Período: 01 a 30.11.2020
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objeto é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.106, de 26 de novembro de 2020. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 227, 27 nov. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14106.htm . Acesso em: 27 nov. 2020.
Acesso Livre
BRASIL. Medida Provisória n. 1.009, de 13 de novembro de 2020. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 218, 16 nov. 2020, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv1009.htm. Acesso em: 17 nov. 2020.
Acesso Livre
EM CONTRATOS de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, é possível atualizar o valor estimado para gasto na prorrogação? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cd2.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e; MARTINS, Adriana Martinelli. Alterações em contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1.993. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/alteracoes-em-contratos-administrativos-regidos-pela-lei-8-666-1-993/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise das hipóteses em que é possível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública. São as chamadas cláusulas exorbitantes. O método utilizado será o jurídico-compreensivo. Para tanto, serão abordados alguns aspectos sobre o procedimento licitatório na atualidade. Na sequência, adentrar-se-á no tema central buscando traçar uma diferenciação entre as alterações contratuais unilaterais existentes na Lei Geral de Licitações: quantitativas e qualitativas previstas no art. 65, I, da Lei 8.666/1.993. Finaliza-se com a interpretação dos limites existentes para as alterações contratuais unilaterais e as polêmicas envolvendo a questão no âmbito da Lei de Licitações.
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MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e; MARTINS, Adriana Martinelli; BULAWSKI, Cláudio Maldaner. Possibilidade de concessão de reajuste não previsto em edital ou em cláusulas dos contratos administrativos de execução de obra ou reforma. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/possibilidade-de-concessao-de-reajuste-nao-previsto-em-edital-ou-em-clausulas-dos-contratos-administrativos-de-execucao-de-obra-ou-reforma/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo tem como principal característica a análise da possibilidade de reajuste de preço, como mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de obras e reformas, quando inexistir previsão em Edital ou em cláusulas do contrato administrativo. Na sequência, verifica-se o possível índice inflacionário a ser aplicado, bem como a possibilidade de concessão nos contratos com prazo de vigência inferior a um ano, considerando a contagem inicial a partir da apresentação da proposta. Finaliza-se com o exame do alcance do instituto da preclusão, quando o pleito de reajuste de preços em obras e reformas for realizado após a execução dos serviços.
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OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Mais algumas notas sobre a contratação de Facilities nos termos da Lei nº 14.011/2020. Portal L & C: Licitação e Contrato, 2020. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html . Acesso em: 11 nov. 2020.
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SANTOS, José Anacleto Abduch. Lei geral de proteção de dados e contratações públicas. Zênite Fácil, nov. 2020. Doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cb6.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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TOSTES, Adriana; SCARTEZINI, Ketlin Feitosa; VILLAC, Teresa. A dimensão cultural nas contratações públicas brasileiras: avanços sustentáveis. Portal L & C: Licitação e Contrato, 2020. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html . Acesso em: 11 nov. 2020.
Acesso Livre
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Licitações & Contratação Direta
Doutrina & Legislação
A ADMINISTRAÇÃO possui preço registrado em ata para determinado equipamento. Ela poderia pegar carona em outra ata, para o mesmo bem, por valor melhor e marca de qualidade superior? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc0.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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ARAÚJO, Hugo Tavares; ZANETTI, Sc.M Elizabeth. Licitações para microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/licitacoes-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte/. Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: Propõe-se neste artigo abranger aspectos teóricos e práticos com fulcro nos ditames legais do estatuto nacional das licitações para microempresas e empresas de pequeno porte, além de demonstrar os benefícios gerados para o desenvolvimento econômico nacional, a inclusão social de pessoas no mercado de trabalho e a geração de novos empregos.
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BITTENCOURT, Sidney . A Intenção de Registro de Preços (IRP) nas licitações de registro de preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92417. Acesso em: 3 dez. 2020.
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BRAGAGNOLI, Renila Lacerda. A participação popular nas Contratações Públicas como reflexo do Direito Fundamental à boa administração: Uma análise comparada entre Brasil e Argentina. Portal L & C: Licitação e Contrato, 2020. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html . Acesso em: 27 nov. 2020.
Resumo: O desenvolvimento do princípio da Boa Administração como direito fundamental traz a necessidade cada vez maior de integração entre sociedade e a gestão pública, de maneira que o Brasil desenvolveu o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado e a Argentina, a Iniciativa Privada, institutos de participação social em matéria de contratações públicas, com vistas a permitir a colaboração da seara privada na definição e na implementação de políticas públicas da Administração, o que reflete, sobremaneira, na nova tendência do Direito Administrativo em se aproximar o Direito Privado como forma eficiente de atender aos interesses de todos os envolvidos.
Acesso Livre
BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Secretaria Especial de Administração. Instrução Normativa SA/SG-PR n. 1, de 23 de novembro de 2020. Estabelece critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 224, 24 nov. 2020, p. 2-3. Seção 1. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/11/2020&jornal=515&pagina=1&totalArquivos=104 . Acesso em: 24 nov. 2020.
Acesso Livre
CALDEIRA, Daniel Matos. A falsa dicotomia do Controle versus a Gestão. Portal L & C: Licitação e Contrato, 2020. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html . Acesso em: 11 nov. 2020.
Acesso Livre
CAMARGO, Jordana Gewehr; FERNANDES, Juliano Gianechini. Reflexos do Artigo 840 da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 443, nov. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41984/92438. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Este estudo concentra-se em uma análise dos reflexos causados pela mudança do artigo 840 da CLT que, após a Lei nº 13.467/17, alterou o §1º e incluiu o §3º, passando a exigir a liquidação dos pedidos já na petição inicial e extinguindo aqueles que assim não o fizerem. São expostos conceitos básicos do princípio do acesso à justiça, e busca-se examinar se a alteração supracitada da Reforma Trabalhista trata-se de um obstáculo para o exercício do referido princípio. Em seguida, o estudo conduzirá uma análise do antes e depois do artigo 840, explorando posicionamentos doutrinários quanto aos impactos dessas mudanças no âmbito jurídico, trazendo alguns posicionamentos do TRT4 em relação a este tema.
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CARDOSO, V. V.; MUELLER, A. A. Racionalidade substantiva e racionalidade instrumental em licitações públicas: ganhos e perdas para a seleção da proposta mais vantajosa. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 498-511, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81805 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Este artigo foi desenvolvido com o objetivo de identificar elementos nos processos licitatórios da administração pública, que mantêm relação com a racionalidade instrumental e/ou substantiva. Os resultados apontam que o tensionamento entre essas duas abordagens contribui para a avaliação crítica das decisões do gestor público, no que tange à definição dos critérios de habilitação e qualificação técnica exigidos das empresas licitantes. Ao passo que o certame deveria promover a concorrência de preços e proporcionar a melhor contratação, o excesso de instrumental de que se revestem os atos discricionários e vinculados resulta, com base nos resultados obtidos, em deficiências substanciais para o funcionamento da administração pública, que maculam a supremacia do interesse público. Para a elaboração do estudo, adotou-se como fundamentação teórica um conjunto de precedentes da literatura que discute a racionalidade nas organizações, bem como o processo de tensão entre a abordagem instrumental e a substantiva. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada mediante análise documental, revisão bibliográfica e observação não participante. Entre os anos de 2017 e 2019, acompanharam-se as sessões públicas de licitações de um município do noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, com população de cerca de 60 mil habitantes. Em suma, constatou-se que o poder público, ao se pautar demasiadamente pela racionalidade instrumental durante a condução dos processos licitatórios, fomenta uma disputa de interesses particulares dos licitantes, alheios ao interesse público, o que pode desencadear uma série de problemas para a administração pública.
Acesso Livre
COMO calcular o percentual de empate ficto para exercício de preferência por microempresa quando o critério de julgamento da licitação for o maior desconto? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cbe.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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CORREIA, Luis Alberto Sampaio. Os poderes exorbitantes previstos no Código dos Contratos Públicos português: uma análise comparativa com a Lei de Licitações brasileira (Lei nº 8.666/93). Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92422. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O artigo propõe uma análise comparativa do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da Lei de Licitações brasileira (Lei nº 8.666/93) no que se refere especificamente aos poderes exorbitantes. O método de investigação utilizado foi o hipotético-dedutivo, através da revisão bibliográfica. A princípio, foi possível concluir que os poderes exorbitantes previstos nas duas legislações são substancialmente parecidos, tendo em vista tratarem de institutos que guardam estreita relação com os mesmos princípios jurídicos. No entanto, o CCP, por ser um diploma mais atual e por influência do modelo adotado pelo regime administrativo português, apresenta algumas inovações, sobretudo no campo dos poderes de direção, fiscalização, cessão da posição contratual e exceção de não cumprimento, além de guardar maior proteção para os contratantes privados no que se refere à executoriedade e à coercibilidade das medidas. Por seu turno, a legislação brasileira é mais vantajosa para o contraente público, na medida em que permite a execução prévia dos atos correspondentes às cláusulas exorbitantes e autoriza sanções administrativas que extrapolam o campo contratual. Trata-se de uma pesquisa com profunda relevância para a comunidade jurídica, uma vez que contribui para o estudo da interpretação dos contratos e da aplicação dos poderes exorbitantes.
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COSTA, Benedito Antonio da. Utilização da Escala de Fibonacci na avaliação de riscos: vantagens, aplicações e didática. Portal L & C: Licitação e Contrato, 2020. Disponível em: http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html . Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: Este artigo revela os benefícios da utilização da Escala de Fibonacci para estimação da probabilidade e do impacto na etapa de avaliação de riscos, demonstrando a coerência e harmonia gerada na matriz de riscos. Propõe a utilização de auxílios visuais no momento da estimativa da probabilidade e do impacto. Por fim, sugere-se que o cálculo do risco residual seja feito com base na análise direta do controle existente sobre a probabilidade e o impacto. Em seu conjunto, o artigo pode ser considerado como uma metodologia de avaliação de riscos.
Acesso Livre
FÓRUM, Equipe . Contagem de prazo em validade de ata de registro de preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92416. Acesso em: 3 dez. 2020.
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É POSSÍVEL deixar de realizar licitação exclusiva ou por cota reservada por não comparecerem ME´s ou EPP´s em vários certames anteriores? Zênite Fácil, nov. 2020. Orientação Prática. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cba.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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EM LICITAÇÃO por lotes, é possível a anulação ou revogação de determinado lote, aproveitando-se os demais? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc3.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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LEAL, Dionis Janner; BOFF, Salete Oro. Exigibilidade constitucional da sustentabilidade na contratação pública: normas técnicas e gestão de riscos como instrumentos de eficiência. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92418. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Discute-se na praxe administrativa acerca das contratações públicas sustentáveis enquanto dever constitucional, todavia, percebe-se que há pouco uso de ferramentas capazes de alcançar essa dimensão sustentável. Objetiva-se verificar que o dever do Estado não dispensa necessárias ações ad- ministrativas, inclusive buscar práticas de organizações priva- das como a utilização de normas técnicas, gestão de riscos e compliance para ensejar aquisições sustentáveis. O presente estudo foi desenvolvido utilizando o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Assim, tem-se como possível as contratações públicas sustentáveis utilizando-se de normas técnicas como meio de eficiência administrativa e o compliance e gestão de riscos como ferramentas.
