desenvolvido com o objetivo de oferecer às unidades setoriais de correição as melhores práticas para avaliar e desenvolver capacidades na gestão de suas atividades. O modelo também passa a ser um importante instrumento de supervisão correcional, possibilitando ações estruturantes para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, mas também, permite ações individualizadas de acordo com as necessidades de cada unidade do Sistema. Com o uso do modelo, de forma abrangente e intensa pelas unidades correcionais, pretende-se o fortalecimento da integridade pública, tendo as atividades de correição com um de seus pilares, com a consequente melhora da governança e entrega de valor público com contribuições efetivas das unidades correcionais na evolução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade. Ademais, o modelo dá luz à possibilidade dos resultados correcionais contribuírem com a gestão de riscos da organização, oferecendo a alta administração a identificação, avaliação e a possibilidade de gerenciar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais. Por fim, oferece um roteiro alicerçado nas melhores práticas que visa posicionar as atividades correcionais como estratégicas na organização e promotoras da integridade pública e do aumento da confiança da sociedade na organização. 

Acesso Livre

 

CYRILLO, Rose Meire. A ouvidoria pública como mecanismo de enfrentamento à corrupção e sua interface com o programa de integridade. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 32-42, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/506. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o papel estratégico da Ouvidoria enquanto eficaz mecanismo de enfrentamento à corrupção, em razão das relações comunicacionais que mantém com os diferentes públicos que interagem com a Organização, proporcionando abertura, calibração e o constante aperfeiçoamento do sistema de governança pública, bem como por meio da utilização dos seus indicadores para a construção e a manutenção de uma cultura da integridade institucional, os quais são extraídos na sua atuação cotidiana de prevenção, detecção e monitoramento de eventos potencialmente danosos ao Órgão e, em último análise, aos serviços públicos que são entregues à sociedade.

Acesso Livre

 

MOURE, Juliano Pozatti; CASAL, Vinícius Adami. LGPD, lei anticorrupção e compliance como atenuante de eventuais penalidades. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 31 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/mouree-casal-lgpd-lei-anticorrupcao-compliance. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SANTOS, Keyne Tanaguchi; MORO, Maria Francisca Santos Abritta. Programa Time Brasil como estratégia para o aperfeiçoamento da transparência, integridade pública e participação social em governos locais. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 167-174, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/604. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O combate à corrupção é uma agenda do governo brasileiro, pois seus efeitos deletérios impactam na qualidade das políticas públicas e na confiança da população em seus governantes. O tema governo aberto vem se apresentando no cenário internacional e nacional como uma potente alternativa para fortalecer as democracias dos países e atuar na prevenção à corrupção a partir da implementação de seus princípios. A Controladoria-Geral da União tem atuado no âmbito feral nessa perspectiva e apresenta um programa para governos locais com ações para governo aberto com ênfase em três eixos: transparência, integridade e participação, por meio do Programa Time Brasil. Esse artigo se propõe, com base em uma revisão bibliográfica existente e por meio do método dedutivo de análise, a lançar luz sobre o debate conceitual da corrupção, bem como a justificar a necessidade de um aprimoramento da gestão pública, por meio da valorização da transparência, integridade e participação social, para um enfrentamento mais efetivo da corrupção em estados e municípios.

Acesso Livre

 

SOARES, Marcelo Henrique dos Santos. O Projeto Empresa Pró-Ética e sua capacidade de avaliar a efetividade de programas de integridade no combate à corrupção. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 28 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7014. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Este artigo examinou o Projeto Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da União (CGU), com o propósito de verificar se ele consegue avaliar a efetividade dos programas de integridades das empresas participantes. A hipótese foi negativa. Caracterizado como um estudo bibliográfico, com a adoção do método analítico, esta pesquisa, de índole qualitativa e exploratória, foi desenvolvida a partir de uma análise documental (leis, normas técnicas e relatórios). Foram descritos os parâmetros definidos pelo Decreto n. 11.129, de 11 de julho de 2022, para a composição do programa de integridade, confrontando-os com apontamentos da literatura especializada, para, então, definir o que se entende como efetividade de um programa de integridade. Constatou-se que ele não tem o propósito de avaliar a efetividade dos programas de integridade das empresas: seu foco é o reconhecimento e o fomento à adoção de práticas de integridade, com vistas a conscientizar as empresas sobre seu relevante papel no combate à corrupção. Assim, ajustou-se a hipótese de pesquisa para indicar que o Projeto não consegue fomentar a adoção de práticas de integridade, a qual foi refutada. Como resultado adicional da pesquisa foram formuladas sugestões de melhorias para o Projeto, com vistas a maximizar o objetivo de fomentar a adoção de boas práticas de integridade pelas empresas.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Concursos Públicos

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 932, de 14 de março de 2023. Altera os parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 16, que dispõe sobre a Prova Prática, regulamentada pelo Decreto nº 7116, de 28 de janeiro de 2013, que aprova o Paraná Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.378, p. 18, 14 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287067&indice=1&totalRegistros=305&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TCU nega registro à admissão de servidor fora do prazo do concurso público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 29-30, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

A CESSÃO do servidor público tem prazo certo ou indeterminado? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 16-18, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ALVES, Danilo Scramin; CARLES, Fabiana David; CALDAS, Gabriel Aparecido Anízio. Reflexões sobre a concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais no Brasil. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 39-59, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9198. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo trata da análise da (des)necessidade de concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais, assim compreendido o período mínimo de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte, e a consequência de sua inobservância. Busca-se responder o questionamento: a Administração Pública Federal deve conceder o intervalo interjornada aos servidores, sob pena de sua responsabilização? Para esse fim, em primeiro lugar, é realizado um breve estudo sobre os servidores públicos enquanto trabalhadores, seguido por uma análise da jornada de trabalho e do intervalo interjornada no direito brasileiro. Em seguida, é estudado o dever de proteção aos servidores públicos enquanto trabalhadores e a proteção de sua jornada, enquanto regra de saúde laboral. Por fim, analisa-se diretamente a questão do dever de concessão do intervalo interjornada aos servidores públicos federais. Foi possível concluir que, apesar do silêncio normativo, não há óbice para o reconhecimento desse período de descanso, sendo, na verdade, medida que se impõe, sob pena de responsabilização da Administração Pública, havendo entendimento jurisprudencial e da própria Fazenda nesse sentido. Trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica e de método indutivo.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.443, de 21 de março de 2023. Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 1-2, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11443.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Amplia a presença de pessoas negras em cargos de liderança com a reserva de até 30% de vagas em cargos de comissão e funções de confiança na estrutura do Poder Executivo, incluindo administração direta, autarquias e fundações. As cotas serão para os Cargos Comissionados Executivos (CCE), que são de livre nomeação, e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), que também são de livre nomeação, mas exclusivas para servidores concursados. Estabelece o prazo de até 31 de dezembro de 2026 para que a administração pública federal alcance os percentuais mínimos de reserva de vagas estipulados. Os ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Igualdade Racial (MIR) devem estabelecer metas intermediárias para cada grupo dos níveis de CCE e FCE estipulados pelo decreto. As pastas também devem estabelecer metas específicas para cada órgão. A norma também determina a observação da paridade de gênero na ocupação desses cargos. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

CONTRATAÇÃO indiscriminada de comissionados para atividades rotineiras é erro grosseiro. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 34-36, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DIFERENÇA entre cessão e alteração de exercício para composição da força de trabalho. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 18-20, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LICENÇA-MATERNIDADE da servidora pública deve iniciar a partir da alta hospitalar. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 43-44, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MOURA, Cid Capobiango S. de. Servidor público é obrigado a informar dados sobre bens e evolução patrimonial. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 40-41, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.059, de 28 de março de 2023. Homologa as alterações do Estatuto do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, bem como as alterações propostas no Regulamento do Plano de Cargos, Salários e Benefícios. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.388, p. 9-263, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288769&indice=1&totalRegistros=412&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 30 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PROFESSORES do município podem receber abono oriundo dos precatórios do FUNDEF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 32-34, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PUNIÇÕES ao servidor que acumula indevidamente cargos públicos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 50-51, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REGRAS para cessão do servidor público do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 14-15, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR efetivo de licença pode ser substituído por temporário? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 22-24, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR público municipal deve compensar as faltas justificadas? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 47-49, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SUBSTITUIÇÃO de servidora comissionada em licença maternidade. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 12-14, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Processo Administrativo

Doutrina & Legislação

 

BRANDT, Felipe Barbosa; ROCHA, Renata Ferreira da. Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 51-68, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/602. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A Lei nº 12.846/2013 materializa diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao prever a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas que cometam atos lesivos previstos no mesmo diploma. É possível verificar que não há, ainda, uma definição precisa de quais são os elementos dessa responsabilidade objetiva, o que, porém, é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade por parte de todos os envolvidos nas questões afetas à lei, seja o Estado, enquanto detentor do poder de punir, sejam as pessoas jurídicas, que podem ser responsabilizadas administrativamente, nos termos da lei. Assim, partindo do referencial teórico do direito civil e do direito penal, o artigo busca construir um modelo aplicável ao regime estabelecido pela Lei Anticorrupção. Os elementos identificados pelo artigo podem ser listados como: conduta ilícita e nexo causal, com o requisito especial de que a conduta ilícita tenha sido praticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica processada. Chegou-se a essa conclusão a partir do entendimento de não ser possível, dadas as peculiaridades do direito administrativo sancionador, importar, de modo integral, as construções prévias, seja do direito civil, seja do direito penal, sendo imperioso aprofundar o debate e fazer a construção teórica própria do direito administrativo sancionador, alinhada com a intenção legislativa ao criar o modo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins. Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da administração direta federal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 144-157, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/611. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais.

Acesso Livre

 

BRITO, Eveline Martins; ARZABE, Jorge,; ROSÁRIO, Pedro Crisóstomo; ARÊDE, Carla Cristina Gomes. Modelo de maturidade: um avanço na gestão correcional. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 135-143, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/609. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM foi desenvolvido com o objetivo de oferecer às unidades setoriais de correição as melhores práticas para avaliar e desenvolver capacidades na gestão de suas atividades. O modelo também passa a ser um importante instrumento de supervisão correcional, possibilitando ações estruturantes para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, mas também, permite ações individualizadas de acordo com as necessidades de cada unidade do Sistema. Com o uso do modelo, de forma abrangente e intensa pelas unidades correcionais, pretende-se o fortalecimento da integridade pública, tendo as atividades de correição com um de seus pilares, com a consequente melhora da governança e entrega de valor público com contribuições efetivas das unidades correcionais na evolução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade. Ademais, o modelo dá luz à possibilidade dos resultados correcionais contribuírem com a gestão de riscos da organização, oferecendo a alta administração a identificação, avaliação e a possibilidade de gerenciar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais. Por fim, oferece um roteiro alicerçado nas melhores práticas que visa posicionar as atividades correcionais como estratégicas na organização e promotoras da integridade pública e do aumento da confiança da sociedade na organização.

Acesso Livre

 

CASTRO, José Ernane Barbosa de; VASCONCELOS, Renata Ferreira Lima de. Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 203-226, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/608. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e detalhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa.

Acesso Livre

 

FRANÇA, Andréa Franco; LARA, Caetano Carqueja de. Principais inovações acarretadas à lei de improbidade administrativa pela lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e seus impactos na sindicância patrimonial de servidores públicos como instrumento administrativo de combate à corrupção estatal. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 227-245, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/610. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho visa a demonstrar a base normativa e a aplicabilidade da sindicância patrimonial como ferramenta de combate à corrupção. Diante do cenário de dificuldade probatória de os órgãos de controle evidenciarem atos específicos de corrupção praticados com dolo por servidores e empregados públicos, pretende-se analisar se as alterações materiais acarretadas à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, impactarão a utilização da sindicância patrimonial, que se propõe a demonstrar ilicitudes por meio da colocação dos frutos delitivos na propriedade ou à disposição dos agentes corrompidos. Ainda, serão estudados os métodos de análise patrimonial que prescindem da reserva jurisdicional de compartilhamento de sigilos legais, possibilitando uma análise simples e célere da evolução patrimonial dos sindicados. Por fim, será analisada a autonomia da sindicância patrimonial em relação às irregularidades que a precedem, assim como a autonomia da Administração Pública para investigar, julgar e apenar seus agentes com base em sua autotutela.

Acesso Livre

 

MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; Lírio, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 83-96, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

Acesso Livre

 

MARASCHIN, George Miguel Restle; BALINSKI, Ricardo. Potencial de incidência da consensualidade no processo disciplinar. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 186-202, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/603. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do sistema disciplinar da Administração Pública Federal. A promulgação da Constituição Federal (CF) de 1998 e o crescente engajamento em busca da eficiência ocorrido na década de 1990 potencializaram o crescimento do fenômeno da consensualização em nosso ordenamento jurídico, até então muito calcado na solução dos litígios por meio do processo judicial. O processo administrativo disciplinar (PAD), meio ordinário para apuração das infrações disciplinares, demonstrou sinais de esgotamento, consumindo elevados recursos e tempo em seu trâmite, ainda possibilitando alto percentual de prescrições. Como consequência para o sistema disciplinar, além da falta de efetividade, surgiram lacunas que colocam em risco sua integridade. A procura por soluções alternativas e consensuais para a resolução de conflitos no sistema disciplinar resultou na normatização do TAC pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2017, com posteriores atualizações. Com o TAC, o servidor que praticou infração disciplinar de menor potencial ofensivo pactua com a Administração encargos visando a mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, além de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, sem a necessidade de seguir todo o rito de um PAD. Trata-se de uma solução que se apresenta mais adequada, rápida e efetiva ao sistema disciplinar. Defende-se que as restrições dispostas no normativo vigente sejam reduzidas para que a ferramenta atinja seu pleno potencial.

Acesso Livre

 

PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de custódia de provas digitais nos processos do direito administrativo sancionador com a adoção da tecnologia blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 97-109, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo. Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no processo administrativo sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

Acesso Livre

 

PINHEIRO, Maria Amélia Eugênia; COTTA, Carla Rodrigues. O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 175-185, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/601. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.

Acesso Livre

 

SOUZA JÚNIOR, Reonauto da Silva; PEIXOTO, Priscila Vaz. Proposta de instituição da colaboração premiada disciplinar no ordenamento jurídico brasileiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 25-37, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/605. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Tendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas. Para tanto, é necessário compreender o instrumento da Colaboração Premiada, sua evolução e seu aporte legal; vislumbrar quais as atuais limitações para o enfrentamento de esquemas de corrupção na seara administrativa disciplinar e levantar uma proposta viável que considere tais cenários. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, a qual faz uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, dissertações, revistas especializadas no Direito, legislações e Manuais. Diante disso, verifica-se a possibilidade jurídica de tal proposta por meio de uma simples alteração normativa na própria Lei de Organizações Criminosas.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões

Doutrina & Legislação

APLICAÇÃO aos municípios da lei n.º 8.112/90 na suspensão do processo de aposentadoria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 41-42, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode criar regime de previdência para servidores não efetivos? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 38-40, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PENSÃO recebida com posterior comprovação da não dependência econômica. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 17-18, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PENSÃO vitalícia para viúvas de ex-prefeitos. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 31-33, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REDUTOR da EC 103/2019 na acumulação de pensão e aposentadoria. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 36-38, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REGISTRO expresso da aposentadoria no TCU após 5 anos não contraria decisão do STF. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 14-15, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

REVISÃO de pensão concedida após 5 anos do registro no tribunal de contas. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 21-22, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

DEVOLUÇÃO de diárias: lições do caso Deltan Dallagnol para os municípios. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 26-29, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

EMPRÉSTIMO consignado descontado do salário do servidor e não repassado. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 29-31, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

INICIATIVA para revisão geral anual do salário dos servidores municipais. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 27-29, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.058, de 28 de março de 2023. Institui no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária - DEAEV. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.388, p. 8-9, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288754&indice=1&totalRegistros=412&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 30 mar. 2023.

