Decisão da Primeira Câmara proferida em 15/04/2019 publicada no DETC nº 2078, em 12/06/2019, sobre o processo 297234/18, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO REMANESCENTE RIO PARANÁ E AREAS DE INFLUÊNCIA tendo como interessados CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO REMANESCENTE RIO PARANÁ E AREAS DE INFLUÊNCIA e JOSE CARLOS BARALDI tendo como relator o AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Ficha Técnica
Número do Ato: 962/2019-Primeira Câmara
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO REMANESCENTE RIO PARANÁ E AREAS DE INFLUÊNCIA e JOSE CARLOS BARALDI
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 09/07/2019
Ementa
EMENTA. Prestação de Contas Anual. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO REMANESCENTE RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA. Exercício de 2017. 2.1. Diferenças detectadas entre os valores repassados pelos municípios consorciados quanto aos montantes registrados pelo Consórcio. Saneamento. 2.2. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da entidade em relação aos dados enviados pelo sistema SIM-AM. Saneamento. 2.3. Não comprovação da divulgação em meio eletrônico de acesso público do orçamento do Consórcio, do contrato de rateio, das demonstrações contábeis e dos demonstrativos fiscais. Retificação dos endereços eletrônicos. Saneamento. 2.4. Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF. Ressalva. 2.5. Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Afastamento do apontamento, posto não ser cabível a imputação, ao gestor, de restrição derivada de eventuais falhas em relatório concebido pelo Controle Interno. 2.6. Entrega dos dados do sistema SIM-AM com atraso. Ressalva, conforme jurisprudência, excepcionado o posicionamento pessoal do relator. Imposição de multa, conforme precedentes. 3. Contas regulares com ressalva. Aplicação, ao gestor, da multa prevista no artigo 87, III, ?b? da Lei Complementar n.º 113/05.
Decisão na Íntegra