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Boletim de Doutrina e Legislação - Nº 16, out. 2019

Período: 01 a 31.10.2019

Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objeto é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:

 

 

Contratos Administrativos

Convênios, Consórcios & PPPs

Licitações & Contratação Direta

Obras Públicas & Serviços de Engenharia

 

Administração Pública & Princípios

Bens Públicos & Concessões

Contabilidade, Orçamento & Economia

Controle Externo & Interno

Fundos

Municípios

Prestação de Contas

 

 

Gestão de Cargos & Pessoas

Processo Administrativo

Regimes Previdenciários & Aposentadoria

Remuneração & Subsídios

 

 

Direito & Processo

Inovação & Tecnologia

Meio Ambiente

Operações de Crédito & Impostos

Políticas Públicas

Transportes & Veículos

 

 


Contratos Administrativos

Doutrina & Legislação

 

CONTRATAÇÃO por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público - motivos autorizadores - considerações. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001956.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: No caso de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, o órgão ou entidade contratante fica vinculado aos motivos que justificaram a contratação inicialmente?

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FERRAZ, Sergio. Dos contratos das empresas estatais. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255675&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=291&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo trata das principais novidades dos contratos administrativos brasileiros em razão da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

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GARANTIA - adicional - definição e cálculo. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1033, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000193e.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: O que é garantia adicional e como efetuar o cálculo pertinente? O que orienta o TCU?

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

MICHIELIN, Liana Mara Vanin Kuklik. Alterações nos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia sob o regime de empreitada por preço global. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1000-1009, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001930.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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MICRO e pequenas empresas - preferência na contratação direta em razão do valor e interpretação do art. 49, INC. IV, LC n° 123/2006. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1016-1021, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001934.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Extinção dos contratos de parcerias público-privadas (PPPs). Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255750&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=319&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as hipóteses de extinção dos contratos de concessão de serviço público, com especial enfoque nas parcerias público-privadas (PPPs). As hipóteses de extinção dos contratos de concessão podem ser diferenciadas a partir dos respectivos fundamentos, procedimentos e consequências jurídicas. Em qualquer caso de extinção da relação contratual, a legislação impõe a reversão de bens utilizados pela concessionária para prestação do serviço público concedido, com o intuito de garantir a continuidade da prestação do serviço público e a efetividade dos direitos fundamentais subjacentes. A relevância do tema é justificada pela necessidade de continuidade do serviço público ao final do contrato de concessão, independentemente do motivo e do momento da extinção, bem como pela exigência de definição, no campo legislativo e contratual, do regime de retomada do serviço público pelo poder concedente.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Regime de contratação integrada: vinculante ou discricionário? Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 142, p. 49-64, mai./dez. 2018, Artigos. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001967.pdf. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: A escolha do regime de contratação integrada é pautada por situações em que o mercado oferece mais de uma solução técnica possível para a execução de obra ou serviço, desconhecidas da Administração Pública, conferindo-se ao contratado a liberdade de escolha da metodologia eficaz, qual seja, aquela apta a produzir, ao fim, os resultados almejados pela contratação. Quando há a possibilidade de utilização de diferentes metodologias na execução da obra ou do serviço, elas devem referir-se a aspectos de ordem maior de grandeza e qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolventes de diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração Pública. Ao transferir ao particular a responsabilidade pela elaboração dos projetos e execução do objeto, fornecendo no edital apenas anteprojeto que possibilite caracterizá-lo, o ordenamento jurídico brasileiro introduz regime contratual que se amolda à espécie ligada às obrigações de resultado. Não mais existindo as amarras do projeto básico previamente estabelecido em anexo ao edital, possibilita-se ao contratado a utilização de solução específica de execução que, ao final, atenda às condições expostas no ato convocatório.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PLANEJAMENTO - fracionamento indevido - IN nº 01/2019 - impactos. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1023, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001936.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

REAJUSTE - contagem do prazo anual - entrega da proposta ou direito de preferência da ME/EPP. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1037, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001942.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

SARTAL, Estevam Palazzi; BARNABÉ, André Isper Rodrigues. Verificador independente: conceito, finalidade, escopo de atuação e formas de contratação. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255671&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=287&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo teve por objetivo analisar o conceito e a finalidade do verificador independente nas concessões, o escopo de atuação admitido pela legislação, as formas de contratação e como a figura deve ser tratada nos contratos de concessão para que não seja desrespeitada sua finalidade, que é a manutenção da segurança e da estabilidade na execução contratual. Definimos verificador independente sob o aspecto funcional: entidade externa aos contratos de concessão que tem por função precípua a apuração técnica do desempenho da concessionária em um ou mais misteres contratuais, conforme parâmetros e escopo de atuação definidos no próprio contrato. Com base na análise crítica de fontes primárias de referência (legislação e contratos de concessão), chegamos às seguintes conclusões: (i) o escopo de atuação do verificador independente é abrangente, podendo variar em cada caso; (ii) o verificador independente pode ser contratado tanto pela administração pública, sob o regime de direito público, como pela concessionária, sob o regime de direito privado, desde que, neste caso, haja mecanismos para objetivar o processo de contratação, como é o caso de listas tríplices; (iii) é fundamental que sejam endereçadas no próprio contrato de concessão eventuais falhas no processo de contratação do verificador independente, tudo como medida para se preservar a sua finalidade.

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SIMÕES, André Pinho; SENA, Roberto Miglio. As alterações quantitativas e qualitativas das contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255834&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1865&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: O artigo tem como escopo analisar, com amparo na legislação vigente, a possibilidade de que sejam promovidas alterações quantitativas e qualitativas em contratações públicas firmadas pela Administração através do acionamento da Ata de Registro de Preços, sejam aquelas formalizadas por intermédio de instrumento contratual propriamente dito ou pactuadas mediante a utilização de instrumentos não contratuais. A relevância da matéria ora tratada fica a cargo da importância com que o Sistema de Registro de Preços vem angariado no âmbito das contratações públicas no cenário brasileiro atual, por promover uma maior dinamicidade nos processos de compras realizadas pela Administração Pública. Tamanho o prestígio desse modelo de contratação (se é que podemos chamá-lo assim), que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos definiu, em seu art. 15, inciso II, a preferência pela utilização do Sistema de Registro de Preços em relação aos demais. Contudo, essa preferência não veio acompanhada dos devidos cuidados legislativos, de sorte que a matéria não se encontra bem regulada pela legislação, criando na cabeça dos gestores e fornecedores certas incertezas, principalmente quanto à viabilidade e aos limites das alterações quantitativas e qualitativas nas compras fundadas nesse sistema.

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Convênios, Consórcios & PPPs

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 10.032, de 1º de outubro de 2019. Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.035, de 1º de outubro de 2019. Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 24-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10035.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.054, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Casa da Moeda do Brasil no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10054.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.055, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10055.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.065, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 16.  Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10065.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.066, de 15 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 201, 16 out. 2019, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10066.htm. Acesso em: 17 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.067, de 15 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 201, 16 out. 2019, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10067.htm. Acesso em: 17 out. 2019.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Extinção dos contratos de parcerias público-privadas (PPPs). Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255750&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=319&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as hipóteses de extinção dos contratos de concessão de serviço público, com especial enfoque nas parcerias público-privadas (PPPs). As hipóteses de extinção dos contratos de concessão podem ser diferenciadas a partir dos respectivos fundamentos, procedimentos e consequências jurídicas. Em qualquer caso de extinção da relação contratual, a legislação impõe a reversão de bens utilizados pela concessionária para prestação do serviço público concedido, com o intuito de garantir a continuidade da prestação do serviço público e a efetividade dos direitos fundamentais subjacentes. A relevância do tema é justificada pela necessidade de continuidade do serviço público ao final do contrato de concessão, independentemente do motivo e do momento da extinção, bem como pela exigência de definição, no campo legislativo e contratual, do regime de retomada do serviço público pelo poder concedente.

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PARANÁ. Decreto n. 3.047, de 14 de outubro de 2019. Institui Grupo de Trabalho tendo por objeto a realização de estudos, estratégias e propostas com o objetivo de formalizar parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica com Universidades, Instituições de Ensino e de Educação. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 11. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227526&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.31.54.792. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre


Licitações & Contratação Direta

Doutrina & Legislação

 

ADMINISTRAÇÃO indireta - lei nº 13.303/2016 - estatais - edital - composição analítica dos custos unitários em planilha de formação de preços - divulgação - obrigatoriedade. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1043, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001948.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: No regime da Lei nº 13.303/2016, permanece a exigência de incluir nos anexos do edital a composição analítica dos custos unitários em planilha de formação de preços?

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

BARBOSA, Joel Carlos Rodrigues. Aspectos relevantes do sistema de registro de preços. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Recife, v.23, n.1 , p. 85-98, jan. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000196a.pdf. Acesso em: 24 out. 2019.

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BATISTA, Nadia Cristina. Pregão eletrônico: instrumento de efetividade para a Administração Pública - uma análise aprofundada sobre o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255836&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1867&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: Este artigo científico visa analisar de forma pormenorizada a respeito da modalidade licitatória pregão, na forma eletrônica, haja vista que foi erigido um instrumento normativo, regulamentando este instituto e trazendo uma maior inovação a essa temática. Trata-se do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que tem por alvitre proporcionar maior efetividade na gestão da máquina estatal, pois se trata de um mecanismo literalmente interligado com a tecnologia. Nesse sentido, promoverá aos indivíduos e à Administração Pública infindáveis benefícios e, ao mesmo tempo, culminará numa maior eficiência em relação ao cumprimento dos princípios constitucionais, relacionados ao Poder Público, porquanto proporcionará às empresas e às pessoas, de modo geral, uma ampla isonomia, pois se trata de uma espécie licitatória voltada para a tecnologia. Significa dizer que todo esse procedimento licitatório é realizado a distância, ensejando, com isso, uma grande redução de custos, maior celeridade, eficiência e igualdade, primando, sobretudo, pela legalidade e segurança jurídica de todo processo, visto que o sistema eletrônico está protegido por criptografia, chave de acesso e senha, tanto por parte do licitante que tenha interesse em participar desse tipo de certame quanto em relação ao pregoeiro, responsável pela execução de todo procedimento licitatório.

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CORREA, Isabel Margarido. Formalismo moderado e realização de diligências pelas entidades do sistema s - análise de um caso concreto. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 994-999, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000192e.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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DOTTI, Marinês Restelatto. Aquisição de bens: roteiro prático para o planejamento da licitação. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255707&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1841&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 Planejamento da licitação - 3 Utilização da modalidade pregão - 4 Diretrizes específicas aplicáveis à fase de planejamento da licitação - 5 Participação da fiscalização no planejamento da licitação - 6 Aprovação motivada do termo de referência - Referências

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DOTTI, Marinês Restelatto. O princípio da liberdade econômica e sua aplicabilidade nas concessões remuneradas de uso de bens do domínio público patrimonial. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255831&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1862&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 Objeto da licitação - 3 Utilização da modalidade pregão nas concessões remuneradas de uso de bens imóveis - 4 Contratos relativos a imóveis do patrimônio da União - 5 Requisitos aplicáveis às concessões remuneradas de uso de bens imóveis - 6 Fixação de preços dos produtos e serviços comercializados pelas sociedades empresárias que prestam serviço de apoio à Administração Pública - 7 Aplicação do direito ao desempate (art. 44 da Lei Complementar nº 123/03) - 8 Conclusão

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GARANTIA - adicional - definição e cálculo. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1033, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000193e.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: O que é garantia adicional e como efetuar o cálculo pertinente? O que orienta o TCU?

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HABILITAÇÃO - econômico-financeira - exigência - termo de abertura e encerramento do livro diário - empresas SPED. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1025, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001938.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: No edital, cabe exigir a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do livro diário? E no caso de empresas sujeitas ao SPED?

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HABILITAÇÃO - econômico-financeira - sociedade simples - comprovação da solvência - documentos exigíveis e cautelas. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1028, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000193a.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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KAUFMANN, Daniela Severo; DURIGON, Diogo. A sustentabilidade como protagonista na escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública nas licitações. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255729&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=816&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Com as significativas mudanças no cenário mundial, a importância de considerar critérios de sustentabilidade na licitação pública deixou de ser uma mera faculdade, passando a ser um dever do ente público. Aliada ao preço e à qualidade, observando sempre os princípios que regem o certame, deve ser uma das protagonistas para a escolha da proposta mais vantajosa. Assim, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância de optar por produtos com caráter sustentável nas licitações públicas e quais as vantagens obtidas em longo prazo. Para a resolução desse problema, será utilizado o método dedutivo, por meio de instrumento de pesquisa bibliográfico.

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MICRO e pequenas empresas - preferência na contratação direta em razão do valor e interpretação do art. 49, INC. IV, LC n° 123/2006. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1016-1021, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001934.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

PREGÃO - prazo de recurso - extensão a não participantes - considerações. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1035, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001940.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: Em pregão eletrônico, a abertura de prazo para manifestação recursal estende-se a empresas não participantes da licitação?

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REAJUSTE - contagem do prazo anual - entrega da proposta ou direito de preferência da ME/EPP. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1037, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001942.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: A anualidade do reajuste deve considerar a data em que foram apresentados os envelopes de habilitação e de proposta ou a data em que houve o exercício de preferência pela microempresa contratada?

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REGO, Elisa Albuquerque Maranhão; TAVARES, Gustavo Machado. Emenda Constitucional nº 45 do Estado de Pernambuco: comprometimento da autonomia municipal e esvaziamento da memória jurídica de suas procuradorias. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255730&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=817&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O presente artigo se debruça sobre o Direito Constitucional e Administrativo, utilizando-se do método lógico-dedutivo, buscando demonstrar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Pernambuco, responsável por inserir em seu texto o art. 81-A. A partir desta norma constitucional, autoriza-se que, no âmbito dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, possam ser exercidas pela Procuradoria Municipal a ser integrada, isolada ou concomitantemente, por advogados ou sociedades de advogados contratados através de procedimento licitatório, ao lado do quadro efetivo de procuradores, caso existente. Em suma, as atribuições da Procuradoria Municipal estariam passíveis de serem exercidas livremente por advogados particulares, contratados via licitação. Salta aos olhos a ilicitude da previsão constitucional estadual, que permite que o exercício da Advocacia Pública Municipal, função essencial à Justiça, seja mercantilizada em flagrante ofensa à autonomia federativa dos Municípios, ao princípio do concurso público e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

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SANTOS, José Anacleto Abduch. Erro grosseiro no processo da contratação pública. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 975-992, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000192c.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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SIMÕES, André Pinho; SENA, Roberto Miglio. As alterações quantitativas e qualitativas das contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255834&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1865&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: O artigo tem como escopo analisar, com amparo na legislação vigente, a possibilidade de que sejam promovidas alterações quantitativas e qualitativas em contratações públicas firmadas pela Administração através do acionamento da Ata de Registro de Preços, sejam aquelas formalizadas por intermédio de instrumento contratual propriamente dito ou pactuadas mediante a utilização de instrumentos não contratuais. A relevância da matéria ora tratada fica a cargo da importância com que o Sistema de Registro de Preços vem angariado no âmbito das contratações públicas no cenário brasileiro atual, por promover uma maior dinamicidade nos processos de compras realizadas pela Administração Pública. Tamanho o prestígio desse modelo de contratação (se é que podemos chamá-lo assim), que a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos definiu, em seu art. 15, inciso II, a preferência pela utilização do Sistema de Registro de Preços em relação aos demais. Contudo, essa preferência não veio acompanhada dos devidos cuidados legislativos, de sorte que a matéria não se encontra bem regulada pela legislação, criando na cabeça dos gestores e fornecedores certas incertezas, principalmente quanto à viabilidade e aos limites das alterações quantitativas e qualitativas nas compras fundadas nesse sistema.

