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Acórdão 483/2015 do Tribunal Pleno

Decisão do Tribunal Pleno proferida em 12/02/2015 publicada no DETC nº 1067, em 25/02/2015, sobre o processo 1052414/14, de RECURSO DE REVISTA do MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ tendo como interessados JOSÉ ANTONIO SIRENA, MARIZA BASSO MADEIRAS, MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ e outros. tendo como relator o Conselheiro Vice-Presidente IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 483/2015-Tribunal Pleno
Processo: 1052414/14
Colegiado: Tribunal Pleno
Interessados: JOSÉ ANTONIO SIRENA, MARIZA BASSO MADEIRAS e MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ
Data de Publicação: 25/02/2015
Data da Sessão: 12/02/2015
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 1067/2015
Data de Trânsito em Julgado: 16/03/2015

Ementa

Recurso de Revista. Admissão de pessoal. Reforma parcial da decisão de primeiro grau. Multa pela afronta ao parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal afastada. Multa prevista no art. 87, I, ?b? mantida. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sr. José Antônio Sirena, ex-Prefeito Municipal, em face da decisão consubstanciada no Acórdão n.º 6346/14 ? S2C (peça n.º 89), que determinou o registro das admissões realizadas pelo Município de Planaltina do Paraná, decorrentes do concurso público 1regulamentado pelo Edital 001/08, para o provimento de diversos cargos , com 2aplicação de multas pecuniárias ao gestor responsável pelo concurso. Inconformado com a decisão, o ora Recorrente apresenta em suas razões recursais, em síntese, as seguintes questões: a) A aplicação da multa prevista no art. 87, I, ?b? da Lei Complementar n.º 113/2005 refere-se à ausência de encaminhamento de documentos ou a informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativa do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo. Informa, assim, que, no caso em concreto, houve motivo justificado, uma vez que o Recorrente tentou de todas as 1 Médico, farmacêutico, auxiliar de enfermagem, vigilantes de bens públicos, assistente social, psicólogo, agente de serviços, gari, operador de máquinas e motorista. 2 a) A multa prevista no art. 87, I, b, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, no montante de R$ 145,10, em razão do não encaminhamento da devida qualificação técnica dos membros responsáveis pela elaboração das provas de farmacêutico e de auxiliar de enfermagem e; b) a multa prevista no art. 87, IV, b, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, no montante de R$

Decisão na Íntegra