Acórdão 7346/2014 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 20/11/2014 publicada no DETC nº 1017, em 28/11/2014, sobre o processo 414224/13, de RECURSO DE REVISTA do CÂMARA MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS tendo como interessados CÂMARA MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, SANDRO JUNIOR DOS SANTOS e outros. tendo como relator o Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 7346/2014-Tribunal Pleno
Processo: 414224/13
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE ADRIANÓPOLIS, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e SANDRO JUNIOR DOS SANTOS
Data de Publicação: 28/11/2014
Data da Sessão: 20/11/2014
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1017/2014
Data de Trânsito em Julgado: 17/12/2014

Ementa

Recurso de Revista. Exercício de 2011. Contratação de consultoria. Serviços técnicos relacionados a atividades de caráter orçamentário-financeiro e ao encaminhamento de dados ao Tribunal de Contas. Ofensa ao Prejulgado n.° 6 deste Tribunal. Provimento ao recurso, a fim de que sejam julgadas irregulares as contas. 1. Tendo-se em conta minha designação, em sessão, como responsável pela lavratura do acórdão, adoto, por brevidade, o relatório do Conselheiro Substituto, Dr. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA: ?Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo senhor Gabriel Guy Léger, Procurador do Ministério Público de Contas em face do Acórdão n.° 1541/13 da Segunda Câmara (peça n.° 35). Pela decisão impugnada este Tribunal julgou regulares com ressalva as contas do senhor Sandro Júnior dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Adrianópolis no exercício de 2011 em razão da inobservância ao Prejulgado n.° 6 deste Tribunal. Em seu recurso (peça n.° 39), o recorrente alega, em síntese, que as contas devem ser julgadas irregulares tendo em vista a ofensa ao Prejulgado n.° 6. A Unidade Técnica, à peça 53, manifesta-se pela manutenção do Acórdão n.° 1541/13 da Segunda Câmara, sob o fundamento de que a terceirização de serviços contábeis não estava no escopo da análise das prestações de contas no exercício de 201

Decisão na Íntegra