Decisão do Tribunal Pleno proferida em 25/02/2016 publicada no DETC nº 1318, em 15/03/2016, sobre o processo 147940/15, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do MUNICÍPIO DE PINHAIS tendo como interessados ESMERALDA CRISTINA NICOLELI, LUIZ GOULARTE ALVES, MUNICÍPIO DE PINHAIS e outros. tendo como relator o Conselheiro Corregedor-Geral JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
Ficha Técnica
Número do Ato: 721/2016-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: ESMERALDA CRISTINA NICOLELI, LUIZ GOULARTE ALVES, MUNICÍPIO DE PINHAIS e outros.
Advogados: CIRO BRUNING , FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA , MARIA BEATRIZ RIZZO CORTINAS , RENATA STRUCKAS DE SÁ , THOMAS ALEXANDRE DE CARVALHO
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 31/03/2016
Ementa
Representação. Lei 8.666/1993. Contratação de Seguro para a Frota de Veículos Municipais, Equipamentos e Imóveis. 1) Dotação Orçamentária acima da média de custos preliminarmente orçada. Apresentação de documentos que comportam o valor designado, haja vista alterações pontuais ao edital. Improcedência. 2) Disputa Global dos bens em único lote. Fundamentos à unificação insertos na justificativa do certame, destacando a necessidade de aglutinação circunstanciada no desinteresse das Seguradoras quanto aos bens: caminhões, tratores, baús, escolas e demais equipamentos que guarnecem os itens. Improcedência. 3) Vistoria Obrigatória imposta pela Administração sobre todos os veículos, equipamentos e prédios referenciados, como requisito à habilitação. Exigência desarrazoada. Situação que deve ser facultada aos licitantes para quantificação do Seguro, jamais imposta. Pareceres DCM e MPjTC uníssonos na Expedição de Recomendação à Municipalidade, para que em editais futuros deixe de impor a vistoria como requisito à habilitação. Ausência de Multas ou Ressarcimentos haja vista a boa-fé dos Gestores no que tange à inclusão do requisito. Procedência.
Decisão na Íntegra