Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Este número apresenta uma seleção exclusiva de conteúdo de acesso livre, não havendo indicação de acesso restrito. Navegue pelos seguintes temas:
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.309, de 26 de dezembro de 2022. Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 8-9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11309.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O Programa Nacional Qualifica Mulher tem a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Por meio de formação de parcerias com os poderes federal, estadual, municipal e distrital, e com entidades e instituições, públicas e privadas, busca a projeção econômica de mulheres em vulnerabilidade social, atendendo, prioritariamente, as que tenham renda mensal de até um salário- mínimo e meio, ensino fundamental incompleto e sejam vítimas de violência doméstica. O Qualifica Mulher também fomentará, entre outras ações, a educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade dessas mulheres e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho; promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira; a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar. Visa estimular iniciativas que ampliem a oferta de microcrédito para o empreendedorismo da mulher, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas. O decreto diz ainda, em um dos seus artigos, que as "parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições privadas". (Fonte: Agência Brasil)
Acesso Livre
GOMIDES, Evanilde Fernandes Costa. Estratégias e desafios dos consórcios intermunicipais de saúde: um estudo de caso comparativo dos cis no Estado?do Paraná e o processo de consorciamento no Estado de Goiás. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 1-37, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6522. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O objetivo principal deste artigo consiste em compreender: Quais os obstáculos para a estruturação e gestão dos Consórcios Intermunicipais de Saúde no Estado de Goiás? E, para responder a essa questão, o trabalho foi organizado metodologicamente em duas etapas, a saber: teórica e empírica. A primeira etapa inicia relatando o processo de Municipalização da Saúde Pública no Brasil e, na sequência, o Federalismo e as Relações Interfederativas no SUS. Dando continuidade, Governança em Rede de Atenção à Saúde e, por último, os Consórcios Públicos e os Consórcios Intermunicipais de Saúde, base de todo o estudo apresentado. A etapa empírica foi voltada para o estudo de casos exitosos nos Estados de Minas Gerais, Pernambuco e Paraná, cujos governos estaduais assumiram o papel da política de Regionalização da Saúde, graças aos Consórcios Públicos de Saúde e pela análise do processo de consorciamento no Estado de Goiás. A coleta dos dados ocorreu por meio de pesquisas de campo orientadas por entrevistas semiestruturadas, realizadas nos Consórcios Intermunicipais de Saúde de Goiás e nos Consórcios Públicos de Saúde no Paraná, previamente selecionados. Com base em estudos realizados e graças ao trabalho empírico, ficou evidenciado que a participação do governo estadual no processo de constituição e expansão dos CISs nas regiões de saúde é fator preponderante, seja pelo grau de determinação política e liderança, como também, deve constar na agenda de governo, pois somente o arcabouço jurídico, mesmo com todas as prerrogativas para o consorciamento, não é suficiente para sua efetividade e, muito menos, para sustentabilidade dos CISs. Diante desses fatos, o governo de Goiás deve retomar a coordenação do processo junto ao poder executivo e legislativo municipal nas dezoito regiões de saúde.
Acesso Livre
HEINEN, Juliano. Formas de prestação do serviço público de saneamento básico a partir da edição do novo marco legal: lei n. 14.026/2020. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 121-141, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2754. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A partir da edição da Lei nº 14.026/2020, que introduziu um novo marco legal do saneamento básico no Brasil, a forma de prestação desse serviço público sofreu intensas mudanças. Assim, o presente trabalho pretende analisar e demonstrar a complexidade desse tema, a partir da legislação mencionada, ofertando, concludentemente, uma exposição da perspectiva atual e dos desafios futuros. O serviço público de saneamento básico pode ser prestado centralizada ou descentralizadamente. Neste último caso, por meio de delegações ou por meio de outorga. Também, podem ser criados blocos regionais para racionalizar a prestação em termos de escopo ou em termos econômicos. Por meio do método analítico e expositivo, conclui-se que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico terá um papel central na execução de tais serviços públicos.
Acesso Livre
LIMA, Evandro Narciso de. Parcerias público-privadas em municípios de peque porte: fatores críticos de sucesso. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 5, p. 1-27, out. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6753. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo pretende identificar e analisar os Fatores Críticos de Sucesso (FCS) que contribuíram para a estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) em municípios de pequeno porte, alternativa relevante para que possam prover infraestrutura e prestar serviços públicos. Para atingir este objetivo utiliza-se a metodologia qualitativa, apoiada em uma revisão de literatura, em uma análise documental detalhada e na realização de entrevistas semiestruturadas, com os principais atores que influenciaram o processo de estruturação das parcerias em dois casos estudados: uma concessão de iluminação pública, no município de Pederneiras (SP) e uma de concessão de resíduos sólidos, no município de Guarantã do Norte (MT). Ao final, elabora-se uma análise comparativa dos casos, confrontando os resultados com os FCS apontados pela literatura, descrevendo seus aspectos positivos e negativos e apontando caminhos que possam auxiliar outros municípios a buscarem nas PPP uma alternativa capaz de solucionar problemas de infraestrutura e prestação de serviços públicos.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.888, de 22 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei Estadual nº 21.292, de 07 de dezembro de 2022 e dispõe sobre o repasse em parcela única de forma de contribuição para os prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 11-54. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278848&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.346, de 23 de dezembro de 2022. Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 6-45. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278875&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.329, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021; a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013; a Lei nº 17.206, de 29 de junho de 2012; e a Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.324, 21 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278767&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera as seguintes Leis: n. 20.743, de 5 de outubro de 2021, que institui o Programa de Recuperação de Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná; n. 17.732, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A; e n. 17.206, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 138.450.000,00 a ser aportado no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE. - nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, que autoriza o Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a apoiar financeiramente projeto de interesse público e coletivo, com vistas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, conforme especifica. A proposição visa modificar o instrumento jurídico a ser firmado entre o Estado do Paraná e a Fomento Paraná, de contrato de gestão para convênio, conferindo segurança operacional, administrativa e jurídica a partir da colaboração recíproca entre as partes e demais convenentes, visando ação coordenada e complementar na gestão dos ativos do Estado. Ainda, corrige erro material constante do art. 25 da Lei nº 20.743, de 2021. Não obstante, cumpre ressaltar que a norma não implicará em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. (Fonte: Projeto de Lei n. 446/2022)
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.325, de 20 de dezembro de 2022. Altera o § 5º do art. 5º da Lei nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012 [que dispõe sobre normas para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas do Paraná-Paraná Parcerias]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278357&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Possibilita ao Estado do Paraná avançar na política pública, utilizando um modelo que contemple uma gestão mais eficiente com a terceirização no âmbito do Sistema Penitenciário, permanecendo com o Estado tão somente a segurança dos estabelecimentos penais, nos termos do que determina o art. 50-A da Constituição Estadual. Permite que o setor privado realize determinadas funções dentro das penitenciárias, sem que isto represente violação das funções do Policial Penal, restrita à segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores da execução penal. Além do que, as demais atividades no âmbito do Sistema Penitenciário eram desempenhadas pelos Agentes Penitenciários, no entanto a carreira foi extinta por meio da Lei Complementar n° 245, de 30 de março de 2022. Sendo assim, é relevante destacar que o Estado não deixará de exercer a função primordial na modalidade de cogestão, considerando que manterá seu controle sobre as tomadas de decisões e atuando de forma ativa perante empresa contratada. (Fonte: Projeto de Lei n. 492/2022)
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
A ANUALIDADE do reajuste deve considerar a data da habilitação, da proposta ou a do exercício da preferência pela ME contratada? Blog Zênite, Curitiba, 26 jul. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-anualidade-do-reajuste-deve-considerar-a-data-da-habilitacao-da-proposta-ou-a-do-exercicio-da-preferencia-pela-me-contratada/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
A IN nº 81/2022 exige a elaboração do TR nas contratações diretas? Blog Zênite, Curitiba, 19 jan. 2023. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-in-no-81-2022-exige-a-elaboracao-do-tr-nas-contratacoes-diretas/. Acesso em: 23 jan. 2023.
Acesso Livre
AGENTE de contratação: (im) possibilidade de sanear vícios na habilitação e proposta? Blog Zênite, Curitiba, 9 jan. 2023. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/agente-de-contratacao-im-possibilidade-de-sanear-vicios-na-habilitacao-e-proposta/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
ARAUJO, Danielle Regina Wobeto de. Credenciamento: apontamentos acerca das novidades estabelecidas pela lei 14.133/21. Blog JML, Pinhais, PR, 16 jan. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=bb674558b47851de12d9acc844097f53. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
BITTENCOURT, Sidney. A nova lei de licitações e a possiblidade de alterações dos preços registrados. Zênite Fácil, Curitiba, 14 jun. 2022. 7 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/06/nll-srp-e-alteracao-dos-precos-sidneybittencourt.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.317, de 29 de dezembro de 2022. Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 [Lei de Licitações e Contratos Administrativos]. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246, 30 dez. 2022, p. 11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11317.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022, 408 p. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A publicação reúne artigos elaborados por servidores da área da fiscalização que buscaram comentar as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/21. A edição, dividida em 23 capítulos e 408 páginas, apresenta textos de autoria dos técnicos da Corte de Contas paulista que têm o intuito de levar aos jurisdicionados um entendimento dos inúmeros questionamentos em decorrência da nova legislação licitatória. O objetivo é, em uma missão pedagógica, oferecer segurança aos ordenadores de despesas e suas equipes na prática dos atos que são de sua competência. A publicação é um trabalho inédito sobre o assunto no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil. O conteúdo, entretanto, não vincula as decisões que serão proferidas pela Corte em suas deliberações dos casos concretos.
Acesso Livre
CARVALHO, Alberto Maia. Responsabilidade técnica e vínculo dos profissionais: limites da exigência na fase de habilitação da licitação. Zênite Fácil, Curitiba, 13 ago. 2022. 3 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/08/responsabilidade-tecnica-e-vinculo-dos-profissionais-limites-da-exigencia-na-fase-de-habilitacao-da-licitacao.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. A LGPD e os contratos administrativos: o mito do tarjamento dos contratos e o Parecer nº 00009/2022/DECOR/CGU/AGU. Blog Zênite, Curitiba, 5 out. 2022. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-lgpd-e-os-contratos-administrativos-o-mito-do-tarjamento-dos-contratos-e-o-parecer-no-00009-2022-decor-cgu-agu/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: na administração pública à luz da lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, Curitiba, 25 nov. 2022. 27 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/11/contratacao-treinamento-lei14133-2021.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A tão aguardada nova lei geral de licitações e contratos - Lei nº 14.133/2021 - trouxe uma série de inovações em relação à norma de 1993. Boa parte delas, incorporando entendimentos consolidados no âmbito dos julgados do Tribunal de Contas da União. O novel instrumento é mais sofisticado, notadamente, na parte que trata da fase de planejamento da contratação. Porém, como qualquer norma nova, assim que a mesma ingressa no sistema jurídico, passa a alcançar situações casuísticas que sequer passaram no imaginário do legislador. Cabe ao hermeneuta, a partir das técnicas adequadas, investigar o conteúdo e o alcance da norma jurídica a fim de compatibilizá-la com todo o sistema a que pertence. Em trabalho anterior, discorremos sobre a dificuldade prática que os órgãos e entidades da Administração Pública encontram ao contratar ações de capacitação para os servidores do quadro, fundamentalmente pela dificuldade de contratar por via licitatória, bem como o enquadramento da hipótese no conceito de singularidade para aplicar ao instituto da inexigibilidade de licitação. A nova lei não facilitou esse trabalho. Ao contrário, ao retirar essa expressão da redação do inciso III do art. 74, provocou uma celeuma jurídica que conturbou o ambiente científico. Este trabalho buscará trazer luz a esse aspecto das contratações públicas, de modo a dar melhor orientação aos profissionais da área de educação corporativa dos órgãos e entidades da Administração Pública, agora à luz da nova lei geral de licitações e contratos.
Acesso Livre
COMO realizar a contagem do prazo de vigência contratual em meses? Blog Zênite, Curitiba, 2 jan. 2023. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/como-realizar-a-contagem-do-prazo-de-vigencia-contratual-em-meses/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CONTRATO: a base de cálculo dos 25% de alteração no caso de prorrogação. Blog Zênite, Curitiba, 12 jul. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-a-base-de-calculo-dos-25-de-alteracao-no-caso-de-prorrogacao/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CONTRATO: como calcular a garantia no caso de supressão do valor. Blog Zênite, Curitiba, 14 jul. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-como-calcular-a-garantia-no-caso-de-supressao-do-valor/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CONTRATO: como regularizar e retomar a execução após atraso no pagamento superior a 90 dias. Blog Zênite, Curitiba, 19 jul. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-como-regularizar-e-retomar-a-execucao-apos-atraso-no-pagamento-superior-a-90-dias/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
CORREIA, Robson Luís. Estudo técnico preliminar e plano de contratações anual: elementos primordiais ao planejamento. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 97-117. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Acesso Livre
DECISÕES: exigências de habilitação. Blog Zênite, Curitiba, 5 jan. 2023. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/decisoes-exigencias-de-habilitacao/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
DOTTI, Marinês Restelatto. A defesa de agentes públicos prevista na Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, Curitiba, 5 ago. 2022. 10 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/08/defesa-de-agentes-publicos-lei-14133-2022-marinesdotti.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
É POSSÍVEL aceitar atestado emitido 3 dias após o início da atividade da empresa? Blog Zênite, Curitiba, 27 out. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-aceitar-atestado-de-qualificacao-tecnica-para-renovar-licenca-de-firewall-emitido-3-dias-apos-o-inicio-da-atividade-da-empresa/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Trata da renovação de licença de firewall.
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É POSSÍVEL substituir marca de produto em fornecimento ou serviço que abarque também os insumos? Blog Zênite, Curitiba, 20 out. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-substituir-marca-de-produto-em-fornecimento-ou-servico-que-abarque-tambem-os-insumos/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
EM ATENÇÃO à redação das leis 8.666/93 e 14.133/2021, como se dá a contratação de licitações que resultaram desertas ou fracassadas? Na hipótese de contratação direta, há necessidade de manutenção das condições preestabelecidas na licitação precedente? Blog JML, Pinhais, PR, 9 jan. 2023. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=b38a4b573dbdd2c333cbd0552136a48e. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
FERRAIOLO, Rosmari Aparecida. Hipóteses de contratação direta: inexigibilidade, dispensa e alienações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 219-238. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Acesso Livre
FERREIRA, Elias Santos. Um novo paradigma de transparência: o portal nacional de contratações públicas da nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 355-366. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Acesso Livre
FERREIRA, José Roberto Chagas. Governança das aquisições: a implementação de um plano de gestão de riscos em uma seção de licitações do exército brasileiro. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-34, mar. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6474. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo se propõe a identificar e tratar os principais riscos inerentes no contexto de uma seção de licitações de uma Unidade Gestora do Exército Brasileiro ao se propor a solucionar a seguinte problemática: quais riscos estão associados aos processos de contratações e aquisições públicas no âmbito de uma seção de licitações de uma Unidade Gestora do Exército Brasileiro e como tratá-los? Trata-se de estudo de caso do Comando de Artilharia do Exército desenvolvido por meio da implementação da Metodologia de Gestão de Riscos preconizada pelo Manual Técnico (EB20-MT-02.001) contrastada com a experiência prática dos servidores públicos daquela seção. Foram utilizadas, como principais fontes de evidência: registros em arquivos, questionários e observação participante. Como resultado, pôde-se elencar os principais riscos inerentes a uma seção de licitações bem como levantar estratégias com base no estabelecimento de barreiras, controles de detecção e planos de contingência para o seu respectivo tratamento. Além disso, foram suscitadas como principais dificuldades para a implementação do gerenciamento de riscos a falta de efetivo e de capacitação profissional. Por último, observou-se, por meio da avaliação de maturidade, que a seção de licitações - objeto deste estudo - encontra-se em um nível aprimorado (68,33%) quando comparada com a médias de outras seções de licitações do Exército Brasileiro que apresentou nível intermediário (47,75%).
Acesso Livre
FORTINI, Cristiana; ROSADO, Luiza. A dispensa de licitação e a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: proc. nº 02753e22. Zênite Fácil, Curitiba, 5 dez. 2022. 3 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/a-dispensa-de-licitacao-e-a-decisao-do-tribunal-de-contas-dos-municipios-do-estado-da-bahia/. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
FRANCO, Lívia. Como ficarão os limites de suprimento de fundos com a NLLC e consequente revogação da lei nº 8.666/1993? Blog JML, Pinhais, PR, 23 jan. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=8e2e7b3b67a238a24ca927ffa602acd4. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
FRANCO, Lívia; MAFISSONI, Viviane. Fluxograma do processo sancionador de licitantes e contratados nos termos da NLLC. Blog Zênite, Curitiba, 29 nov. 2022. 2 p. Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/11/artigo-processo-sancionador-fluxo.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
FURTADO, Madeline Rocha. A lei nº 14.133/2021 e a sustentabilidade nos processos de licitação e contratação pública: expectativa e realidade. Zênite Fácil, Curitiba, 2 set. 2022. 6 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/08/lei-14133-e-sustentabilidade-madelinefurtado.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
GIROTO, Maira Coutinho Ferreira. As novas regras da Lei nº 14.133/2021 para os contratos administrativos. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 255-269. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Acesso Livre
GIROTO, Maira Coutinho Ferreira. Inovações da lei nº 14.133/2021 na fase de execução contratual. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 323-339. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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GIROTO, Maira Coutinho Ferreira; SILVA, Maria das Graças Bigal Barboza da; CORREIA, Robson Luís. Aspectos gerais dos regulamentos exigidos pela lei nº 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 23-45. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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GIROTO, Maira Coutinho Ferreira; SILVA, Maria das Graças Bigal Barboza da. O controle da regularidade das contratações públicas na nova lei. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 341-352. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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GOMIDE, Bárbara Hosken de Sá. O planejamento anual de contratações previsto na Lei nº 14.133/21 e as vantagens de sua aplicação. Zênite Fácil, Curitiba, 18 out. 2022. 2 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/o-pac-e-suas-vantagens-barbaraoskensagomide.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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GRANCIERI, Francisco Carlos. As condições de habilitação e o encerramento do processo de licitação. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 177-194. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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GUIDI, Silvio. O sistema brasileiro de saúde: compreender para bem contratar. Blog Zênite, Curitiba, 12 jan. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-sistema-brasileiro-de-saude-compreender-para-bem-contratar/.
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HUPSEL, Edite. Reajustamento, repactuação e revisão: reequilíbrio econômico-financeiro na lei nº 8.666/1993, na IN nº 05/2017 e na Lei nº 14.133/2021: periodicidade, termo inicial e formalização. Zênite Fácil, Curitiba, 2 jun. 2022. 7 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/06/edite-hupsel-parecer-reajuste.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Para aqueles que lidam com os contratos celebrados pela Administração Pública, especificamente com os contratos administrativos, tema da maior relevância diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes, considerando ter o princípio do equilíbrio previsão constitucional. Insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, é da expressão "mantidas as condições efetivas da proposta" que ele deflui, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico e impondo ao legislador infraconstitucional a positivação dos seus desdobramentos. Os institutos da revisão contratual, do reajustamento e da repactuação, e mesmo a correção monetária das faturas decorrentes de ajustes desta natureza, visam dar concretude ao relevante princípio constitucional. Reler cada um desses institutos, na forma como estão postos nas normas em vigor, terá utilidade para a exata compreensão deles quando aplicados aos contratos administrativos. Como eles se encontram assentados na Lei nº 8.666, de 1993; na Instrução Normativa nº 05, de maio de 2017 e na Lei nº 14.133, de 2021, tem grande relevância.
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JUNKES, Rodrigo Vissotto. Fiscalização da execução dos contratos das estatais: atividade por vezes subestimada. Blog Zênite, Curitiba, 9 jan. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/fiscalizacao-da-execucao-dos-contratos-das-estatais-atividade-por-vezes-subestimada/. Acesso em: 23 jan. 2023.
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LEI nº 8.666/1993: toda alteração qualitativa pode ser imposta unilateralmente? Blog Zênite, Curitiba, 9 jan. 2023. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/lei-no-8-666-1993-toda-alteracao-qualitativa-pode-ser-imposta-unilateralmente/. Acesso em: 13 jan. 2023.
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LIMA, Edcarlos Alves. Gestão por competências na nova lei de licitações e a culpa in eligendo. Zênite Fácil, Curitiba, 10 jan. 2023. 4 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/01/gestao-por-competencias-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-e-a-culpa-in-eligendo.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. Avaliação de desempenho de fornecedores públicos. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/avaliacao-de-desempenho-de-fornecedores-publicos-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. Como identificar sobrepreço e superfaturamento? Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/como-identificar-sobrepreco-e-superfaturamento-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. Contratos de eficiência na nova lei de licitações. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/contratos-de-eficiencia-na-nova-lei-de-licitacoes-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. Desempate sem pênaltis na NLL. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/desempate-sem-penaltis-na-nll-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. O necessário plano de contratações. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/o-necessario-plano-de-contratacoes-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LIMA, Luiz Henrique. Viva a fila e abaixo a caneta. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/viva-a-fila-e-abaixo-a-caneta-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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MATOS, Marilene Carneiro. A lindibização das nulidades da nova lei de licitações e contratos. Zênite Fácil, Curitiba, 19 out. 2022. 7 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/lindibizacaonovaleilicitacoescontratos-marilenecarneiromatos.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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MENEZES, Ana Paula Veras Carvalho. Inteligência artificial para identificação de indícios de fraude e corrupção em compras públicas no TCU. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 1-35, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6521. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O TCU busca identificar indícios de fraude e corrupção em compras públicas, com esse objetivo utiliza a Solução de inteligência artificial (IA) ALICE para avaliar dados em formato eletrônico gerados pelos sistemas tecnológicos que sustentam o processo de contratação dos entes da administração pública, comparando-os às informações sobre fornecedores e servidores/empregados públicos que, por sua alçada de atuação, conduzem os procedimentos ou os influenciam. Nesse contexto, essa pesquisa avalia a pertinência do uso de ferramentas de IA no controle das contas públicas e realiza um estudo de caso do ALICE, com a intenção de testar sua eficácia no combate à fraude e à corrupção nas licitações públicas. pesquisa lança mão de uma metodologia baseada na coleta de dados qualitativos por estudo bibliográfico e análise de documentos, tais como processos, decisões e acórdãos dos órgãos controladores, relatórios anuais e outras publicações institucionais do TCU. Dessa forma, foram avaliadas as irregularidades apontadas pela solução no período 2017 a 2020, e os principais resultados encontrados foram a proteção pelo TCU da ocorrência de gastos no patamar de R$ 291.361.573,98, que poderiam ter incorrido indevidamente se a solução não estivesse ativa, no entanto a baixa incidência de responsabilizações de agentes públicos por fraude ou corrupção decorrentes dos insumos dessa solução de IA.
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MONTICELLI, Leonardo Cepellos. A duração dos contratos na nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 271-286. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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MONTICELLI, Leonardo Cepellos. Aspectos fundamentais da fiscalização dos contratos. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 289-302. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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NOVA lei de licitações: a substituição do contrato por outros documentos. Blog Zênite, Curitiba, 14 jun. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-a-substituicao-do-contrato-por-outros-documentos/. Acesso em: 13 jan. 2023.
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OLIVEIRA, Tiago Chaves; ROCHA, André Luiz Monteiro da; REZENDE, Matheus Scatolino de. Alice: desafios, resultados e perspectivas da ferramenta de auditoria contínua de compras públicas governamentais com uso de inteligência artificial. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 296-308, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/530. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: As compras governamentais são realizadas para implementar políticas e prestar serviços públicos de forma satisfatória à sociedade. As compras realizadas pelo Governo Federal Brasileiro correspondem a 1,5% do Produto Interno Bruto nacional em média (R$ 119 bilhões em 2021). Além do grande volume de recursos, o processo de compras públicas é percebido como muito vulnerável a fraudes (OECD, 2018). Considerando a relevância, os valores e os riscos envolvidos a Controladoria-Geral da União criou a Analisadora de Licitações, Contratos e Editais (Alice) com o objetivo agregar valor à gestão pública com uma atuação preventiva e tempestiva em relação às compras públicas. O sistema coleta diariamente, de forma automática, informações sobre os processos em curso nas principais plataformas de compras públicas do Governo Federal, avalia um conjunto de riscos e emite alertas para direcionar a atenção dos auditores e dos gestores envolvidos a situações que fogem ao padrão referencial. É, portanto, uma ferramenta de Auditoria Contínua, com funcionamento de automação robótica de processos, que emite alertas sobre possíveis problemas em compras públicas. A Alice acumula resultados positivos cotidianamente. Já são mais de R$ 9,7 bilhões em compras suspensas a partir de suas indicações, apenas pela CGU. No caminho até o alcance desses resultados a CGU vivenciou grandes desafios descritos nesse relato. O ponto crucial para o sucesso da ferramenta foi a integração de seus resultados ao processo de trabalho ordinário da Casa, com forte patrocínio da alta administração. A ferramenta agora evolui para adição de mais funcionalidades que usam técnicas de inteligência artificial e para a agregação de novas bases de dados.
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PARANÁ. Decreto n. 306, de 27 de janeiro de 2023. Altera o art. 5° do Decreto n° 11.420, de 20 de junho de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.348, 27 jan. 2023, p. 9. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280577&indice=1&totalRegistros=314&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 31 jan. 2023.
Resumo: O Decreto n. 11.420/2022 que institui o procedimento de Due Diligence nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, tem sua entrada em vigor alterada de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação para 300 (trezentos) dias, após a data de sua publicação.
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PERRELLI, Joaquim Tavares. A nova lei de licitações e seus prazos. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 47-68. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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PERRELLI, Joaquim Tavares. Da legislação mencionada pela Lei n° 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 71-95. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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QUEIROZ, Rodolfo Falcão Cunha Lima de. A alteração dos contratos e dos preços e as hipóteses de extinção dos contratos na Lei nº 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 305-321. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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ROCHA, Ádila Gonçalves da; LEONEZ, Angelina Souza. Considerações sobre a fase preparatória nas contratações de serviços de publicidade pela lei nº 12.232/2010. Blog JML, Pinhais, PR, 2 jan. 2023. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=7c9aaf51c70e21d0d09566d1521ea436. Acesso em: 10 jan. 2023.
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SANTOS, Alessandra Correa Santos. Sistema de gestão contratual Compras Contratos: webinar. Blog Zênite, Curitiba, 26 set. 2022. 11 p. Disponível em: https://zenite.blog.br/sistema-de-gestao-contratual-compras-contratos-webinar/. Acesso em: 13 jan. 2023.
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SANTOS, Franklin Brasil. Preços e quantidades de álcool gel em compras públicas na pandemia. Zênite Fácil, Curitiba, 27 dez. 2022. 11 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/12/precos-de-alcool-gel-na-pandemia-franklinbrasil.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Reajuste contratual em sentido estrito: a polêmica da periodicidade anual. Blog Zênite, Curitiba, 3 out. 2022. 11 p. Disponível em: https://zenite.blog.br/reajuste-contratual-em-sentido-estrito-a-polemica-da-periodicidade-anual/. Acesso em: 13 jan. 2023.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos: a perspectiva da Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, Curitiba, 28 jul. 2022. 16 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/07/recomposicaoequilibrioeconomicofinanceiro-nll-joseanacletoabduchsantos.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, além de dever jurídico-constitucional, é de interesse público. A Lei nº 14.133/2021 contém formulações substancialmente relevantes para regular a recomposição da equação econômico-financeira dos contratos, quando violada. São as hipóteses de revisão, reajuste em sentido estrito e de repactuação dos contratos. O manejo correto de tais institutos é fundamental para a concretização adequada dos objetivos contratuais.
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SANTOS, Samir Sallen Silva; ANGELO JÚNIOR, Lúcio Alves. Entorno legal e adoção de blockchain como ferramenta para prevenir a corrupção em contratações públicas: reflexões sobre iniciativas europeias e os marcos normativos brasileiros. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 190-202, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/528. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A contratação pública representa parte relevante do gasto dos países. No Brasil, pode alcançar ao redor de 12% do Produto Interno Bruto (PIB). Segundo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, os contratos públicos são instrumento de importância para atingir interesses coletivos, mas altamente vulneráveis a atos de corrupção e fraude, causadores de prejuízos ao desenvolvimento econômico. Recentemente, surgiram as Tecnologias de Registros Distribuídos (ou DLTs, segundo a sigla em inglês), dotadas de características que podem aportar benefícios significantes ao setor público. Entre elas, a garantia de imutabilidade e integridade de múltiplos registros e a desintermediação gerada por um mecanismo de consenso entre estes. Seu uso permite a automatização de procedimentos através dos denominados smart contracts em processos de licitação pública, reduzindo possíveis brechas a atos ilícitos. Assim, este trabalho examina algumas das iniciativas europeias sobre essa tecnologia, o entorno jurídico brasileiro e, ao final, propõe uma reflexão sobre os primeiros passos para sua implementação e as interações necessárias a uma efetiva coordenação institucional para o uso da tecnologia blockchain pela administração pública no Brasil.
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SANTOS, Thaís Albani dos. A possibilidade de indicação de marcas ou modelos na nova lei de licitações e contratos administrativos. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 163-167. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SANTOS, Thaís Albani dos. Cautelas a serem tomadas nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 169-174. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SILVA, Danilo Ribeiro da. Os procedimentos auxiliares na nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 241-252. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SILVA, Dayana Andrade da. Reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos segundo a nova lei de licitações. Zênite Fácil, Curitiba, 25 out. 2022. 5 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/reequilibrioeconomicofinanceiro-nll-dayanaandradesilva.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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SILVA, João Arnaldo da. O controle da legalidade exercido pelo parecer jurídico no regramento da Lei nº 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 197-202. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SILVA, João Arnaldo da. O julgamento e a seleção da melhor proposta no âmbito da Lei nº 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 205-216. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SILVA, Ladny Soares Rodrigues. Limites dos critérios de definição do objeto da licitação. Blog Zênite, Curitiba, 16 jan. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/limites-dos-criterios-de-definicao-do-objeto-da-licitacao/?doing_wp_cron=1674495197.4437649250030517578125. Acesso em: 23 jan. 2023.
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SILVA, Maria das Graças Bigal Barboza da. Vigência, eficácia e período de transição da nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 15-20. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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SILVEIRA, Carolina Coelho da; MARCOLIN, Carla Bonato; RODRIGUES; Carlos Henrique. Como somos vistos? Análise da imagem organizacional pública utilizando ciência de dados. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 203-221, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/559. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Entende-se por imagem organizacional as percepções públicas em torno de uma organização. Neste sentido, os veículos de imprensa têm grande influência, contudo existem desafios relacionados ao formato e volume dos dados destas fontes. Assim, o objetivo deste artigo é utilizar técnicas de Ciência de Dados para analisar a imagem organizacional de uma organização pública através da imprensa nacional, com foco em portais de notícias e jornais. Para validação, foi utilizado o caso da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). As etapas metodológicas consistiram em definição, coleta, preparação e análise dos dados através de técnicas de Processamento de Linguagem Natural. Os principais resultados reforçam os indícios de alta relação entre a imagem da ANEEL e a imagem do Governo, e que existe uma disparidade entre a imagem passada pela manchete e pela notícia na íntegra. Ainda, observou-se a utilização de estratégias de comunicação (rotulagem, agenda-setting, linkage e framing) por parte dos veículos de imprensa. Para estudos futuros, sugere-se a utilização de outras fontes de dados e também a validação a partir de outros casos.
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SKINNER. João Pedro Torres. Os princípios na Lei nº 14.133/2021. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 119-127. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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TAKAHASHIR, Leonardo Frenhan. Das modalidades de licitação. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 129-161. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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Doutrina & Legislação
É POSSÍVEL alterar o regime de execução de obra durante a vigência contratual? Blog Zênite, Curitiba, 7 jun. 2022. Equipe Técnica Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/e-possivel-alterar-o-regime-de-execucao-de-obra-durante-a-vigencia-contratual/. Acesso em: 13 jan. 2023.
