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Acórdão 6196/2016 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 08/12/2016 publicada no DETC nº 1501, em 13/12/2016, sobre o processo 324480/16, de COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE do FUNDO ESPECIAL DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA tendo como interessados CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI, FUNDO ESPECIAL DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA e outros. tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 6196/2016-Tribunal Pleno
Processo: 324480/16
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI, FUNDO ESPECIAL DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA e outros.
Data de Publicação: 13/12/2016
Data da Sessão: 08/12/2016
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1501/2016

Ementa

Comunicação de irregularidade. Lei ordinária estadual que alterou sistemática do FUNESP, permitindo transferência do superávit financeiro para conta geral e pagamentos de qualquer natureza, inclusive despesas de pessoal com recursos do Fundo. Possibilidade de violação à norma geral dos arts. 71 e 73 da Lei nº 7.320/64 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em infração ao art. 165, §9º, II, combinado com 24, I, da Constituição Federal. Proposta de instauração de incidente de inconstitucionalidade. Prejudicialidade para apreciação do pedido de conversão em tomada de contas extraordinária nesta parte. Sobrestamento. Competência do relator do incidente de inconstitucionalidade para a apreciação do pedido de liminar. Possível violação aos artigos 320 do CTB e 8º, parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela ausência de comprovação da destinação de 40% do valor arrecadado das multas de trânsito. Conversão em tomada de contas extraordinária, com tramitação de urgência e concessão de cautelar. I. Trata-se de Comunicação de Irregularidade originária pela 3ª Inspetoria de Controle Externo, superintendida pelo Ilustre Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, referente aos seguintes fatos, descritos no Despacho nº 1026/16 (de peça 13) nesses termos:

Decisão na Íntegra