Decisão proferida em 19/04/2007, publicado no AOTC nº 99/2007, publicada na Revista do TCE-PR nº 160, sobre o processo 472636/2006, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Toledo; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
Ficha Técnica
Data de Publicação: 18/05/2007
Ementa
Recurso de Revista. Concurso realizado em 1993. Acolhimento das razões. Pelo provimento parcial registrando as admissões. Encaminhamento ao Ministério Público Estadual para responsabilização do gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Prefeito do Município de Toledo, Sr. José Carlos Schiavinato, inconformado com a decisão desta Corte, consubstanciada no Acórdão nº. 1720/06 da 2ª Câmara, que negou registro ás admissões decorrentes do concurso público realizado pelo Edital nº 02/93.
As admissões tiveram seus registros negados em função da realização de entrevista e análise de títulos, em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, além do atraso de 11 anos na remessa dos documentos a esta Corte para análise da legalidade; da ausência de ato designando a comissão responsável pelo certame e do demonstrativo da existência das vagas preenchidas.
O recorrente aponta em suas razões que o concurso realizado pautou-se no mesmo parâmetro adotado em outras instituições e que realizou o concurso comutando experiência profissional na área, sem cogitar se no serviço público ou privado. Aduziu ainda, que as entrevistas sequer foram realizadas e que na época, não existia nenhuma normatização sobre concurso público e que os servidores estão trabalhando desde 1993.
A Diretoria Jurídica, através do Parecer nº 16852/06, verifica que a adoção do critério de entrevista e experiência profissional infringe os princípios constitucionais citados além de ser ilegalidade insanável. No entanto, mesmo com a ilegalidade verificada, entende que o recurso merece provimento uma vez que a doutrina e jurisprudência consideram a viabilidade da convalidação de atos de contratação pelo Poder Público.
Assim, considerando que as admissões ocorreram no exercício financeiro de 1993 e que os servidores não podem ser prejudicados pelas ilegalidades constatadas no concurso público, opinou pelo registro das admissões formalizadas pelo poder executivo municipal de Toledo.
O Ministério Público junto a esta Corte, no parecer nº 3235/07, também conclui pelo provimento do recurso tendo em vista que todos os fatos apontados na instrução do processo de admissão de pessoal foram devidamente esclarecidos e que não restou irregularidade vislumbrada no cômputo de experiência profissional como título, uma vez que não distinguiu experiência em serviço público mas considerou toda e qualquer experiência.
Por fim considerou que se trata de um concurso realizado em 1993 e, acolhendo os argumentos trazidos opina pelo provimento do recurso, modificando-se a decisão desta Corte para efetuar-se o registro das admissões.
O processo foi colocado à apreciação dos Srs. Conselheiros, na sessão ordinária de n° 14/2007, de 19/04/2007, constando da pauta do Auditor Thiago Barbosa Cordeiro, que apresentou sua proposta de voto pelo não provimento do Recurso mantendo-se na integralidade a decisão consubstanciada no Acórdão nº 1720/06, que negou registro ás admissões, entendendo que as ponderações embora razoáveis, não podem servir de paradigma para que sejam ignoradas graves irregularidades.
Nos termos do artigo 458 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo sido designado pela Presidência para lavratura do Acórdão, apresento meu Voto Vencedor.
Desta forma, acompanhando os pareceres da Diretoria Jurídica e do Ministério Público junto a esta Corte, VOTO pelo recebimento do presente Recurso de Revista e no mérito pelo seu provimento parcial, registrando-se as admissões decorrentes do concurso público realizado em 1993, pelo Edital nº. 02/93, porém mantendo o encaminhamento ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas que entender necessárias no tocante á responsabilização do gestor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por maioria absoluta em:
Receber o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e determinar o registro das admissões decorrentes do concurso público realizado em 1993, pelo Edital nº. 02/93, mantendo o encaminhamento ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas que entender necessárias no tocante á responsabilização do gestor.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HEINZ GEORG HERWIG, HENRIQUE NAIGEBOREN, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA. O Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO votou pela legalidade, sem encaminhamento ao Ministério Público Estadual (voto vencido). O Relator, Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO votou pelo não provimento do recurso mantendo a negativa de registro das admissões (voto vencido).
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2007 - Sessão nº 14.
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro Redator do Acórdão
NESTOR BAPTISTA
Presidente
Decisão na Íntegra