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GALLARDO, Silvia M. A. Guedes. Projeto e orçamento nas contratações de obras e serviços de engenharia segundo a nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 369-387. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
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GALLARDO, Silvia M. A. Guedes. Exigências de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional para obras e serviços de engenharia na nova lei de licitações. In: CAMARGO, Bibiana Helena Freitas; ROSSI, Sergio Ciquera (org); COMPARON, Patrick Raffael (rev.). Reflexões sobre a nova lei de licitações. São Paulo: Escola Paulista de Contas Públicas, 2022. p. 389-401. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Livro_TCESP_online.pdf. Acesso em 13 jan. 2023.
Acesso Livre
GUIDI, José Eduardo. Metodologia ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em contratos de obras públicas. Zênite Fácil, Curitiba, 12 jul. 2022. 57 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/07/metodologia-reeq-obras-publicas-rev-jun22-joseeduardoguidi.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: O instituto do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em contratos de obras públicas não se trata de inovação em nosso ordenamento legal. O dispositivo já constava do antigo Decreto-Lei nº 2.300/86 e foi utilizado em situações emblemáticas. Cita-se os impactos oriundos da variação cambial provocada pela alteração do regime de câmbio fixo para flutuante no fim dos anos 90 e, mais recentemente, as altas agudas nos custos de aquisição dos insumos asfálticos que a partir de 2016 obrigaram o DNIT a editar sequentes normativos a bem de regular esse aspecto dos contratos. Ocorre que o advento da pandemia do Covid-19 catapultou o tema à agenda do dia. Se antes a questão era tratada em situações episódicas, regionais ou concentradas em poucos setores, é certo que nos anos de 2020 e 2021 o tema foi, e continua sendo agora em 2022, o principal tópico de discussão. Para além, a questão não restou inscrita às obras de engenharia, sendo certo que os reflexos da pandemia afetaram as relações contratuais no planeta como um todo. É dizer que os governos estão a se deparar com situação sem precedentes. Por corolário, os mecanismos jurídicos de resposta atualmente existentes, obviamente, não foram desenhados para cenários como o que se enfrenta. Assim, as Administrações por todo país correm contra o tempo para analisar os milhares, senão milhões de pleitos de reequilíbrio contratual. Todavia, o percentual de resolução de tais demandas é irrisório. Lado outro, a necessidade quase sempre cria a solução. Dentre as soluções atuais, tem-se muitos acordos de cavalheiros entre os agentes públicos e empresas parceiras para diminuírem a marcha na execução das obras públicas a fim de alcançar o aniversário do reajuste contratual. Dessa forma, os preços contratados são trazidos mais próximos da realidade e a contratada ganha fôlego para continuar seu contrato. Evidente que não se trata de uma solução propriamente dita, mas ao menos é o que atualmente se revela como o menos nocivo para agentes públicos e empresas parceiras. Enfim, o estudo em anexo brota dos preceitos da Engenharia Legal e se debruça por sobre a questão. Para tanto, com amparo da ABNT NBR 14653 - Avaliações de bens, parte de uma abordagem do importante conceito de valor de mercado e, ao fim, apresenta a seguinte Metodologia ao Restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro Inicial em Face aos Choques de Mercado. Em síntese a metodologia em destaque é capaz de oferece objetividade matemática, tanto para análise do instante em que a equação de equilíbrio é rompida, quanto para a quantificação dos desequilíbrios verificados. Espera-se, assim, contribuir em alguma medida com o ofício daqueles que estão à frente de tão complexa análise.
Acesso Livre
NA HIPÓTESE de remanescente de obra, em decorrência de rescisão contratual, é possível parcelar o objeto residual em contratações distintas? Blog JML, Pinhais, PR, 12 dez. 2022. Grupo JML - Consultoria. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=dd099147ad472cd719fc4077ec45a8fc. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.862, de 20 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 3.080, de 15 de outubro de 2019, que institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling - BIM. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 51. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278658&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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Doutrina & Legislação
BOAVENTURA, Carmen Iêda Carneiro; TORRES, Ronny Charles L. de. Contagem regressiva: a nova lei de licitações e o sistema de registro de preços após a revogação das leis n º 8.666/93 e 10.520/2002. Blog JML, Pinhais, PR, 26 dez. 2022. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=9ba2472e333aaca6f2981311cfc045fa. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho; PEDROSA, Maria Helena Martins Rocha; Almeida González, Rebeca Peixoto Leão. O sistema de precedentes e a litigiosidade da fazenda pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 3, p. 37-56, jul./set. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3106. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A adoção do precedente obrigatório é uma das mais relevantes medidas de enfrentamento da sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro. Este trabalho analisa, inicialmente, como a estabilidade do ordenamento jurídico e a replicabilidade dos precedentes contribuem para a redução de litígios por meio da confiabilidade no direito. Considera-se que, ante as previsões do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública, ao compor a relação processual, como parte ou como terceira interessada, garante aos advogados públicos posição de destaque no escopo de conferir, por meio do contraditório, a racionalidade das decisões que darão ensejo à formação do precedente obrigatório. Na sequência, volta-se ao estudo das conformações realizadas no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU) para adaptar-se ao novo sistema de precedentes. Mediante análise comparativa entre atividades de redução de litígio realizadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em 2019 e 2020, o trabalho filtrou dados referentes aos dispositivos da Portaria nº 487/2016 que correspondem aos precedentes previstos no artigo 927 do CPC. Verificou-se um aumento das atividades de abstenção fundamentadas nos referidos dispositivos no ano de 2020, bem como uma elevada participação das atividades das Procuradorias Regionais da União no reconhecimento da força normativa dos precedentes, especialmente aqueles estabelecidos em recursos repetitivos. Indica-se que a positivação do microssistema de precedentes vinculantes impactou a atuação do Poder Público em juízo, ofertando a possibilidade de uma atuação mais racional da força de trabalho dos advogados públicos a partir da estabilidade necessária para conformação com as teses fixadas.
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BEVILACQUA; Maritana Mello; RECK, Janriê Rodrigues. O controle de moralidade administrativa a partir dos parâmetros exigidos pelo direito à boa administração pública: uma análise da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 205-228, out./dez. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2818. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Esse trabalho versa sobre o direito à boa administração pública e as implicações que carreia em relação ao controle de moralidade administrativa perpetrado pelo Tribunal de Contas da União. O problema que norteia a pesquisa é identificar se o direito à boa administração pública pode servir como suporte interpretativo do princípio da moralidade administrativa, de modo a aperfeiçoar a atividade de controle efetuada pelo Tribunal de Contas da União a partir da sistematização de critérios? A hipótese é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para a definição de parâmetros interpretativos em concreto, fortalecendo e aprimorando a atividade de controle do Tribunal de Contas da União, e marchando para uma maior segurança jurídica. O procedimento metodológico utilizado para a abordagem foi o dedutivo, enquanto o método de procedimento foi o estudo de caso, a partir da análise qualitativa de decisões da Corte de Contas proferidas entre agosto de 2019 e agosto de 2020, e a técnica de pesquisa manejada foi a bibliográfica. O resultado atingido foi o de confirmação da hipótese, uma vez que o Tribunal de Contas da União, a despeito de incorporar a moralidade administrativa como dever a ser seguido pelos agentes públicos, não o faz a partir de critérios definidos e sistematizados. A conclusão é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para o aprimoramento do controle efetuado, a partir do fornecimento de balizamentos para a interpretação da moralidade administrativa, os quais são delineados ao cabo da pesquisa.
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BORBA, João Paulo Santos. O Parecer nº 171-X da Consultoria Geral da República e a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 71-93, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2729. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente estudo examina o memorável Parecer nº 171-X, elaborado à época pela Consultoria-Geral da República, que era o órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Inicialmente, aborda-se o caso concreto que justificou a emissão do citado Parecer e as peculiaridades na utilização da arbitragem pela Administração Pública à época da edição do Parecer nº 171-X. O artigo apresenta as normas legais que amparam o citado instituto e analisa aplicação atual da arbitragem pelas pessoas jurídicas de direito público. Conclui-se que a utilização da arbitragem nos contratos administrativos até os dias atuais possui relevância prática na medida em que está sendo utilizada na concessão de serviço público do setor de infraestrutura.
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BRASIL. Decreto n. 11.377, de 8 de janeiro de 2023. Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termos em que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 5-B, 8 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11377.htm. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: A intervenção vai até 31 de janeiro de 2023. Segundo o decreto, as leis que não tiverem relação com segurança pública permanecem sob responsabilidade do governo local. (Fonte: Agência Brasil)
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BRASIL. Decreto n. 11.374, de 1º de janeiro de 2023. Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 6. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11374.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Revoga o decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022; (desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022 (restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições) e decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.(altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). Ainda, revigora dispositivos do decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021 (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores); decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições).
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.401, de 23 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 16-A, 23 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11401.htm. Acesso em: 25 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.311, de 27 de dezembro de 2022. Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 15. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11311.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Atualmente, existe a divulgação de atos normativos submetidos ao Presidente da República na conhecida e muito acessada base de legislação do Planalto (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/). Agora, se pretende que atos inferiores a decreto sejam divulgados do mesmo modo, ou seja, com incorporação de todas as alterações posteriores que o ato sofrer, processo que será automatizado por meio de evoluções tecnológicas trazidas pelo Projeto CodeX. A medida está sendo preparada há anos e ainda serão necessários alguns meses até se conseguir a divulgação maciça de atos compilados, todos em um só repositório. (Fonte: Governo Federal. Secretaria-Geral)
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BRASIL. Decreto n. 11.310, de 26 de dezembro de 2022. Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 9-10. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11310.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.536, de 20 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 15-B, 20 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14536.htm. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Considera agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias como profissionais de saúde. Com isso, esses profissionais poderão trabalhar em dois cargos públicos. Beneficia os cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Atualmente, de acordo com a Constituição, só podem acumular dois cargos públicos professores e profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e que seja comprovada a compatibilidade de horário. A lei insere a definição de agentes de saúde e de endemias como profissionais de saúde na lei que regulamenta a atividade (Lei 11.350, de 2006). (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.534, de 11 de janeiro de 2023. Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8-B, 11 jan. 2023, p. 2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14534.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: Torna o CPF (Cadastro de Pessoa Física) o único número de identificação geral no País. Pela norma, órgãos públicos não poderão exigir números de outros documentos no preenchimento de cadastros. O texto estabelece que o CPF devera´ constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais. Assim, a partir da vigência da futura lei, o CPF será usado como número em certidões (nascimento, casamento e óbito), como identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho, na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outros. A vigência prevista é de 12 meses a partir da publicação para que órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do CPF como número de identificação. Também haverá prazo de 24 meses para que os órgãos e as entidades façam as mudanças para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si a partir do CPF. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina na pandemia de Covid-19, e passa a abranger todas as profissões da saúde regulamentadas. Considera telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação. Inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS). Com isso, o SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde. (Fonte: Agência Brasil/Agência Câmara)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, 1º jan. 2023, p. 1-73. Seção 1 - Edição especial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1154.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O texto detalha as atribuições dos 31 ministérios e dos seis órgãos com status de ministérios que integram a nova Presidência da República. De acordo com a medida, a Esplanada dos Ministérios passa a ser formada pelas seguintes pastas: (1) Agricultura e Pecuária; (2) Ministério das Cidades; (3) Ministério da Cultura; (4) Ciência, Tecnologia e Inovação; (5) Comunicações; (6) Defesa; (7) Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (8) Integração e do Desenvolvimento Regional; (9) Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (10) Direitos Humanos e da Cidadania; (11) Fazenda; (12) Educação; (13) Esporte; (14) Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (15) Igualdade Racial; (16) Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (17) Justiça e Segurança Pública; (18) Meio Ambiente e Mudança do Clima; (19) Minas e Energia; (20) Mulheres; (21) Pesca e Aquicultura; (22) Planejamento e Orçamento; (23) Portos e Aeroportos; (24) Povos Indígenas; (25) Previdência Social; (26) Relações Exteriores; (27) Saúde; (28) Trabalho e Emprego; (29) Transportes; (30) Turismo; e (31) Controladoria-Geral da União. A medida provisória dá status de ministro aos titulares de seis órgãos que integram a Presidência da República: (1) Casa Civil; (2) Secretaria-Geral; (3) Secretaria de Relações Institucionais; (4) Secretaria de Comunicação Social; (5) Gabinete de Segurança Institucional; e (6) Advogacia-Geral da União. Dos 37 órgãos mencionados na medida provisória, 13 já existiam na gestão anterior, 19 foram criados por desmembramento de pastas, dois foram renomeados e três foram criados. Destaque para os ministérios da Igualdade Racial e dos Povos Indígenas, concebidos sem vinculação com estruturas anteriores. O Ministério da Igualdade Racial tem como áreas de competência as políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo, além de políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais. De acordo com a Medida Provisória, a pasta deve desenvolver ações para proteção e fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, além de coordenar o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). A pasta dos Povos Indígenas deve conduzir políticas de reconhecimento, garantia e promoção de direitos, além de demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas. Outra ação prevista é a proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato. Também renomeia a Fundação Nacional do Índio, que passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Prevê ainda o funcionamento de sete órgãos de assessoramento ao presidente da República. Destaque para os conselhos de Governo, Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, Política Energética, Parcerias de Investimentos e Segurança Alimentar e Nutricional. O também texto prevê os dois órgãos de consulta do Poder Executivo, que são os conselhos da República e de Defesa Nacional. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.149, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 19. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1149.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A norma legaliza a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) na gestão do seguro que indeniza vítimas de acidentes de trânsito. A Caixa vai poder administrar, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, o fundo que reúne os valores arrecadados com o seguro DPVAT, que existe desde 1974, além de operacionalizar os pedidos das indenizações. No ano passado, a Caixa substituiu a Seguradora Líder nessa função, por meio de um contrato com a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), órgão do governo que fiscaliza os mercados de seguro, previdência complementar aberta e capitalização. A contratação, sem licitação, é alvo de questionamento na Justiça Federal. A Caixa receberá uma remuneração pelas atividades exercidas. A forma e o valor da remuneração serão definidos em ato do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), após proposta apresentada pela Caixa. Além de legalizar a atuação da Caixa na gestão do fundo e dos seguros, autoriza o uso da conta do tipo poupança social digital para receber as indenizações do DPVAT relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Esta escolha da Caixa na gestão do fundo do DPVAT decorre do porte, capilaridade e expertise da instituição em operações de pagamentos de maior complexidade. (Fonte: Agência Senado)
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DIREITO, Denise do Carmo; KOGA, Natália Massaco; LICIO, Elaine Cristina. Mudanças de políticas e (des) mobilização de capacidades estatais: o caso do cadastro único. Brasília, DF: IPEA, dez. 2022, 38 p. (Texto para discussão IPEA, n. 2828). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=2c85416b-66f6-48a8-a2d2-b144080c7d5f. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este estudo buscou traçar a cadeia de relações entre fatores contextuais e capacidades instituídas de forma a compreender o processo de transformações que impactaram o Cadastro Único para Programas Sociais (Cadastro Único) desde sua criação, em 2001. Foram identificados movimentos de expansão e retração desse instrumento, mapeando as mobilizações e desmobilizações de capacidades estatais que produzem, reproduzem, estabilizam e desestabilizam legados advindos das mudanças políticos-institucionais. A análise permitiu reconstituir a trajetória do Cadastro Único em quatro grandes períodos de mudanças (policy changes), a saber: o mais breve, de 2001 a 2002, reflete a sua criação; o período 2003-2015 traz a sua expansão, consolidação e qualificação dos dados cadastrais; o período 2016-2018 retrata a crise do financiamento e mudança no foco da gestão; o quarto período está relacionado à crise advinda da pandemia da covid-19 e ainda está em aberto. A pesquisa revelou que o Cadastro Único passou por diferentes movimentos de expansão até 2016, quando tendências de retração e desmobilização ou, ainda, de redirecionamento de capacidades passaram a ser identificadas, em especial no que se refere ao seu papel de integração interfederativa e intersetorial. Desde 2019, se vislumbram possibilidades de desmonte, diante de um cenário de incertezas e crescente demanda por proteção social.
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DUTRA, Luma Poletti. A trajetória mexicana na consolidação do direito de acesso à informação pública: histórico e desafios. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 342-354, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/525. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo apresenta a trajetória de desenvolvimento de políticas de acesso à informação pública no México, em especial a aprovação da Lei Federal de Acesso à Informação Pública, em 2002, e suas posteriores reformas. Partindo de um breve olhar sobre aspectos que marcam o contexto histórico político do país, busca-se compreender como se deu essa trajetória, quais foram os atores envolvidos e os desafios que persistem no cenário mexicano. A partir de revisão de literatura e entrevistas realizadas com pesquisadores e ativistas mexicanos, conclui-se que o país foi uma referência para a região da América Latina em razão de seu pioneirismo na regulamentação do direito de acesso à informação. No entanto, a despeito dos avanços conquistados neste campo, o México não deixa de enfrentar desafios relacionados ao tema diante de novos cenários políticos que impactam desde o financiamento do INAI até o atendimento aos pedidos de acesso à informação.
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GIOVANINI, Adilson; ALMEIDA, Helberte João França. Comportamento dos gastos públicos no período de 2002 a 2017: uma análise com painel dinâmico. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, DF, n. 62, p. 41-71, abr./jun. 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/1487. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece diferentes mecanismos que garantem a saúde das finanças públicas locais. Todavia, diversos estudos têm argumentado que ela favorece a elevação nas despesas com pessoal, pois durante os anos de crescimento econômico o espaço gerado pelo aumento na arrecadação foi utilizado para elevar os gastos com pessoal. Dada à elevada rigidez destas despesas, com a ocorrência da crise econômica os municípios passaram a enfrentar grave crise fiscal. Diante deste contexto, a análise descritiva dos dados e a estimação de um modelo em painel dinâmico são utilizados para identificar os fatores que explicam o aumento do gasto com pessoal no período 2002-2017 para 5.205 municípios. Os resultados encontrados mostram que gastos com pessoal (1 defasagem), arrecadações próprias (2 defasagens), receitas de transferências (uma defasagem) e gastos com aposentados são os parâmetros de maior importância. Contudo, os agrupamentos dos municípios se mostram com diferentes sensibilidades às variáveis analisadas.
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JUNQUEIRA, Gabriel; ORAIR, Rodrigo. Despesas com pessoal ativo na Federação brasileira: 2002-2020. Brasília, DF: IPEA, out. 2022, 60 p. (Texto para discussão, n. 2822). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=0e227dcd-497c-4aa7-813b-21e99a5df632. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Explica a real situação das despesas com pessoal ativo nas três esferas da Federação brasileira, e avaliar se há evidências de que essas despesas representam risco para as finanças públicas. O texto inclui uma descrição desses dados por esfera da Federação, em termos reais e como proporção do PIB e da receita primária disponível, bem como um resumo dos principais achados obtidos a partir da observação da série.
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KOKKE, Marcelo; GOMES, Magno Federici. Governança, autocomposição administrativa, decisão coordenada e tutela diferenciada de bens ambientais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 187-204, out./dez. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3100. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O tema do artigo é a decisão coordenada como forma de solução de conflitos de atribuições na Administração Pública Federal brasileira, isto é, quando a matéria sujeita à deliberação for concomitante ou de efeito recíproco entre vários órgãos ambientais. O objetivo é estudar o novo paradigma de governança das decisões administrativas em questões ambientais, sob a égide da Lei n. 14.210/21. Os problemas acadêmicos verificam a viabilidade, ou não, da prolação de decisões coordenadas que prejudicam a atuação administrativa dos entes federais, em caso de gestão articulada entre eles, bem como se o novo sistema de decisão coordenada outorgará eficiência à governança administrativa ambiental, mantendo ainda a segurança jurídica. A metodologia utilizada foi a crítico-propositiva, com análise de fontes documentais, especialmente o campo regulatório da temática. A título de conclusões, as autocomposições geradas em decisões coordenadas não podem flexibilizar pareceres técnicos e políticas públicas sustentáveis amparadas em princípios ambientais, atos legislativos e regulamentos administrativos preexistentes, para permitir atividades antrópicas que prejudicam o macro bem ambiental. Como resultados, constatou-se que o novo regime jurídico da decisão coordenada tornou-se uma etapa discursiva e deliberativa, sem adjudicação e constrição dentro do Poder Público. Ademais, o novo instrumento detém natureza autocompositiva, por meio de procedimentalização conciliatória e técnica de mediação.
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LIMA, Alan Elliott Vargas. El derecho a la buena administración pública en relación con el principio de informalismo de la Ley 2341 de procedimiento administrativo en Bolivia. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 9, n. 1, p. 99-122, ene./jun. 2022. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/11609. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: El presente trabajo pretende indagar en los propósitos de la Carta Iberoamericana de los Derechos y Deberes del Ciudadano en relación con la Administración Pública, poniendo de relieve su finalidad esencial consistente en el reconocimiento del derecho fundamental de la persona a la buena Administración Pública, y destacando sus principios más importantes: eficacia y responsabilidad; ello para luego establecer su semejanza con la legislación boliviana, a través del principio de responsabilidad por la función pública y, especialmente, el principio de informalismo previsto por la Ley de Procedimiento Administrativo, a cuyo efecto se describe su desarrollo a nivel doctrinal y jurisprudencial, junto al análisis de su configuración en un proyecto legislativo.
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LIMA, Alba da Silva. Portais da transparência: instrumento de controle social e mecanismo de permeabilidade da accountability social. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 4, p. 1-28, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6651. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar como o exercício da accountability social, através do controle social concretizado nos Portais da Transparência, impulsiona a accountability horizontal, especialmente no Ministério Público Brasileiro (MP). Para tanto, a pesquisa tem como recorte a iniciativa proativa do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), inaugurada em 2013 e catalogada como uma das estratégias estaduais de combate à corrupção, cujo objetivo, dentre outros, foi a implementação dos Portais da Transparência pelas Administrações municipais (Prefeituras e Câmaras) e estaduais (Governadoria e Assembleia). Neste artigo, partindo desta inciativa ministerial, poderá ser verificada, através da metodologia do process-tracing (rastreamento de processo), aprofundada na variação/categoria theory-testing (teste da teoria), a permeabilidade da accountability social, que confirma que as ações do Ministério Público do Estado de Rondônia, quando da estruturação dos Portais da Transparência, impulsionaram o acesso a informações por parte da sociedade rondoniense, ampliaram o controle social e, com isso, fortaleceu-se o exercício da accountability horizontal.
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LOPEZ VALLE, Vivian Cristina Lima; FELISBERTO, Jésica Heinzen. Administração pública digital: limites e possibilidades em atenção à desigualdade social e ao custo dos direitos. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 9, n. 1, p. 151-180, ene./jun. 2022. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/11333. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo pretende analisar a revolução digital da Administração Pública através de um olhar crítico, compreendendo que se trata de uma transformação necessária para o alcance dos objetivos republicanos e do Estado Social, mas não sem riscos inerentes. Destarte, o estudo abordará a problemática da exclusão digital em suas diversas faces, desde a exclusão econômica, até a exclusão urbanística e cognitiva. Por fim, discutirá a questão das escolhas políticas e dos recursos públicos escassos como obstáculos para a implementação de tecnologia em contraste com a garantia dos demais direitos fundamentais e sociais, concluindo pela necessidade de um planejamento prévio que se atente às condições materiais da população. Trata-se, por fim, de pesquisa exploratória, e para alcançar os objetivos referenciados, a pesquisa bibliográfica sobre o tema, por meio de artigos jurídicos, revistas jurídicas, normas constitucionais e infraconstitucionais, será o método de procedimento específico do trabalho em questão.
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MELO, Valdir. Funcionalismo público: dois regimes históricos. Brasília, DF: IPEA, dez. 2022, 44 p. (Texto para discussão, n. 2822). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=27d1b3a2-f171-43a5-bbd2-f1d060669df2. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Formular ou escolher um regime adequado de funcionalismo público é um problema antigo. A primeira experiência do Estado moderno no Ocidente abrangeu dois regimes, a venda de cargos públicos e o favoritismo. A história e a análise estratégica-situacional derivam lições dessa experiência. No primeiro caso, o Estado tende a perder o controle sobre as funções de interesse público em favor dos interesses dos compradores de cargos. No segundo, o favoritismo tende a submeter a sociedade a uma pequena camada social. Esta controla a ocupação dos cargos de autoridade no Estado, as normas legais, as ações de regulamentação, bem como outras instituições que deem vantagens econômicas e outros benefícios.
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OLIVEIRA, Thiago Bueno de. O papel da matriz de riscos na gestão de riscos? Blog JML, Pinhais, PR, 8 dez. 2022. Disponível em: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=76c7e5bb704ecf546f3027a005b3ff3e. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 138, de 12 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Apoio aos Municípios - SAM e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.337, 12 jan. 2023, p. 20. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279559&indice=1&totalRegistros=147&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 16 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 81, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Desenvolvimento das Bacias Hidrográficas - SDBH e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279330&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 80, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Desempenho Econômico e Social - SGDES e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279324&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 79, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social - SUDIS e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279318&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 78, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Articulação Regional - SAR e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279316&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 77, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Ação Solidária - SGAS e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279314&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 76, de 6 de janeiro de 2023. Cria a Superintendência Geral de Relações Institucionais - SGRI e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.333, 6 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279311&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 24, de 2 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal - CGF, instituído pelo art. 73 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.329, 2 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279014&indice=2&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 3, de 1º de janeiro de 2023. Dispõe sobre a implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 93-150. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278953&indice=2&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 12.883, de 22 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaboração do Plano Estadual de Logística Médico - Hospitalar. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 9-10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278791&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 12.816, de 14 de dezembro de 2022. Divulga o calendário de feriados, e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.319, 14 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=277967&indice=2&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.355, de 1º de janeiro de 2023. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Viaje Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 91-93. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279043&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Institui serviço social autônomo, a ser denominado Viaje Paraná, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, ao órgão ao órgão responsável pela Política Estadual do Turismo. Com a proposta da criação da Secretaria de Estado de Turismo, que terá como competência a elaboração de políticas públicas de turismo para o Estado, é imperativa a modernização da gestão turística no Estado, integrando os atores públicos e privados, com intuito de obter maior eficiência e agilidade. Neste sentido, o serviço social autônomo Viaje Paraná, terá como competência básica a formulação, implementação e execução de ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses no País e no exterior. O Viaje Paraná, além de promover o Paraná e seus destinos turísticos, poderá promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística estadual para o mercado interno e externo, assim como articular-se com agentes econômicos do Estado e com o público interessado dos destinos, produtos e serviços oriundos do turismo paranaense. A modernização proposta assegura autonomia, agilidade e eficiência na consecução dos objetivos tragados para o turismo paranaense, ao passo que, além de promover o Estado e seus destinos turísticos, ampliará sua participação na cadeia de receitas, resultando em promoção econômica e social. (Fonte: Projeto de Lei n. 508/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.353, de 1º de janeiro de 2023. Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 88-89. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279028&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Visa promover, implementar e monitorar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos. Tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito do Estado do Paraná a partir das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento. A norma não prevê aumento de despesas, visto que os cargos e estrutura organizacional estão previstos na Lei da Reforma Administrativa, Lei n. 21.352, de 1º de janeiro de 2023. (Fonte: Projeto de Lei n. 496/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.352, de 1º de janeiro de 2023. Dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 14-87. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278128&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Reorganiza a estrutura administrativa do Estado para a gestão de 2023-2026. O objetivo é melhorar o atendimento ao cidadão e a eficiência da máquina pública. Cria nove secretarias, desmembradas a partir da estrutura atual, e cargos equivalentes para o gerenciamento das novas políticas públicas. A mudança busca valorizar áreas que estão cada vez mais em evidência na sociedade e prepara o Paraná para enfrentar os desafios dos próximos anos. Com as alterações, o objetivo é continuar as políticas de investimento público nos municípios, de proteção ao meio ambiente e de geração de emprego e renda que fizeram o Estado ter a quarta maior economia e o título de mais sustentável do País. As novas secretarias serão Justiça e Cidadania; Desenvolvimento Social e Família; Mulher e Igualdade Racial; Cultura; Esporte; Turismo; Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Indústria, Comércio e Serviços; Trabalho, Qualificação e Renda; e Inovação, Modernização e Transformação Digital. Nessa mudança, algumas superintendências criadas na reforma administrativa em 2019 passam a ter status de Secretaria: Casa Civil - CC; Controladoria-Geral do Estado - CGE; Procuradoria-Geral do Estado - PGE; Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEIMT; Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. Demais órgãos sem status de Secretaria de Estado: Gabinete do Governador; Gabinete do Vice-Governador do Estado- GVG; Casa Militar - CM; Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC; Superintendências-Gerais. Ainda, a representação do Estado do Paraná no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE atuará sob a coordenação do Governador do Estado. Também haverá mudanças de nomenclatura em algumas já existentes, dando origem às secretarias de Comunicação; Planejamento; Educação; Cidades; e Desenvolvimento Sustentável. Extingue três autarquias: Paraná Turismo, que será incorporada por um Serviço Social Autônomo; Paraná Edificações, que será incorporada pela Secretaria das Cidades; e a Rádio e Televisão Educativa do Paraná, incorporada pela Secretaria de Comunicação Social e pelo Serviço Social Autônomo E-Paraná. Na nova reforma, duas estruturas administrativas que possuem natureza jurídica diversa das que estão em uso atualmente vão passar por alterações administrativas, mantendo todas as características atuais: a Biblioteca Pública do Paraná passará a ser uma Diretoria dentro da Secretaria de Cultura. Outra mudança é que a Secretaria de Administração e da Previdência passa a fazer parte da Governadoria. Cria, no âmbito da Casa Civil, o Comitê de Governança Fiscal, colegiado de natureza consultiva e deliberativa, para prestar apoio ao governador na condução da política fiscal do Estado. (Fonte: Agência Estadual de Notícias)
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PARANÁ. Lei n. 21.344, de 23 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 5-6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278872&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Pretende garantir a unicidade e a isonomia da gestão dos Hospitais Universitários - HUs. Todas as atividades desenvolvidas nestas estruturas resultam de ações integradas de ensino, pesquisa e extensão que são formalizadas na forma de prestação de serviço para a comunidade. Entretanto, os HUs passaram a ter um peso cada vez maior na estratégia estadual de saúde, portanto a ampliação dos mecanismos de controle e avaliação dos serviços demandados pela SESA é fundamental. Busca criar um ambiente de inovação em que os HUs desempenhem papel fundamental na formação de profissionais qualificados na área de saúde, no acompanhamento do estado da arte em atendimento assistencial de excelência, na realização de pesquisas que resultem em processos e produtos inovadores na cadeia da saúde. Determina que os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos deverão conter um programa de trabalho detalhando os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, além de estipular as metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade. (Fonte: Projeto de Lei n. 522/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.327, de 20 de dezembro de 2022. Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná, altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, revoga parcialmente a Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278623&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&jopjornanoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Prevê que 200 colégios da rede estadual adotem o modelo cívico-militar. Desta maneira, os alunos terão aulas adicionais de Português, Matemática e Civismo, com ênfase no estudo de leis e cidadania. Os alunos do Ensino Médio também terão aulas de Educação Financeira. Exclui-se, desta exigência, o município tenha mais de dez mil habitantes como critério para fazer parte do programa. Dessa forma, qualquer município que tenha, no mínimo, dois colégios estaduais que ofertem ensino fundamental e médio regular situados na zona urbana pode fazer parte da seleção. A norma também estabelece as regras que devem ser seguidas pelas instituições de ensino a partir do momento em que forem selecionadas e validadas pela comunidade escolar por meio de consulta pública para implementar o programa. Não será permitido ofertar ensino integral, técnico e educação para jovens e adultos, não haverá aulas no período noturno e as instituições não podem ser em área rural, indígena, quilombola ou conveniada e nem ter dualidade administrativa. Também altera a lei que instituiu a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária e a Gratificação Intra Muros. O militar transferido para a reserva remunerada, que esteja no comportamento bom, até dezembro de 2020 poderá integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV) e, em caráter excepcional, exercer atividades nas instituições de ensino participantes dos Programas Colégio Cívico-Militares e Escola Segura. (ALEP-PR. Comunicação. Notícias)
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PARANÁ. Lei Complementar n. 252, de 5 de janeiro de 2023. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Atenção em Saúde do Paraná - FUNEAS PARANÁ. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.332, 5 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279111&indice=1&totalRegistros=3&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 251, de 1º de janeiro de 2023. Reestrutura a Fundação Araucária e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 6-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279050&indice=1&totalRegistros=3&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 250, de 1º de janeiro de 2023. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 3-6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279042&indice=1&totalRegistros=3&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 724, de 9 de janeiro de 2023. Aprova, nos termos do artigo 16, inciso XXXIX, do Regimento Interno, o Calendário Oficial deste Tribunal de Contas para o exercício de 2023, em anexo, com a indicação das datas de suspensão de expediente, conforme feriados e recessos previstos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2898, 9 jan. 2023, p. 21. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/portaria-n-724-de-9-de-janeiro-de-2023-calendario-exercicio-de-2023/345663/area/249. Acesso em: 11 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 99, de 13 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a instituição do Índice de Transparência da Administração Pública - ITP/TCE-PR. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2896, 9 jan. 2023, p. 84. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-99-de-13-de-dezembro-de-2022/345549/area/249. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Institui formalmente o Índice de Transparência da Administração Pública (ITP), indicador desenvolvido pelo próprio corpo de auditores de controle externo da Corte há quatro anos. Desde 2019, o índice é utilizado anualmente pelo órgão de controle para verificar a conformidade legal e a qualidade dos portais da transparência de entidades públicas sob sua jurisdição, com base em cinco dimensões: transparência administrativa, transparência financeira, transparência passiva, boas práticas e usabilidade. O indicador, que já serviu como base para verificar os portais da transparência de prefeituras e do governo estadual, está sendo utilizado pela primeira vez em 2022 para aferir também os sites do tipo mantidos pelas 399 câmaras de vereadores do Paraná. Como consequência direta da aplicação contínua do índice, a média do ITP dos municípios paranaenses aumentou em 16 pontos percentuais entre 2019 e 2021, saltando de 64% para 80%. Já a quantidade de portais com nota superior a 90% no levantamento subiu de 2 para 95 no mesmo período. Os quesitos adotados no ITP atendem ao disposto na Resolução nº 9/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), indo além desta norma, com alguns itens conferidos exclusivamente pelo TCE-PR. O índice também é utilizado para alimentar o ranking nacional da entidade no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública. Em 2020 e 2021, o Tribunal também avaliou, por meio do uso de versões especiais do ITP, o desempenho das prefeituras e do governo estadual no que diz respeito à publicidade das medidas relacionadas ao combate à pandemia da Covid-19 e ao processo de vacinação da população contra a doença provocada pelo novo coronavírus. A formalização do ITP atende ao que está estabelecido no Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR. Conforme o texto aprovado, o índice será regulamentado via instrução normativa e seguirá sendo aferido anualmente pela Corte, inclusive com o auxílio do controle social, como já ocorreu no passado - a critério da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) e da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado e Controle Social (CACS) do Tribunal. A resolução estabelece como principais objetivos do ITP: compor indicativo de transparência pública, geral ou específico, das entidades sob a jurisdição do TCE-PR; fomentar a transparência pública; fortalecer e ampliar o exercício do controle social; constituir fonte de dados organizados para subsidiar os trabalhos do Tribunal e do controle social; difundir na sociedade as atividades realizadas pela Corte; e possibilitar o uso de informações sobre a transparência para fundamentar ações de fiscalização do órgão de controle. (Fonte: TCE/PR - Diretoria de Comunicação Social)
Acesso Livre
PEREIRA, Alex Lopes; REZENDE, Solange Oliveira; Marcacini, Ricardo; CALDEIRA, Daniel Matos. Ciência de dados na administração pública: desafios e oportunidades. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 164-167, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/617. Acesso em 12 jan. 2023.
