Decisão do Tribunal Pleno proferida em 05/03/2015 publicada no DETC nº 1081, em 17/03/2015, sobre o processo 562851/13, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE tendo como interessados MARILIS CRISTINA TONINI, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, RICARDO ANTONIO ORTINA, VALDOMIRO ABRAAO PERSCH e outros. tendo como relator o Conselheiro Corregedor-Geral JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
Ficha Técnica
Número do Ato: 871/2015-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: MARILIS CRISTINA TONINI, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, RICARDO ANTONIO ORTINA e outros.
Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 06/04/2015
Ementa
Representação da Lei n.º 8.666/93. Irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade pregão, para a contratação de serviços jurídicos. Procedência. Afronta à regra constitucional do concurso público e ao Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas. Serviços ordinários, típicos da procuradoria municipal, caracterizando terceirização indevida. Aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica, ao gestor responsável pela contratação. Determinação para que o Município abstenha-se de prorrogar o contrato, caso ainda vigente - Utilização de modalidade licitatória inadequada. Recomendação.
Decisão na Íntegra