Resumo: O decreto abrange todos os policiais penais do Estado e não apenas algumas unidades, conforme estabelecido anteriormente no decreto n. 9.608, de 2 de dezembro de 2021. O avanço vai permitir mais segurança no trabalho desenvolvido nas penitenciárias, cadeias públicas e setores da PPPR. (Fonte: DEPPEN/PR)

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 1.059, de 28 de março de 2023. Homologa as alterações do Estatuto do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, bem como as alterações propostas no Regulamento do Plano de Cargos, Salários e Benefícios. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.388, p. 9-263, 28 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288769&indice=1&totalRegistros=412&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 30 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PROCURADOR do município pode receber gratificação por dedicação exclusiva. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 43-45, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR municipal pode gozar dois períodos de férias no mesmo ano? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 29-30, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SERVIDOR público com horário reduzido deve receber ao menos um salário mínimo. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 22-24, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Coronavírus (Covid-19) & Pandemia

Doutrina & Legislação

 

A PANDEMIA justifica a geração de despesa no final do mandato do prefeito? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 24-26, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ALVES, Elia Cia; PACHECO, Cristina Carvalho. Ensino e aprendizagem de relações internacionais na pandemia de covid-19: desafios, propostas e resultados. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 3-7, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/64575. Acesso em: 21 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ALVES, Elia Cia; TEIXEIRA JUNIOR, Augusto W. M.; PACHECO, Cristina Carvalho. O caso de ensino no contexto remoto: a experiência da disciplina de geopolítica e segurança. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 30-49, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61045. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Como melhorar o engajamento dos alunos em sala de aula, especificamente diante dos desafios impostos no contexto de ensino remoto? Os casos de ensino criam estruturas que permitem a análise de fatos da realidade internacional, a partir da aplicação de conceitos teóricos. Constituem uma estratégia de ensino ativo amplamente empregada nas áreas de Direito e Administração, com crescimento paulatino nos cursos de RI no Brasil, demandando um esforço no sentido de criação, elaboração e testagem de conteúdo específico para as disciplinas da área. O presente artigo apresenta o funcionamento e os resultados de uma estratégia de avaliação implementada na disciplina de Geopolítica e Segurança (GPS), do curso de Relações Internacionais (RI) da XXXX, em 2020. Ao longo da disciplina, foram aplicados três estudos de caso, focando diferentes regiões geográficas e uso de força em domínios aéreo, terrestre e marítimo. Dentre os resultados, através de survey com os alunos, notou-se que a estratégia teve efeitos positivos na autopercepção de aprendizagem dos conceitos teóricos discutidos ao longo do curso. Considerando que a pandemia de COVID-19 e seus efeitos no Brasil geram desafios ao engajamento discente, o relato dessa experiência pode incentivar a adoção de metodologias ativas de ensino, tanto nos contextos remoto, híbrido e até presencial.

Acesso Livre

 

KUSS, Laís Caroline; PACHECO, Cristina Carvalho. Do presencial ao remoto: mapeamento da transição dos cursos de Relações Internacionais do Nordeste para o isolamento social na pandemia de Sars-Cov 2. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 50-79, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61187. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A pandemia de SARS-Cov 2 modificou o cenário mundial, inclusive o da educação. Diante das medidas de isolamento, as Instituições de Ensino Superior (IES) foram obrigadas a adotar o Ensino Remoto Emergencial (ERE). Essa transição brusca impactou de diversas maneiras a rotina de professores e estudantes e impôs sérios desafios a essas instituições. Nesse cenário, o objetivo da presente pesquisa é mapear de que maneira ocorreu o processo de adaptação realizado pelos cursos de Relações Internacionais localizados no nordeste brasileiro em dois momentos da pandemia: março de 2020 e um ano depois, em 2021. Para tanto, foram realizadas entrevistas semiestruturadas com representantes das instituições da região que ofertam o bacharelado em Relações Internacionais. Partiu-se da questão: como a IES adaptou suas aulas para o ambiente remoto? Os resultados apontam caminhos para diversas reflexões, acerca dos desafios da transição, do ensino remoto e da pandemia, além de diferenças entre instituições públicas e privadas, tanto na celeridade quanto nas iniciativas realizadas.

Acesso Livre

 

SIQUEIRA, Isabel Rocha de; LAU, Nycolas Candido Da Silva. O que é estar presente no processo de ensino à distância? Refletindo sobre aprendizados na disciplina de RI durante a pandemia. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 8-29, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61186. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O que o ensino à distância trouxe para a sala de aula foi uma ruptura, em muitos casos, mas ele também nos provocou a investir ainda mais em formatos e processos. No caso das Relações Internacionais, uma disciplina cuja formação não pressupõe treinamento pedagógico, a pandemia talvez represente um ponto de inflexão importante. Propomos pensar três "interstícios" na medida em que indagam o que significa estar presente na sala de aula. Tratamos da maneira como a arquitetura digital em que nos inserimos nos divide em parcelas de informação e sobre qual é o papel da prática pedagógica em desafiar essa forma de existência digital, mesmo em tempos de ensino remoto. Falamos também do papel das narrativas como formas de promover contiguidade, clamando por uma presença qualificada na conversa. Por último, olhamos para como o ensino pode ser atravessado por construções de imaginários alternativos de tais modos a garantir presença nessa construção. Para todas essas reflexões, oferecemos casos de atividades "em sala" para o prolongamento dessa contiguidade em termos de uma descompressão de arcos narrativos, ou seja, em desafio ao engajamento por vezes divisivo e superficial dos tempos digitais

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

A INOVAÇÃO amparada por lei e o fomento ao desenvolvimento tecnológico no Brasil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/a-inovacao-amparada-por-lei-e-o-fomento-ao-desenvolvimento-tecnologico-no-brasil/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ACORDO de não persecução penal: a justiça criminal negociada em vigência no Brasil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 16 mar. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/acordo-de-nao-persecucao-penal-a-justica-criminal-negociada-em-vigencia-no-brasil/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ALVES, Ribeiro Vicente Alves. A gestão do conselho dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal baseada na análise ex ante de políticas públicas. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 37 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7008. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A Constituição de 1988 elevou crianças e adolescentes ao status de sujeitos de direito. A publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente materializou o novo status e trouxe mudanças para a Administração Pública e para a Sociedade Civil. Na Administração, essas mudanças geraram democratização e descentralização na formulação de políticas públicas. A fomentação de programas sociais para o público infantojuvenil passou a ocorrer nas três esferas de Governo, em especial, nos Municípios. Além disso, os entes federativos ganharam importante aliada, a Organização da Sociedade Civil. Outra evolução foi a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos formados por representantes do Estado e da Sociedade Civil, incumbidos de serem os principais agentes de transformação da população infantojuvenil, com competência para formular políticas de garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A fomentação dessas políticas públicas, pelos Conselhos, exige a aplicação de duas ferramentas administrativas, as quais: a análise ex ante de políticas públicas, como ferramenta de avaliação, e a teoria da mudança, como ferramenta de intervenção. Porém, pode-se questionar o seguinte: o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal utiliza a análise ex ante de políticas públicas e a teoria da mudança para fomentar e promover políticas públicas de proteção da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal? Em busca das respostas para essa pergunta, analisou-se a legislação pátria, bibliografia acerca do tema e documentos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. O estudo demonstrará que o Conselho Distrital não dá a devida importância às ferramentas nem as coloca em discussão em suas assembleias e reuniões.

Acesso Livre

 

AVELINE, Ricardo Strauch; JAEGER JUNIOR, Augusto. Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Direito dos Refugiados: é necessário reformar a Convenção de Genebra de 1951? Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 187-208, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p187. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: O artigo pretende identificar em que pontos a Convenção de Genebra de 1951 e o seu Protocolo Adicional de 1967 precisariam passar por uma reforma, destacando duas questões centrais: o conceito de refugiado e o princípio do non-refoulement, os quais são analisados à luz da doutrina e da jurisprudência das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. A pesquisa adota uma abordagem indutiva e utiliza a técnica de pesquisa bibliográfica e de análise de casos com objetivos exploratório e propositivo. O artigo demonstrará que a Convenção de Genebra de 1951 e o seu Protocolo Adicional de 1967 se tornaram insuficientes para garantir a proteção dos refugiados num contexto mundial de migrações massivas. A pesquisa demonstra não só a necessidade de neles ampliar o conceito jurídico de refugiado como também a importância de ambas as Cortes para a sua proteção.

Acesso Livre

 

BENETON, Marco Antonio Hatem. Algumas notas sobre a pós-produção legislativa e sua análise pelo poder executivo antes da decisão de sanção ou veto (e seu abuso): uma fronteira da teoria federalista ainda desconhecida. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 115-139, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_06_Marcon_Antonio_Hatem_Beneton.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: Esta pesquisa visa a analisar, sob um ponto de vista crítico da teoria jurídica, a grande concentração de poder que o Chefe do Executivo detém de, por exemplo, vetar projetos de lei e consequentemente poder fazer uso abusivo desse poder, o que conclama a necessidade de um diálogo entre os Poderes (envolvendo suas assessorias) para superar eventuais desajustes e conflitos e fazer assim fazer prevalecer um consenso em prol do povo.

Acesso Livre

BRANDT, Felipe Barbosa; ROCHA, Renata Ferreira da. Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 51-68, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/602. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A Lei nº 12.846/2013 materializa diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao prever a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas que cometam atos lesivos previstos no mesmo diploma. É possível verificar que não há, ainda, uma definição precisa de quais são os elementos dessa responsabilidade objetiva, o que, porém, é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade por parte de todos os envolvidos nas questões afetas à lei, seja o Estado, enquanto detentor do poder de punir, sejam as pessoas jurídicas, que podem ser responsabilizadas administrativamente, nos termos da lei. Assim, partindo do referencial teórico do direito civil e do direito penal, o artigo busca construir um modelo aplicável ao regime estabelecido pela Lei Anticorrupção. Os elementos identificados pelo artigo podem ser listados como: conduta ilícita e nexo causal, com o requisito especial de que a conduta ilícita tenha sido praticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica processada. Chegou-se a essa conclusão a partir do entendimento de não ser possível, dadas as peculiaridades do direito administrativo sancionador, importar, de modo integral, as construções prévias, seja do direito civil, seja do direito penal, sendo imperioso aprofundar o debate e fazer a construção teórica própria do direito administrativo sancionador, alinhada com a intenção legislativa ao criar o modo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

BRASILEIRO, Anaïs Eulálio BARZA, Eugênia Cristina Nilsen Ribeiro; BOAVIAGEM, Aurelio Agostinho da. Smart contracts no âmbito dos non-fungible tokens (nfts): desafios e perspectivas de normatização. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8749. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Percebe-se o crescimento do mercado de arte digital. Uma ferramenta essencial para as transações de NFTs é o smart contract. Questiona-se: há desafios em relação ao entendimento dos smart contracts no âmbito dos NFTs? O objetivo geral é determinar quais os desafios apresentados em relação a sua linguagem; e como objetivos específicos: compreender a sociedade informacional e a blockchain; analisar a conceituação de NFTs, seu crescimento, popularização e transações; determinar o que são os smart contracts; para, por fim, avaliar seus desafios e perspectivas. Este estudo possui método dedutivo a partir da pesquisa bibliográfica e documental acerca do tema.

Acesso Livre

 

CAMPOS, Marialice Souzalima. A publicidade registral do direito de propriedade e a proteção de dados: uma análise comparativa entre os modelos brasileiro e espanhol. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 87-108, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8786. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A publicidade é um dos princípios basilares do sistema registral brasileiro, sendo fundamental para segurança do crédito, do direito de propriedade e do comércio. Em um mundo amplamente interconectado, onde as informações dos indivíduos tornam-se cada vez mais expostas, é legítima a preocupação com relação à sua proteção. O presente artigo tem por finalidade apresentar uma análise comparativa entre os sistemas de publicidade registral do direito de propriedade adotado nos ordenamentos jurídicos brasileiro e espanhol, verificando se a proteção de dados possui regulamentação de forma específica em matéria de registros públicos, apontando semelhanças e diferenças.

Acesso Livre

 

CASTRO, Carolainy Aparecida Souza; LELIS, Davi Augusto Santana de. Responsabilidade extracontratual do Estado por atos jurisdicionais: uma análise dos julgados do Tribunal de justiça de Minas Gerais. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 53-87, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/194138. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O trabalho apresentado estuda a responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro - art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 - aplicada aos atos jurisdicionais, de modo a se perquirir se o dispositivo constitucional incide ou não sobre esta espécie de ato. Foram propostas duas hipóteses de pesquisa, uma delas entendendo pela aplicação do art. 37, §6º, da Constituição de 1988 aos atos jurisdicionais e, a outra, contrária à primeira hipótese. Partimos da compreensão do que é a responsabilidade extracontratual do Estado, passando pela análise da figura dos magistrados no ordenamento jurídico do Brasil, pelas teorias que se relacionam à matéria e, ao final, analisamos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, possibilitando a apreensão das consequências práticas do assunto em enfoque. Por meio do estudo da legislação e da teoria específica, do estabelecimento de relações entre temáticas jurídicas ligadas ao trabalho e do estudo da aplicação da responsabilidade extracontratual estatal na prática jurídica, foi possível concluir que o art. 37, §6º, do texto constitucional alcança os atos jurisdicionais, assim como traçar caminhos de pesquisa adicionais a serem trilhados em busca da consolidação do tema no ambiente jurídico brasileiro.

Acesso Livre

 

COSTA, Bernardo Leandro Carvalho; MOURA, Ariel Augusto Lira de; FÉLIX, Moura, Marcel Carlos Lopes. Constituição em rede: observações sociológico- sistêmicas sobre a proteção de dados pessoais. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 42-61, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9225. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo evidenciar o modo como as regulamentações europeia e brasileira sobre proteção de dados possuem uma linguagem típica de eventos característicos de eventos jurídicos do século XXI. Assim, por meio da metodologia pragmático-sistêmica, demonstrar-se-á o modo como o Direito Constitucional passa por mudanças para oferecer respostas adequadas a esses eventos. Nesse sentido, buscar-se-á caracterizar uma perspectiva de Constituição que atua em rede, típica de uma sociedade complexa, tendo a internet como meio de diferenciação interna das organizações. Assim, em aportes, conclusivos, demonstrar-se-á o modo como, em casos envolvendo proteção de dados pessoais, a ideia de Constituição que não atua tão somente no plano vertical de aplicação nos tribunais, em razão de um texto único escrito, a exemplo da Constituição Federal de 1988; mas que também dissemina sua normatividade no plano horizontal das diferentes organizações, sendo aplicada e efetivada em processos de gestão, em regras de conduta e outras comunicações típicas dessas do contexto organizacional.

Acesso Livre

 

DEQUÊCH, Poliana. Direito imobiliário e metaverso: desafios e implicações. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 21 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/direito-imobiliario-e-metaverso-desafios-e-implicacoes/. Acesso em: 6 mar. 2023.

DEVOLUÇÃO ao município de honorários advocatícios recebidos de má-fé. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 19-21, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ESTATUTO do Idoso: a participação social que chega a todas as gerações. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 23 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/estatuto-do-idoso-a-participacao-social-que-chega-a-todas-as-geracoes/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

GREGORINI, Pedro Augusto; BERTRAN, Maria Paula Costa. Jurimetria aplicada às demandas bancárias: estatística dos tipos de procedimento e assuntos mais frequentes nas ações ajuizadas pelos bancos no Tribunal de Justiça de São Paulo. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 1-19, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9166. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho descreve a proporção de processos em que os bancos são autores no Estado de São Paulo e os tipos de procedimento e assuntos mais frequentes. Busca-se responder às seguintes questões: quais são os procedimentos e os assuntos mais frequentes nas ações em que os bancos são autores sentenciadas em 2019? A pesquisa se vale de técnicas de Jurimetria, Estatística e Ciência de Dados voltadas a análises empíricas quantitativas. Os bancos figuraram mais como réus (69,14%) do que como autores de ações judiciais (30,84%) no período. Bradesco é o banco com a maior proporção de ações ajuizadas (36,05%), enquanto o Santander detém a menor proporção (21,91%). O Santander é o banco com a maior proporção de ações contrárias a si (78,03%), enquanto o Bradesco detém a menor proporção (63,94%). Os tipos de procedimento ajuizados indicam que os bancos usam o Poder Judiciário basicamente como meio para a cobrança de débitos e a retomada de bens (59% dos procedimentos ajuizados). Os assuntos mais discutidos nas ações ajuizadas pelos bancos são "Contratos de Consumo em Espécie" (67,2%), Responsabilidade Civil (13,7%) e Direito das Obrigações (11,25%). Dentre os contratos, os mais frequentes são a Alienação Fiduciária, o Cartão de Crédito e o Seguro. Os processos sobre Responsabilidade Civil tratam majoritariamente de danos materiais (92,3%). Os processos sobre Direito das Obrigações referem-se majoritariamente às espécies de Título de Crédito (43,6%), dentre as quais a mais frequente é a Cédula de Crédito Bancário, e aos contratos típicos de Direito Civil (41,3%).