Acesso Livre
RAMALHO, Dimas. As fundações e os tribunais de contas. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, SP, jan. 2022. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-fundacoes-e-tribunais-contas. Acesso em: 18 jan. 2023.
Acesso Livre
SANTOS, Claudio Henrique Fontenelle; ROMÃO, Ana Lúcia. Acesso à informação no Brasil e ciência de dados: classificação hierárquica descendente em pedidos realizados à Prefeitura de São Paulo de 2012 a 2019. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 238-260, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/544. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Buscou-se compreender de que forma a ciência de dados e as tecnologias de mineração e classificação de textos podem contribuir para uma melhor compreensão, agregada, dos pedidos de acesso à informação. A pesquisa utilizou dados dos pedidos de acesso à informação feitos à Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), de 2012 a 2019, disponíveis no Portal de Dados Abertos da municipalidade, propondo a identificação e classificação das principais questões apresentadas. Os 39.369 textos dos pedidos de acesso submetidos à PMSP foram reunidos em um corpus e submetidos a análise por meio de Classificação Hierárquica Descendente (CHD). Nesse mesmo corpus foram inseridas cinco variáveis demográficas para cada pedido, que foram submetidos a uma rotina padrão de pré-processamento de texto, selecionando 31.946 pedidos (81,16%) para análise pela CHD. Ao propor uma classificação de textos como uma metodologia para análise de dados textuais, reforçou-se um paradigma de que dados textuais não pertencem apenas ao campo qualitativo. Além disso, a consideração de apenas nomes, excluídos verbos e advérbios; e os adjetivos mais ocorrentes serem usados como parte de expressões, permitiu uma otimização do contexto dos pedidos, proporcionando classificar os dados textuais de maneira mais objetiva, mitigando o viés dos investigadores. Da análise por meio da Classificação Hierárquica Descendente resultaram sete classes: 1 - Bairros e distritos; 2 - Trâmite e documentos processuais; 3 - Contratações públicas; 4 - Mobilidade urbana; 5 - Família: saúde, educação e assistência social; 6 - Imóveis; e 7 - Concursos e cargos públicos. O artigo apresenta também outros estudos de caso relevantes para a pesquisa, com referências encontradas na análise de pedidos de acesso à informação, contribuindo para a compreensão de pedidos dos cidadãos de modo aglutinado e permitindo aos tomadores de decisões um melhor entendimento das demandas da sociedade, podendo resultar em políticas públicas mais focadas.
Acesso Livre
SILVA, Lucas Gonçalves da; LIMA, Bruna Dias Fernandes. A colaboração compartilhada de dados no governo digital brasileiro: a necessidade de interoperabilidade dos serviços da administração pública. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 68, p. 527-548, jan./mar. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5743. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo objetiva analisar sobre a efetividade a atual interoperabilidade utilizada na governança digital brasileira como via de cocriação da Administração Pública na operacionalização de serviços. Dessa forma, o desenvolvimento enfoca-se sobre as estratégias de colaboração compartilhada de dados no governo digital perante uma sociedade de risco e a necessidade transparência e segurança jurídica. Por meio do método de abordagem dedutivo e técnica de pesquisa bibliográfica. A metodologia aplicada atenua-se na pesquisa qualitativa por meio da doutrina, artigos científicos especializados, os principais aspectos legislativos e também com espoco nas principais mudanças na governança digital brasileira, reportando a relevância da discussão sobre disponibilização de serviços públicos digitais inseridos na sociedade. O estudo contribui para a reflexão sobre a relevância dos instrumentos digitais públicos inseridos na sociedade de informação brasileira correlacionado com a importância da interoperabilidade. Conclui-se que é preciso considerar desde o projeto de uma plataforma que será disponibilizada no meio social a possibilidade futura de todos terem acesso e a viabilização de uma interoperabilidade segura para não violar os direitos fundamentais.
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Doutrina & Legislação
BODNAR, Zenildo; TEIXEIRA, Arthur Marques; FARIAS, Valdez Adriani. Regularização fundiária de bens públicos urbanos: dificuldades, garantias e destinação social dos bens imóveis da União. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 22, n. 1, p. 71-94, jan./mar. 2023. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2722. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A regularização fundiária, apesar de não ser um tema novo, comporta perspectiva inéditas de abordagem considerando as múltiplas realidades e a grande quantidade de assentamentos informais localizados nas áreas públicas da União, as quais nem sempre cumprem com as suas finalidades sociais. Assim, considerando que o poder público também é destinatário do dever de cumprimento da função social da propriedade, incumbindo-lhe igualmente implementar políticas públicas, questiona-se, nesta pesquisa, em que medida a regularização fundiária de bens públicos se torna instrumento hábil de governança a fim de garantir o direito à moradia digna e o desenvolvimento urbano sustentável. deste modo, o objetivo do artigo é analisar a regularização fundiária de bens públicos enquanto instrumento hábil de governança a fim de garantir o direito à moradia digna e o desenvolvimento urbano sustentável no contexto complexo de vulnerabilidade urbana. para tanto, inicialmente, realiza uma abordagem dos elementos caracterizadores da função social da propriedade à luz da Constituição Federal e prossegue com a análise da possibilidade de regularização fundiária de bens públicos urbanos. Por fim, examina a aplicação deste instituto em imóveis de propriedade da União. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo, método de procedimento histórico e pesquisa exploratória. Como resultado da pesquisa, identifica-se a importância da atuação estatal na efetivação do direito à moradia digna, especialmente através da possibilidade de regularização fundiária de imóveis públicos, sobretudo da união pela quantidade de imóveis que podem ser destinados.
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BORBA, João Paulo Santos. O parecer nº 171-X da Consultoria Geral da República e a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 71-93, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2729. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente estudo examina o memorável Parecer nº 171-X, elaborado à época pela Consultoria-Geral da República, que era o órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Inicialmente, aborda-se o caso concreto que justificou a emissão do citado Parecer e as peculiaridades na utilização da arbitragem pela Administração Pública à época da edição do Parecer nº 171-X. O artigo apresenta as normas legais que amparam o citado instituto e analisa aplicação atual da arbitragem pelas pessoas jurídicas de direito público. Conclui-se que a utilização da arbitragem nos contratos administrativos até os dias atuais possui relevância prática na medida em que está sendo utilizada na concessão de serviço público do setor de infraestrutura.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.314, de 28 de dezembro de 2022. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 245, 29 dez. 2022, p. 8-9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11314.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Privilegia novas licitações para substituir concessões de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, no lugar da prorrogação de contratos já existentes. O objetivo é a redução de custos das tarifas para o consumidor final. Diversos contratos de concessão de transmissão começam a vencer a partir de 2025, sobretudo de 2030 em diante, informou a secretaria. As novas licitações deverão ter como principal critério o menor valor de receita anual para prestação do serviço público, a chamada modicidade tarifária. Prorrogações ainda poderão ser feitas, mas somente em situações excepcionais, após análise fundamentada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e com consulta pública específica. As instalações de transmissão das concessões vincendas poderão ser licitadas em conjunto com novos investimentos previstos pelo planejamento setorial, o que tornaria as licitações mais atrativas. (Fonte: Agência Brasil)
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BRASIL. Decreto n. 11.307, de 23 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, para dispor sobre a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica mediante oferta pública de ações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 242, 26 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11307.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.514, de 29 de dezembro de 2022. (Conversão da Medida Provisória nº 1.133, de 2022). Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246, 30 dez. 2022, p. 1-3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14514.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Permite a atuação da iniciativa privada na pesquisa e lavra de minérios nucleares. Apesar da permissão, o texto mantém o monopólio da atividade nas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), conforme prevê a Constituição. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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DALLAGNOL, Jonathan de Castro. Leilão fechado de primeiro preço x leilão inglês: receita esperada na alienação de imóveis. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 4, n. 4, p. 1-30, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6647. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo versa sobre o potencial de receita do modelo atual de leilão adotado pela Terracap, fechado de primeiro preço, em comparativo com o modelo inglês adotado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A hipótese inicial é de que o modelo de leilão utilizado pela Terracap (leilão fechado de primeiro preço) apresenta menor capacidade de arrecadação, ou seja, menor receita esperada para a empresa se comparado com o modelo inglês, conforme a teoria dos leilões. Adotou-se uma metodologia empírica para avaliar a receita esperada. O trabalho utilizou um modelo estatístico, regressão linear múltipla, para, com base em dados coletados da Terracap e CEF, responder o problema de pesquisa. Divergindo da hipótese inicial e da bibliografia, as evidências indicam que usando o modelo de leilão fechado de primeiro preço resulta em uma receita aproximadamente 12,5% maior do que o modelo inglês.
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HEINEN, Juliano. Formas de prestação do serviço público de saneamento básico a partir da edição do novo marco legal: lei n. 14.026/2020. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 121-141, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2754. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A partir da edição da Lei nº 14.026/2020, que introduziu um novo marco legal do saneamento básico no Brasil, a forma de prestação desse serviço público sofreu intensas mudanças. Assim, o presente trabalho pretende analisar e demonstrar a complexidade desse tema, a partir da legislação mencionada, ofertando, concludentemente, uma exposição da perspectiva atual e dos desafios futuros. O serviço público de saneamento básico pode ser prestado centralizada ou descentralizadamente. Neste último caso, por meio de delegações ou por meio de outorga. Também, podem ser criados blocos regionais para racionalizar a prestação em termos de escopo ou em termos econômicos. Por meio do método analítico e expositivo, conclui-se que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico terá um papel central na execução de tais serviços públicos.
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LIMA, Evandro Narciso de. Parcerias público-privadas em municípios de peque porte: fatores críticos de sucesso. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 5, p. 1-27, out. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6753. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo pretende identificar e analisar os Fatores Críticos de Sucesso (FCS) que contribuíram para a estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) em municípios de pequeno porte, alternativa relevante para que possam prover infraestrutura e prestar serviços públicos. Para atingir este objetivo utiliza-se a metodologia qualitativa, apoiada em uma revisão de literatura, em uma análise documental detalhada e na realização de entrevistas semiestruturadas, com os principais atores que influenciaram o processo de estruturação das parcerias em dois casos estudados: uma concessão de iluminação pública, no município de Pederneiras (SP) e uma de concessão de resíduos sólidos, no município de Guarantã do Norte (MT). Ao final, elabora-se uma análise comparativa dos casos, confrontando os resultados com os FCS apontados pela literatura, descrevendo seus aspectos positivos e negativos e apontando caminhos que possam auxiliar outros municípios a buscarem nas PPP uma alternativa capaz de solucionar problemas de infraestrutura e prestação de serviços públicos.
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MARÇAL, Thaís; MACÊDO, Caio Lopes de. A convergência de oportunidades da nova lei de licitações para o setor de saneamento básico. Zênite Fácil, Curitiba, 3 jul. 2022. 8 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/07/nova-lei-de-licitacoes-saneamento-basico-thaismarcal-caiomacedo.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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MOURA FILHO, Ronaldo Neves de. Impactos do edital 5G no cenário da prestação de serviços de telecomunicações no Brasil: diversificação de atores. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-30, mar. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6519. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O objetivo da pesquisa se insere no âmbito da compreensão da evolução do mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis no Brasil sob o ângulo da intervenção regulatória do Poder Público. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão responsável pela alocação do insumo essencial para a prestação desses serviços (frequências do espectro radioelétrico), faz sua oferta aos prestadores privados em processos licitatórios, por se tratar de recurso escasso. A mais recente oferta corresponde ao leilão das faixas que darão suporte à implementação da tecnologia 5G. A hipótese de pesquisa buscou verificar se a modelagem desse leilão pode consolidar uma modificação no cenário competitivo setorial rumo a uma maior diversificação no número de prestadores. Para tanto, lançou-se mão de metodologia qualitativa, direcionada ao exame de documentos e registros relativos à elaboração do Edital 5G e outros. Os achados foram interpretados à luz das teorias de captura regulatória como instrumental explicativo para a constituição e a dinâmica de grupos de pressão de entes privados sobre reguladores. A constatação obtida foi a de verificação da ocorrência da hipótese. A modelagem do leilão do 5G efetivamente contempla os interesses de um grupo emergente de prestadores, que começam a diversificar a competição. Ao final é destacado que o regulador se defrontará com novas arenas de embate em que esse grupo deve confrontar o status quo no futuro próximo.
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PARANÁ. Emenda Constitucional n. 53, de 14 de dezembro de 2022. Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial Assembleia, Curitiba, ano 19, ?n. 2.589, 20 dez. 2022, p. 18-19. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278590&indice=1&totalRegistros=1&anoSpan=2022&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera os arts. 10, 27, 46, 48, 49, 53 e 66, acrescenta o art. 48A e revoga o art. 39, todos da Constituição do Estado do Paraná. O objetivo da proposta é a modernização e desburocratização da gestão administrativa, tratando de diferentes assuntos, como, por exemplo, a desvinculação da remuneração dos servidores do subsídio do Governador e a autonomia organizacional do Corpo de Bombeiros, que irão permitir uma gestão pública mais eficiente. A primeira alteração proposta é a nova redação ao art. 10 da Constituição Estadual, que visa à resolução de entraves que hoje existem em relação ao uso gratuito ou a doação de bens imóveis para serviços sociais autônomos do Estado e para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, além de permitir a doação e cessão entre Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa e a utilização de espaços sob domínio do Estado para eventos de curta duração, em caráter precário. Na sequência, dentre as modificações propostas está a alteração do inciso XI do art. 27 que prevê como limite remuneratório único o disposto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. O limite único de que trata o § 12 do art. 37 da Constituição Federal é o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. A medida possibilita a desvinculação da remuneração dos servidores de todos os poderes no âmbito estadual do atual subsídio mensal do Governador do Estado do Paraná, que está sem incremento desde janeiro de 2016. Desta forma, a alteração permitiria acréscimo remuneratório de servidores em que o aumento da remuneração decorrente da ascensão na carreira superasse, eventualmente, o subsídio do Chefe do Poder Executivo. A proposta incide sobre uma despesa de pessoal que se encontra prevista em Lei Orçamentária - inclusive no PLOA nº 432/2022 para o exercício 2023 - pelo seu valor bruto, antes da incidência do redutor. Logo, a alteração não acarreta aumento de despesa, vez que esta já possui previsão orçamentária e financeira em sua integralidade, visto que a incidência do redutor gera saldo orçamentário. Assim, consequentemente, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Complementarmente, em relação à alteração prevista para o caput do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, a proposta intenta à similitude com o art. 48 da Constituição Federal de 1988, no que tange a expressão "especificamente/ especialmente". Por outro lado, quanto às alterações dos arts. 46, 48, 49 e 66, o intuito é a desvinculação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, o que propiciará a autonomia organizacional à instituição e mais eficiência administrativa, igualando o Governo do Estado do Paraná aos demais entes da federação que já adotam esse modelo de organização administrativa. Cabe ressaltar que a desvinculação do Corpo de Bombeiros não altera o seu caráter militar, além de não serem necessárias alterações estruturais significativas em termos de organização de seu efetivo. Portanto, a proposta visa tão somente conferir ao Estado do Paraná condições de ampliar a capacidade de atendimento nas áreas de prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, socorros públicos e ações de defesa civil por meio da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPR, cujo efetivo e gestão se encontram, atualmente, vinculados à Polícia Militar - PMPR. Por fim, no que diz respeito às revogações apresentadas, o objetivo também é a simetria entre os textos constitucionais federal e estadual, tendo em vista que inexiste previsão similar na Constituição Federal e o Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e aos demais entes federativos. (Fonte: Projeto de Emenda à Constituição n. 3/2022)
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Uso de bem público (concessão, permissão e autorização) na lei Nº 14.133/21. Revista de Administração Municipal - RAM, Rio de Janeiro, n. 312, p. 33-39, dez. 2022. Disponível em: https://www.ibam.org.br/media/arquivos/revista/ram312.pdf. Acesso em 11 jan. 2023.
Resumo: Dentro do direito administrativo, quando se mencionam os institutos da concessão, da permissão e da autorização, imediatamente vem à mente serviços públicos, ou de utilidade pública, sejam a concessão, a permissão e a autorização de serviços. Não é sem razão, porque esses trespasses da execução de serviço público a particulares são muito mais frequentes que as modalidades de trespasse objeto deste rápido artigo, que não se referem a qualquer prestação de serviços, mas ao simples uso de bens públicos, algo muito menos complexo que aquilo. E a nota a lamentar é que, na pressa irrefletida de produzir seu trabalho, algumas autoridades por vezes aplicam aos trespasses de uso as regras fixadas para os trespasses de serviço, deixando aos envolvidos a dúvida sobre se aqueles autores sequer sabem que existem os trespasses de uso. Fique bem esclarecido desde logo, assim sendo, que não é a prestação de serviço público que ora se focaliza, mas a mera transferência, ou adequação, ou condicionamento, ou a provisória ?titularidade' do uso de bens públicos, que se deslocam do poder público indiferenciadamente para a utilização, a cura e a responsabilidade do particular.
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Doutrina & Legislação
ANDRADE, Rosirlei Renata e; CAVALCANTE, Luiz Ricardo. Restos a pagar na administração pública federal: uma análise do instrumento no conselho administrativo de defesa econômica no período de 2015 a 2019. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 4, p. 1-30, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6648. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar a execução e o comportamento dos restos a pagar (RP) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no período de 2015 a 2019. Busca-se, em particular, identificar como o instrumento tem sido empregado na instituição e verificar se tem sido usado para postergar o orçamento (configurando uma espécie de "orçamento paralelo"). Os resultados indicam que i) o Cade tem realizado o processamento e pagamento dos RP predominantemente no ano seguinte à sua inscrição; ii) o volume de despesas de RP não conflita com as despesas do ano corrente; iii) as despesas de RP são divulgadas juntamente com as despesas do ano; e iv) a gestão do órgão é realizada com controles internos periódicos para executar as despesas dentro do menor prazo possível e para reduzir o estoque de RP em seus balanços. Desse modo, os resultados obtidos contradizem, no caso do Cade, a tese de uso dos RP como um "orçamento paralelo".
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BRASIL. Decreto n. 11.309, de 26 de dezembro de 2022. Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 8-9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11309.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O Programa Nacional Qualifica Mulher tem a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Por meio de formação de parcerias com os poderes federal, estadual, municipal e distrital, e com entidades e instituições, públicas e privadas, busca a projeção econômica de mulheres em vulnerabilidade social, atendendo, prioritariamente, as que tenham renda mensal de até um salário- mínimo e meio, ensino fundamental incompleto e sejam vítimas de violência doméstica. O Qualifica Mulher também fomentará, entre outras ações, a educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade dessas mulheres e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho; promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira; a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar. Visa estimular iniciativas que ampliem a oferta de microcrédito para o empreendedorismo da mulher, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas. O decreto diz ainda, em um dos seus artigos, que as "parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições privadas". (Fonte: Agência Brasil)
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BRASIL. Decreto n. 11.380, de 12 de janeiro de 2023. Dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 3. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11380.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Os Restos a Pagar (RaPs), referem-se a despesas com compromisso de utilização no orçamento federal que não tenham sido pagas até 31 de dezembro. Divididos em dois tipos, processados (despesas empenhadas e liquidadas) e não processados (despesas apenas empenhadas, mas ainda não executadas), os RaPs terão ou não a manutenção de seu saldo analisada à luz do interesse público. O decreto trata da avaliação da pertinência ou não da manutenção no âmbito da Administração direta do poder Executivo federal. Conforme disposto na norma, os Restos a Pagar com valores superiores a R$ 1 milhão serão alvo de análise. A Secretaria do Tesouro Nacional tem a atribuição de realizar, no prazo de até cinco dias após a data de publicação do decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo federal (Siafi), dos RaPs não processados dos órgãos do Executivo federal inscritos até o exercício de 2022. De acordo com o decreto, não serão objeto de bloqueio os RaPs não processados relativos a despesas do Ministério da Saúde; decorrentes de emendas individuais impositivas, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e aqueles resultantes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020. As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os Restos a Pagar não processados ou cancelá-los, caso a manutenção dos saldos se mostre inadequada. (Fonte: Governo Federal. Ministério da Fazenda).
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BRASIL. Decreto n. 11.301, de 21 de dezembro de 2022. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 25-26. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11301.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Substitui o Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, que estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, para inclusão da Nota do Tesouro Nacional Série B Subsérie 1 (NTN-B1). O novo título público NTN-B1 é um título corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o pagamento da amortização (principal) em parcelas mensais e consecutivas, sendo que a data do primeiro pagamento e o prazo de vencimento do título serão definidos pelo Ministro de Estado da Economia. O objetivo da criação do título é de oferecer aos investidores uma opção de planejamento para a aposentadoria. (Fonte: Governo Federal - Ministério da Economia)
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 126, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 18. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc126.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Denominada Emenda dos benefícios sociais permite deixar fora do teto de gastos recursos do Orçamento para pagamento do Bolsa Família, do Auxílio Gás e da Farmácia Popular. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 128, de 22 de dezembro de 2022. Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 241, 23 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc128.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A norma proíbe a legislação federal de criar despesas sem que haja previsão de fontes orçamentárias e financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo serviço público. Determina que as leis federais não podem impor despesas sem previsão de fontes orçamentárias e financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo serviço público (incluindo despesas de pessoal e seus encargos) à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. As únicas despesas ressalvadas são as decorrentes da fixação do salário-mínimo e as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.535, de 17 de janeiro de 2023. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 12-A, 17 jan. 2023, p. 1-8. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14535.htm. Acesso em: 20 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta o setor de ativos virtuais (criptomoedas) no Brasil. A lei considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Caberá ao órgão regulador (Banco Central) estabelecer as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada. Entre as atribuições do órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. A Lei 14.478/22 acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na Lei de Lavagem de Dinheiro, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Essas empresas deverão ainda manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.158, de 12 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1158.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) retorna ao Ministério da Fazenda. O Coaf foi deslocado do Ministério da Economia (que assumiu a pasta Fazenda) para o Ministério da Justiça. Depois retornou à Economia e, por fim, estava inserido no Banco Central. Com a nova alteração, a Fazenda e o Banco Central do Brasil terão de estabelecer as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do conselho, que tem entre suas competências analisar informações recebidas do setor financeiro e outros setores e dar conhecimento sobre fatos suspeitos às autoridades competentes. A MP 1.158 acrescenta à Lei de 9.613, de 1998, que criou o Coaf, item sobre o tratamento de dados pessoais pelo conselho, entre eles, ser dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados sensíveis, conforme especificações legais e dados protegidos por sigilo. Há proibição legal de uso desses dados para fins discricionários, ilícitos ou abusivos. Na alteração da Lei 13.974, de 2020, a MP propõe nova redação a um dos itens de competência do Coaf: mantém-se a incumbência de "produzir e gerir informações de inteligência financeira", mas exclui-se a complementação "para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro". Caberá ao ministro da Fazenda nomear o presidente do Coaf e os membros do plenário. O processo administrativo sancionador do Coaf deverá ser disciplinado por ato do gestor da pasta ministerial, mas mediante apresentação da proposta ao plenário. Nele, deverão ser dispostos rito, prazos e critérios para gradação de penalidades. A MP também altera a Lei 9.069, de 1995, para determinar que o Conselho Monetário Nacional seja presidido pelo ministro da Fazenda ? e não mais pelo ministro da Economia, cargo excluído do atual governo ?, pelo ministro de Planejamento e Orçamento e pelo presidente do Banco Central. Será acrescida à Comissão Técnica da Moeda e Crédito, estabelecida junto ao CMN, a participação de novos membros, como o secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e o secretário-executivo e secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.147, de 20 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 239, 21 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1147.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O texto zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Visa promover o fomento do setor e não resulta na renúncia de receitas tributárias e nem impacta a receita do exercício de 2022. (Fonte: Agência Senado)
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COUTO, Leandro Freitas Couto; RODRIGUES, Júlia Marinho Janayna (org.). Governança orçamentária no Brasil. Rio de Janeiro : IPEA; Brasília: CEPAL, 2022. 850 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/11565. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O livro "Governança Orçamentária" no Brasil é produto de um amplo projeto de pesquisa iniciado na Diest/Ipea, em 2019. Parecia necessário avançar de modo substantivo em algumas questões. Como se caracteriza o atual regime de governança orçamentária? Quais elementos são centrais para se alcançar maior estabilidade do regime de governança orçamentária? Como novas proposições legais em torno do tema abordam esses elementos? A pandemia de covid-19, com suas gravíssimas repercussões sanitárias, sociais e econômicas, colocou em xeque a ação do Estado em diversas dimensões, e as possibilidades do orçamento como principal instrumento de financiamento da ação pública para enfrentamento da crise adquiriram ainda mais importância. Restou evidente que, entre os gigantes desafios institucionais que o Brasil tem enfrentado nos últimos anos, a instabilidade das instituições orçamentárias e suas repercussões precisam ser mais profundamente compreendidas, analisadas e debatidas pelo Ipea, como principal think tank governamental do país. A obra reúne 27 capítulos, de autoria de uma rede ampla de pesquisadores, especialistas e practioners que estabeleceram ao longo dos últimos anos um diálogo intenso e que aportam diversas lentes analíticas às regras que governam o processo orçamentário no país. No seu papel de possibilitar, por meio de seus estudos e pesquisas, que o Estado possa ter processos de tomada de decisão mais bem informados, o Ipea e a Diest celebram a publicação deste livro. Que os esforços empreendidos neste projeto possam expandir o nível de informação de decisores, gestores de políticas públicas e também da sociedade, assim como contribuir para o estabelecimento de um regime de governança orçamentária que suporte políticas públicas mais justas e efetivas no país.
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GIOVANINI, Adilson; ALMEIDA, Helberte João França. Comportamento dos gastos públicos no período de 2002 a 2017: uma análise com painel dinâmico. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, DF, n. 62, p. 41-71, abr./jun. 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/1487. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece diferentes mecanismos que garantem a saúde das finanças públicas locais. Todavia, diversos estudos têm argumentado que ela favorece a elevação nas despesas com pessoal, pois durante os anos de crescimento econômico o espaço gerado pelo aumento na arrecadação foi utilizado para elevar os gastos com pessoal. Dada à elevada rigidez destas despesas, com a ocorrência da crise econômica os municípios passaram a enfrentar grave crise fiscal. Diante deste contexto, a análise descritiva dos dados e a estimação de um modelo em painel dinâmico são utilizados para identificar os fatores que explicam o aumento do gasto com pessoal no período 2002-2017 para 5.205 municípios. Os resultados encontrados mostram que gastos com pessoal (1 defasagem), arrecadações próprias (2 defasagens), receitas de transferências (uma defasagem) e gastos com aposentados são os parâmetros de maior importância. Contudo, os agrupamentos dos municípios se mostram com diferentes sensibilidades às variáveis analisadas.
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PARANÁ. Decreto n. 242, de 25 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.346, 25 jan. 2023, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280279&indice=1&totalRegistros=248&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 27 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 53, de 4 de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre o novo Regime de Execução Orçamentária Descentralizada (REOD) no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.331, 4 jan. 2023, p. 27. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279208&indice=1&totalRegistros=85&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.347, de 23 de dezembro de 2022. Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 46-742. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278876&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.326, de 20 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020 a 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 5-7. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278621&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera o Anexo I - Programas Finalísticos 06 - Paraná Mais Ciência.
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SANTANA, Paula Ramalho Nóbrega. Impactos do novo regime fiscal sobre o Superior Tribunal de Justiça: uma previsão a partir do histórico de execução orçamentária. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-43, mar. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6518. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A implantação do Novo Regime Fiscal (NRF), com limitação dos gastos primários por 20 anos, foi acompanhada da hipótese de que o crescimento persistente das despesas obrigatórias restringirá a níveis críticos as despesas discricionárias. No Poder Judiciário, essa preocupação foi agravada pela composição majoritária dos gastos vinculados a pessoal e benefícios. Este estudo avalia os impactos e as previsões da implantação do NRF no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para tanto, analisa as séries temporais de execução orçamentária de 2010 a 2019 e previsão dos dados até 2026 aplicando o modelo estatístico de suavização exponencial tripla de Holt-Winters aditivo. Os dados demonstraram que as despesas obrigatórias devem confirmar a expectativa de crescimento acima do nível de reajuste do limite, comprimindo custeio e investimento. Esse avanço está sendo atendido por esforço de economia do STJ que, até o momento, mostrou-se eficiente, devendo intensificar-se até 2026.
