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Acórdão 4869/2015 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 08/10/2015 publicada no DETC nº 1225, em 16/10/2015, sobre o processo 958767/14, de RECURSO DE REVISTA do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA tendo como interessados GILBERTO GIACOIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA, YEDO DE FARIA PINTO NETO e outros. tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 4869/2015-Tribunal Pleno
Processo: 958767/14
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: GILBERTO GIACOIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA e YEDO DE FARIA PINTO NETO
Advogados: ANA CRISTINA AGUILAR VIANA , ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ , EMILLY SUCASAS TALAMONTE CREPALDI , FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES , JULIO CESAR BROTTO , LUIZ CARLOS MANTOVANELLI , MARIA VITORIA KALED COSTA , RENE ARIEL DOTTI , ROGERIA FAGUNDES DOTTI , VANESSA CRISTINA CRUZ CHEREMETA
Data de Publicação: 16/10/2015
Data da Sessão: 08/10/2015
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1225/2015
Data de Trânsito em Julgado: 03/11/2015

Ementa

Recurso de Revista. Ato de inativação. EC 47/2005. Tempus regit actum. Regime jurídico previdenciário. Inadmissibilidade da mescla de regras previdenciárias. Adicional de 17% sobre o tempo de serviço anterior a 16/12/1998. Art. 8º, § 3º da EC 20/98. Precedentes do STF e TCU. Não provimento, com o não acolhimento da proposta de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência e a exclusão, de ofício, da instauração de tomada de contas extraordinária. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público modo Estado do Paraná, representado pelo Ex. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, em face da decisão consubstanciada no Acórdão n.º 5386/14 - S1C (peça n.º 38) que julgou pela negativa de registro do ato de aposentadoria de YEDO DE FARIA PINTO NETO, ocupante do cargo de Procurador de Justiça junto a esse órgão determinou a instauração de tomada de contas extraordinária para apuração de responsabilidade pela concessão dessa aposentadoria e expediu determinação à entidade previdenciária para que proceda à intimação do servidor, nos termos do Prejulgado nº 11. Inconformado com a referida decisão, o Recorrente sustenta, em síntese, que formulou pedido de providências ao Conselho Nacional do Ministério 1Público sobre o tema e restringiu-se a acolher e implementar a decisão ministerial 1 Procedimento de Controle Administrativo nº

Decisão na Íntegra