Acesso Livre

 

GUTIÉRREZ, Julio César Bonilla. Acesso à informação, jornalismo e fake news. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 65-71, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/469. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente ensaio presenta uma série de reflexões sobre o direito humano de acesso à informação na era digital e ao fenômeno das falsas notícias ou fake news, o qual perturba a certeza e veracidade que, como pressupostos lógicos-necessários subjazem àquele direito fundamental. Além, nesse contexto, se reflexiona sobre o papel do Estado mas, sobretudo, dos meios e dos periodistas como autores que têm a possibilidade de incidir na construção de certezas úteis às pessoas e duma consciência social através duma opinião pública devida e verazmente informada no decurso do exercício da labor periodística, isto, com a finalidade de fazer fronte ao fenômeno das notícias falsas.

Acesso Livre

 

JALES, Túlio. Conceito e fundamentos da autoridade horizontal de precedentes judiciais: razões especiais e incerteza na superação de precedentes. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 95-117, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p119. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: O artigo aborda dois problemas relacionados à discussão sobre a vinculação horizontal a precedentes judiciais. O primeiro, de natureza conceitual, discute sobre o tipo de autoridade a que as Cortes atribuem suas decisões anteriores. Pressupondo que elas requerem razões especiais para superar suas decisões, propõe-se que a autoridade horizontal de precedentes é bem descrita pelo conceito autoridade não excludente, ou seja, de uma autoridade que não depende diretamente das razões substantivas que a sustentam. O segundo problema, de natureza normativa, indaga sobre os fundamentos desse tipo de autoridade. Defende-se a hipótese de que a vinculação a precedentes se justifica na medida em que servem como padrões decisórios quando Cortes do presente não atingem determinados níveis de certeza sobre a correção de decisões anteriores. O argumento conclusivo proposto é o de que, quanto maior o nível de incerteza sobre a (in)correção da decisão anterior, maior deve ser a força vinculativa expressa pela autoridade do precedente.

Acesso Livre

 

LEI nº 11.340: a lei Maria da Penha e o dever estatal de proteção às vítimas de violência doméstica. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 16 mar. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/lei-no-11-340-a-lei-maria-da-penha-e-o-dever-estatal-de-protecao-as-vitimas-de-violencia-domestica/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LIMA, José Estevam Macedo. Prejuízos causados pela exposição de conversas privadas sem autorização. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 30 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/macedo-lima-exposicao-conversas-privadas-autorizacao. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MACHADO, Danylo Fernando Acioli. Cidades inteligentes no Brasil: avanços e problemáticas. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 62-79, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9234. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo o estudo das cidades inteligentes, a compreender seu significado, abrangência e relação com as novas tecnologias, bem como apontar os avanços e problemáticas que apresentam, analisando implementações concretas. Busca-se demonstrar, no decorrer do trabalho, que a dificuldade acerca do tema se inicia na própria conceituação das cidades inteligentes, também nominadas como smart cities. Não obstante, se discute os avanços que as cidades inteligentes trazem à baila, utilizando como base a cidade de Búzios no Rio de Janeiro. A demonstração dos avanços não se furtará da análise dos possíveis retrocessos e dificuldades as quais esse novo cenário tem trazido em sua aplicação prática. O método de pesquisa utilizado no presente artigo é o hipotético-dedutivo, atrelado à técnica de pesquisa bibliográfica no modelo teórico-dogmático, se valendo de axiomas de doutrinas e estudos científicos, nacionais e internacionais. sendo dividido em quatro etapas, sendo a introdução, conceito e nuances gerais de cidades inteligentes, análise dos avanços e dificuldades das cidades inteligentes, com enfoque no Brasil, por fim a conclusão. Apresenta-se resultados positivos, em especial a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, não obstante também se alerta para a problemática existente, como a coleta indiscriminada de dados e o risco à participação democrática na implementação das cidades inteligentes.

Acesso Livre

 

MAIA, Fabian Gilbert Saraiva Silva; Lírio, Julia Rodrigues. Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 83-96, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/594. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.

Acesso Livre

 

MAIA, Grhegory Paiva Pires; MENEZES, Lucas Waldow. O poder legislativo face aos precedentes judiciais. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 87-113, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_05_Grhegory_Paiva_e_Lucas_Waldow.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo analisa a função do Poder Legislativo na nova sistemática de precedentes consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, que reverbera não apenas no modus operandi do Poder Judiciário, mas igualmente na relação constitucional entre o parlamento e os juízes. Apresentam-se possibilidades pragmáticas de atuação influencial dos parlamentos face ao novo paradigma e aos precedentes judiciais, o que contribui para sua formação, modificação e, caso necessário, superação.

Acesso Livre

 

MARADEI JÚNIOR, João Carlos. O papel das agências reguladoras na tutela dos direitos do consumidor. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 241-260, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/196367. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Na década de 1990, o Estado brasileiro transferiu atividades econômicas, até então sob a égide do setor público, para a iniciativa privada. Nesse contexto, surgem as agências reguladoras no Brasil. Nesse artigo, iniciamos com um breve histórico sobre a criação das agências reguladoras, com destaque para o modelo americano. Seguimos com abordagem acerca dos motivos que levaram a sua estruturação no Brasil para, então, analisar nuances da Lei Geral das Agências Reguladoras em âmbito federal, sempre sob a perspectiva da tutela dos direitos consumeristas. Trazemos exemplos, como do setor de energia elétrica, para demonstrar que, mesmo em período pandêmico, a "manutenção do equilíbrio" das relações de consumo, quando o assunto é tarifário, pende para um único lado. Abordamos sobre o recente regramento do setor de saneamento, refletindo sobre a necessidade de expansão dos serviços, porém, sem que isso onere mais o consumidor. Enfim, procuramos analisar criteriosamente se a atividade regulatória do Estado tem espelhado os anseios da coletividade ou tem privilegiado setores econômicos e políticos. Ponderamos, por fim, ser fundamental a harmonização dos interesses e a observância dos ditames constitucionais acerca dos direitos dos consumidores para que o modelo regulatório brasileiro atenda os fins para os quais se destina.

Acesso Livre

 

MARCONDES, Regiani Dias Meira. O tratamento jurídico da liberdade de expressão, da imunidade parlamentar material e do discurso de ódio. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. [55-63], jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_03_Regiani_Dias_Meira_Marcondes.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: A liberdade de pensamento e de manifestação é importante direito fundamental, característico dos países democráticos e encontra-se amplamente garantida pela Constituição Federal de 1988, todavia, em muitos casos, tem colidido com princípios fundamentais, isto é, os princípios constitucionais da não-discriminação e da igualdade, tendo em vista os discursos de ódio. Por sua vez, no âmbito parlamentar, imunidade material e liberdade de expressão dos parlamentares têm sido invocadas para acobertar condutas configuradoras de injúria, calúnia e difamação. A linha divisória entre uma garantia e outra é tênue, mas doutrina e jurisprudência brasileiras possuem uma visão majoritária no sentido de que, não obstante a importância da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar material, essas garantias constitucionais não podem servir de instrumento para salvaguardar condutas ilícitas. No caso da imunidade, é absoluta quando o discurso é proferido no interior das Casas Legislativas; fora delas, necessária se faz a comprovação do nexo de pertinência entre o discurso proferido e o mandato parlamentar.

Acesso Livre

 

MARQUES, Lucas; RODRIGUES, Ricardo Schneider. A regulação do esporte eletrônico no Brasil: análise do projeto de lei 383/17 na perspectiva da liberdade econômica. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 134-161, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/195268. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo aborda os conflitos existentes no direito administrativo entre duas de suas dimensões fundamentais: a dimensão legal-garantística e a dimensão gerencial. Expõe como as potencialidades advindas do processo de constitucionalização do direito administrativo operado pela Constituição Federal de 1988 foram, em parte, bloqueadas com o advento do gerencialismo, que passou a nortear o debate administrativista a partir dos anos 90 do século passado. Examina como a exacerbação das ideias gerencialistas, a partir do influxo da ideologia neoliberal e do avanço de uma dinâmica privatizante sobre a administração pública, tem comprometido o equilíbrio que deveria existir entre as dimensões garantísticas e gerenciais do direito administrativo. A abordagem empregada combina estudo bibliográfico de obras de referência, especialmente na análise da teoria constitucional, com o exame de documentos, especialmente na parte pertinente à reforma gerencial.

Acesso Livre

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Roberto Campos: o constituinte profeta. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 11-27, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p11. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: O artigo resgata o perfil visionário de Roberto Campos, representado por duas situações que evidenciam sua capacidade de avaliar o cenário político brasileiro e internacional. Aborda, em primeiro lugar, a trajetória de Campos como incentivador de um mercado tecnológico nacional mais aberto, bem como sua luta contra a Lei da Informática, de 1984, que chegou ao Supremo Tribunal Federal em meio a polêmicas. Por fim, trata de sua participação, como parlamentar, na aprovação da introdução da ação declaratória de constitucionalidade, para concluir que seus ideais seguem atuais e representam importante referência aos interessados no desenvolvimento nacional.

Acesso Livre

 

MENDES, Isabelle Brito Bezerra. Inteligência artificial e violência doméstica: a garantia à integridade física por meio da relativização da privacidade. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 20-41, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9211. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A presença massiva da tecnologia no cotidiano social tem alcançado níveis cada vez mais profundos da intimidade dos indivíduos, apontando para um evidente aumento na produção de dados pessoais e um constante monitoramento consentido. Assistentes virtuais e outros objetos inteligentes são capazes de captar mais informações sobre um indivíduo e suas preferências, ou sobre um ambiente do que uma testemunha ocular. Essa presença íntima da tecnologia seria uma alternativa viável no auxílio a vítimas de crimes domésticos e as informações obtidas relevantes na solução de casos. Seria, então, legalmente razoável e socialmente relevante a relativização da privacidade para a utilização de informações obtidas a partir de assistentes virtuais como prova válida em crimes domésticos? A resposta essa pergunta leva em consideração o conceito de privacidade, que por si só não é definitivo e a depender das alterações sociais e tecnológicas pode mudar; o fato de a presença de assistentes digitais nas casas das pessoas não representar por si só uma quebra de privacidade ou uma intrusão indevida; a necessidade do direito de proporcionar soluções pertinentes tanto em favor da preservação de direitos dos indivíduos, como eficazes no incentivo a inovação frente aos desdobramentos da inclusão tecnológica no cotidiano social, e a viabilidade da relativização da privacidade quando em conflitos com outros direitos (como a integridade física). Para que isso ocorra de forma organizada e prudente, o direito deve ter capacidade regulatória, não apenas tipificando crimes, como também abarcando as possibilidades advindas da tecnologia em relação a provas no processo penal.

Acesso Livre

 

MENDES, Marcelo Doval. A legitimidade das cortes constitucionais na democracia eleitoral-representativa: a última palavra em movimento. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 11-24, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_01_Marcelo_Doval_Mendes.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é discutir alguns aspectos da função (aparentemente) conflituosa do juiz constitucional na democracia eleitoral-representativa, a qual trilha um caminho específico: como o poder de julgar - inicialmente neutro, na formulação de Montesquieu sobre a separação de poderes - alcança o status de Poder ao lado do Poder Legislativo e do Poder Executivo; como se desenvolve um poder específico de julgar tendo como parâmetro a Constituição e, por fim, como o juiz constitucional se relaciona com o povo no ambiente democrático. Sem a pretensão de construir uma conclusão limitada, ao final busca-se mobilizar alguns dos elementos que permitem divisar a legitimidade democrática nas Cortes Constitucionais.

Acesso Livre

 

MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 110-134, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

Acesso Livre

 

MOURA, Ariel Augusto Lira; ROCHA, Leonel Severo. Governança e regulação do fluxo de dados pessoais: observando os casos schrems (TJUE). Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 21-46, jan./jul. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8695. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como grande tema o estudo da regulação e governança do fluxo de dados pessoais a partir da análise dos casos Schrems I e II, julgados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2015 e 2020, respectivamente. Após a análise dos casos, avança-se para observação do papel de diversos atores, público e privados, na governança e regulação sobre proteção de dados pessoais. A metodologia utilizada é a pragmático-sistêmica, aliada à técnica de pesquisa bibliográfica e documental. A partir da observação das novas conformações organizacionais e regulatórias da sociedade atual, conclui-se que o papel da autorregulação privada, ressaltado a partir do caso Schrems II, mostra-se essencial. A centralidade nas decisões de adequação deve ser relativizada ou ao menos complementada para que a proteção de dados se estruture por meio de outras formas (híbridas) de regulação (autorregulação regulada) e governança (em rede).

Acesso Livre

 

MULTA aplicada ao Prefeito pode ser transferida aos herdeiros? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 24-26, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

NAKAYOSHI, Keiko; MELLO, Renata Costa Bandeira de. Reflexões sobre a vedação ao bis in idem e a sobreposição de sanções da lei de improbidade administrativa e da lei anticorrupção: impacto das alterações introduzidas pela lei nº 14.230/2021 na punição de pessoas jurídicas. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 246-259, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/606. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho tem por objetivo examinar a viabilidade de imposição simultânea de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, a uma pessoa jurídica, diante de um mesmo ilícito praticado. O estudo procurou demonstrar que desde o advento da Lei Anticorrupção, esse assunto tem sido objeto de discussão, em virtude de possível violação ao princípio da vedação ao bis in idem, norteador do Direito Administrativo Sancionador. Havia quem considerasse legítima a dupla penalização, mas também quem tivesse opinião contrária e defendesse que essa hipótese caracterizaria bis in idem. Após breve exame dos diversos posicionamentos existentes, sustentou-se que com a edição recente da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e nela consagrou o princípio do non bis in idem no que tange à punição com base nas citadas leis, o legislador reconheceu a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade, quanto à responsabilização de entes privados, afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção.

Acesso Livre

 

NASCIMENTO, Roberta Simões. Devido processo legislativo e qualidade da deliberação legislativa. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 141-170, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_07_Roberta_Simoes_Nascimento.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: O artigo analisa, de modo exploratório e descritivo, as ideias de devido processo legislativo e do princípio da deliberação suficiente. A primeira jamais recebeu um tratamento claro na literatura ou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; a segunda tem sido utilizada para embasar o controle jurisdicional do processo legislativo, em ascendência na experiência internacional, para aferir a qualidade da deliberação legislativa. Com base no levantamento da literatura produzida sobre o tema e no contraste com o modelo de jurisdição constitucional adotado na Constituição de 1988, este estudo apresenta 5 objeções que podem ser levantadas em relação ao controle judicial quanto à qualidade da deliberação legislativa no Brasil: 1) a falta de uma base jurídica; 2) a dificuldade institucional da separação de poderes; 3) a ausência de parâmetros objetivos para a avaliação judicial; 4) a jurisprudência contrária do Supremo Tribunal Federal; e 5) os efeitos que esse tipo de controle poderia acarretar no próprio processo decisório dentro do Poder Legislativo. Conclui-se que o exame da qualidade da deliberação poderia servir para reforçar um eventual juízo favorável quanto à legitimidade das escolhas legislativas, sobretudo nos casos em que a Constituição deixa margens de discricionariedade. No entanto, esse tipo de controle jamais poderia servir para apoiar a inconstitucionalidade de leis (ou para determinar, no curso do processo legislativo, que se repita uma etapa) por deliberação insuficiente. Finaliza-se a pesquisa com considerações sobre a importância da justificação das escolhas legislativas como modo de conferir mais racionalidade e prevenir o controle judicial.

Acesso Livre

 

NULIDADES em processo civil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 9 mar. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-processual-civil/nulidades-em-processo-civil/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

OLIVEIRA, Odilon Cavallari de; DEZAN, Sandro Lúcio. Afinal: é constitucional a Súmula 347 do STF sobre controle de constitucionalidade pelos tribunais de contas? Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 60-80, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9284. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a constitucionalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público". A recusa à aplicação de lei ao caso concreto por órgão não jurisdicional, quando considera a referida lei inconstitucional, é, de longa data, assunto controvertido inclusive no Poder Judiciário. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e com base no método dedutivo, abordam-se, primeiro, as divergências tanto da jurisprudência quanto da doutrina nacional e estrangeira. Em um segundo momento, analisam-se os argumentos contrários à Súmula 347 do STF. Na sequência, defendem-se os argumentos favoráveis à referida súmula. Conclui-se que a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal é constitucional, razão pela qual deve ser mantida, a fim de que se reconheça que os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos de estatura constitucional, podem e devem, não apenas no exercício de suas atribuições, mas principalmente na defesa de suas prerrogativas, quando ameaçadas por norma infraconstitucional, se recusar a aplicar ao caso concreto lei que considerem inconstitucional, em homenagem à supremacia da Constituição, independentemente de já haver ou não jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto tratado pela lei considerada inconstitucional.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.386, de 29 de março de 2023. Altera o art. 112 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.389, p. 3, 29 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288688&indice=1&totalRegistros=39&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 3 abr. 2023.

