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Acórdão 681/2021 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 05/04/2021 publicada no DETC nº 2531, em 04/05/2021, sobre o processo 254636/20, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMCESPAR tendo como interessados BERTOLDO ROVER, CLEONICE APARECIDA KUFENER SCHUCK e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMCESPAR tendo como relator o AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA.

Ficha Técnica

Número do Ato: 681/2021-Primeira Câmara
Processo: 254636/20
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: BERTOLDO ROVER, CLEONICE APARECIDA KUFENER SCHUCK e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA AMCESPAR
Data de Publicação: 04/05/2021
Data da Sessão: 05/04/2021
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2531/2021
Data de Trânsito em Julgado: 27/05/2021

Ementa

EMENTA 1) Prestação de Contas Anual. Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios da Região Centro Sul do Estado do Paraná (CIS-AMCESPAR). Exercício de 2019. 2) Constatação de que o resultado financeiro de fontes não vinculadas do exercício foi deficitário: saldo negativo correspondente a 10,26% da receita arrecadada. 3) Informação de que o deficit decorreu do atraso de repasses pelos municípios consorciados: obrigações com vencimento em 2019 cumpridas somente entre janeiro e março de 2020. Transferências que permitiriam cobrir a integralidade do resultado financeiro negativo. 3.1) Arrecadação de receita que, embora não possa ser considerada no resultado financeiro do exercício de 2019 ? conforme previsão do artigo 35, inciso I, da Lei n.° 4.320/64 ?, permite concluir, do ponto de vista material, que o deficit não representou efetivo comprometimento da capacidade econômico-financeira do Consórcio: maioria dos repasses regularizada já em janeiro de 2020, o que indica pronto reequilíbrio das finanças da entidade. 3.2) Transferências em atraso que, por serem suficientes para suprir a totalidade do deficit apurado, preservaram o equilíbrio fiscal do Consórcio ? o que demonstra o atendimento ao objetivo principal da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) Considerações a respeito dos critérios de cobrança dos municípios consorciados neste caso específico ? os quais, em tese, dificultam a adoção das 2021_S1C_ACO_00068

Decisão na Íntegra