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SOUZA, Augusto César Nogueira de; FERNANDES, Murilo Jacoby. As alterações do novo decreto sobre pregão eletrônico. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255833&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1864&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019

Conteúdo: 1 Introdução - 2 Principais modificações no pregão eletrônico - 3 Conclusão

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TERCEIRIZAÇÃO - IN nº 05/2017 - oficialização da demanda, estudos preliminares e termo de referência - conteúdo - diferença entre termo de referência e edital. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1039, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001944.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: Em linhas gerais e de acordo com a IN nº 05/2017, qual o conteúdo principal da oficialização da demanda, dos estudos preliminares e do termo de referência? Em que este último se distingue do edital?

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Obras Públicas & Serviços de Engenharia

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 10.050, de 9 de outubro de.2019. Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 7. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10050.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

KANAYAMA, Rodrigo Luís; ZAGATTO, Thiago. A ineficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal na defesa do patrimônio público. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255708&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1842&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: Discutimos a aplicação do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito da União (LRF).1 Partimos dos objetivos do orçamento do programa na Constituição da República de 1988 (CR/1988), passamos pelos bastidores da criação da LRF, em 2000 - desequilíbrio fiscal, desconfiança no país, caos nas obras públicas inacabadas, entre outros -, para apresentarmos o art. 45 da LRF, aquele que pretensamente resolveria pelo menos o último dos problemas listados. Tal objetivo, conforme demonstraremos, não vem sendo atingido. Procuramos debater as possíveis causas e fornecer evidências práticas do descumprimento do dispositivo e de seus impactos. Concluímos pela necessidade de densificação da matéria e pela evolução no debate, fatores considerados fundamentais, em nossa opinião, para a efetiva aplicação da norma.

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MICHIELIN, Liana Mara Vanin Kuklik. Alterações nos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia sob o regime de empreitada por preço global. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1000-1009, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001930.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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PARANÁ. Decreto n. 3.080, de 15 de outubro de 2019. Institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.543, 15 out. 2019, p. 15-17. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227620&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.29.6.486. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.989, de 30 de outubro de 2019. Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia que especifica e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 5. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=30%2F10%2F2019&dataFinalEntrada=30%2F10%2F2019&search=&diarioCodigo=3&submit=Localizar&localizador=. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre


Administração Pública & Princípios

Doutrina & Legislação

 

AMORIM, Rodrigo Morais de. O acordo de leniência na esfera administrativa como instrumento de prevenção e repressão à corrupção. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255835&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1866&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: O acordo de leniência com pessoas jurídicas que incidiram em violações à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é uma ferramenta com potencial de alavancar as investigações e facilitar o retorno de recursos desviados dos cofres públicos, revelando-se um dos principais desafios da Controladoria-Geral da União (CGU) no tocante à responsabilização administrativa de entes privados por atos lesivos à Administração Pública. Uma das inovações trazidas no contexto da legislação anticorrupção brasileira é o compromisso da empresa leniente em adotar ou aprimorar um programa de integridade (compliance anticorrupção), conjunto de medidas efetivas capaz de prevenir, detectar e reprimir a corrupção no próprio ambiente empresarial. Apesar dos avanços conquistados no âmbito da consensualidade no Direito Administrativo Sancionador, há discussões em torno da necessidade de alterações legislativas, a fim de garantir maior segurança jurídica e atratividade do acordo de leniência. Diante desse cenário, o presente artigo tem o objetivo de analisar os requisitos necessários para celebração do ajuste, os efeitos e benefícios concedidos às pessoas jurídicas na esfera administrativa, além de destacar as tendências de mudanças legislativas sobre o tema.

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BRASIL. Decreto n. 10.035, de 1º de outubro de 2019. Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 24-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10035.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.046, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 2-5. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.051, de 9 de outubro de 2019. Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 7-8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10051.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.047, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 5-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10047.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.054, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Casa da Moeda do Brasil no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10054.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.066, de 15 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 201, 16 out. 2019, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10066.htm. Acesso em: 17 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.067, de 15 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 201, 16 out. 2019, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10067.htm. Acesso em: 17 out. 2019.

Acesso livre

 

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Novas atribuições do órgão jurídico frente à Lei nº 13.655/2018 - recomendações gerais. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255830&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1861&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 Pedidos de veto e sanção - 3 Identificação do assunto - limites da responsabilidade - 4 Princípio da aderência a diretrizes e normas - 5 Efeitos do parecer após a Lei nº 13.655/2018 - 6 Consequências - 7 Revisão de ato ou contrato - 8 Interpretação nova - 9 Conclusões

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceirização na Administração Pública: alterações decorrentes do Decreto nº 9.507/2018. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 430, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255820&pb=1680&n=430&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3309&especial=N#. Acesso em: 24 out. 2019.

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HOLANDA, Anderson Máximo de. Reforma do Estado e reforma no Estado. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255677&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2342&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: O Estado, como criação humana, possui uma finalidade que determinou a sua gênese, mas permanente até os dias atuais. No entanto, fala-se repetidamente e de modo eloquente da necessidade da reforma do Estado. Será necessária uma reforma do Estado ou uma reforma no Estado? Essa é a pergunta que norteia o presente trabalho, para que se possa concluir se o necessário é refundar tal abstração ou se o que se precisa é de uma concepção de Estado que reconheça a existência de limites e meios mais adequados aos fins inicialmente propostos quando de sua concepção. Os direitos fundamentais, objetivo da existência do Estado, é sabido, não podem ser implementados, em sua maioria, sem o dispêndio de recursos. Trata-se de uma despesa ou um investimento? Com esses questionamentos procura-se contribuir para uma percepção do influxo da modernidade contemporânea na existência do Estado e na adoção, para ele, de uma expressão condizente com os propósitos de universalidade de direitos fundamentais, mas ao mesmo tempo que não implique sacrifícios maiores do que aqueles já realizados pelo contribuinte.

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JUSTEN FILHO, Marçal. O meio é a mensagem. Há futuro para o Direito Administrativo? Do manual ao Instagram. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255682&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2347&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 "The medium is the message" ("o meio é a mensagem") - 3 A contraposição entre visualidade e oralidade - 4 Uma breve comparação entre o passado e o presente - 5 Há conclusões?

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LIMA, Jéssica de Souza; BARBOSA, Joel Carlos Rodrigues. Breves considerações sobre o princípio da moralidade administrativa: do seu conceito à efetivação no cenário da administração pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Recife, v.23, n.1, p. 99-110, jan. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000196a.pdf. Acesso em: 24 out. 2019.

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LIMA, Welder. O princípio do contraditório e da ampla defesa na lei das estatais (lei 13.303/2016). Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 142, p. 65-72, mai./dez. 2018, Artigos. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1548/1766. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: Trata-se o presente de um estudo acerca do princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito das sanções administrativas a que alude a Lei 13.303/2016. A Lei das Estatais (LE) inaugurou novo regime de contratação para as empresas estatais, que passaram a adotar, preponderantemente, o regime do Direito Privado, diferentemente do que ocorria sob a égide da Lei 8.666/1993, na qual preponderava o regime do Direito Público. Estabeleceu-se, assim, condição de igualdade na relação contratual entre Administração e fornecedor, eliminando-se prerrogativas da Administração Pública que vigiam sob a égide da Lei 8.666/1993. Após a exposição dos conceitos iniciais importantes para a melhor compreensão do tema, passa-se a discutir o princípio do contraditório e da ampla defesa, destacando-se que as empresas estatais não se desincumbiram totalmente da observância do regime do Direito Público, mesmo com o advento da LE, vez que permanecem na lei figuras típicas do Direito Administrativo. Nesse passo, conclui-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser observado quando da pretensão punitiva, de modo que a LE pecou em não prever a possibilidade de interposição recursal, que é parte indissociável do direito constitucional à ampla defesa, devendo, deste modo, os regulamentos internos das estatais, subsidiariamente, se valer da legislação correlata ao tema, como a Lei 9.784/1999, inclusive em se tratando de empresa estadual ou municipal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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LOPES, Bráulio Lisboa. A sujeição do crédito tributário ao plano de recuperação judicial de empresas no âmbito da Administração Pública pós-moderna. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255753&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=322&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo analisará a incongruência contida na legislação de recuperação de empresas brasileira, ainda atrelada à construção dogmática positivista do Direito Tributário, na qual prevalece o injustificado dogma de se instituir garantias e privilégios ao crédito tributário que não se justificam diante do contexto da Administração Pública pós-moderna. Busca-se a interpretação da legislação em consonância com os ideais de eficiência, racionalidade e celeridade que devem ser observados no sistema de insolvência empresarial.

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LUSTOZA, Helton Kramer. Inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255861&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1092&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: Esta pesquisa foi realizada com o objetivo de solucionar a seguinte questão: é obrigatória a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal? Para isso, foi necessário buscar entender os fundamentos da atuação da Advocacia Pública na fase de execução fiscal, mais especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua obrigatoriedade frente as disposições especiais da Lei nº 6.830/80. Sabe-se que a execução visa concretizar o comando contido no título judicial ou extrajudicial, por haver um descumprimento de uma obrigação pelo devedor. A execução fiscal, por sua vez, se trata de um procedimento especial em que a Fazenda Pública se utiliza para a cobrança de seus créditos, tributários e não tributários, sendo que seu procedimento está disciplinado na Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

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PARANÁ. Decreto n. 2.902, de 1º de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.533, 1º out. 2019, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=226942&indice=2&totalRegistros=84&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=10&isPaginado=true. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.043, de 14 de outubro de 2019. Estabelece ponto facultativo e dias de recesso do ano de 2019/2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227516&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.14.0.58.999. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.044, de 14 de outubro de 2019. Insere o parágrafo único ao art. 1.º do Decreto nº 2.672, de 09 de setembro de 2019 [reajusta em 2,76% o auxílio-transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227518&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.14.0.24.305. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.239, de 30 de outubro de 2019. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=228307&indice=1&totalRegistros=353&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=10&isPaginado=true. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 136, de 18 de outubro de 2019. Altera a Instrução de Serviço nº 115/2017, com a alteração do fluxo do requerimento de Alteração de Banco de Dados. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 39. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-136-de-18-de-outubro-de-2019/325260/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 137, de 18 de outubro de 2019. Altera a Instrução de Serviço nº 117/2018 [que dispõe sobre a tramitação dos pedidos de reanálise de gestão fiscal e dos pedidos de reapreciação dos índices apurados nas análises de gestão fiscal dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Estado do Paraná]. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 39-40. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-137-de-18-de-outubro-de-2019/325261/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 138, de 18 de outubro de 2019. Altera a Instrução de Serviço nº 79/2014, com a alteração dos assuntos de procedimentos administrativos eletrônicos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 40. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-138-de-18-de-outubro-de-2019/325262/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Regime de contratação integrada: vinculante ou discricionário? Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 142, p. 49-64, mai./dez. 2018, Artigos. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001967.pdf. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: A escolha do regime de contratação integrada é pautada por situações em que o mercado oferece mais de uma solução técnica possível para a execução de obra ou serviço, desconhecidas da Administração Pública, conferindo-se ao contratado a liberdade de escolha da metodologia eficaz, qual seja, aquela apta a produzir, ao fim, os resultados almejados pela contratação. Quando há a possibilidade de utilização de diferentes metodologias na execução da obra ou do serviço, elas devem referir-se a aspectos de ordem maior de grandeza e qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolventes de diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração Pública. Ao transferir ao particular a responsabilidade pela elaboração dos projetos e execução do objeto, fornecendo no edital apenas anteprojeto que possibilite caracterizá-lo, o ordenamento jurídico brasileiro introduz regime contratual que se amolda à espécie ligada às obrigações de resultado. Não mais existindo as amarras do projeto básico previamente estabelecido em anexo ao edital, possibilita-se ao contratado a utilização de solução específica de execução que, ao final, atenda às condições expostas no ato convocatório.

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PESSOA, Robertonio; FORTES, Lucas Araújo. Apontamentos para uma democracia administrativa. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255747&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=316&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente trabalho aborda, no contexto brasileiro, o tema da "democracia administrativa", muito em voga no Direito Administrativo europeu nos últimos anos. Examinam-se quais os principais obstáculos institucionais e culturais ao incremento de uma democracia administrativa no Brasil e o déficit democrático presente nas recentes tentativas de reforma da gestão pública brasileira pelo viés gerencialista. Ao final, se busca apontar algumas condições e pressupostos para o desenvolvimento de uma democracia administrativa no Brasil.

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PLANEJAMENTO - fracionamento indevido - IN nº 01/2019 - impactos. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1023, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001936.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: Qual a relação entre a configuração do fracionamento indevido de despesas e o dever de planejamento da Administração? A Instrução Normativa nº 01/2019 impacta nesse sentido?

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SÁNCHEZ, Pedro Fernández. A contratação in house e interadministrativa. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255674&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=290&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: Tradicionalmente, o Direito da União Europeia assumiu a crença de que a Administração Pública deveria ficar sujeita ao dever de adotar procedimentos concorrenciais para a adjudicação dos seus contratos, independentemente de se saber se o seu contraente seria uma entidade pública ou privada. Supunha-se que a única forma de verificar se uma entidade pública seria capaz de assegurar as condições contratuais mais atrativas consistia na adoção de um procedimento concorrencial que demonstraria quem responderia de forma mais eficiente a um anúncio público. Contudo, as Diretivas Europeias de 2014 alteraram radicalmente este pressuposto. As suas disposições criaram novas e vastas opções para a adjudicação de contratos entre entidades públicas com dispensa de qualquer procedimento concorrencial prévio. Esta revolução legislativa prova que, para o Direito da União Europeia, a importância da cooperação interadministrativa é hoje um princípio fundamental que apresenta um peso jurídico suficiente para comprimir e, mediante certas condições, derrogar as obrigações concorrenciais da Administração Pública.

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SANTANA, Felipe Augusto Viégas Alves e. O redesenho do estágio probatório dos servidores públicos. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000194e.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: Este trabalho acadêmico visa delinear uma visão atual do instituto do estágio probatório na Administração Pública, cotejando os elementos definidos na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) com problemáticas práticas, inerentes à zona cinzenta que permeia a estabilidade funcional no serviço público. Para o melhor enquadramento do tema, questões doutrinárias relacionadas ao conceito, às dimensões, aos requisitos, à aplicabilidade e à eficiência do estágio probatório serão objeto do presente artigo. A análise da capacidade técnica e da aptidão funcional dos servidores será realizada sob a ótica estritamente jurídica, de forma a não prejudicar os administrados em razão de limitações não albergadas pela reserva legal. Nessa sonda, a partir desses substratos teóricos, identificaremos a repercussão que um vindouro aprimoramento na avaliação de estágio probatório trará ao equilíbrio fiscal do país, de sorte que a máquina pública possa ter instrumentos hábeis a excluir os servidores que recebem importâncias mensais da Administração, mas que não prestam o serviço público esperado.

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SANTOS, Dasaev Ribeiro dos; OLIVEIRA, Nayla Catarina de. A judicialização da saúde e a sua repercussão para o poder público. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Recife, v.23, n.1, p. 47-63, jan. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000196a.pdf. Acesso em: 24 out. 2019.