Resumo: Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, nas sessões, votos e decisões lançadas em processos judiciais, bem como no sistema eletrônico de tramitação processual e em quaisquer outros atos efetivados no exercício da judicatura, serão tratados de Desembargador Substituto, sem qualquer alteração na natureza do cargo.

Acesso Livre

 

PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de custódia de provas digitais nos processos do direito administrativo sancionador com a adoção da tecnologia blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 97-109, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo. Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no processo administrativo sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Jacqueline Lopes; Colombo, Maici Barboza dos Santos. Perspectivas para a reconstrução sistemática e constitucionalizada da indignidade e da deserdação críticas às hipóteses de incidência. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 167-185, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p167. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Indignidade e deserdação são formas de exclusão de sucessores que cometem ato contrário aos interesses do autor da herança e, por restringirem direitos, são expressamente previstas em lei. O objetivo geral é apresentar leitura crítica às formas de exclusão sucessória com base no Direito Civil Constitucional. Os objetivos específicos são examinar a dogmática, julgados e projetos de lei sobre a temática. Quanto à metodologia, a pesquisa passou por revisão bibliográfica, consultou bancos de dados do STJ e de tribunais de justiça estaduais, bem como as bases de projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Doutrina e tribunais adotam majoritariamente a visão restritiva; por outro lado, há posições defendendo a extensão da exclusão de sucessores por rompimento da solidariedade familiar, como em caso de violência sexual. Conclui-se que, para se admitir a extensão das hipóteses, é imprescindível refletir se a função da exclusão sucessória é sancionatória ou protetiva.

Acesso Livre

 

PESSOA, Monique Orind; MACHADO, Carlos Maurício Ruivo. A inserção da lei anticorrupção - LAC: Lei nº 12.846/2013, na legislação antilavagem de dinheiro brasileira. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 38-50, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/595. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB - Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.

RELAÇÃO com pessoa casada gera direito à pensão por morte? Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 44-45, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TREVISAN, Guilherme Elias; FONTANA Odisséia Aparecida Paludo; MOSCHETTA, Silvia Ozelame Rigo. Resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 146-167, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8941. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho aborda a resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais. Como problemática: são suficientes legislações sobre proteção de dados pessoais e imposição de multas para a resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais a partir de casos como o da Cambridge Analytica e Facebook? O método adotado é hipotético-dedutivo, através de revisão bibliográfica e abordagem qualitativa. O trabalho conclui pela insuficiência das medidas adotadas pelo governo americano para a resolução dos conflitos apresentados e pela necessidade de aprofundamento dos debates para além da proteção de dados pessoais.

Acesso Livre

 

SANTOS, Isadora Beatriz Magalhães; CANAVEZ, Luciana Lopes; MENDES, Daniella Salvador Trigueiro. Vigilância, proteção de dados e privacidade: o reconhecimento de novos direitos fundamentais na sociedade da informação. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 68-86, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8755. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A sociedade da informação trouxe inovações tecnológicas que modificaram as relações sociais e precisaram ser regulamentadas pelo Direito. A partir da promulgação da LGPD para a proteção do tratamento de dados, inclusive nos meios digitais, foram reconhecidos pela jurisprudência do STF novos direitos, como direito fundamental à proteção de dados pessoais e direito à autodeterminação informativa. Portanto, neste artigo, pretende-se por meio do método dedutivo e procedimento bibliográfico, analisar a necessidade do reconhecimento de novos direitos fundamentais em virtude das inovações tecnológicas na sociedade contemporânea. A conclusão é que o surgimento de novos direitos fundamentais contribui para sua maior efetividade.

Acesso Livre

 

SCHULZ, André Luís; BRASIL, Letícia Maria Vilanova de Souza. A atratividade dos benefícios do acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013: lei anticorrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 12-24, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/612. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: A lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) trouxe o acordo de leniência como um importante mecanismo de resolução negocial para o desmantelo de práticas corruptas. O artigo examina os benefícios do programa de leniência previstos na lei anticorrupção (LAC) comparando-os com a legislação antitruste (Lei nº 12.529/2011). O objetivo é avaliar, por meio de pesquisas bibliográficas e legislativas, se os benefícios definidos pela LAC são atrativos para que pessoas jurídicas celebrem acordos de leniência com a administração pública. A conclusão é no sentido que de que a atual estrutura de benefícios não se mostra tão atrativa, apresentando lacunas e fragilidades que geram insegurança jurídica para as colaboradoras. Ao final, serão propostas algumas sugestões de melhoria para tornar o programa de leniência mais atrativo e efetivo. O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo.

Acesso Livre

 

SILVA, Anderson Santos da. O recurso ao direito interno como estratégia para a evitação do direito internacional: o caso da Justiça Federal do Distrito Federal. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 73-93, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p73. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho estuda como os juízes federais do Distrito Federal (DF) lidam com o Direito Internacional no julgamento das causas de sua competência. Para alcançar esse objetivo, foram aleatoriamente selecionadas 101 decisões judiciais proferidas por juízes federais do DF sobre Direito Internacional e realizadas 40 entrevistas semiestruturadas com esses magistrados. A análise dos dados coletados foi feita segundo o método da análise do discurso. O marco teórico que iluminou a investigação foi a teoria do juiz como participante de um mercado de trabalho, bem como alguns insights da Psicologia Cognitiva. Os resultados da investigação sugerem que os participantes da pesquisa evitam a aplicação do Direito Internacional utilizando, como uma das estratégias, o recurso ao Direito interno para resolver as causas internacionais. Esse comportamento está diretamente ligado ao seu baixo grau de conhecimento das normas jurídicas internacionais que, por sua vez, decorre da forma como o Direito Internacional é ensinado nas faculdades brasileiras.

Acesso Livre

 

SILVA, Rodrigo De Bona da Silva; ANGÉLICO, Fabiano. Proteção ao informante e canais de denúncia no Brasil: avanços anticorrupção e lacunas normativas ante a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 20-31, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/505. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Esta pesquisa qualitativa e descritiva utiliza análise de conteúdo sobre base normativa, à luz das principais classes categóricas identificadas em uma revisão bibliográfica, para analisar os marcos existentes e as lacunas legais do Brasil ante a Diretiva do Parlamento Europeu 2019/1937. A Diretiva define "normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações", estabelecendo prazos para os países-membros editarem regulamentos nacionais e criarem canais de denúncias. Nos últimos anos, o Brasil regulamentou, dentre as competências das ouvidorias públicas, o recebimento de denúncias de corrupção no setor público e o direito à proteção contra alguns tipos de retaliação. Entretanto, não há uma política nacional de proteção ao informante de corrupção. O caráter descritivo do trabalho justifica-se pela necessidade de se compreender melhor a Diretiva, que é nova mesmo no cenário internacional, enquanto sua originalidade está na inexistência de estudos sobre ela no Brasil, sendo raros também os trabalhos em outros países. Como contribuição de pesquisa, este artigo consolida um framework dos marcos legais nacionais sobre denúncia e proteção ao informante de corrupção, além de classificar os principais aspectos característicos da Diretiva e destacar as lacunas normativas brasileiras. Como resultado, conclui-se que, apesar dos avanços recentes sobre proteção ao informante e canais de denúncias, ainda há lacunas na legislação, que contempla o dever de proteção e prevê incentivos para denúncias, mas não inclui aspectos importantes, como: alcance, escopo e definição de informante; definição do que seja ato de retaliação; tipos de proteção; áreas e temas aplicáveis; presunção de retaliação; escopo e porte das organizações obrigadas a instituírem políticas de proteção. Assim, apesar da existência de legislação expressa sobre o direito objetivo de proteção, o marco brasileiro necessita ser regulamentado e fortalecido, persistindo lacunas substantivas que impedem o pleno exercício do direito à liberdade de expressão.

Acesso Livre

 

SOUZA JÚNIOR, Reonauto da Silva; PEIXOTO, Priscila Vaz. Proposta de instituição da colaboração premiada disciplinar no ordenamento jurídico brasileiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 25-37, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/605. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Tendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas. Para tanto, é necessário compreender o instrumento da Colaboração Premiada, sua evolução e seu aporte legal; vislumbrar quais as atuais limitações para o enfrentamento de esquemas de corrupção na seara administrativa disciplinar e levantar uma proposta viável que considere tais cenários. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, a qual faz uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, dissertações, revistas especializadas no Direito, legislações e Manuais. Diante disso, verifica-se a possibilidade jurídica de tal proposta por meio de uma simples alteração normativa na própria Lei de Organizações Criminosas.

Acesso Livre

 

SOUZA, Luciano Anderson de. Inflação legislativa exige atenção dos operadores em matéria criminal. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-penal-e-processo-penal/inflacao-legislativa-exige-atencao-dos-operadores-em-materia-criminal/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

TELETRABALHO e a legislação trabalhista sobre o tema. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-trabalhista/teletrabalho-e-a-legislacao-trabalhista-sobre-o-tema/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

YENDO, Guilherme Masaiti Hirata; HOLDEFER; Dionata Luís; ALVES, Diego Prandino. Inteligência artificial no registro de imóveis brasileiro: desafios e possibilidades, à luz dos princípios da administração pública. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 128-145, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8866. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo abordar o uso da inteligência artificial no Registro de Imóveis brasileiro, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade e da eficiência, através do emprego do método hipotético dedutivo, com o uso de uma pesquisa de caráter documental e bibliográfico. Do estudo empreendido, verificou-se que a inteligência artificial pode servir de importante instrumento para dar eficiência ao Registro de Imóveis, no que tange à realização de atividades de apoio, mas não a ponto de substituir a inteligência humana nas atividades jurídicas de qualificação registral.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Eleições

Doutrina & Legislação

 

DIAS, Jefferson Aparecido; SILVA, Fabiano Fernando da. Bots, fake news, fake faces, deepfakes e sua eventual influência no processo eleitoral democrático. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 27-53, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/03/Artigo_02_Fabiano_Fernando_e_Jefferson_Aparecido-1.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: Este artigo pretende examinar, sob os influxos dos avanços tecnológicos, novas formas de fake news, as fake faces e as deepfakes, as quais têm sido disseminadas por social bots, dentre outras, com a finalidade de interferir no processo eleitoral. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, consistente na coleta e na análise de informações extraídas de textos, livros e artigos, além de outros dados de caráter científico, a exemplo de relatórios, pesquisas, leis e projetos de leis. Para contrastar os dados coletados, utilizou-se como referencial teórico tanto o biopoder e a biopolítica, cuja abordagem está alicerçada nos estudos de Michel Foucault, quanto à dromologia, amparada nos estudos de Paul Virilio. Conclui-se, valendo-se do método dedutivo, que a disseminação massiva de notícias falsas (fake news) por robôs (bots), agora humanizados por meio de rostos falsos (fake faces) e pela divulgação de vídeos (deepfakes), tem o condão de influenciar e/ou modificar o resultado do pleito eleitoral por meio da manipulação da opinião pública na formação da sua intenção de voto, o que representa grave violação à democracia e, por isso, demanda urgente regulamentação jurídica e estratégias de combate.

Acesso Livre

 

MENDES, Marcelo Doval. A legitimidade das cortes constitucionais na democracia eleitoral-representativa: a última palavra em movimento. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 11-24, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_01_Marcelo_Doval_Mendes.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é discutir alguns aspectos da função (aparentemente) conflituosa do juiz constitucional na democracia eleitoral-representativa, a qual trilha um caminho específico: como o poder de julgar - inicialmente neutro, na formulação de Montesquieu sobre a separação de poderes - alcança o status de Poder ao lado do Poder Legislativo e do Poder Executivo; como se desenvolve um poder específico de julgar tendo como parâmetro a Constituição e, por fim, como o juiz constitucional se relaciona com o povo no ambiente democrático. Sem a pretensão de construir uma conclusão limitada, ao final busca-se mobilizar alguns dos elementos que permitem divisar a legitimidade democrática nas Cortes Constitucionais.

Acesso Livre

 

PEREIRA, Gabrielle Tatith. Comunicação social institucional e campanha eleitoral: o exercício da função legislativa por parlamentar candidato e igualdade no processo eleitoral. Revista da Advocacia do Poder Legislativo, Brasília, DF, v. 2, p. 171-201, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.anpal.org.br/wp-content/uploads/2022/02/Artigo_08_Gabrielle_Tatith_Pereira.pdf. Acesso em: 7 mar. 2023.

Resumo: Este artigo estuda a relação entre comunicação social institucional e marketing eleitoral de parlamentares candidatos à reeleição durante o período de campanha. As Casas do Poder Legislativo, especialmente a da União, possuem significativa estrutura de comunicação social com diversos recursos (televisão, rádio, redes sociais, etc.) disponíveis aos parlamentares para a divulgação da atividade parlamentar e a prestação de contas. No período de campanha eleitoral para a recondução ao parlamento, o marketing eleitoral assume significativa evidência e, muito embora o parlamentar não esteja obrigado a se desincompatibilizar, a utilização dos recursos de comunicação social das Casas Legislativas pode representar violação à igualdade de condições entre candidatos - princípio fundamental das eleições. A partir do conflito entre o exercício pleno do mandato e o dever de prestação de contas de um lado e a igualdade de condições entre candidatos ao pleito eleitoral de outro, apresentam-se soluções que visam a compatibilizar a legitimidade e a normalidade das eleições com o desempenho da função legislativa.

Acesso Livre 

 

[voltar ao topo]


Inovação & Tecnologia

Doutrina & Legislação

 

A INOVAÇÃO amparada por lei e o fomento ao desenvolvimento tecnológico no Brasil. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 28 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/a-inovacao-amparada-por-lei-e-o-fomento-ao-desenvolvimento-tecnologico-no-brasil/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

ALVES, Elia Cia; TEIXEIRA JUNIOR, Augusto W. M.; PACHECO, Cristina Carvalho. O caso de ensino no contexto remoto: a experiência da disciplina de geopolítica e segurança. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 30-49, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61045. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Como melhorar o engajamento dos alunos em sala de aula, especificamente diante dos desafios impostos no contexto de ensino remoto? Os casos de ensino criam estruturas que permitem a análise de fatos da realidade internacional, a partir da aplicação de conceitos teóricos. Constituem uma estratégia de ensino ativo amplamente empregada nas áreas de Direito e Administração, com crescimento paulatino nos cursos de RI no Brasil, demandando um esforço no sentido de criação, elaboração e testagem de conteúdo específico para as disciplinas da área. O presente artigo apresenta o funcionamento e os resultados de uma estratégia de avaliação implementada na disciplina de Geopolítica e Segurança (GPS), do curso de Relações Internacionais (RI) da XXXX, em 2020. Ao longo da disciplina, foram aplicados três estudos de caso, focando diferentes regiões geográficas e uso de força em domínios aéreo, terrestre e marítimo. Dentre os resultados, através de survey com os alunos, notou-se que a estratégia teve efeitos positivos na autopercepção de aprendizagem dos conceitos teóricos discutidos ao longo do curso. Considerando que a pandemia de COVID-19 e seus efeitos no Brasil geram desafios ao engajamento discente, o relato dessa experiência pode incentivar a adoção de metodologias ativas de ensino, tanto nos contextos remoto, híbrido e até presencial.

Acesso Livre

 

AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 30-42, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/466. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo teve por objetivo geral analisar a adoção da inteligência artificial no controle governamental, a partir da evolução da produção científica; identificação das ferramentas em uso; além das oportunidades, desafios e estratégias propostas pela literatura, por meio de uma pesquisa exploratória, delimitada ao levantamento bibliográfico (artigos científicos) e documental (legislação e documentos institucionais). Para os artigos científicos utilizou-se a base Web of Science, com emprego da terminologia artificial intelligence and government, a partir de 2015, o que resultou em 272 artigos, analisados por bibliometria. Após, selecionou-se os artigos que pudessem contribuir para a discussão. A pesquisa demonstrou o crescimento da produção científica; identificou inúmeras ferramentas; além das oportunidades; desafios; e, estratégias apontadas. Constatou-se que a adoção da IA contribui de forma significativa para o controle governamental, facilitando a tomada de decisões e previsão de riscos, garantindo maior efetividade das ações, desde que respeitadas às questões éticas e legais.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.456, de 28 de março de 2023. Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 61, p. 1-2, 29 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11456.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.