Acesso Livre
VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira; ARAUJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. Elementos de conexão na tributação direta e suas transformações na economia digital. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 24, n. 134, p. 680-708, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2279. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O trabalho discorre sobre as mudanças dos elementos de conexão definidores da competência tributária na tributação direta, especialmente o mercado consumidor, como novo nexo surgido com os impactos gerados pela economia digital. Analisa-se a ineficiência das normas de conexão atualmente vigentes, o princípio da residência e da fonte, baseados em critérios de presença física dos agentes econômicos. São abordadas as discussões no âmbito da OCDE e da ONU sobre a alteração de paradigmas para a tributação e alocação da renda mundial.
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Doutrina & Legislação
BEVILACQUA; Maritana Mello; RECK, Janriê Rodrigues. O controle de moralidade administrativa a partir dos parâmetros exigidos pelo direito à boa administração pública: uma análise da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 205-228, out./dez. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2818. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Esse trabalho versa sobre o direito à boa administração pública e as implicações que carreia em relação ao controle de moralidade administrativa perpetrado pelo Tribunal de Contas da União. O problema que norteia a pesquisa é identificar se o direito à boa administração pública pode servir como suporte interpretativo do princípio da moralidade administrativa, de modo a aperfeiçoar a atividade de controle efetuada pelo Tribunal de Contas da União a partir da sistematização de critérios? A hipótese é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para a definição de parâmetros interpretativos em concreto, fortalecendo e aprimorando a atividade de controle do Tribunal de Contas da União, e marchando para uma maior segurança jurídica. O procedimento metodológico utilizado para a abordagem foi o dedutivo, enquanto o método de procedimento foi o estudo de caso, a partir da análise qualitativa de decisões da Corte de Contas proferidas entre agosto de 2019 e agosto de 2020, e a técnica de pesquisa manejada foi a bibliográfica. O resultado atingido foi o de confirmação da hipótese, uma vez que o Tribunal de Contas da União, a despeito de incorporar a moralidade administrativa como dever a ser seguido pelos agentes públicos, não o faz a partir de critérios definidos e sistematizados. A conclusão é a de que o direito à boa administração pública pode colaborar para o aprimoramento do controle efetuado, a partir do fornecimento de balizamentos para a interpretação da moralidade administrativa, os quais são delineados ao cabo da pesquisa.
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CHAVES NETO, Raimundo Nonato; LEONI, Jacqueline Vasconcelos. Os tribunais de contas e o compliance. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 3, n. 70, p. 316-335, jul./set. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4463. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Demonstra a importância da atuação dos Tribunais de Contas no controle externo e no combate à corrupção; bem como exaltar a relevância da adoção de Programas de Compliance no âmbito dos Tribunais de Contas. Observa-se que o movimento em favor do compliance caminha a passos lentos. Apesar de serem grandes combatentes da corrupção e estarem constantemente fomentando as boas práticas de integridade em suas atividades educativas e orientativas, não são imunes aos desvios de conduta e atos corruptos de seus membros e servidores. O estabelecimento do compliance nos Tribunais de contas mostra-se necessário para a preservação de sua reputação e principalmente para ser exemplo das boas práticas aos seus jurisdicionados. a pesquisa traz a divulgação de um tema muito atual, que é o compliance anticorrupção, e o presente artigo tece considerações sobre a sua adoção pelo Tribunal de Contas.
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DE CARLI, Fernanda Camila; RAUPP, Fabiano Maury. Contribuições das denúncias e representações autuadas em 2020 para o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 310-323, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/579. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O objetivo do artigo é identificar as contribuições do controle social por meio de denúncias e representações na atividade de controle externo realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. A pesquisa possui como objeto as representações e denúncias autuadas no TCE/SC no ano de 2020. Para sua compreensão, foram identificadas as decisões expedidas pela Corte de Contas em relação a tais processos. O presente estudo aplicou a pesquisa quantitativa, na medida em que forma observados os dados relativos aos processos de denúncias e representações autuadas no TCE/SC no ano de 2020, e também se utilizou da pesquisa qualitativa ao descrever a situação do contexto em que foi realizada a investigação e explicou as variáveis do fenômeno da participação social. Pôde-se perceber o nível de interação destas espécies de controle incidentes sobre a gestão pública que se inserem dentro do paradigma do Novo Serviço Público e das noções de accountability diagonal. Os principais resultados da análise se pautam na observação de que a maioria dos processos propostos pelo controle social possuem a temática envolvendo procedimentos licitatórios; são apresentadas majoritariamente por empresas privadas, em primeiro lugar, e em segundo lugar pelos cidadãos; e se referem à esfera municipal em detrimento da esfera estadual. A interação entre o controle social e o controle externo, a partir da análise das denúncias e representações autuadas em 2020 no TCE/SC, são demandas que tratam de processos licitatórios que, em sua maioria, acabam sendo improcedentes, extintos ou não conhecidos.
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HECK, Claudia; NISHIMURA, Fabio; ARAUJO Beatriz Santos. Efeito da municipalização do Imposto Territorial Rural sobre a arrecadação tributária dos municípios brasileiros. Pesquisa e Planejamento Econômico, Brasília, DF, v. 51, n. 3, p. 163-185, dez. 2021. Disponível em: https://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/view/2129. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O governo federal, com o intuito melhorar a gestão tributária do Imposto Territorial Rural (ITR), alterou a legislação do tributo e criou a possibilidade de celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e os municípios, para que estes aumentem sua participação no valor transferido dos impostos, mediante a fiscalização e a cobrança do ITR. O presente trabalho buscou analisar o efeito que o convênio de fiscalização municipal do ITR promoveu sobre a arrecadação do imposto em questão. Para realizar tal análise, utilizamos como estratégia empírica o modelo de diferenças em diferenças, por meio de um painel de dados municipal, entre os anos de 2006 e 2010. Como resultado, verificamos que a fiscalização municipal logrou aumentar em até 8,8% a arrecadação do ITR.
Acesso Livre
LIMA, Luiz Henrique. Viva a fila e abaixo a caneta. Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/viva-a-fila-e-abaixo-a-caneta-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
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LOPES, José Mouraz. Notas sobre a responsabilidade financeira na lei orgânica e de processo do Tribunal de Contas de São Tomé e Príncipe (LOPTCSTP). Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 3, p. 7-23, jan./jun. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/retc_2022_03/estudo-01.html. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo efetua uma análise descritiva sobre os requisitos substantivos do regime de responsabilidade financeira vigente em São Tomé e Príncipe, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 4 de novembro, bem como uma breve revista ao regime processual estabelecido, salientando alguns aspetos concretos mais relevantes para a sua aplicação.
Acesso Livre
MELO, Carlos Brum. A fiscalização prévia de contratos de empreitada de obras públicas na Região Autónoma dos Açores. Revista Eletrónica do Tribunal de Contas, Lisboa, n. 3, p. 27-52, jan./jun. 2022. Disponível em: https://revista.tcontas.pt/edicoes/retc_2022_03/estudo-02.html. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O Tribunal de Contas de Portugal (TdC) é reconhecido como o «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe». Além da sua sede, dispõe de secções nas regiões autónomas, com competência plena em razão da matéria no respetivo território, nos termos do artigo (art.) 214.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Acesso Livre
PAULA, Virgínia de Ângelis Oliveira de. O crescente protagonismo do Tribunal de Contas da União na governança orçamentária na década de 2010. In: COUTO, Leandro Freitas Couto; RODRIGUES, Júlia Marinho Janayna (org.). Governança orçamentária no Brasil. Rio de Janeiro : IPEA; Brasília: CEPAL, 2022. p. 803-830. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/11565/30/218480_LV_Governan%c3%a7a%20Or%c3%a7ament%c3%a1ria_Cap%c3%adtulo%2026.pdf. Acesso em 12 jan. 2023.
Acesso Livre
RAMALHO, Dimas. As fundações e os tribunais de contas. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, SP, jan. 2022. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-fundacoes-e-tribunais-contas. Acesso em: 18 jan. 2023.
Acesso Livre
ROSILHO, André; GOMES, Gilberto Mendes Calasans. Há prescrição no TCU. Zênite Fácil, Curitiba, 25 out. 2022. 2 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/haprescricaonotcu-andrerosilho-gilbertomcgomes.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A Resolução nº 344, de 2022, aumenta a segurança jurídica no controle de contas. Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução nº 344, de 2022, que estabelece normas sobre prescrição no controle de contas. O diploma, cujo texto final está pendente de publicação, foi elaborado sob a relatoria do Min. Anastasia e está apoiado em considerações de grupo de trabalho constituído por força do Acórdão nº 459-Plenário, de 2022. A resolução é um divisor de águas no controle de contas. De um lado, reconcilia o TCU com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia rechaçado a tese da imprescritibilidade do débito e vinha afirmando que a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas é regulada pela Lei nº 9.873, de 1999. De outro, implicitamente reconhece que a ausência de regra específica com prazos máximos para o exercício das pretensões sancionatória e ressarcitória caracteriza lacuna normativa, impondo o uso de analogia integrativa para efetivar proteção adequada a seus jurisdicionados.
Acesso Livre
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE CONTAS. Controle interno: 2022. São Paulo : TCE/SP, 2022, 48 p. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-controle-interno-2022-0. Acesso em: 18 jan. 2023;
Resumo: Atualização do controle interno à luz das alterações legislativas, da jurisprudência atualizada e das recentes instruções do Tribunal. Indicado para gestores e ordenadores de despesas.
Acesso Livre
VIANA, Ismar; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Tribunais de contas e os particulares que lesam a integridade do erário. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 29 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-29/viana-oliveira-tribunais-contas-particulares-integridade-erario. Acesso em 18 jan. 2023
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.379, de 12 de janeiro de 2023. Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11379.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.373, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 5-6. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11373.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246, 30 dez. 2022, p. 3-5. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14515.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Modifica o modelo de fiscalização sobre a produção agropecuária, determinando que as empresas do setor criem seu próprio programa de defesa. A nova lei transforma o atual sistema, exclusivamente estatal, em um modelo híbrido, compartilhado com os produtores. As empresas do setor agropecuário deverão auxiliar o poder público na tarefa de manter rebanhos, lavouras e produtos saudáveis. Caberá à fiscalização agropecuária, que continuará sendo prerrogativa do Estado, verificar o cumprimento desses programas. Os programas de autocontrole deverão conter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a chegada da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a entrega do produto final. Também terão que prever o recolhimento de lotes de produtos com problemas que possam causar riscos ao consumidor ou à saúde animal ou vegetal. Foram padronizados os ritos dos processos administrativos da defesa agropecuária, mantendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Cria o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). O programa Vigifronteiras visa estabelecer um sistema integrado de vigilância agropecuária nas fronteiras do País para impedir o ingresso de substâncias ou agentes biológicos que possam causar danos à agropecuária e à natureza; e de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança exigidos para o consumo. Já o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária tem o objetivo de tornar os sistemas de garantia da qualidade eficientes e auditáveis por meio da reorganização dos procedimentos de defesa agropecuária. Os produtores que aderirem, entre outras vantagens, terão agilizadas suas operações de importação e de exportação. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.160, de 12 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União. O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Ainda segundo a MP, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Acesso Livre
CUNHA FILHO, Alexandre Jorge Carneiro da; DIAS, André Petzhold. Por uma releitura da presunção de legitimidade como atributo do ato administrativo. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 4, n. 71, p. 766-796, out./dez. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6167. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Propõe uma releitura da presunção de legitimidade como atributo do ato administrativo, investigando qual seu fundamento jurídico e sobre a pertinência da manutenção de tal qualificação desse tipo de ação estatal na contemporaneidade. A principal contribuição desse estudo é, ao analisar criticamente os fundamentos jurídicos da referida presunção de legitimidade, expor argumentos consistentes, inclusive com base na legislação, que reclamam a sua revisão. Ao final ainda discutimos sobre o papel da dúvida razoável em julgamentos nos quais se questiona a aplicação de uma punição imposta pela Administração e como o avanço dos meios tecnológicos permite-lhe documentar de forma precisa a matéria fática a partir da qual faz suas deliberações.
Acesso Livre
DEZAN, Sandro Lúcio; PARENTE, Dante Aguiar. Estado constitucional de direito e coerção: a irretroatividade da lei no direito administrativo sancionador. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 22, n. 1, p. 119-148, jan./mar. 2023. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2894. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo aborda a aplicação do princípio constitucional penal da aplicação retroativa da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador. Busca-se avaliar se o referido princípio constitucional penal incide obrigatoriamente em todo o direito administrativo sancionador ou se há uma margem de liberdade para o legislador sobre o tema. Para tanto, por meio do método descritivo bibliográfico e a partir de uma metodologia hipotético-dedutiva aplicada à análise de direito comparado, avaliam-se as origens e fundamentos da unidade do poder punitivo estatal elaborada na Espanha, para considerar a aplicação dos princípios constitucionais penais no direito administrativo sancionador brasileiro. No âmbito do direito espanhol, defende-se que a aplicação dos princípios penais no direito administrativo sancionador deve ocorrer com matizes, ao empregar o princípio constitucional penal sensivelmente de modo diverso da concepção de direito penal. Concluir-se-á pela inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, indiscriminadamente, em todos os sub-ramos do direito administrativo sancionador.
Acesso Livre
HUAMÁN ORDOÑEZ, Luis Alberto. Problemas prácticos en la ejecución de las sanciones administrativas: ¿cómo afrontar adecuadamente la potestad punitiva administrativa? Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 9, n. 1, p. 61-74, ene./jun. 2022. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/10662. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: El autor se aboca al análisis y estudio de los problemas prácticos que se generan al momento en que la administración, luego de sancionar, debe concretar en el plano de la realidad tal castigo jurídico; en este aspecto, se decanta por un precavido análisis de la validez, eficacia, de la propia ejecutoriedad administrativa así como de la técnica recursiva por parte de quien se afectado por el poder público titular de potestades sancionadoras a efectos de conducir por una buena administración al ejercicio de tales competencias de gravamen de las administraciones públicas dado que obra una fuerte y sólida distancia entre seguir de manera pulcra el camino formal de la actividad administrativa sancionadora en comparación con el amplio espacio de la actividad material punitiva lo que lleva a que, en el escenario real, se provoquen mayores problemas a la organización administrativa que aquellos que han sido generados por el sujeto sometido a dichas potestades públicas.
Acesso Livre
LEVY, Ricardo Pagliari; SÁ, Thiago Magalhães Freitas; GOIS, Ana Carolina. TCU e a teoria do disgorgement ou lucro ilegítimo. Zênite Fácil, Curitiba, 6 jan. 2023. 2 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2023/01/tcu-teoria-lucro-ilegitimo.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
MOURA, Emerson Affonso da; PEREIRA, Gledson. Serviços públicos, direitos fundamentais e o direito de greve: análise da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal entre 1994-2017. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 69, p. 406-431, jan./mar. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2691. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Busca o presente trabalho analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da greve no serviço público diante da ausência de regulação normativa e como forma de proteção do direito fundamental coletivo dos servidores estatais e proteção do interesse público exteriorizado no princípio da continuidade do serviço público é o tema posto em debate. O oferecimento dos serviços públicos permite a adjudicação de bens e serviços necessários ao mínimo existencial, bem como, exerce papel fundamental na inserção do indivíduo na comunidade e no acréscimo de desenvolvimento social, denotando um compromisso solidário da sociedade com a redução das desigualdades. Sob tal viés, em que pese a greve ser um direito público subjetivo do servidor mesmo diante da omissão legislativa, não pode ser exercido de forma ampla, cabendo à Corte Constitucional resguardar a eficácia da norma constitucional e proteger o interesse público envolvido.
Acesso Livre
PONCIANO, Fábio Ribeiro; SIMIONE, Carlos Alberto. Algumas considerações sobre a lei de responsabilidade fiscal no aspecto da transparência dos gastos e políticas públicas. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 10, n. 38, p. 23-40, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/4Artigo-2-n38-2022-1.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Pretende-se por meio do presente artigo, realizar-se algumas considerações acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) sob o enfoque da transparência. Atualmente, muito se tem falado sobre o desvio de dinheiro público, sendo cotidianas notícias que apresentam grandes desfalques do erário público. Em razão desta realidade, no ano de 2000 entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal que tem por objetivo melhorar o controle e aplicação das finanças públicas em nosso país e garantir a transparência na gestão da coisa pública e dos investimentos, em especial quanto ao cumprimento das políticas públicas, que geralmente demandam altos valores de recursos financeiros. Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe uma série de procedimentos que buscam não apenas que o orçamento público seja bem aplicado, mas também que os cidadãos possam acompanhar e opinar na elaboração destes processos através dos instrumentos de divulgação: internet, observatório social e conselho de gestão. Hoje, vinte e dois anos depois da entrada em vigor da nova lei, a administração pública sofreu profundas transformações, sobretudo graças ao aumento do acesso da população às informações acerca da execução das finanças públicas.
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ROSILHO, André; GOMES, Gilberto Mendes Calasans. Há prescrição no TCU. Zênite Fácil, Curitiba, 25 out. 2022. 2 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/haprescricaonotcu-andrerosilho-gilbertomcgomes.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A Resolução nº 344, de 2022, aumenta a segurança jurídica no controle de contas. Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução nº 344, de 2022, que estabelece normas sobre prescrição no controle de contas. O diploma, cujo texto final está pendente de publicação, foi elaborado sob a relatoria do Min. Anastasia e está apoiado em considerações de grupo de trabalho constituído por força do Acórdão nº 459-Plenário, de 2022. A resolução é um divisor de águas no controle de contas. De um lado, reconcilia o TCU com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia rechaçado a tese da imprescritibilidade do débito e vinha afirmando que a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas é regulada pela Lei nº 9.873, de 1999. De outro, implicitamente reconhece que a ausência de regra específica com prazos máximos para o exercício das pretensões sancionatória e ressarcitória caracteriza lacuna normativa, impondo o uso de analogia integrativa para efetivar proteção adequada a seus jurisdicionados
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.373, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 5-6. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11373.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.372, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4-5. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11372.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Altera a Composição do Conselho Deliberativo do Fundo, que volta a ter participação de organizações da sociedade civil. Presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o fundo é responsável por gerir projetos e iniciativas socioambientais. O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente era formado por 17 participantes, entre eles representantes de organizações não-governamentais ambientalistas. Em 2020, esse número foi reduzido para seis, permanecendo apenas integrantes de órgãos federais. Com o decreto atual, a estrutura passa a ter 21 integrantes, retomando a participação de representantes de organizações ambientalistas e incluindo representantes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais por meio do Ministério dos Povos Indígenas. Criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e regulamentado pelo Decreto nº 3524, de 26 junho de 2000, o Fundo Nacional de Meio Ambiente é o fundo de fomento de projetos socioambientais mais antigo da América Latina. Tem como atribuições desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. Os valores financeiros vêm de dotações orçamentárias da União, recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Meio Ambiente)
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BRASIL. Decreto n. 11.368, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11368.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Restabelece o Fundo Amazônia e o Comitê Orientador (COFA), com a atribuição de determinar suas diretrizes e acompanhar os resultados obtidos, assim como o Comitê Técnico (CTFA) para atestar as emissões oriundas de desmatamentos na Amazônia. O fundo tem por finalidade captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. Também apoia o desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento no restante do Brasil e em outros países tropicais. Os recursos vêm de doações e remunerações líquidas de aplicações; sendo que também oferece oportunidade para a comunidade internacional contribuir. A gestão é do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que ainda se incumbe da captação de recursos, da contratação e do monitoramento dos projetos e ações apoiados. Os projetos apoiados pelo Fundo Amazônia são de áreas como controle, monitoramento e fiscalização ambiental; zoneamento ecológico e econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária; e recuperação de áreas desmatadas. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Meio Ambiente)
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 241, 23 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Viabiliza o pagamento do piso salarial da enfermagem. direciona recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para financiar o piso salarial nacional para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira ? no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Estabelece que a União ajudará estados e municípios a pagar esses profissionais usando recursos do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo, verificados ao fim de cada ano entre os exercícios de 2023 a 2027, exceto os saldos vindos do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, como os relacionados à cobrança da dívida ativa. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.529, de 10 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a prorrogação da prestação de contas à União relativa aos recursos recebidos pelos entes federativos para a cultura. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8, 11 jan. 2023, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14529.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: permite a prorrogação do prazo para a prestação de contas do uso do dinheiro destinado pela Lei Aldir Blanc aos estados e municípios. A Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020) foi um auxílio financeiro ao setor cultural feito pela União no auge da pandemia de covid-19. A prestação de contas à União, que deveria ser feita até dezembro de 2022, foi prorrogada até 31 de julho de 2023. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.151, de 26 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1151.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Visa estimular o mercado de créditos de carbono e aproveitar o potencial de conservação da biodiversidade no país. O contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros. É o caso de serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; e produtos obtidos da biodiversidade local. Os créditos de carbono e serviços ambientais podem decorrer da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa e da manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal. Outras hipóteses são conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima e benefícios ecossistêmicos, previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119, de 2021). A exploração das florestas depende de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), após aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A aprovação do PMFS confere ao detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, mas não se aplica a outras etapas de licenciamento ambiental. Ainda, estabelece que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Antes, só podiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos. Esta Medida Provisória n. 1.151/2022 entra em regime de urgência em 19 de março de 2023 e perde a validade em 2 de abril. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.149, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 19. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1149.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A norma legaliza a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) na gestão do seguro que indeniza vítimas de acidentes de trânsito. A Caixa vai poder administrar, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, o fundo que reúne os valores arrecadados com o seguro DPVAT, que existe desde 1974, além de operacionalizar os pedidos das indenizações. No ano passado, a Caixa substituiu a Seguradora Líder nessa função, por meio de um contrato com a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), órgão do governo que fiscaliza os mercados de seguro, previdência complementar aberta e capitalização. A contratação, sem licitação, é alvo de questionamento na Justiça Federal. A Caixa receberá uma remuneração pelas atividades exercidas. A forma e o valor da remuneração serão definidos em ato do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), após proposta apresentada pela Caixa. Além de legalizar a atuação da Caixa na gestão do fundo e dos seguros, autoriza o uso da conta do tipo poupança social digital para receber as indenizações do DPVAT relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Esta escolha da Caixa na gestão do fundo do DPVAT decorre do porte, capilaridade e expertise da instituição em operações de pagamentos de maior complexidade. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
GONÇALVES, Juan Carlos Costa de Arruda Pereira. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB): investimento ou boas práticas de gestão: análise comparativa entre os Estados da Federação. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 4, p. 1-30, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6649. Acesso em 12 jan. 2023
Resumo: Os desafios para superar os resultados de aprendizagem nas avaliações escolares exigem investimentos e boas práticas de gestão. É importante avaliar o quanto a gestão é capaz de melhorar os resultados num cenário de recursos insuficientes. Este artigo verifica se, para obter um rendimento melhor no IDEB, indicador que mede taxas de rendimento e de aprendizagem, é necessário melhorar as práticas de gestão, ou se prepondera a questão financeira. Realizou-se testes estatísticos sobre os dados dos IDEBs dos estados brasileiros e do Distrito Federal entre 2007 e 2019, para verificar o grau de importância dos quesitos supracitados. Além disso, realizou-se uma análise de correlação bivariada entre os dados da despesa empenhada para as unidades selecionadas e suas respectivas notas alcançadas no IDEB, no período selecionado. Encontrou-se resultados heterogêneos após uma minuciosa análise de correlação. Ao analisarmos os estados da federação, denota-se que tal relação das variáveis de investimento em educação com os resultados do IDEB foi pequena ou média, e em grande parte negativa. Desta forma, os resultados não indicam, entre as variáveis analisadas, uma correlação. Sendo assim, foi sugerido a partir dos resultados obtidos, que não necessariamente exista uma influência.
Acesso Livre
HIRATA, Guilherme; OLIVEIRA, João Batista; MELO, Lucas Braga Melo. O Fundeb e a questão da equidade. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v. 76, n. 2, p. 174-196, abr./jun. 2022. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rbe/article/view/82051. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
LIMA, Luiz Henrique. Precisa-se de bons conselhos Blog Audicon, Brasília, DF, [2022]. Disponível em: https://www.audicon.org.br/site/precisa-se-de-bons-conselhos-por-luiz-henrique-lima/. Acesso em: 18 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.889, de 22 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 54. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278877&indice=1&totalRegistros=2905&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.354, de 1º de janeiro de 2023. Regulamenta o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 89-91. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279029&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Trata-se de medida que visa atualizar e modernizar, alinhando a gestão da destinação constitucional do estado da arte, da ciência, tecnologia e inovação posterior ao Marco Legal da Inovação, Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021. A proposta resolve os impasses apontados pelas recomendações de auditorias externas promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e avança no sentido de maior controle e transparência na utilização dos recursos do Fundo Paraná. (Fonte: Projeto de Lei n. 526/2022)
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.351, de 1º de janeiro de 2023. Dispõe sobre a extinção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 14. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278064&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Em virtude da edição da Lei n° 17.169, de 24 de maio de 2012 - Lei do Subsidio da Policia Militar - que tomou facultativo o desconto referente ao FASPM, impactou na capitalização do fundo, reduzindo seus contribuintes. Com o esgotamento dos recursos do FASPM e consequente inviabilidade orçamentária-financeira, extingue o FASPM para que o patrimônio existente seja liquidado e utilizado para eventuais contas finais, sendo que eventual saldo remanescente será revertido para os militares estaduais contribuintes, na proporção da contribuição de cada um. (Fonte Projeto de Lei n. 485/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.349, de 27 de dezembro de 2022. Altera o item V da Tabela XV da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.327, 30 dez. 2022, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279022&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Promove a redução dos emolumentos devidos pela expedição de informações em Certidão em Forma de Relação, alterando a Tabela XV, item V, da Lei Estadual n° 6.149/2019, a requerimento do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Secção Paraná, encaminhado ao Tribunal de Justiça. O Instituto destacou que o Serasa Experian e o Boa Vista Serviços encaminharam oficio aduzindo, em síntese, que, os emolumentos devidos por certidões (informação em certidão em forma de relação, por cada informação - CPF ou CNPJ, de protesto tirado e dos cancelamentos efetuados, constantes de certidão em forma de relação, nos moldes doart.29 da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997) aplicados no Estado do Paraná possuem valores superiores aos aplicados em outras unidades federativas do pais. Assim, em razão da grande discrepância dos valores cobrados, aquelas instituições suspenderam a aquisição de alguns cartórios paranaenses e alertaram sobre a possibilidade de suspensão de aquisição dos demais cartórios, caso os valores não sejam revistos. Além disso, insta destacar que a publicidade das informações de devedores é serviço prestado pelos tabeliães de protesto, que disponibilizam informações em Certidão em Forma de Relação para que o Serasa Experian e o Boa Vista Serviços possam desenvolver as suas atividades, garantindo o compartilhamento das informações com demais órgãos de proteção de crédito, fato qual fomenta o serviço. Outrossim, o respectivo serviço é importante fonte de receita dos tabeliães. Visa a redução de 41,31% no valor dos emolumentos das informações em Certidão em Formato de Relação, valor que impactará no valor de recolhimento do Funrejus. No entanto, a não contratação dos serviços pelas empresas de proteção ao crédito acarretará uma queda mais significativa na arrecadação. (Fonte: Projeto de Lei n. 549/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.339, de 22 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 8-9. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278867&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera a forma de compensação aos registradores civis de pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados, ressalvando-se que esta obrigação não pode gerar ônus ao Poder Público. Com a alteração, uma parte de sua arrecadação será destinada ao FUNREJUS, implantando-se um sistema de cooperação financeira com o Poder Judiciário no escopo de auxiliar o seu processo de reestruturação e reequipamento. Assim, os repasses que, no formato original da lei, eram feitos para entidades privadas representativas dos serviços extrajudiciais, passam a ser direcionados a um fundo de natureza pública vinculado ao Tribunal de Justiça. Por consequência, o parágrafo segundo, do artigo 3º, da redação originária da legislação instituidora do FUNARPEN, perde o seu sentido, demandando revogação. Fica previsto o pagamento de até 10 salários-mínimos estaduais para as serventias deficitárias, de modo a salvaguardar que seja viável a existência de ao menos um Oficial de Registro Civil em cada Município do Estado; atualizam-se as possíveis fontes de receitas do FUNARPEN, inclusive, adequando-se o sistema à recente determinação do Supremo Tribunal Federal, manifestada na ADI 5288, e que agregou fator de urgência para aprovação do presente Projeto de Lei. Esta adequação é necessária visto que em novembro do corrente ano de 2022, finaliza o prazo delimitado na respectiva modulação de efeitos operacionalizada pela Suprema Corte quanto a principal fonte de receita do FUNARPEN. No mesmo sentido, preconizou-se que o valor correspondente ao ressarcimento de atos gratuitos e pagamento da renda mínima será acrescido às taxas emolumentares, o que representa baixo encargo ao usuário e também não inviabiliza a atividade delegada. Neste escopo, diferenciou-se duas faixas de selo, que também objetivam delimitar uma proporcionalidade em relação aos atos de menor e maior custo. Também foi incluída, dentre as alterações da legislação, a possibilidade de recebimento de receitas de convênios, que podem ser firmados com qualquer entidade. Finalmente foi incluído uma disposição definindo o regime jurídico de contratação de pessoal para gestão administrativa do FUNARPEN. (Fonte: Projeto de Lei n. 180/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.329, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021; a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013; a Lei nº 17.206, de 29 de junho de 2012; e a Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.324, 21 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278767&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera as seguintes Leis: n. 20.743, de 5 de outubro de 2021, que institui o Programa de Recuperação de Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná; n. 17.732, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A; e n. 17.206, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 138.450.000,00 a ser aportado no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE. - nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, que autoriza o Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a apoiar financeiramente projeto de interesse público e coletivo, com vistas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, conforme especifica. A proposição visa modificar o instrumento jurídico a ser firmado entre o Estado do Paraná e a Fomento Paraná, de contrato de gestão para convênio, conferindo segurança operacional, administrativa e jurídica a partir da colaboração recíproca entre as partes e demais convenentes, visando ação coordenada e complementar na gestão dos ativos do Estado. Ainda, corrige erro material constante do art. 25 da Lei nº 20.743, de 2021. Não obstante, cumpre ressaltar que a norma não implicará em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. (Fonte: Projeto de Lei n. 446/2022)
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.300, de 21 de dezembro de 2022. Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 20-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11300.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e cria o sistema nacional de logística reversa de embalagens de vidro. A medida representa mais um passo importante para o desenvolvimento sustentável e contribuirá para a criação de empregos verdes, preservação de recursos naturais e redução da poluição. Estima-se que, anualmente, mais de 1 bilhão de garrafas de vidro são descartadas no país, parte de forma inadequada em praias, rios, terrenos baldios e lixões, e parte em aterros sanitários, que, embora sejam estruturas adequadas, têm seu tempo de vida útil reduzido quando recebem materiais que poderiam ser reaproveitados. A logística reversa é um sistema que possibilita o retorno de embalagens para o ciclo produtivo, o que contribui para o aumento da reciclagem de vidro no país e, consequentemente, para a redução do descarte inadequado no meio ambiente, e também apresenta efeitos sobre a saúde pública. O acúmulo de água da chuva em garrafas vazias leva à proliferação de vetores, como, por exemplo, o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya, zika e febre amarela urbana. Além de contribuir para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a medida também é benéfica para o clima. Isto porque a reciclagem aumenta a eficiência energética na indústria fabricante de vidro e reduz a emissão de gases de efeito estufa, visto que quando o caco de vidro reciclado demanda 40% menos energia e não emite gás carbônico. A falta de regulamentação levava empresas a buscarem caco de vidro no exterior, como em países da Europa, ao passo que muitos estados brasileiros não sabiam o que fazer com o vidro descartado. Fecha-se, assim, o último elo da economia circular, com maior segurança jurídica e previsibilidade, o que, por sua vez, leva a maiores investimentos no país. A reciclagem das embalagens de vidro é incentivada por programas como o Recicla+, que proporciona renda extra para cooperativas e agentes de reciclagem por meio da comercialização de certificados de crédito de reciclagem. Para os municípios e para os contribuintes, o Decreto incentiva a redução de custos, pois quando tais embalagens são direcionadas para a reciclagem, deixam de representar peso e custos no transporte e aterramento. Foram estabelecidas metas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis e para o índice de conteúdo reciclado, que representa o quanto de material reciclado é utilizado na fabricação de novas embalagens. Os índices serão monitorados e avaliados a partir da apresentação de dados, informações e relatórios ao Ministério do Meio Ambiente. As informações serão disponibilizadas para a sociedade por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, que pode ser acessado pelo site, de forma rápida e transparente. A logística reversa regulamentada não representa nenhum custo para o governo e nenhum impacto no orçamento e finanças públicas. As ações serão realizadas pela iniciativa privada, por meio de parcerias entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma semelhante ao que já é feito no caso das embalagens retornáveis e em vários sistemas de logística reversa implantados no país, tais como o sistema de logística reversa de eletroeletrônicos, instituído por meio do Decreto nº. 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e o sistema de logística reversa de medicamentos vencidos, criado por meio do Decreto nº. 10.388, de 5 de junho de 2020. (Fonte: Governo Federal - Ministério do Meio Ambiente)
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BRASIL. Lei n. 14.529, de 10 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a prorrogação da prestação de contas à União relativa aos recursos recebidos pelos entes federativos para a cultura. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8, 11 jan. 2023, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14529.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: permite a prorrogação do prazo para a prestação de contas do uso do dinheiro destinado pela Lei Aldir Blanc aos estados e municípios. A Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020) foi um auxílio financeiro ao setor cultural feito pela União no auge da pandemia de covid-19. A prestação de contas à União, que deveria ser feita até dezembro de 2022, foi prorrogada até 31 de julho de 2023. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Lei n. 14.489, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancelotti. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 18. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14489.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Proíbe a chamada "arquitetura hostil", que emprega estruturas, equipamentos e materiais com o objetivo de afastar as pessoas ? sejam moradores de rua, jovens ou idosos, por exemplo ? de praças, viadutos, calçadas e jardins. A promulgação da norma, batizada de Lei Padre Júlio Lancellotti. Um dos objetivos da arquitetura hostil é a especulação imobiliária, e por isso seu principal alvo seriam os moradores de rua. A Lei 14.489, de 2022 altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) para estabelecer entre suas diretrizes a "promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição de espaços livres de uso público, seu mobiliário e interfaces com espaços de uso privado". O nome da lei ? Padre Júlio Lancellotti ? é uma referência ao religioso que, desde 1986, promove trabalhos sociais na cidade de São Paulo. (Fonte: Agência Senado)
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CARDOSO, Henrique Ribeiro; MENEZES, Filipe Cortes de; SANTOS, Mateus Levi Fontes. Deliberação versus concentração: a construção de pautas do congresso nacional e a PEC dos procuradores municipais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 22, n. 1, p. 175-195, jan./mar. 2023. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2965. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O artigo examina os institutos da presidência e do colégio de líderes, previstos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em cotejo com as ideias de democracia e ação comunicativa, tendo por referencial teórico James Fishkin e Jürgen Habermas. Sob o pano de fundo da tramitação da PEC nº 153/2003-Câmara e nº 17/2012-Senado, que constitucionaliza a carreira de procuradores municipais, o artigo enfrenta a questão de se a concentração de atribuições decisórias na presidência e no colégio de líderes implica um agir estratégico, em detrimento da qualidade da democracia deliberativa. A hipótese é afirmativa e a metodologia empregada no estudo é qualitativa, por meio de revisão bibliográfica, com recurso ao método indutivo.