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SANTOS, José Anacleto Abduch. Erro grosseiro no processo da contratação pública. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 975-992, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000192c.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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SOUZA, Letícia Beatriz de Oliveira de. Contratos de impacto social e administração pública de resultados. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255673&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=289&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: Os Contratos de Impacto Social são um novo tipo de contrato celebrado pela Administração Pública e parceiros privados, que conjuga as modernas tendências da Administração Pública Consensual e da Administração Pública de Resultados com a finalidade de solucionar questões sociais complexas. O presente artigo pretende investigar se o ordenamento jurídico brasileiro possui instrumentos jurídicos que possibilitam a celebração desse tipo de contrato no Brasil.

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Bens Públicos & Concessões

Doutrina & Legislação

 

ARIGONY, Alexandre Foch. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas concessões: custos, riscos e consequências do grau de determinação da norma. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255832&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1863&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar as normas que regulam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviços públicos. O problema deste trabalho consiste em verificar os custos, riscos e consequências econômicas esperadas para se estipularem normas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mais ou menos precisas. O trabalho é estruturado da seguinte forma: inicialmente trata do equilíbrio econômico-financeiro e sua aplicação nos contratos de concessão de serviço público. Em seguida, passa a dispor sobre os custos, riscos e incentivos econômicos na recomposição da equação contratual inicial, focando diferentes cenários possíveis, de acordo com o grau de definição da norma compensatória acerca das situações de recomposição contratual.

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BRASIL. Decreto n. 10.074, de 18 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 203-A, 18 out. 2019, p. 1. Seção 1 - Seção extra - A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10074.htm. Acesso em: 21 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.879, de 3 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 193, 4 out. 2019, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13879.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.885, de 17 de outubro de 2019. Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 [barris de petróleo], e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 202-B, 17 out. 2019, p. 1. Seção 1 - Seção extra - B. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13885.htm. Acesso em: 18 out. 2019.

Acesso livre

 

MOURA, Cid Capobiango S. de; LUCAS, Arthur. Formas de prestação de serviço público no Brasil. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255705&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1839&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O presente trabalho aborda, em especial, os contratos de concessão de serviço público formalizados pela administração municipal.

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OLIVEIRA, Márcio Berto Alexandrino de. A inconstitucionalidade da norma que autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado público/defensor público. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255683&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2348&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: Conforme restou comprovado no presente estudo, o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos está em descompasso com o artigo 39, §4º, da Constituição Republicana de 1988, vez que a norma em questão estabelece que a remuneração dos servidores seja feita apenas por subsídio, sendo "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória". De mais a mais, os honorários sucumbenciais integram o patrimônio público da entidade que o advogado está lotado e serve de receita para o pagamento da remuneração dos próprios advogados, portanto, o rateio da verba entre os advogados é ato reprovável e danoso aos cofres públicos. Com isso, faz-se necessário que o Supremo Tribunal Federal acolha o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 6.053, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 27 e 28 a 36 da nº Lei 13.327/2016, pois os dispositivos questionados estão em descompasso com o §4º do artigo 39 da Constituição da República de 1988.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Extinção dos contratos de parcerias público-privadas (PPPs). Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255750&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=319&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as hipóteses de extinção dos contratos de concessão de serviço público, com especial enfoque nas parcerias público-privadas (PPPs). As hipóteses de extinção dos contratos de concessão podem ser diferenciadas a partir dos respectivos fundamentos, procedimentos e consequências jurídicas. Em qualquer caso de extinção da relação contratual, a legislação impõe a reversão de bens utilizados pela concessionária para prestação do serviço público concedido, com o intuito de garantir a continuidade da prestação do serviço público e a efetividade dos direitos fundamentais subjacentes. A relevância do tema é justificada pela necessidade de continuidade do serviço público ao final do contrato de concessão, independentemente do motivo e do momento da extinção, bem como pela exigência de definição, no campo legislativo e contratual, do regime de retomada do serviço público pelo poder concedente.

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PARANÁ. Decreto n. 3.187, de 28 de outubro de 2019. Instituído o Grupo de Trabalho "GT Ferroeste", tendo por objeto avaliar a viabilidade técnica das alternativas de reorganização societária da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.552, 28 out. 2019. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=228235&indice=1&totalRegistros=9&dt=31.9.2019.13.29.27.242. Acesso em: 31 out. 2019

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.045, de 14 de outubro de 2019. Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 10-11. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227519&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.55.54.856. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

SARTAL, Estevam Palazzi; BARNABÉ, André Isper Rodrigues. Verificador independente: conceito, finalidade, escopo de atuação e formas de contratação. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255671&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=287&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo teve por objetivo analisar o conceito e a finalidade do verificador independente nas concessões, o escopo de atuação admitido pela legislação, as formas de contratação e como a figura deve ser tratada nos contratos de concessão para que não seja desrespeitada sua finalidade, que é a manutenção da segurança e da estabilidade na execução contratual. Definimos verificador independente sob o aspecto funcional: entidade externa aos contratos de concessão que tem por função precípua a apuração técnica do desempenho da concessionária em um ou mais misteres contratuais, conforme parâmetros e escopo de atuação definidos no próprio contrato. Com base na análise crítica de fontes primárias de referência (legislação e contratos de concessão), chegamos às seguintes conclusões: (i) o escopo de atuação do verificador independente é abrangente, podendo variar em cada caso; (ii) o verificador independente pode ser contratado tanto pela administração pública, sob o regime de direito público, como pela concessionária, sob o regime de direito privado, desde que, neste caso, haja mecanismos para objetivar o processo de contratação, como é o caso de listas tríplices; (iii) é fundamental que sejam endereçadas no próprio contrato de concessão eventuais falhas no processo de contratação do verificador independente, tudo como medida para se preservar a sua finalidade.

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Contabilidade, Orçamento & Economia

Doutrina & Legislação

 

ARIGONY, Alexandre Foch. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas concessões: custos, riscos e consequências do grau de determinação da norma. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255832&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1863&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar as normas que regulam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviços públicos. O problema deste trabalho consiste em verificar os custos, riscos e consequências econômicas esperadas para se estipularem normas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mais ou menos precisas. O trabalho é estruturado da seguinte forma: inicialmente trata do equilíbrio econômico-financeiro e sua aplicação nos contratos de concessão de serviço público. Em seguida, passa a dispor sobre os custos, riscos e incentivos econômicos na recomposição da equação contratual inicial, focando diferentes cenários possíveis, de acordo com o grau de definição da norma compensatória acerca das situações de recomposição contratual.

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BRASIL. Decreto n. 10.078, de 21 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 204-A, 21 out. 2019, p. 1. Seção 1 - Seção extra - A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10078.htm. Acesso em: 22out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.079, de 23 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 206-A, 23 out. 2019, p. 1-5. Seção 1 - Seção extra - A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10079.htm. Acesso em: 22 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.885, de 17 de outubro de 2019. Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 [barris de petróleo], e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 202-B, 17 out. 2019, p. 1. Seção 1 - Seção extra - B. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13885.htm. Acesso em: 18 out. 2019.

Acesso livre

 

FERREIRA, Luiz Guilherme de Medeiros; NÓBREGA, Marcos. Tributação na economia digital no Brasil e o conflito de competência 4.0: perspectivas e desafios. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255746&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=315&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O sistema tributário brasileiro, baseado em tipicidade cerrada e definição de competências por materialidades, não é mais capaz de racionalmente prescrever uma tributação ordenada. Esse quadro se intensifica diante das ofertas da nova economia digital, ante seu caráter intangível e disruptivo. As velhas categorias constitucionais e legais não refletem as práticas negociais e transformam a busca pela natureza jurídica em uma atribuição de natureza fiscal deformadora da realidade. Os exemplos demonstram como o sistema atual é gerador de insegurança jurídica e induz a um crescente contencioso tributário afastando investimentos externos. Isso ratifica a necessidade de um sistema baseado na tributação sobre o valor agregado, com alíquota única e no destino, de forma a neutralizar a atual necessidade de tipificação de ofertas e separação de competências em razão dos segmentos da economia (comércio, indústria e serviços).

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FIUZA, Gabriel; MOREIRA, Ajax; ROCHA, Katia. O prêmio de risco institucional: uma análise de empresas em economias desenvolvidas e em desenvolvimento. Texto para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2508, p. 1-38, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2508.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: As características institucionais de cada país adquirem, cada vez mais, importância na literatura econômica como determinantes do crescimento, do investimento e da percepção do risco, em especial em economias emergentes. O objetivo deste trabalho é avaliar quantitativamente o impacto de indicadores da qualidade das instituições no prêmio de risco, ou seja, no retorno adicional requerido pelo investidor para investir nos países. O artigo se vale de premissas teóricas do modelo de dividendos descontados (dividend discount model - DDM) de Gordon-Williams e de medidas consagradas da qualidade das instituições. A ideia é estimar, a partir de um conjunto de 4.763 empresas, situadas em 48 países, no período de 2009 a 2015, o retorno requerido para se investir em uma organização. Nosso principal resultado é que, usando um conjunto amplo de variáveis de controle, o aumento de uma medida agregada da qualidade das instituições reduz o prêmio de risco requerido para os países selecionados. Na prática, isso contribui para maiores níveis de investimento.

Acesso livre

 

KANAYAMA, Rodrigo Luís; ZAGATTO, Thiago. A ineficácia da Lei de Responsabilidade Fiscal na defesa do patrimônio público. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255708&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1842&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: Discutimos a aplicação do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito da União (LRF).1 Partimos dos objetivos do orçamento do programa na Constituição da República de 1988 (CR/1988), passamos pelos bastidores da criação da LRF, em 2000 - desequilíbrio fiscal, desconfiança no país, caos nas obras públicas inacabadas, entre outros -, para apresentarmos o art. 45 da LRF, aquele que pretensamente resolveria pelo menos o último dos problemas listados. Tal objetivo, conforme demonstraremos, não vem sendo atingido. Procuramos debater as possíveis causas e fornecer evidências práticas do descumprimento do dispositivo e de seus impactos. Concluímos pela necessidade de densificação da matéria e pela evolução no debate, fatores considerados fundamentais, em nossa opinião, para a efetiva aplicação da norma.

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PARANÁ. Decreto n. 3.169, de 22 de outubro de 2019. Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 19-22. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227944&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.9.2019.10.31.3.724. Acesso em: 25 out. 2019.

Acesso livre

 

ROCHA, Bruna Souza da. Alternativa para o investimento público em infraestrutura portuária: estudo do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255667&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=283&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar a possibilidade de criação de um fundo público extraorçamentário para vinculação e direcionamento de receitas à infraestrutura portuária, haja vista a dificuldade de se alocar recursos públicos via Orçamento Geral da União às obras e serviços necessários para a expansão, modernização e manutenção da infraestrutura dos portos brasileiros. Para tanto, analisar-se-á a experiência havida no setor aeroportuário com a criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) em 2011 para arrecadar e gerir recursos destinados ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, verificando-se, assim, o êxito de sua instituição e as possíveis contribuições que pode prestar à criação de um modelo de fundo para o setor portuário.

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Controle Externo & Interno

Doutrina & Legislação

 

DANTAS, Bruno; GONÇALVES, André Luiz de Matos; SANTOS, Júlio Edstron S. A possibilidade de aplicação do controle de convencionalidade pelos Tribunais de Contas brasileiros. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255678&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2343&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: No atual paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito há uma clara autolimitação da atuação estatal, que deve cumprir fielmente as leis, ensejando a criação e atuação de órgãos especializados no controle da Administração Pública, até mesmo externos, como os Tribunais de Contas. Também se reconhece que na história constitucional brasileira, sobretudo, na Constituição de 1988, houve o reconhecimento da importância dos tratados internacionais, que atualmente possuem o status de normas supralegais ou convencionais. Em síntese, na atual doutrina e na jurisprudência, há o reconhecimento de que os tratados, que não foram recepcionados de acordo com o rito especifico previsto pelo texto constitucional, com a EC nº 45/2002, estão subordinados à Norma Ápice e vinculam a validade normativa das demais espécies normativas brasileiras. Assim, há o dever estatal de aplicar o controle de convencionalidade, inclusive, pelos Tribunais de Contas, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

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FIRMO FILHO, Alípio Reis. A auditoria contínua como desafio e modalidade emergente de auditoria nos tribunais de contas na era digital. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255748&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=317&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo objetivou analisar a auditoria contínua enquanto modalidade emergente de auditoria nos tribunais de contas, bem como, os desafios e exigências inerentes à sua implantação, em resposta às exigências da era digital. Para tanto, recorreu-se à pesquisa exploratória com abordagem qualitativa mediante pesquisa bibliográfica realizada em algumas das principais bases de dados como Scielo, Scopus e American Accounting Association. Os levantamentos apontaram que a era digital trouxe exigências que a auditoria tradicional já não é capaz de satisfazer em razão, principalmente, do grande volume de dados e informações por ela gerados. Nesse sentido, a auditoria contínua surge como solução imediata. Para tanto, os tribunais de contas têm de investir fortemente em ferramentas tecnológicas, capacitação de seu quadro de pessoal e promoverem o envolvimento de sua alta administração. Nessa linha de entendimento, o uso intensivo das Computer Aided Audit Tools (CAATs) ou Técnicas de Auditoria Assistidas por Computador (TAACs) funcionará como um importante fator coadjuvante para a consolidação da auditoria contínua nos tribunais de contas.

Acesso restrito aos servidores do TCE

 

FIUZA, Gabriel; MOREIRA, Ajax; ROCHA, Katia. O prêmio de risco institucional: uma análise de empresas em economias desenvolvidas e em desenvolvimento. Texto para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2508, p. 1-38, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2508.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: As características institucionais de cada país adquirem, cada vez mais, importância na literatura econômica como determinantes do crescimento, do investimento e da percepção do risco, em especial em economias emergentes. O objetivo deste trabalho é avaliar quantitativamente o impacto de indicadores da qualidade das instituições no prêmio de risco, ou seja, no retorno adicional requerido pelo investidor para investir nos países. O artigo se vale de premissas teóricas do modelo de dividendos descontados (dividend discount model - DDM) de Gordon-Williams e de medidas consagradas da qualidade das instituições. A ideia é estimar, a partir de um conjunto de 4.763 empresas, situadas em 48 países, no período de 2009 a 2015, o retorno requerido para se investir em uma organização. Nosso principal resultado é que, usando um conjunto amplo de variáveis de controle, o aumento de uma medida agregada da qualidade das instituições reduz o prêmio de risco requerido para os países selecionados. Na prática, isso contribui para maiores níveis de investimento.

Acesso livre

 

HOLANDA, Anderson Máximo de. Reforma do Estado e reforma no Estado. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255677&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2342&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: O Estado, como criação humana, possui uma finalidade que determinou a sua gênese, mas permanente até os dias atuais. No entanto, fala-se repetidamente e de modo eloquente da necessidade da reforma do Estado. Será necessária uma reforma do Estado ou uma reforma no Estado? Essa é a pergunta que norteia o presente trabalho, para que se possa concluir se o necessário é refundar tal abstração ou se o que se precisa é de uma concepção de Estado que reconheça a existência de limites e meios mais adequados aos fins inicialmente propostos quando de sua concepção. Os direitos fundamentais, objetivo da existência do Estado, é sabido, não podem ser implementados, em sua maioria, sem o dispêndio de recursos. Trata-se de uma despesa ou um investimento? Com esses questionamentos procura-se contribuir para uma percepção do influxo da modernidade contemporânea na existência do Estado e na adoção, para ele, de uma expressão condizente com os propósitos de universalidade de direitos fundamentais, mas ao mesmo tempo que não implique sacrifícios maiores do que aqueles já realizados pelo contribuinte.