Resumo: Atualiza e expande o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), ao incluir o segmento de fotovoltaicos, voltado para a produção de energia solar. Criado em 2007, o PADIS oferece reduções a 0% de alíquotas de Imposto de Importação, IPI e PIS-COFINS, entre outros benefícios, para a produção de chips e semicondutores. O montante do incentivo para 2023 é superior a R$ 600 milhões. O programa tem se mostrado fundamental para a fabricação de diversos dispositivos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores e sistemas de automação industrial. Os semicondutores e demais componentes microeletrônicos são cruciais para garantir a oferta de bens e serviços da chamada "Indústria 4.0". Apesar de ter avançado desde 2007, o Brasil ainda é muito dependente da importação de componentes, o que além de gerar um déficit na balança comercial, fragiliza a indústria e a inovação no país, dificultando a entrada do país em atividades intensivas em conhecimento. O programa contribui para o desenvolvimento tecnológico do país e fortalece a indústria nacional. Considera não apenas os semicondutores, mas células fotovoltaicas, com o incentivo à produção de energia solar. Atualmente, a indústria de semicondutores no Brasil tem faturado mais de R$ 3 bilhões por ano, correspondendo a cerca de 0,2% da oferta mundial desses componentes. Em 2019, último ano para o qual há dados fechados, o total de investimento em P&D no segmento foi de R$ 90,2 milhões. Nesse mesmo ano, os produtos fabricados no âmbito do programa geraram o recolhimento de R$ 59,2 milhões de impostos federais. Com a expansão do programa para a indústria de painéis solares, uma das mais dinâmicas atualmente, espera-se um aumento significativo desses montantes nos próximos anos, com a geração de empregos de qualidade em diferentes estados do país. Além disso, a produção nacional de semicondutores pode impulsionar a inovação em outras áreas, como a de inteligência artificial e computação em nuvem, estimulando a criação de novos negócios e empregos de alta qualificação. Ao alavancar a tecnologia nacional, o programa tem potencial para impactar fortemente a chamada "Economia Verde". A inclusão do segmento de placas fotovoltaicas está em sintonia com os esforços do governo para descarbonizar a economia e estimular a produção de energias renováveis, o que contribui para cumprir as metas dos acordos climáticos internacionais. Como a demanda por painéis solares cresce rapidamente, o novo PADIS estimulará investimentos em infraestrutura verde e em novas plantas em várias regiões do país. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços)

Acesso Livre

 

BRASILEIRO, Anaïs Eulálio BARZA, Eugênia Cristina Nilsen Ribeiro; BOAVIAGEM, Aurelio Agostinho da. Smart contracts no âmbito dos non-fungible tokens (nfts): desafios e perspectivas de normatização. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 47-67, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8749. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Percebe-se o crescimento do mercado de arte digital. Uma ferramenta essencial para as transações de NFTs é o smart contract. Questiona-se: há desafios em relação ao entendimento dos smart contracts no âmbito dos NFTs? O objetivo geral é determinar quais os desafios apresentados em relação a sua linguagem; e como objetivos específicos: compreender a sociedade informacional e a blockchain; analisar a conceituação de NFTs, seu crescimento, popularização e transações; determinar o que são os smart contracts; para, por fim, avaliar seus desafios e perspectivas. Este estudo possui método dedutivo a partir da pesquisa bibliográfica e documental acerca do tema.

Acesso Livre

 

CARNEIRO; Dayse Karenine de Oliveira; GOULART, Gislayne da Silva; PORTO, Rafael Barreiros. Big Data no setor público de saúde brasileiro: conceito, características, benefícios e desafios. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 594-621, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/4612. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: Big Data (BD) surge de forma estratégica para o gerenciamento e processamento de variado e elevado volume de informações geradas atualmente. Nesse contexto, o objetivo do artigo é investigar a adoção do BD na gestão dos recursos financeiros relacionados com as ações e serviços públicos de saúde, na percepção dos atores envolvidos. Utilizando-se de abordagem multimétodo, foi proposto conceito de BD no setor público de saúde brasileiro; o BD adotado em organização do referido setor foi caracterizado por meio dos atributos volume, velocidade, variedade, valor, veracidade, variabilidade e visualização; e por fim, foram identificadas categorias e variáveis da literatura relacionadas com os desafios e benefícios presentes e ausentes no fenômeno, bem como novas variáveis relacionadas com os benefícios gerenciais: sustentabilidade e apoio da alta gestão. Os resultados revelaram a oportunidade de compreensão do BD no setor público de saúde brasileiro, em especial para uma gestão eficiente dos recursos utilizados para criação de valor coletivo na saúde pública.

Acesso Livre

 

COSTA, Bernardo Leandro Carvalho; MOURA, Ariel Augusto Lira de; FÉLIX, Moura, Marcel Carlos Lopes. Constituição em rede: observações sociológico- sistêmicas sobre a proteção de dados pessoais. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 42-61, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9225. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo evidenciar o modo como as regulamentações europeia e brasileira sobre proteção de dados possuem uma linguagem típica de eventos característicos de eventos jurídicos do século XXI. Assim, por meio da metodologia pragmático-sistêmica, demonstrar-se-á o modo como o Direito Constitucional passa por mudanças para oferecer respostas adequadas a esses eventos. Nesse sentido, buscar-se-á caracterizar uma perspectiva de Constituição que atua em rede, típica de uma sociedade complexa, tendo a internet como meio de diferenciação interna das organizações. Assim, em aportes, conclusivos, demonstrar-se-á o modo como, em casos envolvendo proteção de dados pessoais, a ideia de Constituição que não atua tão somente no plano vertical de aplicação nos tribunais, em razão de um texto único escrito, a exemplo da Constituição Federal de 1988; mas que também dissemina sua normatividade no plano horizontal das diferentes organizações, sendo aplicada e efetivada em processos de gestão, em regras de conduta e outras comunicações típicas dessas do contexto organizacional.

Acesso Livre

 

CRUZ, Letícia Feliciana dos Santos; MELO, Stephanny Resende de; BARRETO, Victor Ribeiro. O dilema das redes e as tecnologias de vigilância nas cidades globalizadas: como se proteger? Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 80-97, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9362. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo investiga a narrativa do documentário "O Dilema das Redes" sob a ótica da matriz operacional das tecnologias inovadoras ante a sociedade de controle nas cidades globalizadas. Na trama, vê-se possíveis consequências de tais desenvolvimentos tecnológicos e o domínio que as mídias sociais digitais exercem perante os usuários. A partir dessa análise, o trabalho expõe que, por vezes, "se você não está pagando pelo produto, então você é o produto", de modo que os dados pessoais passam a ter um novo papel na sociedade, qual seja o status de mercadoria. Ato contínuo, compreende-se que a coleta invasiva de dados pessoais se torna uma grande ameaça à privacidade, tendo em vista que expõe informações sigilosas e, consequentemente, afeta o comportamento humano consoante a modulação algorítmica. Assim sendo, discute-se a evolução normativa da tutela dos dados pessoais como direito fundamental, considerando os entraves no contexto da Era Digital e as medidas com vistas a garantir proteção a dignidade humana. Para tanto, utilizou-se uma abordagem qualitativa através de levantamento bibliográfico, pesquisa documental, métodos exploratórios e descritivos.

Acesso Livre

 

DEQUÊCH, Poliana. Direito imobiliário e metaverso: desafios e implicações. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 21 fev. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-digital/direito-imobiliario-e-metaverso-desafios-e-implicacoes/. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

KUSS, Laís Caroline; PACHECO, Cristina Carvalho. Do presencial ao remoto: mapeamento da transição dos cursos de Relações Internacionais do Nordeste para o isolamento social na pandemia de Sars-Cov 2. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 50-79, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61187. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A pandemia de SARS-Cov 2 modificou o cenário mundial, inclusive o da educação. Diante das medidas de isolamento, as Instituições de Ensino Superior (IES) foram obrigadas a adotar o Ensino Remoto Emergencial (ERE). Essa transição brusca impactou de diversas maneiras a rotina de professores e estudantes e impôs sérios desafios a essas instituições. Nesse cenário, o objetivo da presente pesquisa é mapear de que maneira ocorreu o processo de adaptação realizado pelos cursos de Relações Internacionais localizados no nordeste brasileiro em dois momentos da pandemia: março de 2020 e um ano depois, em 2021. Para tanto, foram realizadas entrevistas semiestruturadas com representantes das instituições da região que ofertam o bacharelado em Relações Internacionais. Partiu-se da questão: como a IES adaptou suas aulas para o ambiente remoto? Os resultados apontam caminhos para diversas reflexões, acerca dos desafios da transição, do ensino remoto e da pandemia, além de diferenças entre instituições públicas e privadas, tanto na celeridade quanto nas iniciativas realizadas.

Acesso Livre

 

MACHADO, Danylo Fernando Acioli. Cidades inteligentes no Brasil: avanços e problemáticas. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 62-79, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9234. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo o estudo das cidades inteligentes, a compreender seu significado, abrangência e relação com as novas tecnologias, bem como apontar os avanços e problemáticas que apresentam, analisando implementações concretas. Busca-se demonstrar, no decorrer do trabalho, que a dificuldade acerca do tema se inicia na própria conceituação das cidades inteligentes, também nominadas como smart cities. Não obstante, se discute os avanços que as cidades inteligentes trazem à baila, utilizando como base a cidade de Búzios no Rio de Janeiro. A demonstração dos avanços não se furtará da análise dos possíveis retrocessos e dificuldades as quais esse novo cenário tem trazido em sua aplicação prática. O método de pesquisa utilizado no presente artigo é o hipotético-dedutivo, atrelado à técnica de pesquisa bibliográfica no modelo teórico-dogmático, se valendo de axiomas de doutrinas e estudos científicos, nacionais e internacionais. sendo dividido em quatro etapas, sendo a introdução, conceito e nuances gerais de cidades inteligentes, análise dos avanços e dificuldades das cidades inteligentes, com enfoque no Brasil, por fim a conclusão. Apresenta-se resultados positivos, em especial a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, não obstante também se alerta para a problemática existente, como a coleta indiscriminada de dados e o risco à participação democrática na implementação das cidades inteligentes.

Acesso Livre

 

MENDES, Isabelle Brito Bezerra. Inteligência artificial e violência doméstica: a garantia à integridade física por meio da relativização da privacidade. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 20-41, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9211. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A presença massiva da tecnologia no cotidiano social tem alcançado níveis cada vez mais profundos da intimidade dos indivíduos, apontando para um evidente aumento na produção de dados pessoais e um constante monitoramento consentido. Assistentes virtuais e outros objetos inteligentes são capazes de captar mais informações sobre um indivíduo e suas preferências, ou sobre um ambiente do que uma testemunha ocular. Essa presença íntima da tecnologia seria uma alternativa viável no auxílio a vítimas de crimes domésticos e as informações obtidas relevantes na solução de casos. Seria, então, legalmente razoável e socialmente relevante a relativização da privacidade para a utilização de informações obtidas a partir de assistentes virtuais como prova válida em crimes domésticos? A resposta essa pergunta leva em consideração o conceito de privacidade, que por si só não é definitivo e a depender das alterações sociais e tecnológicas pode mudar; o fato de a presença de assistentes digitais nas casas das pessoas não representar por si só uma quebra de privacidade ou uma intrusão indevida; a necessidade do direito de proporcionar soluções pertinentes tanto em favor da preservação de direitos dos indivíduos, como eficazes no incentivo a inovação frente aos desdobramentos da inclusão tecnológica no cotidiano social, e a viabilidade da relativização da privacidade quando em conflitos com outros direitos (como a integridade física). Para que isso ocorra de forma organizada e prudente, o direito deve ter capacidade regulatória, não apenas tipificando crimes, como também abarcando as possibilidades advindas da tecnologia em relação a provas no processo penal.

Acesso Livre

 

 

MORAIS, Fábio Luiz de; FALCÃO, Rondinelli Melo Alcântara. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 110-134, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/607. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com criptomoedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro.

Acesso Livre

 

PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de custódia de provas digitais nos processos do direito administrativo sancionador com a adoção da tecnologia blockchain. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 97-109, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/597. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo. Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no processo administrativo sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia blockchain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de auditabilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias.

Acesso Livre

 

RIBEIRO, Ricardo Silveira. Inteligência artificial, Direito e equidade algorítmica: discriminações sociais em modelos de machine learning para a tomada de decisão. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 29-53, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p29. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Este artigo expõe como a inteligência artificial pode apresentar vantagens quando comparada com a opção tradicional de decidir com base em julgamentos exclusivamente humanos, ainda que reproduza discriminações sociais em decisões jurídicas relevantes. Por meio da revisão dos principais problemas decorrentes do uso de modelos de classificação de risco de reincidência em processos criminais, o artigo demonstra como pesquisas empíricas recentes sugerem a superioridade de decisões baseadas em algoritmos em aplicações socialmente relevantes. Em conformidade com a literatura sobre equidade algorítmica, o artigo indica que não se deve proibir por lei o uso da tecnologia, mas simplesmente regulamentá-lo de acordo com critérios de avaliação de equidade estabelecidos previamente no âmbito do debate público nacional em cada domínio de aplicação. A complexidade dos problemas suscitados pela inteligência artificial sugere a adoção de estratégias especializadas de regulamentação bastante diferentes da utilizada no art. 20 da Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais.

Acesso Livre

 

SIQUEIRA, Isabel Rocha de; LAU, Nycolas Candido Da Silva. O que é estar presente no processo de ensino à distância? Refletindo sobre aprendizados na disciplina de RI durante a pandemia. Revista Brasileira de Políticas Públicas e Internacionais, João Pessoa, PB, v. 7, n. 2, p. 8-29, out./2022. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/61186. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O que o ensino à distância trouxe para a sala de aula foi uma ruptura, em muitos casos, mas ele também nos provocou a investir ainda mais em formatos e processos. No caso das Relações Internacionais, uma disciplina cuja formação não pressupõe treinamento pedagógico, a pandemia talvez represente um ponto de inflexão importante. Propomos pensar três "interstícios" na medida em que indagam o que significa estar presente na sala de aula. Tratamos da maneira como a arquitetura digital em que nos inserimos nos divide em parcelas de informação e sobre qual é o papel da prática pedagógica em desafiar essa forma de existência digital, mesmo em tempos de ensino remoto. Falamos também do papel das narrativas como formas de promover contiguidade, clamando por uma presença qualificada na conversa. Por último, olhamos para como o ensino pode ser atravessado por construções de imaginários alternativos de tais modos a garantir presença nessa construção. Para todas essas reflexões, oferecemos casos de atividades "em sala" para o prolongamento dessa contiguidade em termos de uma descompressão de arcos narrativos, ou seja, em desafio ao engajamento por vezes divisivo e superficial dos tempos digitais.

Acesso Livre

 

SOUZA, Marcelo Caxias de. Gestão de contratos de tecnologia da informação e comunicação no centro integrado de telemática do exército. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 30 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7011. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O objetivo deste artigo é investigar os fatores que influenciam o processo de Gestão e de Fiscalização dos Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da Unidade Gestora Executora (UGE) - Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), compreender o perfil dos agentes envolvidos e propor ações para identificar e implementar oportunidades de melhorias. Levantamentos realizados em 2019 nos contratos de TIC na UGE - CITEx conduziram a possibilidade de que a gestão dos contratos de TIC, nos seus contextos técnicos e administrativos, estivessem deficientes, podendo ocasionar problemas na execução contratual e, por conseguinte, trazendo potenciais danos à União. Após a análise dos dados, os resultados indicam que o processo de Gestão e Fiscalização de Contratos da UGE - CITEx é dependente de 6 (seis) fatores: habilidade, vontade, capacidade, governança, gestão e liderança. Para responder o problema de pesquisa, optou-se como método de pesquisa o estudo de caso único; quanto aos fins a análise foi classificado como descritiva, exploratória e aplicada; e quanto aos meios foi classificado como de campo, bibliográfica e documental.