Acesso restrito aos servidores do TCE
LICITAÇÃO por lotes: é possível anular parcialmente e dar continuidade ao certame. Zênite Fácil, nov. 2020. Orientação Prática. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cbb.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e; MARTINS, Adriana Martinelli; BULAWSKI, Cláudio Maldaner. As vantagens e desvantagens do pregão eletrônico na administração pública. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/as-vantagens-e-desvantagens-do-pregao-eletronico-na-administracao-publica/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise, do ponto de vista da administração pública, das vantagens e desvantagens do Pregão na sua forma eletrônica. Para tanto, serão abordados alguns aspectos da licitação na atualidade, as modalidades existentes, especialmente, o pregão na forma presencial e eletrônica (regido pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e decretos atinentes à matéria), buscando demonstrar que sua utilização proporciona maior eficiência para a Administração Pública. Na sequência, relata-se as vantagens e desvantagens da utilização do pregão eletrônico. Finaliza-se, identificando que as vantagens do Pregão Eletrônico precedem às desvantagens, sendo um processo mais ágil e eficaz para a Administração.
Acesso Livre
MIRANDA, Cristine Heloisa; MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e. Inexigibilidade de licitar por serviço técnico no âmbito das estatais. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/inexigibilidade-de-licitar-por-servico-tecnico-no-ambito-das-estatais/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo tem como principal característica abordar a contratação direta no âmbito das Estatais, em especial, a inexigibilidade de licitação na hipótese de serviços técnicos especializados. Para tanto, serão tratados alguns aspectos aplicáveis à espécie, tais como, conceitos, princípios, e as Leis 8.666/1993 e 13.303/2016 (Lei das Estatais). Além disso, será feita uma análise jurisprudencial e doutrinária sobre o tema no sentido de dar as necessárias balizas para verificação dos requisitos para o enquadramento da contratação direta por serviço técnico especializado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. O método utilizado será o jurídico-compreensivo que consistirá na pesquisa dos marcos regulatórios, legislação e doutrina acerca do tema.
PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução Normativa n. 156, de 13 de novembro de 2020. Disciplina o encaminhamento de dados ao Mural de Licitações Municipais e regulamenta o Cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2425, 18 nov. 2020, p.23-24. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-156-de-13-de-novembro-de-2020/332144/area/249 . Acesso em: 18 nov. 2020.
Acesso Livre
PAULA, Lucas de. Aplicabilidade do reequilíbrio econômico financeiro no Sistema de Registro de Preços. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/aplicabilidade-do-reequilibrio-economico-financeiro-no-sistema-de-registro-de-precos/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo busca abordar a aplicabilidade do reequilíbrio econômico financeiro previsto em Lei para o Sistema de Registro de Preços, bem como, as dificuldades que se levantam no momento de sua aplicação. Nesta esteira, o estudo demonstra o posicionamento dos órgãos fiscalizadores, e da doutrina moderna. Algumas críticas também são realizadas a estes entendimentos, por conseguinte, são apontadas razões para que a aplicabilidade do reequilíbrio econômico financeiro seja melhor difundida quando se trata de Sistema de Registro de Preços.
Acesso Livre
PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. Impactos da Lei nº 14.039/2020 nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios e contábeis. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92424. Acesso em: 3 dez. 2020.
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QUAL deve ser o prazo de investidura dos membros da comissão de licitação, dos pregoeiros e dos membros da equipe de apoio, no caso das Estatais? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc2.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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REGISTRO de preços e a revisão da ata ou do contrato em razão da elevação da cotação do dólar. Zênite Fácil, nov. 2020. Orientação Prática. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cb8.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Pagamento antecipado de contrato. Viabilidade. Estado de calamidade. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92423. Acesso em: 3 dez. 2020.
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RODRIGUES, Camila Costa Reis. Licitações sustentáveis: responsabilização de agentes públicos por atuação temerária. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/licitacoes-sustentaveis-responsabilizacao-de-agentes-publicos-por-atuacao-temeraria/. Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: Diante da saturação dos recursos naturais e da ameaça crescente ao meio ambiente urge a necessidade de cada um tomar para si a responsabilidade de proteção e promoção de um desenvolvimento socioambiental sustentável. Nesse aspecto, o Estado desempenha um papel importante, que vai além da produção legislativa, o Estado como consumidor, dentro do processo licitatório, possui o poder de produzir grandes mudanças mercadológicas. O presente trabalho, guiado pelo caso do Município X, tem por objetivo dirimir questionamentos acerca dos fundamentos jurídicos para a inserção de critérios socioambientais em compras públicas, quais boas práticas para evitar desperdícios podem ser adotadas por municípios brasileiros, como pode ocorrer a atuação temerária de agentes públicos em licitações e contratos públicos e ainda quais as possíveis penas que podem ser imputadas a agentes públicos que incorrem em constante desatenção para com os princípios norteadores da administração pública.
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Doutrina & Legislação
ANTINARELLI, Mônica Éllen P. B.. Transformação digital, inovação e contratações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92420. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O que é transformação digital, quais as ferramentas disponíveis e quais são os avanços que já foram feitos na esfera pública são algumas perguntas que o presente artigo pretende responder. As organizações deparam-se com mudanças cada vez mais velozes e incertas do mundo globalizado, que desafiam novos modelos de gestão. No exato momento em que este estudo é realizado e que muitos leitores tem acesso ao mesmo, nos deparamos com um novo cenário de incerteza mundial trazida com a disseminação do coronavírus (covid-19). Um "novo normal" que exige adaptabilidade urgente por parte do gestor público. Em contraponto, tecnologia, inovação e informação são ferramentas úteis no auxílio ao enfrentamento das mudanças vertiginosas e da crise mundial. A transformação digital já existe e o mercado é o foco da inovação. Nosso propósito é dialogar sobre os caminhos e as boas práticas adotados no âmbito da governança pública, em busca da tão desejada eficiência pública e da transparência institucional.
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CARDOSO, V. V.; MUELLER, A. A. Racionalidade substantiva e racionalidade instrumental em licitações públicas: ganhos e perdas para a seleção da proposta mais vantajosa. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 498-511, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81805 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Este artigo foi desenvolvido com o objetivo de identificar elementos nos processos licitatórios da administração pública, que mantêm relação com a racionalidade instrumental e/ou substantiva. Os resultados apontam que o tensionamento entre essas duas abordagens contribui para a avaliação crítica das decisões do gestor público, no que tange à definição dos critérios de habilitação e qualificação técnica exigidos das empresas licitantes. Ao passo que o certame deveria promover a concorrência de preços e proporcionar a melhor contratação, o excesso de instrumental de que se revestem os atos discricionários e vinculados resulta, com base nos resultados obtidos, em deficiências substanciais para o funcionamento da administração pública, que maculam a supremacia do interesse público. Para a elaboração do estudo, adotou-se como fundamentação teórica um conjunto de precedentes da literatura que discute a racionalidade nas organizações, bem como o processo de tensão entre a abordagem instrumental e a substantiva. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada mediante análise documental, revisão bibliográfica e observação não participante. Entre os anos de 2017 e 2019, acompanharam-se as sessões públicas de licitações de um município do noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, com população de cerca de 60 mil habitantes. Em suma, constatou-se que o poder público, ao se pautar demasiadamente pela racionalidade instrumental durante a condução dos processos licitatórios, fomenta uma disputa de interesses particulares dos licitantes, alheios ao interesse público, o que pode desencadear uma série de problemas para a administração pública.
Acesso Livre
GOMES, Nisael Moreira. Possibilidades de aplicação da tecnologia blockchain no direito público. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/possibilidades-de-aplicacao-da-tecnologia-blockchain-no-direito-publico/ . Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: A tecnologia Blockchain permite o registro de informações em blocos interligados por um mecanismo de encadeamento em um sistema de consenso centralizado ou descentralizado. Face as possibilidades oferecidas pelo consenso descentralizado pode ser aplicado no direito público inerente a prestação de serviços digitais pela administração pública e na prestação de contas, proporcionando translucidez aos atos praticados pela gestão, além de prover sistemas de votações transparentes e seguros e garantir a autenticidade de documentos e informações digitais e notariais, bem como, criar identidades digitais que facilitam as conexões entre os indivíduos estabelecendo facilidades na troca de documentos, além de proporcionar proteção aos dados particulares.
Acesso Livre
LACRUZ, A. J. Considerações teóricas sobre governança corporativa no terceiro setor à luz da teoria da agência. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 473-485, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81803 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Apresenta-se neste artigo uma revisão da literatura sobre governança corporativa em Organizações Não Governamentais (ONGs) sob a perspectiva analítica da teoria da agência, em especial alinhando os conceitos ao contexto do terceiro setor brasileiro e à relação de agência na qual o doador (principal) contrata a ONG (agente) para o desenvolvimento de projeto por meio da doação de recursos vinculados. Espera-se, com isso, contribuir para o melhor entendimento da relação entre ONGs e doadores e para o desenvolvimento de futuras pesquisas. Os fundamentos da teoria da agência são muitas vezes abordados de forma incompleta, quando a governança corporativa é sobreposta ao contexto do terceiro setor. Assim, foram extrapolados os pressupostos e conceitos para o ambiente do terceiro setor no Brasil. Como resultados podem-se destacar a proposição de que o pressuposto da incompatibilidade de horizontes de planejamento entre principal (doador) e agente (ONG) ocorre de forma inversa no terceiro setor ao assumido como regra geral para organizações empresariais e o reconhecimento de custos de agência relacionados às perdas residuais, dos quais decorrem problemas de agência de natureza propriedade x gestão também no ambiente do terceiro setor. Assim, a estruturação da governança corporativa no terceiro setor sob a perspectiva da teoria da agência permitiu formular relações que complementam as generalidades da teoria, contribuindo para o melhor entendimento da sua aplicação, bem como para a proposição de uma agenda de pesquisa.
Acesso Livre
MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e; MARTINS, Adriana Martinelli; BULAWSKI, Cláudio Maldaner. As vantagens e desvantagens do pregão eletrônico na administração pública. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/as-vantagens-e-desvantagens-do-pregao-eletronico-na-administracao-publica/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise, do ponto de vista da administração pública, das vantagens e desvantagens do Pregão na sua forma eletrônica. Para tanto, serão abordados alguns aspectos da licitação na atualidade, as modalidades existentes, especialmente, o pregão na forma presencial e eletrônica (regido pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 e decretos atinentes à matéria), buscando demonstrar que sua utilização proporciona maior eficiência para a Administração Pública. Na sequência, relata-se as vantagens e desvantagens da utilização do pregão eletrônico. Finaliza-se, identificando que as vantagens do Pregão Eletrônico precedem às desvantagens, sendo um processo mais ágil e eficaz para a Administração.