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MURY, Luiz Gilberto Monclaro. Auditorias operacionais com foco no princípio da efetividade: breve panorama nos Tribunais de Contas do Brasil. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 142, p. 73-87, mai./dez. 2018, Artigos. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1549/1782. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: Segundo normas da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), auditoria operacional é o exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de aferir o desempenho da gestão pública. Dada a relevância do tema, este artigo objetiva investigar se, dentre as auditorias operacionais realizadas pelos tribunais de contas do Brasil, a efetividade do gasto público é analisada, ou seja, se o impacto gerado na população alvo é mensurado. Para tanto, um questionário foi aplicado a auditores de tribunais de contas brasileiros, tendo como resultado preliminar a constatação de que as auditorias operacionais no Brasil somente realizam análises de economicidade, eficiência e eficácia.

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PARANÁ. Decreto n. 2.902, de 1º de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.533, 1º out. 2019, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=226942&indice=2&totalRegistros=84&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=10&isPaginado=true. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.984, de 30 de outubro de 2019. Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 3. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=30%2F10%2F2019&dataFinalEntrada=30%2F10%2F2019&search=&diarioCodigo=3&submit=Localizar&localizador=. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 992, de 27 de setembro de 2019. Constitui a Comissão de Segurança Cibernética, a fim de elaborar um plano de trabalho que possa implementar as soluções de mitigação dos riscos levantados. Fixa o prazo para a conclusão dos trabalhos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2157, 3 out. 2019, p. 38. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2019/10/pdf/00340371.pdf. Acesso em: 7 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 131, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre a organização e os fluxos de trabalho de monitoramento da implementação das recomendações resultantes das atividades fiscalizatórias provenientes das Coordenadorias subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2170, 22 out. 2019, p. 17-18. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-131-de-18-de-outubro-de-2019/325255/area/249. Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 132, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre a organização e os fluxos de trabalho das fiscalizações por auditoria e inspeção realizadas pelas Coordenadorias subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 33-34. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-132-de-18-de-outubro-de-2019/325256/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 133, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados pela Gerência de Atendimento da Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 34-35. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-133-de-18-de-outubro-de-2019/325257/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 134, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre a organização e os fluxos de trabalho das fiscalizações por acompanhamento realizadas pelas Coordenadorias subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 36-37. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-134-de-18-de-outubro-de-2019/325258/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 134, de 18 de outubro de 2019. Dispõe sobre a organização e os fluxos de trabalho das fiscalizações por acompanhamento realizadas pelas Coordenadorias subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF). Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2171, 32 out. 2019, p. 36-37. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n-134-de-18-de-outubro-de-2019/325258/area/249 . Acesso em: 23 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Instrução de Serviço n. 139, de 24 de outubro de 2019. Dispõe sobre a delegação de competência para a elaboração e assinatura de despachos de mero expediente de que trata o art. 32, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2176, 31 out. 2019, p. 38. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/instrucao-de-servico-n%C2%BA-139-de-24-de-outubro-de-2019/325451/area/10. Acesso em: 31 out. 2019.

Acesso livre

 

ROCHA, C. Alexandre A. Transferências federais para estados e municípios: guia de referência rápida. Textos para Discussão, Brasília, n. 264, p. 1-44, set. 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td264-a. Acesso em: 17 out. 2019.

Resumo: Após situar o instituto da Time Sharing no mundo, o texto trata da multipropriedade sobre móveis e imóveis no Brasil. Detalha, porém, a multipropriedade imobiliária, percorrendo praticamente todos os dispositivos da Lei da Multipropriedade Imobiliária (Lei nº 13.777/2018), expondo os pontos controversos e indicando os procedimentos a serem adotados pelos Cartórios de Imóveis.

Acesso livre


Fundos

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 10.034, de 1º de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, para dispor sobre o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 23-24. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10034.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.042, de 3 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 193, 4 out. 2019, p. 4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10042.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10053.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.074, de 18 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 203-A, 18 out. 2019, p. 1. Seção 1 - Seção extra - A. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10074.htm. Acesso em: 21 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.878, de 3 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 192-B, 3 out. 2019, p. 1. Seção 1 Extra B. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13878.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.173, de 22 de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 16.189, de 22 de julho 2009, que autoriza a concessão de subvenção com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, em operações de crédito da Agência de Fomento do Paraná S.A - Fomento Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 22-23. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227925&indice=1&totalRegistros=2&dt=25.9.2019.10.19.31.222. Acesso em: 25 out. 2019.

Acesso livre

 

ROCHA, Bruna Souza da. Alternativa para o investimento público em infraestrutura portuária: estudo do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255667&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=283&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O objetivo do presente trabalho é analisar a possibilidade de criação de um fundo público extraorçamentário para vinculação e direcionamento de receitas à infraestrutura portuária, haja vista a dificuldade de se alocar recursos públicos via Orçamento Geral da União às obras e serviços necessários para a expansão, modernização e manutenção da infraestrutura dos portos brasileiros. Para tanto, analisar-se-á a experiência havida no setor aeroportuário com a criação do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) em 2011 para arrecadar e gerir recursos destinados ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, verificando-se, assim, o êxito de sua instituição e as possíveis contribuições que pode prestar à criação de um modelo de fundo para o setor portuário.

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 Municípios

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Lei n. 13.878, de 3 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 192-B, 3 out. 2019, p. 1. Seção 1 Extra B. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13878.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

FURTADOR, Bernardo Alves. Da relevância do fundo de participação de municípios no âmbito metropolitano. Nota Técnica, Brasília, n. 50, p. 1-14, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/190905_NT_50_Diset.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: Esta nota técnica está baseada na produção recente deste pesquisador (Furtado, 2018; 2019) e busca comunicar resultados que sugerem a relevância e progressividade do Fundo de Participação de Municípios (FPM) no âmbito de municípios metropolitanos conurbados.

Acesso livre

 

MARTINS, Fernanda Rezende; SILVA, Luiza Ferreira. A atuação do município na tutela do patrimônio cultural imaterial. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255731&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=818&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Ao ser inserido na Constituição de 1988, o patrimônio cultural foi considerado indispensável para o mínimo existencial. Ao abordar o patrimônio cultural intangível, sua influência para a formação da identidade cultural comunitária ainda não é suficientemente reconhecida, principalmente em nível municipal. Dessa forma, o presente artigo busca compreender as funções destinadas ao município e analisar, de forma conjunta, outros segmentos disciplinares que possam sustentar a proteção ao patrimônio cultural imaterial em nível local. O método de procedimento bibliográfico é adotado juntamente com uma abordagem dedutiva. Assim, o papel de cada Ente federativo bem como os instrumentos de proteção - inventário e registro - são estudados. Por fim, o artigo enfrenta a polêmica atuação do município (promover a proteção e/ou legislar) na tutela do patrimônio imaterial. Afinal, as cidades estão no centro da cultura, pois são nelas que as ações culturais de fato se manifestam, bem como maior interesse e conhecimento para decidir.

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PARANÁ. Decreto n. 3.239, de 30 de outubro de 2019. Estabelece os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 28. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=228307&indice=1&totalRegistros=353&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=10&isPaginado=true. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

SOUZA, Suiá Fernandes de Azevedo. Os desafios na aplicação prática da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho quando da transmudação de regimes jurídicos de servidores públicos. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255732&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=819&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Ultrapassando a ideia de burocracia, o Estado Gerencial introduzindo pela EC nº 19/1998 representou uma nova forma de administrar. Norteado pelo princípio da eficiência, o Município de Volta Redonda colocou em prática tal intento, extinguiu a autarquia de transportes e criou a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana. O desafio, no entanto, era viabilizar a transposição de regimes jurídicos com base no enunciado da Súmula nº 382 do TST sem a perda dos direitos trabalhistas. O presente artigo traz as condições jurídico-laborais a serem observadas pelos administradores com base na pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial da Procuradoria, visando, principalmente, compatibilizar dignidade humana do servidor com legalidade administrativa.

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Prestação de Contas

Doutrina & Legislação

 

QUEIROZ, Vanessa Oliveira de. O povo como fiscal da lei: a importância do acesso à informação para o controle popular dos atos da Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255733&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=820&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Este artigo discute o papel do acesso à informação para o exercício do controle popular sobre a atuação dos agentes públicos. O contexto do debate é a reedição em massa, nos últimos anos, de condutas criminosas, além de atos de improbidade administrativa, por pessoas investidas em cargos públicos ou no exercício de funções públicas na estrutura da Administração brasileira. Essas pessoas buscam a satisfação de interesses pessoais, e não de finalidades públicas, do que resultam danos ao erário e o enriquecimento ilícito. Assim, propõe-se o fomento a uma narrativa de ressignificação do poder popular para fins de vigilância sobre os atos praticados pelos agentes públicos de modo a contribuir para a prevenção e o combate às práticas ilegais. Demonstra-se, nesse contexto, a dependência do exercício do controle social em relação à efetivação do direito de acesso à informação.

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Gestão de Cargos & Pessoas

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 10.060, de 14 de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 10-11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10060.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.044, de 14 de outubro de 2019. Insere o parágrafo único ao art. 1.º do Decreto nº 2.672, de 09 de setembro de 2019 [reajusta em 2,76% o auxílio-transporte instituído pela Lei nº 17.657, de 12 de agosto de 2013]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227518&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.14.0.24.305. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.171, de 22 de outubro de 2019. Promove alterações no Decreto nº 31, de 5 de janeiro de 2015, que institui a Comissão de Política Salarial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 22. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227935&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.9.2019.10.25.23.540. Acesso em: 25 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.253, de 31 de outubro de 2019. Disciplina a concessão de diárias da Operação Verão Paraná 2019/2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.555, 31 out. 2019, p. 3. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&dataInicialEntrada=31/10/2019&dataFinalEntrada=31/10/2019&numero=&search=&diarioCodigo=3. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.983, de 28 de outubro de 2019. Institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.553, 29 out. 2019, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=228267&indice=1&totalRegistros=1&dt=31.9.2019.13.8.39.713. Acesso em: 31 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei Complementar n. 217, 22 de outubro de 2019. Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227911&indice=1&totalRegistros=4&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.953, de 2 de outubro de 2019. Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.534, 2 out. 2019, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227213&indice=1&totalRegistros=157&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

SOUZA, Suiá Fernandes de Azevedo. Os desafios na aplicação prática da Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho quando da transmudação de regimes jurídicos de servidores públicos. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255732&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=819&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Ultrapassando a ideia de burocracia, o Estado Gerencial introduzindo pela EC nº 19/1998 representou uma nova forma de administrar. Norteado pelo princípio da eficiência, o Município de Volta Redonda colocou em prática tal intento, extinguiu a autarquia de transportes e criou a Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana. O desafio, no entanto, era viabilizar a transposição de regimes jurídicos com base no enunciado da Súmula nº 382 do TST sem a perda dos direitos trabalhistas. O presente artigo traz as condições jurídico-laborais a serem observadas pelos administradores com base na pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial da Procuradoria, visando, principalmente, compatibilizar dignidade humana do servidor com legalidade administrativa.

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Processo Administrativo 

Doutrina & Legislação

 

GABARDO, Emerson; SAIKALI, Lucas Bossoni. Crítica à decisão do STF sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255680&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2345&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: O estudo analisa o debate acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário nos casos de improbidade administrativa, segundo a exegese do art. 37, §5º, da Constituição da República. De início, busca apresentar o princípio da segurança jurídica no cenário brasileiro, bem como demonstrar seu caráter constitucional. Reconhece que no sistema constitucional brasileiro existem casos em que a imprescritibilidade é expressada de forma inequívoca, o que faz da prescritibilidade o princípio geral. Após, são analisados os atos que causam danos ao erário, bem como o papel do Supremo Tribunal Federal no debate, seja por meio do RE nº 669.609/MG (em que decidiu pela prescritibilidade para o caso de danos decorrentes de ilícitos cíveis) ou do RE nº 852.475/SP (em que decidiu pela imprescritibilidade dos casos decorrentes de atos dolosos de improbidade). Ainda, são apontadas as razões em favor da defesa da prescritibilidade das referidas ações de ressarcimento ao erário e os argumentos elencados pela doutrina contrária. Ao final, conclui que a ausência de prazo prescricional para que o Estado ajuíze as ações de ressarcimento no caso doloso de improbidade viola princípios basilares da Constituição brasileira, quais sejam, os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (ampla defesa), da isonomia, e da razoabilidade, além de ser uma decisão contrária à do legislador constituinte.

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PROCESSO administrativo - possibilidade de intimação por meio eletrônico. Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba, n. 308, p. 1010-1014, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001932.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

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SUNDFELD, Carlos Ari. Regime do processo administrativo antidumping no direito brasileiro. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255669&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=285&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: Em função das normas brasileiras de direito administrativo e de direito antidumping, e também da orientação firmada pela prática das autoridades competentes, o processo antidumping comum é processo administrativo de iniciativa de parte, voluntário, cabendo a esta o ônus de provar. A autoridade não age puramente de ofício, assumindo o lado da parte requerente durante a instrução, pois isso violaria o contraditório e importaria em desvio de poder.

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Regimes Previdenciários & Aposentadoria

Doutrina & Legislação

 

BRASIL. Decreto n. 10.047, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 5-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10047.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

DUTRA, Vitor Martins. A 'nova previdência' dos servidores públicos: o retrato original da PEC 6/2019. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000194c.pdf. Acesso em: 15 out. 2019.

Resumo: Trata-se de um estudo sobre as principais propostas de modificação da Previdência Social relativas aos regimes próprios (RPPS), com vistas a elaborar um retrato fidedigno daquilo que o governo almeja conquistar com a aprovação da PEC nº 6/2019, encaminhada à Câmara dos Deputados no dia 20.02.2019. Não se trata de um trabalho crítico (avaliação/opinião do autor a respeito da proposta), mas de um retrato explicativo e neutro das ideias apresentadas pelo governo, cujo objetivo é facilitar a leitura, o entendimento e a construção do pensamento crítico (individual) de cada leitor.

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MARTINS, Bruno Sá Freire. A aposentadoria pelo INSS e o vínculo estatutário. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001950.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: Apesar das inúmeras controvérsias acerca da obrigatoriedade de instituição dos regimes próprios, tem predominado o entendimento no sentido de que sua instituição é uma faculdade dos entes federados. Contudo, o fato de não ser obrigatória a instituição dos regimes próprios não exime o dever dos entes federados de proporcionar a seus servidores a filiação previdenciária ante ao que apregoa o princípio da universalidade de cobertura, inserto no capítulo constitucional da seguridade social. Isso enseja a vinculação dos servidores ao INSS quando não houver regime próprio instituído, situação que leva à discussão a respeito da extinção do vínculo funcional em razão da aposentadoria do servidor. Isso porque as normas estatutárias preveem que a aposentadoria é causa de extinção do vínculo, ao passo que, no âmbito das relações celetistas, a inativação pelo regime geral de previdência social não é causa de encerramento da relação laboral. Exige-se, assim, a análise dessa controvérsia.

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OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Comentários aos motivos de Reforma da Previdência no Regime Próprio com base no princípio federativo. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255728&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=815&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Este artigo está focado no princípio federativo na Constituição de 1988 e analisa as principais razões para o encaminhamento de Proposta de Reforma da Previdência em relação ao Regime Próprio da Previdência Social, relativo aos servidores públicos das esferas federativas. O objetivo é verificar se as razões expostas na proposta são relativas a ideias de restrição da autonomia nos níveis federativos estaduais e locais, mesmo que sem análise conclusiva quanto às alterações constitucionais. Por fim, descreve-se a relevância da autonomia das entidades federativas conforme determinado pela Constituição. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica.