Acesso Livre

 

TREVISAN, Guilherme Elias; FONTANA Odisséia Aparecida Paludo; MOSCHETTA, Silvia Ozelame Rigo. Resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 146-167, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8941. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: Este trabalho aborda a resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais. Como problemática: são suficientes legislações sobre proteção de dados pessoais e imposição de multas para a resolução de conflitos interinstitucionais nas relações entre usuários e plataformas digitais a partir de casos como o da Cambridge Analytica e Facebook? O método adotado é hipotético-dedutivo, através de revisão bibliográfica e abordagem qualitativa. O trabalho conclui pela insuficiência das medidas adotadas pelo governo americano para a resolução dos conflitos apresentados e pela necessidade de aprofundamento dos debates para além da proteção de dados pessoais.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


LGPD & Proteção de Dados

Doutrina & Legislação

 

ALMEIDA, Larissa Ferreira de; FAIDIGA, Daniel Bijos. Dia internacional da proteção de dados e a chatice da conscientização sobre a LGPD. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 28 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-28/almeidae-faidiga-dia-internacional-protecao-dados. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BIONI, Bruno Ricardo; SILVA, Paula Guedes Fernandes da; MARTINS, Pedro Bastos Lobo. Intersecções e relações entre a lei geral de proteção de dados (LGPD) e a lei de acesso à informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acesso. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 8-19, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/504. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

Resumo: O direito à informação e o direito à proteção de dados pessoais são ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados por leis infraconstitucionais, respectivamente, Lei de Acesso à Informação (LAI - lei 12.527/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei 13.709/2018). Nos últimos anos, levantou-se um aparente conflito entre as leis, o que foi, inclusive, utilizado para negar inadequadamente pedidos de acesso à informação pública sistematicamente. Nesse cenário, o presente artigo busca desmistificar tal interpretação, partindo da hipótese de que a relação entre LAI e LGPD é de convergência, considerando que ambas são pautadas pela redução de assimetrias de informação da parte vulnerável, o cidadão. Para isso, o foco do artigo será a análise do direito de Acesso em: ambas as legislações, trazendo suas peculiaridades e relação com os princípios de proteção de dados pessoais. Conclui-se que a governança de dados é um elemento cada vez mais importante para materialização dos princípios da eficiência e transparência na administração pública, de forma a enfatizar a convergência entre LAI e LGPD.

Acesso Livre

 

CAMPOS, Marialice Souzalima. A publicidade registral do direito de propriedade e a proteção de dados: uma análise comparativa entre os modelos brasileiro e espanhol. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 87-108, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8786. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A publicidade é um dos princípios basilares do sistema registral brasileiro, sendo fundamental para segurança do crédito, do direito de propriedade e do comércio. Em um mundo amplamente interconectado, onde as informações dos indivíduos tornam-se cada vez mais expostas, é legítima a preocupação com relação à sua proteção. O presente artigo tem por finalidade apresentar uma análise comparativa entre os sistemas de publicidade registral do direito de propriedade adotado nos ordenamentos jurídicos brasileiro e espanhol, verificando se a proteção de dados possui regulamentação de forma específica em matéria de registros públicos, apontando semelhanças e diferenças.

Acesso Livre

 

COELHO, Alexander. A proteção de dados nos processos de due diligence. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 24 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-24/alexander-coelho-protecao-dados-processos-due-diligence. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COELHO, Alexander. Agenda para 2023 vai definir as sanções aplicadas na LGPD. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 6 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/alexander-coelho-agenda-2023-definir-sancoes-aplicadas-lgpd. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COSTA, Bernardo Leandro Carvalho; MOURA, Ariel Augusto Lira de; FÉLIX, Moura, Marcel Carlos Lopes. Constituição em rede: observações sociológico- sistêmicas sobre a proteção de dados pessoais. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 42-61, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9225. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo evidenciar o modo como as regulamentações europeia e brasileira sobre proteção de dados possuem uma linguagem típica de eventos característicos de eventos jurídicos do século XXI. Assim, por meio da metodologia pragmático-sistêmica, demonstrar-se-á o modo como o Direito Constitucional passa por mudanças para oferecer respostas adequadas a esses eventos. Nesse sentido, buscar-se-á caracterizar uma perspectiva de Constituição que atua em rede, típica de uma sociedade complexa, tendo a internet como meio de diferenciação interna das organizações. Assim, em aportes, conclusivos, demonstrar-se-á o modo como, em casos envolvendo proteção de dados pessoais, a ideia de Constituição que não atua tão somente no plano vertical de aplicação nos tribunais, em razão de um texto único escrito, a exemplo da Constituição Federal de 1988; mas que também dissemina sua normatividade no plano horizontal das diferentes organizações, sendo aplicada e efetivada em processos de gestão, em regras de conduta e outras comunicações típicas dessas do contexto organizacional.

Acesso Livre

 

CRUZ, Letícia Feliciana dos Santos; MELO, Stephanny Resende de; BARRETO, Victor Ribeiro. O dilema das redes e as tecnologias de vigilância nas cidades globalizadas: como se proteger? Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 80-97, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/9362. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo investiga a narrativa do documentário "O Dilema das Redes" sob a ótica da matriz operacional das tecnologias inovadoras ante a sociedade de controle nas cidades globalizadas. Na trama, vê-se possíveis consequências de tais desenvolvimentos tecnológicos e o domínio que as mídias sociais digitais exercem perante os usuários. A partir dessa análise, o trabalho expõe que, por vezes, "se você não está pagando pelo produto, então você é o produto", de modo que os dados pessoais passam a ter um novo papel na sociedade, qual seja o status de mercadoria. Ato contínuo, compreende-se que a coleta invasiva de dados pessoais se torna uma grande ameaça à privacidade, tendo em vista que expõe informações sigilosas e, consequentemente, afeta o comportamento humano consoante a modulação algorítmica. Assim sendo, discute-se a evolução normativa da tutela dos dados pessoais como direito fundamental, considerando os entraves no contexto da Era Digital e as medidas com vistas a garantir proteção a dignidade humana. Para tanto, utilizou-se uma abordagem qualitativa através de levantamento bibliográfico, pesquisa documental, métodos exploratórios e descritivos.

Acesso Livre

 

DANTAS, Daniela de Quadros; MARTINS, Leandro Barbosa. Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 158-166, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/599. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas.

Acesso Livre

 

GOMES FILHO, Luiz Carlos. ANPD e o uso de cookies como ferramenta para tratamento de dados pessoais. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 28 nov. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-28/gomes-filho-uso-cookies-tratamento-dados-pessoais. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

HAIKAL, Beatriz; KRATOCHWIL, Christian; BECKER, Daniel. LGPD e o regulamento de dosimetria das sanções administrativas. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 3 mar. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/opiniao-lgpd-dosimetria-sancoes-administrativas. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

KOJOROSKI, Marco Antonio. Proteção dos dados do consumidor no mundo digitalizado. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 11 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/marco-antonio-kojoroski-protecao-dados-consumidor. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MOURA, Ariel Augusto Lira; ROCHA, Leonel Severo. Governança e regulação do fluxo de dados pessoais: observando os casos schrems (TJUE). Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 21-46, jan./jul. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8695. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo tem como grande tema o estudo da regulação e governança do fluxo de dados pessoais a partir da análise dos casos Schrems I e II, julgados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2015 e 2020, respectivamente. Após a análise dos casos, avança-se para observação do papel de diversos atores, público e privados, na governança e regulação sobre proteção de dados pessoais. A metodologia utilizada é a pragmático-sistêmica, aliada à técnica de pesquisa bibliográfica e documental. A partir da observação das novas conformações organizacionais e regulatórias da sociedade atual, conclui-se que o papel da autorregulação privada, ressaltado a partir do caso Schrems II, mostra-se essencial. A centralidade nas decisões de adequação deve ser relativizada ou ao menos complementada para que a proteção de dados se estruture por meio de outras formas (híbridas) de regulação (autorregulação regulada) e governança (em rede).

 

MOURE, Juliano Pozatti; CASAL, Vinícius Adami. LGPD, lei anticorrupção e compliance como atenuante de eventuais penalidades. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 31 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/mouree-casal-lgpd-lei-anticorrupcao-compliance. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PINHEIRO, Maria Amélia Eugênia; COTTA, Carla Rodrigues. O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 3, p. 175-185, nov. 2022. (Coletânea de artigos correcionais). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/601. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso à Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.

Acesso Livre

 

RIBEIRO, Ricardo Silveira. Inteligência artificial, Direito e equidade algorítmica: discriminações sociais em modelos de machine learning para a tomada de decisão. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 29-53, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p29. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Este artigo expõe como a inteligência artificial pode apresentar vantagens quando comparada com a opção tradicional de decidir com base em julgamentos exclusivamente humanos, ainda que reproduza discriminações sociais em decisões jurídicas relevantes. Por meio da revisão dos principais problemas decorrentes do uso de modelos de classificação de risco de reincidência em processos criminais, o artigo demonstra como pesquisas empíricas recentes sugerem a superioridade de decisões baseadas em algoritmos em aplicações socialmente relevantes. Em conformidade com a literatura sobre equidade algorítmica, o artigo indica que não se deve proibir por lei o uso da tecnologia, mas simplesmente regulamentá-lo de acordo com critérios de avaliação de equidade estabelecidos previamente no âmbito do debate público nacional em cada domínio de aplicação. A complexidade dos problemas suscitados pela inteligência artificial sugere a adoção de estratégias especializadas de regulamentação bastante diferentes da utilizada no art. 20 da Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais.

Acesso Livre

 

ROCHA, William. Encarregado de cartório na LGPD e no Provimento 134/22 do CNJ. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 12 nov. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-12/william-rocha-encarregado-cartorio-lgpd. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

SANTOS, Isadora Beatriz Magalhães; CANAVEZ, Luciana Lopes; MENDES, Daniella Salvador Trigueiro. Vigilância, proteção de dados e privacidade: o reconhecimento de novos direitos fundamentais na sociedade da informação. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Florianópolis, SC, v. 8, n. 1, p. 68-86, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgnt/article/view/8755. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A sociedade da informação trouxe inovações tecnológicas que modificaram as relações sociais e precisaram ser regulamentadas pelo Direito. A partir da promulgação da LGPD para a proteção do tratamento de dados, inclusive nos meios digitais, foram reconhecidos pela jurisprudência do STF novos direitos, como direito fundamental à proteção de dados pessoais e direito à autodeterminação informativa. Portanto, neste artigo, pretende-se por meio do método dedutivo e procedimento bibliográfico, analisar a necessidade do reconhecimento de novos direitos fundamentais em virtude das inovações tecnológicas na sociedade contemporânea. A conclusão é que o surgimento de novos direitos fundamentais contribui para sua maior efetividade. 

Acesso Livre

 

SILVA NETO, Carlos Eugênio; TEIXEIRA, Maria Luiza Firmino. Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? Uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das instituições federais de ensino superior. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 51-59, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/470. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Esses instrumentos legislativos compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada, prioritariamente, aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais, embora coincidam quanto à tutela dos direitos de personalidade. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregada uma trilha metodológica que combina um estudo de campo com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discutem-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se os relatos sobre as dificuldades encontradas para promover a compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão.

Acesso Livre

 

SILVA, Rodrigo De Bona da Silva; ANGÉLICO, Fabiano. Proteção ao informante e canais de denúncia no Brasil: avanços anticorrupção e lacunas normativas ante a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 1, p. 20-31, mar. 2022. (Coletânea de artigos da Pós-graduação em Ouvidoria Pública). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/505. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Esta pesquisa qualitativa e descritiva utiliza análise de conteúdo sobre base normativa, à luz das principais classes categóricas identificadas em uma revisão bibliográfica, para analisar os marcos existentes e as lacunas legais do Brasil ante a Diretiva do Parlamento Europeu 2019/1937. A Diretiva define "normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações", estabelecendo prazos para os países-membros editarem regulamentos nacionais e criarem canais de denúncias. Nos últimos anos, o Brasil regulamentou, dentre as competências das ouvidorias públicas, o recebimento de denúncias de corrupção no setor público e o direito à proteção contra alguns tipos de retaliação. Entretanto, não há uma política nacional de proteção ao informante de corrupção. O caráter descritivo do trabalho justifica-se pela necessidade de se compreender melhor a Diretiva, que é nova mesmo no cenário internacional, enquanto sua originalidade está na inexistência de estudos sobre ela no Brasil, sendo raros também os trabalhos em outros países. Como contribuição de pesquisa, este artigo consolida um framework dos marcos legais nacionais sobre denúncia e proteção ao informante de corrupção, além de classificar os principais aspectos característicos da Diretiva e destacar as lacunas normativas brasileiras. Como resultado, conclui-se que, apesar dos avanços recentes sobre proteção ao informante e canais de denúncias, ainda há lacunas na legislação, que contempla o dever de proteção e prevê incentivos para denúncias, mas não inclui aspectos importantes, como: alcance, escopo e definição de informante; definição do que seja ato de retaliação; tipos de proteção; áreas e temas aplicáveis; presunção de retaliação; escopo e porte das organizações obrigadas a instituírem políticas de proteção. Assim, apesar da existência de legislação expressa sobre o direito objetivo de proteção, o marco brasileiro necessita ser regulamentado e fortalecido, persistindo lacunas substantivas que impedem o pleno exercício do direito à liberdade de expressão.

Acesso Livre

 

VERÍSSIMO JÚNIOR, Adalberto Fraga. Sanções por descumprimento da LGPD pode atingir o setor de saúde. Revista Consultor Jurídico - Conjur, São Paulo, 25 fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-25/adalberto-junior-descumprimento-lgpd-setor-saude. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Meio Ambiente & Sustentabilidade

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 11.451, de 22 de março de 2023. Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 3-4, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11451.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.454, de 24 de março de 2023. Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 58-A, p. 1, 24 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11454.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.

Resumo: Chamado de ?Conselhão', o CDESS (Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República) será coordenado pelo presidente da República e terá representantes dos mais diversos setores da sociedade. O órgão será responsável por assessorar o presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável. Pretende ser um espaço de diálogo entre o governo e a sociedade. Além de elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, o CDESS também vai apreciar propostas de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico social sustentável, e articular as relações do governo federal com os representantes da sociedade civil, e aos mais diversos setores que estarão representados no colegiado. O CDESS será presidido pelo presidente da República, e terá como membros o vice-presidente, o ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e cidadãos brasileiros de "ilibada conduta" e "reconhecida liderança". De acordo com decreto, o Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Relações Institucionais)

Acesso Livre

 

CRUZ, André Barbosa da; PAZINATO, Liane Francisca Hüning. A busca pelo desenvolvimento sustentável na nova lei de licitações e contratos administrativos - lei nº 14.133/2021. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, Florianópolis, SC, v. 8, n. 2, p. 18-38, jul./dez. 2022. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdagp/article/view/9184. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo examinar o conceito de desenvolvimento sustentável na esfera da nova lei de licitações e contratos administrativos - Lei no 14.133/2021. Para isso utiliza-se uma abordagem de pesquisa indutiva, com o uso do método monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. O trabalho busca explorar a noção de desenvolvimento sustentável como aquela que se consubstancia no equilíbrio entre três aspectos: prosperidade econômica, progresso social e proteção ambiental; a fim de satisfazer as necessidades humanas num patamar duradouro e sustentável ao longo das gerações. A partir dessa definição inicial, passa-se a investigar a importância e analisar o alcance do conceito de desenvolvimento nacional sustentável, adotado como princípio pela nova lei de licitações e contratos administrativos e como um dos objetivos do processo licitatório. Para tanto, abordamos os principais dispositivos legais, desenvolvendo os tópicos referentes a questão da sustentabilidade, de modo a evidenciar a função regulatória ou extraeconômica das licitações e dos contratos administrativos na nova lei. Nossa abordagem busca estimular o debate sobre as possibilidades e limites da utilização das contratações públicas regidas pela Lei no 14.133/2021 como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável no Brasil.

Acesso Livre

 

FERREIRA, Marcos Augusto do Nascimento; GASIOLA, Gustavo Gil. Discricionariedade e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas e vinculação na definição das normas ambientais internas nas contratações administrativas. Revista Digital de Direito Administrativo - RDDA, Ribeirão Preto, SP, v. 10, n. 1, p. 1-30, jan. 2023. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/192872. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: As contratações administrativas absorvem parte significativa do produto interno bruto brasileiro, ressaltando a importância da responsabilidade ambiental do Estado enquanto consumidor para a efetividade econômica de medidas de sustentabilidade ambiental. O direito brasileiro, de fato, impõe o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo a ser atingido por meio das contratações administrativas. A complexidade do ordenamento, entretanto, torna bastante difícil a tarefa de definir, em cada contratação, as normas ambientais aplicáveis. O presente artigo busca examinar o papel da discricionariedade administrativa na definição dessas normas. São investigados os limites impostos no ordenamento à discricionariedade administrativa e a motivação da decisão discricionária, inclusive à luz do princípio da razoabilidade. São identificadas algumas possibilidades de decisões discricionárias, face a diferentes fundamentos normativos para as exigências ambientais. Conclui-se que há margem para discricionariedade administrativa em todas as situações examinadas.