Acesso Livre
GIOVANINI, Adilson; ALMEIDA, Helberte João França. Comportamento dos gastos públicos no período de 2002 a 2017: uma análise com painel dinâmico. Planejamento e Políticas Públicas, Brasília, DF, n. 62, p. 41-71, abr./jun. 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ppp/index.php/PPP/article/view/1487. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece diferentes mecanismos que garantem a saúde das finanças públicas locais. Todavia, diversos estudos têm argumentado que ela favorece a elevação nas despesas com pessoal, pois durante os anos de crescimento econômico o espaço gerado pelo aumento na arrecadação foi utilizado para elevar os gastos com pessoal. Dada à elevada rigidez destas despesas, com a ocorrência da crise econômica os municípios passaram a enfrentar grave crise fiscal. Diante deste contexto, a análise descritiva dos dados e a estimação de um modelo em painel dinâmico são utilizados para identificar os fatores que explicam o aumento do gasto com pessoal no período 2002-2017 para 5.205 municípios. Os resultados encontrados mostram que gastos com pessoal (1 defasagem), arrecadações próprias (2 defasagens), receitas de transferências (uma defasagem) e gastos com aposentados são os parâmetros de maior importância. Contudo, os agrupamentos dos municípios se mostram com diferentes sensibilidades às variáveis analisadas.
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HECK, Claudia; NISHIMURA, Fabio; ARAUJO Beatriz Santos. Efeito da municipalização do Imposto Territorial Rural sobre a arrecadação tributária dos municípios brasileiros. Pesquisa e Planejamento Econômico, Brasília, DF, v. 51, n. 3, p. 163-185, dez. 2021. Disponível em: https://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/view/2129. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O governo federal, com o intuito melhorar a gestão tributária do Imposto Territorial Rural (ITR), alterou a legislação do tributo e criou a possibilidade de celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e os municípios, para que estes aumentem sua participação no valor transferido dos impostos, mediante a fiscalização e a cobrança do ITR. O presente trabalho buscou analisar o efeito que o convênio de fiscalização municipal do ITR promoveu sobre a arrecadação do imposto em questão. Para realizar tal análise, utilizamos como estratégia empírica o modelo de diferenças em diferenças, por meio de um painel de dados municipal, entre os anos de 2006 e 2010. Como resultado, verificamos que a fiscalização municipal logrou aumentar em até 8,8% a arrecadação do ITR.
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LIMA, Evandro Narciso de. Parcerias público-privadas em municípios de peque porte: fatores críticos de sucesso. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 5, p. 1-27, out. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6753. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo pretende identificar e analisar os Fatores Críticos de Sucesso (FCS) que contribuíram para a estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) em municípios de pequeno porte, alternativa relevante para que possam prover infraestrutura e prestar serviços públicos. Para atingir este objetivo utiliza-se a metodologia qualitativa, apoiada em uma revisão de literatura, em uma análise documental detalhada e na realização de entrevistas semiestruturadas, com os principais atores que influenciaram o processo de estruturação das parcerias em dois casos estudados: uma concessão de iluminação pública, no município de Pederneiras (SP) e uma de concessão de resíduos sólidos, no município de Guarantã do Norte (MT). Ao final, elabora-se uma análise comparativa dos casos, confrontando os resultados com os FCS apontados pela literatura, descrevendo seus aspectos positivos e negativos e apontando caminhos que possam auxiliar outros municípios a buscarem nas PPP uma alternativa capaz de solucionar problemas de infraestrutura e prestação de serviços públicos.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.359, de 5 de janeiro de 2023. Estabelece os indicadores e critérios previstos no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.332, 5 jan. 2023, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279189&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Estabelece os indicadores e os critérios, relativos às informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, para o Índice de Participação dos Municípios -IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas A Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Justifica-se, para tanto, a obrigatoriedade prevista no § 9° do art. 10 da Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022, que dispõe que os indicadores e critérios relativos a 10% da cota parte do ICMS dos municípios, obrigatoriamente, vinculados aos índices da educação, deverá ser fixado por lei ordinária em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da Lei Complementar n° 249, de 2022. O critério educacional foi inserido entre os preceitos de apuração do índice de Participação dos Municípios na cota-parte do ICMS, com o valor mínimo de 10% visa regulamentar de forma proporcional indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Destaca-se que a principal finalidade da cota-parte da educação é apoiar financeiramente os esforços municipais nas políticas públicas educacionais, portanto espera-se que os municípios possam ser incentivados a melhorar seus índices de aprendizado tanto do ensino fundamental (mensurado pelo IDEB) quanto do ensino infantil (medido pelo índice de alfabetização e tempo integral). (Fonte: Projeto de lei n. 495/2022)
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.327, de 20 de dezembro de 2022. Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná, altera dispositivos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017, revoga parcialmente a Lei nº 20.338, de 6 de outubro de 2020, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278623&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&jopjornanoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Prevê que 200 colégios da rede estadual adotem o modelo cívico-militar. Desta maneira, os alunos terão aulas adicionais de Português, Matemática e Civismo, com ênfase no estudo de leis e cidadania. Os alunos do Ensino Médio também terão aulas de Educação Financeira. Exclui-se, desta exigência, o município tenha mais de dez mil habitantes como critério para fazer parte do programa. Dessa forma, qualquer município que tenha, no mínimo, dois colégios estaduais que ofertem ensino fundamental e médio regular situados na zona urbana pode fazer parte da seleção. A norma também estabelece as regras que devem ser seguidas pelas instituições de ensino a partir do momento em que forem selecionadas e validadas pela comunidade escolar por meio de consulta pública para implementar o programa. Não será permitido ofertar ensino integral, técnico e educação para jovens e adultos, não haverá aulas no período noturno e as instituições não podem ser em área rural, indígena, quilombola ou conveniada e nem ter dualidade administrativa. Também altera a lei que instituiu a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária e a Gratificação Intra Muros. O militar transferido para a reserva remunerada, que esteja no comportamento bom, até dezembro de 2020 poderá integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV) e, em caráter excepcional, exercer atividades nas instituições de ensino participantes dos Programas Colégio Cívico-Militares e Escola Segura. (ALEP-PR. Comunicação. Notícias)
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PARANÁ. Lei n. 21.323, de 20 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278116&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Tem como objetivo ampliar o suporte técnico e pedagógico aos municípios e promover ações para melhorar a qualidade do ensino, além de promover ações colaborativas na educação para melhorar a qualidade do ensino ofertado aos estudantes das redes públicas de ensino. O Educa Juntos possui relevância de programa social e é desenvolvido em regime de colaboração com os municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED). Os municípios que integrarem o Programa terão acesso ao compartilhamento de estratégias educacionais para execução de seus objetivos. Com isso, poderão ocorrer transferências de recursos financeiros e tecnológicos do Estado para os municípios, conforme regulamentação do Executivo. As transferências poderão ser para que o Estado subsidie ações, materiais, serviços ou tecnologias. A participação dos municípios no Educa Juntos será formalizada por meio de termo de adesão com a SEED. Visa alcançar um sistema educacional "que entrelace os esforços do Estado do Paraná com os seus municípios". O objetivo é fortalecer as políticas públicas educacionais do Estado, dando ênfase na alfabetização e respeitando a autonomia municipal. A medida vai custar cerca de R$ 24 milhões. Os recursos já estão previstos na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. (ALEP-PR. Comunicação. Notícias)
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PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 99, de 13 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a instituição do Índice de Transparência da Administração Pública - ITP/TCE-PR. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, ano 18, n. 2896, 9 jan. 2023, p. 84. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-99-de-13-de-dezembro-de-2022/345549/area/249. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Institui formalmente o Índice de Transparência da Administração Pública (ITP), indicador desenvolvido pelo próprio corpo de auditores de controle externo da Corte há quatro anos. Desde 2019, o índice é utilizado anualmente pelo órgão de controle para verificar a conformidade legal e a qualidade dos portais da transparência de entidades públicas sob sua jurisdição, com base em cinco dimensões: transparência administrativa, transparência financeira, transparência passiva, boas práticas e usabilidade. O indicador, que já serviu como base para verificar os portais da transparência de prefeituras e do governo estadual, está sendo utilizado pela primeira vez em 2022 para aferir também os sites do tipo mantidos pelas 399 câmaras de vereadores do Paraná. Como consequência direta da aplicação contínua do índice, a média do ITP dos municípios paranaenses aumentou em 16 pontos percentuais entre 2019 e 2021, saltando de 64% para 80%. Já a quantidade de portais com nota superior a 90% no levantamento subiu de 2 para 95 no mesmo período. Os quesitos adotados no ITP atendem ao disposto na Resolução nº 9/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), indo além desta norma, com alguns itens conferidos exclusivamente pelo TCE-PR. O índice também é utilizado para alimentar o ranking nacional da entidade no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública. Em 2020 e 2021, o Tribunal também avaliou, por meio do uso de versões especiais do ITP, o desempenho das prefeituras e do governo estadual no que diz respeito à publicidade das medidas relacionadas ao combate à pandemia da Covid-19 e ao processo de vacinação da população contra a doença provocada pelo novo coronavírus. A formalização do ITP atende ao que está estabelecido no Plano Estratégico 2022-2027 do TCE-PR. Conforme o texto aprovado, o índice será regulamentado via instrução normativa e seguirá sendo aferido anualmente pela Corte, inclusive com o auxílio do controle social, como já ocorreu no passado - a critério da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) e da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado e Controle Social (CACS) do Tribunal. A resolução estabelece como principais objetivos do ITP: compor indicativo de transparência pública, geral ou específico, das entidades sob a jurisdição do TCE-PR; fomentar a transparência pública; fortalecer e ampliar o exercício do controle social; constituir fonte de dados organizados para subsidiar os trabalhos do Tribunal e do controle social; difundir na sociedade as atividades realizadas pela Corte; e possibilitar o uso de informações sobre a transparência para fundamentar ações de fiscalização do órgão de controle. (Fonte: TCE/PR - Diretoria de Comunicação Social)
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SANTOS, Claudio Henrique Fontenelle; ROMÃO, Ana Lúcia. Acesso à informação no Brasil e ciência de dados: classificação hierárquica descendente em pedidos realizados à Prefeitura de São Paulo de 2012 a 2019. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 238-260, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/544. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Buscou-se compreender de que forma a ciência de dados e as tecnologias de mineração e classificação de textos podem contribuir para uma melhor compreensão, agregada, dos pedidos de acesso à informação. A pesquisa utilizou dados dos pedidos de acesso à informação feitos à Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), de 2012 a 2019, disponíveis no Portal de Dados Abertos da municipalidade, propondo a identificação e classificação das principais questões apresentadas. Os 39.369 textos dos pedidos de acesso submetidos à PMSP foram reunidos em um corpus e submetidos a análise por meio de Classificação Hierárquica Descendente (CHD). Nesse mesmo corpus foram inseridas cinco variáveis demográficas para cada pedido, que foram submetidos a uma rotina padrão de pré-processamento de texto, selecionando 31.946 pedidos (81,16%) para análise pela CHD. Ao propor uma classificação de textos como uma metodologia para análise de dados textuais, reforçou-se um paradigma de que dados textuais não pertencem apenas ao campo qualitativo. Além disso, a consideração de apenas nomes, excluídos verbos e advérbios; e os adjetivos mais ocorrentes serem usados como parte de expressões, permitiu uma otimização do contexto dos pedidos, proporcionando classificar os dados textuais de maneira mais objetiva, mitigando o viés dos investigadores. Da análise por meio da Classificação Hierárquica Descendente resultaram sete classes: 1 - Bairros e distritos; 2 - Trâmite e documentos processuais; 3 - Contratações públicas; 4 - Mobilidade urbana; 5 - Família: saúde, educação e assistência social; 6 - Imóveis; e 7 - Concursos e cargos públicos. O artigo apresenta também outros estudos de caso relevantes para a pesquisa, com referências encontradas na análise de pedidos de acesso à informação, contribuindo para a compreensão de pedidos dos cidadãos de modo aglutinado e permitindo aos tomadores de decisões um melhor entendimento das demandas da sociedade, podendo resultar em políticas públicas mais focadas.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.374, de 1º de janeiro de 2023. Revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 6. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11374.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Revoga o decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022; (desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022 (restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições) e decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022.(altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores). Ainda, revigora dispositivos do decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021 (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores); decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições).
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BRASIL. Decreto n. 11.323, de 30 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246-C, 30 dez. 2022, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11323.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Prorroga até 31 de dezembro de 2024 o prazo para a concessão de incentivos fiscais por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). Regulamenta a inclusão de outros insumos de processos ou produtos industriais de fabricação de componentes microeletrônicos no programa, além de ajustes operacionais já previstos em leis. Os atuais valores de incentivos vigorarão até o fim de 2024. A partir daí, serão reduzidos e concedidos até 31 de dezembro de 2026. (Fonte: Agência Brasil)
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.322, de 30 de dezembro de 2022. Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246-C, 30 dez. 2022, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11322.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A redução do percentual cobrado abrange inclusive ganhos que empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa obtiverem com aplicações financeiras resultantes de operações de hedge - estratégia que visa a reduzir o risco de investimentos, protegendo os ativos de eventuais variações negativas. (Fonte: Agência Brasil)
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.321, de 30 de dezembro de 2022. Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246-C, 30 dez. 2022, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11321.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Concede desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1º de janeiro de 2023. O ato tem por objetivo impactar positivamente o setor da navegação, por exemplo, contribuindo com a redução de custos de fretes marítimos e da burocracia, o aumento da competitividade, a melhoria na dinâmica dos fluxos de trabalhos nos portos. Espera-se também diminuir o preço dos insumos fertilizantes, dos combustíveis importados e dos produtos do setor primário que compõem a cesta básica ou que interferem no seu custo. A medida importará uma renúncia fiscal de R$ 2,44 milhões em 2023, R$ 2,49 milhões em 2024 e R$ 2,42 milhões em 2025. O Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Fonte: Governo Federal. Secretaria-Geral)
Acesso Livre
BRASIL. Medida Provisória n. 1.160, de 12 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União. O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Ainda segundo a MP, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Acesso Livre
BRASIL. Medida Provisória n. 1.159, de 12 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 9-A, 12 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: Retira da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as receitas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Medida Provisória precisa ser votada pelos parlamentares até o início de maio para manter seus efeitos. Também exclui a possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra. As leis que regem o PIS/Pasep e a Cofins permitem o desconto de uma série de créditos que reduzem o valor apurado para essas contribuições. Essa regra só entra em vigor daqui a quatro meses. A MP faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal. Ela agora precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade. A partir do dia 19 de março, caso ainda não tenha sido concluída, ela entra em regime de urgência e ganha prioridade na pauta de votações. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.157, de 1º de janeiro de 2023. Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-B, 2 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1157.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Prorroga a desoneração de tributos federais sobre combustíveis. As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro deste ano. A cobrança dos dois tributos sobre gasolina e álcool fica suspensa até 28 de fevereiro. A isenção também vale para combustíveis importados. O texto também zera até 28 de fevereiro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviação e gás natural veicular, inclusive importados. A proposição suspende ainda a cobrança Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a gasolina pelo mesmo período. A MP 1.157/2023 também zera até 28 de fevereiro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins na compra de petróleo por refinarias para a produção de combustíveis. A medida vale para insumos naftas, aromáticos, óleo de petróleo parcialmente refinado e outros óleos brutos de petróleo ou minerais. De acordo com o texto, a empesa que adquirir combustíveis para utilização como insumo tem direito a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins. O benefício não vale para a compra de biodiesel ou álcool usados para adição ao diesel ou à gasolina. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.152, de 28 de dezembro de 2022. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 245, 29 dez. 2022, p. 1-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1152.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Altera a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os chamados preços de transferência. A mudança incide sobre empresas que realizam transações com partes relacionadas no exterior. Visa corrigir "lacunas e fragilidades existentes no atual sistema" e "problemas decorrentes de desalinhamento" com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essas divergências prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do país nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias. A medida é urgente por conta de uma recente alteração na política tributária dos Estados Unidos, país que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil, por causa de desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao chamado princípio Arm's Length (ALP). Pelas regras de ALP, as partes de uma transação devem ser independentes e estar em pé de igualdade. O princípio é usado em direito contratual para promover acordos equitativos e sustentáveis. Portanto, a medida provisória deve permitir uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional. (Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.148, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 19. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1148.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Renova os créditos presumidos e o regime de consolidação da Tributação em Bases Universais (TBU), que beneficia as multinacionais brasileiras com subsidiárias no exterior. Esse tipo de tributação permite que o resultado das controladas (lucros ou prejuízos) entre no balanço da companhia controladora de forma consolidada. As regras, que se encerrariam em 2022, ficam valendo até 2024. Com a TBU, a companhia não precisa identificar caso a caso se é necessário pagar imposto ou compensar prejuízos fiscais. O regime foi instituído pela Lei 12.973, de 2014, que trata da tributação das empresas. Também fica renovado até 2024 o desconto de crédito presumido de 9% sobre o resultado da TBU para as atividades de fabricação de bebidas, produtos alimentícios e construção de edifícios e de obras de infraestrutura. De acordo com o governo, esse crédito aumenta a competitividade das empresas brasileiras que produzem no exterior. Isso ocorre porque entre 2000 e 2022 houve uma redução média de 9% das alíquotas nominais do IRPJ das empresas entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Brasil não seguiu essa tendência. Com isso, a alíquota aqui fica no patamar de 34%, acima da média dos países da OCDE, que é de 23,3%, e do G20, que é de 26,9%. O mecanismo de crédito presumido de 9% geraria uma equalização em relação à alíquota aplicável em outros países. Com o crédito, tais lucros deixam de ser tributados a 34% e passam a se submeter à tributação a 25%, alcançando, com isso, um patamar de tributação equivalente ao aplicável nas jurisdições de investimento. A prorrogação das duas regras gera uma renúncia de R$ 4,2 bilhões no ano que vem, já prevista na estimativa de receita da lei orçamentária.(Fonte: Agência Senado)
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.147, de 20 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 239, 21 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1147.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O texto zera as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Visa promover o fomento do setor e não resulta na renúncia de receitas tributárias e nem impacta a receita do exercício de 2022. (Fonte: Agência Senado)
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HECK, Claudia; NISHIMURA, Fabio; ARAUJO Beatriz Santos. Efeito da municipalização do Imposto Territorial Rural sobre a arrecadação tributária dos municípios brasileiros. Pesquisa e Planejamento Econômico, Brasília, DF, v. 51, n. 3, p. 163-185, dez. 2021. Disponível em: https://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/view/2129. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O governo federal, com o intuito melhorar a gestão tributária do Imposto Territorial Rural (ITR), alterou a legislação do tributo e criou a possibilidade de celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal (SRF) e os municípios, para que estes aumentem sua participação no valor transferido dos impostos, mediante a fiscalização e a cobrança do ITR. O presente trabalho buscou analisar o efeito que o convênio de fiscalização municipal do ITR promoveu sobre a arrecadação do imposto em questão. Para realizar tal análise, utilizamos como estratégia empírica o modelo de diferenças em diferenças, por meio de um painel de dados municipal, entre os anos de 2006 e 2010. Como resultado, verificamos que a fiscalização municipal logrou aumentar em até 8,8% a arrecadação do ITR.
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PARANÁ. Decreto n. 285, de 27 de janeiro de 2023. Regulamenta regras pertinentes à apuração da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária para as operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.348, 27 jan. 2023, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280523&indice=1&totalRegistros=314&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 31 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 242, de 25 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.346, 25 jan. 2023, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280279&indice=1&totalRegistros=248&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 27 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.892, de 27 de dezembro de 2022. Publica a tabela de valores venais para cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 743-1226. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278880&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 12.858, de 20 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 3.081, de 15 de outubro de 2019, que criou a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 12-13. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278649&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Decreto n. 12.834, de 16 dezembro de 2022. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.321, 16 dez. 2022, p. 6-16. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278255&indice=2&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira; ARAUJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. Elementos de conexão na tributação direta e suas transformações na economia digital. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 24, n. 134, p. 680-708, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2279. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O trabalho discorre sobre as mudanças dos elementos de conexão definidores da competência tributária na tributação direta, especialmente o mercado consumidor, como novo nexo surgido com os impactos gerados pela economia digital. Analisa-se a ineficiência das normas de conexão atualmente vigentes, o princípio da residência e da fonte, baseados em critérios de presença física dos agentes econômicos. São abordadas as discussões no âmbito da OCDE e da ONU sobre a alteração de paradigmas para a tributação e alocação da renda mundial.
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PARANÁ. Lei n. 21.329, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021; a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013; a Lei nº 17.206, de 29 de junho de 2012; e a Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.324, 21 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278767&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera as seguintes Leis: n. 20.743, de 5 de outubro de 2021, que institui o Programa de Recuperação de Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná; n. 17.732, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa de Recuperação dos Ativos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A; e n. 17.206, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o montante de R$ 138.450.000,00 a ser aportado no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE. - nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, que autoriza o Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Econômico, a apoiar financeiramente projeto de interesse público e coletivo, com vistas à realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, conforme especifica. A proposição visa modificar o instrumento jurídico a ser firmado entre o Estado do Paraná e a Fomento Paraná, de contrato de gestão para convênio, conferindo segurança operacional, administrativa e jurídica a partir da colaboração recíproca entre as partes e demais convenentes, visando ação coordenada e complementar na gestão dos ativos do Estado. Ainda, corrige erro material constante do art. 25 da Lei nº 20.743, de 2021. Não obstante, cumpre ressaltar que a norma não implicará em quaisquer despesas diretas ou indiretas ao Poder Executivo. (Fonte: Projeto de Lei n. 446/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.359, de 5 de janeiro de 2023. Estabelece os indicadores e critérios previstos no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.332, 5 jan. 2023, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279189&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Estabelece os indicadores e os critérios, relativos às informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, para o Índice de Participação dos Municípios -IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas A Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Justifica-se, para tanto, a obrigatoriedade prevista no § 9° do art. 10 da Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022, que dispõe que os indicadores e critérios relativos a 10% da cota parte do ICMS dos municípios, obrigatoriamente, vinculados aos índices da educação, deverá ser fixado por lei ordinária em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da Lei Complementar n° 249, de 2022. O critério educacional foi inserido entre os preceitos de apuração do índice de Participação dos Municípios na cota-parte do ICMS, com o valor mínimo de 10% visa regulamentar de forma proporcional indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Destaca-se que a principal finalidade da cota-parte da educação é apoiar financeiramente os esforços municipais nas políticas públicas educacionais, portanto espera-se que os municípios possam ser incentivados a melhorar seus índices de aprendizado tanto do ensino fundamental (mensurado pelo IDEB) quanto do ensino infantil (medido pelo índice de alfabetização e tempo integral). (Fonte: Projeto de lei n. 495/2022)
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PARANÁ. Lei n. 21.345, de 23 de dezembro de 2022. Altera o inciso XIII do art. 14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=278874&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2023.15.6.23.956. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Prorroga, até 31 de dezembro de 2023, isenção de IPVA para veículos equipados unicamente com motor elétrico.
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Doutrina & Legislação
CHAVES NETO, Raimundo Nonato; LEONI, Jacqueline Vasconcelos. Os tribunais de contas e o compliance. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 3, n. 70, p. 316-335, jul./set. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4463. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Demonstra a importância da atuação dos Tribunais de Contas no controle externo e no combate à corrupção; bem como exaltar a relevância da adoção de Programas de Compliance no âmbito dos Tribunais de Contas. Observa-se que o movimento em favor do compliance caminha a passos lentos. Apesar de serem grandes combatentes da corrupção e estarem constantemente fomentando as boas práticas de integridade em suas atividades educativas e orientativas, não são imunes aos desvios de conduta e atos corruptos de seus membros e servidores. O estabelecimento do compliance nos Tribunais de contas mostra-se necessário para a preservação de sua reputação e principalmente para ser exemplo das boas práticas aos seus jurisdicionados. a pesquisa traz a divulgação de um tema muito atual, que é o compliance anticorrupção, e o presente artigo tece considerações sobre a sua adoção pelo Tribunal de Contas.
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Doutrina & Legislação
PARANÁ. Lei n. 21.362, de 18 de janeiro de 2023. Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.341, 18 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279753&indice=1&totalRegistros=12&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 jan. 2023.
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QUEIROZ, Leonis de Oliveira. A pandemia justifica a prorrogação de concurso para além do teto de 4 anos? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 1 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/leonis-queiroz-prorrogacao-concurso-alem-quatro-anos. Acesso em: 23 jan. 2023.
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QUEIROZ, Leonis de Oliveira. Em concursos públicos, a cláusula de barreira embarreira? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 3 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-03/leonis-queiroz-clausula-barreira-editais-concursos. Acesso em: 23 jan. 2023.
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RESPONDER a inquérito não basta para desclassificação em concurso público, diz STJ. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 6 ago. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-06/responder-inquerito-nao-basta-desclassificacao-concurso. Acesso em: 23 jan. 2023.
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SAIBA o limite da Justiça ao intervir nos critérios da banca de concurso público. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 13 fev. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-13/saiba-limite-justica-intervir-criterios-concurso-publico. Acesso em: 23 jan. 2023.
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VALLE, Vanice. Normas gerais sobre concursos públicos: modernização ou retrocesso? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 1 set. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-01/normas-gerais-concursos-modernizacao-ou-retrocesso. Acesso em: 23 jan. 2023.
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VITAL, Danilo. Requisito para nomeação por concurso não pode ser afastado por lei posterior. Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 14 set. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-14/requisito-nomeacao-nao-afastado-lei-posterior. Acesso em: 23 jan. 2023
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.306, de 22 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 241, 23 dez. 2022, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11306.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.536, de 20 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 15-B, 20 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14536.htm. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Considera agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias como profissionais de saúde. Com isso, esses profissionais poderão trabalhar em dois cargos públicos. Beneficia os cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Atualmente, de acordo com a Constituição, só podem acumular dois cargos públicos professores e profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e que seja comprovada a compatibilidade de horário. A lei insere a definição de agentes de saúde e de endemias como profissionais de saúde na lei que regulamenta a atividade (Lei 11.350, de 2006). (Fonte: Agência Senado)
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CHAVES, Luiz Claudio de Azevedo. A contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: na administração pública à luz da lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, Curitiba, 25 nov. 2022. 27 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/11/contratacao-treinamento-lei14133-2021.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A tão aguardada nova lei geral de licitações e contratos - Lei nº 14.133/2021 - trouxe uma série de inovações em relação à norma de 1993. Boa parte delas, incorporando entendimentos consolidados no âmbito dos julgados do Tribunal de Contas da União. O novel instrumento é mais sofisticado, notadamente, na parte que trata da fase de planejamento da contratação. Porém, como qualquer norma nova, assim que a mesma ingressa no sistema jurídico, passa a alcançar situações casuísticas que sequer passaram no imaginário do legislador. Cabe ao hermeneuta, a partir das técnicas adequadas, investigar o conteúdo e o alcance da norma jurídica a fim de compatibilizá-la com todo o sistema a que pertence. Em trabalho anterior, discorremos sobre a dificuldade prática que os órgãos e entidades da Administração Pública encontram ao contratar ações de capacitação para os servidores do quadro, fundamentalmente pela dificuldade de contratar por via licitatória, bem como o enquadramento da hipótese no conceito de singularidade para aplicar ao instituto da inexigibilidade de licitação. A nova lei não facilitou esse trabalho. Ao contrário, ao retirar essa expressão da redação do inciso III do art. 74, provocou uma celeuma jurídica que conturbou o ambiente científico. Este trabalho buscará trazer luz a esse aspecto das contratações públicas, de modo a dar melhor orientação aos profissionais da área de educação corporativa dos órgãos e entidades da Administração Pública, agora à luz da nova lei geral de licitações e contratos.
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DOTTI, Marinês Restelatto. A defesa de agentes públicos prevista na Lei nº 14.133/2021. Zênite Fácil, Curitiba, 5 ago. 2022. 10 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/08/defesa-de-agentes-publicos-lei-14133-2022-marinesdotti.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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MELO, Valdir. Funcionalismo público: dois regimes históricos. Brasília, DF: IPEA, dez. 2022, 44 p. (Texto para discussão, n. 2822). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=27d1b3a2-f171-43a5-bbd2-f1d060669df2. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Formular ou escolher um regime adequado de funcionalismo público é um problema antigo. A primeira experiência do Estado moderno no Ocidente abrangeu dois regimes, a venda de cargos públicos e o favoritismo. A história e a análise estratégica-situacional derivam lições dessa experiência. No primeiro caso, o Estado tende a perder o controle sobre as funções de interesse público em favor dos interesses dos compradores de cargos. No segundo, o favoritismo tende a submeter a sociedade a uma pequena camada social. Esta controla a ocupação dos cargos de autoridade no Estado, as normas legais, as ações de regulamentação, bem como outras instituições que deem vantagens econômicas e outros benefícios.
