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Acórdão 5944/2016 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 01/12/2016 publicada no DETC nº 1501, em 13/12/2016, sobre o processo 103459/16, de RECURSO DE REVISTA do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND tendo como interessados DIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, DIRCEU VIEIRA DE PAULA, JUSSELEY WICTHOFF DITTERT e outros. tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 5944/2016-Tribunal Pleno
Processo: 103459/16
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: DIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, DIRCEU VIEIRA DE PAULA, JUSSELEY WICTHOFF DITTERT e outros.
Data de Publicação: 13/12/2016
Data da Sessão: 01/12/2016
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1501/2016
Data de Trânsito em Julgado: 08/02/2017

Ementa

Recurso de Revista. Representação. Dispensa de licitação. Emergência caracterizada. Possibilidade legal. Contratação de empresa da qual servidora foi sócia. Ausência de vedação legal. Preenchimento dos requisitos admissionais. Conhecimento. No mérito, pelo não provimento. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas, subscrito pela Procuradora VALÉRIA BORBA, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 6302/15 ? Tribunal Pleno, que julgou improcedente Representação formulada por Dirceu Vieira de Paula, na qual noticiou supostas irregularidades no procedimento de dispensa de licitação nº 02/2013, promovido pelo Município de Assis Chateaubriand, com a finalidade de contratar empresa para o fornecimento de materiais hospitalares, odontológicos e medicamentos destinados a suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde. Insurgiu-se o recorrente sob o fundamento de que a dispensa de licitação teria ocorrido ao arrepio da lei, na medida em que ainda estavam vigentes Pregões que poderiam ser prorrogados, a fim de garantir a compra dos materiais e medicamentos. Nos termos da petição recursal, ?em sendo facultado ao gestor a opção pela prorrogação dos contratos ou pela instauração de novo procedimento licitatório, é fato que esta discricionariedade não deve ocorrer por mera liberalidade, mormente se considerada a premente violação à le

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