Acesso Livre
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira . A LINDB e a influência da realidade na função administrativa. O texto versus o contexto. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92406. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Com o presente texto, busca-se examinar que a realização do interesse público, valor fundamental para o direito administrativo, pressupõe a aplicação e interpretação das regras legais, exigindo-se do administrador e dos seus controladores a consideração não somente da sua literalidade, mas principalmente uma análise do contexto real onde aquelas terão sua aplicação. Essa tarefa, cujo cumprimento se torna evidente com a LINDB, reclama uma motivação objetiva, mediante a qual a juridicidade da solução adotada deverá considerar as circunstâncias fáticas, com as quais se defrontou o administrador.
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RODRIGUES, Camila Costa Reis. Licitações sustentáveis: responsabilização de agentes públicos por atuação temerária. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/licitacoes-sustentaveis-responsabilizacao-de-agentes-publicos-por-atuacao-temeraria/. Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: Diante da saturação dos recursos naturais e da ameaça crescente ao meio ambiente urge a necessidade de cada um tomar para si a responsabilidade de proteção e promoção de um desenvolvimento socioambiental sustentável. Nesse aspecto, o Estado desempenha um papel importante, que vai além da produção legislativa, o Estado como consumidor, dentro do processo licitatório, possui o poder de produzir grandes mudanças mercadológicas. O presente trabalho, guiado pelo caso do Município X, tem por objetivo dirimir questionamentos acerca dos fundamentos jurídicos para a inserção de critérios socioambientais em compras públicas, quais boas práticas para evitar desperdícios podem ser adotadas por municípios brasileiros, como pode ocorrer a atuação temerária de agentes públicos em licitações e contratos públicos e ainda quais as possíveis penas que podem ser imputadas a agentes públicos que incorrem em constante desatenção para com os princípios norteadores da administração pública.
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TAVARES, Janaina Leite. Da anulabilidade dos atos administrativos no âmbito previdenciário. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 198, jul. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/da-anulabilidade-dos-atos-administrativos-no-ambito-previdenciario/ . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Em face do atributo da presunção de legitimidade de que se revestem todos os atos administrativos, sabe-se que, embora eivados de vícios legais, estes produzem efeitos. Isso significa que, até que sejam anulados (autotutela) ou declarada sua nulidade (judicialmente), os atos administrativos produzem efeitos no âmbito administrativo, muitas vezes, importando em aumento dos proventos de forma indevida, em prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Impende, portanto, apreciar a possibilidade legal de a Administração Pública poder realizar a anulação, convalidação e/ou retificação do ato administrativo eivado de vícios ou defeitos que importem em aumento indevido dos proventos do servidor, fixando quais as consequências e efeitos jurídicos desta decisão administrativa.
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TIEPPO, Fábio Lunardi; ALMEIDA, Giovanna Helena Lopes de. A evolução da arbitragem na administração pública. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-evolucao-da-arbitragem-na-administracao-publica/. Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa a evolução da Arbitragem no Brasil, tendo como principal enfoque a possibilidade de utilização do juízo arbitral para resolver conflitos envolvendo a Administração Pública. Para tanto, apresenta algumas considerações iniciais acerca do procedimento arbitral, esmiuçando os cenários pré e pós Lei nº. 13.129/15, onde, em um primeiro momento havia divergência doutrinaria acerca da possibilidade da sua utilização pela Administração Pública e, após a edição da Lei, os desafios gerados como consequência da adaptação das características própria da Arbitragem em face dos princípios que regem o Direito Administrativo. O trabalho tece ainda alguns comentários sobre o Decreto nº. 10.025/19, que constitui um marco no avanço do uso da Arbitragem pelo setor público e, por fim, analisa a atual conjuntura, em 2020.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 14.085, de 17 de novembro de 2020. Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 220, 18 nov. 2020, p. 43. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14085.htm . Acesso em: 18 nov. 2020.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 10.540, de 5 de novembro de 2020. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 212, 6 nov. 2020, p. 2-4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10540.htm . Acesso em: 9 nov. 2020.
Acesso Livre
COMO deve ser interpretada a Súmula 275 do TCU, relativa às exigências não cumulativas de qualificação econômico-financeira? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc1.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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LOPES, Luiz Felipe Horowitz. Possibilidade e limites da desconsideração da personalidade jurídica pelos tribunais de contas: uma análise sob a perspectiva da Lei da Liberdade Econômica. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/possibilidade-e-limites-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pelos-tribunais-de-contas-uma-analise-sob-a-perspectiva-da-lei-da-liberdade-economica/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: A desconsideração da personalidade jurídica surge como importante teoria para prevenção, identificação e responsabilização de agentes que causaram danos ao erário. É verdade que a Lei da Liberdade Econômica procura reafirmar a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física. Contudo, isso não representa a completa blindagem patrimonial dos sócios, admitindo-se excepcionalmente a disregard doctrine, quando presentes os seus requisitos. Após a constatação de que a teoria objetiva a correta imputação de responsabilidade, conclui-se que as competências constitucionais e infraconstitucionais das Cortes de Contas são suficientes para abarcar a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os limites formais e materiais impostos pelo ordenamento, em especial pela construção positivada pela Lei da Liberdade Econômica.
Acesso Livre
MOREIRA, Egon Bockmann. Crescimento econômico, discricionariedade e o princípio da deferência. Zênite Fácil, nov. 2020. Doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cb7.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
Acesso Livre
PEREIRA NETO, F.; CÂNDIDO, G. A. Sustentabilidade corporativa: definição de indicadores para organizações do setor energético. Revista de Gestão dos Países de Língua Portuguesa, v. 19, n. 2, p. 104-126, 13 ago. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rgplp/article/view/80610. Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: A preocupação com o desenvolvimento sustentável tem crescido nos diversos setores da economia, e no ambiente corporativo tem se tornado uma estratégia de mercado, além de um fator positivo para o sucesso dos negócios. A partir dessa consideração, o objetivo deste artigo é identificar indicadores de sustentabilidade corporativa para empresas do setor energético a partir de base teórica e conceitual específica. Foi realizada uma pesquisa exploratória e descritiva, utilizando técnicas bibliométricas para análise e escolha dos indicadores de sustentabilidade corporativa do setor energético utilizados por empresas no Brasil a partir dos seguintes aspectos: tipo de fonte de energia, sistemas de indicadores e as divisões por dimensão da sustentabilidade. Nos resultados da pesquisa, são apresentados 133 indicadores distribuídos nas seguintes dimensões: social (66), econômica (16), ambiental (38) e governança corporativa (13). Tais resultados apontam a existência de poucos estudos na área de sustentabilidade corporativa para o setor energético.
Acesso Livre
PORTES, Antônio Alberto Grossi; CHEDEAK, José Carlos Sampaio. Poder normativo das agências reguladoras e autarquias especiais. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/poder-normativo-das-agencias-reguladoras-e-autarquias-especiais/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O artigo busca por meio de uma abordagem dos poderes de supervisão e fiscalização das agências reguladoras discutir aspectos relacionados à criação e poder de regulamentar destas autarquias e da delegação de poderes de regulação para "melhor eficiência, eficácia e efetividade" de Políticas de Estado, a fim de racionalizar a atividade econômica sem abrir mão de sua regulação. As prerrogativas conferidas por leis, tais como independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica e estabilidade de dirigentes e o poder de polícia passam a ser peças essências na execução das atividades de modo a mitigar o risco de captura configurado quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador.
Acesso Livre
SOBRE a necessidade de dotação orçamentária e aprovação da LOA para realização de licitação. Zênite Fácil, nov. 2020. Orientação Prática. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cb9.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
CUNHA, Milene Dias da. Tribunais de Contas e as contas do prefeito: implicações da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92399. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O estudo se debruça sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, a qual adotou como tese que a competência para o julgamento das contas do prefeito, tanto em relação às contas de governo como em relação às contas de gestão, para fins de inexigibilidade, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Tal mudança interpretativa tem impactos significativos na atuação do controle externo, exigindo uma mudança de posicionamento dos Tribunais de Contas, que até então julgavam as contas de gestão dos prefeitos, atribuindo-lhes os mesmos efeitos a que são submetidos os demais ordenadores de despesas nesse tipo de julgamento, inclusive com o encaminhamento para a lista de inelegíveis quando a referida decisão reconhecia a existência de irregularidade insanável das contas. Assim, a partir das dúvidas em relação à aplicabilidade da referida decisão do STF, a Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON) publicou a Resolução nº 02/2020, a fim de orientar os Tribunais de Contas como proceder diante da nova sistemática inaugurada e, ao mesmo tempo, assegurar a competência constitucional conferida aos Tribunais de Contas para a apuração de eventuais irregularidades na aplicação dos recursos públicos municipais, com as respectivas repercussões nas searas civis e administrativas.
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SILVA, J. A. DA; GUIMARÃES, T. A. Agências reguladoras e tribunais: inter-relações entre Administração e Justiça. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 512-524, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81806 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: As inter-relações entre agências reguladoras e tribunais judiciais constituem tema de alto impacto nas relações sociais em geral, porém, ainda carecem de pesquisas empíricas e maior sistematização do conhecimento, sob uma perspectiva multidisciplinar. Nessa linha, este ensaio tem por objetivo realizar uma discussão articulada das principais tensões entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário em decisões inerentes à atividade regulatória, apoiada nas principais lentes teóricas e no estado da arte aplicáveis ao fenômeno. O relacionamento entre agências e tribunais é marcado por dicotomias e a abordagem institucional do espaço regulatório e as reflexões trazidas pela Análise Econômica do Direito, dentre outras lentes de análise, revelam-se bastante úteis para a interpretação das tensões institucionais existentes em tal relacionamento. A literatura sobre revisão judicial de decisões de agências reguladoras aponta pesquisas sobre fatores que explicam a deferência judicial ou motivam um papel mais proeminente dos tribunais, passando também por temas relativos a: a) envolvimento de tribunais com questões técnicas e científicas; b) eficiência e desempenho; c) comportamentos calculados; d) custos de transação; e e) análises de custo-benefício. Propõe-se uma agenda de pesquisa que explore percepções de atores-chave desse ambiente acerca de litígios regulatórios, bem como estudos sobre fatores e condicionantes que explicam a deferência judicial em diferentes contextos.
Acesso Livre
TEIXEIRA, M. de Sousa. Divergências metodológicas dos Tribunais de Contas e seus efeitos sobre as regras de despesa com pessoal. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1747-1759, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82409. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo expõe as divergências entre as metodologias adotadas pelos Tribunais de Contas e as apresentadas no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para o cálculo das despesas com pessoal, segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Avalia-se, portanto, como as divergências metodológicas influenciam no cumprimento dos limites das despesas com pessoal dos próprios Tribunais de Contas, a partir dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) referentes aos terceiros quadrimestres dos anos de 2016 a 2018, comparando com o disposto no MDF e com as informações inseridas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Demonstrar-se-á que alguns Tribunais de Contas ultrapassariam os limites de despesa com pessoal se fosse adotada a metodologia do MDF, o que indica a necessidade de convergência de regras para evitar que a contabilidade criativa de alguns órgãos de controle externo contribua para o desequilíbrio fiscal do ente federativo.