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MOURA, Emerson Affonso da; PEREIRA, Gledson. Serviços públicos, direitos fundamentais e o direito de greve: análise da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal entre 1994-2017. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 2, n. 69, p. 406-431, jan./mar. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2691. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Busca o presente trabalho analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal da greve no serviço público diante da ausência de regulação normativa e como forma de proteção do direito fundamental coletivo dos servidores estatais e proteção do interesse público exteriorizado no princípio da continuidade do serviço público é o tema posto em debate. O oferecimento dos serviços públicos permite a adjudicação de bens e serviços necessários ao mínimo existencial, bem como, exerce papel fundamental na inserção do indivíduo na comunidade e no acréscimo de desenvolvimento social, denotando um compromisso solidário da sociedade com a redução das desigualdades. Sob tal viés, em que pese a greve ser um direito público subjetivo do servidor mesmo diante da omissão legislativa, não pode ser exercido de forma ampla, cabendo à Corte Constitucional resguardar a eficácia da norma constitucional e proteger o interesse público envolvido.
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PARANÁ. Lei n. 21.358, de 5 de janeiro de 2023. Descreve funções e cargos previstos da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, bem como as funções gratificadas previstas na Lei nº 20.857, 7 de dezembro de 2021, e os cargos em comissões criados pelas Leis nºs 19.828, 27 de março de 2019 e 20.808, 22 de novembro de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.332, 5 jan. 2023, p. 3-7. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278100&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.356, de 3 de janeiro de 2023. Acrescenta a função de biomédico ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, da carreira de Promotor de Saúde, no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.330, 3 jan. 2023, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279060&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.301, de 21 de dezembro de 2022. Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 25-26. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11301.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Substitui o Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, que estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, para inclusão da Nota do Tesouro Nacional Série B Subsérie 1 (NTN-B1). O novo título público NTN-B1 é um título corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o pagamento da amortização (principal) em parcelas mensais e consecutivas, sendo que a data do primeiro pagamento e o prazo de vencimento do título serão definidos pelo Ministro de Estado da Economia. O objetivo da criação do título é de oferecer aos investidores uma opção de planejamento para a aposentadoria. (Fonte: Governo Federal - Ministério da Economia)
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CARVALHO, Juan Pablo Couto de. Economia comportamental a favor da inclusão na previdência pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 95-120, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2955. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Estudo no campo da economia comportamental aplicada ao planejamento de políticas públicas com objetivo de fomentar a inclusão de trabalhadores contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social. A hipótese investigada é a de que esse campo de estudo disponibiliza uma série de intervenções em políticas públicas que possibilitam minimizar a evasão previdenciária, em reforço aos instrumentos tradicionais de renúncia fiscal materializadas na redução da alíquota contributiva devida ao INSS. Adotou-se o método de revisão bibliográfica de estudos que analisam os processos de tomada de decisão que envolvam trocas intertemporais. A conclusão é no sentido de que vieses comportamentais comuns nos planejamentos de poupança de longo prazo, que exigem a postergação do consumo imediato para a obtenção de vantagens num futuro distante, são reforçados pela atual organização do contexto no qual as pessoas tomam a decisão (arquitetura da escolha) de contribuir para o INSS. Pequenas mudanças na maneira como os incentivos são propostos poderiam produzir melhores resultados.
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PARANÁ. Lei n. 21.342, de 23 de dezembro de 2022. Altera dispositivos da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278870&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Objetiva garantir aos militares estaduais inativados o direito à promoção e progressão na carreira quando cumprido o requisito temporal ainda na atividade, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná. Inicialmente, cabe destacar que na atual forma prevista na Lei n° 17.169, de 25 de maio de 2012, o marco temporal para a passagem à última referência de subsidio coincide com o tempo máximo de permanência na ativa (35 anos de efetivos serviços) do militar estadual. Neste contexto, considerando que os militares estaduais que ingressam na inatividade de forma compulsória, na maioria das vezes, têm seu processo de inativação concluído antes da concessão da progressão ou da promoção, em virtude da morosidade do processo administrativo. Assim, essas promoções se aperfeiçoam quando o militar estadual já se encontra na inatividade, situação que se impede tais implementações. Desta forma, busca-se, garantir o direito promoção, bem como à progressão, caso a indicação e/ou o cumprimento do requisito temporal para tanto tenham ocorrido enquanto o militar estadual encontrava-se na ativa, vez que a morosidade na tramitação do processo administrativo não pode ser justificativa para o cerceamento de direitos devidos aos militares estaduais. Não obstante, cumpre ressaltar que a norma apresenta medidas de compensação, na forma dos §§ 2°, 30 e 4° do art. 17 da Lei Complementar V01, de 4 de maio de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 491/2022)
Acesso Livre
PIERDONÁ, Zélia Luiza; FRANCISCO, José Carlos; MARQUES, Carlos Gustavo Moimaz. Segurança jurídica coletiva e previdência social: a necessidade de se garantir a proteção aos atuais beneficiários e às futuras gerações. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 4, n. 71, p. 797-824, out./dez. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/6168. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Parte-se do problema da crise financeira da previdência social brasileira. O presente estudo tem por objetivo demonstrar a necessidade de ajustes normativos como meio de proporcionar a sustentabilidade dos direitos previdenciários, tanto para os atuais beneficiários, quanto para os atuais contribuintes (futuros beneficiários, mas pertencentes a atual geração), e, também, para as futuras gerações. Demonstra que a responsabilidade intra e intergeracional em relação à proteção social é dever fundamental correlato ao direito à segurança jurídica, em seu viés coletivo. Pretende subsidiar e incentivar o debate sobre a existência de um dever fundamental de sustentabilidade dos direitos previdenciários, com vista as garantir a proteção, não apenas às atuais, mas também às futuras gerações.
Acesso Livre
SAYEG, Ricardo; MEDEIROS, Breno; OLIVEIRA, Cristiane Vieira de. Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.265.564/SC, Tema 1166. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 68, p. 736-760, jan./mar. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5744. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente estudo investiga se decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 1.265.564/SC, que resultou no Tema 1166 - que fixou a tese quanto à competência da Justiça Laboral Brasileira no exame de demandas em que há pedido de reconhecimento de parcela salarial com reflexos nas contribuições destinadas ao plano de previdência complementar - enseja controvérsia com a própria decisão, também do STF, que fixou a competência da justiça comum para análise de pleitos voltados contra Entidades de Previdência Complementar, Tema 190, RE 586.453/SE. Nesta investigação, pareceu clara a constatação de que não há tratamento incoerente ou contraditório por parte do Poder Judiciário nessa matéria. Ao contrário, a análise dos fundamentos das decisões demonstrou a ancoragem dos precedentes em um arcabouço jurídico robusto, apto a resguardar os jurisdicionados do impulso de intentarem aventuras judiciais em ramos inadequados de apreciação de seus pedidos. Este estudo traz como contribuição o debate acadêmico sobre a disposição categórica contida no § 2º., do Art. 202, da Constituição da República, ao dispor que as contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho e, ainda, outra decisão do STF, proferida nos autos do RE 586.453/SE (Tema 190 da repercussão geral), a qual atribuiu a competência à Justiça Comum para análise de ações ajuizadas em face de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Acesso Livre
SURIANI, Fernanda. ODR previdenciária. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 3, p. 107-124, jul./set. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3128. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo trata da possibilidade de se instituir uma plataforma de resolução online de conflitos previdenciários, ou seja, uma ODR Previdenciária. Para tanto, parte-se da revisão bibliográfica e do estudo de dados secundários utilizando-se de fontes empíricas e legislativas visando verificar as vantagens e os desafios da ODR previdenciária para o sistema de justiça. Na primeira parte do trabalho, aborda-se os avanços trazidos pelas ODRs como instrumento de ampliação de acesso à justiça. Em seguida, será tratado o contexto normativo e doutrinário que envolve a solução consensual de conflitos pela Advocacia Pública, bem como os avanços tecnológicos na gestão do contencioso pela Advocacia-Geral da União - AGU. Por fim, serão analisadas as características da litigiosidade previdenciária e os elementos necessários para a instituição de uma ODR previdenciária eficaz.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.316, de 29 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para dispor sobre o auxílio-moradia no exterior. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246, 30 dez. 2022, p. 10-11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11316.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 241, 23 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc127.htm. Acesso em: 9 jan. 2023
Resumo: Viabiliza o pagamento do piso salarial da enfermagem. direciona recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para financiar o piso salarial nacional para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira ? no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Estabelece que a União ajudará estados e municípios a pagar esses profissionais usando recursos do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo, verificados ao fim de cada ano entre os exercícios de 2023 a 2027, exceto os saldos vindos do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, como os relacionados à cobrança da dívida ativa. (Fonte: Agência Senado)
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.527, de 9 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para reajustar a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 7-C, 10 jan. 2023, p. 2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14527.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.520, de 9 de janeiro de 2023. Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 7-C, 10 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14520.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.509, de 27 de dezembro de 2022. Conversão da Medida Provisória nº 1.132, de 2022. Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14509.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Proíbe a abertura de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base do consignado. O mesmo limite vale para empréstimos de empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos federais inativos; militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais; pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios; e militares da inatividade remunerada. Na contratação do empréstimo consignado, o tomador do crédito deverá ser informado sobre o custo efetivo total e o prazo para quitação integral da dívida. (Fonte: Agência Câmara/Agência Senado) Acesso Livre
BRASIL. Medida Provisória n. 1.155, de 1º de janeiro de 2023. Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-B, 2 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1155.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O texto prorroga o Auxílio Brasil e aumenta o Auxílio Gás. A MP tem prazo de validade máximo até o início de abril. Os valores são temporários, até que novos programas sociais sejam lançados pelo atual governo. Será mantido o benefício de R$ 600 do Auxílio Brasil. O texto vai ser analisado pelo Congresso Nacional e tem prazo de validade até o início de abril. Ele garante um adicional de R$ 200 no valor anteriormente pago às famílias beneficiárias. O recurso extra foi garantido pela PEC da transição, promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. O valor pago às famílias beneficiárias do Auxílio Brasil, será novamente intitulado Bolsa Família. A MP também aumenta o valor pago pelo Programa Auxílio Gás, que vai sair de metade do botijão de 13 quilos para o valor total do botijão, a cada dois meses. Os valores serão temporários e vão valer até que um novo programa social seja criado. Atualmente, cerca de 90 milhões de pessoas estão inscritas em programas sociais do Governo e deverá será feita uma revisão nos cadastros, para acabar com fraudes e zerar a fila. Para isso, poderão ser utilizados dados do novo Censo, que está sendo feito pelo IBGE. (Fonte: Rádio Senado)
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 305, de 27 de janeiro de 2023. Altera o art. 5° do Decreto n° 11.420, de 20 de junho de 2022. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.348, 27 jan. 2023, p. 8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280576&indice=1&totalRegistros=314&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 31 jan. 2023.
Resumo: O auxílio-alimentação para funcionários e servidores passa a ser distribuído no último dia do mês (anteriormente, a distribuição era feita até o 15° dia de cada mês).
Acesso Livre
PARANÁ. Emenda Constitucional n. 53, de 14 de dezembro de 2022. Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial Assembleia, Curitiba, ano 19, ?n. 2.589, 20 dez. 2022, p. 18-19. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278590&indice=1&totalRegistros=1&anoSpan=2022&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Altera os arts. 10, 27, 46, 48, 49, 53 e 66, acrescenta o art. 48A e revoga o art. 39, todos da Constituição do Estado do Paraná. O objetivo da proposta é a modernização e desburocratização da gestão administrativa, tratando de diferentes assuntos, como, por exemplo, a desvinculação da remuneração dos servidores do subsídio do Governador e a autonomia organizacional do Corpo de Bombeiros, que irão permitir uma gestão pública mais eficiente. A primeira alteração proposta é a nova redação ao art. 10 da Constituição Estadual, que visa à resolução de entraves que hoje existem em relação ao uso gratuito ou a doação de bens imóveis para serviços sociais autônomos do Estado e para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, além de permitir a doação e cessão entre Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa e a utilização de espaços sob domínio do Estado para eventos de curta duração, em caráter precário. Na sequência, dentre as modificações propostas está a alteração do inciso XI do art. 27 que prevê como limite remuneratório único o disposto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. O limite único de que trata o § 12 do art. 37 da Constituição Federal é o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. A medida possibilita a desvinculação da remuneração dos servidores de todos os poderes no âmbito estadual do atual subsídio mensal do Governador do Estado do Paraná, que está sem incremento desde janeiro de 2016. Desta forma, a alteração permitiria acréscimo remuneratório de servidores em que o aumento da remuneração decorrente da ascensão na carreira superasse, eventualmente, o subsídio do Chefe do Poder Executivo. A proposta incide sobre uma despesa de pessoal que se encontra prevista em Lei Orçamentária - inclusive no PLOA nº 432/2022 para o exercício 2023 - pelo seu valor bruto, antes da incidência do redutor. Logo, a alteração não acarreta aumento de despesa, vez que esta já possui previsão orçamentária e financeira em sua integralidade, visto que a incidência do redutor gera saldo orçamentário. Assim, consequentemente, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Complementarmente, em relação à alteração prevista para o caput do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, a proposta intenta à similitude com o art. 48 da Constituição Federal de 1988, no que tange a expressão "especificamente/ especialmente". Por outro lado, quanto às alterações dos arts. 46, 48, 49 e 66, o intuito é a desvinculação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, o que propiciará a autonomia organizacional à instituição e mais eficiência administrativa, igualando o Governo do Estado do Paraná aos demais entes da federação que já adotam esse modelo de organização administrativa. Cabe ressaltar que a desvinculação do Corpo de Bombeiros não altera o seu caráter militar, além de não serem necessárias alterações estruturais significativas em termos de organização de seu efetivo. Portanto, a proposta visa tão somente conferir ao Estado do Paraná condições de ampliar a capacidade de atendimento nas áreas de prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, socorros públicos e ações de defesa civil por meio da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPR, cujo efetivo e gestão se encontram, atualmente, vinculados à Polícia Militar - PMPR. Por fim, no que diz respeito às revogações apresentadas, o objetivo também é a simetria entre os textos constitucionais federal e estadual, tendo em vista que inexiste previsão similar na Constituição Federal e o Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e aos demais entes federativos. (Fonte: Projeto de Emenda à Constituição n. 3/2022)
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.363, de 19 de janeiro de 2023. Institui o auxílio-creche, com caráter ressarcitório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.344, 23 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278319&indice=1&totalRegistros=14&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 25 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.351, de 1º de janeiro de 2023. Dispõe sobre a extinção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, criado pela Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 14. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278064&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Em virtude da edição da Lei n° 17.169, de 24 de maio de 2012 - Lei do Subsidio da Policia Militar - que tomou facultativo o desconto referente ao FASPM, impactou na capitalização do fundo, reduzindo seus contribuintes. Com o esgotamento dos recursos do FASPM e consequente inviabilidade orçamentária-financeira, extingue o FASPM para que o patrimônio existente seja liquidado e utilizado para eventuais contas finais, sendo que eventual saldo remanescente será revertido para os militares estaduais contribuintes, na proporção da contribuição de cada um. (Fonte Projeto de Lei n. 485/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.350, de 1º de janeiro de 2023. Fixa, a partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 9-14. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279026&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.348, de 27 de dezembro de 2022. Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 743. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278907&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.342, de 23 de dezembro de 2022. Altera dispositivos da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278870&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Objetiva garantir aos militares estaduais inativados o direito à promoção e progressão na carreira quando cumprido o requisito temporal ainda na atividade, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná. Inicialmente, cabe destacar que na atual forma prevista na Lei n° 17.169, de 25 de maio de 2012, o marco temporal para a passagem à última referência de subsidio coincide com o tempo máximo de permanência na ativa (35 anos de efetivos serviços) do militar estadual. Neste contexto, considerando que os militares estaduais que ingressam na inatividade de forma compulsória, na maioria das vezes, têm seu processo de inativação concluído antes da concessão da progressão ou da promoção, em virtude da morosidade do processo administrativo. Assim, essas promoções se aperfeiçoam quando o militar estadual já se encontra na inatividade, situação que se impede tais implementações. Desta forma, busca-se, garantir o direito promoção, bem como à progressão, caso a indicação e/ou o cumprimento do requisito temporal para tanto tenham ocorrido enquanto o militar estadual encontrava-se na ativa, vez que a morosidade na tramitação do processo administrativo não pode ser justificativa para o cerceamento de direitos devidos aos militares estaduais. Não obstante, cumpre ressaltar que a norma apresenta medidas de compensação, na forma dos §§ 2°, 30 e 4° do art. 17 da Lei Complementar V01, de 4 de maio de 2000. (Fonte: Projeto de Lei n. 491/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.328, de 21 de dezembro de 2022. Institui o auxílio-creche, de caráter ressarcitório, aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.324, 21 dez. 2022, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278766&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Institui o auxílio-creche no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e visa disseminar adequada política de contribuição e proteção à primeira infância. A iniciativa fortalece o padrão de auxílio aos magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício de suas funções e corresponde ao reembolso máximo para o custeio de despesas com a educação infantil de seus dependentes, complementando a organização assistencial já consolidada e incentivada no Estado, a título de exemplo, aos servidores da Assembleia Legislativa (Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011), do Ministério Público (Leis nº 18.694, de 22 de dezembro de 2015, e nº 20.640, de 12 de julho de 2021), do Tribunal de Contas do Estado (Leis nº 19.573, de 2 de julho de 2018, e nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018), bem como, em âmbito federal, das Cortes superiores: Conselho Nacional de Justiça (Instrução Normativa nº 33, de 26 de outubro de 2009), Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 607, de 5 de fevereiro de 2018), Superior Tribunal de Justiça (Instrução Normativa nº 14, de 19 de outubro de 2015) e Tribunal Superior do Trabalho (Ato de 1º de março de 2013). Tem como escopo, também, reconhecer o direito do dependente com deficiência ao sistema educacional destinado à primeira infância, ao qual será mantido no programa em razão da adoção do critério mental como senso para assegurar o livre e compatível desenvolvimento de aprendizado e habilidades. O benefício proposto operacionaliza o plano de gestão institucional de assistência indireta, temporária e ressarcitória - percepção de auxílio indenizatório em folha de pagamento mediante comprovação de despesa com a primeira etapa da educação básica - e sua concessão e manutenção pressupõe disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça. Para a implantação, conforme determina o inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas ora decorrentes apresentam adequação orçamentária e financeira com o orçamento do Poder Judiciário para o exercício de 2022, conforme o contido na Lei nº 20.873, de 15 de dezembro de 2021, e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada pela Lei nº 20.648, de 20 de julho de 2021, (exercício 2022) e com o Plano Plurianual - PPA, aprovado pela Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, para o período de 2020 a 2023. (Fonte: Projeto de Lei n. 305/22).
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PARANÁ. Lei n. 21.310, de 15 de dezembro de 2022. Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.320, 15 dez. 2022, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=277912&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.529, de 10 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a prorrogação da prestação de contas à União relativa aos recursos recebidos pelos entes federativos para a cultura. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8, 11 jan. 2023, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14529.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: permite a prorrogação do prazo para a prestação de contas do uso do dinheiro destinado pela Lei Aldir Blanc aos estados e municípios. A Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020) foi um auxílio financeiro ao setor cultural feito pela União no auge da pandemia de covid-19. A prestação de contas à União, que deveria ser feita até dezembro de 2022, foi prorrogada até 31 de julho de 2023. (Fonte: Agência Senado).
Acesso Livre
MOURA, Aline Beltrame de; CAVAZZANI, Alexandre Zaporoszenko; OLIVEIRA, Juliana Blanco de. O impacto do novo coronavírus (covid-19) nas relações contratuais sino-brasileiras: a aplicabilidade dos institutos da força maior e de hardship aos inadimplementos contratuais. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 67, n. 1, p. 77-105, jan./abr. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/75319. Acesso em: 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o atual contexto da pandemia da covid-19 e seus impactos nas relações comerciais entre Brasil e China, sobretudo no que se refere ao inadimplemento de contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre empresas desses dois países. Isso se justifica pela necessidade de esclarecer quais efeitos jurídicos a pandemia tem causado sobre esses contratos, considerando principalmente a possibilidade de alteração ou rescisão contratual por força maior ou hardship. Para tanto, observou-se o desenvolvimento das relações comerciais sino-brasileiras no contexto pandêmico, bem como os regramentos pertinentes aos contratos internacionais, destacando-se a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda de Mercadorias (CISG), os Princípios UNIDROIT 2016, os ICC 2020, o Código Civil brasileiro e leis chinesas, em especial, a Lei de Contratos. Nesse enfoque, avaliaram-se normas referentes à força maior e hardship e a isenção de responsabilidade por inadimplemento contratual diante desses dois institutos. Aplicou-se a metodologia hipotético-dedutiva, bem como utilizou-se, subsidiariamente, o método comparativo, a fim de concluir sobre discrepâncias e afinidades entre os sistemas jurídicos analisados. Nesse sentido, observou-se que a CISG tende a uma aplicação mais estrita de seu art. 79, que versa sobre responsabilidade por inadimplemento contratual, predominando o princípio pacta sunt servanda, coadunando-se com os Princípios UNIDROIT 2016 e os ICC 2020. Já os institutos de força maior e hardship possuem maior semelhança nos ordenamentos brasileiro e chinês, prevalecendo a renegociação contratual.
Acesso Livre
QUEIROZ, Leonis de Oliveira. A pandemia justifica a prorrogação de concurso para além do teto de 4 anos? Revista Consultor Jurídico - CONJUR, São Paulo, 1 jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/leonis-queiroz-prorrogacao-concurso-alem-quatro-anos. Acesso em: 23 jan. 2023.
Acesso Livre
SANTOS, Franklin Brasil. Preços e quantidades de álcool gel em compras públicas na pandemia. Zênite Fácil, Curitiba, 27 dez. 2022. 11 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/12/precos-de-alcool-gel-na-pandemia-franklinbrasil.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho; PEDROSA, Maria Helena Martins Rocha; Almeida González, Rebeca Peixoto Leão. O sistema de precedentes e a litigiosidade da fazenda pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 3, p. 37-56, jul./set. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3106. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A adoção do precedente obrigatório é uma das mais relevantes medidas de enfrentamento da sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro. Este trabalho analisa, inicialmente, como a estabilidade do ordenamento jurídico e a replicabilidade dos precedentes contribuem para a redução de litígios por meio da confiabilidade no direito. Considera-se que, ante as previsões do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública, ao compor a relação processual, como parte ou como terceira interessada, garante aos advogados públicos posição de destaque no escopo de conferir, por meio do contraditório, a racionalidade das decisões que darão ensejo à formação do precedente obrigatório. Na sequência, volta-se ao estudo das conformações realizadas no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU) para adaptar-se ao novo sistema de precedentes. Mediante análise comparativa entre atividades de redução de litígio realizadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União em 2019 e 2020, o trabalho filtrou dados referentes aos dispositivos da Portaria nº 487/2016 que correspondem aos precedentes previstos no artigo 927 do CPC. Verificou-se um aumento das atividades de abstenção fundamentadas nos referidos dispositivos no ano de 2020, bem como uma elevada participação das atividades das Procuradorias Regionais da União no reconhecimento da força normativa dos precedentes, especialmente aqueles estabelecidos em recursos repetitivos. Indica-se que a positivação do microssistema de precedentes vinculantes impactou a atuação do Poder Público em juízo, ofertando a possibilidade de uma atuação mais racional da força de trabalho dos advogados públicos a partir da estabilidade necessária para conformação com as teses fixadas.
Acesso Livre
BELTRÃO, Irapuã Gonçalves de Lima. Contrato de seguro, regulação e intervenção nas condições contratuais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 22, n. 1, p. 96-118, jan./mar. 2023. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2865. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Este trabalho pretende abordar o reconhecimento das modificações ocorridas em alguns institutos jurídicos nos vínculos obrigacionais, notadamente nas relações de contratualização das relações privadas e, com especial ênfase, suas decorrências para os contratos de seguro e coberturas securitárias. A partir da crise do modelo clássico consagrado no Estado liberal e suas exportações para os negócios jurídicos, perquirimos o surgimento de um dirigismo contratual no século XX e a consequente mudança das condições de contratação em virtude dos processos de produção em massa, especialmente para abordar o tratamento regulatório nas diversas modalidades securitárias. A partir de tal fotografia verifica-se o campo para a atuação futura dos princípios da lei de liberdade econômica.
Acesso Livre
BORBA, João Paulo Santos. O Parecer nº 171-X da Consultoria Geral da República e a possibilidade de utilização da arbitragem pela administração pública. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 71-93, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2729. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente estudo examina o memorável Parecer nº 171-X, elaborado à época pela Consultoria-Geral da República, que era o órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo. Inicialmente, aborda-se o caso concreto que justificou a emissão do citado Parecer e as peculiaridades na utilização da arbitragem pela Administração Pública à época da edição do Parecer nº 171-X. O artigo apresenta as normas legais que amparam o citado instituto e analisa aplicação atual da arbitragem pelas pessoas jurídicas de direito público. Conclui-se que a utilização da arbitragem nos contratos administrativos até os dias atuais possui relevância prática na medida em que está sendo utilizada na concessão de serviço público do setor de infraestrutura.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.311, de 27 de dezembro de 2022. Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 15. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11311.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Atualmente, existe a divulgação de atos normativos submetidos ao Presidente da República na conhecida e muito acessada base de legislação do Planalto (http://www4.planalto.gov.br/legislacao/). Agora, se pretende que atos inferiores a decreto sejam divulgados do mesmo modo, ou seja, com incorporação de todas as alterações posteriores que o ato sofrer, processo que será automatizado por meio de evoluções tecnológicas trazidas pelo Projeto CodeX. A medida está sendo preparada há anos e ainda serão necessários alguns meses até se conseguir a divulgação maciça de atos compilados, todos em um só repositório. (Fonte: Governo Federal. Secretaria-Geral).
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BRASIL. Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8-B, 11 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14532.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: Aumenta a pena para a injúria relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Esse tipo de injúria pode ser punida com reclusão de 2 a 5 anos e a pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Antes, a pena era de 1 a 3 anos. Estabelece que terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. O autor pode ser proibido de frequentar, por 3 anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. A lei promove mudanças na Lei do Crime Racial e no Código Penal. A pena menor continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A lei se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. A injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele. Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público. Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada de 1/3. O conceito de funcionário público que deve ser usado é o do Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais ou prestadoras de serviço contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da administração pública. Atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.508, de 27 de dezembro de 2022. Altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14508.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A nova lei determina que advogados representando todas as partes deverão estar posicionados no mesmo plano e também em distância igual ao juiz do caso nas audiências de instrução e julgamento. (Fonte: Agência Senado).
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BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta o setor de ativos virtuais (criptomoedas) no Brasil. A lei considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Caberá ao órgão regulador (Banco Central) estabelecer as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada. Entre as atribuições do órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. A Lei 14.478/22 acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na Lei de Lavagem de Dinheiro, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Essas empresas deverão ainda manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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FRANCO, Gastão Marques; SILVA, Aurélio Passos. A aplicação da súmula 377 do STF nos dias atuais: necessidade de comprovação do esforço comum. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 22, n. 1, p. 31-52, jan./mar. 2023. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2490. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, publicada no ano de 1964, consolida o entendimento de que, no regime de separação legal de bens, irão comunicar-se aqueles adquiridos na constância do casamento, ou seja, apesar de conviverem em um regime de separação de patrimônio imposto pela lei, os cônjuges teriam direito à meação daqueles bens adquiridos durante a relação. Apesar de existir uma forte corrente doutrinária contrária à aplicabilidade dessa Súmula, isso não se reflete nos tribunais brasileiros, que continuam a utilizando amplamente. No entanto, conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, utilizado como marco referencial deste estudo, torna-se necessário que os cônjuges, para terem o direito sobre os bens adquiridos durante o casamento, comprovem a contribuição de fato na construção desse patrimônio, mais conhecida como prova do esforço comum. No entanto, o que seria, efetivamente, considerado esforço comum? Esse entendimento jurisprudencial não estaria, na prática, tornando ainda mais problemática a aplicação da Súmula 377 do STF pelos tribunais, trazendo maiores prejuízos de ordem prática? O presente artigo pretende, por meio da vertente metodológica jurídico dogmática e do método dialético, analisar e pormenorizar os principais aspectos que circundam esse tema, e concluir se a atitude dos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se como a medida mais correta sobre o assunto.
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MATOS, Marilene Carneiro. A lindibização das nulidades da nova lei de licitações e contratos. Zênite Fácil, Curitiba, 19 out. 2022. 7 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/lindibizacaonovaleilicitacoescontratos-marilenecarneiromatos.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
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MOURA, Aline Beltrame de; CAVAZZANI, Alexandre Zaporoszenko; OLIVEIRA, Juliana Blanco de. O impacto do novo coronavírus (covid-19) nas relações contratuais sino-brasileiras: a aplicabilidade dos institutos da força maior e de hardship aos inadimplementos contratuais. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 67, n. 1, p. 77-105, jan./abr. 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/75319. Acesso em: 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o atual contexto da pandemia da covid-19 e seus impactos nas relações comerciais entre Brasil e China, sobretudo no que se refere ao inadimplemento de contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre empresas desses dois países. Isso se justifica pela necessidade de esclarecer quais efeitos jurídicos a pandemia tem causado sobre esses contratos, considerando principalmente a possibilidade de alteração ou rescisão contratual por força maior ou hardship. Para tanto, observou-se o desenvolvimento das relações comerciais sino-brasileiras no contexto pandêmico, bem como os regramentos pertinentes aos contratos internacionais, destacando-se a Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda de Mercadorias (CISG), os Princípios UNIDROIT 2016, os ICC 2020, o Código Civil brasileiro e leis chinesas, em especial, a Lei de Contratos. Nesse enfoque, avaliaram-se normas referentes à força maior e hardship e a isenção de responsabilidade por inadimplemento contratual diante desses dois institutos. Aplicou-se a metodologia hipotético-dedutiva, bem como utilizou-se, subsidiariamente, o método comparativo, a fim de concluir sobre discrepâncias e afinidades entre os sistemas jurídicos analisados. Nesse sentido, observou-se que a CISG tende a uma aplicação mais estrita de seu art. 79, que versa sobre responsabilidade por inadimplemento contratual, predominando o princípio pacta sunt servanda, coadunando-se com os Princípios UNIDROIT 2016 e os ICC 2020. Já os institutos de força maior e hardship possuem maior semelhança nos ordenamentos brasileiro e chinês, prevalecendo a renegociação contratual.
