Decisão do Tribunal Pleno proferida em 25/01/2018 publicada no DETC nº 1758, em 01/02/2018, sobre o processo 229510/17, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do CENTRO DE CONVENÇÕES DE CURITIBA S/A tendo como interessados CENTRO DE CONVENÇÕES DE CURITIBA S/A, GENOINO JOSÉ DAL MORO, JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 99/2018-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: CENTRO DE CONVENÇÕES DE CURITIBA S/A, GENOINO JOSÉ DAL MORO, JORGE LUIZ DE PAULA MARTINS e outros.
Advogados: FLÁVIO FERNANDES LEONARDO
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 19/06/2019
Ementa
Tomada de Contas Extraordinária. Comunicação de Irregularidade. Dispêndios com juros e multas decorrentes de atrasos em pagamentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Contribuições Previdenciárias e impostos, motivados pela intempestividade e insuficiência dos repasses efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda para fazer frente às despesas de estatal dependente. Exclusão do responsável pela contabilidade da entidade, afastamento das preliminares suscitadas pelos interessados e, no mérito, pela irregularidade das contas, em razão da configuração de dano ao erário. Imposição de restituição de valores pelo responsável e envio de cópias ao Ministério Público Estadual.
Decisão na Íntegra