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Acórdão 598/2022 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 21/03/2022 publicada no DETC nº 2747, em 11/04/2022, sobre o processo 639805/19, de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ tendo como interessados ALDREY FABIANO AZEVEDO, CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, JOSÉ CARLOS DA SILVA MAIA e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVAN LELIS BONILHA.

Ficha Técnica

Número do Ato: 598/2022-Primeira Câmara
Processo: 639805/19
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: ALDREY FABIANO AZEVEDO, CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, JOSÉ CARLOS DA SILVA MAIA e outros.
Advogados: ALDREY FABIANO AZEVEDO , ALINE FERNANDA MAIA
Data de Publicação: 11/04/2022
Data da Sessão: 21/03/2022
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2747/2022
Data de Trânsito em Julgado: 14/06/2023

Ementa

Tomada de Contas Extraordinária. Acumulação do cargo em comissão de assessor jurídico do Município de São João do Caiuá com a função de vereador do Município de Paranavaí. Vedação. Artigos 29, inciso IX, e 54, inciso I, alínea ?b?, e inciso II, alínea ?b?, da Constituição Federal. Exercício da advocacia a favor de ente público no decorrer do mandato eletivo. Impedimento. Art. 30, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/1994. Ressarcimento de valores. Ausência de elementos a indicar que os serviços não tenham sido prestados. Enriquecimento sem causa da Administração Pública. Medida incabível. Sanções administrativas. Prescrição da pretensão punitiva. Prejulgado nº 26. Citação válida no processo originário. Interrupção. Irregularidade das contas, com aplicação de multa ao prefeito e reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória em favor do vereador/servidor comissionado. Comunicação à OAB/PR.

Decisão na Íntegra