Acesso Livre
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Eleições
Doutrina & Legislação
SILVEIRA, Maria Aparecida Cardoso da. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade: estudo comparado da regulação no Direito Eleitoral do Brasil e de Portugal. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92403. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O presente estudo decorre de uma caminhada investigativa que teve como foco a regulação normativa das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, nas eleições políticas, pelo Direito Eleitoral brasileiro e português e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, e culminou com uma análise comparativa em relação às regulações dos dois países em estudo. A análise comparativa demonstra, em síntese, que a legislação dos dois países apresenta uma série de identidades, a destacar o reconhecimento do direito político de ser votado como um direito fundamental. Contudo, os requisitos estabelecidos como condição de elegibilidade pela legislação brasileira são em número maior do que os traçados pela legislação portuguesa, assim como as causas de inelegibilidades, a gerar, em determinadas hipóteses, cerceamento ao exercício do direito de ser votado e afronta ao exercício da cidadania, atinente à democracia representativa.
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Municípios
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Decreto n. 6.279, de 30 de novembro de 2020. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10821, 30 nov. 2020, p. 4-16. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242660&indice=1&totalRegistros=206&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=11&isPaginado=true . Acesso em: 1º dez. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução Normativa n. 156, de 13 de novembro de 2020. Disciplina o encaminhamento de dados ao Mural de Licitações Municipais e regulamenta o Cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2425, 18 nov. 2020, p.23-24. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-normativa-n-156-de-13-de-novembro-de-2020/332144/area/249 . Acesso em: 18 nov. 2020.
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Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
BATISTA, Nadia Cristina. Negociação: um mecanismo de autocomposição eficiente e imprescindível para solucionar controvérsias em tempos de crise. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92419. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Esta pesquisa científica fará uma análise sobre a importância de se utilizar as técnicas de negociação como instrumento para a obtenção de resultados, principalmente em momentos de crise e, para tanto, trar-se-á a conceituação doutrinária e a classificação deste instituto consensual. Outrossim, serão destacados os princípios que compõem a negociação, os quais são alicerces de fundamentação jurídica para formação deste mecanismo de pacificação social. Contudo, serão apresentadas as inúmeras habilidades que um negociador precisa desenvolver para conseguir lograr resultados, vez que precisa conhecer de forma pormenorizada as técnicas de negociação, para desempenhar com eficiência sua função e transmitir segurança para as partes envolvidas no conflito. Por ser relevante, serão assinaladas as fases de negociação, isto é, todas as etapas que o negociador deverá observar para conseguir alcançar o objetivo alvitrado - que é o fechamento de um acordo. Assim, através desta abordagem será possível constatar que este instrumento de resolução de controvérsias - que é a negociação, faz parte do cotidiano das pessoas, desse modo, mais que nunca deve ser observado e detidamente analisado, para que cada indivíduo seja capaz de solucionar seus litígios de maneira eficaz e saudável e, neste passo, conseguir superar as controvérsias existentes, principalmente em tempos de crise.
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FÓRUM, Equipe . Concessão de gratificação a servidor por participação em comissão de trabalho. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, final, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92368. Acesso em: 3 dez. 2020.
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REGIME de pessoal - Estatutário - Servidor público federal - Licença capacitação - Exercício de atividades voluntárias no exterior - Impossibilidade. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Perguntas e respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc6.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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REGIME de pessoal - Estatutário - Servidor público federal - Licença capacitação - Exercício de atividades voluntárias no exterior - Impossibilidade. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Perguntas e respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc8.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. O mar não está para o servidor público. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cd0.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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VICENTE, Luciano Rosa. Demissão por improbidade administrativa: possibilidade de extensão da penalidade em caso de acumulação lícita. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92372. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto) prevê que "não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I, IV, VIII, X e XI. Embora o comando legal trate de impedir o retorno do servidor demitido nos casos que menciona, entre eles a improbidade administrativa (inciso IV), é de se perguntar se poderia alcançar, também, a permanência daquele que acumula licitamente dois cargos quando demitido de um deles. Isso porque, se o legislador impediu o retorno do servidor ímprobo ao serviço público, é razoável que não se aceite sua permanência no exercício de outro cargo. Dito de outra forma: quem não pode retornar, poderá permanecer? Essa foi a pergunta que a pesquisa pretendeu responder, com o objetivo de alargar o olhar sobre tema pouco debatido administrativamente e que pode contribuir para a moralização do serviço público, pois, conforme relatório da CGU (2018), 65,4% das expulsões entre 2012 e 2018 referiram-se a atos de improbidade, o que justificou este estudo. Após pesquisa básica, descritiva, bibliográfica e qualitativa, concluiu-se que administrativamente não é possível estender o alcance da lei escorando-se apenas em harmonização principiológica.
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TERCEIRIZAÇÃO: quando a categoria profissional é diferenciada, qual o documento coletivo aplicável? Zênite Fácil, nov. 2020. Orientação Prática. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cbc.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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Doutrina & Legislação
MARTINS, Bruno Sá Freire. O papel dos tribunais de contas no registro das aposentadorias e pensões. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cc4.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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REGIME de pessoal - Celetista - Servidor público municipal - Aposentadoria pelo RGPS - Permanência no cargo público - Impossibilidade - STF. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Perguntas e respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cce.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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REGIME de pessoal - Estatutário - Ato de improbidade - Condenação definitiva - Perda da função pública - Abrangência da sanção - STJ. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Perguntas e respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001ccc.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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Doutrina & Legislação
REGIME de pessoal - Estatutário - Remuneração - Isenção de imposto de renda - Doença grave prevista na Lei nº 7.713/1988 - Servidor ativo - Não cabimento. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 232, nov. 2020. Perguntas e respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cca.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Rogério Gomes de Mesquita; VIANA, Joseval Martins. Uma análise principiológica dos contratos: com base na Constituição Federal 1988 e os seus princípios. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 201, out. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/uma-analise-principiologica-dos-contratos-com-base-na-constituicao-federal-1988-e-os-seus-principios/ . Acesso em: 16 nov. 2020.
Resumo: O presente estudo visa analisar a forma como o Direito Brasileiro recebeu a nova perspectiva instaurada pela Constituição Federal de 1988. Como método de pesquisa foi utilizado o hipotético-dedutivo, por meio de parâmetros constitucionais para interpretação da legislação vigente. Desta maneira, a dicotomia público-privado não atende mais os anseios do ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se ultrapassada e inutilizável. Os princípios que regulam as relações privadas entre pessoas físicas ou jurídicas, em seus negócios jurídicos, emergem atualmente em outros elementos valorativos instituídos pela CF88. O Estado como Juiz, Administrador e Legislador, necessariamente, deve submissão as normas Constitucionais, aplicando os seus preceitos em todas as relações jurídicas reguladas por este. Neste contexto, com a valorização dos princípios constitucionais de carga valorativa humana, o Estado, passa a exercer controle nas relações jurídicas privadas, sempre que necessário, a fim de preservar os fundamentos Constitucionais. A justificativa para tanto, encontra-se, respaldo na própria Constituição Federal de 1988, com o objetivo de preservar da dignidade da pessoa humana e a justiça social.
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ASSIS, Bóris Chechi de; LAZZARIN, Helena Kugel. Estudo comparado sobre liberdade sindical: Espanha, Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 443, nov. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41984/92439. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O presente artigo explicita a regulação da liberdade sindical em quatro Estados - Espanha, Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos -, através da análise de seus principais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para, por fim, estabelecer uma comparação entre as normativas de cada um dos Estados e do Brasil. A pesquisa é de cunho bibliográfico e utiliza autores nacionais e internacionais, bem como leituras e pesquisa em livros, artigos de revistas, sites oficiais e legislação internacional.
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CALIENDO, Paulo . Algoritmos, vieses e tributação. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92400. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A utilização crescente da inteligência artificial na fiscalização em processos administrativos e judiciais é um fato. Na base dessa utilização, está o uso de linguagem com base em algoritmos. Assim, têm-se destacado os questionamentos sobre os limites e possibilidades da utilização de sistemas especialistas legais, que reproduzem os padrões de racionalidade e operatividade do Direito. O presente trabalho possui como problema investigar como os vieses presentes em linguagem artificial provocam inconsistências, incoerência e, pior, resultados contrários ao ordenamento jurídico. Desse modo, serão estudados os conceitos básicos em teoria computacional, que podem ser relacionados ao Direito Tributário, de modo a investigar, analisar e, ao cabo, compreender os desafios dos algoritmos aplicados ao campo tributação.
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CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; LOVATO, Rafael Porto. LGPD e os Tribunais de Contas. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92370. Acesso em: 3 dez. 2020.
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CHAVES, João Carlos Dias. Distinções entre os institutos jurídicos da incorporação e permanência - efeitos da Emenda Constitucional 103/2019. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/distincoes-entre-os-institutos-juridicos-da-incorporacao-e-permanencia-efeitos-da-emenda-constitucional-103-2019/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social, acresceu o parágrafo 9º ao artigo 39 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o fim da incorporação para as "vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão". Diante disso, o presente texto dedica-se a análise da amplitude deste disposto constitucional, bem como à conceituação e distinção entre os institutos da incorporação e o da permanência, este previsto pelo artigo 19, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 13.637/2003, alterada pela Lei Municipal nº 14.381/2007, para os valores atribuídos às funções gratificadas exercidas pelos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.
Acesso Livre
CORREIA, Luis Alberto Sampaio. A noção de paisagem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça português e o tratamento conferido pelos tribunais brasileiros. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92386. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A proposta do artigo é apresentar um estudo jurisprudencial sobre a noção de paisagem, buscando-se avaliar com precisão os diversos julgados do Supremo Tribunal de Justiça português e do Superior Tribunal de Justiça brasileiro a respeito do tema. A pesquisa utilizou o método hipotético-dedutivo, através da revisão bibliográfica. Ao investigar o tema, observou-se que as noções de paisagem vão além da natural distinção do fenômeno com o meio ambiente propriamente dito e, de acordo com o conceito adotado, a proteção da paisagem poderá ser mais abrangente e se estender para o direito subjetivo da comunidade, em vez de ser considerado um mero componente físico da natureza. Em virtude do interesse público correspondente ao assunto, a comunidade jurídica desenvolveu um Direito de Paisagem, que é reconhecido pelos tribunais citados e que tem o condão de assegurar um tratamento especial à noção de paisagem. Os resultados apresentados possuem profunda relevância, pois contribuem para enxergar a paisagem como um bem que deve ser destacado do meio ambiente geral e passar a ser objeto de estudo específico, tendo em conta as peculiaridades do fenômeno e o seu reflexo na proteção ambiental.