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PARANÁ. Lei n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023. Reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.341, 18 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279749&indice=1&totalRegistros=12&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) no âmbito do Estado do Paraná. É importante fazer este reconhecimento pois faz parte do cotidiano dos CACs a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos - armas e munições - e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis à ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto. O fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um estimulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos. Atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos. A Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido na presente lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.[1] A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Estado do Paraná que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada. (Fonte: Projeto de Lei n. 21/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.349, de 27 de dezembro de 2022. Altera o item V da Tabela XV da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.327, 30 dez. 2022, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279022&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Promove a redução dos emolumentos devidos pela expedição de informações em Certidão em Forma de Relação, alterando a Tabela XV, item V, da Lei Estadual n° 6.149/2019, a requerimento do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil ? Secção Paraná, encaminhado ao Tribunal de Justiça. O Instituto destacou que o Serasa Experian e o Boa Vista Serviços encaminharam oficio aduzindo, em síntese, que, os emolumentos devidos por certidões (informação em certidão em forma de relação, por cada informação - CPF ou CNPJ, de protesto tirado e dos cancelamentos efetuados, constantes de certidão em forma de relação, nos moldes doart.29 da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997) aplicados no Estado do Paraná possuem valores superiores aos aplicados em outras unidades federativas do pais. Assim, em razão da grande discrepância dos valores cobrados, aquelas instituições suspenderam a aquisição de alguns cartórios paranaenses e alertaram sobre a possibilidade de suspensão de aquisição dos demais cartórios, caso os valores não sejam revistos. Além disso, insta destacar que a publicidade das informações de devedores é serviço prestado pelos tabeliães de protesto, que disponibilizam informações em Certidão em Forma de Relação para que o Serasa Experian e o Boa Vista Serviços possam desenvolver as suas atividades, garantindo o compartilhamento das informações com demais órgãos de proteção de crédito, fato qual fomenta o serviço. Outrossim, o respectivo serviço é importante fonte de receita dos tabeliães. Visa a redução de 41,31% no valor dos emolumentos das informações em Certidão em Formato de Relação, valor que impactará no valor de recolhimento do Funrejus. No entanto, a não contratação dos serviços pelas empresas de proteção ao crédito acarretará uma queda mais significativa na arrecadação. (Fonte: Projeto de Lei n. 549/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.324, de 20 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação adequada sobre a identificação das espécies de tubarão e raia comercializadas com o nome popular de cação pelos supermercados, peixarias, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278061&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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ROSILHO, André; GOMES, Gilberto Mendes Calasans. Há prescrição no TCU. Zênite Fácil, Curitiba, 25 out. 2022. 2 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/10/haprescricaonotcu-andrerosilho-gilbertomcgomes.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: A Resolução nº 344, de 2022, aumenta a segurança jurídica no controle de contas. Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução nº 344, de 2022, que estabelece normas sobre prescrição no controle de contas. O diploma, cujo texto final está pendente de publicação, foi elaborado sob a relatoria do Min. Anastasia e está apoiado em considerações de grupo de trabalho constituído por força do Acórdão nº 459-Plenário, de 2022. A resolução é um divisor de águas no controle de contas. De um lado, reconcilia o TCU com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia rechaçado a tese da imprescritibilidade do débito e vinha afirmando que a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas é regulada pela Lei nº 9.873, de 1999. De outro, implicitamente reconhece que a ausência de regra específica com prazos máximos para o exercício das pretensões sancionatória e ressarcitória caracteriza lacuna normativa, impondo o uso de analogia integrativa para efetivar proteção adequada a seus jurisdicionados.
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SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. Considerações sobre a autonomia funcional da responsabilidade civil no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 3, p. 197-230, jul./set. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2784. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente estudo busca tecer algumas considerações sobre as dificuldades hermenêuticas oriundas da progressiva atribuição de novas funções à reparação civil - as quais prejudicam a autonomia conceitual da indenização e ocasionam frequentes equívocos na qualificação de situações concretas. Sem o intuito de sistematizar todas as numerosas propostas contemporâneas de novos perfis funcionais da responsabilidade civil, busca-se indicar, em perspectiva crítica, algumas dificuldades de implementação da função punitiva e da função preventiva, bem como a inadequação da confusão entre reparação e restituição. Ao final, propõe-se o exemplo prático da qualificação das previsões legislativas de restituição em dobro do indébito como hipótese em que as distinções funcionais mencionadas se mostram imprescindíveis à identificação da normativa adequada.
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Doutrina & Legislação
OLIVEIRA, João Paulo de Souza; ARAÚJO, Fábio Roque. A inconstitucionalidade da previsão de inelegibilidade trazida pelo art. 1º, I, "i", da lei complementar 64/90. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 97-116, out./dez. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3136. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Os direitos políticos são direitos fundamentais. Em assim sendo, devem ser aplicados na maior medida possível. Isso significa que qualquer restrição aos direitos políticos deve ser expressa e ocorrer de acordo com os valores contidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Como as hipóteses de inelegibilidade só podem ser criadas pela Constituição Federal e por Lei Complementar, foi publicada a Lei Complementar 64/90. Uma hipótese de inelegibilidade, no entanto, será destacada no presente artigo, a do art. 1º, I, "i", da Lei Complementar 64/90, sobre a qual incide a questão: é essa hipótese citada de restrição aos direitos políticos compatível com a Constituição da República Federativa do Brasil? O trabalho científico, através do método lógico-sistemático e utilizando-se da análise de doutrina e jurisprudência. Os capítulos foram divididos em introdução, seguido da discussão acerca da reconstrução dos direitos políticos na Constituição Federal de 1998, tendo a garantia constitucional do princípio da Presunção do Estado de Inocência na sequência e o aprofundamento do tema no quarto capítulo intitulado inconstitucionalidade do art. 1º, I, "i", da Lei Complementar 64/90, além das considerações finais. A pesquisa conclui sinalizando para um cenário de inconstitucionalidade do art. 1º, I, "i", da Lei Complementar 64/90.
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Doutrina & Legislação
ARIGA, Taka. [Entrevista]. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 169-171, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/613. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A Diretora Cientista de Dados Chefe, Laboratório de Inovação, Escritório de Responsabilidade do Governo dos EUA aborda como as decisões de políticas públicas baseadas em Inteligência Artificial vêm ganhando espaço. Este cenário oferece diversos riscos, principalmente aqueles relacionados à qualidade da decisão. Considera o contexto de pressão para o comprometimento do poder público em reforçar as decisões baseadas em políticas em evidência, e atuação que o GAO-Government Accountability Office (órgão do Poder Legislativo dos Estados Unidos da América responsável por serviços para o Congresso de auditoria, avaliações e investigações das contas públicas do governo dos Estados Unidos) está fazendo a respeito desse cenário.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta o setor de ativos virtuais (criptomoedas) no Brasil. A lei considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Caberá ao órgão regulador (Banco Central) estabelecer as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada. Entre as atribuições do órgão regulador estão: autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. A Lei 14.478/22 acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na Lei de Lavagem de Dinheiro, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada. Essas empresas deverão ainda manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Acesso Livre
KUBOTA, Luis Claudio. Notas sobre o desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) na China. Radar: Tecnologia, Produção e Comércio Exterior, Brasília, DF, n. 70, p. 13-16, ago. 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=03d671d6-e516-4ddb-acab-a556f46d81df.
Resumo: Há várias particularidades no ecossistema de inteligência artificial (IA) chinês. A proibição de aplicativos ocidentais no mercado chinês e a existência de aplicativos como WeChat - que têm abrangência sem similar em aplicativos ocidentais - resultam em um volume de dados sem par no Ocidente, não só do mundo digital, mas também do mundo real, disponível para as empresas de tecnologia chinesas. Outra particularidade é a ação governamental. Como país de partido único, as diretrizes do governo central são naturalmente adotadas pelos governos subnacionais, que implementam suas próprias políticas, mas sempre alinhadas com a orientação superior. Outro aspecto a se destacar é a disponibilidade de um grande contingente de profissionais qualificados para o desenvolvimento dos modelos de IA. Além disso, a prática de imitação entre empresas não seria um impeditivo para a inovação, em função de uma competição feroz entre as firmas locais.
Acesso Livre
KUBOTA, Luis Claudio; ROSA, Mauricio Benedeti. Internet das coisas no Brasil: breve descrição de políticas e casos de sucesso. Radar: Tecnologia, Produção e Comércio Exterior, Brasília, DF, n. 71, p. 17-23 dez. 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=5eb27834-4b69-48b3-8af2-d0ff3537b4aa. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: A internet das coisas (IoT) é composta por redes de comunicação entre dispositivos e a internet mais ampla. Entre potenciais ganhos de produtividade para a economia com a adoção da internet das coisas, pode-se citar a redução: de perdas por extravio de carga, do tempo de internação pós-operatória, de desperdício devido a vazamentos de água ou gases, de perdas no campo devido à infestação de pragas nas colheitas e criação de animais, entre inúmeras outras. O Brasil possui um sistema setorial de inovação desenvolvido, com capacidade para gerar e implementar as tecnologias necessárias. O país desenvolveu também um plano de IoT bem elaborado e com uma boa governança de acompanhamento. Finalmente, várias iniciativas mencionadas no texto anterior mostram o potencial de desenvolvimento da IoT no país.
Acesso Livre
LOPEZ VALLE, Vivian Cristina Lima; FELISBERTO, Jésica Heinzen. Administração pública digital: limites e possibilidades em atenção à desigualdade social e ao custo dos direitos. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fé, Argentina, v. 9, n. 1, p. 151-180, ene./jun. 2022. Disponível em: https://bibliotecavirtual.unl.edu.ar/publicaciones/index.php/Redoeda/article/view/11333. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo pretende analisar a revolução digital da Administração Pública através de um olhar crítico, compreendendo que se trata de uma transformação necessária para o alcance dos objetivos republicanos e do Estado Social, mas não sem riscos inerentes. Destarte, o estudo abordará a problemática da exclusão digital em suas diversas faces, desde a exclusão econômica, até a exclusão urbanística e cognitiva. Por fim, discutirá a questão das escolhas políticas e dos recursos públicos escassos como obstáculos para a implementação de tecnologia em contraste com a garantia dos demais direitos fundamentais e sociais, concluindo pela necessidade de um planejamento prévio que se atente às condições materiais da população. Trata-se, por fim, de pesquisa exploratória, e para alcançar os objetivos referenciados, a pesquisa bibliográfica sobre o tema, por meio de artigos jurídicos, revistas jurídicas, normas constitucionais e infraconstitucionais, será o método de procedimento específico do trabalho em questão.
Acesso Livre
MACEDO, Caio Sperandéo de. Direito fundamental à proteção de dados pessoais: necessário reprimir a normatividade tecnológica da economia digital. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 24, n. 134, p. 660-679, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2793. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Analisa-se a proteção de dados pessoais enquanto direito fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo por objetivo problematizar as externalidades da economia digital que implicam restrições às liberdades, à autodeterminação informacional e à privacidade do cidadão decorrente do tratamento massivo de dados pessoais. A relevância temática consiste em reconhecer a vulnerabilidade do titular de dados pessoais e da sociedade, em um cenário de assimetria informacional, ensejando a utilização de instrumentos da tutela coletiva e vetores de Direito Ambiental, notadamente o princípio da ubiquidade, para que políticas públicas, atuação regulatória ou legislação referente ao ecossistema de proteção de dados pessoais sejam interpretados de forma a reprimir a normatividade tecnológica da economia digital. A pesquisa fez uso do método indutivo e embasou-se em análise cotidiana e na revisão bibliográfica, avaliando doutrina nacional e estrangeira, bem como a Lei nº 13.709/2018 e diretrizes da normativa europeia - Regulamento (UE) nº 2016/679.
Acesso Livre
MENEZES, Ana Paula Veras Carvalho. Inteligência artificial para identificação de indícios de fraude e corrupção em compras públicas no TCU. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 1-35, set. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6521. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O TCU busca identificar indícios de fraude e corrupção em compras públicas, com esse objetivo utiliza a Solução de inteligência artificial (IA) ALICE para avaliar dados em formato eletrônico gerados pelos sistemas tecnológicos que sustentam o processo de contratação dos entes da administração pública, comparando-os às informações sobre fornecedores e servidores/empregados públicos que, por sua alçada de atuação, conduzem os procedimentos ou os influenciam. Nesse contexto, essa pesquisa avalia a pertinência do uso de ferramentas de IA no controle das contas públicas e realiza um estudo de caso do ALICE, com a intenção de testar sua eficácia no combate à fraude e à corrupção nas licitações públicas. pesquisa lança mão de uma metodologia baseada na coleta de dados qualitativos por estudo bibliográfico e análise de documentos, tais como processos, decisões e acórdãos dos órgãos controladores, relatórios anuais e outras publicações institucionais do TCU. Dessa forma, foram avaliadas as irregularidades apontadas pela solução no período 2017 a 2020, e os principais resultados encontrados foram a proteção pelo TCU da ocorrência de gastos no patamar de R$ 291.361.573,98, que poderiam ter incorrido indevidamente se a solução não estivesse ativa, no entanto a baixa incidência de responsabilizações de agentes públicos por fraude ou corrupção decorrentes dos insumos dessa solução de IA.
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MOURA FILHO, Ronaldo Neves de. Impactos do edital 5G no cenário da prestação de serviços de telecomunicações no Brasil: diversificação de atores. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-30, mar. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6519. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O objetivo da pesquisa se insere no âmbito da compreensão da evolução do mercado de prestação de serviços de telecomunicações móveis no Brasil sob o ângulo da intervenção regulatória do Poder Público. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão responsável pela alocação do insumo essencial para a prestação desses serviços (frequências do espectro radioelétrico), faz sua oferta aos prestadores privados em processos licitatórios, por se tratar de recurso escasso. A mais recente oferta corresponde ao leilão das faixas que darão suporte à implementação da tecnologia 5G. A hipótese de pesquisa buscou verificar se a modelagem desse leilão pode consolidar uma modificação no cenário competitivo setorial rumo a uma maior diversificação no número de prestadores. Para tanto, lançou-se mão de metodologia qualitativa, direcionada ao exame de documentos e registros relativos à elaboração do Edital 5G e outros. Os achados foram interpretados à luz das teorias de captura regulatória como instrumental explicativo para a constituição e a dinâmica de grupos de pressão de entes privados sobre reguladores. A constatação obtida foi a de verificação da ocorrência da hipótese. A modelagem do leilão do 5G efetivamente contempla os interesses de um grupo emergente de prestadores, que começam a diversificar a competição. Ao final é destacado que o regulador se defrontará com novas arenas de embate em que esse grupo deve confrontar o status quo no futuro próximo.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.862, de 20 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 3.080, de 15 de outubro de 2019, que institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling - BIM. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 51. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278658&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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SILVA, Lucas Gonçalves da; LIMA, Bruna Dias Fernandes. A colaboração compartilhada de dados no governo digital brasileiro: a necessidade de interoperabilidade dos serviços da administração pública. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 1, n. 68, p. 527-548, jan./mar. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5743. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo objetiva analisar sobre a efetividade a atual interoperabilidade utilizada na governança digital brasileira como via de cocriação da Administração Pública na operacionalização de serviços. Dessa forma, o desenvolvimento enfoca-se sobre as estratégias de colaboração compartilhada de dados no governo digital perante uma sociedade de risco e a necessidade transparência e segurança jurídica. Por meio do método de abordagem dedutivo e técnica de pesquisa bibliográfica. A metodologia aplicada atenua-se na pesquisa qualitativa por meio da doutrina, artigos científicos especializados, os principais aspectos legislativos e também com espoco nas principais mudanças na governança digital brasileira, reportando a relevância da discussão sobre disponibilização de serviços públicos digitais inseridos na sociedade. O estudo contribui para a reflexão sobre a relevância dos instrumentos digitais públicos inseridos na sociedade de informação brasileira correlacionado com a importância da interoperabilidade. Conclui-se que é preciso considerar desde o projeto de uma plataforma que será disponibilizada no meio social a possibilidade futura de todos terem acesso e a viabilização de uma interoperabilidade segura para não violar os direitos fundamentais.
Acesso Livre
VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira; ARAUJO, Ana Clarissa Masuko dos Santos. Elementos de conexão na tributação direta e suas transformações na economia digital. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 24, n. 134, p. 680-708, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2279. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O trabalho discorre sobre as mudanças dos elementos de conexão definidores da competência tributária na tributação direta, especialmente o mercado consumidor, como novo nexo surgido com os impactos gerados pela economia digital. Analisa-se a ineficiência das normas de conexão atualmente vigentes, o princípio da residência e da fonte, baseados em critérios de presença física dos agentes econômicos. São abordadas as discussões no âmbito da OCDE e da ONU sobre a alteração de paradigmas para a tributação e alocação da renda mundial.
Acesso Livre
SURIANI, Fernanda. ODR previdenciária. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 3, p. 107-124, jul./set. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3128. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo trata da possibilidade de se instituir uma plataforma de resolução online de conflitos previdenciários, ou seja, uma ODR Previdenciária. Para tanto, parte-se da revisão bibliográfica e do estudo de dados secundários utilizando-se de fontes empíricas e legislativas visando verificar as vantagens e os desafios da ODR previdenciária para o sistema de justiça. Na primeira parte do trabalho, aborda-se os avanços trazidos pelas ODRs como instrumento de ampliação de acesso à justiça. Em seguida, será tratado o contexto normativo e doutrinário que envolve a solução consensual de conflitos pela Advocacia Pública, bem como os avanços tecnológicos na gestão do contencioso pela Advocacia-Geral da União - AGU. Por fim, serão analisadas as características da litigiosidade previdenciária e os elementos necessários para a instituição de uma ODR previdenciária eficaz.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. A LGPD e os contratos administrativos: o mito do tarjamento dos contratos e o Parecer nº 00009/2022/DECOR/CGU/AGU. Blog Zênite, Curitiba, 5 out. 2022. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-lgpd-e-os-contratos-administrativos-o-mito-do-tarjamento-dos-contratos-e-o-parecer-no-00009-2022-decor-cgu-agu/. Acesso em: 13 jan. 2023
Acesso Livre
DUTRA, Luma Poletti. A trajetória mexicana na consolidação do direito de acesso à informação pública: histórico e desafios. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 342-354, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/525. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este artigo apresenta a trajetória de desenvolvimento de políticas de acesso à informação pública no México, em especial a aprovação da Lei Federal de Acesso à Informação Pública, em 2002, e suas posteriores reformas. Partindo de um breve olhar sobre aspectos que marcam o contexto histórico político do país, busca-se compreender como se deu essa trajetória, quais foram os atores envolvidos e os desafios que persistem no cenário mexicano. A partir de revisão de literatura e entrevistas realizadas com pesquisadores e ativistas mexicanos, conclui-se que o país foi uma referência para a região da América Latina em razão de seu pioneirismo na regulamentação do direito de acesso à informação. No entanto, a despeito dos avanços conquistados neste campo, o México não deixa de enfrentar desafios relacionados ao tema diante de novos cenários políticos que impactam desde o financiamento do INAI até o atendimento aos pedidos de acesso à informação.
Acesso Livre
FACHIN, Zulmar; HIRATA, Anabela Cristina. A proteção jurídica dos dados pessoais sensíveis relativos à saúde. Revista Jurídica, Curitiba, PR, v. 3, n. 70, p. 1-23, jul./set. 2022. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/5969. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O texto é uma reflexão sobre a proteção dos dados pessoais sensíveis na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Tem por objetivo analisar a forma como a saúde, espécie de dado pessoal sensível, é protegida por essa lei. A pesquisa considera que estabelecer a tutela efetiva dos dados pessoais relativos sensíveis à saúde significa proteger uma dimensão dos direitos da personalidade. O trabalho reconhece a existência de proteção legislativa dos dados pessoais sensíveis, mas aponta para a necessidade de haver proteção efetiva deles, especialmente, no que tange à saúde por parte dos agentes de tratamento, empresas, instituições e governos. O texto poderá servir de ponto inicial para estudos relativos a cada espécie de dado pessoal sensível, especialmente a saúde, previsto na LGPD.
Acesso Livre
MACEDO, Caio Sperandéo de. Direito fundamental à proteção de dados pessoais: necessário reprimir a normatividade tecnológica da economia digital. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 24, n. 134, p. 660-679, set./dez. 2022. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/2793. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: Analisa-se a proteção de dados pessoais enquanto direito fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo por objetivo problematizar as externalidades da economia digital que implicam restrições às liberdades, à autodeterminação informacional e à privacidade do cidadão decorrente do tratamento massivo de dados pessoais. A relevância temática consiste em reconhecer a vulnerabilidade do titular de dados pessoais e da sociedade, em um cenário de assimetria informacional, ensejando a utilização de instrumentos da tutela coletiva e vetores de Direito Ambiental, notadamente o princípio da ubiquidade, para que políticas públicas, atuação regulatória ou legislação referente ao ecossistema de proteção de dados pessoais sejam interpretados de forma a reprimir a normatividade tecnológica da economia digital. A pesquisa fez uso do método indutivo e embasou-se em análise cotidiana e na revisão bibliográfica, avaliando doutrina nacional e estrangeira, bem como a Lei nº 13.709/2018 e diretrizes da normativa europeia - Regulamento (UE) nº 2016/679.
Acesso Livre
MACHADO, Danylo Fernando Acioli. O direito fundamental à proteção dos dados pessoais no Brasil e seus desafios. Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 10, n. 38, p. 10-22, out./dez. 2022. Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/3Artigo-1-n38-2022-4.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Resumo: O presente artigo visa abordar a temática acerca da proteção de dados pessoais enquanto direito fundamental e seus desafios. Centra-se na delimitação e conceituação deste direito pela ótica constitucional. Não obstante, até alcançar o ponto de inclusão deste direito fundamental é necessário entender o desenvolvimento histórico acerca da proteção de dados no Brasil. Após a análise histórica, discutir-se-á a implementação do direito fundamental à proteção de dados, seja por meio da Emenda Constitucional 115/2022, ou, antes, a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de tal direito.
Acesso Livre
SILVA, Gabriela de Oliveira; ARAUJO, Renata Mendes de; FILGUEIRAS, Fernando. Dados abertos: uma análise da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e de sua rede de hospitais universitários federais. Revista da CGU, Brasília, DF, v. 14, n. 26, p. 324-341, jul./dez. 2022. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/527. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Dados abertos têm sua relevância reconhecida mundialmente em diferentes setores para maior transparência, controle social, eficiência de serviços, inovação e crescimento econômico, com grande potencial na área de saúde pública. No Brasil, a Política Nacional de Dados Abertos (PNDA) busca contribuir para que esses benefícios sejam alcançados, porém ainda há dificuldades em sua implantação, de modo que os dados publicados pelas instituições públicas não atendem a todos os princípios para serem considerados abertos. Com este estudo, buscou-se analisar o grau de alinhamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e de sua rede de hospitais universitários federais aos princípios da PNDA. O levantamento dos dados abertos pelas 39 unidades da rede Ebserh foi realizado no portal Gov.Br, registrando os tipos de dados e suas características. O grau de alinhamento da rede Ebserh aos princípios de dados abertos foi calculado de acordo com a pontuação obtida pelas unidades avaliadas nas questões definidas segundo a PNDA. Verificou-se que somente 21 das unidades da rede Ebserh (51%) publicam dados abertos, totalizando 854 conjuntos de dados. O grau de alinhamento identificado foi de 35%, considerando toda a rede Ebserh, e de 67%, considerando somente as unidades da rede que publicam dados abertos. Observa-se que as unidades da rede Ebserh encontram-se em níveis de maturidade distintos quanto à abertura de dados, sendo que nenhuma unidade atende a todos os princípios PNDA, o que pode dificultar a busca, reutilização e interoperabilidade dos dados. A qualidade dos dados abertos da rede precisa ser melhorada para que possam, de fato, serem úteis para diferentes propósitos de reuso. Aponta-se para a importância do reconhecimento dos dados como um ativo estratégico na rede Ebserh, do clareamento das questões quanto à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do estabelecimento de uma política de governança de dados.
Acesso Livre
SZINVELSKi, Mártin Marks; ARCENO. Taynara Silva. A cibersegurança no tratamento de dados pessoais: a chave de ouro para efetividade da lei geral de proteção de dados: lei n.º 13.709/2018. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 163-182, abr./jun. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/2487. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: A recente Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD surge no contexto em que a segurança dos dados é valorizada e fator de atribuição de confiança pelos titulares de informações. Em boa parte seguidas pela LGPD, as regulamentações no âmbito comunitário europeu reforçam a necessidade de adotar mecanismos técnicos e administrativos, ainda pouco utilizados, como as certificações ou selos de qualidade na proteção de dados e os códigos de conduta (apresentados no artigo), a serem normatizados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, instrumentos que fomentam a responsabilização proativa dos responsáveis pelo tratamento de dados
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.373, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 5-6. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11373.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.372, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4-5. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11372.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Altera a Composição do Conselho Deliberativo do Fundo, que volta a ter participação de organizações da sociedade civil. Presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o fundo é responsável por gerir projetos e iniciativas socioambientais. O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente era formado por 17 participantes, entre eles representantes de organizações não-governamentais ambientalistas. Em 2020, esse número foi reduzido para seis, permanecendo apenas integrantes de órgãos federais. Com o decreto atual, a estrutura passa a ter 21 integrantes, retomando a participação de representantes de organizações ambientalistas e incluindo representantes de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais por meio do Ministério dos Povos Indígenas. Criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e regulamentado pelo Decreto nº 3524, de 26 junho de 2000, o Fundo Nacional de Meio Ambiente é o fundo de fomento de projetos socioambientais mais antigo da América Latina. Tem como atribuições desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. Os valores financeiros vêm de dotações orçamentárias da União, recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Meio Ambiente)
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BRASIL. Decreto n. 11.369, de 1º de janeiro de 2023. Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11369.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.368, de 1º de janeiro de 2023. Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11368.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Restabelece o Fundo Amazônia e o Comitê Orientador (COFA), com a atribuição de determinar suas diretrizes e acompanhar os resultados obtidos, assim como o Comitê Técnico (CTFA) para atestar as emissões oriundas de desmatamentos na Amazônia. O fundo tem por finalidade captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. Também apoia o desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento no restante do Brasil e em outros países tropicais. Os recursos vêm de doações e remunerações líquidas de aplicações; sendo que também oferece oportunidade para a comunidade internacional contribuir. A gestão é do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que ainda se incumbe da captação de recursos, da contratação e do monitoramento dos projetos e ações apoiados. Os projetos apoiados pelo Fundo Amazônia são de áreas como controle, monitoramento e fiscalização ambiental; zoneamento ecológico e econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária; e recuperação de áreas desmatadas. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Meio Ambiente)
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.367, de 1º de janeiro de 2023. Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 2-4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11367.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A Comissão Interministerial terá a função de avaliar, aprovar e monitorar a implementação, além de propor medidas para superar dificuldades na implementação dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no território brasileiro. O órgão também deve assegurar que os Planos de Ação atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental e contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas. O colegiado deve acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e municípios. Presidida pelo ministro da Casa Civil, a Comissão será composta por representantes de outras 18 pastas, dentre as quais: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Agricultura e Pecuária, Ciência, Tecnologia e Inovação. O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) foi criado em 2004 com objetivo de reduzir o desmatamento e criar as condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. Estruturado para enfrentar as causas do desmatamento de forma abrangente, integrada e intensiva, o PPCDAm tem como norte três eixos temáticos: ordenamento fundiário e territorial, monitoramento e controle ambiental e fomento às atividades produtivas sustentáveis. A retomada do Plano de Ação estabelece medidas e ações entre Ministérios que devem ser atualizadas anualmente ou quando necessário. Estabelece, ainda, os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Para isso, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá subcomissões executivas responsáveis pelos biomas com o objetivo de elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento. Além disso, as subcomissões deverão monitorar e acompanhar a implementação do Plano, propor medidas e elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial. (Fonte: Governo Federal. Ministério do Meio Ambiente)
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BRASIL. Decreto n. 11.300, de 21 de dezembro de 2022. Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 20-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11300.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e cria o sistema nacional de logística reversa de embalagens de vidro. A medida representa mais um passo importante para o desenvolvimento sustentável e contribuirá para a criação de empregos verdes, preservação de recursos naturais e redução da poluição. Estima-se que, anualmente, mais de 1 bilhão de garrafas de vidro são descartadas no país, parte de forma inadequada em praias, rios, terrenos baldios e lixões, e parte em aterros sanitários, que, embora sejam estruturas adequadas, têm seu tempo de vida útil reduzido quando recebem materiais que poderiam ser reaproveitados. A logística reversa é um sistema que possibilita o retorno de embalagens para o ciclo produtivo, o que contribui para o aumento da reciclagem de vidro no país e, consequentemente, para a redução do descarte inadequado no meio ambiente, e também apresenta efeitos sobre a saúde pública. O acúmulo de água da chuva em garrafas vazias leva à proliferação de vetores, como, por exemplo, o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya, zika e febre amarela urbana. Além de contribuir para melhorar a qualidade de vida das pessoas, a medida também é benéfica para o clima. Isto porque a reciclagem aumenta a eficiência energética na indústria fabricante de vidro e reduz a emissão de gases de efeito estufa, visto que quando o caco de vidro reciclado demanda 40% menos energia e não emite gás carbônico. A falta de regulamentação levava empresas a buscarem caco de vidro no exterior, como em países da Europa, ao passo que muitos estados brasileiros não sabiam o que fazer com o vidro descartado. Fecha-se, assim, o último elo da economia circular, com maior segurança jurídica e previsibilidade, o que, por sua vez, leva a maiores investimentos no país. A reciclagem das embalagens de vidro é incentivada por programas como o Recicla+, que proporciona renda extra para cooperativas e agentes de reciclagem por meio da comercialização de certificados de crédito de reciclagem. Para os municípios e para os contribuintes, o Decreto incentiva a redução de custos, pois quando tais embalagens são direcionadas para a reciclagem, deixam de representar peso e custos no transporte e aterramento. Foram estabelecidas metas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis e para o índice de conteúdo reciclado, que representa o quanto de material reciclado é utilizado na fabricação de novas embalagens. Os índices serão monitorados e avaliados a partir da apresentação de dados, informações e relatórios ao Ministério do Meio Ambiente. As informações serão disponibilizadas para a sociedade por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, que pode ser acessado pelo site, de forma rápida e transparente. A logística reversa regulamentada não representa nenhum custo para o governo e nenhum impacto no orçamento e finanças públicas. As ações serão realizadas pela iniciativa privada, por meio de parcerias entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma semelhante ao que já é feito no caso das embalagens retornáveis e em vários sistemas de logística reversa implantados no país, tais como o sistema de logística reversa de eletroeletrônicos, instituído por meio do Decreto nº. 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e o sistema de logística reversa de medicamentos vencidos, criado por meio do Decreto nº. 10.388, de 5 de junho de 2020. (Fonte: Governo Federal - Ministério do Meio Ambiente)
Acesso Livre
BRASIL. Medida Provisória n. 1.151, de 26 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1151.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Visa estimular o mercado de créditos de carbono e aproveitar o potencial de conservação da biodiversidade no país. O contrato de concessão de florestas públicas passa a prever o direito de comercializar créditos de carbono e produtos e serviços florestais não madeireiros. É o caso de serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado; turismo e visitação na área outorgada; e produtos obtidos da biodiversidade local. Os créditos de carbono e serviços ambientais podem decorrer da redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa e da manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal. Outras hipóteses são conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima e benefícios ecossistêmicos, previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119, de 2021). A exploração das florestas depende de licenciamento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), após aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). A aprovação do PMFS confere ao detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, mas não se aplica a outras etapas de licenciamento ambiental. Ainda, estabelece que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) pode habilitar agentes financeiros ou fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). Antes, só podiam ser habilitados o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos. Esta Medida Provisória n. 1.151/2022 entra em regime de urgência em 19 de março de 2023 e perde a validade em 2 de abril. (Fonte: Agência Senado)
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FURTADO, Madeline Rocha. A lei nº 14.133/2021 e a sustentabilidade nos processos de licitação e contratação pública: expectativa e realidade. Zênite Fácil, Curitiba, 2 set. 2022. 6 p. (Categoria doutrina). Disponível em: https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/08/lei-14133-e-sustentabilidade-madelinefurtado.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023.
Acesso Livre
KOKKE, Marcelo; GOMES, Magno Federici. Governança, autocomposição administrativa, decisão coordenada e tutela diferenciada de bens ambientais. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 21, n. 4, p. 187-204, out./dez. 2022. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3100. Acesso em 13 jan. 2023.
Resumo: O tema do artigo é a decisão coordenada como forma de solução de conflitos de atribuições na Administração Pública Federal brasileira, isto é, quando a matéria sujeita à deliberação for concomitante ou de efeito recíproco entre vários órgãos ambientais. O objetivo é estudar o novo paradigma de governança das decisões administrativas em questões ambientais, sob a égide da Lei n. 14.210/21. Os problemas acadêmicos verificam a viabilidade, ou não, da prolação de decisões coordenadas que prejudicam a atuação administrativa dos entes federais, em caso de gestão articulada entre eles, bem como se o novo sistema de decisão coordenada outorgará eficiência à governança administrativa ambiental, mantendo ainda a segurança jurídica. A metodologia utilizada foi a crítico-propositiva, com análise de fontes documentais, especialmente o campo regulatório da temática. A título de conclusões, as autocomposições geradas em decisões coordenadas não podem flexibilizar pareceres técnicos e políticas públicas sustentáveis amparadas em princípios ambientais, atos legislativos e regulamentos administrativos preexistentes, para permitir atividades antrópicas que prejudicam o macro bem ambiental. Como resultados, constatou-se que o novo regime jurídico da decisão coordenada tornou-se uma etapa discursiva e deliberativa, sem adjudicação e constrição dentro do Poder Público. Ademais, o novo instrumento detém natureza autocompositiva, por meio de procedimentalização conciliatória e técnica de mediação.