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PARANÁ. Lei Complementar n. 217, 22 de outubro de 2019. Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227911&indice=1&totalRegistros=4&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.953, de 2 de outubro de 2019. Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.534, 2 out. 2019, p. 7-8. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227213&indice=1&totalRegistros=157&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PENSÃO por morte oriunda de aposentadoria - Rediscussão do benefício - Prazo - Decadência - 10 anos a contar do ato de aposentadoria. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001952.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: Qual o prazo para o beneficiário da pensão por morte prevista pelo RGPS rediscutir o valor do benefício?

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SILVEIRA, Marcos Antonio Coutinho da; MOREIRA, Ajax Reynaldo Bello. Análise descritiva dos lançamentos previdenciários do cadastro nacional de informações sociais. Texto para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2509, p. 1-54, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2509.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: É quase um consenso que as transformações em curso na estrutura demográfica brasileira pressionam por mudanças urgentes nas atuais regras previdenciárias, com o objetivo de garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário nacional. É importante, assim, prever o impacto de propostas de regras alternativas sobre as trajetórias futuras das receitas de contribuições e dos gastos com benefícios. Essa tarefa pode ser feita com a ajuda de uma amostra aleatória dos indivíduos presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): um arquivo administrativo com o histórico de lançamentos de contribuições e benefícios previdenciários dos participantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O arquivo também possui informação a respeito de características pessoais relevantes desses indivíduos, tais como gênero, idade e ano de nascimento, que podem ser usadas na estimação das probabilidades de contribuição e de recebimento de benefícios de pessoas de diferentes segmentos da população brasileira. Visto que as regras previdenciárias atingem tais segmentos de forma desigual, os resultados podem, então, ser usados para prever seu impacto sobre a sustentabilidade do sistema previdenciário. Este trabalho dá o primeiro passo nesse esforço de pesquisa ao fornecer uma análise descritiva detalhada da base de dados do CNIS, apontando suas vantagens e inconsistências.

Acesso livre


Remuneração & Subsídios

Doutrina & Legislação

 

PARANÁ. Decreto n. 3.171, de 22 de outubro de 2019. Promove alterações no Decreto nº 31, de 5 de janeiro de 2015, que institui a Comissão de Política Salarial. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 22. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227935&indice=1&totalRegistros=1&dt=25.9.2019.10.25.23.540. Acesso em: 25 out. 2019.

Acesso livre


Direito & Processo

Doutrina & Legislação

 

AMORIM, Rodrigo Morais de. O acordo de leniência na esfera administrativa como instrumento de prevenção e repressão à corrupção. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255835&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1866&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: O acordo de leniência com pessoas jurídicas que incidiram em violações à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é uma ferramenta com potencial de alavancar as investigações e facilitar o retorno de recursos desviados dos cofres públicos, revelando-se um dos principais desafios da Controladoria-Geral da União (CGU) no tocante à responsabilização administrativa de entes privados por atos lesivos à Administração Pública. Uma das inovações trazidas no contexto da legislação anticorrupção brasileira é o compromisso da empresa leniente em adotar ou aprimorar um programa de integridade (compliance anticorrupção), conjunto de medidas efetivas capaz de prevenir, detectar e reprimir a corrupção no próprio ambiente empresarial. Apesar dos avanços conquistados no âmbito da consensualidade no Direito Administrativo Sancionador, há discussões em torno da necessidade de alterações legislativas, a fim de garantir maior segurança jurídica e atratividade do acordo de leniência. Diante desse cenário, o presente artigo tem o objetivo de analisar os requisitos necessários para celebração do ajuste, os efeitos e benefícios concedidos às pessoas jurídicas na esfera administrativa, além de destacar as tendências de mudanças legislativas sobre o tema.

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ANGELUCI, Cleber Affonso. Considerações sobre o existir: as diretivas antecipadas de vontade e a morte digna. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255643&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=128&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Considerada a dignidade humana como vértice do ordenamento jurídico, de que deflui toda a realidade do direito civil na contemporaneidade, o estudo traça um paralelo entre a vida e a morte com dignidade, tratando das chamadas diretivas antecipadas de vontade, em suas espécies o mandato duradouro e o testamento vital. Afirma que a ausência de regramento específico não impede a existência, validade e eficácia desse negócio jurídico existencial, pois o arcabouço jurídico à disposição do jurista permite essa conclusão, aproveitando para uma discussão crítica acerca do projeto de lei do Senado Federal em trâmite. O trabalho utiliza o método hipotético-dedutivo, instrumentalizado por revisão bibliográfica acerca do tema.

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BATISTA, Nadia Cristina. Pregão eletrônico: instrumento de efetividade para a Administração Pública - uma análise aprofundada sobre o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255836&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1867&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: Este artigo científico visa analisar de forma pormenorizada a respeito da modalidade licitatória pregão, na forma eletrônica, haja vista que foi erigido um instrumento normativo, regulamentando este instituto e trazendo uma maior inovação a essa temática. Trata-se do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que tem por alvitre proporcionar maior efetividade na gestão da máquina estatal, pois se trata de um mecanismo literalmente interligado com a tecnologia. Nesse sentido, promoverá aos indivíduos e à Administração Pública infindáveis benefícios e, ao mesmo tempo, culminará numa maior eficiência em relação ao cumprimento dos princípios constitucionais, relacionados ao Poder Público, porquanto proporcionará às empresas e às pessoas, de modo geral, uma ampla isonomia, pois se trata de uma espécie licitatória voltada para a tecnologia. Significa dizer que todo esse procedimento licitatório é realizado a distância, ensejando, com isso, uma grande redução de custos, maior celeridade, eficiência e igualdade, primando, sobretudo, pela legalidade e segurança jurídica de todo processo, visto que o sistema eletrônico está protegido por criptografia, chave de acesso e senha, tanto por parte do licitante que tenha interesse em participar desse tipo de certame quanto em relação ao pregoeiro, responsável pela execução de todo procedimento licitatório.

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BRASIL. Decreto n. 10.030, de 30 de setembro de 2019. Aprova o Regulamento de Produtos Controlados [armas de fogo e de munição]. [Republicação]. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 190-A, 1º out. 2019, p. 1. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.051, de 9 de outubro de 2019. Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 7-8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10051.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.060, de 14 de outubro de 2019. Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 10-11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10060.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.063, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 14-15. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10063.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.064, de 14 de outubro de 2019. Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 15-16. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10064.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.880, de 8 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 196, 9 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13880.htm. Acesso em: 9 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.882, de 8 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 196, 9 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm. Acesso em: 9 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019. Altera as Leis n os 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 203, 18 out. 2019, p. 3-4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13886.htm. Acesso em: 21 out. 2019.

Acesso livre

 

CANONICA, Giovane. Direito comparado: Brasil x México - A transferência de colaboradores, uma análise casuística e o direito juslaboral aplicável. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 429, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255657&pb=1680&n=429&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3300&especial=N#. Acesso em: 10 out. 2019.

Resumo: Observadas as leis de Ordem Pública previstas no Brasil e as normas que trazem maior benefício ao trabalhador, os contratos ficam subordinados à tese do Conglobamento, atendendo, assim, a Lei nº 7.064/82 e com respectiva alteração, levando em consideração que a lei é omissa quanto à transferência México-Brasil, devendo, desta forma, ser interpretada em analogia.

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DUARTE, Cláudio Hiran Alves. O Estado de Austeridade justificado pelo novo ódio à democracia em Porto Alegre: exame de um caso prático. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255727&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=814&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O objeto do artigo é o estudo da implementação do Estado de Austeridade no Município de Porto Alegre, através do acordo de cooperação firmado em 2017 com a Organização da Sociedade Civil denominada Comunitas, com o objetivo de examinar suas implicações para o acesso a direitos sociais e para a construção da cidadania. Após a apresentação do acordo e de suas principais características, são apresentados o Estado de Austeridade e o discurso que Jacques Rancière chama de "ódio à democracia", confrontando-se os seus conteúdos e presumindo-se, como conclusão, os seus efeitos na cidade que ficou conhecida internacionalmente pela efetivação de direitos através do orçamento participativo.

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EICHLER, Matheus dos Santos Buarque. Reflexos da ampliação do campo de incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves - as PECs nºs 140/2012 e 283/2013 -, o inimigo agora é outro. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101,set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255863&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1094&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: A ampliação do campo de incidência do IPVA têm sido objeto de diversas iniciativas dos Estados-membros. Os tribunais superiores reconheceram a inconstitucionalidade de tais iniciativas. Agora pretende-se a edição de uma nova PEC. O objetivo deste artigo é a abordagem crítica de tais iniciativas por meio da interpretação histórica e sistemática do IPVA à crítica do uso indevido e não sistemático da PEC como instrumento de reforma constitucional derivada em matéria tributária.

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HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255645&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=130&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O presente artigo, escrito a quatro mãos, procura analisar, em termos gerais, o planejamento sucessório. Aborda o seu conceito, os seus mecanismos e suas limitações, retiradas de duas "regras de ouro". Procura também abordar, de maneira crítica, mecanismos tidos como tradicionais e como novos para a sua efetivação, propondo, ao final, a alteração da legislação brasileira, para que sérios entraves existentes quanto ao instituto sejam retirados.

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KOBAYASHI, Eduardo Mesquita. Regulação de criptoativos no Japão - Marco regulatório, jurisprudência e doutrina. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255670&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=286&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo apresenta a regulação de criptoativos no Japão após a introdução da chamada Lei das Fintechs de 2016, analisando as alterações da Lei de Arranjos de Pagamento e da Lei de Prevenção de Movimentação de Recursos Provenientes do Crime, que foram elaboradas visando à proteção dos usuários e o combate à lavagem de dinheiro. Investiga-se em seguida as implicações legais do chamado Caso Mt.Gox, o qual motivou parte da reforma do marco regulatório e no qual se debate a natureza jurídica das moedas virtuais e os limites da proteção de usuários de plataformas digitais de negociação. Por fim, é feita breve apresentação de nova reforma legislativa que entrará em vigor em 2020, e cujo objetivo é fortalecer a regulação no setor e proteção de investidores. Conclui-se que há um longo caminho a ser percorrido no esforço regulatório de criptoativos, e que uma leitura integrada da lei, jurisprudência e doutrina é necessária para o enfrentamento do tema e toda sua complexidade.

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GIACOMUZZI, José Guilherme. Democracia e diálogo. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255672&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=288&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo, em linguagem informal, explora a importância do diálogo franco, da tolerância e da capacidade de alteridade como essenciais para a democracia.

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IVONE, Vitulia. A nova lei italiana sobre as uniões civis e a temática do sobrenome. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255646&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=131&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O artigo analisa a temática da união estável e do sobrenome à luz das recentes modificações na legislação italiana. Pretende-se reconstruir o caminho das leis analisadas e sua aderência aos princípios presentes no Código Civil e na Constituição italiana. Por fim, pretende-se destacar a importância dessas novas regras e seu impacto na dinâmica da sociedade italiana.

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JUSTEN FILHO, Marçal. O meio é a mensagem. Há futuro para o Direito Administrativo? Do manual ao Instagram. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255682&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2347&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 "The medium is the message" ("o meio é a mensagem") - 3 A contraposição entre visualidade e oralidade - 4 Uma breve comparação entre o passado e o presente - 5 Há conclusões?

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LAZZARIN, Sonilde; BIANSINI, Roberta Borges. A (in) constitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 429, set. 2019.
Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255654&pb=1680&n=429&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3297&especial=N#. Acesso em: 10 out. 2019.

Resumo: O presente artigo visa analisar o entendimento dos tribunais do trabalho em relação ao instituto da justiça gratuita no processo do trabalho, especialmente no que tange à inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, CLT, o qual impõe o pagamento de honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Para tanto, aborda-se a previsão legal do instituto da justiça gratuita no sistema jurídico brasileiro, a fim de compreender a sua importância para o acesso à justiça por sujeitos hipossuficientes, além das alterações previstas pela Reforma Trabalhista em relação aos beneficiários da justiça gratuita no processo do trabalho. Após, parte-se para a análise dos fundamentos utilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região, 14ª Região e 19ª Região, os quais declararam a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma parcial ou total. Por fim, analisa-se o posicionamento da 3ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e a Ação Direita de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

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LEAL, Paulo JB. Observações a respeito da Lei nº 13.015/14 sobre recursos no Processo do Trabalho. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 430, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255823&pb=1680&n=430&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3312&especial=N#. Acesso em: 24 out. 2019.

Conteúdo: 1 Sobre o anteprojeto - 2 Sobre a tramitação legislativa do anteprojeto - 3 Recurso de embargos - 4 Recurso de revista - 5 Incidente de uniformização de jurisprudência nos TRTs - 6 Julgamento de demandas repetitivas - 7 Considerações finais

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LIMA, Welder. O princípio do contraditório e da ampla defesa na lei das estatais (lei 13.303/2016). Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 142, p. 65-72, mai./dez. 2018, Artigos. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1548/1766. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: Trata-se o presente de um estudo acerca do princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito das sanções administrativas a que alude a Lei 13.303/2016. A Lei das Estatais (LE) inaugurou novo regime de contratação para as empresas estatais, que passaram a adotar, preponderantemente, o regime do Direito Privado, diferentemente do que ocorria sob a égide da Lei 8.666/1993, na qual preponderava o regime do Direito Público. Estabeleceu-se, assim, condição de igualdade na relação contratual entre Administração e fornecedor, eliminando-se prerrogativas da Administração Pública que vigiam sob a égide da Lei 8.666/1993. Após a exposição dos conceitos iniciais importantes para a melhor compreensão do tema, passa-se a discutir o princípio do contraditório e da ampla defesa, destacando-se que as empresas estatais não se desincumbiram totalmente da observância do regime do Direito Público, mesmo com o advento da LE, vez que permanecem na lei figuras típicas do Direito Administrativo. Nesse passo, conclui-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser observado quando da pretensão punitiva, de modo que a LE pecou em não prever a possibilidade de interposição recursal, que é parte indissociável do direito constitucional à ampla defesa, devendo, deste modo, os regulamentos internos das estatais, subsidiariamente, se valer da legislação correlata ao tema, como a Lei 9.784/1999, inclusive em se tratando de empresa estadual ou municipal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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LUSTOZA, Helton Kramer. Inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255861&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1092&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: Esta pesquisa foi realizada com o objetivo de solucionar a seguinte questão: é obrigatória a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal? Para isso, foi necessário buscar entender os fundamentos da atuação da Advocacia Pública na fase de execução fiscal, mais especificamente, a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua obrigatoriedade frente as disposições especiais da Lei nº 6.830/80. Sabe-se que a execução visa concretizar o comando contido no título judicial ou extrajudicial, por haver um descumprimento de uma obrigação pelo devedor. A execução fiscal, por sua vez, se trata de um procedimento especial em que a Fazenda Pública se utiliza para a cobrança de seus créditos, tributários e não tributários, sendo que seu procedimento está disciplinado na Lei nº 6.830/80, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

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MAKSYM, Cristina Borges Ribas. Violação a direito fundamental coletivo pelo Estado: um exame dos instrumentos processuais e materiais de reparação. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255751&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=320&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: Considerando o cabimento da responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano causado quando da violação a direito fundamental, objetiva-se analisar os instrumentos processuais e materiais que são utilizados para fins de que esta responsabilização seja reparadora e punitiva. Assim, através da análise das ações processuais aptas a veicular a referida pretensão e de quais são as formas e as funções desta, defende-se que a tutela específica deve ter preferência em face da compensação pecuniária. Por fim, quanto à compensação pecuniária conclui-se que a remessa de valores aos fundos públicos mostra-se ineficiente e não tem sido capaz de proteger satisfatoriamente os bens jurídicos indivisíveis, notadamente aqueles resguardados pelos direitos sociais.