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COSTA, Flora Volcato da. Colisão de Direitos Fundamentais: limitações do direito à liberdade de expressão frente aos direitos da personalidade. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/colisao-de-direitos-fundamentais-limitacoes-do-direito-a-liberdade-de-expressao-frente-aos-direitos-da-personalidade/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: Este artigo debate sobre a complexidade de aplicação dos direitos fundamentais na prática quando do confronto entre eles, especificamente fazendo-se uma abordagem entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Este fenômeno é chamado pela doutrina de colisão de direitos fundamentais. Primeiramente, é realizado um breve relato histórico dos direitos fundamentais e seu surgimento nas Constituições, verificando-se que o reconhecimento dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e os da personalidade, pela inauguração nas Constituições do Brasil, se deu somente em 1824 e 1988, respectivamente. Conceituados os referidos direitos fundamentais, denota-se que o direito à liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Quanto aos direitos da personalidade, são essenciais e inerentes à toda pessoa humana, possuindo dupla proteção no ordenamento jurídico. Assim, por fazerem parte do rol dos direitos fundamentais, nenhum deles é absoluto e possuem a mesma hierarquia. Havendo um choque entre eles na prática, ocorre o fenômeno da colisão, pelo que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem por aplicar o instituto da ponderação para a solução do referido conflito. O objetivo do trabalhado foi atingido, visto que encontrou uma solução para o fenômeno da colisão de direitos fundamentais, garantindo sua efetividade.
Acesso Livre
DIAS, Eduardo da Silva. Resolução online de conflitos: reflexos jurídicos e sociais. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/resolucao-online-de-conflitos-reflexos-juridicos-e-sociais/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: A tecnologia faz parte do dia a dia das Cortes brasileiras, que nos últimos anos teve significativos avanços no sentido de se buscar a maior utilização da tecnologia como forma de ampliação do acesso à Justiça, ganho de eficiência e diminuição de custo. Frente a esse quadro, o respectivo estudo tem como objetivo discorrer sobre a resolução de conflitos online. Discute-se nesse trabalho a eficácia que essa medida possui no cenário judicial. É importante que se discuta as ferramentas online de resolução de conflitos em razão do atual cenário de pandemia vivenciado pelo mundo atualmente. Para a realização dessa pesquisa, tem-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos científicos e na legislação brasileira. Nos resultados, ficou evidente constatar que os mecanismos de resolução de conflitos, tais como a mediação, conciliação e arbitragem, quando realizados pelo meio online se mostram mais eficientes e mais ágeis, respeitando o princípio de duração razoável do processo.
Acesso Livre
FERRARO, Angelo Viglianisi. A responsabilidade civil do Estado italiano pela tutela indenizatória inadequada das vítimas de violência sexual. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92401. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Uma recente decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia tratou novamente da não exata transposição pela Itália de uma diretiva da UE que prevê o estabelecimento por cada Estado-membro de um fundo destinado a indenizar as vítimas de crimes dolosos violentos nos casos em que elas não conseguirem obter indenização do autor do delito, seja porque este não dispõe de recursos necessários para cumprir a pena ou porque ele não é identificável ou processável. A decisão da corte europeia faz parte de uma extensa jurisprudência relativa à responsabilidade civil do Estado por violação de normas supranacionais e parece constituir a base para ulterior desenvolvimento do instituto em questão, garantindo os direitos (frequentemente fundamentais) dos cidadãos europeus.
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JORDÃO, Eduardo ; CUNHA, Luiz Filippe. Revisão do estoque regulatório: a tendência de foco na análise de impacto regulatório retrospectiva. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92397. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Este artigo reporta tendência, observada em algumas jurisdições estrangeiras, de deslocamento do foco de uma análise de impacto regulatório prospectiva para uma análise retrospectiva. Com base nessa experiência estrangeira, o artigo examina o estágio evolutivo do direito brasileiro na implementação das chamadas revisões regulatórias (ou "regulatory lookbacks") e tece algumas sugestões para o seu desenvolvimento.
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LEAL, Dionis Janner; BOFF, Salete Oro. Exigibilidade constitucional da sustentabilidade na contratação pública: normas técnicas e gestão de riscos como instrumentos de eficiência. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92418. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Discute-se na praxe administrativa acerca das contratações públicas sustentáveis enquanto dever constitucional, todavia, percebe-se que há pouco uso de ferramentas capazes de alcançar essa dimensão sustentável. Objetiva-se verificar que o dever do Estado não dispensa necessárias ações administrativas, inclusive buscar práticas de organizações priva- das como a utilização de normas técnicas, gestão de riscos e compliance para ensejar aquisições sustentáveis. O presente estudo foi desenvolvido utilizando o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Assim, tem-se como possível as contratações públicas sustentáveis utilizando-se de normas técnicas como meio de eficiência administrativa e o compliance e gestão de riscos como ferramentas.
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LIMA, Maurício Alves de. Responsabilidade civil: princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92402. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Houve a evolução do instituto da responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico, em razão da incidência de novos valores nos fatos sociais que foram normatizados. Com isso, houve a ampliação dos danos a serem ressarcidos à pessoa lesada, tanto de forma qualitativa como quantitativa. O presente artigo pretende descrever esses novos paradigmas e problematizar as novas questões que surgem no sistema de responsabilidade civil do Código Civil, notadamente o poder de criação ou não do juiz no caso concreto. Para tanto, ele irá descrever e preencher o conteúdo dos princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados que incidem sobre o instituto mencionado, de modo a evitar a invocação sem qualquer critério que possa levar à banalização nos casos concretos.
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NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira . A LINDB e a influência da realidade na função administrativa. O texto versus o contexto. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92406. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Com o presente texto, busca-se examinar que a realização do interesse público, valor fundamental para o direito administrativo, pressupõe a aplicação e interpretação das regras legais, exigindo-se do administrador e dos seus controladores a consideração não somente da sua literalidade, mas principalmente uma análise do contexto real onde aquelas terão sua aplicação. Essa tarefa, cujo cumprimento se torna evidente com a LINDB, reclama uma motivação objetiva, mediante a qual a juridicidade da solução adotada deverá considerar as circunstâncias fáticas, com as quais se defrontou o administrador.
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PADILHA, Leandro Antônio. Fundamentos gerais do direito dos desastres. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92387. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A temática direito dos desastres mostra-se de suma importância, discutida amplamente nos cenários nacionais e internacionais, especialmente em razão das variadas possibilidades de aplicações, incluindo as interações entre o meio ambiente e o ser humano. Neste contexto, o estudo busca responder o seguinte problema de pesquisa: Em que medida o direito dos desastres impacta, em uma perspectiva jurídico-ambiental na sociedade? O objetivo geral da pesquisa é analisar o a teoria geral dos desastres. A primeira parte dedica-se a refletir sobre o contexto histórico, social e a formação jurídica do direito dos desastres. A segunda parte se dedica à compreensão das características e dos princípios do direito dos desastres. Enquanto que a terceira parte, por sua vez, dedica-se a analisar os riscos dos desastres. No tocante à metodologia, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, pautando a técnica de estudo pelo tipo exploratório e bibliográfico. A partir da pesquisa, pode-se concluir que os desastres impactam substancialmente na sociedade internacional e nacional, seja por intermédio da intensa produção técnico-normativa, da sua atualização normativo-jurisprudencial e do desenvolvimento de políticas públicas no Brasil e no mundo.
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RIBEIRO, Kepler Gomes. Liberdade de expressão, discurso de ódio e ?fake news': o papel da jurisdição constitucional na construção do sentido jurídico-político de pluralismo. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/liberdade-de-expressao-discurso-de-odio-e-fake-news-o-papel-da-jurisdicao-constitucional-na-construcao-do-sentido-juridico-politico-de-pluralismo/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: No atual cenário brasileiro, o nominado discurso de ódio passou a fazer parte do cotidiano. Por sua perniciosidade à democracia, o quadro deve motivar a academia a compreender o fenômeno e a procurar fomentar o debate a respeito do tema. Crescente, sobretudo em redes sociais, manifestações depreciadoras a certos grupos humanos, por razões as mais diversas: preferências ideológicas, político-partidárias, questões de etnia, gênero e opção sexual, e agora ataques a instituições republicanas. Para além disso, não se conhece outro período da história nacional em que tenha havido tanta distorção de verdades e com disseminação massiva, inclusive através de robôs, as nominadas fake news. O debate a respeito do direito à liberdade de expressão e de seus limites é o grande propósito de trabalho. O enfoque do artigo será propor uma análise do fenômeno à luz do direito constitucional, tanto o brasileiro como o comparado; trazendo à baila a compreensão de importantes Cortes Constitucionais, como a norte-americana, a alemã, e demais Cortes Europeias de Justiça, a respeito do nominado discurso do ódio, da censura e suas implicações, bem como a análise da questão da posição de preferência da liberdade a partir da compreensão de vertente liberal (EUA) ou comunitarista (União Europeia). Por fim, propõe uma série de questionamentos a serem necessariamente enfrentados no Brasil; com ênfase para papel da jurisdição constitucional, notadamente a desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, para seja encontrado o sentido jurídico-político de pluralismo a partir da interpretação holística das liberdades e dos direitos fundamentais.
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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei Complementar nº 173/2020. Breve análise (Segunda parte). Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92373. Acesso em: 3 dez. 2020.
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SCHRAMM, Fernanda Santos; NIEBUHR, Pedro . O que esperar do compliance sob a perspectiva ambiental?. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92404. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O presente texto tem por objetivo abordar o instituto do compliance sob a perspectiva do Direito Ambiental. A premissa é de que, embora endereçado pelo ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de combate à corrupção, o programa de conformidade pode ser utilizado para fomentar a aderência com as diretrizes de outras matérias do Direito, inclusive as normas ambientais. A partir de um apanhado de alguns dos principais escândalos de fraude e desastres ambientais, a conclusão é de que, embora a existência do programa de conformidade não seja capaz de garantir a retidão na atuação da empresa, a presença dos incentivos subjacentes à lógica do compliance tem o potencial de influenciar a conduta dos representantes e colaboradores das organizações, fomentando uma cultura de prevenção a toda sorte de desvios. As propostas legislativas que sugerem a exigência de programas de compliance ambientais devem, pois, compatibilizar os esforços inerentes à implantação do programa, com o potencial risco da atividade, buscando um ponto ótimo para evitar o risco de desvirtuamento e descrédito do instituto. O método empregado na presente investigação é dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica.
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SEVERO, Valdete Souto. A incompatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 443, nov. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41984/92437. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Este artigo trata da origem e dos fundamentos que justificam o instituto da prescrição intercorrente, revelando a sua incompatibilidade com o processo do trabalho e a impossibilidade que daí decorre, de aplicação do art. 11A da CLT, introduzido pela nº Lei 13.467/2017.
