Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Acórdão 986/2018 da Secretaria Segunda Câmara

Decisão da Segunda Câmara proferida em 25/04/2018 publicada no DETC nº 1819, em 08/05/2018, sobre o processo 150936/13, de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO tendo como interessados ELIEZER JOSÉ FONTANA, FLÁVIO JOSÉ ARNS, IVANOR DAMIAO BERNARDI e outros. (Termo de formalização: Termo de Transferência Nº 1220120099/2012. (Número SIT: 6913)) tendo como relator o CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA.

Ficha Técnica

Número do Ato: 986/2018-Segunda Câmara
Processo: 2013/13
Colegiado: Segunda Câmara
Interessados: ELIEZER JOSE FONTANA, FLÁVIO JOSÉ ARNS, IVANOR DAMIAO BERNARDI e outros. (Termo de formalização: Termo de Transferência Nº 1220120099/2012. (Número SIT: 6913))
Advogados: FERNANDA GARBIN
Data de Publicação: 08/05/2018
Data da Sessão: 25/04/2018
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1819/2018
Data de Trânsito em Julgado: 04/06/2018

Ementa

1 RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas de Transferência Voluntária, relativa a repasses realizados pela Secretaria de Estado da Educação ao Município de Corbélia, em decorrência da celebração do Termo de Adesão nº. 1220120099/2012, com vigência de 18/04/2012 a 31/12/2012, no valor de R$ 98.428,91 (noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), tendo por objeto o transporte escolar de alunos da rede pública estadual de ensino. A então Diretoria de Análise de Transferências, em primeiro exame (Instrução nº 2792/14 - peça 6), apontou as seguintes impropriedades: I) Atraso na apresentação da Prestação de Contas; II) Atraso do Tomador no envio das informações bimestrais; III) Atraso do Concedente no envio das informações bimestrais; IV) Ausência de Certidões na formalização da transferência; V) Ausência de Certidões durante a execução da transferência; VI) Constatou-se que foram efetuadas despesas em valores maiores do que os previstos no plano de aplicação, incorrendo-se em despesas irregulares não autorizadas no plano de trabalho; e VII) Constatou-se que não foram apresentadas as atas de julgamento das licitações realizadas, em contrariedade ao disposto no art. 9° e no art. 15, § 8°, II, ambos da Instrução Normativa n° 61/201

Decisão na Íntegra