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MENEZES, Joyceane Bezerra de; LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto; COSTA, Adriano Pessoa da. Análise epistemológica da responsabilidade civil na contemporaneidade. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255642&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=127&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O estudo da responsabilidade civil em adequação à contemporaneidade exige o manejo da lente epistemológica para identificar o efeito consequencial da "era da incerteza" em que vivemos. A partir do dever fundamental de não lesar o outro (neminem laedere), os alicerces tradicionais do direito de danos passam por um momento de refutabilidade, no modelo de Karl Popper. Da mesma forma, a teoria das revoluções científicas e das mudanças de paradigma proposta por Thomas Kuhn pode igualmente ser aqui aplicada, haja vista a ressignificação do dano indenizável, da causalidade e da forma de arbitramento das indenizações. Na história do direito, várias foram as alterações do modelo científico então predominante, e o mesmo se deu com a responsabilidade civil, apesar de seus elementos essenciais remanescerem desde tempos antigos. Este trabalho demonstra que uma leitura epistemológica do direito aquiliano permite constatar que o momento atual é o da mudança de paradigmas. Ao final, é realizado um juízo de prognose sobre os novos caminhos a serem desbravados pela matéria no Brasil. A metodologia de abordagem é analítica, empírica e comparativa. Parte do estudo de lições epistemológicas, avança para a análise do quadro hodierno e realiza um juízo de prognose acerca da responsabilidade civil no direito brasileiro.

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NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso; TEIXEIRA, Walkyria de Oliveira Rocha. Dumping social. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 430, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255822&pb=1680&n=430&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3311&especial=N#. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem por finalidade realizar uma análise dogmática quanto à prática do dumping social como instrumento de prática de concorrência desleal, seja em relação ao mercado internacional ou interno, em face da mácula dos primados mínimos do trabalho descente, vindo-se a abordar os mecanismos utilizados no âmbito do comércio internacional para combatê-lo. Além disso, vai se adentrar na questão da possibilidade ou não do reconhecimento ex officio, pelo magistrado do trabalho, no reconhecimento do dano social pela prática do dumping social, na dimensão do sistema jurídico brasileiro.

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OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Comentários aos motivos de Reforma da Previdência no Regime Próprio com base no princípio federativo. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255728&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=815&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Este artigo está focado no princípio federativo na Constituição de 1988 e analisa as principais razões para o encaminhamento de Proposta de Reforma da Previdência em relação ao Regime Próprio da Previdência Social, relativo aos servidores públicos das esferas federativas. O objetivo é verificar se as razões expostas na proposta são relativas a ideias de restrição da autonomia nos níveis federativos estaduais e locais, mesmo que sem análise conclusiva quanto às alterações constitucionais. Por fim, descreve-se a relevância da autonomia das entidades federativas conforme determinado pela Constituição. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica.

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OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Desjudicialização e Reforma Trabalhista pela Lei Federal nº 13.467/17. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 430, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255821&pb=1680&n=430&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3310&especial=N#. Acesso em: 24 out. 2019.

Resumo: Este artigo está focado na ideia de desjudicialização, descrevendo seu significado geral no contexto da pós-modernidade. A fim de analisar a desjudicialização na área trabalhista, analisa-se a tendência de origem norte-americana, a Constituição de 1988 e os exemplos de sua concretização na Reforma Trabalhista da Lei Federal nº 13.467/17. A conclusão é de que a ideia da desjudicialização está presente na área trabalhista no direito brasileiro, especialmente desde 2017, e é preciso compatibilizar a tradição legal trabalhista no Brasil com as alterações legislativas apontadas. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica.

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OLIVEIRA, Larissa Rodrigues de. O sistema brasileiro de custeio sindical: espécies de contribuição e análise da atual conjuntura. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 429, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255655&pb=1680&n=429&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3298&especial=N#. Acesso em: 10 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar os desafios que se apresentam ao sistema sindical brasileiro no atual contexto onde se tem verificado rápidas e abruptas alterações legislativas no âmbito do Direito do Trabalho. Para tanto, trata de elucidar as espécies de contribuições admitidas no ordenamento jurídico nacional, para explicar num primeiro momento, o enraizamento histórico da contribuição sindical compulsória e as contribuições facultativas admitidas, bem como a percepção destas à luz da jurisprudência. Para o desenvolvimento do objeto proposto, são também objeto de análise, as alterações legislativas recentes que, seguramente, foram responsáveis por severos impactos no movimento sindical brasileiro. É certo que a análise aqui desenvolvida não pretende esgotar o tema, mas sim, apresentar os diversos matizes acerca do sistema brasileiro de custeio sindical e, por fim, conjecturar, de forma breve, sobre os caminhos e desafios que se apresentam à estrutura sindical.

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PARANÁ. Decreto n. 3.045, de 14 de outubro de 2019. Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 10-11. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227519&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.55.54.856. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PASINATTO, Ana Paula. Arbitragem Tributária: breves considerações sobre o regime português. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255859&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1090&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: No Brasil, o uso do sistema multiportas anda a passos lentos. Conforme dados retirados dos estudos anuais realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais apresentam a taxa de congestionamento mais elevada do Poder Judiciário, colaborando com a morosidade que afronta as garantias fundamentais. O regime da Arbitragem Tributária portuguesa é um exemplo a ser seguido pelo Brasil. Não apenas por Portugal ter sido pioneiro na Arbitragem Tributária, mas também pela proximidade luso-brasileira e as vantagens que a inserção da arbitragem em matéria tributária proporciona aos portugueses. Dessa forma, a presente pesquisa busca realizar breves apontamentos sobre a experiência portuguesa como forma de incentivar ou inspirar a Arbitragem Tributária no Brasil. Demonstrando que os muros invisíveis, como a indisponibilidade do crédito tributário, devem ser questionados e não encarados como obviedades incontestáveis. Para tanto, parte-se de conjecturas, proposições, especulações e reflexões, sob a influência da obra de Karl Popper e seu método hipotético-dedutivo.

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PEREIRA, Anna Carolina Migueis Entre a perseguição e o denuncismo: como a regulamentação do whistleblower pode reduzir a corrupção entre agentes públicos no Brasil. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255666&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=282&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O presente artigo busca analisar o estabelecimento de normas de proteção ao whistleblower, especificamente para agentes públicos que denunciem práticas lesivas de que tomem conhecimento. Para tanto, é feita uma análise inicial do conceito de whistleblower e da importância de sua proteção no âmbito da Administração Pública. Em seguida, analisa-se regramento já existente no direito comparado, passando-se, então, à apresentação de propostas para sua regulamentação no serviço público brasileiro. As propostas apresentadas analisam primeiramente a forma de veiculação dessas regras e, por fim, aprofundam cinco pontos considerados centrais para uma regulamentação eficiente dos "sopradores de apito".

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PESSOA, Robertonio; FORTES, Lucas Araújo. Apontamentos para uma democracia administrativa. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255747&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=316&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente trabalho aborda, no contexto brasileiro, o tema da "democracia administrativa", muito em voga no Direito Administrativo europeu nos últimos anos. Examinam-se quais os principais obstáculos institucionais e culturais ao incremento de uma democracia administrativa no Brasil e o déficit democrático presente nas recentes tentativas de reforma da gestão pública brasileira pelo viés gerencialista. Ao final, se busca apontar algumas condições e pressupostos para o desenvolvimento de uma democracia administrativa no Brasil.

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REGO, Elisa Albuquerque Maranhão; TAVARES, Gustavo Machado. Emenda Constitucional nº 45 do Estado de Pernambuco: comprometimento da autonomia municipal e esvaziamento da memória jurídica de suas procuradorias. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255730&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=817&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O presente artigo se debruça sobre o Direito Constitucional e Administrativo, utilizando-se do método lógico-dedutivo, buscando demonstrar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Pernambuco, responsável por inserir em seu texto o art. 81-A. A partir desta norma constitucional, autoriza-se que, no âmbito dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, possam ser exercidas pela Procuradoria Municipal a ser integrada, isolada ou concomitantemente, por advogados ou sociedades de advogados contratados através de procedimento licitatório, ao lado do quadro efetivo de procuradores, caso existente. Em suma, as atribuições da Procuradoria Municipal estariam passíveis de serem exercidas livremente por advogados particulares, contratados via licitação. Salta aos olhos a ilicitude da previsão constitucional estadual, que permite que o exercício da Advocacia Pública Municipal, função essencial à Justiça, seja mercantilizada em flagrante ofensa à autonomia federativa dos Municípios, ao princípio do concurso público e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. Prescrição de ADIns - se ADIn não é ação de ressarcimento, então prescreve. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255681&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2346&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

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SABRINNI, Fernanda. Teoria da imprevisão no direito francês e as "fissuras" do Canal de Capronne. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255647&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=132&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: A consagração da teoria da imprevisão pelo Código Civil francês constitui uma das principais inovações introduzidas pela reforma do direito das obrigações, publicada no dia 10.2.2016, que previu sua entrada em vigor para o dia 1º.10.2016. Tal reforma foi ratificada por uma lei posterior, publicada no dia 20.4.2018. Antes de sua entrada em vigor, o direito francês protegia a intangibilidade dos contratos, que deveriam ser respeitados tal qual previstos pelas partes. Mesmo que algumas decisões jurisprudenciais mais recentes tenham mostrado uma tendência a renunciar a esta posição rígida, com o reconhecimento da possibilidade de renegociação do contrato ou admitindo que um contrato desequilibrado não possa ser executado, nenhuma decisão havia ousado permitir a revisão por imprevisão. Neste sentido, a reforma do direito das obrigações na França representa um grande avanço, cabendo à doutrina avaliar o alcance e a importância da teoria da imprevisão no ordenamento jurídico francês. Para tanto, é necessário explicar as origens de tal reforma, e, assim, compreender seus impactos.

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SOLÉ, Adriana de Andrade; SCHOROEDER, Marcela Tainã. Governança e compliance no setor de mineração: a delicada questão da legalidade e legitimidade. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255704&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1838&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O novo cenário da mineração no Brasil, as tendências mundiais e as novas mudanças trazidas pelas ANM exigem realinhamento de todo o sistema de governança corporativa dos players do setor. Neste artigo, levantamos inicialmente três questões que consideramos estratégicas nessa direção e sugerimos uma adaptação dos modelos e estruturas atuais de governança corporativa das empresas capazes de tornar assuntos caros ao setor temas de discussão estratégica em um conselho de administração. As três questões são: estratégica convergência dos princípios da boa governança corporativa com os princípios norteadores dos principais códigos internacionais do setor de mineração mundial; importância de se considerar o binômio legalidade x legitimidade nos processos minerários, em especial nos leilões eletrônicos, e, por último, a questão específica e diferenciadora do setor que é a competência. Entendemos que, enquanto não forem pauta de reuniões de conselho de administração as questões referentes a recursos e reservas, os assuntos pertinentes à exploração e gestão de ativos minerários nunca serão temas estratégicos nas empresas e serão constantemente negligenciados e pouco monitorados, vulnerabilizando ainda mais a imagem e a credibilidade dos players do setor frente à opinião pública e outros stakeholders.

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TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Desafios da inteligência artificial em matéria de responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255644&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=129&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O escopo central do presente estudo consiste na investigação de algumas das principais questões suscitadas pelos sistemas de inteligência artificial em matéria de responsabilidade civil. Sustenta-se, inicialmente, a necessidade de tratamento sistemático da problemática, em conformidade com o desenvolvimento conferido à dogmática da responsabilidade civil. Passam-se em revista, então, possíveis influxos da atuação da inteligência artificial sobre cada um dos elementos tradicionalmente exigidos para a deflagração do dever de indenizar.

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Inovação & Tecnologia da Informação

Doutrina & Legislação

 

BATISTA, Nadia Cristina. Pregão eletrônico: instrumento de efetividade para a Administração Pública - uma análise aprofundada sobre o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 214, out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255836&pb=2&n=214&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1867&especial=N#. Acesso em: 25 out. 2019.

Resumo: Este artigo científico visa analisar de forma pormenorizada a respeito da modalidade licitatória pregão, na forma eletrônica, haja vista que foi erigido um instrumento normativo, regulamentando este instituto e trazendo uma maior inovação a essa temática. Trata-se do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que tem por alvitre proporcionar maior efetividade na gestão da máquina estatal, pois se trata de um mecanismo literalmente interligado com a tecnologia. Nesse sentido, promoverá aos indivíduos e à Administração Pública infindáveis benefícios e, ao mesmo tempo, culminará numa maior eficiência em relação ao cumprimento dos princípios constitucionais, relacionados ao Poder Público, porquanto proporcionará às empresas e às pessoas, de modo geral, uma ampla isonomia, pois se trata de uma espécie licitatória voltada para a tecnologia. Significa dizer que todo esse procedimento licitatório é realizado a distância, ensejando, com isso, uma grande redução de custos, maior celeridade, eficiência e igualdade, primando, sobretudo, pela legalidade e segurança jurídica de todo processo, visto que o sistema eletrônico está protegido por criptografia, chave de acesso e senha, tanto por parte do licitante que tenha interesse em participar desse tipo de certame quanto em relação ao pregoeiro, responsável pela execução de todo procedimento licitatório.

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BRASIL. Decreto n. 10.035, de 1º de outubro de 2019. Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 24-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10035.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.052, de 9 de outubro de 2019. Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10052.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.057, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 2-3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10057.htm.

Acesso livre

 

DALL'ALBA, Felipe Camilo; GUEDES, Jefferson Carús. Direito fundamental ao desenvolvimento: relação entre o homem e a inteligência artificial na sociedade contemporânea. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019.

Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255749&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=318&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo trata do direito ao desenvolvimento na sua relação entre homem e inteligência artificial. O direito ao desenvolvimento tem dimensão nacional e internacional, isto é, está previsto na Constituição Federal e em documentos internacionais, a lembrar a Declaração da ONU sobre direito ao desenvolvimento. A inteligência artificial deve colaborar com o desenvolvimento humano, sendo que o ser humano deve estar no centro do debate, ou seja, ela deve ser um facilitador, para criar empregos, melhorar a saúde das pessoas e auxiliar na eliminação da fome do mundo.

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FERREIRA, Luiz Guilherme de Medeiros; NÓBREGA, Marcos. Tributação na economia digital no Brasil e o conflito de competência 4.0: perspectivas e desafios. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255746&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=315&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O sistema tributário brasileiro, baseado em tipicidade cerrada e definição de competências por materialidades, não é mais capaz de racionalmente prescrever uma tributação ordenada. Esse quadro se intensifica diante das ofertas da nova economia digital, ante seu caráter intangível e disruptivo. As velhas categorias constitucionais e legais não refletem as práticas negociais e transformam a busca pela natureza jurídica em uma atribuição de natureza fiscal deformadora da realidade. Os exemplos demonstram como o sistema atual é gerador de insegurança jurídica e induz a um crescente contencioso tributário afastando investimentos externos. Isso ratifica a necessidade de um sistema baseado na tributação sobre o valor agregado, com alíquota única e no destino, de forma a neutralizar a atual necessidade de tipificação de ofertas e separação de competências em razão dos segmentos da economia (comércio, indústria e serviços).

