Decisão do Tribunal Pleno proferida em 22/10/2015 publicada no DETC nº 1237, em 04/11/2015, sobre o processo 896822/13, de REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU tendo como interessados EB ALIMENTAÇAO ESCOLAR, MARCELO BERNARDO DA SILVA, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA e outros. tendo como relator o Conselheiro Corregedor-Geral JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL.
Ficha Técnica
Número do Ato: 5116/2015-Tribunal Pleno
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: EB ALIMENTAÇAO ESCOLAR, MARCELO BERNARDO DA SILVA, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e outros.
Advogados: Ricardo Leme Menin
Veículo de Publicação: DETC
Data de Trânsito em Julgado: 20/11/2015
Ementa
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. 1. PREVISÃO, NA MINUTA CONTRATUAL, DE EXECUÇÃO DE GARANTIA EM CASO DE RESCISÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EDITAL E A MINUTA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. 2. INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS EM ANEXO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ? INFRAÇÃO AO ARTIGO 40, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 ? INFORMAÇÕES QUE DIMENSIONAM O OBJETO A SER LICITADO E POSSIBILITAM QUE A ADMINISTRAÇÃO DISPONHA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE E A EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS OFERTADOS PELOS LICITANTES. A exigência de garantia para a caução da execução de contrato administrativo condiciona-se à sua expressa previsão no instrumento convocatório da licitação, em razão do prescrito no art. 56, caput, da Lei n. 8.666/93. 2. O instrumento convocatório deve trazer, como anexo obrigatório, nos termos do art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, planilhas orçamentárias detalhando a composição do preço final do objeto, bem como seus custos unitários, a fim de que os interessados possuam conhecimento acerca da dimensão do objeto a ser licitado, possibilitando a análise da viabilidade de sua participação no certame, assim como para que a própria Administração disponha de informações suficientes para aferir a compatibilidade e a exequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes. 3. Procedência, determinações e recomendação.
Decisão na Íntegra