Acesso Livre

 

SILVESTRE, Carlos Dimitrius da Cruz. Gestão pública das viaturas militares do exército brasileiro: uma análise dos impactos no comando logístico. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 31 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7012. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo teve por finalidade analisar como o Exército Brasileiro poderá realizar ações de gestão pública, com a finalidade de racionalizar recursos orçamentários destinados à gestão do ciclo de vida de viaturas operacionais sobre rodas. O estudo utilizou de uma pesquisa qualitativa, utilizando dados quantitativos, obtidos através de entrevistas e questionários, cujos dados foram processados e confrontados com dados encontrados na revisão bibliográfica, na análise documental e nos registros em arquivos. Como resultados, obtidos no percurso metodológico, verificou-se a necessidade de se reduzir a frota de viaturas operacionais sobre rodas, por falta de recursos orçamentários, através de um Plano de Desfazimento Sustentável. Além disso, contatou-se a necessidade de mudanças de processos internos, que foquem na capacitação de pessoal e na Ação de Comando dos detentores dos materiais, a fim de contornar a falta de erário, além de proposta de alteração da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, algo que poderá permitir a contrapartida não financeira no caso de alienação de bem públicos, alteração essa que atingirá todos os órgãos da Administração Pública.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

ALVES, Ribeiro Vicente Alves. A gestão do conselho dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal baseada na análise ex ante de políticas públicas. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 37 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7008. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: A Constituição de 1988 elevou crianças e adolescentes ao status de sujeitos de direito. A publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente materializou o novo status e trouxe mudanças para a Administração Pública e para a Sociedade Civil. Na Administração, essas mudanças geraram democratização e descentralização na formulação de políticas públicas. A fomentação de programas sociais para o público infantojuvenil passou a ocorrer nas três esferas de Governo, em especial, nos Municípios. Além disso, os entes federativos ganharam importante aliada, a Organização da Sociedade Civil. Outra evolução foi a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos formados por representantes do Estado e da Sociedade Civil, incumbidos de serem os principais agentes de transformação da população infantojuvenil, com competência para formular políticas de garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A fomentação dessas políticas públicas, pelos Conselhos, exige a aplicação de duas ferramentas administrativas, as quais: a análise ex ante de políticas públicas, como ferramenta de avaliação, e a teoria da mudança, como ferramenta de intervenção. Porém, pode-se questionar o seguinte: o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal utiliza a análise ex ante de políticas públicas e a teoria da mudança para fomentar e promover políticas públicas de proteção da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal? Em busca das respostas para essa pergunta, analisou-se a legislação pátria, bibliografia acerca do tema e documentos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. O estudo demonstrará que o Conselho Distrital não dá a devida importância às ferramentas nem as coloca em discussão em suas assembleias e reuniões.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 47, p. 4-5, 9 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art.25 e no inciso III do art. 60 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O decreto dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de 8% de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, e sobre ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate no processo licitatório, no âmbito da Administração Pública Federal. A regulamentação via decreto garante segurança jurídica, explicita as regras e define quais serão os critérios pelos quais a Administração Pública irá orientar as suas análises para selecionar potenciais empresas contratadas. Desse modo, estipula que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, deverão prever o emprego de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. Anualmente, o governo federal gera mais de 45 mil contratos, o que significa cerca de 200 mil fornecedores, sendo que 56% são micro e pequenas empresas. Nesse contexto, o impacto da aplicação da lei será apoiar mulheres para a superação da sua situação de vulnerabilidade, criando condições para inseri-las no mundo do trabalho, promovendo autonomia econômica. A Nova Lei de Licitações também é um instrumento com enorme impacto para alterar as estruturas do mundo do trabalho. O decreto prevê ações para incentivar o desenvolvimento, por empresas que desejam ser fornecedoras de produtos ou serviços para o governo federal, de ações de equidade entre homens e mulheres. O nível de implementação dessas ações de equidade será utilizado como critério de desempate durante o processo de escolha de empresas prestadoras de bens e serviços ao Estado. As ações são compostas das seguintes medidas: 1) inserção e participação igualitária e de ascensão profissional entre mulheres e homens, incluindo a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; 2) promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação; 3) igualdade de remuneração e paridade salarial de mulheres e homens; 4)práticas de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual; 5) programas voltados à equidade de gênero e raça; 6) ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros. Estas ações aderem aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, em especial igualdade de gênero; redução das desigualdades; e paz, justiça e instituições eficazes. Para auxiliar o cumprimento do disposto no Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres estabelecerão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. A norma entra em vigor em 30 de março de 2023. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.431, de 8 de março de 2023. Institui o Programa Mulher Viver sem Violência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 47, p. 5, 9 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11431.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: O Programa tem como objetivo ampliar e integrar os serviços públicos voltados às mulheres em situação de violência. Reestrutura a Central 180, que registra denúncias contra qualquer tipo de violência de gênero e oferece informações e orientações sobre como proceder em situações desse tipo. A ligação é gratuita de qualquer lugar do país e o serviço funciona 24 horas. Em outra vertente, o programa prevê a implantação de 40 unidades das Casas da Mulher Brasileira. Para isso, serão investidos R$ 372 milhões em recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Prevê, ainda, a distribuição de 270 viaturas das Patrulhas Maria da Penha para as delegacias da Mulher de todas as Unidades Federativas. (Fonte: Planalto - Notícias)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.432, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 47, p. 5, 9 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11432.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Estabelece a oferta gratuita de absorventes para pessoas de baixa renda, matriculadas em escolas da rede pública, em situação de rua ou de vulnerabilidade extrema e que estejam no sistema prisional ou socioeducativo. Parece uma medida simplória, mas não. É com foco nesse público em condição de vulnerabilidade social e com o objetivo de combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação, que o decreto cria o Programa de Proteção e Promoção da Dignidade Menstrual. Cerca de 8 milhões de pessoas serão beneficiadas pela iniciativa que prevê investimento de R$ 418 milhões por ano. A compra dos absorventes que serão distribuídos pelo SUS será feita de forma centralizada pelo Ministério da Saúde. Além da distribuição gratuita de absorventes higiênicos, descartáveis e externos, o programa inclui outras ações básicas relativas à promoção da dignidade menstrual. A Organização das Nações Unidas (ONU), desde 2014, já reconheceu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. O programa também tem por objetivo combater a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição, além de garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde, promovendo, assim, a dignidade menstrual. O Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos, será responsável por fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual. Além disso, a pasta promoverá, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento a essas vulnerabilidades que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida. Esse trabalho se dará por meio da promoção de ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual e ações de comunicação quanto ao tema. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública promover as ações destinadas às pessoas que se encontram em situação de privação de liberdade e a formação dos agentes públicos do sistema prisional. (Fonte: Ministério da Saúde)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.436, de 15 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 52, p. 1-2, 16 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11436.htm. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Relança o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) instituído pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007. Executado pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira, o Pronasci tem como objetivo articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade. O programa estabelece políticas sociais e ações de proteção às vítimas com promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate aos preconceitos de gênero, etnia, orientação sexual e diversidade cultural. Neste sentido, os eixos prioritários do Pronasci visam atender aos grupos sociais mais vulneráveis, com a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade racial e o combate ao racismo estrutural, indissociável do enfrentamento da pobreza, da fome e das desigualdades. Além disso, coloca em prática ações afirmativas para a população negra, o apoio às vítimas da criminalidade e a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher. Há, ainda, o fomento às políticas de segurança pública com cidadania, com foco em territórios mais vulneráveis e com altos indicadores de violência e às políticas de cidadania para presos egressos, com foco no trabalho e ensino formal. Os eixos estão alinhados com o Plano Nacional de Segurança Pública, que tem como objetivo a redução da taxa nacional de homicídios para abaixo de 16 mortes por 100 mil habitantes até 2030. (Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.439, de 17 de março de 2023. Regulamenta a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 54, p. 14, 20 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11439.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Formaliza a gestão do Minha Casa, Minha Vida pelos ministérios das Cidades e da Fazenda e pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do programa. Aos dois ministérios fica definida a responsabilidade de estabelecer os critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas a serem concedidas às famílias, com recursos do Orçamento Geral da União (OGU); as metas de contratação; e a remuneração dos agentes financeiros para atuação no programa. O Ministério da Fazenda será responsável pelas metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos no âmbito do MCMV. O processo para cadastramento de pessoas interessadas em tornarem-se beneficiárias do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) é feito exclusivamente por intermédio do(a): (1) ente local (em regra, a Prefeitura), nos casos de unidades habitacionais subsidiadas da Faixa 1; (2) Entidade Organizadora (EO), nos casos de unidades subsidiadas desenvolvidas via Entidades sem fins lucrativos, também da Faixa 1; ou (3) Instituição Financeira que opere o programa Minha Casa, Minha Vida (Banco do Brasil ou Caixa), nos casos de unidades habitacionais financiadas, possíveis para as Faixas de renda 1, 2 e 3. O MCMV já prevê recursos (taxa de despesas indiretas) que visam o custeio de eventuais despesas administrativas. Assim, é vedada a cobrança de qualquer taxa de cadastramento, tanto no âmbito urbano quanto rural. É proibida a cobrança de taxas para priorização de beneficiários. Todos os cadastros são analisados de forma isonômica, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos por normativo infralegal a ser publicado por este Ministério. Caso sejam observadas organizações ou pessoas exigindo algum tipo de pagamento similar ao descrito acima, o Ministério das Cidades orienta que tais atos sejam denunciados ao Ministério Público. (Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.440, de 20 de março de 2023. Institui a Comissão lnterministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 55, p. 2-3, 21 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11440.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.442, de 21 de março de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 1, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11442.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Tem como objetivo promover igualdade de oportunidades para a população negra (preta e parda), indígena, com deficiência e mulheres. Coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial (MIR), o Grupo de Trabalho vai atuar na análise de políticas de ações afirmativas do governo federal nas áreas de educação, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, emprego e renda, cultura, comunicações, migração e refúgio, e acesso à justiça. Dentro dessas temáticas, o grupo vai propor novas políticas públicas de ações afirmativas ou ajustes às políticas públicas já existentes, apontando instrumentos de acompanhamento, de monitoramento, de transparência e de controle social das políticas. O grupo contribuirá, ainda, com a formulação de diretrizes e procedimentos de gestão e implementação de políticas de ações afirmativas para os órgãos da Administração Pública Federal, abrangendo metas e planos de ação. A partir da primeira reunião, o comitê terá 180 dias para apresentação do relatório final. Além do MIR (coordenador do comitê) e do MGI, participam do Grupo Interministerial os ministérios da Cultura, dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, das Mulheres, dos Povos Indígenas, da Saúde e do Trabalho e Emprego. Entidades da sociedade civil também compõem o comitê com a participação de dois representantes por entidade. (Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.443, de 21 de março de 2023. Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 1-2, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11443.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Amplia a presença de pessoas negras em cargos de liderança com a reserva de até 30% de vagas em cargos de comissão e funções de confiança na estrutura do Poder Executivo, incluindo administração direta, autarquias e fundações. As cotas serão para os Cargos Comissionados Executivos (CCE), que são de livre nomeação, e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), que também são de livre nomeação, mas exclusivas para servidores concursados. Estabelece o prazo de até 31 de dezembro de 2026 para que a administração pública federal alcance os percentuais mínimos de reserva de vagas estipulados. Os ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Igualdade Racial (MIR) devem estabelecer metas intermediárias para cada grupo dos níveis de CCE e FCE estipulados pelo decreto. As pastas também devem estabelecer metas específicas para cada órgão. A norma também determina a observação da paridade de gênero na ocupação desses cargos. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.444, de 21 de março de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 2, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11444.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Objetiva reduzir a vulnerabilidade dos jovens em situações de violência física e simbólica. A iniciativa prioriza 142 municípios com os maiores índices de homicídios de jovens, criando oportunidades de inclusão e autonomia, por meio da oferta de serviços públicos nos territórios mais vulneráveis à violência. O Plano busca também aprimorar a atuação do Estado no enfrentamento ao racismo institucional e na sensibilização dos agentes públicos. Trata-se, portanto, de uma iniciativa inédita para o enfrentamento à violência, que busca superar sua banalização promovendo direitos da juventude, em especial, a juventude negra. O Plano promove os valores da igualdade e da não discriminação, somando esforços do Estado, em diálogo com a sociedade civil. (Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.445, de 21 de março de 2023. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 2, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11445.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Resumo: Visa articular ações para a área portuária do Rio de Janeiro, por onde passaram mais de um milhão de escravizados. Está prevista a criação de um centro de referência de herança africana no local, que vai promover a valorização e a memória deste território, que é patrimônio histórico da humanidade. (Fonte: Governo Federal/Planalto)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.446, de 21 de março de 2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 3, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11446.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: O decreto apresenta ações que visam combater a violência e o racismo que afligem povos e comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiros.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.447, de 21 de março de 2023. Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 56, p. 3-4, 22 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11447.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Objetiva atuar na promoção dos direitos da população quilombola nos eixos de acesso à terra, infraestrutura e qualidade de vida, inclusão produtiva e desenvolvimento local, e direitos e cidadania. A estimativa é de que cerca de 214 mil famílias e mais de 1 milhão de pessoas no Brasil sejam quilombolas. (Fonte: Governo Federal/Planalto)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.451, de 22 de março de 2023. Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 3-4, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11451.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.452, de 22 de março de 2023. Institui o Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais e o seu Comitê Gestor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 4-5, 23 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11452.htm. Acesso em: 23 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.453, de 23 de março de 2023. Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 57, p. 4-5, 24 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm. Acesso em: 24 mar. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.455, de 28 de março de 2023. Altera o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de recadastramento de armas de fogo e incluir novos representantes no grupo de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 61, p. 1, 29 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11455.htm. Acesso em: 29 mar. 2023.

Resumo: Amplia até o dia 3 de maio de 2023 o prazo de recadastramento de armas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A prorrogação do prazo tem o propósito de assegurar melhor adequação da Polícia Federal no cumprimento da atividade de recadastramento atribuída ao órgão policial, considerando as dimensões continentais do país. A ampliação permitirá uma melhor exequibilidade da política pública, na medida em que as peculiaridades de cada local poderão ser levadas em consideração. O número de armas recadastradas já é maior do que o de armas originalmente cadastradas nos sistemas oficiais. Mantido pelo Exército, o Sigma é um sistema que registra armamentos em nome de Caçadores, Atiradores e Colecionadores (ou CACs). O Sinarm é outro sistema nacional de registro de armas de civis, mantido pela Polícia Federal (PF), que registra armas de empresas de segurança privada, policiais civis, guardas municipais e pessoas físicas com autorização de posse ou porte. O atual cadastramento foi iniciado em fevereiro e, a partir e agora, todas as informações sobre armamento civil serão concentradas no Sinarm. A mudança foi estabelecida no Decreto 11.366/2023. No ato, os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CACs foram suspensos. A conclusão do cadastramento abre espaço para apresentação de um novo decreto, com regras sobre aquisição de armas, obtenção de posse ou porte e funcionamento de clubes de tiro. O Decreto também altera a norma anterior no artigo 2º, permitindo que o diretor-geral da PF estabeleça procedimentos especiais para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. O novo texto prevê a possibilidade da exposição às equipes da PF em local distinto das respectivas delegacias. A segunda mudança no Decreto 11.366/2023 ocorreu no artigo 23. O grupo de trabalho instituído com o objetivo de regulamentar a lei 10.826/2003 passará a contar com dois integrantes novos: uma representação da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e uma representação da Comissão de Segurança Pública do Senado Federal. (Fonte: Governo Federal. Secretaria de Comunicação Social)

Acesso Livre

 

BRASIL. Decreto n. 11.458, de 30 de março de 2023. Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 63, p. 3, 31 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11458.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.538, de 31 de março de 2023. Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 64, p.1, 3 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14538.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Lei n. 14.539, de 31 de março de 2023. Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 64, p.2, 3 abr. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14539.htm. Acesso em: 3 abr. 2023.