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FIRMO FILHO, Alípio Reis. A auditoria contínua como desafio e modalidade emergente de auditoria nos tribunais de contas na era digital. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255748&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=317&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo objetivou analisar a auditoria contínua enquanto modalidade emergente de auditoria nos tribunais de contas, bem como, os desafios e exigências inerentes à sua implantação, em resposta às exigências da era digital. Para tanto, recorreu-se à pesquisa exploratória com abordagem qualitativa mediante pesquisa bibliográfica realizada em algumas das principais bases de dados como Scielo, Scopus e American Accounting Association. Os levantamentos apontaram que a era digital trouxe exigências que a auditoria tradicional já não é capaz de satisfazer em razão, principalmente, do grande volume de dados e informações por ela gerados. Nesse sentido, a auditoria contínua surge como solução imediata. Para tanto, os tribunais de contas têm de investir fortemente em ferramentas tecnológicas, capacitação de seu quadro de pessoal e promoverem o envolvimento de sua alta administração. Nessa linha de entendimento, o uso intensivo das Computer Aided Audit Tools (CAATs) ou Técnicas de Auditoria Assistidas por Computador (TAACs) funcionará como um importante fator coadjuvante para a consolidação da auditoria contínua nos tribunais de contas.

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JUSTEN FILHO, Marçal. O meio é a mensagem. Há futuro para o Direito Administrativo? Do manual ao Instagram. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255682&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2347&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 "The medium is the message" ("o meio é a mensagem") - 3 A contraposição entre visualidade e oralidade - 4 Uma breve comparação entre o passado e o presente - 5 Há conclusões?

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KOBAYASHI, Eduardo Mesquita. Regulação de criptoativos no Japão - Marco regulatório, jurisprudência e doutrina. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255670&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=286&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo apresenta a regulação de criptoativos no Japão após a introdução da chamada Lei das Fintechs de 2016, analisando as alterações da Lei de Arranjos de Pagamento e da Lei de Prevenção de Movimentação de Recursos Provenientes do Crime, que foram elaboradas visando à proteção dos usuários e o combate à lavagem de dinheiro. Investiga-se em seguida as implicações legais do chamado Caso Mt.Gox, o qual motivou parte da reforma do marco regulatório e no qual se debate a natureza jurídica das moedas virtuais e os limites da proteção de usuários de plataformas digitais de negociação. Por fim, é feita breve apresentação de nova reforma legislativa que entrará em vigor em 2020, e cujo objetivo é fortalecer a regulação no setor e proteção de investidores. Conclui-se que há um longo caminho a ser percorrido no esforço regulatório de criptoativos, e que uma leitura integrada da lei, jurisprudência e doutrina é necessária para o enfrentamento do tema e toda sua complexidade.

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SANTOS, Bruno Henrique Silva. Acordos de compartilhamento de riscos para incorporação de tecnologias em saúde pelo SUS - Normas jurídicas aplicáveis e análise do caso do Nusinersena. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255668&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=284&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O presente artigo analisa os Acordos de Compartilhamento de Riscos para a incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Define esta espécie de acordo e traça os seus elementos essenciais. Delimita seu arcabouço constitucional e legal, bem como sua alocação dentro do procedimento de incorporação de medicamentos e tratamentos médicos ao SUS. Analisa os termos da Portaria GM nº 1.297/2019, do Ministério da Saúde, que "institui projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME 5q) tipos II e III no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS".

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TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Desafios da inteligência artificial em matéria de responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255644&pb=1894&n=21&tp=1&abrev=REV&a=2019&pos=129&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: O escopo central do presente estudo consiste na investigação de algumas das principais questões suscitadas pelos sistemas de inteligência artificial em matéria de responsabilidade civil. Sustenta-se, inicialmente, a necessidade de tratamento sistemático da problemática, em conformidade com o desenvolvimento conferido à dogmática da responsabilidade civil. Passam-se em revista, então, possíveis influxos da atuação da inteligência artificial sobre cada um dos elementos tradicionalmente exigidos para a deflagração do dever de indenizar.

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PARANÁ. Decreto n. 3.080, de 15 de outubro de 2019. Institui a Estratégia Estadual de Fomento e Implantação do Building Information Modeling. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.543, 15 out. 2019, p. 15-17. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227620&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.29.6.486. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Tribunal de Contas. Portaria n. 992, de 27 de setembro de 2019. Constitui a Comissão de Segurança Cibernética, a fim de elaborar um plano de trabalho que possa implementar as soluções de mitigação dos riscos levantados. Fixa o prazo para a conclusão dos trabalhos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2157, 3 out. 2019, p. 38. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2019/10/pdf/00340371.pdf. Acesso em: 7 out. 2019.

Acesso livre


Meio Ambiente

Doutrina & Legislação

 

BARBOSA, Marcus Vinicius. Tributação regulatória ambiental: possibilidades e limites. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255862&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1093&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: O trabalho cuida da função extrafiscal dos tributos e seus limites, com especial enfoque em medidas fiscais que objetivem conformar a atividade econômica, estimulando ou desestimulando práticas que tenham impacto na defesa e proteção do meio ambiente. O principal fio condutor é a relação próxima entre tais medidas e o Direito Econômico, além da consolidação do termo tributação regulatória como o mais adequado para descrever tal fenômeno. A partir dessas premissas, e considerando também a jusfundamentalidade da proteção ao meio ambiente, investiga-se as principais formas de atuação estatal no campo da tributação regulatória ambiental. Na sequência, são apresentadas algumas das mais relevantes discussões teóricas e jurisprudências sobre os limites da utilização pelo Estado da tributação regulatória de maneira geral e também aquelas relacionadas especificamente à regulação ambiental pela via tributária. Ao final, propõe-se um conjunto de limites à utilização de tal instrumento, que, acredita-se, sejam capazes de compatibilizar o mandamento constitucional de proteção adequada do meio ambiente com o respeito às regras constitucionais de competência e às garantias individuais dos contribuintes.

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BRASIL. Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10053.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.887, de 17 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 203, 18 out. 2019, p. 4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13887.htm. Acesso em: 18 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.989, de 30 de outubro de 2019. Aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos e de geração de energia que especifica e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 5. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=30%2F10%2F2019&dataFinalEntrada=30%2F10%2F2019&search=&diarioCodigo=3&submit=Localizar&localizador=. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.967, de 16 de outubro de 2019. Institui a marca distintiva "Selo Estadual Logística Reversa" para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores signatários de acordo setorial estadual e/ou termos de compromisso de logística reversa de resíduos sólidos no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.544, 16 out. 2019, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227659&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.14.47.98. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre


Operações de Crédito & Impostos

Doutrina & Legislação

 

BARBOSA, Marcus Vinicius. Tributação regulatória ambiental: possibilidades e limites. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255862&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1093&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: O trabalho cuida da função extrafiscal dos tributos e seus limites, com especial enfoque em medidas fiscais que objetivem conformar a atividade econômica, estimulando ou desestimulando práticas que tenham impacto na defesa e proteção do meio ambiente. O principal fio condutor é a relação próxima entre tais medidas e o Direito Econômico, além da consolidação do termo tributação regulatória como o mais adequado para descrever tal fenômeno. A partir dessas premissas, e considerando também a jusfundamentalidade da proteção ao meio ambiente, investiga-se as principais formas de atuação estatal no campo da tributação regulatória ambiental. Na sequência, são apresentadas algumas das mais relevantes discussões teóricas e jurisprudências sobre os limites da utilização pelo Estado da tributação regulatória de maneira geral e também aquelas relacionadas especificamente à regulação ambiental pela via tributária. Ao final, propõe-se um conjunto de limites à utilização de tal instrumento, que, acredita-se, sejam capazes de compatibilizar o mandamento constitucional de proteção adequada do meio ambiente com o respeito às regras constitucionais de competência e às garantias individuais dos contribuintes.

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CAVALCANTE, Diogo Lopes; HAMMOUD, Munyr. ICMS interestadual: mudanças advindas da EC nº 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255864&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1095&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: A proposta do presente artigo é demonstrar e contextualizar a mudanças advindas da EC nº 87/2015, e após a implementação do Convênio ICMS nº 93/2015, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A norma constitucional trouxe inovação à sistemática da cobrança do ICMS interestadual, como uma forma de solucionar a tensão entre os Estados-membros pela disputa na arrecadação do ICMS. A metodologia empregada foi o levantamento de informações por meio bibliográfico e legislativo acerca do tema, além de uma abordagem dedutiva. Pelas evidências, estima-se que o objetivo do Estado fora relativamente alcançado, pois, por meio da norma constitucional, tentou-se trazer justiça e paridade entre os Estado-membros de maior e menor poderio econômico. Sendo assim, faz-se necessária a análise do ICMS de maneira individualizada, trazendo-se os princípios inerentes, diferenciando-se os institutos do ICMS interno e interestadual, que, apesar de se aplicarem à mesma situação jurídica, devem ser analisados e dissecados individualmente para haver maior entendimento do tema.

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EICHLER, Matheus dos Santos Buarque. Reflexos da ampliação do campo de incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves - as PECs nºs 140/2012 e 283/2013 -, o inimigo agora é outro. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101,set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255863&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1094&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: A ampliação do campo de incidência do IPVA têm sido objeto de diversas iniciativas dos Estados-membros. Os tribunais superiores reconheceram a inconstitucionalidade de tais iniciativas. Agora pretende-se a edição de uma nova PEC. O objetivo deste artigo é a abordagem crítica de tais iniciativas por meio da interpretação histórica e sistemática do IPVA à crítica do uso indevido e não sistemático da PEC como instrumento de reforma constitucional derivada em matéria tributária.

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FERREIRA, Luiz Guilherme de Medeiros; NÓBREGA, Marcos. Tributação na economia digital no Brasil e o conflito de competência 4.0: perspectivas e desafios. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255746&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=315&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O sistema tributário brasileiro, baseado em tipicidade cerrada e definição de competências por materialidades, não é mais capaz de racionalmente prescrever uma tributação ordenada. Esse quadro se intensifica diante das ofertas da nova economia digital, ante seu caráter intangível e disruptivo. As velhas categorias constitucionais e legais não refletem as práticas negociais e transformam a busca pela natureza jurídica em uma atribuição de natureza fiscal deformadora da realidade. Os exemplos demonstram como o sistema atual é gerador de insegurança jurídica e induz a um crescente contencioso tributário afastando investimentos externos. Isso ratifica a necessidade de um sistema baseado na tributação sobre o valor agregado, com alíquota única e no destino, de forma a neutralizar a atual necessidade de tipificação de ofertas e separação de competências em razão dos segmentos da economia (comércio, indústria e serviços).

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HARADA, Kiyoshi. Princípios da igualdade e da irretroatividade no Sistema Tributário Nacional. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255857&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1088&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: O propósito deste artigo é o de demonstrar porque o Sistema Tributário Nacional tão bem estruturado na Constituição Federal, cercado de princípios constitucionais que limitam o poder tributário do Estado, padece de uma insegurança jurídica total. Destacamos o exame de dois desses princípios tributários mencionados no título do artigo que, a exemplo dos demais princípios, serão inúteis se não forem removidas as causas da instabilidade e da insegurança jurídica que residem nos apontados vícios estruturais e funcionais do nosso Sistema Tributário.

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LOPES, Bráulio Lisboa. A sujeição do crédito tributário ao plano de recuperação judicial de empresas no âmbito da Administração Pública pós-moderna. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255753&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=322&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente artigo analisará a incongruência contida na legislação de recuperação de empresas brasileira, ainda atrelada à construção dogmática positivista do Direito Tributário, na qual prevalece o injustificado dogma de se instituir garantias e privilégios ao crédito tributário que não se justificam diante do contexto da Administração Pública pós-moderna. Busca-se a interpretação da legislação em consonância com os ideais de eficiência, racionalidade e celeridade que devem ser observados no sistema de insolvência empresarial.

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OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Desafios para a interpretação no Direito Tributário (a problemática da remissão). Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255855&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1086&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

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PARANÁ. Decreto n. 3.048, de 14 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.542, 14 out. 2019, p. 11-12. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227529&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.9.2019.13.29.36.634. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Decreto n. 3.081, de 15 de outubro de 2019. Cria a Comissão de Transparência no Combate à Sonegação Fiscal no Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.543, 15 out. 2019, p. 17. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=227631&indice=1&totalRegistros=1&dt=17.9.2019.15.4.27.387. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.963, de 2 de outubro de 2019. Altera a Lei nº Lei 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.534, 2 out. 2019, p. 10. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227061&indice=1&totalRegistros=157&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

PARANÁ. Lei n. 19.971, de 22 de outubro de 2019. Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.548, 22 out. 2019, p. 5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=227897&indice=1&totalRegistros=177&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 24 out. 2019.

Acesso livre

 

PASINATTO, Ana Paula. Arbitragem Tributária: breves considerações sobre o regime português. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255859&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1090&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: No Brasil, o uso do sistema multiportas anda a passos lentos. Conforme dados retirados dos estudos anuais realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais apresentam a taxa de congestionamento mais elevada do Poder Judiciário, colaborando com a morosidade que afronta as garantias fundamentais. O regime da Arbitragem Tributária portuguesa é um exemplo a ser seguido pelo Brasil. Não apenas por Portugal ter sido pioneiro na Arbitragem Tributária, mas também pela proximidade luso-brasileira e as vantagens que a inserção da arbitragem em matéria tributária proporciona aos portugueses. Dessa forma, a presente pesquisa busca realizar breves apontamentos sobre a experiência portuguesa como forma de incentivar ou inspirar a Arbitragem Tributária no Brasil. Demonstrando que os muros invisíveis, como a indisponibilidade do crédito tributário, devem ser questionados e não encarados como obviedades incontestáveis. Para tanto, parte-se de conjecturas, proposições, especulações e reflexões, sob a influência da obra de Karl Popper e seu método hipotético-dedutivo.

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RIBEIRO, Hugo Alves Silva; COELHO NETTO, Gizelle; PEIXOTO, Nathane Eva Santos; ROCHA, Carlos Henrique. Método para cálculo de emolumentos de serviços públicos: uma aplicação ao transporte rodoviário internacional de cargas. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 70, p. 402-428, jul/set. 2019. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/3177/2295. Acesso em: 17 out. 2019.

Resumo: Para realizar determinados serviços algumas entidades públicas brasileiras realizam cobranças de valores. Esses montantes podem ser tratados como taxas, contribuições ou emolumentos. Em se tratando especificamente de emolumentos, o valor a ser cobrado deveria considerar o custo de utilização efetiva ou potencial do serviço público realizado, não podendo contemplar fatos geradores idênticos àqueles abarcados por impostos. Diante da dificuldade que algumas instituições têm para determinar os valores de cobrança dos emolumentos, este artigo tem por objetivo propor um método de cálculo capaz de facilitar e fundamentar a tomada de decisão dos gestores. O método desenvolvido adaptou conceitos inerentes ao Standard Cost Model, amostragem do trabalho e custeio baseado em atividades (ABC). Para analisar a viabilidade de implantação, essa técnica foi aplicada a uma das atividades da Agência Nacional de Transportes Terrestres que realiza a cobrança de emolumentos. Como resultado, o método se apresentou satisfatório para a finalidade proposta.

Acesso livre

 

SANTOS, Ramon Tomazela. O princípio da renda líquida. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255858&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1089&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Conteúdo: 1 Introdução - 2 O imposto sobre a renda na Constituição Federal - 3 O princípio da renda líquida - 4 Conclusões

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SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. O sujeito ativo e os sujeitos passivos do ICMS em todas as modalidades de importação de mercadorias. Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, Belo Horizonte, ano 17, n. 101, set./out. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255856&pb=4&n=101&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=1087&especial=N#. Acesso em: 30 out. 2019.

Resumo: Este artigo, com base na doutrina e na jurisprudência, trará anotações e proposta de interpretação da legislação relativa ao ICMS na importação direta e indireta.