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SILVEIRA, Maria Aparecida Cardoso da. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade: estudo comparado da regulação no Direito Eleitoral do Brasil e de Portugal. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92403. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O presente estudo decorre de uma caminhada investigativa que teve como foco a regulação normativa das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, nas eleições políticas, pelo Direito Eleitoral brasileiro e português e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, e culminou com uma análise comparativa em relação às regulações dos dois países em estudo. A análise comparativa demonstra, em síntese, que a legislação dos dois países apresenta uma série de identidades, a destacar o reconhecimento do direito político de ser votado como um direito fundamental. Con- tudo, os requisitos estabelecidos como condição de elegibilidade pela legislação brasileira são em número maior do que os traçados pela legislação portuguesa, assim como as causas de inelegibilidades, a gerar, em determinadas hipóteses, cerceamento ao exercício do direito de ser votado e afronta ao exercício da cidadania, atinente à democracia representativa.
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TIEPPO, Fábio Lunardi; ALMEIDA, Giovanna Helena Lopes de. A evolução da arbitragem na administração pública. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-evolucao-da-arbitragem-na-administracao-publica/. Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa a evolução da Arbitragem no Brasil, tendo como principal enfoque a possibilidade de utilização do juízo arbitral para resolver conflitos envolvendo a Administração Pública. Para tanto, apresenta algumas considerações iniciais acerca do procedimento arbitral, esmiuçando os cenários pré e pós Lei nº. 13.129/15, onde, em um primeiro momento havia divergência doutrinaria acerca da possibilidade da sua utilização pela Administração Pública e, após a edição da Lei, os desafios gerados como consequência da adaptação das características própria da Arbitragem em face dos princípios que regem o Direito Administrativo. O trabalho tece ainda alguns comentários sobre o Decreto nº. 10.025/19, que constitui um marco no avanço do uso da Arbitragem pelo setor público e, por fim, analisa a atual conjuntura, em 2020.
Acesso Livre
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Hermenêutica constitucional e o Supremo Tribunal Federal. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92375. Acesso em: 3 dez. 2020.
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ZYMLER, Benjamin ; MOREIRA, Daniel Miranda Barros. Ressarcimento baseado em decisão do TCU. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92398. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Nos últimos quatro anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem revisitado sua jurisprudência no tocante à existência, ou não, de prazo prescricional para as ações de ressarcimento ao Erário, tema importante para o Tribunal de Contas da União, pois, a depender da conclusão a que se chegue, a forma de atuação da Corte de Contas sofrerá significativas alterações e impactará os processos em curso, como os decorrentes da Operação "Lava Jato". Abandonou-se o entendimento que vinha sendo replicado a partir do MS 26.210/DF (julgado em 04/09/2008, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), no sentido de ser a ação de ressarcimento imprescritível, passando-se a entender que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", tese assentada no julgamento da repercussão geral contida no RE 636.886/ DF. A partir desse julgamento paradigmático, instalou-se grande divergência no meio jurídico acerca da norma a ser aplicada e dos contornos a serem dados ao tema - marco regulatório de extrema importância, pois definirá prazo prescricional (trienal, quinquenal ou decenal), causas de interrupção, termo inicial da contagem (dies a quo), dentre outros assuntos relevantes. Se, por um lado, parece não haver consenso entre os Ministros do STF sobre a norma aplicável, por outro, começam a ser julgados Mandados de Segurança com soluções antagônicas - um deles inclusive de forma monocrática (caso do MS 34.467/DF), sob o fundamento de que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Pretório Excelso (art. 205 do RISTF) -, circunstância que coloca em risco a segurança jurídica.
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Inovação & Tecnologia da Informação
Doutrina & Legislação
A ADMINISTRAÇÃO pode adquirir serviços disponíveis em lojas virtuais para adequação de suas mídias sociais? Como realizar o pagamento nesses casos? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cbf.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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ANTINARELLI, Mônica Éllen P. B.. Transformação digital, inovação e contratações públicas. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 226, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41982/92420. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O que é transformação digital, quais as ferramentas disponíveis e quais são os avanços que já foram feitos na esfera pública são algumas perguntas que o presente artigo pretende responder. As organizações deparam-se com mudanças cada vez mais velozes e incertas do mundo globalizado, que desafiam novos modelos de gestão. No exato momento em que este estudo é realizado e que muitos leitores tem acesso ao mesmo, nos deparamos com um novo cenário de incerteza mundial trazida com a disseminação do coronavírus (covid-19). Um "novo normal" que exige adaptabilidade urgente por parte do gestor público. Em contraponto, tecnologia, inovação e informação são ferramentas úteis no auxílio ao enfrentamento das mudanças vertiginosas e da crise mundial. A transformação digital já existe e o mercado é o foco da inovação. Nosso propósito é dialogar sobre os caminhos e as boas práticas adotados no âmbito da governança pública, em busca da tão desejada eficiência pública e da transparência institucional.
Acesso Livre
A AQUISIÇÃO de licença de uso perpétua de software, com o suporte de serviço remoto, é serviço continuado na forma do art. 57, inc. II (60 meses) ou se enquadra 57, inc. IV (48 meses), da Lei nº 8.666/1993? Zênite Fácil, nov. 2020. Perguntas e Respostas. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001c/00001cbd.pdf . Acesso em: 30 nov. 2020.
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AZEVEDO, Marina Barbosa; MAGALHÃES, Vanessa de Pádua Rios. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais pelos produtos e serviços divulgados nas redes sociais. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-consumidor/a-responsabilidade-civil-dos-influenciadores-digitais-pelos-produtos-e-servicos-divulgados-nas-redes-sociais/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: Com o avanço da tecnologia e tamanha popularidade das redes sociais, os influenciadores digitais, ao compartilharem seus estilos de vida, experiências, gostos e predileções, tornaram-se figuras centrais do comércio digital. Por meio de estudo doutrinário e casuístico, o artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores digitais em razão de indicação de produtos e serviços nas redes sociais, partindo da concepção de quem são essas personalidades e como atuam nas mídias sociais, se há relação de consumo entre eles e seus seguidores, quais os diplomas jurídicos que disciplinam essa relação, para que, por fim, pudesse-se verificar a possibilidade jurídica dos influenciadores responderem pelos produtos e serviços divulgados nos chamados publiposts. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Autorregulamentação Publicitária do CONAR, do Código Civil e da doutrina, adotando-se o conceito de fornecedor por equiparação de Leonardo Bessa, conclui-se que os influenciadores digitais, por serem indivíduos que atuam frente aos consumidores como se fossem os próprios fornecedores, respondem solidariamente e objetivamente pelos produtos e serviços divulgados nas suas redes sociais.
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BRASIL. Decreto n. 10.549, de 23 de novembro de 2020. Altera o Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 224, 24 nov. 2020, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10549.htm . Acesso em: 24 nov. 2020.
Acesso Livre
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; LOVATO, Rafael Porto. LGPD e os Tribunais de Contas. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92370. Acesso em: 3 dez. 2020.
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CALIENDO, Paulo . Algoritmos, vieses e tributação. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92400. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A utilização crescente da inteligência artificial na fiscalização em processos administrativos e judiciais é um fato. Na base dessa utilização, está o uso de linguagem com base em algoritmos. Assim, têm-se destacado os questionamentos sobre os limites e possibilidades da utilização de sistemas especialistas legais, que reproduzem os padrões de racionalidade e operatividade do Direito. O presente trabalho possui como problema investigar como os vieses presentes em linguagem artificial provocam inconsistências, incoerência e, pior, resultados contrários ao ordenamento jurídico. Desse modo, serão estudados os conceitos básicos em teoria computacional, que podem ser relacionados ao Direito Tributário, de modo a investigar, analisar e, ao cabo, compreender os desafios dos algoritmos aplicados ao campo tributação.
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FERNANDES, Jean Carlos. LGPD, uma visão propositiva da lei, oportunidade para maximização de performance, resultado e diferencial competitivo. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-internacional/lgpd-uma-visao-propositiva-da-lei-oportunidade-para-maximizacao-de-performance-resultado-e-diferencial-competitivo/ . Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: Este artigo traz uma visão propositiva da lei, e coloca sob perspectiva a importância de uma lei geral de proteção de dados pessoais na modernidade, em razão da adoção das novas tecnologias da informação, grande fluxo de informações e o uso massivo da internet, para salvaguarda de direitos e garantias individuais dos cidadãos, e do desenvolvimento econômico e sustentável da tecnologia e da inovação, sob uma ótica multidisciplinar, tendo como pressuposto a segurança da informação como lógica garantidora da lei; e ainda, como as organizações podem se beneficiar deste processo de conformidade ao novo regramento legal de proteção de dados, para otimizarem seus processos de negócio, resultados e tornarem-se mais competitivas.
Acesso Livre
FONSECA, Samara Oliveira; FREITAS, Isa Omena Machado de. Terrorismo cibernético: um estudo sobre a adequação da norma brasileira ao terrorismo cibernético. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 202, nov. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/terrorismo-cibernetico-um-estudo-sobre-a-adequacao-da-norma-brasileira-ao-terrorismo-cibernetico/ . Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: Este artigo teve como questão central o estudo acerca da adequação da legislação brasileira ao terrorismo cibernético. Os objetivos específicos foram conceituar terrorismo cibernético para investigar a atual legislação brasileira relacionada ao tema na busca em identificar propostas que possam adequar a legislação brasileira a esse fenômeno. Realizou-se uma pesquisa exploratória com abordagem qualitativa, com vertente metodológica no procedimento bibliográfico e documental, de cunho dedutivo obtendo assim, através de uma ótica dogmática, uma conclusão lógica. Conclui-se, portanto, que é necessário suplementar o ordenamento jurídico tipificando mais detalhadamente as condutas terroristas no ambiente cibernético e impor o monitoramento virtual pelos provedores.
Acesso Livre
GOMES, Nisael Moreira. Possibilidades de aplicação da tecnologia blockchain no direito público. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 199, ago. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/internet-e-informatica/possibilidades-de-aplicacao-da-tecnologia-blockchain-no-direito-publico/ . Acesso em: 11 nov. 2020.
Resumo: A tecnologia Blockchain permite o registro de informações em blocos interligados por um mecanismo de encadeamento em um sistema de consenso centralizado ou descentralizado. Face as possibilidades oferecidas pelo consenso descentralizado pode ser aplicado no direito público inerente a prestação de serviços digitais pela administração pública e na prestação de contas, proporcionando translucidez aos atos praticados pela gestão, além de prover sistemas de votações transparentes e seguros e garantir a autenticidade de documentos e informações digitais e notariais, bem como, criar identidades digitais que facilitam as conexões entre os indivíduos estabelecendo facilidades na troca de documentos, além de proporcionar proteção aos dados particulares.
Acesso Livre
KAVESKI, I. D. S.; BEUREN, I. M. Influência dos sistemas de controle gerencial e da criatividade sobre o desempenho no trabalho. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 543-556, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81808 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Os recursos da tecnologia da informação têm revolucionado a vida de pessoas, organizações, governos e, assim, o modo como as cidades fazem a gestão dos serviços públicos. O objetivo deste artigo é analisar os subprojetos de cidade digital estratégica da Prefeitura de São José dos Pinhais-PR, por meio de suas estratégias e serviços públicos disponibilizados digitalmente aos cidadãos e gestores públicos. O método de pesquisa consiste em estudo de caso com técnicas tanto quantitativas, pois expressam números, quanto qualitativas, ao analisarem os nomes e as temáticas municipais desses mesmos números, sendo pautado por um protocolo de pesquisa com 2 constructos e 10 variáveis. Os resultados auferidos demonstram que a administração pública municipal tem se preocupado com a adoção de iniciativas para facilitar a qualidade de vida dos cidadãos, pois possui 16 estratégias e 31 serviços públicos fornecidos por meio da tecnologia da informação. A conclusão indica que os subprojetos encontrados contribuem com a gestão municipal e possibilitam que São José dos Pinhais seja entendida como uma cidade digital estratégica, apesar da inexistência de um projeto formal.