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023. Institui o Programa Bolsa Família e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 42-A, p. 1-3, 2 mar. 2023. Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1164.htm. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: O Bolsa Família substitui o Auxílio Brasil e estabelece o valor mínimo de R$ 600 para as famílias cadastradas no programa, com um adicional de R$ 150 por criança de até 6 anos. Além disso, haverá valor extra de R$ 50,00 para cada dependente entre 7 e 18 anos e para gestantes. De acordo com as novas regras, para ser habilitada a família deve ter renda de até R$ 218 por pessoa. Os pagamentos começam a partir de 20 de março. A medida provisória reforça que o programa constitui etapa do processo gradual e progressivo de universalização da renda básica de cidadania, tendo como objetivos combater a fome, reduzir a pobreza entre as gerações e aumentar a proteção social das famílias, com foco em crianças, adolescentes e jovens. O texto acrescenta que as famílias atualmente beneficiárias pelo programa e cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido para o recebimento serão mantidas no Bolsa Família pelo período de dois anos, recebendo 50% do valor dos benefícios que eram pagos. Já em caso de renda superar ao valor de meio salário mínimo, a família será desligada do programa. O novo Bolsa Família retoma o modelo original com a exigência de contrapartidas das famílias beneficiadas pelo programa, que voltarão a ter que comprovar a frequência escolar dos filhos e a manter atualizadas as cadernetas de vacinação da família inteira. Grávidas deverão fazer o acompanhamento pré-natal. Essas condições não eram exigidas pelo Auxílio Brasil. O programa também terá como foco a atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a integração com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), com busca ativa para incluir novos beneficiários e a revisão de benefícios em busca de irregularidades. A MP cria ainda a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, conforme regras a serem definidas em regulamento. Os novos valores do Bolsa Família foram garantidos pela Emenda Constitucional 126, que autorizou o governo a aumentar em R$ 145 bilhões o teto de gastos no Orçamento de 2023 para bancar despesas como o Bolsa Família, o Auxílio Gás, a Farmácia Popular e outras políticas públicas. A emenda tem origem na chamada PEC da Transição (PEC 32/22) aprovada em dezembro no Senado. O aumento de gastos não valerá para 2024.O Bolsa Família é voltado para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social. Para serem habilitadas, as famílias precisam atender critérios de elegibilidade, como apresentar renda per capita classificada como situação de pobreza ou de extrema pobreza. Ao todo, o novo Bolsa Família beneficiará cerca de 20 milhões de famílias neste ano. (Fonte: Agência Senado)

Acesso Livre

 

BRASIL. Medida Provisória n. 1.165, de 20 de março de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, v. 161, n. 55, p. 1-2, 21 mar. 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1165.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Autoriza pagamento de um incentivo de fixação que pode chegar a R$ 120 mil para o médico que permanecer por quatro anos em áreas vulneráveis. Tal incentivo será ampliado caso o médico tenha sido beneficiado pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).As ações do programa têm o objetivo de aumentar o tempo médio de permanência dos profissionais nos locais de atendimento por meio de estratégias de formação para especialistas e pagamento de incentivos. Em geral, os participantes solicitam desligamento por três principais motivos: busca de ofertas de formação, demandas familiares e outras oportunidades profissionais. O programa de formação inclui também outras áreas da saúde, visando o atendimento de equipes multiprofissionais para um cuidado integral à saúde da população. A previsão é que os primeiros editais viabilizem 963 bolsas de residência médica e 837 bolsas de residência multiprofissional. Os médicos que já estão no programa terão a continuidade das atividades e os que ingressarem terão incentivo para prova do título de especialidades médicas. O novo Mais Médicos já prevê a abertura de 15 mil vagas no programa. A iniciativa visa ampliar o acesso da população ao atendimento médico na atenção primária, porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente nas regiões de extrema pobreza e de vazios assistenciais. Este programa pretende atender a população, os médicos e também os prefeitos de cidades pequenas pelo país. O objetivo é que até o fim do ano cerca de 28 mil profissionais estejam fixados em todo o país, principalmente em áreas de extrema pobreza. O programa Mais Médicos, criado em 2013, e tem, atualmente, 18 mil vagas. Dessas, 13 mil estão preenchidas por médicos contratados em editais anteriores e 5 mil serão ofertadas por meio de novo edital, que será lançado já neste mês de março. Do total de novas vagas para 2023, 10 mil serão oferecidas em um formato que prevê contrapartida dos municípios. Segundo o Ministério da Saúde, com essa forma de contratação, as prefeituras terão menor custo, maior agilidade na reposição do profissional e condições de ampliar a permanência dos profissionais nas localidades. O investimento por parte do governo federal será de R$ 712 milhões neste ano. O foco do Mais Médicos é reforçar incentivos para médicos brasileiros formados no país se fixarem no programa. Quando foi criado, em 2013, o programa foi marcado pela contratação de médicos cubanos. Na ocasião, o governo federal fez acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) para trazer esses profissionais para ocupar vagas não preenchidas por brasileiros ou outros estrangeiros com diplomas validados no Brasil. Como já prevê a lei, podem participar dos editais do Mais Médicos para o Brasil profissionais brasileiros e intercambistas, brasileiros formados no exterior ou estrangeiros, que continuarão atuando com o Registro do Ministério da Saúde. Os médicos brasileiros formados no Brasil terão preferência na seleção dos editais. O tempo de participação no programa passa a ser de quatro anos, prorrogável por igual período, quando o médico poderá fazer especialização e mestrado. A bolsa é de R$ 12,8 mil, mais auxílio-moradia. Os brasileiros e estrangeiros formados no exterior que participarem do programa terão desconto de 50% na prova de revalidação do diploma, o Revalida, realizada pelo Ministério da Educação. Na última edição do Revalida, o valor da taxa de inscrição foi de R$ 410. Levantamento feito pelo Ministério da Saúde aponta que 41% dos participantes do programa desistem de atuar nos locais mais remotos para irem em busca de capacitação e qualificação. Como incentivo, então, eles receberão adicional de 10% a 20% da soma total das bolsas de todo o período de permanência no programa, a depender da vulnerabilidade do município. O valor, que poderá chegar a R$ 120 mil, será pago ao final dos 48 meses. O profissional também terá a opção de antecipar 30% desse pagamento ao final de 36 meses de atuação no programa. O Mais Médicos para o Brasil também dará incentivos aos profissionais formados com apoio do governo federal, beneficiados pelo Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Nesse caso, o adicional será de 40% a 80% da soma total das bolsas de todo o período de permanência no programa, a depender da vulnerabilidade do município e será pago em quatro parcelas: 10% por ano durante os três primeiros anos, e os 70% restantes ao completar 48 meses de trabalho. Também prevê a ampliação da formação de médicos de família e comunidade, que são aqueles direcionados para o atendimento nas unidades básicas de Saúde (UBS). Para isso, serão ofertadas vagas para os médicos residentes que foram beneficiados pelo Fies cumprirem o programa de residência em áreas com falta de profissionais. Para apoiar a continuidade no programa das médicas mulheres, será feita uma complementação ao auxílio do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS), para que ela receba o mesmo valor da bolsa durante o período de seis meses de licença maternidade. Para os participantes do programa que se tornarem pais, será garantida licença de 20 dias com manutenção do valor da bolsa. Segundo o Ministério da Saúde, o novo Mais Médicos é uma política pública que envolve estratégias pensadas a curto, médio e longo prazo, já que o primeiro atendimento, realizado nas unidades básicas de Saúde, é responsável pelo acompanhamento da situação de saúde da população, prevenção e redução de agravos. Dados da Rede Observatório do Programa Mais Médicos, disponibilizados pela pasta, apontam que, entre 2013 e 2015, o número de consultas em municípios com médicos do programa aumentou 33%, enquanto o número de internações ficou 4% menor. Nos municípios em que a cobertura do Mais Médicos atingiu mais que 36% da população, a redução no número de internações no mesmo período foi ainda maior, chegando a 8,9%. (Fonte: Agência Brasil)

Acesso Livre

 

CRUZ, Bruna Angélica Barbosa. Lei de acesso à informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupção. Cadernos Técnicos da CGU, Brasília, DF, v. 2, p. 111-123, abr. 2022. (Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação-ICIC 2021). Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/471. Acesso em: 6 mar. 2023.

Resumo: Para viabilizar uma participação mais efetiva da sociedade nos rumos da coisa pública, nos últimos anos foram introduzidos alguns mecanismos legais que contribuem para aproximar Estado e sociedade: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. A Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei 12.527, de 2011, surgiu como uma ferramenta básica para a interação entre sociedade e Estado, funcionando como um importante mecanismo de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social é um importante mecanismo de prevenção à corrupção e fortalecimento da cidadania, pois contribui para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania.

Acesso Livre

 

LEI nº 11.340: a lei Maria da Penha e o dever estatal de proteção às vítimas de violência doméstica. Blog Revista dos Tribunais, São Paulo, 16 mar. 2023. Disponível em: https://blog.livrariart.com.br/direito-civil-e-processo-civil/lei-no-11-340-a-lei-maria-da-penha-e-o-dever-estatal-de-protecao-as-vitimas-de-violencia-domestica/. Acesso em: 17 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LOPES, Érica Valente; MATIAS, João Luís Nogueira. As más escolhas alimentares como impedimento à efetivação do direito humano à alimentação adequada. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 236, p. 95-117, out./dez. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/236/ril_v59_n236_p95. Acesso em: 17 mar. 2023.

Resumo: Com a elevada inflação entre 2020 e 2021, o aumento do preço de alimentos essenciais à nutrição humana limitou a tomada de decisões de considerável parcela de brasileiros. Devido à perda de poder aquisitivo, ela se viu forçada a optar por alimentos mais baratos e com baixo teor nutricional. Os reflexos negativos são observados no aumento da insegurança alimentar, conforme dados da FAO e do IBGE. A despeito da alta de preços, a produção alimentar das commodities atingiu recordes. O artigo desenvolve-se baseado nestas indagações: como se pode relacionar o direito à alimentação adequada e insegurança alimentar? O aumento da insegurança alimentar se deve à escassez na produção alimentícia ou a problemas de acesso econômico? Quais as consequências da insegurança alimentar e quais as formas de minorá-las? A metodologia utiliza o raciocínio dedutivo fundamentado em fontes bibliográficas e documentais para desenvolver pesquisa interdisciplinar, com caráter exploratório e abordagem qualitativa, na articulação do direito humano à alimentação adequada e de insegurança alimentar.

 

PARANÁ. Decreto n. 973, de 17 de março de 2023. Cria a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.381, p. 4-5, 17 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=287667&indice=1&totalRegistros=329&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 22 mar. 2023.

Resumo: Vinculada à Casa Civil e sediada em Paranavaí, a Superintendência Geral de Promoção do Equilíbrio Regional - SPER. Visa promover ações com foco nas regiões do Estado de alta vulnerabilidade, integradas por municípios com baixos indicadores econômicos, sociais, de educação, saúde, segurança, desenvolvimento sustentável, cultural e outros, em articulação com as esferas e instâncias nas quais se faça necessário. Autoriza parcerias e articulação política junto às autoridades locais e sociedade civil organizadas nesses municípios para consolidar o desenvolvimento econômico e social nestas regiões de vulnerabilidade.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Lei n. 21.370, de 21 de março de 2023. Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e altera as leis que especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 111, n. 11.383, p. 3, 21 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=288020&indice=1&totalRegistros=23&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 mar. 2023.

Resumo: O FEDIM/PR será administrado pela Secretaria Estadual da Mulher e Igualdade Racial (Semi). O objetivo é garantir o suporte financeiro ao planejamento, implantação, execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres. O fundo permite que o Estado consolide as ações para fortalecer o protagonismo feminino no Paraná. Os recursos do FEDIM/PR serão provenientes de diversas fontes, como os destinados na Lei Orçamentária Anual (LOA), Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP), produtos da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria - Lotepar, dentre outros. Os valores e destinações específicas serão alinhados com a equipe técnica da Semi. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/PR) a responsabilidade de acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, além de sugerir políticas públicas que podem receber recursos. Criado há 10 anos, o CEDM atua na construção participativa das políticas públicas para mulheres, vinculando e garantindo recursos para a efetivação e ampliação das iniciativas implementadas pelo Estado. Uma das principais funções do Conselho é elaboração e acompanhamento do Plano Estadual dos Direitos das Mulheres 2022-2025.O primeiro aporte de recursos ao FEDIM/PR a partir de recursos provenientes do Poder Legislativo. A ALEP, através da mesa executiva, vai liberar R$ 2 milhões em recursos oriundos da economia realizada pela Casa. O Estado dobrará o aporte inicial ao FEDIM/PR do tesouro estadual para que a Semi conte com recursos para começar a implementar políticas públicas para as mulheres. (Fonte: AEN - Agência Estadual de Notícias)

Acesso Livre

 

PARFITT, Rafael; CALUZ, Antonio Daniel. Intervenção em saúde baseada na comunidade e prevenção de suicídio: evidências do Brasil. Revista do Serviço Público - RSP, Brasília, DF, v. 73, n. 4, p. 622-645, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/7625. Acesso em 24 mar. 2023.

Resumo: Este artigo avalia o impacto de uma intervenção comunitária na prevenção do suicídio. Para isso, explorou-se a heterogeneidade na implementação do programa ao longo do tempo, permitindo investigar o efeito do programa por meio de um estudo de eventos. Focou-se no Programa de Saúde da Família, que visa prestar atenção primária à saúde da população. A análise foi realizada usando dados de painel municipais. Empregou-se uma estratégia de Diferença em Diferenças para avaliar o efeito causal do programa. Os resultados indicam que o PSF tem forte impacto negativo nas taxas de mortalidade por suicídio e esse efeito é monotônico com o tempo de exposição, principalmente em indivíduos de meia-idade. Além disso, descobriu-se que a exposição mais prolongada ao programa reduz o suicídio entre as mulheres em idades mais jovens. No entanto, os resultados indicam que o programa está associado ao aumento da taxa de internações autoprovocadas em idosos. Discutiu-se diferentes mecanismos potenciais para impactos diferenciais por idade e sexo.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

 

SILVESTRE, Carlos Dimitrius da Cruz. Gestão pública das viaturas militares do exército brasileiro: uma análise dos impactos no comando logístico. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 6, 31 p., dez. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/7012. Acesso em: 21 mar. 2023.

Resumo: O presente artigo teve por finalidade analisar como o Exército Brasileiro poderá realizar ações de gestão pública, com a finalidade de racionalizar recursos orçamentários destinados à gestão do ciclo de vida de viaturas operacionais sobre rodas. O estudo utilizou de uma pesquisa qualitativa, utilizando dados quantitativos, obtidos através de entrevistas e questionários, cujos dados foram processados e confrontados com dados encontrados na revisão bibliográfica, na análise documental e nos registros em arquivos. Como resultados, obtidos no percurso metodológico, verificou-se a necessidade de se reduzir a frota de viaturas operacionais sobre rodas, por falta de recursos orçamentários, através de um Plano de Desfazimento Sustentável. Além disso, contatou-se a necessidade de mudanças de processos internos, que foquem na capacitação de pessoal e na Ação de Comando dos detentores dos materiais, a fim de contornar a falta de erário, além de proposta de alteração da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, algo que poderá permitir a contrapartida não financeira no caso de alienação de bem públicos, alteração essa que atingirá todos os órgãos da Administração Pública.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 718, de 7 de março de 2023. Altera o Decreto n° 7.121, de 16 de março de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.373, p. 3, 7 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=285739&indice=2&totalRegistros=135&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 13 mar. 2023.

Resumo: Altera o Decreto n. 7.121/2021 que dispõe sobre os procedimentos para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor e cadastramento de Instituições Credoras no âmbito do Estado do Paraná. O decreto atualiza a documentação necessária para o cadastramento das instituições credoras.

Acesso Livre

 

EMPRESA de locação de veículo com motorista optante do Simples na licitação. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 57, p. 45-47, set. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_5a17fc5a41af4f73a3f8d138d604e211.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

COMO o município deve registrar os recursos da EC n.º 123/22: redução ICMS combustíveis. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 58, p. 20-22, out. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_4c650b37132a44aba518bc965de94da2.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

LIMITE máximo da taxa de credenciamento na licitação de gestão de frota. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 31-33, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PREFEITO deve comprovar qual a melhor opção entre alugar ou comprar os veículos do município. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 25-27, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

CONTRATAÇÃO de transporte escolar por sistema de registro de preços. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 27-29, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

MUNICÍPIO pode contratar único posto de combustível, ainda que o dono seja agente público. Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 60, p. 40-44, dez. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_b7922a004e2340e6adb585a38da03474.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

DISPENSA de licitação para manutenção de veículos: novas regras da lei n.º 14.133/21Revista Gestão Pública Municipal, João Pessoa, PB, v. 6, n. 59, p. 22-24, nov. 2022. Disponível em: https://www.consultordoprefeito.org/_files/ugd/1b2b6d_0201a92540b147ea9393c2c849c20540.pdf. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

PARANÁ. Decreto n. 666, de 2 março de 2023. Altera o Anexo do Decreto nº 11.418, de 20 de junho de 2022, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.370, p. 4, 2 mar. 2023. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=285002&indice=1&totalRegistros=35&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 6 mar. 2023.

Acesso Livre

 

[voltar ao topo]


Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. PresidenteFernando Augusto Mello Guimarães Diretor-GeralDavi Gemael de Alencar Lima Diretora Escola Gestão Pública: Vivian Feldens Cetenareski Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações e edição: Alice Soria Garcia e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br