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Políticas Públicas

Doutrina & Legislação

 

BAHIA, Luiz Dias. Desempenho produtivo da indústria brasileira em 2018. Nota Técnica, Brasília, n. 51, p. 1-20, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/190926_nt_51_diset.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: O objetivo desta nota técnica é detalhar setorialmente o desempenho produtivo da indústria brasileira e algumas de suas causas (para os quais há dados) durante o ano de 2018.

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BRASIL. Decreto n. 10.035, de 1º de outubro de 2019. Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 191, 2 out. 2019, p. 24-25. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10035.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.042, de 3 de outubro de 2019. Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 193, 4 out. 2019, p. 4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10042.htm. Acesso em: 8 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.046, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 2-5. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.047, de 9 de outubro de 2019. Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 5-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10047.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.049, de 9 de outubro de 2019. Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 197, 10 out. 2019, p. 7. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10049.htm. Acesso em: 11 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.055, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atendimento socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a construção, a modernização e a operação de unidades socioeducativas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10055.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.063, de 14 de outubro de 2019. Dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 14-15. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10063.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Decreto n. 10.064, de 14 de outubro de 2019. Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 200, 15 out. 2019, p. 15-16. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10064.htm. Acesso em: 16 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.880, de 8 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 196, 9 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13880.htm. Acesso em: 9 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.882, de 8 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 196, 9 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13882.htm. Acesso em: 9 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.895, de 30 de outubro de 2019. Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 211, 31 out. 2019, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13895.htm. Acesso em: 31 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.896, de 30 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 211, 31 out. 2019, p. 5-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13896.htm. Acesso em: 31 out. 2019.

Acesso livre

 

BRASIL. Lei n. 13.894, de 29 de outubro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.. Diário Oficial da União, Brasília, v. 157, n. 210, 30 out. 2019, p. 3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm. Acesso em: 31 out. 2019.

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DALL'ALBA, Felipe Camilo; GUEDES, Jefferson Carús. Direito fundamental ao desenvolvimento: relação entre o homem e a inteligência artificial na sociedade contemporânea. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019.

Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255749&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=318&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O artigo trata do direito ao desenvolvimento na sua relação entre homem e inteligência artificial. O direito ao desenvolvimento tem dimensão nacional e internacional, isto é, está previsto na Constituição Federal e em documentos internacionais, a lembrar a Declaração da ONU sobre direito ao desenvolvimento. A inteligência artificial deve colaborar com o desenvolvimento humano, sendo que o ser humano deve estar no centro do debate, ou seja, ela deve ser um facilitador, para criar empregos, melhorar a saúde das pessoas e auxiliar na eliminação da fome do mundo.

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CONCURSO público - critério de desempate - atividade de voluntariado - possibilidade. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000195a.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: Pode o edital estabelecer como critério de desempate o fato de o candidato haver prestado serviço voluntário?

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CONTRATAÇÃO por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público - motivos autorizadores - considerações. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/00001956.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: No caso de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, o órgão ou entidade contratante fica vinculado aos motivos que justificaram a contratação inicialmente?

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FERREIRA, Geraldo Junio de Sá. Transferência de veículo. Interpretação mitigada do artigo 134 do CTB visando a uma gestão eficiente e combatendo a judicialização. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255706&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1840&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O presente artigo analisa a possibilidade de o Poder Executivo retirar o veículo do nome do antigo proprietário com a isenção da responsabilidade deste, lançando sobre o bem uma restrição administrativa, a partir da comunicação formal, nos casos em que o veículo não for transferido pelo novo proprietário e o vendedor não estiver de posse do CRV autenticado, datado e assinado. Defende-se a mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, interpretando-o à luz dos princípios e garantias constitucionais, visando a uma gestão eficiente e combatendo a judicialização.

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JORGE, Mariana; CHALUSNHAK, Ana Luiza. Concurso público e o princípio da presunção de inocência - Entendimento dos tribunais superiores. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255752&pb=6&n=66&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=321&especial=N#. Acesso em: 8 out. 2019.

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade estudar o procedimento do concurso público como forma de garantia de eficiência do serviço público e excelência de seus agentes, visando selecionar os candidatos mais preparados às funções públicas. Todo concurso público é regido por um edital, o qual delimita todas as regras e etapas do certame. Dentre as quais há a fase de investigação social. Esta fase visa identificar a idoneidade moral do candidato, e é responsável pela contraindicação de muitos candidatos, principalmente dos que contêm inquérito penal ou ação penal ainda em curso, infringindo o princípio da presunção de inocência. Assim, cabe às Cortes Superiores realizar o efetivo controle destas desclassificações, que após a análise de cada caso concreto dissentem ou ratificam as decisões proferidas pela banca do concurso. Diante disto, este trabalho visa analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca das eliminações que ocorrem na fase de pesquisa social dos concursos públicos, referentes à exigência da idoneidade moral, em conflito com o princípio da presunção de inocência.

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MELO, Valdir. Conjecturas instruídas e juízos factuais: um elemento da fundamentação de propostas de políticas públicas. Texto para Discussão, Rio de Janeiro, n. 2510, p. 1-44, set. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2510.pdf. Acesso em: 14 out. 2019.

Resumo: O presente texto discorre sobre a importância de debates metodológicos em organizações de pesquisa que realizam estudos, propostas e avaliações de políticas públicas. Elas precisam estar abertas à diversidade e à inovação de concepções, interpretações e métodos. O texto também expõe a seguinte visão metodológica: o conhecimento científico em grande parte consiste em conjecturas e palpites instruídos, os quais se conectam em uma teia incerta e falível. A conexão muitas vezes se faz por meio de lógica não demonstrativa. Alguns elementos subjetivos entram em quase todos os argumentos, inferências e raciocínios. Portanto, os julgamentos de quase todos eles são pessoais. Em ciência, ao lado de abundantes discordâncias, há concordâncias e acordos; mas não há verdades factuais que sejam estabelecidas definitivamente por ocupantes de algum posto ou cargo de alguma organização.

Acesso livre

 

OLIVEIRA, Kamila Pagel de; ARAUJO, Ana Luiza Gomes de; SOARES, Leandro Alves; SANCHES, Elisa Cristina Pereira; GALANTINI, Fernanda de Moura; MENEZES, Elias Natal Lima de. Dois pesos, duas medidas e uma política pública: a distinta realidade de incentivos dos professores efetivos e designados na rede estadual de educação de Minas Gerais. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255676&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2341&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: Este artigo analisa a política de incentivos aplicada aos professores da Educação Básica (PEB) da rede estadual de educação de Minas Gerais, comparando as compensações, monetárias e não monetárias atribuídas a dois grupos distintos de professores, a saber: efetivos e designados. Trata-se de um estudo de caso que se dá por meio de uma pesquisa quantitativa. Além de pesquisa documental utilizou-se da observação participante para obtenção dos dados. A pesquisa demonstrou que a remuneração dos professores designados é em média 34,57% inferior à remuneração dos servidores efetivos, além de receberem uma gama de incentivos menor do que aquela oferecida aos efetivos, considerando gratificações, possibilidades de afastamentos e de qualificação. Isso demonstra ausência de equidade interna, já que ambos os grupos realizam a mesma função, qual seja, a docência na rede estadual de educação. Tal desigualdade pode ocasionar a desmotivação e insatisfação dos professores designados; e, considerando o predomínio quantitativo desses na composição da força de trabalho (53,8% do total de professores) e a permanência destes na rede estadual educacional por um período maior do que aquele previsto em lei, tal situação pode prejudicar a qualidade da política educacional, o que demanda uma atuação efetiva do poder público estadual.

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PARANÁ. Decreto n. 3.242, de 30 de outubro de 2019. Promove alterações no Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, e nomina o Programa Caixa d'Água Boa. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 106, n. 10.554, 30 out. 2019, p. 39. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=30%2F10%2F2019&dataFinalEntrada=30%2F10%2F2019&search=&diarioCodigo=3&submit=Localizar&localizador=. Acesso em: 1 nov. 2019.

Acesso livre

 

PENSÃO por morte - pluralidade de beneficiários - pendência de habilitação - impedimento à habilitação dos demais - inocorrência. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 219, out. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/000019/0000195c.pdf. Acesso em: 16 out. 2019.

Resumo: A falta de habilitação de um dos dependentes à pensão por morte obsta a habilitação dos demais?

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QUEIROZ, Vanessa Oliveira de. O povo como fiscal da lei: a importância do acesso à informação para o controle popular dos atos da Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, Belo Horizonte, ano 20, n. 73, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255733&pb=5&n=73&tp=1&abrev=REV&a=20&pos=820&especial=N#. Acesso em: 2 out. 2019.

Resumo: Este artigo discute o papel do acesso à informação para o exercício do controle popular sobre a atuação dos agentes públicos. O contexto do debate é a reedição em massa, nos últimos anos, de condutas criminosas, além de atos de improbidade administrativa, por pessoas investidas em cargos públicos ou no exercício de funções públicas na estrutura da Administração brasileira. Essas pessoas buscam a satisfação de interesses pessoais, e não de finalidades públicas, do que resultam danos ao erário e o enriquecimento ilícito. Assim, propõe-se o fomento a uma narrativa de ressignificação do poder popular para fins de vigilância sobre os atos praticados pelos agentes públicos de modo a contribuir para a prevenção e o combate às práticas ilegais. Demonstra-se, nesse contexto, a dependência do exercício do controle social em relação à efetivação do direito de acesso à informação.

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SAMUEL, Pedro Alberto Cardoso. Breve análise sobre a uberização da relação de trabalho dos motoristas por aplicativo. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 429, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255656&pb=1680&n=429&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3299&especial=N#. Acesso em: 10 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a relação de trabalho a partir das transformações sociais que ocorrem em relação aos motoristas de aplicativos de transporte. Tal fenômeno vem sendo chamado de uberização, forma essa que leva à precarização e fragmentação de direitos trabalhistas e previdenciários.

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SANTOS, Bruno Henrique Silva. Acordos de compartilhamento de riscos para incorporação de tecnologias em saúde pelo SUS - Normas jurídicas aplicáveis e análise do caso do Nusinersena. Revista de Direito Público da Economia - RDPE, Belo Horizonte, ano 17, n. 67, jul./set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255668&pb=8&n=67&tp=1&abrev=REV&a=17&pos=284&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O presente artigo analisa os Acordos de Compartilhamento de Riscos para a incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Define esta espécie de acordo e traça os seus elementos essenciais. Delimita seu arcabouço constitucional e legal, bem como sua alocação dentro do procedimento de incorporação de medicamentos e tratamentos médicos ao SUS. Analisa os termos da Portaria GM nº 1.297/2019, do Ministério da Saúde, que "institui projeto piloto de acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde, para oferecer acesso ao medicamento Spinraza (Nusinersena) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME 5q) tipos II e III no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS".

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SILVA, Edilaine Vieira da. A sociedade de consumo sob a perspectiva de Hannah Arendt e sua relação direta com o catador de materiais recicláveis. Fórum Administrativo - FA, Belo Horizonte, ano 19, n. 223, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255679&pb=1&n=223&tp=1&abrev=REV&a=19&pos=2344&especial=N#. Acesso em: 1 out. 2019.

Resumo: O presente artigo busca refletir acerca do surgimento da sociedade de consumo, sob a perspectiva de Hannah Arendt na obra A Condição Humana, e uma de suas principais consequências - a produção desenfreada de resíduos e sua necessária destinação, que perpassa pela inclusão social do catador de materiais recicláveis no Brasil, através de leis e normas originadas no ativismo do Movimento Nacional dos Catadores. Busca-se demonstrar, no presente trabalho como a sociedade de consumo e a futilidade de suas ações tem impactos diretos no grupo social denominado catadores de "lixo" que passa, em determinado momento a lançar um novo olhar sobre si mesmo - o que acaba exigindo a elaboração de políticas afirmativas para garantir a inclusão social desse grupo e, via de consequência, modifica o olhar da sociedade em geral, e em especial das classes sociais detentoras de mais privilégios a respeito dos catadores de papel.

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SOLÉ, Adriana de Andrade; SCHOROEDER, Marcela Tainã. Governança e compliance no setor de mineração: a delicada questão da legalidade e legitimidade. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 18, n. 213, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255704&pb=2&n=213&tp=1&abrev=REV&a=18&pos=1838&especial=N#. Acesso em: 4 out. 2019.

Resumo: O novo cenário da mineração no Brasil, as tendências mundiais e as novas mudanças trazidas pelas ANM exigem realinhamento de todo o sistema de governança corporativa dos players do setor. Neste artigo, levantamos inicialmente três questões que consideramos estratégicas nessa direção e sugerimos uma adaptação dos modelos e estruturas atuais de governança corporativa das empresas capazes de tornar assuntos caros ao setor temas de discussão estratégica em um conselho de administração. As três questões são: estratégica convergência dos princípios da boa governança corporativa com os princípios norteadores dos principais códigos internacionais do setor de mineração mundial; importância de se considerar o binômio legalidade x legitimidade nos processos minerários, em especial nos leilões eletrônicos, e, por último, a questão específica e diferenciadora do setor que é a competência. Entendemos que, enquanto não forem pauta de reuniões de conselho de administração as questões referentes a recursos e reservas, os assuntos pertinentes à exploração e gestão de ativos minerários nunca serão temas estratégicos nas empresas e serão constantemente negligenciados e pouco monitorados, vulnerabilizando ainda mais a imagem e a credibilidade dos players do setor frente à opinião pública e outros stakeholders.

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Transportes & Veículos

Doutrina & Legislação

SAMUEL, Pedro Alberto Cardoso. Breve análise sobre a uberização da relação de trabalho dos motoristas por aplicativo. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 429, set. 2019. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bidbiblioteca_periodico_exibe_artigo.aspx?p=sumario&i=255656&pb=1680&n=429&tp=1&abrev=REV&a=36&pos=3299&especial=N#. Acesso em: 10 out. 2019.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a relação de trabalho a partir das transformações sociais que ocorrem em relação aos motoristas de aplicativos de transporte. Tal fenômeno vem sendo chamado de uberização, forma essa que leva à precarização e fragmentação de direitos trabalhistas e previdenciários.

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RIBEIRO, Hugo Alves Silva; COELHO NETTO, Gizelle; PEIXOTO, Nathane Eva Santos; ROCHA, Carlos Henrique. Método para cálculo de emolumentos de serviços públicos: uma aplicação ao transporte rodoviário internacional de cargas. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 70, p. 402-428, jul/set. 2019. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/3177/2295. Acesso em: 17 out. 2019.

Resumo: Para realizar determinados serviços algumas entidades públicas brasileiras realizam cobranças de valores. Esses montantes podem ser tratados como taxas, contribuições ou emolumentos. Em se tratando especificamente de emolumentos, o valor a ser cobrado deveria considerar o custo de utilização efetiva ou potencial do serviço público realizado, não podendo contemplar fatos geradores idênticos àqueles abarcados por impostos. Diante da dificuldade que algumas instituições têm para determinar os valores de cobrança dos emolumentos, este artigo tem por objetivo propor um método de cálculo capaz de facilitar e fundamentar a tomada de decisão dos gestores. O método desenvolvido adaptou conceitos inerentes ao Standard Cost Model, amostragem do trabalho e custeio baseado em atividades (ABC). Para analisar a viabilidade de implantação, essa técnica foi aplicada a uma das atividades da Agência Nacional de Transportes Terrestres que realiza a cobrança de emolumentos. Como resultado, o método se apresentou satisfatório para a finalidade proposta.

Acesso livre