Acesso Livre
NOVO, Benigno Núñez. A importância da ciência, da tecnologia e da inovação em tempos de pandemia para a sociedade. Fórum Administrativo - FA, ano 19, n. 236, out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/124/41979/92369. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: Este estudo sucinto objetivou compreender a importância da ciência, da tecnologia e da inovação em tempos de pandemia para a sociedade. A ciência permite à humanidade compreender um pouco mais sobre a natureza; a ciência é importante na nossa vida pois nos ajuda a ter uma qualidade de vida melhor, pois através dela muitas doenças foram eliminadas. Quando uma pandemia como a do novo coronavírus se alastra pelo mundo, uma das grandes necessidades é obvia- mente o desenvolvimento de uma vacina ou de outro tratamento específico. Os países devem fazer um investimento regular na produção de conhecimento científico.
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PAVAN, J. N. S. et al. Estudo do engajamento do cidadão na participação de ações de mandatos eletivos no Legislativo brasileiro: análise do uso de political techs. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 525-542, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81807 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: O processo de inovação das tecnologias de informação e comunicação promoveram o desenvolvimento de iniciativas que corroboram maior adesão popular às ações políticas. Diante disso, as political techs surgem como uma forma de inovação do uso da tecnologia para facilitar o acesso às informações e à análise dos candidatos para escolha durante a eleição e como meio de acompanhamento e monitoramento das ações e pautas de governo, auxiliando o processo de participação e engajamento cívico. Esta pesquisa teve por objetivo analisar o engajamento do cidadão, por meio do uso de aplicativos classificados como political techs, na participação em ações de mandatos eletivos no Poder Legislativo brasileiro após as eleições gerais de 2018. A abordagem quantitativa adotou método multivariado de equações de modelagem estrutural, com aplicação de um survey presencial com uma amostra de 467 universitários. Como resultado, a partir das political techs, é proposto um modelo que possibilita a análise por parte dos cidadãos para fiscalizar e participar das decisões sobre os recursos investidos nas políticas e ações públicas, sendo possível, assim, fomentar o engajamento do cidadão.
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Doutrina & Legislação
CAPELARI, M. G. Maidana et al. Mudança de larga escala na política ambiental: análise da realidade brasileira. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1691-1710, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82406. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: As eleições presidenciais brasileiras de 2018 trouxeram mudanças em larga escala no subsistema de política ambiental do país. O objetivo deste artigo é analisar essas mudanças através do Advocacy Coalition Framework - ACF. Para isso, introduzimos algumas das principais características do subsistema de política ambiental e, a seguir, apresentamos uma análise hemerográfica para descrever e analisar os efeitos de quatro choques recentes no subsistema em análise. Dois desses choques foram externos: (i) a ascensão ao poder de uma nova elite política que trouxe um discurso claro de negação da relevância da política ambiental e (ii) eventos ambientais calamitosos que ocorreram no Brasil em 2019. Dois outros choques foram internos: (i) a captura de posições e recursos importantes pelos membros da coalizão dominante e (ii) o surgimento de conflitos e polarizações entre as coalizões no subsistema. Os resultados mostraram: (i) a ascensão de um subsistema hiper-contraditório; (ii) o realinhamento entre coalizões não dominantes em direção à cooperação; (iii) a imposição de barreiras claras à negociação; e (iv) mudanças no uso da informação científica por discursos mais politizados com alto grau de viés. O artigo contribui para a compreensão dos processos de mudança institucional na política ambiental, especialmente em contextos de mudança em larga escala gerados pelo aumento da polarização eleitoral e intensas disputas políticas. Contribui também para a análise dos limites e possibilidades do ACF na agenda ambiental brasileira.
Acesso Livre
CORREIA, Luis Alberto Sampaio. A noção de paisagem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça português e o tratamento conferido pelos tribunais brasileiros. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92386. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A proposta do artigo é apresentar um estudo jurisprudencial sobre a noção de paisagem, buscando-se avaliar com precisão os diversos julgados do Supremo Tribunal de Justiça português e do Superior Tribunal de Justiça brasileiro a respeito do tema. A pesquisa utilizou o método hipotético-dedutivo, através da revisão bibliográfica. Ao investigar o tema, observou-se que as noções de paisagem vão além da natural distinção do fenômeno com o meio ambiente propriamente dito e, de acordo com o conceito adotado, a proteção da paisagem poderá ser mais abrangente e se estender para o direito subjetivo da comunidade, em vez de ser considerado um mero componente físico da natureza. Em virtude do interesse público correspondente ao assunto, a comunidade jurídica desenvolveu um Direito de Paisagem, que é reconhecido pelos tribunais citados e que tem o condão de assegurar um tratamento especial à noção de paisagem. Os resultados apresentados possuem profunda relevância, pois contribuem para enxergar a paisagem como um bem que deve ser destacado do meio ambiente geral e passar a ser objeto de estudo específico, tendo em conta as peculiaridades do fenômeno e o seu reflexo na proteção ambiental.
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MARINA, Carine ; LUNELLI, Carlos Alberto; MARIN, Jeferson Dytz. A tutela jurisdicional ambiental na atividade de mineração de basalto . Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92389. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: É cediço que a mineração de basalto causa impactos ao meio ambiente. Entretanto, sabe-se, também, que não é possível realizar a mineração sem causar nenhum impacto à natureza. Partindo do pressuposto de que há impacto ambiental na extração de basalto e que, há um limite para tal impacto, abre-se o caminho para falar sobre os danos que uma empresa mineradora de basalto pode causar ao meio ambiente, para além daqueles já esperados devido às características da atividade exploratória. Por este motivo, optou-se por analisar como se dá o procedimento judicial quando ocorrem danos graves ao meio ambiente e as empresas mineradoras devem responder judicialmente, por meio de processo, pelos danos causados. Para tanto, utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica. A lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988, o Código Florestal brasileiro, doutrina, artigos científicos, jurisprudência pátria, entre outros foram consultados para o entendimento do processo judicial nas áreas cível e penal. Este estudo envolve o processo judicial na mineração de basalto.
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PADILHA, Leandro Antônio. Fundamentos gerais do direito dos desastres. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92387. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A temática direito dos desastres mostra-se de suma importância, discutida amplamente nos cenários nacionais e internacionais, especialmente em razão das variadas possibilidades de aplicações, incluindo as interações entre o meio ambiente e o ser humano. Neste contexto, o estudo busca responder o seguinte problema de pesquisa: Em que medida o direito dos desastres impacta, em uma perspectiva jurídico-ambiental na sociedade? O objetivo geral da pesquisa é analisar o a teoria geral dos desastres. A primeira parte dedica-se a refletir sobre o contexto histórico, social e a formação jurídica do direito dos desastres. A segunda parte se dedica à compreensão das características e dos princípios do direito dos desastres. Enquanto que a terceira parte, por sua vez, dedica-se a analisar os riscos dos desastres. No tocante à metodologia, optou-se pelo método hipotético-dedutivo, pautando a técnica de estudo pelo tipo exploratório e bibliográfico. A partir da pesquisa, pode-se concluir que os desastres impactam substancialmente na sociedade internacional e nacional, seja por intermédio da intensa produção técnico-normativa, da sua atualização normativo-jurisprudencial e do desenvolvimento de políticas públicas no Brasil e no mundo.
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SCHRAMM, Fernanda Santos; NIEBUHR, Pedro . O que esperar do compliance sob a perspectiva ambiental?. Interesse Público - IP, ano 21, n. 123, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/172/41981/92404. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: O presente texto tem por objetivo abordar o instituto do compliance sob a perspectiva do Direito Ambiental. A premissa é de que, embora endereçado pelo ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de combate à corrupção, o programa de conformidade pode ser utilizado para fomentar a aderência com as diretrizes de outras matérias do Direito, inclusive as normas ambientais. A partir de um apanhado de alguns dos principais escândalos de fraude e desastres ambientais, a conclusão é de que, embora a existência do programa de conformidade não seja capaz de garantir a retidão na atuação da empresa, a presença dos incentivos subjacentes à lógica do compliance tem o potencial de influenciar a conduta dos representantes e colaboradores das organizações, fomentando uma cultura de prevenção a toda sorte de desvios. As propostas legislativas que sugerem a exigência de programas de compliance ambientais devem, pois, compatibilizar os esforços inerentes à implantação do programa, com o potencial risco da atividade, buscando um ponto ótimo para evitar o risco de desvirtuamento e descrédito do instituto. O método empregado na presente investigação é dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica.
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SILVA, Tiago Ducatti de Oliveira e. A (ir)relevância das audiências públicas nos licenciamentos ambientais: fundamentos teóricos, estado da arte acadêmico e uma análise aprofundada das audiências públicas realizadas no licenciamento ambiental goiano. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 113, set./ out. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41980/92385. Acesso em: 3 dez. 2020.
Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo analisar as práticas das audiências públicas de licenciamento ambiental, em especial os licenciamentos ambientais desenvolvidos em Goiás. Para tanto, iniciou-se com questões teóricas essenciais relacionadas à participação social no procedimento de licenciamento, perpassando a consolidação e sistematização do estado da arte acadêmico, para, por fim, realizar uma análise documental quali-quantitativa no ente federativo mencionado. Como principais resultados, constatou-se um cumprimento em geral proforma dos requisitos de participação social, em que instrumentos como audiências públicas possuem na prática pouco peso nas tomadas de decisão dos licenciamentos, traduzindo em baixa permeabilidade da participação social na formação das condicionantes socioambientais dos empreendimentos.
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Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.551, de 25 de novembro de 2020. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 225-A, 25 nov. 2020, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10551.htm . Acesso em: 26 nov. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 6.279, de 30 de novembro de 2020. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2021. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10821, 30 nov. 2020, p. 4-16. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242660&indice=1&totalRegistros=206&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=11&isPaginado=true . Acesso em: 1º dez. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 6.273, de 27 de novembro de 2020. Autoriza o chamamento de 806 militares estaduais inativos da Polícia Militar do Paraná para integrar o Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, para atuação no Programa Colégios Cívico-Militares, e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10820, 27 nov. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242583&indice=1&totalRegistros=200&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=11&isPaginado=true . Acesso em: 1º dez. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 20.384, de 19 de novembro de 2020. Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras públicas e privadas, com a garantia da União, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10814, 19 nov. 2020, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242202&indice=1&totalRegistros=266&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true . Acesso em: 23 nov. 2020.
