Decisão do Tribunal Pleno proferida em 13/05/2020 publicada no DETC nº 2303, em 22/05/2020, sobre o processo 788932/19, de CONSULTA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tendo como interessados ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tendo como relator o CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Ficha Técnica
Número do Ato: 762/2020-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 02/06/2020
Ementa
Consulta. Nas contratações diretas, por dispensa com base no valor, de que tratam os incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, não é possível deixar de exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, prevista no art. 29 da Lei nº 8.666/1993, ressalvada a possibilidade, devidamente motivada, de dispensa da certidão estadual para Municípios e da municipal para órgãos do Estado, em conformidade com o precedente contido no Acórdão n° 1356/08, deste Tribunal Pleno, bem como, de outras exigências de natureza formal que não prejudiquem a adequada e necessária verificação do risco da contratação.
Decisão na Íntegra