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PARANÁ. Lei n. 21.346, de 23 de dezembro de 2022. Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 6-45. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278875&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 21.345, de 23 de dezembro de 2022. Altera o inciso XIII do art. 14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=278874&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2023.15.6.23.956. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Prorroga, até 31 de dezembro de 2023, isenção de IPVA para veículos equipados unicamente com motor elétrico.
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PARANÁ. Lei n. 21.332, de 22 de dezembro de 2022. Institui a Semana da Luz para conscientização sobre o uso eficiente da energia elétrica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 7. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278843&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
SILVEIRA, Marcela Pégolo da. O papel do tribunal de contas no desenvolvimento sustentável. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, SP, dez. 2022. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-papel-tribunal-contas-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 18 jan. 2023.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.384, de 20 de janeiro de 2023. Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 15-C, 20 jan. 2023, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11384.htm. Acesso em: 23 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.303, de 22 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 241, 23 dez. 2022, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11303.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Estipula a data limite de 3 de dezembro de 2024 para que, nos estabelecimentos já existentes, o percentual de dez por cento, de dormitórios acessíveis seja cumprido, de acordo com as proporções constantes no Decreto n. 9.296/2018.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.309, de 26 de dezembro de 2022. Institui o Programa Nacional Qualifica Mulher. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 243, 27 dez. 2022, p. 8-9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11309.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: O Programa Nacional Qualifica Mulher tem a finalidade de fomentar ações de qualificação profissional, de trabalho e de empreendedorismo, para promover geração de emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Por meio de formação de parcerias com os poderes federal, estadual, municipal e distrital, e com entidades e instituições, públicas e privadas, busca a projeção econômica de mulheres em vulnerabilidade social, atendendo, prioritariamente, as que tenham renda mensal de até um salário- mínimo e meio, ensino fundamental incompleto e sejam vítimas de violência doméstica. O Qualifica Mulher também fomentará, entre outras ações, a educação profissional, a fim de aumentar a empregabilidade dessas mulheres e sua capacidade para o exercício de qualquer trabalho; promover medidas que contribuam para o desenvolvimento e para a sustentabilidade financeira; a inserção e a reinserção de mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação entre trabalho e família e a equidade e corresponsabilidade no lar. Visa estimular iniciativas que ampliem a oferta de microcrédito para o empreendedorismo da mulher, por meio da articulação com órgãos, entidades e instituições, públicos e privados, desenvolvidas pela Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas. O decreto diz ainda, em um dos seus artigos, que as "parcerias para execução do Programa Nacional Qualifica Mulher poderão ser firmadas por meio de convênios, de acordos de cooperação, de termos de execução descentralizada ou de outros instrumentos congêneres, com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades e instituições privadas". (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Decreto n. 11.299, de 21 de dezembro de 2022. Altera o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 19-20. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11299.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Torna a Telebras empresa responsável pela gestão exclusiva da rede privativa de comunicação da administração pública federal, tanto nos segmentos de rede fixa como móvel. O texto atualizado inclui, neste âmbito, a rede que opera via satélite.Os segmentos de rede móvel, fixa e, agora, via satélite terão abrangência nacional. "Para tanto, exige-se que o provimento de capacidade seja suficiente, com níveis de prioridade, segurança e criptografia adequados. Além disso, deve-se fazer uso de faixas de radiofrequência designadas pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações] para consecução das atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência." Ainda de acordo com a secretaria, o decreto permite o compartilhamento de infraestruturas passivas e ativas com outras redes, e determina que a Anatel expedirá autorizações para exploração de serviços de telecomunicações adequadas "aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede privativa de comunicação da administração pública federal", bem como das autorizações relativas ao uso de radiofrequência. Em nota, a Telebras informa que caberá à Entidade Administradora da Frequência (EAF) a construção dessa rede privativa, denominada Siga Antenado, dando sequência aos compromissos assumidos pelas operadoras de telecomunicações, conforme previsto no edital do 5G (quinta geração da internet). "A Telebras objetiva garantir a continuidade dos projetos de investimento que vêm sendo conduzidos pela Telebras, ressaltando o papel fundamental da empresa no desenvolvimento das políticas públicas de telecomunicações em todo o Brasil, especialmente no mercado de atacado e nas áreas carentes de infraestrutura de acesso, bem como na implementação da Rede Privativa de Comunicações da Administração Pública Federal", informou a estatal vinculada ao Ministério das Comunicações, que é uma sociedade de economia mista. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia (Diest). Catálogo de políticas públicas. Brasília, DF: IPEA, nov. 2022, 6 p. (Policy Brief - Em questão: Evidências para Políticas Públicas, n. 20). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=a0d423d7-cf64-4662-b8fd-6a39c8ad9020.
Resumo: O Catálogo de Políticas Públicas é a primeira base de dados disponível que reúne o conjunto de intervenções estatais nas mais diferentes áreas. Ferramenta de sistematização das políticas públicas, tem como objetivo promover o conhecimento e dar transparência ao universo de políticas do governo federal. Espera-se com isso contribuir para a tomada de decisão e para qualificar a gestão das políticas públicas do governo federal. O Catálogo de políticas públicas pode ser acessado no endereço: https://catalogo.ipea.gov.br.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.370, de 1º de janeiro de 2023. Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11370.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 11.369, de 1º de janeiro de 2023. Revoga o Decreto nº 10.966, de 11 de fevereiro de 2022, que institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 4. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11369.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
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BRASIL. Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023. Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-A, 2 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11366.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Visa reduzir a quantidade de armas e de munições de uso permitido, condicionando a autorização de porte à comprovação da necessidade. Também suspende os registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) e a concessão de autorizações para abertura de novos clubes e escolas de tiro. Determina que, em 60 dias, a Polícia Federal (PF) recadastre todas as armas comercializadas a partir de maio de 2019 e que um grupo de trabalho seja criado para discutir uma nova regulamentação à Lei nº 10.826, que estabelece as normas para registro, posse e venda de armas de fogo e munição. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Lei n. 14.533, de 11 de janeiro de 2023. Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8-B, 11 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14533.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.531, de 10 de janeiro de 2023. Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8, 11 jan. 2023, p. 2-3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14531.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
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BRASIL. Lei n. 14.530, de 10 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 8, 11 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14530.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.
Resumo: Para agilizar a localização de doadores, a nova lei determina que os voluntários para doar medula óssea deverão fornecer ao Redome os dados necessários. Nos casos de insucesso na localização via Redome, os gestores do registro ou os hemocentros poderão ter acesso aos dados, mediante simples requisição feita a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A requisição poderá ser encaminhada também diretamente a instituições concessionárias, permissionárias e/ou autorizadas a realizar serviços públicos; entidades fiscalizadas pelos órgãos ou que tenham firmado acordo de cooperação sobre o tema; e também a gestores de bancos de dados de proteção ao crédito. Se mesmo assim não encontrarem o doador, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão também obter, por simples requerimento, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, companheiro ou companheira do doador, ou de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. O prazo para atendimento de todas as informações requisitadas será de três dias úteis, contado do recebimento da requisição. Haverá multa diária em caso de descumprimento, no valor de 1 a 100 salários-mínimos por dia de atraso, além de eventuais punições nas esferas administrativa, civil e penal. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.515, de 29 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246, 30 dez. 2022, p. 3-5. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14515.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Modifica o modelo de fiscalização sobre a produção agropecuária, determinando que as empresas do setor criem seu próprio programa de defesa. A nova lei transforma o atual sistema, exclusivamente estatal, em um modelo híbrido, compartilhado com os produtores. As empresas do setor agropecuário deverão auxiliar o poder público na tarefa de manter rebanhos, lavouras e produtos saudáveis. Caberá à fiscalização agropecuária, que continuará sendo prerrogativa do Estado, verificar o cumprimento desses programas. Os programas de autocontrole deverão conter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a chegada da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a entrega do produto final. Também terão que prever o recolhimento de lotes de produtos com problemas que possam causar riscos ao consumidor ou à saúde animal ou vegetal. Foram padronizados os ritos dos processos administrativos da defesa agropecuária, mantendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Cria o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). O programa Vigifronteiras visa estabelecer um sistema integrado de vigilância agropecuária nas fronteiras do País para impedir o ingresso de substâncias ou agentes biológicos que possam causar danos à agropecuária e à natureza; e de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança exigidos para o consumo. Já o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária tem o objetivo de tornar os sistemas de garantia da qualidade eficientes e auditáveis por meio da reorganização dos procedimentos de defesa agropecuária. Os produtores que aderirem, entre outras vantagens, terão agilizadas suas operações de importação e de exportação. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
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BRASIL. Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 244, 28 dez. 2022, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina na pandemia de Covid-19, e passa a abranger todas as profissões da saúde regulamentadas. Considera telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação. Inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS). Com isso, o SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde. (Fonte: Agência Brasil/Agência Câmara).
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BRASIL. Lei n. 14.489, de 21 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancelotti. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 18. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14489.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Proíbe a chamada "arquitetura hostil", que emprega estruturas, equipamentos e materiais com o objetivo de afastar as pessoas ? sejam moradores de rua, jovens ou idosos, por exemplo ? de praças, viadutos, calçadas e jardins. A promulgação da norma, batizada de Lei Padre Júlio Lancellotti. Um dos objetivos da arquitetura hostil é a especulação imobiliária, e por isso seu principal alvo seriam os moradores de rua. A Lei 14.489, de 2022 altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) para estabelecer entre suas diretrizes a "promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição de espaços livres de uso público, seu mobiliário e interfaces com espaços de uso privado". O nome da lei ? Padre Júlio Lancellotti ? é uma referência ao religioso que, desde 1986, promove trabalhos sociais na cidade de São Paulo. (Fonte: Agência Senado).
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BRASIL. Lei n. 14.479, de 21 de dezembro de 2022. Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14479.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Visa incentivar o reaproveitamento de equipamentos e bens de informática da administração pública para assegurar o acesso a tecnologias de informação e comunicação a toda a população. As regras se aplicam tanto à administração pública quanto às autarquias e fundações. O texto inclui na lei o programa Computadores para inclusa~o, do governo federal, além de prever ações nos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs) e Pontos de Inclusa~o Digital (PIDs). Os centros e pontos poderão fazer parcerias e intercâmbios em escolas e entidades de pesquisa e extensão, além de criar bibliotecas conforme sugestão dos senadores, e prover cursos e oficinas de capacitação. Ressalta como principais beneficiários das doações feitas pelos setores público, privado e governos estaduais, as escolas da rede pública, instituições da sociedade e grupos em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso a tecnologias, como indígenas e quilombolas. (Fonte: Agência Senado).
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BRITO, Antônio; MELO, Janine; ALENCAR, Joana Luiza Oliveira. Catálogo de políticas públicas: primeiros resultados e hipóteses de pesquisa. Brasília, DF: IPEA, set. 2022, 44 p. (Texto para discussão). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=0c154bba-73fe-4445-b687-5c44a9f2df46.
Resumo: O Catálogo de Políticas Públicas, ferramenta de sistematização das políticas cujo objetivo é promover o conhecimento e dar transparência ao universo de políticas do Poder Executivo Federal, tem suas primeiras análises reunidas no presente texto, que, além disso, expõe o que foi realizado no âmbito do projeto desde o início de 2020 até abril de 2022. Os procedimentos metodológicos para construção do catálogo incluíram um mapeamento de políticas encontradas em normativos legais e a realização de oficinas de trabalho com pesquisadoras do Ipea para validação do levantamento. A partir de uma análise descritiva, foi possível identificar padrões iniciais que ampliam a compreensão sobre a atuação do Estado na materialização das políticas públicas. Percebeu-se que os programas governamentais foram os principais dispositivos de políticas públicas, seguidos das políticas nacionais. A produção estatal de políticas ganha maior intensidade a partir dos anos 90, como decorrência da consolidação de áreas e temas preconizados pela CF 88. Do ponto de vista temático e de público atendido, foi possível identificar a prevalência dos temas ligados à área social durante grande parte do período analisado, seguidos de políticas pertencentes à área de desenvolvimento econômico. Ressalta-se que, após o lançamento do catálogo como plataforma on-line, as atualizações deverão ser constantes em razão do caráter dinâmico da atuação governamental, que cria recorrentemente iniciativas enquadradas como políticas públicas. Além disso, a identificação de políticas públicas implementadas no passado deverá ser contínua, o que será possível com o avanço da pesquisa requer e com o aprofundamento da compreensão de como cada setor governamental estruturou a sua trajetória.
Acesso Livre
NARDONE, José Paulo. Políticas públicas e as pessoas idosas. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, SP, nov. 2022. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/artigo-politicas-publicas-e-pessoas-idosas. Acesso em: 18 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.362, de 18 de janeiro de 2023. Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.341, 18 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279753&indice=1&totalRegistros=12&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023. Reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.341, 18 jan. 2023, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279749&indice=1&totalRegistros=12&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CACs) no âmbito do Estado do Paraná. É importante fazer este reconhecimento pois faz parte do cotidiano dos CACs a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos - armas e munições - e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis à ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto. O fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um estimulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos. Atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos. A Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido na presente lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.[1] A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Estado do Paraná que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada. (Fonte: Projeto de Lei n. 21/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.353, de 1º de janeiro de 2023. Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.328, 1º jan. 2023, p. 88-89. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=279028&indice=1&totalRegistros=10&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Visa promover, implementar e monitorar a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos. Tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito do Estado do Paraná a partir das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento. A norma não prevê aumento de despesas, visto que os cargos e estrutura organizacional estão previstos na Lei da Reforma Administrativa, Lei n. 21.352, de 1º de janeiro de 2023. (Fonte: Projeto de Lei n. 496/2022).
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PARANÁ. Lei n. 21.332, de 22 de dezembro de 2022. Institui a Semana da Luz para conscientização sobre o uso eficiente da energia elétrica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 7. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278843&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.323, de 20 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.323, 20 dez. 2022, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278116&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Tem como objetivo ampliar o suporte técnico e pedagógico aos municípios e promover ações para melhorar a qualidade do ensino, além de promover ações colaborativas na educação para melhorar a qualidade do ensino ofertado aos estudantes das redes públicas de ensino. O Educa Juntos possui relevância de programa social e é desenvolvido em regime de colaboração com os municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED). Os municípios que integrarem o Programa terão acesso ao compartilhamento de estratégias educacionais para execução de seus objetivos. Com isso, poderão ocorrer transferências de recursos financeiros e tecnológicos do Estado para os municípios, conforme regulamentação do Executivo. As transferências poderão ser para que o Estado subsidie ações, materiais, serviços ou tecnologias. A participação dos municípios no Educa Juntos será formalizada por meio de termo de adesão com a SEED. Visa alcançar um sistema educacional "que entrelace os esforços do Estado do Paraná com os seus municípios". O objetivo é fortalecer as políticas públicas educacionais do Estado, dando ênfase na alfabetização e respeitando a autonomia municipal. A medida vai custar cerca de R$ 24 milhões. Os recursos já estão previstos na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. (ALEP-PR. Comunicação. Notícias).
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PARANÁ. Lei n. 21.312, de 16 de dezembro de 2022. Altera dispositivos da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.321, 16 dez. 2022, p. 3-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=277928&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PEREIRA, Rafael Henrique Moraes; BRAGA, Carlos Kauê Vieira; HERSZENHUT, Daniel; SARAIVA, Marcus; TOMASIELLO, Diego Bogado. Estimativas de acessibilidade a empregos e serviços públicos via transporte ativo, público e privado nas vinte maiores cidades do Brasil em 2017, 2018, 2019. Brasília, DF: IPEA, set. 2022, 32 p. (Texto para discussão). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=f1d4b22c-c7af-4ea7-b9e9-7e3d6d9ffdae.
Resumo: Um dos principais objetivos das políticas de transporte é melhorar o acesso da população a oportunidades de emprego, serviços públicos e áreas de lazer. Por isso, um número cada vez maior de agências de transporte e de financiamento tem buscado incorporar estudos de acessibilidade nos processos de planejamento e avaliação de suas políticas de transporte e investimentos em infraestrutura. No entanto, a disponibilidade de dados sobre acessibilidade urbana nas cidades brasileiras ainda é muito limitada devido a desafios computacionais e ao acesso limitado a dados de sistemas de transportes e de distribuição de oportunidades. Este estudo apresenta a base de dados com estimativas de acessibilidade urbana criada no Projeto Acesso a Oportunidades, bem como descreve os métodos utilizados no seu desenvolvimento. A base consiste em uma grade de hexágonos de alta resolução espacial que agrega estimativas de acessibilidade a empregos (de baixa, média e alta qualificação) e serviços públicos, como escolas (nível infantil, fundamental e médio), estabelecimentos de saúde (serviços hospitalares e ambulatoriais de baixa, média e alta complexidade) e centros de referência para assistência social (Cras). Essas estimativas são calculadas usando vários indicadores de acessibilidade considerando diferentes modos de transporte (caminhada, bicicleta, transporte público e automóvel), horários do dia (pico e fora-pico) e grupos populacionais (segundo níveis de renda, raça, sexo e idade). Nesta versão, a base de dados traz essas informações para o período 2017-2019, apoiando-se em uma única metodologia consistente para as vinte maiores cidades do Brasil. Esta base é publicamente disponibilizada pelo Ipea por meio do site do Projeto Acesso a Oportunidades e do pacote de R aopdata. Espera-se que este trabalho permita que pesquisadores e gestores públicos utilizem estimativas de acessibilidade urbana na realização de pesquisas, planejamento e avaliação de políticas públicas.
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 11.321, de 30 de dezembro de 2022. Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 246-C, 30 dez. 2022, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11321.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Concede desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1º de janeiro de 2023. O ato tem por objetivo impactar positivamente o setor da navegação, por exemplo, contribuindo com a redução de custos de fretes marítimos e da burocracia, o aumento da competitividade, a melhoria na dinâmica dos fluxos de trabalhos nos portos. Espera-se também diminuir o preço dos insumos fertilizantes, dos combustíveis importados e dos produtos do setor primário que compõem a cesta básica ou que interferem no seu custo. A medida importará uma renúncia fiscal de R$ 2,44 milhões em 2023, R$ 2,49 milhões em 2024 e R$ 2,42 milhões em 2025. O Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Fonte: Governo Federal. Secretaria-Geral).
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BRASIL. Decreto n. 11.313, de 28 de dezembro de 2022. Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 245, 29 dez. 2022, p. 6-8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11313.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Regulamenta o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), criado em maio de 2021 para reunir diversos documentos físicos de porte obrigatório por transportadoras para comprovação do cumprimento de regras administrativas, ambientais e sanitárias. A medida pretende reduzir o tempo de fiscalização nas rodovias. A regulamentação é a principal inciativa de modernização e transformação digital para o setor de transporte de cargas, incluindo caminhoneiros autônomos. O decreto de regulamentação trata dos procedimentos de emissão, dispensa e encerramento do documento eletrônico, além de fiscalização e aplicação de penalidades. Visa coibir práticas ilegais como a chamada carta-frete. (Fonte: Agência Brasil).
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.157, de 1º de janeiro de 2023. Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina. Diário Oficial da União, Brasília, v. 161, n. 1-B, 2 jan. 2023, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1157.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Prorroga a desoneração de tributos federais sobre combustíveis. As alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro deste ano. A cobrança dos dois tributos sobre gasolina e álcool fica suspensa até 28 de fevereiro. A isenção também vale para combustíveis importados. O texto também zera até 28 de fevereiro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre querosene de aviação e gás natural veicular, inclusive importados. A proposição suspende ainda a cobrança Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a gasolina pelo mesmo período. A MP 1.157/2023 também zera até 28 de fevereiro a cobrança de PIS/Pasep e Cofins na compra de petróleo por refinarias para a produção de combustíveis. A medida vale para insumos naftas, aromáticos, óleo de petróleo parcialmente refinado e outros óleos brutos de petróleo ou minerais. De acordo com o texto, a empesa que adquirir combustíveis para utilização como insumo tem direito a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins. O benefício não vale para a compra de biodiesel ou álcool usados para adição ao diesel ou à gasolina. (Fonte: Agência Senado).
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.153, de 29 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 245, 30 dez. 2022, p. 10. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1153.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: Suspende até 2025 a aplicação de multa para motorista profissional que não realizar o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). A Lei 14.071, de 2020, incluiu no Código de Trânsito a previsão de realização do exame para condutores habilitados nas categorias C, D ou E (caminhões, ônibus e trailers). Caso o motorista fosse flagrado descumprindo a norma, seria aplicada multa por infração gravíssima e determinada a suspensão do direito de dirigir por três meses. A exigência do exame é regulamentada pelo Conselho Nacional do Trânsito, que, desde julho do ano passado, já tinha estabelecido prazos para a sua realização conforme a data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A aplicação da multa e das demais penas ficam adiadas para 1º de julho de 2025. (Fonte: Agência Senado).
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BRASIL. Medida Provisória n. 1.149, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 160, n. 240, 22 dez. 2022, p. 19. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1149.htm. Acesso em: 9 jan. 2023.
Resumo: A norma legaliza a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) na gestão do seguro que indeniza vítimas de acidentes de trânsito. A Caixa vai poder administrar, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, o fundo que reúne os valores arrecadados com o seguro DPVAT, que existe desde 1974, além de operacionalizar os pedidos das indenizações. No ano passado, a Caixa substituiu a Seguradora Líder nessa função, por meio de um contrato com a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), órgão do governo que fiscaliza os mercados de seguro, previdência complementar aberta e capitalização. A contratação, sem licitação, é alvo de questionamento na Justiça Federal. A Caixa receberá uma remuneração pelas atividades exercidas. A forma e o valor da remuneração serão definidos em ato do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), após proposta apresentada pela Caixa. Além de legalizar a atuação da Caixa na gestão do fundo e dos seguros, autoriza o uso da conta do tipo poupança social digital para receber as indenizações do DPVAT relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Esta escolha da Caixa na gestão do fundo do DPVAT decorre do porte, capilaridade e expertise da instituição em operações de pagamentos de maior complexidade. (Fonte: Agência Senado).
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CARVALHO, Carlos Henrique Ribeiro de; LUCAS, Vander Mendes. Novas fontes de custeio do transporte público urbano: princípios e potencialidades. Brasília, DF: IPEA, dez. 2022, 45 p. (Texto para discussão n. 2824). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=56bc2c77-8fe9-4d9f-822b-91ccf0545374. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: Este texto trata de um estudo sobre as diferentes formas de financiamento do custeio dos serviços de transporte público coletivo urbano. No Brasil o modelo de financiamento do transporte público é calcado apenas na arrecadação tarifária, o que traz grandes iniquidades e desequilíbrios financeiros ao sistema. O autor propõe a diversificação tarifária com base em princípios pigouviano e de progressividade do pagamento, entre outros. A partir dessa discussão de princípios arrecadatórios, levantam-se possíveis novas fontes de financiamento e suas potencialidades de arrecadação e custeio do transporte público.
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PARANÁ. Decreto n. 285, de 27 de janeiro de 2023. Regulamenta regras pertinentes à apuração da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária para as operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.348, 27 jan. 2023, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=280523&indice=1&totalRegistros=314&anoSpan=2023&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 31 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.892, de 27 de dezembro de 2022. Publica a tabela de valores venais para cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 743-1226. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278880&indice=1&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 12.834, de 16 de dezembro de 2022. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2023. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.321, 16 dez. 2022, p. 6-16. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=278255&indice=2&totalRegistros=199&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=12&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PARANÁ. Lei n. 21.345, de 23 de dezembro de 2022. Altera o inciso XIII do art. 14 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.326, 27 dez. 2022, p. 6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=278874&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2023.15.6.23.956. Acesso em: 23 jan. 2023.
Resumo: Prorroga, até 31 de dezembro de 2023, isenção de IPVA para veículos equipados unicamente com motor elétrico.
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PARANÁ. Lei n. 21.330, de 22 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.325, 22 dez. 2022, p. 3-7. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=277939&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
Resumo: Objetiva estimular o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária no Paraná. Com a mudança, os pedidos de novas linhas ferroviárias podem ser encaminhados diretamente à Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEIL), responsável pela análise dos projetos e o parecer final. A solicitação deve conter um estudo técnico com aspectos de configuração logística, urbanísticos, indicação georreferenciada do percurso total e da faixa de domínio (espaçamentos laterais). Já as linhas que fizerem conexão com algum porto, fronteira estadual ou nacional continuam sendo analisadas e liberadas exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura. O prazo do contrato deve ter duração de 25 a 99 anos, cabendo à operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público propor, dentro desses limites, o prazo contratual. O prazo fixado em contrato é prorrogável por períodos iguais e sucessivos desde que mantida a exploração da atividade econômica e a prévio requerimento do detentor da outorga de autorização. A instalação de infraestruturas ferroviárias em zonas urbanas ou de expansão urbana ou rural deve observar ao disposto no Plano Diretor Municipal, no plano de desenvolvimento regional e no plano de desenvolvimento urbano integrado da região metropolitana. A principal novidade é que, diferente da concessão e da permissão, a autorização incentiva o setor privado a assumir os riscos inerentes ao empreendimento, como os custos de construção e operação. Essa modalidade surgiu no Brasil com o lançamento do Programa de Autorizações Ferroviárias do Ministério da Infraestrutura, o Pró-Trilhos, em 2021.O Pró-Trilhos instaurou o instituto da outorga por autorização para o setor ferroviário para todo o País. Dessa maneira fica permitido ao setor privado construir e operar ferrovias, ramais, pátios e terminais. No Paraná, a construção do projeto teve participação ativa do Grupo de Trabalho que executa o Plano Estadual Ferroviário e o projeto da Nova Ferroeste. A lei determina que a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário estadual será realizada em regime público e delegada por meio de concessão e permissão, sendo regulada pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Paraná (Agepar). Já a exploração econômica de transporte ferroviário será realizada em regime privado, mediante outorga de autorização. O projeto também complementa a Nova Ferroeste, corredor de exportação que vai ligar o Porto de Paranaguá a Maracaju, no Mato Grosso do Sul, com ramais até Foz do Iguaçu e Chapecó, num total de 1,5 mil quilômetros de trilhos. O projeto está na fase de licenciamento ambiental e deve ser encaminhado para leilão na B3 em 2023. Com a autorização, pequenos empreendedores poderão construir pequenas linhas até a ferrovia principal, agilizando essa modalidade mais sustentável de transporte de cargas. A Nova Ferroeste vai proporcionar um salto de qualidade logística. Hoje, a Ferroeste cruza a região Oeste e liga os municípios de Cascavel e Guarapuava (248 quilômetros), de onde a carga segue pela Malha Sul até alcançar o Porto de Paranaguá. O projeto da Nova Ferroeste mescla o contrato de concessão, do final da década de 1980, com quatro contratos de autorização firmados com o governo federal em 2021. O projeto prevê a ligação de Maracaju, no Mato Grosso do Sul, com o Litoral do estado por trilhos. Dois ramais estão previstos a partir de Cascavel para Foz do Iguaçu e Chapecó, em Santa Catarina, num total de 1.567 quilômetros. O investimento estimado é de R$ 35,8 bilhões. O vencedor do leilão, previsto para o próximo ano, vai executar as obras e operar a malha ferroviária por 99 anos. (Fonte: Agência Estadual de Notícias).
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PARANÁ. Lei n. 21.311, de 16 de dezembro de 2022. Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 110, n. 11.321, 16 dez. 2022, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=277919&indice=1&totalRegistros=398&anoSpan=2023&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2023.
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PEREIRA, Rafael Henrique Moraes; BRAGA, Carlos Kauê Vieira; HERSZENHUT, Daniel; SARAIVA, Marcus; TOMASIELLO, Diego Bogado. Estimativas de acessibilidade a empregos e serviços públicos via transporte ativo, público e privado nas vinte maiores cidades do Brasil em 2017, 2018, 2019. Brasília, DF: IPEA, set. 2022, 32 p. (Texto para discussão). Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/publicacao-item?id=f1d4b22c-c7af-4ea7-b9e9-7e3d6d9ffdae.
Resumo: Um dos principais objetivos das políticas de transporte é melhorar o acesso da população a oportunidades de emprego, serviços públicos e áreas de lazer. Por isso, um número cada vez maior de agências de transporte e de financiamento tem buscado incorporar estudos de acessibilidade nos processos de planejamento e avaliação de suas políticas de transporte e investimentos em infraestrutura. No entanto, a disponibilidade de dados sobre acessibilidade urbana nas cidades brasileiras ainda é muito limitada devido a desafios computacionais e ao acesso limitado a dados de sistemas de transportes e de distribuição de oportunidades. Este estudo apresenta a base de dados com estimativas de acessibilidade urbana criada no Projeto Acesso a Oportunidades, bem como descreve os métodos utilizados no seu desenvolvimento. A base consiste em uma grade de hexágonos de alta resolução espacial que agrega estimativas de acessibilidade a empregos (de baixa, média e alta qualificação) e serviços públicos, como escolas (nível infantil, fundamental e médio), estabelecimentos de saúde (serviços hospitalares e ambulatoriais de baixa, média e alta complexidade) e centros de referência para assistência social (Cras). Essas estimativas são calculadas usando vários indicadores de acessibilidade considerando diferentes modos de transporte (caminhada, bicicleta, transporte público e automóvel), horários do dia (pico e fora-pico) e grupos populacionais (segundo níveis de renda, raça, sexo e idade). Nesta versão, a base de dados traz essas informações para o período 2017-2019, apoiando-se em uma única metodologia consistente para as vinte maiores cidades do Brasil. Esta base é publicamente disponibilizada pelo Ipea por meio do site do Projeto Acesso a Oportunidades e do pacote de R aopdata. Espera-se que este trabalho permita que pesquisadores e gestores públicos utilizem estimativas de acessibilidade urbana na realização de pesquisas, planejamento e avaliação de políticas públicas.
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SOUSA, Vinícius Ladeira Marques de. Metodologia para a seleção de projetos e serviços do Sistema S do transporte. Revista Debates em Administração Pública - REDAP, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 1-31, mar. 2022. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/redap/article/view/6470. Acesso em 12 jan. 2023.
Resumo: O SEST e o SENAT são instituições focadas no bem-estar e no desenvolvimento dos trabalhadores do setor de transporte. Como a atuação dessas entidades promove benefícios na esfera nacional, é fundamental realizar a sua gestão orçamentária de modo racional e eficiente. Nesse contexto, o problema de pesquisa trabalhado foi como selecionar de maneira mais adequada novos projetos e serviços a serem ofertados pelo Sistema S do Transporte. Com essa visão, este trabalho propõe um modelo multicritério baseado no Processo de Hierarquia Analítica (Método AHP) para orientar a tomada de decisão em relação à seleção de projetos e serviços no SEST e no SENAT. Para o desenvolvimento do modelo, foram coletadas as opiniões de membros da alta administração, elaborada uma escala de mensuração absoluta das alternativas em relação aos critérios, realizado um estudo de caso sobre a tomada de decisão de hierarquização de seis alternativas em dois cenários, sem e com o uso do modelo, com o intuito de verificar a relevância, utilidade e qualidade da proposta desta dissertação. Constatou-se que as iniciativas a serem ofertadas pelo Sistema S do Transporte podem ser selecionadas de modo mais adequado em comparação ao processo decisório atual. Foi possível elaborar o modelo proposto e verificar que o Método AHP traz ganhos para a tomada de decisão no contexto estudado.
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Expediente: O Boletim de Doutrina & Legislação do TCE/PR é produzido pela equipe da Biblioteca. Periodicidade: Mensal. Presidente: Fernando Augusto Mello Guimarães Diretor-Geral: Davi Gemael de Alencar Lima Diretor: Vivian Feldens Cetenareski Supervisor: Fernando do Rego Barros Filho Seleção de publicações e edição: Alice Soria Garcia e-mail: biblioteca@tce.pr.gov.br