Acesso Livre
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Doutrina & Legislação
BAUMGARTNER, F. R.; JONES, B. D.; BONAFONT, L. Chaqués. Dinâmicas da agenda de políticas públicas na América Latina: oportunidades teóricas e empíricas. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1513-1525, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82399. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: O Comparative Agendas Project (CAP) coleta, organiza e disponibiliza gratuitamente milhões de dados sobre os temas que têm chamado a atenção de governos em mais de 25 sistemas políticos de todo mundo. Os dados disponíveis compreendem um longo período desde a Segunda Guerra Mundial. Na expansão de seus projetos para a América Latina, os pesquisadores ligados ao CAP enfrentam, além de desafios comuns aqueles encontrados globalmente, outras adversidades particulares dos sistemas políticos adotados nas nações da região. Neste ensaio introdutório, exploramos os antecedentes do CAP e as oportunidades que se apresentam com sua expansão aos sistemas políticos latino-americanos.
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BRASIL, F. Gonçalves; JONES, B. D. Agenda Setting: mudanças e a dinâmica das políticas públicas: Uma breve introdução. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1486-1497, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82397. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: Esse artigo é uma breve apresentação do número Especial Temático sobre Mudança e Dinâmicas de Políticas Públicas, que tem como objetivo principal apresentar e discutir os conceitos envolvidos no processo de agenda-setting, um dos temas mais importantes para o estudo das políticas públicas e do processo de políticas públicas (policy process). Os modelos de definição de agenda (agenda-setting) propõem abordagens analíticas sobre os processos pré-decisórios para a análise e compreensão de aspectos mais amplos na construção de problemas e soluções em políticas públicas. Para tanto, coloca a atenção, um recurso escasso, no centro da ação política, indicando que é a mudança de atenção que ocasionaria, consequentemente, mudanças em políticas públicas. Um dos aspectos mais relevantes nos estudos de agenda-setting e mudanças em políticas públicas considera a difusão global de seus estudos ocorrida nos anos 2000 com a aplicação de abordagens teóricas e metodológicas a diferentes países e sistemas políticos, para além Estados Unidos, de onde tais modelos e teorias surgiram nos anos 1980 e 1990. Consequentemente, outra conquista importante nos estudos de definição de agenda e mudança de políticas deve ser destacada: os estudos de políticas públicas em perspectiva comparada. Embora os estudos de definição de agendas tenham crescido significativamente na comunidade acadêmica internacional, ainda existem alguns pontos importantes a serem mais bem explorados. A intenção deste Número Especial, é o de contribuir com os crescentes estudos sobre agenda-setting, destacando os processos de mudanças e as dinâmicas das políticas públicas.
Acesso Livre
BRASIL. Lei n. 14.083, de 17 de novembro de 2020. Altera os identificadores de resultado primário constantes da Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no valor de R$ 869.038.273,00. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 120, 18 nov. 2020, p. 41-42. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14083.htm . Acesso em: 19 nov. 2020.
Acesso Livre
BRASIL. Decreto n. 10.539, de 4 de novembro de 2020. Altera o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020, que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 211, 5 nov. 2020, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10539.htm . Acesso em: 6 nov. 2020.
Acesso Livre
CAPELLA, A. C. Niedhardt. Estudos sobre formação da agenda de políticas públicas: um panorama das pesquisas no Brasil. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1498-1512, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82398. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: O artigo tem como objetivo apresentar uma breve reflexão sobre os estudos de agenda no campo das políticas públicas. Para isso, o texto apresenta os principais desenvolvimentos teóricos e metodológicos produzidos na literatura internacional sobre o tema, com ênfase em três contribuições fundamentais: os estudos desenvolvidos por Cobb and Elder nos anos 1970, o Modelo de Múltiplos Fluxos apresentado por John Kingdon nos anos 1980; e as proposições de Baumgartner e Jones nos anos 1990 até o presente. Na sequência, buscamos compreender como esses estudos têm sido desenvolvidos no contexto brasileiro. Para isso, realizamos um levantamento da produção acadêmica brasileira, considerando teses, dissertações e artigos publicados entre 200º e 2018. Como conclusão, observamos a expansão dos estudos sobre agenda e destacamos algumas de suas características, como as políticas setoriais mais estudadas pelos pesquisadores, os modelos teóricos mais populares, entre outros aspectos.
Acesso Livre
ESTRELA, Eduardo Caldeira; AVILA, Aline Rodrigues de. Política social e direitos humanos: as concepções da política de saúde e a aplicabilidade no serviço público federal. Revista Âmbito Jurídico, a. 23, n. 200, set. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/politica-social-e-direitos-humanos-as-concepcoes-da-politica-de-saude-e-a-aplicabilidade-no-servico-publico-federal/ . Acesso em: 12 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo faz uma breve análise da implantação das políticas sociais relacionadas à garantia dos direitos humanos e suas relações com o Estado. A partir dessa análise é possível avaliarmos a forma com que são implantadas as políticas sociais, mais precisamente a política de saúde e os desafios da inclusão da universalidade aos desiguais. Assim, diante da reflexão da política de saúde, podemos ampliar a discussão, tecendo breves apontamentos sobre a implantação da política de atenção a saúde do trabalhador no âmbito do serviço público federal. Quanto a última, o que se observa, é que a implantação se dá através da mesma lógica, ou seja, focalizando, prioritariamente, nas demandas mais basilares daquela coletividade, direcionadas ao atendimento linear de toda força de trabalho envolvida, desconsiderando as especificidades relativas às diferentes atividades desenvolvidas por cada carreira. Os aspectos econômicos e sociais são relevados e a necessária isonomia na condução das políticas públicas não ultrapassa o plano conceitual, considerando que o atendimento a uma sociedade desigual não pode ser efetivado mediante o tratamento dos desiguais com igualdade.
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PARANÁ. Lei Complementar n. 226, de 25 de novembro de 2020. Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 108, de 18 de maio de2005 e nº 206, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10818, 25 nov. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242473&indice=1&totalRegistros=7&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true . Acesso em: 27 nov. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 6.265, de 24 de novembro de 2020. Aprova o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10817, 24 nov. 2020, p. 22-29. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242469&indice=1&totalRegistros=200&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=11&isPaginado=true . Acesso em: 27 nov. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Decreto n. 6.205, de 20 de novembro de 2020. Revoga o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 1.978, de 20 de dezembro de 2007 [que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10815, 20 nov. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242250&indice=1&totalRegistros=142&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=11&isPaginado=true . Acesso em: 23 nov. 2020.
Acesso Livre
PARANÁ. Lei n. 20.385, de 30 de novembro de 2020. Dispõe sobre a extinção do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10821, 30 nov. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=242652&indice=1&totalRegistros=267&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true . Acesso em: 1º dez. 2020.
Acesso Livre
RIBEIRO, C. T. Agenda em políticas públicas: a estratégia de educação financeira no Brasil à luz do modelo de múltiplos fluxos. Cadernos EBAPE.BR, v. 18, n. 3, p. 486-497, 30 jun. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/81804 . Acesso em: 10 nov. 2020.
Resumo: Este artigo analisa a trajetória que levou ao estabelecimento da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF) no Brasil. Trata-se de estudo de caso sobre agenda e formulação no campo das políticas públicas e, ao se apoiar no modelo de múltiplos fluxos (MMF) de John Kingdon, identifica elementos teóricos em uma situação de caráter empírico, objetivando contribuir para o entendimento dos processos decisórios no âmbito estatal. Desde o início dos anos 2000, a inclusão financeira passou a ser vista por organismos internacionais e governos como uma frente de combate à pobreza, culminando com o lançamento, em 2010, dos Princípios para Inclusão Financeira Inovadora do Grupo dos 20 (G20). No entanto, a percepção de que a educação financeira da população é importante para a inclusão social começou a ser disseminada anos antes, pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A partir de 2003, esse órgão desenvolveu ativamente conteúdos e recomendações para a adoção de estratégias de educação financeira pelos países. No Brasil, o tema começou a ganhar corpo na agenda governamental em 2007 e tornou-se uma política pública de caráter permanente em dezembro de 2010. Calcado em pesquisa bibliográfica e documental, este estudo demonstra que a influência exercida pela OCDE não foi suficiente para despertar a atenção imediata do governo e aponta um conjunto mais complexo de fatores e atores que, orquestrados, propiciaram a convergência de fluxos que resultou na ascensão do tema à agenda de decisões.
Acesso Livre
RODRIGUES, D. Cruz; VASCONCELLOS SOBRINHO, M.; VASCONCELLOS, A. M. de Albuquerque. Formação de coalizão de defesa e atores chaves da política. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1711-1728, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82407. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: O artigo discute a formação de coalizão de defesa e o papel de atores chaves em políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) para inclusão social em um contexto subnacional. No âmbito do Modelo de Coalizão de Defesa (MCD), utilizou-se as categorias analíticas do subsistema da política e da coalizão de defesa como referência e buscou-se compreender as influências de atores chaves nestas, especificamente o policy broker (mediador) e o empreendedor de política. O subsistema de política foi delimitado pelo método de pesquisa baseada em caso e a análise de discurso foi mobilizada para compreender as crenças dos atores da política. A análise de dois casos do processo de política de CT&I para inclusão social (tecnologia social e tecnologia assistiva) realçou os papéis de atores chaves na emergência dos subsistemas de política, porém estes tiveram diferentes efeitos sobre a formação de coalizões de defesa. O empreendedor da política teve maior relação com a formação de coalizão de defesa ao estabelecer mecanismos regulares para compartilhamento de crenças e aprendizados orientados para a política, bem como ao tomar iniciativas de coordenação da ação coletiva na coalizão de defesa nascente. O policy broker não alcançou relação positiva substancial com a formação das coalizões de defesa analisadas, embora tenha sido relevante para o agenda-setting e a permanência da pauta de inclusão social no processo da política. O artigo corrobora com a possibilidade de incorporação do conceito de empreendedor de política em análises do MDC e aponta características deste ator chave iluminadas pelo modelo analítico.
Acesso Livre
ROLAND, N.; HELLER, L.; LIMA, S. A entrada na agenda brasileira do Projeto Nacional de Saneamento Rural (1985). Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1654-1671, 27 nov. 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/82404. Acesso em: 30 nov. 2020.
Resumo: O presente artigo busca compreender as circunstâncias que culminaram na formulação e implementação, na década de 1980, do Projeto Nacional de Saneamento Rural (PNSR), adotando como marco teórico o Modelo de Múltiplos Fluxos. Os resultados evidenciam que sua ascensão à agenda governamental é decorrente de uma conjuntura marcada por intensas transições, que contribuíram para a abertura de uma janela de oportunidades. A busca pela garantia de direitos sociais no processo de redemocratização brasileiro; a atuação de movimentos sociais, como o movimento sanitarista; o grande déficit sanitário e suas consequências na saúde pública; o envolvimento conjunto de instituições com expertise, como o Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública (FSESP) e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e a disponibilidade de recursos financeiros, provenientes de parceria com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), proporcionaram um ambiente favorável para a elaboração do PNSR.
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